Aspectos interessantes da nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – Lei 12.153/2009

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo apresentar considerações especificas sobre a Fazenda Pública em Juízo, abordando inicialmente as prerrogativas a ela inerentes quando parte em uma demanda judicial e discute posteriormente sua atuação no órgão jurisdicional instituído pela Lei 12.153/09, qual seja, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, competentes para julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Distrito Federal no qual a Fazenda Pública figure no pólo passivo. O estudo visa enfatizar e especificar os avanços trazidos pela novidade legislativa com a finalidade de materializar princípios constitucionais como o devido processo legal, a celeridade processual, o acesso ao Judiciário e principalmente a garantia ao Estado Democrático de Direito. Finaliza mostrando a estrutura que deve seguir os Juizados a serem criados decorrente da aplicação legislativa e a instalação já existentes.


Palavras-chave: Fazenda Pública; Prerrogativas; Juizados Especiais; Lei 12.153; Princípios constitucionais.


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Sumário: Introdução. 1. Considerações sobre a nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1 Objetivos. 1.2. Competência. 1.3. Tutela de urgência. 1.4. Sistema recursal. 1.5 Legitimados. 1.6. Regras de Citação e Intimação. 1.7. Ausência de prerrogativas. 1.8. Procedimento. 1.9. Do cumprimento da sentença. 2. Estrutura dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.1 Provimento n° 7 do Conselho Nacional de Justiça. 3. Considerações finais. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO


Ao Poder Judiciário, foram atribuídas pela Constituição Federal de 1988, várias garantias conferindo-lhe autonomia institucional até então desconhecida.


Essa autonomia tem relevância também no âmbito financeiro e administrativo, tendo em vista o auto-governo exercido pelos Tribunais através das eleições de seus órgãos diretivos, elaboração de seus regimentos internos, quanto ao provimento dos cargos de magistratura de carreira e o provimento dos cargos necessários à administração da Justiça, bem como, na elaboração de suas propostas orçamentárias dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias cabendo ao Presidente do STF e dos demais Tribunais Superiores o encaminhamento das propostas no âmbito da União e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.[1]


A autonomia desse poder é inerente a sua função jurisdicional que deve ser prestada de forma imparcial, eficaz e célere, tendo sido atribuído garantias constitucionais aos juízes que materializam através de suas decisões os direitos subjetivos, como também, exercem o último controle da atividade estatal, interpretando e executando as normas.


Porém apesar de uno o Poder Judiciário se subdivide em diversos órgãos para a melhoria da prestação da atividade jurisdicional conforme art. 92 da Constituição Federal.


A evolução do sistema judiciário e a atuação legislativa contribuíram para a garantia do Estado Democrático de Direito instituindo órgãos diferenciados para o acesso à justiça criando, por exemplo, a figura dos Juizados Especiais, autorizados pela norma constitucional do art.98/CF.


Assim, posterior à criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estatal e os Juizados Especiais federais, em 22 de dezembro de 2009, foi editada a lei de nº 12.153, que trata da instituição do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde foi ratificado a criação pela União e Estados de novos órgãos jurisdicionais no qual figura como pólo passivo a Fazenda Pública.


Dessa forma, passaram a existir no ordenamento brasileiro quatro previsões legais inerentes aos Juizados Especiais, quais sejam, a Lei 9.099/95 na Justiça Estadual, Lei 10.259/01 na Justiça Federal, Lei 12.153/09 dos Juizados da Fazenda Pública e o Código de Processo Civil que é aplicado subsidiariamente.


Os Juizados Especiais surgiram com intuito de atender à grande demanda de litígios de menor complexidade e de pequena expressão econômica, concretizando exigência constitucional prevista no art. 98, I/CF e art. 24, X/CF este atribuindo competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para tanto. 


Essa lei tem como finalidade o preenchimento de uma lacuna deixado pelo Sistema de Juizados Especiais, formado pelas Leis 9.099/95 e 10.259/01, cujo objetivo é prestar à celeridade e economia processual, materializando princípios constitucionais de acesso à atividade jurisdicional para todos.


Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar, julgar e executar causas de até sessenta salários mínimos em que figure como ré a Fazenda Pública.


A inovação legislativa traz algumas peculiaridades que favorecem ao sistema jurisdicional como o alargamento da competência de quarenta salários mínimos, previsto na Lei 9.009/95, para sessenta salários mínimos, mantendo ainda alguns limites materiais como a impossibilidade de impetração de mandado de segurança, ações populares, desapropriação entre outras.


