Direito ambiental e gestão participativa

Resumo: De um modo geral, o presente trabalho versa sobre Direito Ambiental e Gestão Participativa em Unidades de Conservação. Desenvolvido a partir de um referencial teórico, cuja pesquisa buscou sistematizar sobre o que a Lei determina, a sociedade espera, e as comunidades desejam que os governantes executem em torno de um meio ambiente saudável, voltado para as Unidades de Conservação. Tenta-se mostrar que desde o aparecimento da Legislação Ambiental, uma série de políticas foi e vem sendo adotada, visando não apenas prevenir, mas, sobretudo, preservar o meio ambiente, considerando-se que o acelerado processo de globalização, a cada dia está produzindo um mundo que nenhum de nós desejamos. Somente conhecendo as normas ambientais é que a população será capaz de viabilizar o cumprimento de leis e normas constantes na Legislação Ambiental. Ademais, é necessário observar o papel das normas ambientais junto ao discurso participativo nas Unidades de Conservação.


Palavras-chave: Unidades de Conservação; Meio Ambiente; Legislação Ambiental


Abstract: In general, this work focuses on environmental law and participatory management in protected areas. Developed from a theoretical framework, which sought to systematize research on what the law determines, society expects, and the communities want the government to run around a healthy environment, dedicated to the conservation units. Try to show that since the onset of Environmental Law, a series of policies have been and are being adopted, aimed not only prevent but, especially, preserve the environment, considering that the rapid process of globalization, every day is producing a world none of us want. Only knowing the environmental standards is that the population will be able to achieve compliance with laws and regulations contained in Environmental Law. Moreover, it is necessary to observe the role of environmental standards by the discourse in participatory protected areas.


Keywords: Protected Áreas. Environment. Environmental Legislation.


Sumário: Introdução. I – Meio ambiente e direito. 1.1 conceito de unidade de conservação. 1.2 conceito de meio ambiente. 1.3 classificação do meio ambiente. 1.3.1 meio ambiente natural. 1.3.2 meio ambiente artificial. 1.3.3 meio ambiente cultural. 1.3.4 meio ambiente do trabalho. 1.4 princípios do direito ambiental. 1.4.1 princípio do direito humano fundamental. 1.4.2 princípio do desenvolvimento sustentável. 1.4.3 principio da natureza pública da proteção ambiental. 1.4.4 princípio do poluidor-pagador. 1.4.5 principio da prevenção. 1.4.6 princípio da participação. 1.4.7 princípio da ubiqüidade (princípio da cooperação entre os povos). II – gestão participativa em unidades de conservação. 2.1 Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC). 2.2 responsabilidade danosa em unidade de conservação. 2.2.1 responsabilidade administrativa. 2.2.2 responsabilidade civil. 2.2.3 responsabilidade penal. 2.3 o crime ambiental em unidades de conservação. 2.4 gestão ambiental e participação cidadã no Brasil. 2.5 gestão participativa de unidades de conservação no Brasil. Referências blibliográficas.


INTRODUÇÃO


A Educação Ambiental (EA) sempre esteve presente desde os tempos mais primitivos da travessia do homem sobre a terra. Talvez, quem sabe, desde que os primeiros seres, dando conta de que seus dejetos os incomodavam, seja pelo cheiro, seja por outros fatores, trataram de eliminá-los, enterrando-os na areia. Ao ensinar essa prática aos seus filhos, mesmo sem saber, essas comunidades primitivas estavam aplicando a EA em suas vidas. Provavelmente, muito mais que os homens civilizados, estes seres que viviam mergulhados em plena simbiose com a natureza.


Porém, devido ao acelerado processo de globalização, a cada dia que se passa estamos produzindo um mundo que nenhum de nós deseja, pois a par dos grandes avanços científicos, a espécie humana experimenta um grande desafio a sua sustentabilidade: a perda do equilíbrio ambiental, acompanhada de injustiça social e econômica atrelada à violência, como corolário da sua falta de percepção, do seu empobrecimento ético e espiritual, também fruto de um tipo de educação que “treina” as pessoas para serem consumidoras (in)úteis, egocêntricas e, o que é mais lamentável, ignorando as conseqüências ecológicas errôneas dos seus atos.


Nas últimas décadas observou-se que as ações de degradação ambiental ocorreram com maior freqüência, e muitas destas ações passam despercebidas pela população que pouco sabe ou não conhece sobre as Normas Ambientais aplicadas em unidades de conservação de proteção integral ou de uso sustentável que se definem como os locais ou áreas de preservação ambiental, seja ela, de recursos naturais, artificiais e culturais.


O presente trabalho, além de abordar conceito de unidade de conservação e de meio ambiente juntamente com seus princípios, dentre outros aspectos afins, em especial versa sobre a gestão participativa em unidades de conservação, objeto de estudo que será desenvolvido a partir de um referencial teórico, cuja pesquisa em forma de discussão, buscou sistematizar, problematizar e debater sobre o que a Lei determina acerca do meio ambiente, o que a sociedade espera, e as comunidades desejam que os governantes executem. É importante observar o papel das normas ambientais junto ao discurso participativo.


I – MEIO AMBIENTE E DIREITO


1.1 CONCEITO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO


São áreas ou locais de proteção integral ou de uso sustentável abrangendo reservas biológicas e ecológicas, estações ecológicas, parques nacionais, estaduais e municipais, florestas nacionais entre outros.


1.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE


É muito comum o pensamento de que o meio ambiente resume-se ao ambiente natural, como a fauna, a flora e o ecossistema de um modo geral. No entanto, sabemos que o processo de atividade humana no planeta criou outras formas de meio ambiente.


