Após longo tempo de dúvidas e incertezas do fisco federal o CARF editou a Súmula n° 42 com o seguinte teor:
“Não incide imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação”.
De fato, o imposto sobre a renda, como o próprio nome está a indicar incide sobre a renda ou proventos de qualquer natureza assim entendidos os acréscimos patrimoniais que decorrem de algo preexistente: a fonte produtora (art. 43, I e II do CTN).
Na desapropriação não há ato de alienação que possa dar margem ao ganho de capital. Na desapropriação surge a justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5°, XXIV, da CF) para recompor o patrimônio desfalcado pelo poder público.
Por isso, o § 2°, do art. 27 da lei básica da desapropriação, Decreto-lei n° 3.365/41 dispõe que “na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário”.
A jurisprudência de nossos tribunais, também, é nesse sentido: Resp n° 9600407/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15-9-2008; Resp n° 118.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 19-12-1997; MS n° 1289/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 1-3-1993.
É preciso, pois, adequar a redação do art. 418 do RIR, que inclui a desapropriação dentre os ganhos de capital. Essa inclusão não se harmoniza com o art. 117 do mesmo RIR que determina a tributação dos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. Já vimos que na desapropriação não há ato de alienação. O que há é transferência compulsória da propriedade mediante pagamento prévio da justa indenização que tem o escopo de recompor o patrimônio expropriado.
Informações Sobre o Autor
Kiyoshi Harada
Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.