Outra inovação diz respeito a ausência de previsão quanto às prerrogativas processuais em favor da Fazenda Pública, favorecendo a celeridade e priorizando a isonomia entre as partes.


Entre muitos pontos interessantes existentes na norma em estudo o presente trabalho descreve de forma compilada uma interpretação da nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, destacando seus pontos principais e suas inovações no ordenamento jurídico.


Inicialmente são destacadas as várias prerrogativas e posições assumidas pela Fazenda Pública no âmbito da atividade jurisdicional, posteriormente passa-se a adentrar na Lei 12.153/09 para discorrer de forma mais aprofundada e específica sobre o tema, ressaltando-se a estrutura a ser formada e a atividade a ser exercida nesses órgãos jurisdicionais.


1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOVA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA:


1.1. Objetivos:


A institucionalização dos juizados especiais se deu primordialmente com a Lei 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, potencializando o acesso à justiça referente às causas de até quarenta salários mínimos, trazendo em seu texto diversas facilidades e benefícios aos litigantes, democratizando a função jurisdicional.


Posteriormente a proposta foi ampliada para o âmbito federal com a lei 10.259, que prevê os Juizados Especiais Federais, com competência para julgamento de demandas que envolvam a quantia de até sessenta salários mínimos sob a competência da Justiça Federal comum.


Tais órgãos jurisdicionais provenientes da EC n.22, de 18/03/1999 e da promulgação da Lei 10.259/2001, tem como objetivos a democratização do acesso à justiça, facilitando a utilização dos serviços jurisdicionais, já que tais institutos prevêem a possibilidade de reclamar judicialmente um interesse resistido sem a necessidade de um advogado, caso a demanda seja inferior a vinte salários mínimos, bem como, através da previsão de rito mais célere, havendo a tentativa de amenizar o formalismo e a morosidade da justiça, dando prioridade ao meio conciliatório.


Porém, outros problemas surgiram com a maior facilidade de acesso ao Poder Judiciário, pois conseqüentemente torna-se maior o número de demandas, contrárias ao precário número de servidores e a pouca estrutura, esbarrando mais uma vez na demora do Judiciário, mesmo englobando causas menos complexas, matéria dos Juizados Especiais.


Cria-se uma jurisdição real e outra legal, em que aquela difere do modelo normativo que deveria prevalecer, configurando um modelo mais simbólico do que efetivo, sendo insuficiente a simples aprovação legislativa para pôr em prática as qualificadas intenções de ampliar o acesso ao Judiciário.


Nesse contexto, em 23 de dezembro de 2009, o Projeto de Lei – PL 110/2005 foi convertido na lei ordinária 12.153/2009, tendo sido vetado pelo Executivo Federal por contrariedade ao interesse público os art. 2º, §3º, e art.19, §4º do PL.


A nova lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vem acrescentar benefícios aos bem sucedidos juizados federais, indo ao encontro dos anseios do constituinte após a EC 45/2004, acolhendo o princípio da razoável duração do processo e da ampla defesa (art.5º, LXXXVIII/CF), autorizado pela previsão constitucional do art. 98, I da Constituição Federal que prevê a possibilidade da instituição dos Juizados Especiais como órgãos jurisdicionais, embora não seja expresso quanto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, causando certo desconforto na doutrina.[2]


Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos integrantes da justiça comum criados pelos Estados e pela União no Distrito Federal e nos Territórios com a finalidade de conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência. Configurando responsabilidade do Erário dos Estados a sua competente instalação, não referindo-se a lei, quanto a destinação de verba federal para tanto, conforme art.1º.


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1.2. Competência:


A competência desses órgãos jurisdicionais está limitada ao valor quantitativo das causas, qual seja, de sessenta salários mínimos no momento do ajuizamento, independente da complexidade da causa, sendo competente para julgar causas cíveis de interesse dos Estados e Distrito Federal, tendo em vista ser competente para causas federais os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259) .


Tendo como critério o valor da causa que pode ser objeto de análise pelo juiz ex officio, deve ser a ação encaminhada para o juízo competente podendo também a parte contrária impugná-lo, caso em que ultrapassado o valor de sessenta salários mínimos será declarada a nulidade absoluta, tendo em vista possuir natureza de competência absoluta e não relativa.


