Recuperação judicial e sustentabilidade

Resumo: O presente artigo analisa a manutenção da empresa nos termos da Lei 11.101/2005. Inicia-se fazendo uma análise da empresa no contexto social para, em seguida, demonstrar a importância da Lei de Recuperação de Empresas na diminuição do impacto social que tem a quebra da empresa.


Palavras-chave: Lei 11.101/2005 – Recuperação de Empresas – Sustentabilidade


Abstract: This article analyzes the maintenance of the company under Law 11.101/2005. It starts by making an analysis of the company in the social context to then demonstrate the importance of the Corporate Recovery Act in reducing the social impact that has the company’s collapse.


Keywords: Law 11.101/2005 – Corporate Recovery – Sustainability


Sumário: 1. Introdução 2. Fundamentalidade da empresa para a sociedade 3. Empresa, desenvolvimento e sustentabilidade 4. Empresa em crise 5. A manutenção da empresa segundo a Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 6. Conclusões


1. INTRODUÇÃO


O desenvolvimento das sociedades atuais está intimamente ligado com o desenvolvimento empresarial, uma vez que são as empresas as grandes desenvolvedoras de tecnologia, geradoras de empregos, contribuintes do fisco, produtoras dos bens e serviços necessários à satisfação das necessidades da população, em suma, a mola propulsora da economia de uma sociedade.


No entanto, em um mundo globalizado, as empresas ficam vulneráveis às repentinas mudanças cambiárias, ao mercado externo, à abertura do mercado interno a produtos estrangeiros, desvalorização da moeda interna, criação de novos tributos, entre outros. Então, muitas empresas entram em crise, não conseguindo honrar com suas obrigações e acabam por encerrar suas atividades. Cabe ressaltar, que tal fato gera conseqüências sociais devastadoras, uma vez que não podemos mais entender a empresa como mero meio de satisfação dos interesses do empresário. Ela é responsável pelo emprego de dezenas de pessoas, pelo sustento de centenas de famílias, responsável pela satisfação das necessidades de milhares de consumidores e responsável pelo desenvolvimento da comunidade onde está inserida.


Em face desse novo paradigma, a Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 regula a recuperação das empresas em crise econômico-financeira transitória. Em seu artigo 47, referida lei deixa claro seu espírito: “a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.


A Lei de Recuperação de Empresas guarda consonância com uma preocupação existente no mundo desde o final da Segunda-Guerra: a necessidade da reconstrução das economias, o desenvolvimento dos países e a concentração dos esforços para a erradicação da pobreza gerada nos momentos de crise. Este desenvolvimento deverá ser benigno e sustentável.


A sustentabilidade está apoiada em um tripé constituído por três critérios: o econômico, o social e o ambiental. Podemos, seguindo a lição de Ignacy Sachs, elencar os critérios que embasam a chamada sustentabilidade social. São eles: o alcance de um justo grau de homogeneidade social, distribuição equitativa de renda, pleno emprego e/ou auto-emprego que permitam a produção de meios de subsistência decentes e o acesso equitativo aos recursos e serviços sociais[1].


Fácil perceber que o encerramento das atividades de uma empresa gera, sem a mínima dúvida, um desequilíbrio no processo de desenvolvimento sustentável – ou seja, aquele que se preocupa em satisfazer as necessidades atuais sem se descuidar das necessidades das futuras gerações e com o intento de satisfazê-las de melhor forma. Assim, a Lei de Recuperação de Empresas tem o condão de – quando possível – garantir o desenvolvimento econômica e socialmente sustentável em uma sociedade.


2. FUNDAMENTALIDADE DA EMPRESA PARA A SOCIEDADE


Na estrutura das sociedades contemporâneas é inegável a fundamentalidade das empresas, tendo estas um forte impacto na organização social. As organizações empresariais possuem grande potencial transformador, assim como são as principais responsáveis pelo desenvolvimento de tecnologia, produção de bens, entre outros. Alfredo Lamy Filho destaca que:


“[…] O fenômeno da empresa é recente na história econômica e social da atividade humana. E, no entanto, o mundo de hoje seria incompreensível sem a onipresença da empresa que ocupa, praticamente, todos os espaços na vida do homem moderno. Com efeito, dependemos da empresa para o nosso trabalho, e nosso lazer, para nos transportarmos e nos comunicarmos, para a produção de alimentos ou de mobiliário, e vestuário, para a defesa de nossa saúde, para a habitação, para a produção de toda essa parafernália de utilidades empregadas no dia-a-dia do homem moderno. Numa palavra, para o progresso econômico e a conquista do bem-estar social.”[2]