A expressão “meio ambiente” tem sido entendida como a interação de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida do homem. Observa-se facilmente que a expressão meio ambiente é hoje largamente utilizada, tanto no seio da sociedade brasileira, como da legislação e dos técnicos, superando a utilização da expressão ecologia. Segundo Farias (2007), a proteção ao meio ambiente é uma forma essencial de resguardar a vida e qualidade de vida humana, sendo por isso um direito fundamental do ser humano. Sem o equilíbrio ambiental do qual a vida humana é conseqüência, nenhum direito fundamental pode existir. De acordo com este autor, esse paradigma foi reconhecido pelo princípio I da Declaração Universal do Meio Ambiente, que reza o seguinte:


“O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações futuras e presentes (FARIAS, 2007, p. 208)”.


Para Leite, 2004 (apud FARIAS, 2007, p. 208): “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado insere-se ao lado do direito à vida, à igualdade, à liberdade, caracterizando-se pelo cunho social amplo e não meramente individual”. Tanto é verdade que temos até mesmo uma definição da expressão no nosso Direito positivo, dada pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: “I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I).”


O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), é um modelo de administração ambiental adotado no Brasil que foi instituído pela lei 6.938/81, regulamentado pelo decreto 99.274/90, para organizar uma rede de organizações a nível nacional, estadual e municipal, e alcançar as metas nacionais reunidas na Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), é constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações compostas pelo Poder Público, responsáveis pela melhoria da qualidade ambiental, conforme a seguinte estrutura:


– Órgão Superior: conselho de governo;


– Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);


– Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente;


– Órgão Executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis;


– Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;


– Órgãos Locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e     pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.


É a partir de cada unidade apresentada nesta estrutura que os órgãos federais coordenam e emitem normas gerais para a aplicação da legislação ambiental e promovem à troca de informações, a conscientização ambiental, a fiscalização e o licenciamento de atividades cujos impactos afetem dois ou mais estados (LITTLE, 2003; BERNARDO, 2002).


Observa-se que a definição dada pelo legislador infraconstitucional trata apenas do meio ambiente natural, ficando a cargo da Carta Magna de 1988 a busca da tutela não só do meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho, como é visível em seu artigo 225 da CF de 1988.


1.3 CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE


1.3.1 Meio ambiente natural


O meio ambiente natural ou físico é constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem.


O meio ambiente natural é mediamente tutelado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal e imediatamente, v. g., pelo § 1º, I e VII, desse mesmo artigo: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


“§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; […]


VIl – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”


1.3.2 Meio ambiente artificial


O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Este aspecto do meio ambiente está diretamente relacionado ao conceito de cidade. Entretanto, não está empregado em contraste com o termo campo ou rural, porquanto qualifica algo que se refere a todos os espaços habitáveis, “não se opondo a rural, conceito que nele se contém: possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de território” (SPANTIGATI, 1969, p. 11).


1.3.3 Meio ambiente cultural


Segundo Silva (1998, p. 122) o meio ambiente cultural “é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que adquiriu ou de que se impregnou”.


O bem que compõe o patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil. O conceito de meio ambiente cultural vem previsto no art. 216 da Constituição Federal.


1.3.4 Meio ambiente do trabalho


Entende-se por meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades Iaborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentam (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).


O meio ambiente do trabalho recebe tutela imediata pela Carta Constitucional no seu art. 200, VII, ao prever que:


Art.200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: […]


VII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”


1.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL


São os princípios diretores que garantem a autonomia do direito ambiental enquanto ciência jurídica. São vários os princípios norteadores deste direito e dentre eles destacam-se como mais importantes os seguintes:


1.4.1 Princípio do direito humano fundamental


Este é o primeiro e mais importante princípio do Direito Ambientai, do qual decorrem todos os outros. Está expresso na Constituição Federal no caput do art. 225 e possui status cláusula pétrea (art. 60 – §4º, IV da CF).


1.4.2 Princípio do desenvolvimento sustentável


Este princípio decorre da dicotomia: recursos naturais versus necessidades humanas ilimitadas. Busca-se com ele a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente, haja vista que os recursos ambientais não são inesgotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias a esse fato. O desenvolvimento é permitido desde que seja de forma sustentável.


O paradigma do Desenvolvimento Sustentável promove uma ruptura com o modelo econômico tradicional, propondo um novo modelo que seja capaz de atender às necessidades das gerações presentes sem comprometer as futuras gerações. Encontra-se esculpido no caput do art. 225 da Carta Magna de 1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado…, impondo-se ao Poder Público e â coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”


Percebe-se que o princípio do desenvolvimento sustentável possui grande importância, porquanto numa sociedade desregrada, à deriva de parâmetros de livre concorrência e iniciativa, o caminho inexorável para o caos ambiental é uma certeza. Não há dúvida que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste (FIORILLO, 2002, p. 26).


1.4.3 Principio da natureza pública da proteção ambiental


O meio ambiente é um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para uso de todos (fruição humana coletiva). Este meio ambiente ecologicamente equilibrado não resulta de nenhuma prerrogativa privada, mas apenas na fruição em comum e solidária do mesmo ambiente com todos os seus bens.


Vincula-se com o princípio geral do Direito Público que estabelece a primazia do interesse público. O interesse na proteção ambiental (natureza pública) prevalece sobre os direitos individuais privados – in dúbio pro ambiente.


1.4.4 Princípio do poluidor-pagador


Não deve ser entendido como o princípio daquele que paga para poder poluir. O seu conteúdo é bastante distinto. Podemos identificar neste princípio duas órbitas de alcance, que são:


a) Caráter preventivo (busca evitar a ocorrência de danos ambientais);


b) Caráter repressivo (ocorrido o dano, visa sua reparação).”