A doutrina entende como possíveis demandas competentes:


– ações de responsabilidade civil do Estado;


– reclamações de diferenças salariais pelos servidores públicos;


– repetição de indébito tributário ou não tributário;


– anulação ou revisão de ato administrativo;


– anulação ou revisão de sanção disciplinar, exceto a de demissão;


– de acidentes de trabalho do servidor contra Estado ou Município (não abrangendo as causas cujo pólo passivo seja ocupado pelo INSS); relativas a condomínios e locação de imóveis alugados aos Estados e Municípios entre outras.[3]


A lei por outro lado elenca um rol de demandas excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, já elencadas no art. 3º, da Lei 10.259/2001, independentes dos valores que as envolvam, quais sejam, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que se justifica pelo rito especial dessas demandas, bem como, das restrições em termos de recursos.


Também está excluída da referida lei as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas somadas as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


Não se admite ainda ações de rito especial, causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país, contra Estado estrangeiro ou organismo internacional.


Para se auferir o limite quantitativo de competência desse órgão no caso de prestações vincendas, deve-se haver a soma daquelas vencidas e de doze vincendas, não podendo ser ultrapassado o limite de 60 salários mínimos.


Por ser a natureza jurídica da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública absoluta esta não se prorroga, não depende de exceção para ser conhecida, pode ser declarada de ofício em qualquer jurisdição e é causa de nulidade absoluta, invocável em sede de ação rescisória.


1.3. Tutela de urgência:


A tutela de urgência é possível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art.3º), cabível qualquer providência cautelar e antecipatória a ser deferida de ofício ou a requerimento das partes, sendo tal prerrogativa inerente à jurisdição, com a finalidade de assegurar resultado útil ao processo principal sem a nota de definitividade, podendo dizer que a “tutela cautelar tem a função de assegurar a eficácia do direito material em discussão que sofre algum risco.”[4]


Para tanto, é indispensável uma valoração entre os eventuais danos que possa resultar para o Poder Público, considerando o interesse público e de terceiros.


De acordo com a Lei 8.437/1992, aplicável nas demandas ajuizadas contra o Poder Público, não é admissível o deferimento de tutelas de urgência quando impugnado ato ou decisão de autoridade sujeita na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal, como também, a que se esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como forma de manter íntegro o devido processo legal.


Como também, são inviáveis tutelas de urgência que visem deferir a compensação de créditos tributários ou previdenciários, entendimento sumulado pelo STJ, conforme o teor da súmula 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.”


Não cabe medida antecipatória quando se tratar da entrega de bens e mercadorias provenientes do exterior (art. 1º da Lei 2.770/1956) e que vise a reclassificação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art.14 da Lei 12.016/2009).


1.4. Sistema recursal:


Salvo os casos de tutelas de urgência somente se admite recurso em face de decisão definitiva, sentença, ficando as decisões anteriores imunes à preclusão podendo ser rediscutida por meio de recurso inominado quando no momento da sentença, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão final.


Discute-se quanto a possibilidade de impetrar Embargos de Declaração, diante da inércia da referida lei, porém a doutrina entende que presente seus requisitos, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, por analogia ao art. 48 da Lei 9.099/95, seria cabível os embargos, decorrentes também da aplicação complementar desta lei aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


Quanto a possibilidade de interpor recurso segue-se a norma da Lei 9.099/95, devendo estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, como também a obrigatoriedade de recolhimento do preparo no prazo de quarenta e oito horas após a interposição, sob pena de deserção.


Incidindo regra do Código de Processo Civil, art.522, diante da inexistência de norma no Sistema dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), é possível a apresentação de Agravo de Instrumento em face da tutela de urgência, com o necessário preparo e a devida instrução do recurso sob competência do órgão revisor que torna-se prevento.


Apesar da omissão legislativa é compatível o pedido de efeito suspensivo à liminar, ao acórdão ou à sentença no âmbito das Turmas Recursais e do Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível quanto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que as decisões de Juizados Especiais não são suscetíveis de recurso especial.


Portanto, não são cabíveis em sede de Juizados Especiais, o recurso especial, o agravo regimental, embargos infringentes e agravos contra decisões que não sejam relacionadas com tutelas de urgência.