Desta forma temos que a atuação empresarial não repercute apenas nos funcionários ou fornecedores de uma determinada empresa. Sua influência ultrapassa o âmbito interno e atinge a coletividade, ou seja, os familiares e dependentes de seus funcionários e/ou colaboradores, a comunidade onde está instalada, o meio-ambiente e o público externo (consumidores e aqueles que se beneficiam direta ou indiretamente daquela organização). Já citado autor ainda menciona que:


“[…] Com efeito, cada empresa representa um universo, integrado pelos recursos financeiros de que dispõe e pelo número de pessoas que mobiliza a seu serviço direto. O círculo de dependentes das decisões empresariais não se esgota aí, no entanto. Assim, no campo econômico-financeiro a atividade traz repercussões aos fornecedores dos insumos, às empresas concorrentes ou complementares, aos consumidores que se habituaram aos seus produtos, aos investidores que se associaram à empresa, e aos mercados em geral; no setor humano, a empresa, como se disse, é campo de promoção e realização individual […]”[3].


A Constituição Federal de 1988 buscou uma estabelecer uma relação de coerência a partir da escolha política ao definir determinados fundamentos e princípios que orientariam a atividade econômica, bem como as finalidades a serem atingidas pelos agentes econômicos tendo por base a realidade e as ambições socioeconômicas brasileiras[4]. Tais opções revelam a coexistência de valores do liberalismo e do socialismo econômicos dentro da sociedade brasileira. Percebemos então que a intenção do constituinte era de que se ultrapassasse a visão meramente individualista do empresário e a associasse o interesse privado àquele social. Assim, de maneira diversa do se pode imaginar à primeira vista, essa combinação de valores não é contraditória, mas explicita a necessidade de comprometimento do empresariado com a sociedade. Na lição de Ignacy Sachs temos que:


“[…] a chave para reconciliar o crescimento econômico com o desenvolvimento social encontra-se no domínio da política, na capacidade de dar ao processo de desenvolvimento a orientação necessária, em termos de um projeto criado democraticamente, e de criar um sistema de regulamentação das esferas pública e privada de nossas vidas. (..) Celso Furtado está certo ao enfatizar a necessidade de formular políticas de desenvolvimento explicitando as metas substantivas a serem alcançadas em vez de derivá-las da lógica dos meios impostos pelo processo de acumulação, comandado pelas empresas transnacionais”[5].


Observamos que no título VII ao dispor acerca da Ordem Econômica e Financeira, o constituinte de 1988 combina os institutos básicos do modo de produção capitalista, tais como a liberdade de iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência – necessários para a estruturação do mercado – a valores que visam proteger a sociedade e orientar o desenvolvimento, como a defesa do consumidor, do meio ambiente, a redução das desigualdades sociais, busca do pleno emprego, entre outros.


Cabe-nos, então, fazer uma breve análise de alguns fundamentos e princípios constitucionais relevantes para a compreensão da relevância da atividade econômica no contexto social:


a) Dignidade da pessoa humana – por meio deste princípio, a vulnerabilidade humana será tutelada onde quer que se manifeste e de maneira primordial. O princípio da dignidade humana alcança todos os âmbitos da vida e deve ser orientador da interpretação e aplicação das leis, bem como das práticas empresariais.


b) Função social da propriedade privada – antigamente o direito à propriedade privada era absoluto. Atualmente, o detentor da propriedade privada se submete à função social desta. O exercício deste direito não pode mais vislumbrar apenas o interesse individual do proprietário, mas o da coletividade. Tal vinculação se encontra no artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, onde se estabelece a garantia do direito de e a determinação de que esta atenderá à sua função social. Ainda, nos incisos II e III, do artigo 170 da Carta Magna, está destacado que a atividade econômica deverá observar tal princípio. Trata-se de analisar a propriedade como bem capaz de produzir riquezas e frutos que devem ser gozados por seu proprietário, mas também pela coletividade.