Este princípio já era previsto na Lei 6.938 (art. 14, §1º), tendo sido recepcionado pela Carta Constitucional do Brasil, através do art. 225, § 3º, que diz:


“§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Vale observar que na órbita repressiva do princípio do poluidor-pagador há incidência da responsabilidade civil, porquanto o próprio pagamento resultante da poluição não possui caráter de pena, nem de sujeição à infração administrativa, o que, por evidente, não exclui a cumulatividade destas, como prevê a Constituição Federal no referido § 3º do art.225 (FIORILLO, 2002, p. 28).


Sendo assim, é importante destacar alguns aspectos jurídicos da responsabilidade civil nos danos ambientais:


a) Responsabilidade civil objetiva: não importa em julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que os danos se relacionem materialmente com estes atos, porque aquele que exerce atividade potencialmente lesiva ao ambiente deve assumir os riscos. Desta forma, na responsabilidade civil objetiva não se exigem os elementos tradicionais (culpa, dano e nexo de causalidade entre ambos). Assenta-se, portanto, na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso.


b) Prioridade da reparação específica do dano ambiental: O ressarcimento do dano pode ser feito de duas formas. A primeira delas ocorre com o que se denomina reparação natural ou específica, em que há o ressarcimento “in natura”. A segunda é a indenização em dinheiro.


c) Solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente: O caput do art. 225 da CF fornece os elementos de identificação, ao estabelecer que é dever do Poder Público e da coletividade preservar e defender o meio ambiente. Assim, a Constituição Federal abrangeu todos (pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou ‘privado) que, de algum modo forem causadoras do dano ambiental.”


1.4.5 Principio da prevenção


Este é um princípio fundamental, uma vez que, na maioria dos casos, os danos ambientais são irreversíveis. Ele determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de que estas não serão adversas ao próprio meio ambiente. O princípio da prevenção ganhou reconhecimento internacional ao ser incluído, como princípio 15, na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), e diz:


Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.


1.4.6 Princípio da participação


Este princípio assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais. Está previsto no caput do art. 225 da Constituição, como também está expresso no Princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro (1992).


1.4.7 Princípio da ubiqüidade (princípio da cooperação entre os povos)


Amparado no preceito ambiental do “pensar globalmente e agir localmente”, pois só desta forma é que será possível uma atuação sobre a causa das degradações ambientais e não simplesmente sobre os seus efeitos. Este princípio evidencia que o objeto de proteção do meio ambiente deve ser levado em consideração toda vez que uma atividade desenvolvida pelo ser humano, seja ela qual for, venha a ser desenvolvida.


II – GESTÃO PARTICIPATIVA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


Para falar sobre o tópico gestão participativa em unidades de conservação, cabe recuperar um pouco da história democrática de nosso país, visando contribuir para o debate sobre os obstáculos que dificultam a participação social na administração pública, principalmente ambiental. Em muitos dos casos a participação é registrada apenas em termos numéricos, a fim de se poder sustentar a tese da participação, sem avaliar a participação qualitativa, quanto às ações e sugestões capazes de colocar a sociedade brasileira em sintonia com sua legislação ambiental atual que protege as necessidades sociais, bem como as políticas públicas para evitar a degradação, mantendo assim, o ambiente ecologicamente equilibrado das unidades de conservação.


2.1 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (SNUC)


Este sistema foi instituído no Brasil pela Lei 9.985 em 18 de julho de 2000 e regulamentada pelo Art. 225, §1º incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, cujo objetivo é elaborar normas para criar a gestão de unidade de conservação federais, estaduais e municipais, contribuir para manutenção da diversidade biológica, proteger as espécies ameaça de extinção, paisagens naturais de notável e beleza cênica, características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica, cultural, recuperação dos recursos hídricos e edáficos, recursos naturais necessários a subsistência de população, recuperar e restaurar ecossistemas degradados, proporcionar meios e incentivos de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental, valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica, favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico.


Estas unidades devem dispor de um plano de manejo, que deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de acontecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o objetivo de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. As unidades de conservação do grupo de uso sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos na lei.


Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.


A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais e a zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão. Não se permite a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais. Entretanto, as pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.


A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto área de proteção ambiental e reserva particular do patrimônio natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme dispuser o regulamento.


A lei permite que os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação recebam recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação, cabendo a administração desses recursos ao órgão gestor da unidade. Estes recursos deverão ser utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.


Quanto ao cadastro das unidades de conservação o Ministério do Meio Ambiente deverá organizar e manter um Cadastro Nacional das mesmas, com a colaboração do IBAMA e dos órgãos estaduais e municipais competentes. Esse cadastro conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.


2.2 RESPONSABILIDADE DANOSA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO


Observa-se que as unidades de conservação como área ou local de preservação ambiental quando lesada ou ameaçada tem repercussão jurídica tripla, já que o poluidor, por um mesmo ato, pode ser responsabilizado, nas esferas administrativa, civil e penal (COSTA JR.; MILARÉ, 2002, p. 198).


2.2.1 Responsabilidade administrativa


Diferentemente das sanções civis e penais, só aplicáveis pelo Poder Judiciário, as penalidades administrativas são impostas aos infratores pelos próprios órgãos da administração direta ou indireta da União, do distrito federal, dos estados e dos Municípios. Diz o artigo 70 da Lei n. 9.605/98: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente”.


A sanção administrativa deve estar sempre prevista em lei, em obediência ao princípio da legalidade, informador dos atos administrativos (FIORILLO, 2002, p. 45). O artigo 5º, LV, da Constituição Federal, diz que tanto no processo judicial quanto no administrativo, aos litigantes e acusados em geral “são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (FIORILLO, 2002, p. 45).