Quanto ao Recurso Extraordinário (art. 21 da Lei 12.153/09) este deve ser interposto no prazo de quinze dias, não sendo cabível recurso adesivo, conforme Enunciado nº 59 do FONAJEF: “Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.” 


1.5. Legitimados:


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Têm-se como legitimados ativos aqueles detentores da pretensão em que se discute o direito material, também detentores de capacidade postulatória quanto às causas que envolvam até vinte salários mínimos, incluídas também as microempresas e empresas de pequeno porte.


Quanto a legitimidade passiva, esta figura-se como condição da ação, estando incluso no art.5º, II da Lei 12.153/09 os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Fundações e empresas públicas a eles vinculadas, sendo o presente rol taxativo.


1.6. Regras de Citação e Intimação:


Existe previsão expressa na Lei 12.153/09 que determina a aplicação das regras do Código de Processo Civil no que tange à citação e intimação das partes, devendo para tanto, ser utilizado como parâmetro o art. 221 do CPC.


No entanto, a Fazenda Pública Estadual e Municipal não tem direito a intimação pessoal, tendo essa prerrogativa apenas a Fazenda Nacional, prevalecendo a regra da intimação via postal, pelo correio, devendo a citação se dá por meio de oficial de justiça, diante da indisponibilidade do direito em disputa.


Ressalte-se que não está excluída a intimação por meio eletrônico se o processo tramita desta forma, o que já se configura uma realidade no âmbito dos Juizados Federais e Estaduais do estado do Ceará, atualmente virtualizando os processos em trâmite na justiça comum estadual.


1.7. Ausência de prerrogativas:


A previsão de prazo diferenciado para o Poder Público, não tem disposição expressa na Lei 12.513/09, devendo para tanto, seus representantes legais atuarem dentro do prazo legal conforme aplicação subsidiária do Código de Processo Civil sem que haja nenhuma diferenciação quanto a sua contagem, diversamente do previsto no art. 188 do Código de Processo Civil.


Essa regra privilegia os princípios constitucionais da celeridade processual, da razoável duração do processo e da isonomia, concretizando a real finalidade da instituição dos Juizados Especiais com o objetivo de desafogar o Judiciário e prestar de forma mais célere atividade jurisdicional.


Porém, permanece inalterada a regra do art. 191 do CPC para a aplicação no Juizado Especial da Fazenda Pública, ao dispor quanto a concessão de prazo em dobro para falar nos autos quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, pois neste caso não se trata de um privilégio mas sim de oportunizar às partes momentos distintos para se manifestarem nos autos viabilizando uma correta defesa de seus interesses, estando em consonância com o devido processo legal e com a ampla defesa.


Com intuito de atribuir maior celeridade à decisão de mérito, o art. 11 da Lei 12.153/09, exclui também a necessidade de reexame necessário, sendo opção válida e constitucional do legislador diante das hipóteses de remessa obrigatória serem definidas pela lei ordinária podendo ser ampliada, reduzida ou suprimida sem obstáculo legal.[5]


Essa desnecessidade de duplo grau enfatiza tendência doutrinária atual de afirmar que se utilizando de tal prerrogativa estaria se violando o princípio da igualdade jurídica, da paridade de armas, não havendo necessidade desta providência diante do aparelhamento dos órgãos de defesa do Poder Público.[6]


1.8. Procedimento:


De acordo com o art. 7º, parte da final da Lei 12.153/09 a citação deve ser feita com antecedência mínima de trinta dias.


O referido dispositivo possibilita o errôneo entendimento quanto a inexistência de audiência de conciliação prévia, prevista na Lei 9.099/95, o que não se configura, pois esta tem aplicação subsidiária à Lei 12.153 (art.27), viabilizando a ocorrência de conciliação prévia.


Em uma interpretação sistemática existe, portanto, audiência prévia de conciliação cuja comunicação deve se dá no prazo de antecedência de trinta dias e não de quinze dias como prevê a Lei dos Juizados Especiais Cíveis.


Até a data desta audiência a entidade ré tem o dever processual de apresentar documentação e informações quanto a fatos de que disponha para o possível esclarecimento do litígio, norma semelhante ao art.11 da Lei dos Juizados Especiais Federais, configurando o dever de informação corolário do dever de cooperação ou colaboração previsto na lei processual civil, art. 339.


Porém, não há que se falar em preclusão quanto a apresentação posterior de documento, em face da liberdade do juiz para determinar as provas a serem produzidas, não podendo se exigir rigor formal para ordem de produção de provas.