c) Livre iniciativa e livre concorrência – estes dois princípios estão intimamente ligados. Ensina Gilmar Ferreira Mendes, acerca destes princípios que “são conceitos complementares, mas essencialmente distintos”[6]. Enquanto o primeiro diz respeito à produção e circulação de bens e riquezas, o segundo tem caráter instrumental e corresponde ao “jogo” de mercado.


d) Redução das desigualdades sociais – segundo José Afonso da Silva, este é um princípio de integração e está dirigido a resolver os problemas de marginalização regional ou social.[7] Também é um dos objetivos elencados no artigo 3º, III da Carta Magna, e se refere à busca de meios que propiciem maior igualdade de condições sociais.


e) Busca do pleno emprego – acerca deste princípio, André Ramos Tavares ensina que


“[…] na criação e aplicação de medidas de política econômica deverá o Estado preocupar-se em proporcionar o pleno emprego, ou seja, situação em que seja, na medida do possível, aproveitada pelo mercado a força de trabalho existente na sociedade”[8].


Daí extrai-se que o trabalho deve ser a base do sistema econômico, que aos trabalhadores seja garantido não só apenas o emprego, mas também condições dignas de trabalho, salário justo a fim de que participe da riqueza que ajuda a produzir.


Sob a orientação destes princípios a atividade econômica se desenvolveu na sociedade brasileira pós-1988. Tais princípios evidenciam a intenção do Estado em dar liberdade ao empresariado para investir na economia nacional e fazê-la se desenvolver.


Não se pode esquecer que o mercado é também um lugar de relações sociais, logo ao analisarmos as relações que ali se desenrolam, deve-se levar e, deve-se levar em conta seu caráter desenvolvimentista que deverá ser sustentável. Este desenvolvimento não deverá ser meramente econômico, mas socialmente sustentável e capaz de promover vida digna, pleno emprego e diminuição das desigualdades sociais, entre outros.


Para que possamos analisar a empresa como motor social é necessário que se desconsidere a análise da mesma sob a ótica meramente jurídica e se enfoque tal análise na realidade econômica da mesma. Calixto Salomão Filho ensina:


“[…] O interesse da empresa não pode mais ser identificado, como no contratualismo, ao interesse dos sócios nem tampouco, como na fase institucionalista mais extremada, à autopreservação. Deve isso sim ser relacionado à criação de uma organização capaz de estruturar da forma mais eficiente – e aqui eficiência é distributiva e não alocativa – as relações jurídicas que envolvem a sociedade”[9].


Desta forma temos que a empresa (aqui entendida como atividade organizada) não é mera construção jurídica, mas um fato econômico capaz de gerar reflexos na sociedade e, por este motivo, deve ser regulada e protegida pelo direito.


3. EMPRESA, DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE


No tópico anterior verificamos que os diversos autores trazem à tona a importância da empresa para o desenvolvimento sem, no entanto, definir o que este significa nem suas bases. Então, o que seria o desenvolvimento que fundamenta a atividade empresarial? Ignacy Sachs ensina que


“[…] desenvolvimento pode ser compreendido como um processo intencional e autodirigido de transformação e gestão de estruturas socioeconômicas, direcionado no sentido de assegurar a todas as pessoas uma oportunidade de levar uma vida plena e gratificante, provendo-as de meios de subsistência decentes e aprimorando continuamente seu bem-estar, seja qual for o conteúdo concreto atribuído a essas metas por diferentes sociedades em diferentes momentos históricos”[10].


O desenvolvimento, então, deve cumprir as diretrizes traçadas pela sociedade, bem como satisfazer as necessidades da população a fim de proporcionar uma relação equilibrada bem-estar e crescimento. Em meados do século passado, começou-se a falar em desenvolvimento sustentável. Esta forma de desenvolvimento, além de satisfazer as necessidades imediatas de uma sociedade e seu crescimento associa esta intenção com o não comprometimento da qualidade de vida das gerações futuras. É nesse contexto que a sustentabilidade faz sentido.


Para que se entenda a sustentabilidade, devemos recordar das posições tomadas em Copenhague e na Rio 92 que constituíram “numa recusa implícita de teorias economicistas que fazem do crescimento o objetivo central, senão único”[11]. Tal recusa se torna clara quando percebemos que no contexto histórico em que referidas teorias se desenvolveram, o crescimento era baseado em subempregos, desempregos, exclusão social, entre outros. Ignacy Sachs defende ainda que as formas de produção “não podem se apoiar em esforços excessivos e extenuantes de seus produtores, em empregos mal-pagos e realizados em condições insalubres”[12].