2.2.2 Responsabilidade civil


A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em observância ao disposto na Carta Constitucional em seu artigo 225, § 3º, que obriga a reparação dos danos causados ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil.


Na esfera civil há uma maior extensão da culpabilidade do que na esfera penal, pois qualquer ação ou omissão, desde que haja violação do direito de alguém, pode originar a responsabilização civil.


2.2.3 Responsabilidade penal


No caso da responsabilidade penal a conduta humana, seja dolosa ou culposa, é um fato definido por lei como crime, em que o delinqüente infringe uma norma de direito público lesando o interesse da sociedade. Envolve dano que atinge a paz social, mesmo que seja a um só indivíduo. A sanção neste caso é intransferível da pessoa que praticou o delito.


A reação da sociedade é justificada pela aplicação pelo Estado de uma sanção penal oriunda do seu direito de punir, necessária para a manutenção da ordem e segurança de todos. Para a sociedade é indiferente a existência ou não de prejuízo à vítima, pois estão em discussão interesses difusos, portanto, interesses que dizem respeito a toda a coletividade.


2.3 O CRIME AMBIENTAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


Os crimes ambientais fundamenta-se conforme o Art. 2º. da Lei n. 9.605/98, que trata do concurso de pessoas em relação aos crimes ambientais, e diz: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la.


Observa-se que a Nova Lei de Crimes Ambientais acrescenta apenas as pessoas responsáveis pela empresa diretamente (seus dirigentes) ou aqueles que indiretamente têm poder de decisão (preposto ou mandatário). O parágrafo único do art. 3º da lei 9.605/98, ao prever a responsabilidade penal da pessoa jurídica, não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do fato (SIRVINSKAS, 2003, p. 326). Trata-se, neste caso, de uma responsabilidade penal cumulativa entre as pessoas jurídica e física.


Nota-se também com o art. 2º da Lei 9.605/98, que o legislador procurou responsabilizar a conduta omissiva em relação ao dano ambiental, pois menciona em seu conteúdo a responsabilização de todas as pessoas que tiverem conhecimento da conduta criminosa de outrem e deixarem de impedir sua prática, quando podiam ter agido para evitá-la.


De forma bastante sucinta podemos dizer que o crime de perigo concretiza-se ma mera expectativa do dano. Basta a mera conduta independente da produção do resultado para que o mesmo se realize. O crime de perigo deve ser reprimido para evitar o dano. E é esta a tendência da moderna tutela penal brasileira. “Procura-se antecipar a proteção penal, reprimindo-se as condutas preparatórias” (SIRVINSKAS, 2003, p. 327).


Vale ressaltar que somente o dano efetivo poderá ser objeto de reparação ma esfera civil e não o mero perigo abstrato ou presumido. A Lei 9.605/98 contém tipos penais punidos a título de dolo e de culpa. Vamos então diferenciá-los de acordo com o art. 18, I e lI, do Código Penal que diz que o crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, e o crime culposo ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


Até a edição da Lei 9.605/98, basicamente puniam-se só os crimes ambientais dolosos. Com isso, permaneciam incólumes fatos da maior gravidade, como, por exemplo, os constantes derramamentos de óleo no mar, provocados por embarcações mal-conservadas, já que não se conseguia provar a intenção do armador com vistas à deterioração do ambiente marinho (MILARÉ, 2004, p. 778).


O legislador, de forma feliz, formulou na Nova Lei de Crimes Ambientais tipos penais passíveis de consumação também na modalidade culposa, evitando a impunidade que até então imperava. Grande parte dos tipos penais ambientais exige o elemento normativo. Desta forma não existe crime se o agente apresenta previamente a permissão, licença ou autorização concedida por uma autoridade competente para, por exemplo, matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, exportar peles e couros de anfíbios, cortar árvores em floresta considerada de conservação permanente, entre outros. No entanto, se o agente extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, pedra, areia, cal ou quaisquer espécimes de minerais, sem a prévia autorização, incorrerá em crime.


Os tipos penais em espécies estão arrolados na parte especial da lei n. 9.605/98. Esta lei deu efetividade ao projeto constitucional de apenar as condutas lesivas ao meio ambiente, além de ter atendido às recomendações insertas na Carta da Terra e na Agenda 21, ambas aprovadas na Conferência do Rio de Janeiro e que visavam a formulação de leis de proteção ambiental por parte dos Estados. Não se pode esquecer jamais que a lei é faro! que ilumina e aponta os horizontes; não é barreira para apenas impedir a caminhada. Toda lei tem defeitos, que se tornam mais evidentes quando passa ela a ser aplicada.


Cumpre aos tribunais aparar-lhe as arestas, criando jurisprudência que consolide as interpretações mais razoáveis (MILARÉ, 2004, p. 793). No que diz respeito às condutas típicas, a nova lei atualizou dispositivos já contemplados em textos legais esparsos, transformou algumas contravenções em crimes, criou novas figuras delitivas e descriminalizou outras. Vejamos agora de forma sistemática esses tipos penais em espécies. Fauna é o conjunto de animais próprios de um país ou região, que vivem em determinada época (SIRVINSKAS, 2003, p. 329). O legislador reservou nove artigos para os crimes contra a fauna, tipificando condutas delituosas praticadas contra espécies da fauna silvestre (do art. 29 ao 35), o art.36 é norma explicativa e o art.37 trata de causa de isenção da pena.


Nem todos os animais são protegidos pela lei contra os crimes ambientais. Protegem-se as espécies da fauna silvestre ou aquática, domésticas ou domesticadas, nativas, exóticas ou em rota migratória. Contudo, essa proteção não é absoluta, pois a lei através da permissão, licença ou autorização da autoridade competente permite a prática de caça e pesca.