A contestação deve ser apresentada em audiência prevalecendo o princípio da oralidade e no caso de ausência da pessoa jurídica de direito público a ela deve ser decretada a revelia, pelo não comparecimento e pela ausência de contestação salvo se protocolizada, devendo o juiz analisá-la quanto aos temas controvertidos e não preclusos, colaborando para o seu convencimento.


Há previsão legal, art. 10 da Lei 12.153/09 viabilizando o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento, onde o juiz nomeará pessoa habilitada para apresentar laudo pericial até cinco dias antes da audiência.


O procedimento de elaboração deste laudo técnico se assemelha ao previsto na Lei 10.259/2001 (art.12), devendo o juiz logo ao despachar a inicial designar data para realização do ato, possibilitando que na data da audiência já estejam nos autos.


Diferencia-se, no entanto, quanto a ausência de previsão na Lei 12.153 no que pertine ao pagamento pela realização da perícia e da nomeação de assistentes e apresentação de quesitos técnicos pelas partes. 


Presentes em ato audiencial os representantes das pessoas jurídicas de direito público podem conciliar, transigir ou renunciar à demanda, devendo para tanto, legislação específica de cada ente disciplinar os limites dessas possibilidades, com oposição às decisões que vão além dos limites fixados.


A presente norma deve ser compatível com regras constitucionais de prioridade de pagamento dos processos transitados em julgado, proposta de pagamento imediato com desconto feito a todos os litigantes em situação idêntica, preferência dos processos mais antigos e exigência de cumprimento de ordem cronológica de precatórios (art.100/CF).


A audiência de instrução e julgamento somente será designada se for imprescindível a colheita de prova oral ou se as partes não aceitarem a colheita informal da prova feita pelo conciliador nos termos do art. 16 da lei 12.153/09, caso contrário, apresentada contestação e produzida todas as provas é plenamente possível o julgamento imediato na audiência de conciliação.


1.9. Do cumprimento da sentença:


O cumprimento da sentença de obrigação de dar, fazer ou não fazer com trânsito em julgado será efetuado mediante ofício à autoridade citada, não sendo permitida a execução de acordo extrajudicial no âmbito do Juizado Especial, podendo ser apenas homologado judicialmente acordo efetuado extrajudicialmente.


Sendo inviável o cumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação de multa, o exeqüente poderá requerer a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 461, § 1º/CPC.


A execução provisória é possível em face da Fazenda pública desde que não envolva pagamento de quantia, tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Lei 12.153 e o art. 43 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 35 do FONAJE.[7]


Embora não haja previsão expressa quanto a aplicação de multa no caso de descumprimento, esta é plenamente possível diante do entendimento do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, enunciado 63, que dispõe:


“Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento das decisões judiciais com base no art. 461/CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao Ministério Público Federal para análise de eventual improbidade.”


No que tange ao valor da multa, não há um limite estabelecido, não se utilizando como parâmetro os valores de alçada dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 25 do FONAJE.[8]


Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o valor fixado em decisão transitada em julgado deve ser certo e líquido, tendo em vista a ausência de previsão legal quanto ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do art. 475-A e art. 475 H do CPC, não ultrapassando o limite de sessenta salários mínimos que restringem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob pena da sentença ser ineficaz como previsto na Lei 9.099/95, art. 39.


A quantia a que foi condenada a Fazenda Pública deve ser paga no prazo máximo de sessenta dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada, independentemente de precatório se tratar de requisição de pequeno valor – RPV ou mediante precatório se tratar de valor que exceda o limite legal de pequeno valor.


Os entes da Federação deverão instituir em lei o valor a ser definido como de pequeno valor a ser pago em RPV, mas enquanto não publicadas o valor previsto pelo art. 13, § 3º da Lei 12.153/09 é de quarenta salários mínimos quanto aos Estados e Distrito Federal e trinta salários mínimos em se tratando de Municípios.


É vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, podendo a parte exeqüente renunciar o valor excedente para que possa receber o pagamento mediante RPV e não por precatório.


O saque pode ser efetuado pela parte autora sem a exigência de Alvará, em qualquer agência do banco do depositário ou por procurador com poderes especiais, mediante procuração específica com firma reconhecida, sendo o saque neste caso somente feito na agência destinatária do depósito. 