O desenvolvimento sustentável apóia-se em um tripé composto pelos quesitos ambiental, social e econômico. Desta forma, o desenvolvimento terá de ser ambientalmente sustentável, ou seja, baseado na responsabilidade para com o meio ambiente e sua preservação, economicamente sustentável gerando a evolução do aparato produtivo e a inserção na economia mundial e, principalmente, socialmente sustentável, o que significa que o desenvolvimento deve buscar a erradicação da pobreza, a diminuição das desigu[13]aldades sociais, uma melhor distribuição de renda, entre outros.


O mundo contemporâneo é marcado por uma profunda crise social, onde 30% da população ativa está desempregada ou severamente subempregada, a exclusão social em alta e milhares de pessoas em estado de subnutrição ou ainda morrendo de fome. Diante deste quadro, é necessário que haja um desenvolvimento integral, ou seja, que se respeite os três pilares de desenvolvimento anteriormente citados.


É urgente que se criem novos postos de trabalho e que se mantenham os já existentes, a fim de que se possa garantir meios adequados para que a pessoa promover sua subsistência e, em um estágio mais avançado, buscar a melhoria de sua situação social. Não se pode aceitar que as ambições mercadológicas atropelem as necessidades básicas do ser humano.


4. EMPRESA EM CRISE


Não são raras as situações em que no exercício da atividade empresarial, o empresário se vê em dificuldades para honrar seus compromissos. São diversos os motivos que ocasionam a crise em uma empresa. São algumas delas causadas por fatores externos, tais como a criação de impostos extraordinários, mudanças na política cambia, fiscal ou creditícia, surgimento de novos produtos ou serviços, altas taxas de juros, inadimplemento de seus devedores, redução de tarifas alfandegárias e aumento das importações, entre outros. Outras, ainda, são causadas por fatores internos imputáveis à própria empresa ou empresários, como por exemplo, o desentendimento entre os sócios, avaliação incorreta das possibilidades do mercado, baixa produtividade, redução das exportações, investimentos em novos maquinários, capital insuficiente, etc. Também pode ter causas acidentais como a desvalorização da moeda nacional, situação econômica anormal da região ou do mercado consumidor estrangeiro, conflitos sociais, entre outros[14].


O encerramento das atividades de uma empresa gerará inúmeras conseqüências, entre elas José Cretella Neto elenca:


– perda de empregos e da renda gerada por eles;


– aumento no número de desempregados, em decorrência do item anterior – já relativamente elevado, no Mundo todo, com as seqüelas sociais, econômicas e psicológicas que o desemprego acarreta;


– diminuição na arrecadação de tributos;


– rompimento com um ou mais elos da cadeia produtiva a que a empresa pertence, por vezes dos mais importantes;


– potencial diminuição da concorrência, pela saída do mercado em que atuava a empresa que encerra as atividades, acarretando, não raro, abuso de posição dominante, pelos concorrentes que permaneceram;


– aumento nos preços praticados, relativos aos produtos/serviços oferecidos pela empresa extinta, quando sua saída de cena implicar em concentração de mercado, transformando-o em oligopólio ou monopólio[15].


Ainda, complementa referido autor, que o encerramento das atividades de uma empresa não pode ser encarado como mero fato da vida comercial, uma vez que gera impacto imediato sobre dezenas de famílias, uma vez que a empresa desempenha função de cunho social, gerando renda, treinando a mão de obra e recolhendo tributos[16].


Com efeito, não é meramente no meio econômico e social que esta influência da empresa se reflete, ela também invade o campo jurídico exigindo maior coerência entre as estruturas econômico-social e o direito. Calixto Salomão Filho ensina que: “Não pode mais o direito empresarial ser meramente passivo observador e receptor dos dados da vida empresarial. Ao transformar esses dados em valores, influencia o próprio conhecimento da vida econômica”[17].


5. A MANUTENÇÃO DA EMPRESA SEGUNDO A LEI 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005


O Decreto-Lei nº 7.661/45, que regulava a falência e a concordata no Brasil, tinha o intuito de satisfazer os credores do devedor, que tinham seus direitos em concurso. O patrimônio do devedor, neste caso, era mera garantia dos credores e “o direito falimentar resumia-se em estabelecer regras fundamentais para assegurar a perfeita igualdade entre credores de uma mesma classe, seguindo o tradicional princípio romano da par condicio creditorium[18], como ensina José da Silva Pacheco.