Em relação aos crimes contra a flora existe na Lei 9.605/98 quinze artigos (arts. 38 ao 53) que tipificam condutas delituosas praticadas contra as Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável, abrangendo reservas biológicas e ecológicas, estações ecológicas, parques nacionais estaduais e municipais, florestas nacionais, entre outros. Para uma melhor conceituação dos crimes contra a flora, se faz necessário buscar algumas definições nas legislações esparsas. A maioria das definições podem ser encontradas nas legislações, decretos, resoluções do IBAMA ou do CONAMA.


Reza o art. 54 da Lei 9.605/98: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Entendemos por poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (inciso III do art. 30 da Lei n. 6.938/81).


2.4 GESTÃO AMBIENTAL E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ NO BRASIL


No tocante às políticas ambientais, a preocupação com os recursos naturais, ou com o meio ambiente, não é preocupação recente na história do pensamento brasileiro, apesar dos fatos expostos, como procura apontar Pádua (2002), houve uma preocupação intelectual com a degradação do ambiente ainda no início do século XIX, com José Bonifácio e outros, discutindo os destinos do País diante da devastação desordenada. Apesar de não muito extenso, o volume de material. Conforme afirma Pádua (2002) existia um: “grupo de críticos ambientais que circulou nos primeiros anos da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional e também do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro […]” coletado sobre o assunto, como bem destaca Pádua, a consistência dos escritos e quantidade de pessoas envolvidas nesta temática, para a época, poderia configurar como um prenúncio das discussões sobre gestão ambiental e participação cidadã no Brasil de hoje.


Este fato merece maior atenção, no tocante à discussão central, da pesquisa em tela, uma vez que a gestão participativa, em áreas protegidas, demanda um processo discursivo com dois momentos fundamentais: primeiro o planejamento ambiental no Brasil, do ontem ao hoje, e seu desdobramento na criação de áreas protegidas, ou neste caso específico da pesquisa apresentada, de Unidades de Conservação e, segundo, a própria necessidade de participação da população na criação e manutenção das políticas ambientais.


De acordo com Moraes (1994, p. 99), “o Brasil teve por berço uma ação colonial, e isso significa que a motivação da conquista de espaços está na gênese do País.”, ou seja, o processo de colonização imprimiu uma marca destrutiva muito maior que a própria capacidade dos críticos, citados por Pádua (2002), em constituir uma política de gestão do ambiente pautada na consciência ecológica, e no uso racional dos recursos naturais, visto à época, como abundantes e perpétuos. Para Moraes (1994) dois relevantes momentos econômicos, vividos pelo Brasil, em sua evolução histórica, foram a colonização e a modernização industrial, os quais revelaram um quadro de desvalorização total do pensamento ambiental preservacionista, como procura reforçar Moraes (1994, 99), “[…] nossa formação territorial é, numa perspectiva histórica, essencialmente degradadora dos lugares e de seus habitantes.” Esta idéia de desenvolvimento, a custo da degradação da Natureza, acaba refletindo diretamente na prática de alguns, e no pensamento de outros, como Diegues (1998) que discutiu iniciativas de reverter este processo, a partir do principio de que a relação entre sociedade e Natureza é degradadora e destruidora do mundo natural e selvagem, não havendo distinção entre as várias formas de sociedade.


Como tentativa de romper com este modelo degradador, adotou-se uma política de proteção das áreas naturais, ainda restantes, com base no pressuposto de que só poderia se tomar eficaz com a decisão de afastamento do homem destes lugares onde, se julgava que a Natureza estaria intocada. Desta forma, a gestão ambiental voltada para o mínimo impacto, ou a mínima interferência humana, exigia a transparência da população onde já existisse um processo de uso e ocupação, para dar lugar às áreas protegidas.


Este processo de ocupação e uso dos recursos naturais brasileiros concorre para que, em dias atuais, a população residente venha a ser consultada e chamada a discutir as políticas públicas, na área ambiental objeto de proteção, em conjunto com os gestores públicos encarregados de executar tais políticas.


Como procura afirmar Santilli (2005, p. 65), “a consolidação democrática no país passou a dar à sociedade civil um amplo espaço de mobilização e articulação, que resultou em alianças políticas estratégicas entre o movimento social e ambientalista”, cabendo à sociedade através dos seus diferentes segmentos, ocupar estes espaços para, articulados e politizados, poderem contribuir de forma efetiva, para o uso e proteção dos direitos ambientais e humanos, concomitantemente. Neste sentido, uma questão bastante presente nas discussões sobre o tema é a de como viabilizar a participação das comunidades tradicionais e locais, bem como, de entidades civis interessadas, equidade com os representantes do setor público, principal fomentador da política ambiental para áreas protegidas. Esta discussão tornou-se relevante tendo em vista que a Lei nº 9.985/2000, do SNUC, garante a participação de todos, desde o estudo e implantação da área, até a sua gestão. Não definindo, diretamente, a garantia de ouvidoria e atendimento do querer civil. Estas comunidades, ou povos usuários se ouvidas suas reivindicações, na maior parte das vezes, contrariam o pretendido pelo setor público, para execução no lugar prontamente definido. Como procura afirmar Morsello (2001, p. 29), “[…] a crescente demanda por terra nos países pobres faz com que o estabelecimento de reservas com objetivos exclusivos de proteção da vida silvestre, seja, muitas vezes, considerada um luxo”.


É de extrema importância que se façam ouvir e atender, no que for possível ou acordado, os clamores da população diretamente envolvida com a área em questão, reconhecendo ao mesmo tempo as pressões por terras para sobrevivência, como também, a ligação afetiva que algumas populações locais mantêm com as áreas a serem protegidas por força da lei. Este fato tem o agravante, de obrigar o órgão responsável por decretar a proteção da área, de dispor de recursos financeiros e materiais, para efetivação do ideal de proteção estabelecido, garantindo o reassentamento digno da população que foi privada de seu espaço de subsistência tradicional.