Mesmo não havendo norma específica referente a execução dos honorários advocatícios, esta deverá se processar também perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, como se verifica nos Juizados Especiais Federais (Enunciado 90/ FONAJE)[9].


2. ESTRUTURA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA:


Com a Lei 12.153/09 foram criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública que conforme o seu art. 14 farão parte e serão organizados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, sendo integrantes da justiça estadual especializada.


Portanto, é de competência exclusiva dos Tribunais de Justiça as providências necessárias para sua instalação e funcionamento, em cumprimento à norma constitucional do art. 125 e art. 96, II/CF que prevêem a exclusiva atribuição dos Tribunais de Justiça para a iniciativa legislativa em tema de organização judiciária, bem como, quanto a organização de suas secretarias e serviços auxiliares.


O parágrafo único do art. 14 da Lei 12.153/09 deixa consignado a possibilidade de instalação de Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública, importante para a facilitação do acesso do cidadão à justiça e para diminuir os feitos que tenham curso pela justiça comum, quando se tratar de locais onde não justifique a instalação de Juizado autônomo, permanente, frente ao baixo movimento forense.


Nestes casos os Juizados Adjuntos, que em muito se assemelha aos Juizados Especiais Itinerantes previsto no art. 22 da Lei 10.259/01, se valerão de Varas já existentes indicadas, sendo seu funcionamento disciplinado por resolução ou provimento da autoridade responsável por sua instituição. 


 Apesar da omissão legislativa, também nos Juizados Especiais da Fazenda Pública será necessário um órgão de coordenação que conforme o art. 22 da Lei 10.259/01 deve ser de responsabilidade de um juiz do respectivo Tribunal eleito por seus pares para mandato de dois anos, podendo também ficar a coordenação sob responsabilidade de um órgão colegiado.


Entre os membros do quadro de pessoal a serviço deste Juizado serão designados na forma da legislação estadual e do Distrito Federal, ampliando o rol de auxiliares da justiça previstos nos arts. 139 a 153 do CPC, conciliadores recrutados preferencialmente entre bacharéis em direito e juízes leigos escolhidos dentre advogados com mais de dois anos de experiência, ficando estes impedidos de advogar perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública em todo o território nacional enquanto no desempenho de suas funções, regra que vai de encontro ao art. 28, IV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) que proíbe a advocacia mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário.


A previsão de recrutamento de conciliadores no texto legal (art.15 da Lei 12.153/09) reforça a idéia de valorizar a transação e conciliação entre as partes em litígio, com destaque para presença do Poder Público como pólo da ação, favorecendo nesse caso o próprio interesse público que ao reconhecer a ausência de direito material ao seu favor tem a chance de transigir em prol do bem comum.


A fase conciliatória hoje é considerada a grande pérola na resolução de conflitos tendo vista a evolução desse sistema, pois, nas fases primitivas, onde a liberdade individual e o interesse particular predominavam, inexistia um Estado com soberania e autoridade suficientes a solucionar e impor decisões quando da pretensão resistida dos indivíduos ou suas insatisfações, prevalecendo, portanto, a lei do mais forte sob o regime da autotutela.


Veja-se a lição de Marinoni:


“Antigamente, quando o Estado ainda não tinha poder suficiente para ditar normas jurídicas e fazer observá-las, aquele que tinha um interesse e queria vê-lo realizado fazia, através da força, com que aquele que ao seu interesse resistisse acabasse observando-o. Na verdade, realizava o seu interesse aquele que tivesse força ou poder para tanto, prevalecendo a denominada “justiça do mais forte sobre o mais fraco”.[10]


Posteriormente a solução de conflitos evoluiu para a autocomposicão, em que uma das partes renunciava ao seu direito ou parte dele, podendo ocorrer das seguintes formas: através da desistência, em que há a renúncia do autor à pretensão, ou sob a forma da submissão, que consiste na renúncia à resistência oferecida ao interesse do autor e pela forma da transação, que se materializa pela concessão recíproca. Tais soluções têm em comum a parcialidade, dependendo da vontade das partes para sua concretude.


Com a Lei 12.153/09 o trabalho do conciliador foi valorizado, pois ele  tem mais que um trabalho de auxiliar a autocomposição, tem atribuições de colher informalmente a prova oral a bem da definição dos limites fáticos da controvérsia, se não houver resistência das partes, servindo de base para a prolação da sentença, conforme previsão do art. 16, §1º da Lei 12.153/09.