Após a Segunda Guerra Mundial, iniciou­-se uma série de discussões acerca da empresa em crise e da manutenção da mesma como unidade produtiva. Surgiram, então, em diversos países alternativas para a reestruturação e manutenção da empresa. Temos então o Bakruptcy Reforma Act de 1978 nos Estados Unidos, a Lei n 88-1.202 de 1988 e a Lei nº 94.910 de 1944, na França[19].


A Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 prevê a recuperação judicial das empresas em estado de crise econômico-financeira transitório. Referida Lei tem inspiração no direito americano e francês. Em ambos os sistemas há uma clara diferenciação entre os conceitos de empresa e empresário. Seguindo a mesma linha, a legislação pátria faz tal distinção visando que a empresa (aqui entendida como atividade econômica organizada) economicamente viável não se confunda com a pessoa física ou jurídica que a administra, podendo a mesma ser alienada a outrem a fim de preservá-la. O sistema francês guarda a preocupação com o meio social em que a empresa está inserida e traz aspectos importantes acerca de sua preservação – quando a empresa apresentar condições de manter-se ativa e se reerguer após a reorganização. O modelo americano preocupa-se com a empresa no contexto social, na manutenção das atividades e do emprego, uma vez que a mesma não é apenas de interesse dos assalariados ou dos sócios, mas é importante para o sistema econômico[20].


Na lição de Ricardo José Negrão Nogueira, “o legislador claramente deslocou o foco da tutela protetiva, retirando-a da exclusiva figura do comerciante, sujeito da atividade econômica, vindo agora concentrá-la na atividade empresarial e nos seus meios produtivos”[21]. Assim, fica claro que para manter o equilíbrio social e econômico, o Estado legisla com a finalidade de manter ativa a fonte de geração de empregos e de tributos, tendo em vista a crise que pode ser gerada por uma empresa na economia local, regional e, por que não dizer, nacional.


O artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 que dispõe que:


“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.


Deste artigo se extrai o reconhecimento do próprio Estado de que a empresa deve ser mantida. Este é o fundamento da Lei em análise, em razão da função social da empresa que é reconhecidamente fonte geradora de riqueza econômica, empregos e renda. Ainda cabe ressaltar que “a extinção da empresa provoca perda do agregado econômico representado pelos intangíveis como nome, ponto comercial, reputação, marcas, clientela, rede de fornecedores, know-how, treinamento, perspectiva de lucro futuro, entre outros”[22]. Moacyr Lobato de Campos Filho elenca o prestígio da atividade econômica e a função social da propriedade como paradigmas da recuperação de empresa[23].


Jorge Lobo, ao conceituar a recuperação judicial da empresa ensina que:


“[…] é o instituto jurídico, fundado na ética da solidadriedade, que visa sanear o estado de crise econômico-financeira do empresário e da atividade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia, mediante apresentação nos autos de recuperação judicial, de um plano de reestruturação e reerguimento[…]”[24]


A empresa em crise deve demonstrar que possui capacidade de recuperação, dada à transitoriedade da crise de liquidez. Esta empresa deverá, segundo Lídia Valério Marzagão, comprovar:


“1. Importância social e econômica e sai atividade no contexto local, regional ou nacional;


2. Mão-de-obra e tecnologia empregadas;


3. Volume do ativo e do passivo


4. Tempo de constituição e de funcionamento do negócio desenvolvido pelo devedor;


5. Faturamento anual e nível de endividamento da empresa.


Deverá levar em conta, ainda, o objeto social do devedor e sua capacidade de honrar os compromissos do dia-a-dia. O passivo exigível é o critério econômico determinante para a abertura dos processos de recuperação, que toma por base a escrituração contábil e o passivo do devedor. Se o passivo não estiver a ponto de comprometer suas atividades, deve-se observar o interesse de sobrevivência da empresa.”[25]