As unidades de conservação criadas no Brasil, até a presente data, têm se configurado, em sua maioria, como produto dos ditames políticos ou, como coloca Pádua (2002, p. 4), “muitas vezes se trata de interesses políticos locais ou, apenas, os interesses pessoais de representantes políticos, que não acham formas mais úteis de aparentar servir à sociedade.” Característica essa, própria do cenário nacional de implantação das demais políticas públicas para outros setores nas questões de planos, programas e projetos. E que, no caso das unidades de conservação, os ditos políticos não vêem nestas implantações, nenhuma forma de projeção, ou marketing político, acabando por, nas palavras de Pádua (2002), “não se entender sua real utilidade”.


É importante salientar que, em se tratando de áreas cujo domínio pertence a uma população tradicional, ou mesmo, comunidade residente e sobrevivente na área objeto de possível preservação permanente, há que se considerar as necessidades não só econômicas, mas também, antropossociais do povo. Utilizando as palavras de Diegues (1998, p. 35), pode-se afirmar que: “O modelo de área protegida (parque nacional) sem morador, criada no contexto socioambiental norte-americano, quando transferido aos países do Terceiro Mundo, gerou inúmeros conflitos, em grandes partes insolúveis até hoje. Nesses países, muitos desses parques foram criados em áreas indígenas e de comunidades tradicionais, a partir de então ameaçadas de expulsão de seu território”. Sendo o caso das unidades de conservação de proteção integral, cujas áreas protegidas excluem todo e qualquer tipo de população humana residente. Esta modalidade de unidade de conservação é que provoca mais controvérsias, do ponto de vista da aceitação pública. Ao mesmo tempo em que constitui a mais apropriada ao ideal conservacionismo / preservacionismo, gerando uma discussão crescente e emblemática, do ponto de vista da busca por soluções apaziguadoras dos conflitos.


No caso das unidades de conservação enquadradas na categoria parques, a situação torna-se um pouco mais complicada, do ponto de vista da explicação convincente, pelo fato de serem áreas objeto de visitação turística, onde nem sempre, ou na maior parte dos casos, seus principais freqüentadores não são os moradores expulsos do local, ou mesmo os moradores do entorno. Estes se sentem, no geral, excluídos, ao mesmo tempo em que o espaço é franqueado à visita por forasteiros.


No geral, conceder um espaço territorial qualquer, como uma área protegida, pública ou não, é conceder um direito humano a uma entidade natural que não responde humanamente por si. Para se proteger das ações vândalas, ou depredadoras do próprio homem, ela necessita do vislumbre humano em dada área, como um produto de sua própria necessidade, ou salvação no futuro. É o homem que atribui um valor intrínseco para a Natureza, para poder torná-la objeto de preservação. Neste sentido, afirma Ferry (1994, p. 172) que “[…] idéia de um direito à Natureza não passa de uma metáfora literária destinada a atrair as atenções de uma opinião pública mergulhada num sono letárgico […]”. Trata-se, portanto, da idéia de que a Natureza precisa de proteção, quando na verdade, é o próprio homem que sente a necessidade de ver a Natureza protegida para seu deleite, e para a garantia de sua necessidade de perpetuação da vida humana.


Dentro desta ótica, os parques se tornariam alvo da ação de humana da Natureza para a pura satisfação e empreendimento pessoal, num lazer contemplativo, não apenas do espaço natural como do ocupado por população tradicional, no qual a expressão da cultura ou modo de vida rústico passa a ser alvo de contemplação. Neste sentido, a visitação desses espaços teria um papel terapêutico, permitindo aos visitantes citadinos uma retirada da realidade estressante do dia-a-dia das grandes cidades. Sobretudo, quando se consegue, nestes ambientes de parque um desligamento completo da rotina das agitações da vida na, das pressões competitivas do mundo do trabalho urbano, do lazer uniforme e, das situações comuns ocasionadas pela produção de um espaço meticulosamente arquitetado para servir as necessidades de uma sociedade voltada para o consumo.


Entretanto, cabe considerar que instituir a Natureza como objeto de direito de proteção, advindo neste caso, da formalização jurídica de um Sistema Nacional de Unidades de Conservação é, utilizando as palavras de Ferry (op. cit., p. 141), “[…] levar finalmente a Natureza a sério e considerá-la de um valor intrínseco que força o respeito. […] “É, como pensa Ferry (op. cit., p. 141), abolir de vez o preconceito antropocêntrico de sujeitos que têm o universo como serviçal de seus desejos e imaginações. Estando este ideal, ou pelo menos devendo este ideal, estar ligado ao que o próprio Ferry (op. cit., p. 141) descreve, a partir de uma indagação, como: […] trata-se apenas de cuidar dos nossos lugares de vida porque sua deterioração ameaçaria nos atingir ou, pelo contrário, de proteger a Natureza como tal, porque descobrimos que ela não é um simples material bruto, maleável e sujeito à corvéia à descrição, mas um sistema harmonioso e frágil, mais importante e mais admirável em si mesmo do que essa parcela íntima, em suma, que nela constitui a vida humana? […].


É através desta visão e reflexão complexa, que se busca descortinar a necessidade da participação na gestão das áreas públicas protegidas, entendendo este fato como uma necessidade ética, de valoração e respeito ao equilíbrio da vida. Não cabendo simplificação, nem busca por resultados para agradar a pequenos grupos com poderes políticos acima dos demais.