A figura do juiz leigo tem previsão expressa também na Lei 9.099/95, que dispõe em seu texto sobre as funções por ele exercida, tais como, tentar a conciliação das partes (art.22), dirigir a instrução sob a supervisão do juiz togado (art.37) e proferir decisão, que imediatamente submetida ao juiz togado será homologada, substituída por outra ou apreciada apenas após realização de atos instrutórios complementares (art.40), essas funções tem aplicação à Lei 12.153/09 decorrente do Sistema dos Juizados Especiais.


À estrutura dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fazem parte ainda as Turmas Recursais compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, obedecida as regras de antiguidade e merecimento, para mandato de dois anos, não sendo permitida a recondução, salvo se não houver outro juiz na sede da Turma Recursal. São compostas preferencialmente por juízes do Sistema dos Juizados Especiais na forma da legislação dos Estados e Distrito Federal.


Essa norma disciplina o direito do litigante de ser revista a sentença proferida que esteja eivada de vício de juízo ou de vício de procedimento, bem como, atribui-lhe a competência para julgar exceções de parcialidade do juiz.


Relacionado à matéria de competência das Turmas Recursais, o art. 18 da Lei 12.153/09, dispõe sobre o pedido de uniformização de interpretação de lei, seja federal, estadual ou municipal, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.


Quando fundada a divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado, as Turmas em conflito se reunirão sob a presidência de um Desembargador do Tribunal de Justiça, podendo ser utilizado meios eletrônicos quando os membros não residirem na mesma cidade. 


Embora não cabível Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, há previsão legal (art.18, § 3º da Lei 12.153/09) quanto ao pedido de uniformização a ele direcionado quando a divergência versar sobre lei federal, entre Turmas Recursais de diferentes estados ou em relação à súmula desta Corte Superior.


Se a tese acolhida pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste Tribunal Superior para dirimir o conflito, momento em que ficarão retidos nos autos aguardando pronunciamento deste no caso de eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas recebidos por quaisquer das Turmas Recursais.


Pode o relator do referido Tribunal Superior de ofício ao a requerimento do interessado, conceder medida liminar para suspender os processos em que haja controvérsia estabelecida, como também, se necessário, poderá pedir informações ao Presidente da Turma Recursal ou da Turma de Uniformização e nos casos previstos em lei ouvir o Ministério Público em cinco dias.


Os pedidos terão preferência de julgamento, salvo quanto aos processos com réu preso, habeas corpus e mandado de segurança.


Quando julgados, aos pedidos retidos na origem, serão aplicados o juízo de retratação ou serão declarados prejudicados se veicularem tese não acolhida pelo STJ.


2.1. Provimento n° 7 do Conselho Nacional de Justiça:


O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário, através de sua Corregedoria, considerando a edição da Lei 12.153/09, o crescente volume de demandas, a necessidade de estabelecer regras administrativas uniformes para todos os entes federativos, dentre outros motivos relevantes, definiu no Provimento n° 7 de maio de 2010 as medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema de Juizados Especiais.


O provimento citado, em seu art.20, dispôs sobre a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que devem funcionar como unidade autônoma, no prazo de dois anos podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas da Varas da Fazenda Pública a serem designadas pelos Tribunais de Justiça, bem como, nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública a designação deve recair sobre Vara diversa, respeitados critérios objetivos, devendo estes adotarem a prática da conciliação pré processual.


A partir de 2011, os orçamentos dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão ter previsão expressa de orçamento para a manutenção e aprimoramento do Sistema de Juizados Especiais.


Há previsão de que os processos de competência da Lei 12.153/09 distribuídos após sua vigência, ainda que tramitem perante Vara comum, deve observar o rito especial.


Quanto aos representantes legais, estes poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados da Fazenda Pública, independentemente de apresentação do instrumento de mandato quando tratar-se de representante da Fazenda Pública, fundações e empresas públicas, bem como, podem designar por escrito para audiência cível que envolva até sessenta salários mínimos representantes com os mesmos poderes sendo estes advogados ou não.


Não há exigência de que o preposto representante do empresário individual, das microempresas e das empresas de pequeno porte, tenha algum vínculo empregatício.


De acordo com o art.25, a comunicação dos atos deve se dá preferencialmente por meio eletrônico ou por correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou jurídica de direito privado, vedado a carta precatória salvo para citação dos Juizados Criminais.