Um dos princípios norteadores da recuperação judicial é o da supremacia da recuperação da empresa sobre o interesse do sujeito da atividade, pelo qual temos a separação da sorte da empresa da sorte do empresário, afastando, quando necessário, este e substituindo-o por uma gestão técnica profissional, como se pode extrair dos artigos 50, incisos III, IV, V e XIV e 64 e 65 da Lei 11.101/2005. Assim notamos que não há mais confusão entre a empresa – atividade econômica – e empresário. Na lição de Waldo Fazzio Junior


“Insolvente ou não, a empresa é uma unidade econômica que interage no mercado, compondo uma labiríntica teia de relações jurídicas com extraordinária repercussão social. É uma unidade de distribuição de bens e/ou serviços. É um ponto de alocação de trabalho, oferecendo empregos. É um elo na imensa corrente do mercado que, por isso, não pode desaparecer, simplesmente, sem causar seqüelas. (…) O regime jurídico da insolvência não deve ficar preso ao maniqueísmo privado (…). A empresa não é mero elemento da propriedade privada”[26].


Assim, dada a função social da empresa, ela deverá ser mantida mesmo quando o empresário não tiver em condições de administrá-la, podendo ser substituído por uma equipe designada ou ainda por outro empresário que possa dar continuidade à atividade que por ela é desenvolvida.


Ricardo José Negrão Nogueira elenca ainda outros princípios da recuperação judicial, quais sejam a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, o incentivo à manutenção de meios produtivos à empresa e manutenção dos interesses dos credores [27].


José da Silva Pacheco ensina que o fim social da Lei nº 11.101/2005 consiste:


“a) Em viabilizar a superação da situação de crise a fim de preservar a empresa, como é do interesse de todos os envolvidos, em benefício do bem comum; b) não sendo viável a recuperação judicial ou extrajudicial, promover o afastamento do devedor de suas atividades, a fim de preservar e otimizar a utilização dos bens, ativos e recursos produtivos em processo rápido, para pagamento dos credores”[28].


Desta forma temos que a intenção primeira é pela manutenção da atividade empresarial, sendo decretada a falência da empresa apenas em último caso, quando a mesma for economicamente inviável.


De acordo com o Serasa, os pedidos de recuperação de empresas no primeiro semestre de 2009 quase triplicaram em relação ao mesmo período do ano anterior, sendo neste ano formulados 510 recuperações contra 185, no mesmo período de 2008. Assim, levando-se em conta o contexto de crise mundial, pode-se perceber o acerto do legislador que pretendeu proteger a organização empresarial, reconhecendo sua importância na sociedade. No entanto, o número de empresas falidas ainda é muito maior do que as em recuperação.


A seguir, o quadro[29] demonstra que a Lei está a cada ano cumprindo o objetivo para o qual foi criada, uma vez que as recuperações judiciais estão sendo uma opção às empresas às quais, antes de seu advento, acabariam por requerer sua falência e encerrar suas atividades.


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CONCLUSÕES


1. A empresa na sociedade atual é um fenômeno vital, sendo geradora de riquezas, empregos, avanços tecnológicos, produção de bens e serviços, e pagadora de impostos.


2. O impacto do encerramento das atividades empresariais reflete, não apenas naqueles que estão diretamente ligados à sociedade (sócios, trabalhadores e fornecedores), mas a toda uma coletividade que dela depende e/ou que tem sua vida afetada por esta atividade.


3. O desenvolvimento deve ser ordenado, respeitando os três pilares que o fundamentam, quer sejam: social, ambiental e econômico.


4. Não se pode conceber que o desenvolvimento econômico se baseie em teorias econômicas baseadas na redução do custo de mão-de-obra, utilização de recursos não-renováveis, entre outras práticas que comprometem a qualidade de vida das pessoas e as gerações futuras.


5. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170 estabelece que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando os princípios da soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades sociais e regionais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. Ainda, que a finalidade da ordem econômica é assegurar a existência digna conforme os ditames da justiça social.


6. A partir de uma interpretação finalística da empresa de acordo com sua função social, defende-se que a manutenção da empresa não se presta ao mero interesse do empresário, mas à obrigação deste, como detentor da coisa para com a sociedade que se beneficia dela.


7. Há uma preocupação geral das sociedades contemporâneas com a manutenção das empresas em crise.


8. Desta forma, é clara a separação da sorte da empresa da sorte do empresário tendo em vista a importância da manutenção da atividade econômica, verificado seu reflexo na sociedade, a defesa de interesses de uma coletividade, mesmo que em detrimento do interesse do empresário.