A construção de uma cidadania ambiental, entendida como sendo o reconhecimento público dos direitos e deveres de todos, diante de questões referentes ao meio ambiente, enquanto bem difuso, ainda está no nosso país. De acordo com Santilli (2005, p. 65) estas têm como base o principio de que: A legitimidade processual conferida à cidadania para ações judiciais voltadas à defesa de direitos ambientais decorre claramente de sua Natureza coletiva e do fato de se tratar de direitos conferidos à coletividade como um todo, e não a indivíduos específicos […].


Para Santilli (op. cit.), entretanto, seria inócuo conferir cidadania ambiental, se, em juízo, estes direitos não tiverem instrumentos próprios, e assegurados, para uso comum. Neste caso, e mesmo diante de crimes ambientais praticados por “poderosos”, ou pelo próprio poder público, cabe ao cidadão comum propor a defesa de seus direitos, como destaca Santilli (op. cit., p. 65):


De nada adiantariam, entretanto, as normas materiais de proteção ao meio ambiente se não tivessem sido instrumentos processuais próprios e adequados à defesa ambiental em juízo. Em face do interesse público na conservação ambiental, a Constituição confere à cidadania dois instrumentos processuais voltados para a proteção de direitos ambientais coletivos: a ação popular, que pode ser movida por qualquer cidadão, a fim de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (artigo 5º, LXXIII), e a ação civil pública, que pode ser proposta tanto pelo Ministério Público como por associações legalmente constituídas (e outras entidades públicas legitimadas), para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, parágrafo 1ª) […].


Neste caso, não se está aqui referindo-se ao Direito Ambiental, pelo fato de a Natureza, por ela mesma, não ter propriedades humanas passíveis de entendimento por todos. E sim, de um direito a atribuído pelos homens e conferido aos próprios humanos para defesa da Natureza, contra aqueles com um pensamento diferenciado da consciência ambiental atual, no intuito da sobrevivência do planeta e das futuras gerações. Ou, no entendimento do próprio Direito, um pensamento ambiental marginal. Nas palavras de Coelho (apud FREITAS, 2004, p. 19), o Direito Ambiental é entendido:


“[…] como sendo ‘um sistema de normas jurídicas que, estabelecendo limitações ao direito de propriedade e ao direito de exploração econômica dos recursos da Natureza, objetivam à preservação do meio ambiente com vistas a melhor qualidade da vida humana’.”


Tratar, então, dos direitos da Natureza no Brasil e da tutela ambiental por parte de seus cidadãos, é buscar compreender o grande papel que a Natureza desempenhou nos últimos tempos dentro do chamado progresso científico, ou desenvolvimento nacional, com o valor da Natureza limitado a sua importância econômica e política ou, como nas palavras de Pádua (2002, p. 12) “[…] a degradação do território derivava da utilização de práticas tecnológicas e sociais rudimentares, originadas do passado colonial […]”. Destacando, o mesmo autor, que desta idéia geral, surgiram teorias acerca da externalidade e da falta de lugar dos debates ambientais na política brasileira (PÁDUA, 2002, p. 12).


Como se sabe, a evolução do ser humano, é marcada por um constante aprendizado, seja pela necessidade imposta por alguma “barreira” natural ou social, seja pelo próprio sentido do termo evolução, e demanda, como procura conceituar Ferreira (2000, p. 302), “um processo de constante de transformação, onde o simples se toma complexo, ‘mais pronunciado’, causando um sentido de desenvolvimento”. No caso do desenvolvimento humano em matéria ambiental, e de sua tutela, é importante destacar o fato de, ao longo do percurso histórico do homem, ter tido sempre alguém ou alguns, impetrando defesa contra a situação de degradação pelo que passa o nosso ambiente rural, destacado por Pádua (2002, p. 32) quando procura afirmar que: “ao decidir-se firmemente pelo enfrentamento da devastação, pelo menos no campo das idéias, um conjunto relativamente pequeno de intelectuais foi capaz de produzir uma das aventuras mais ricas de toda a história do Brasil”, ou como testemunho de uma época em que o reconhecimento de um direito da Natureza, por parte de alguns, que constituíam uma minoria diante de uma multidão que só conseguia visualizar a Natureza para ser dominada e transformada em valor econômico para usufruto pessoal ou humano exclusivamente.


No momento atual da nossa história, esta visão de cunho antropocêntrico está perdendo espaço, para dar lugar a uma consciência ambiental em que os que não compartilham dela estão sendo compelidos a pactuar com os demais, em favor do interesse pela conservação de todo tipo de vida sobre a terra. Utilizando as palavras de Miliano (apud BENJAMIN, 2001, p. 30), quando declara que:


“[…] é certo que pensar em cidadania é pensar na existência com ética; na vida com respeito ao próximo, esteja ele próximo ou distante; na vida com respeito à vida, seja ela humana ou não; na vida em comunhão com a Natureza, na melhor comunhão possível […]”.


Assim, buscar participação na gestão ambiental pública é buscar uma conscientização social dos valores intrínsecos que a Natureza carrega em si, necessários para a vida social humana.


2.5 GESTÃO PARTICIPATIVA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO BRASIL


Diante deste contexto de discussão teórica da democracia, e da busca atual por participação pública nas tomadas de decisão que dizem respeito às políticas de governo, surge a gestão participativa para áreas protegidas públicas. Baseada na Lei nº 9.985/2000, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, conhecida como “Lei do SNUC”, existe a necessidade outorgada pela Constituição Federal, das Unidades de Conservação (UC) de disporem de conselhos consultivos, deliberativos, dependendo da categoria da UC.


Dentro desta prática de gestão participativa em Unidades de Conservação, a Lei do SNUC, delibera que compete ao conselho, dentre outras atribuições, “compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade” e “propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso”.


