No dia 25 de novembro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a liminar da ADI n.º 2.362-MC / DF, apenas alguns dias antes do aniversário de 10 anos da propositura de referida ação, decisão também aplicável à ADI n.º 2.356-MC / DF, suspendendo parcialmente o artigo 78 do ADCT, retirando liminarmente a eficácia da expressão “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” (E. C. n.º 30/2000)
Em 10 de dezembro, o site do STF disponibilizou a íntegra[1] do voto de desempate prolatado pelo Excelentíssimo Ministro Relator Celso de Mello, no qual a Corte reafirmou o seu posicionamento no que concerne ao respeito às cláusulas pétreas, notadamente em relação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, além dos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica.
Foi uma reafirmação do Pretório Excelso do seu papel de guardião das garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
A referida decisão começa a resolver a questão que talvez seja uma das maiores discussões jurídicas da atualidade, que é a do inadimplemento dos precatórios, pois envolve valores superiores a R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), devidos pelos Municípios, Estados e União.
Antes da disponibilização da mencionada decisão, boa parte da imprensa especializada noticiou que o artigo 78 do ADCT teria sido revogado pelo STF, sem, contudo, aguardar pelos seus exatos termos, tendo em vista que, na prática, o decisum ampliou o alcance das disposições contidas no citado artigo do corpo temporário da Constituição Federal.
Da análise do voto de desempate, observa-se que a única inconstitucionalidade aventada pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito ao parcelamento dos precatórios pendentes de liquidação na data da promulgação da E. C. n.º 30/2000, tendo o Eminente Relator ponderado o seguinte:
“(…) entendo que o Congresso Nacional, ao impor o parcelamento ora questionado aos precatórios pendentes de liquidação na data de promulgação da referida EC 30/2000, incidiu em múltiplas transgressões à Constituição da República, eis que desrespeitou a integridade de situações jurídicas definitivamente consolidadas, prejudicando, assim, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, além de haver violado o princípio da separação de poderes e ofendido o postulado da segurança jurídica.”
A aludida posição foi seguida de uma verdadeira aula a respeito das limitações do poder constituinte derivado, fundamentada em diversos precedentes históricos e posicionamento de Mestres como J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Gilmar Ferreira Mendes, entre outros; demonstrando o respeito com o qual devem ser tratados os direitos e garantias individuais assegurados pelo artigo 60, § 4º da Constituição Federal.
Além disso, diferenciou o parcelamento de precatórios pendentes previsto no artigo 33 do ADCT do estabelecido pelo artigo 78 do ADCT, salientando que o primeiro decorreu do Poder Constituinte Originário, ilimitado; e que o segundo decorreu do Poder Constituinte Derivado, limitado pelas cláusulas pétreas previstas na Constituição de 1988.
Também salientou que “é de ter presente, na espécie, a clara advertência do eminente Relator originário destes processos de controle abstrato (Ministro Néri da Silveira), no ponto em que observa, com absoluta propriedade, que a procrastinação, no tempo, do pagamento dos precatórios judiciários pendentes na data de promulgação da EC 30/2000, com os respectivos valores parcelados em até 10 (dez) anos, culmina por privar de eficácia imediata a sentença judicial com trânsito em julgado, o que configura inadmissível atentado “contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser coarctada, máxime, no que concerne ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei (…)” (grifei).”.
Diante disso, com base na veemente defesa do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, além dos princípios da separação de poderes e da segurança jurídica, o Ministro Relator houve por bem suspender a eficácia da expressão “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” (E. C. n.º 30/2000), trazendo como conseqüência tão somente a impossibilidade de se parcelar os precatórios pendentes de liquidação na data da promulgação da Emenda.
Portanto, com base na referida decisão, observa-se que todo o sistema introduzido pela E. C. n.º 30/2000, especificamente o artigo 78 do ADCT, permanece incólume, exceto pela impossibilidade de se parcelar “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda”.