Por fim o Provimento em análise determina que prevaleça legislação estadual em caso de conflito com seus dispositivos devendo para tanto o Tribunal de Justiça comunicar a ocorrência a Corregedoria Nacional no prazo de dez dias.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:


Conforme explicitado no texto, a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, foi publicada em 23 de dezembro de 2009, com período de vacatio legis definido no art. 28 de seis meses, tempo necessário para o conhecimento de seus termos e regras pela sociedade, conforme previsão do art.1º da Lei de Introdução ao Código Civil


Portanto, a referida lei apenas entrou em vigor em 23 de junho de 2010, no entanto o texto legal prevê no art. 23 que os Tribunais de Justiça poderão limitar por até cinco anos, a partir da entrada em vigor desta Lei a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública atendendo às necessidade de se estruturar novo órgão jurisdicional quanto aos seus serviços judiciários e administrativos.


Trazendo em seu corpo legislativo muitas inovações quanto a participação da Fazenda Pública em juízo, tem o regramento o objetivo de proporcionar celeridade à aplicação da justiça com maior eficácia para atuação do Estado em atendimento ao Estado Democrático de Direito instituído, visando a maior acessibilidade das partes no âmbito dos Estados e Distrito Federal para solução de litígios envolvendo o Erário estadual, municipal e distrital (DF).


A competência para a instalação e prestação de suporte a este Juizado Especial para o seu devido funcionamento é dos Tribunais de Justiça, não havendo qualquer previsão quanto a dotação orçamentária federal para tal.


Após instalados a eles não serão remetidos as demandas ajuizadas até a data da sua instalação para assegurar o princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisditionis, mantida a competência da justiça comum para as ações intentadas anterior à sua entrada em vigor.


A inovação legislativa veio com intuito precípuo de desafogar o Judiciário e levar à sociedade maior segurança jurídica.


Ressalte-se que já foi instalado no estado de São Paulo as duas primeiras Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, inauguradas no dia 23 de junho de 2010 e que segundo magistrado local titular da 1ª Vara do JEFP Fernando Figueiredo Bartolett:[11]


“a previsão é que os processos que correm no Juizado da Fazenda tenham decisão do juiz em até seis meses. Mas esse tempo pode ser bastante reduzido. Isso porque, ao protocolar uma ação, o autor já sai do Fórum com a data para uma audiência de conciliação, que é agendada para cerca de 40 dias. Se houver um acordo, a demanda fica solucionada.”


Outros Estados da Federação já instalaram os Juizados Especiais da Fazenda Pública como os estados de Rondônia, Rio Grande do Norte e Maranhão.


Portanto, através de tais informações se conclui pela efetivação da ordem legislativa em prol da celeridade processual.


 


Referências bibliográficas

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2010.

CARDOSO, Oscar Valente. Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Vigência da Lei nº 12.153/2009 e instalação dos Juizados. Jus Navegandi. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=15076. Acessado em 24/08/2010.

Decisões Rápidas. Consultor Jurídico. Juizado da Fazenda Pública de SP começa a funcionar. Disponível em www.conjur.com.br. Acessado em 22/09/2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Privilégios da Administração Pública. Fonte: Direito Administrativo, 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007 pp.691-698.

JUNIOR, Luiz Manoel et.al. Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

MARINONE, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. rev. e , atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

Notas:

[1]MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. rev. e , atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.931.

[2] JUNIOR, Luiz Manoel et.al. Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.32.

[3] JUNIOR. Op.cit. p.53.

[4] Junior. Op. cit. p.60.

[5] JUNIOR. Et.al. Op.cit. p. 121.

[6] JUNIOR. Et.al. Op.cit. p. 120.

[7] Enunciado nº 35/ FONAJE “ A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte”

[8] Enunciado nº 25/FONAJE “ A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação prinicpal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.”

[9] Enunciado nº 90/FONAJE “ Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do Juizado Especial Federal serão executadas no próprio Juizado Especial Federal, por qualquer das partes.”

[10]MARINONE, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 31.

[11] Decisões Rápidas. Consultor Jurídico. Juizado da Fazenda Pública de SP começa a funcionar. Disponível em www.conjur.com.br. Acessado em 22/09/2010.


Informações Sobre o Autor

Ana Kariny Loureiro Pontes

Advogada – Pós graduada em Dir. Público


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