Sendo assunto recorrente ao funcionamento do conselho, o que a própria Lei do SNUC determina como necessário à criação de uma unidade de conservação. Propor reuniões públicas, abertas e participativas é uma necessidade ontológica de grupos e comunidades usuárias do local. Em texto apresentado no Curso de Políticas Ambientais do Instituto Internacional de Educação do Brasil (llEB),


Velásquez et aI (2005), definem este processo como: Historicamente reconhecido, o processo de criação de grande parte das unidades de conservação no Brasil aconteceu em territórios ocupados por populações locais e tradicionais, ou em locais de interesse coletivo ou privado. Parte significativa desse cenário se deve à forma com que estas áreas públicas foram estabelecidas, seguindo modelos baseados no princípio da intocabilidade, em que prima a idéia de vazios humanos sem reconhecimento de qualquer manifestação antropogênica existente.


 Este modelo gerou muitas conseqüências negativas, dentre elas a expulsão de moradores de suas terras bem como uma compreensão equivocada por parte dos mesmos sobre a importância de preservar uma área ambientalmente significativa, gerando no passar dos anos uma lastro de animosidade entre comunidades locais e o órgão gestor destas áreas, que no caso das UCs federais, até então, era o Ibama.


Preconiza-se que antes mesmo de uma discussão sobre a gestão ambiental da área pública protegida, a participação da comunidade sobre destinos com a criação de uma unidade de conservação na região, abarcando ou não a comunidade, deve ter transparência e participação ativa do público envolvido. Fato que, quando ocorre, é revestido por um processo impositivo de mando do poder público, conforme avalia o Grupo de Estudo do Curso de Políticas Ambientais do IIEB:


É bem verdade que a grande maioria dos gestores são técnicos preparados para lidar com questões técnicas e administrativas de uma área protegida, desconsiderando a visão sócio-econômica necessária para a implementação de uma unidade de conservação. Na gestão pública um agravante histórico identificado e que define a forma de gestão e determinadas unidades é a indicação política do chefe da unidade ao qual muitas unidades acabam sendo vítimas. (Cursos de Políticas Ambientais, Instituto Internacional de Educação do Brasil, 2005).


Neste sentido, concorre também para a falta desta participação, e em acontecendo, a falta de uma metodologia apropriada, para não só ouvir os diretamente interessados na área em questão, como também, fazer valer suas reivindicações e direitos. Para Borrini-Feyerabend (1997, p. 1): O termo ‘manejo participativo’ de unidade de conservação se refere a uma aliança estabelecida em comum acordo entre os interessados de um território ou conjunto de amparados sob o estado de proteção para compartilhar com eles as funções de manejo, direitos e responsabilidades. O que na maioria das vezes não acontece, com os atritos se intensificando e sendo resolvidos, em geral, com o uso da força. Ou seja, residentes são forçados a manterem-se fora do território declarado protegido, desperdiçando-se conhecimento acumulado, aptidões para a proteção consciente da área e respeito à Constituição Federal e ao indivíduo humano enquanto ser (BORRINI-FEYERABEND, op. cit.).


Este fato vem gerar, dentre outros fatores conflitantes de cunho antropossocial, uma categorização inadequada da Unidade de Conservação, como descrito por Drummond (1998, p. 133), onde destaca que “[…] uma das conseqüências da falta de diagnósticos e da ausência de consultas à população é o estabelecimento de UCs com categorias de manejo inadequadas”.


Para Miller (1997), seria necessária uma política que promovesse a “conjunção” de instrumentos e de capacidades da comunidade, dos órgãos institucionais e indivíduos da região, importando determinadas habilidades e desenvolvendo outras a partir das necessidades reconhecidas por todos. Tomando parceiros, todos os envolvidos com a questão da proteção de dada área, um plano de ação comum poderá ser traçado, tanto para proteger a área em questão, como para envolver a dinâmica social dos moradores do entorno e usuários, como para incorporar novas responsabilidades e parceiros. Esta metodologia participativa, dentro de uma cidadania ativa, ou reconhecedora de seus direitos, no tocante às questões que envolvem os bens difusos como o meio ambiente, ainda está por surgir.


Assim sendo, alternativas e inventivas que visem a tal atitude devem servir de prática, a fim de que a democracia, a cidadania e a participação, enquanto conceitos, possam ser incorporados ao cotidiano das pessoas, como fator pedagógico na busca pela conscientização no uso dos direitos de cada um.


 


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Lista de siglas:

CF – Constituição Federal

CONAMA – Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente

EA – Educação Ambiental

IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente

IIEB – Instituto Internacional de Educação do Brasil

PNMA – Política Nacional de Meio Ambiente

RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural

SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente

SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação

UC – Unidades de Conservação


Informações Sobre os Autores

Erivaldo Moreira Barbosa

Doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB. Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. Professor Adjunto II da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, no Curso de Bacharelado em Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais. Professor e Orientador do Mestrado e Doutorado em Recursos Naturais da UFCG/PPGRN e de Especialização em Direito do CCJS/UFCG. Autor dos livros: Direito Constitucional: uma abordagem histórico-crítica; Direito Ambiental: em busca da sustentabilidade. Introdução ao Direito Ambiental. Introdução ao Estudo do Direito. História Ambiental e Direito Ambiental: diálogos possíveis. Direito Ambiental e dos Recursos Naturais: biodiversidade, petróleo e águas (no prelo). Capítulo do livro – Trabalhador Rural, intitulado: O Trabalhador Rural na Região Nordeste. Capítulo do livro – Água Doce: Direito Fundamental da Pessoa Humana. Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Econômico, Direito de Águas.

Tercio De Sousa Mota


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