9. Com o advento da Lei 11.101/2005, surgiu uma nova possibilidade para que as empresas se reestruturem em meio a uma crise econômico-financeira.


10. A Lei de Recuperação vem de encontro à idéia de desenvolvimento sustentável.


 


Referências

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Notas:

[1] SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2007. p.298.

[2] LAMY FILHO, Alfredo. A empresa – formação e evolução – responsabilidade social in Novos estudos de direito comercial em homenagem a Celso Barbi Filho. Coord. Theophilo de Azeredo Santos. – Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 1

[3] LAMY FILHO, Alfredo. A empresa – formação e evolução – responsabilidade social in Novos estudos de direito comercial em homenagem a Celso Barbi Filho. Coord. Theophilo de Azeredo Santos. – Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 15

[4] SCOTT. Pedro Henrique Rocha. Direito constitucional econômico: Estado e normalização da economia. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2000. p. 89.

[5] SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2007. p. 383/384.

[6] MENDES. Gilmar Ferreira. et al. Curso de direito constitucional. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1358.

[7] SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.17ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 774.

[8] TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003. p. 217.

[9] SALOMÃO FILHO. Calixto. O novo direito societário 3ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 42.

[10] SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2007. p. 293.

[11] SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2007. p.251.

[12] SACHS, Ignacy. Desenvolvimento: includente, sustentável, sustentado. Rio de Janeiro: Garamond, 2008. p. 35.

[13] SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia: teoria e prática do desenvolvimento. São Paulo: Cortez, 2007. p. 299/300.

[14] MARZAGÃO. Lídia Valério. A recuperação judicial. In Comentários à nova lei de falências e recuperações judiciais. Coord. Rubens Approbato Machado.São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.78/79.

[15] CRETELLA NETO. José. Nova lei de falências e recuperação de empresas: lei nº11.101, de 09.02.2005. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.9.

[16] CRETELLA NETO. José. Nova lei de falências e recuperação de empresas: lei nº 11.101, de 09.02.2005. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.9/10.

[17] SALOMÃO FILHO. Calixto. O novo direito societário 3ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 20.

[18] PACHECO.José da Silva. Das disposições preliminares e das disposições comuns à recuperação judicial e à falência. In Recuperação Judicial. In A nova lei de falências e recuperação de empresas: Lei 11.101/05, Org. Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Forense, 2006.p.2.

[19] PACHECO.José da Silva. Das disposições preliminares e das disposições comuns à recuperação judicial e à falência. In Recuperação Judicial. In A nova lei de falências e recuperação de empresas: Lei 11.101/05, Org. Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Forense, 2006.p.2/3.

[20] MARZAGÃO. Lídia Valério. A recuperação judicial. In Comentários à nova lei de falências e recuperações judiciais. Coord. Rubens Approbato Machado.São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.75/76.

[21] NOGUEIRA, Ricardo José Negrão. Recuperação Judicial. In A nova lei de falências e recuperação de empresas: Lei 11.101/05, Org. Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 130.

[22] TEBET. Ramez. Parecer.in Comentários à nova lei de falências e recuperações judiciais. Coord. Rubens Approbato Machado. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 362.

[23] CAMPOS FILHO. Moacyr Lobato de. Falência e Recuperação. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.p.79

[24] LOBO, Jorge. Recuperação Judicial. In Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Coord. Paulo F.C. Salles de Toledo. Carlos Henrique Abrão. 2ª ed. rev. e atul. São Paulo: Saraiva, 2007. p.119/120.

[25] MARZAGÃO. Lídia Valério. A recuperação judicial. In Comentários à nova lei de falências e recuperações judiciais. Coord. Rubens Approbato Machado.São Paulo: Quartier Latin, 2005. p.79/80.

[26] FAZZIO JUNIOR, Waldo. Nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 35/36.

[27] NOGUEIRA, Ricardo José Negrão. Recuperação Judicial. In A nova lei de falências e recuperação de empresas: Lei 11.101/05, Org. Paulo Penalva Santos. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.141/142

[28] PACHECO, José da Silva. Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência: em conformidade com a Lei nº 11.101/05 e alteração da Lei nº 11.127/05. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.2


Informações Sobre o Autor

Anna Flávia Camilli Oliveira

Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania Unicuritiba. Advogada em Curitiba/PR


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