Resumo: Pretende-se discorrer acerca dos mecanismos nacionais e internacionais de defesa comercial em matéria de salvaguardas, dumping e subsídidos e apresentar o rol de competências da Organização Mundial do Comérico (OMC).
O Brasil por meio do Decreto Legislativo n. 30 de 15/12/1994 aprovou a Ata final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT (“General Agreement on Trade and Tariff”). Era criada a OMC – Organização Mundial do Comércio.
Já existem acordos quadros para criação de áreas de livre comércio entre MERCOSUL e Comunidade Andina, o mesmo ocorre com a África do Sul. Dois princípios constituem o da Nação Mais Favorecida e o da não-discriminação. Há previsão nos Acordos da OMC para os acordos regionais de comércio (União Aduaneira ou Área de Livre Comércio). A OMC também prevê tratamento diferenciado para países em desenvolvimento, inclusive para acordos regionais de comércio. No Brasil, afora a legislação e regulamentação do MERCOSUL, implementam-se as normas da OMC em nossa legislação e regulamentação de defesa comercial[1].
A OMC possui acordo de coordenação com o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, fala-se em princípio de coerência. Há por um lado obrigações financeiras, e de outro, obrigações de liberalização comercial, e o apoio ao desenvolvimento – vocábulo plúrimo de significação, consideradas as especificidades locais, regionais e nacionais – promovido pelo Banco Mundial, BIRD.
Existem as medidas antidumping, compensatórias e de salvaguarda, as duas primeiras em face de atividade desleal de comércio internacional, as últimas, em face de atividade leal porém danosa ou com ameaça de dano à indústria doméstica. Aplica-se uma sobretaxa na alíquota de importação. Há discussão sobre a natureza tributária, se taxa ou contribuição do domínio econômico, ou se constitui espécie sui generis, sanção/retaliação/ato de soberania internacional em face de um dano ou ameaça de dano, note-se que com as salvaguardas (restrições quantitativas – quotas), discute-se, em nível de consultas, as compensações das medidas de salvaguarda (surto imprevisível de importações) para o Estado exportador.
A título de ilustração, as definições de dumping e de subsídio do livro organizado pelo Antonio Carlos Rodrigues do Amaral:
“Existe prática de dumping sempre que uma empresa exporta um produto por preço inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas em seu mercado interno. Trata-se, portanto, da discriminação de preços em mercados distintos. (…)
Em linhas gerais, subsídio é toda contribuição financeira concedida pelo governo, por órgão governamental ou por órgão privado desempenhando funções tipicamente governamentais, que beneficie uma indústria específica.” AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. (Coord.) Direito do Comércio Internacional. Aspectos Fundamentais. OAB-SP, Lex Editora e Aduaneiras, São Paulo, 2004 págs. 104 e 105.”
Há necessidade de nexo causal entre a prática e o prejuízo material em razão de produto exportado por preço inferior ao praticado com produto similar nas vendas de seu mercado interno. Os subsídios dividem-se em: (i) proibidos (vinculados ao desempenho exportador ou vinculados ao uso bens domésticos em preferência a bens importados); (ii) acionáveis (causadores de prejuízo à indústria doméstica de outro Estado-Membro); e (iii) não-acionáveis.
No procedimento administrativo (ou processo administrativo em vista das noções de contraditório e ampla defesa), há investigação para apurar se: (i) houve aumento significativo nas importações; (ii) se houve queda significativa no preço do produto similar; e (iii) se o efeito deprimiu os preços significativamente ou se evitou o aumento de preços que de outro modo teria ocorrido. E ainda: se há existência de subsídio específico com um benefício usufruído, dano efetivo, ameaça de dano ou retardamento na implantação de indústria nacional e existência de nexo causal.
A indústria nacional peticiona na SECEX, Secretaria de Comércio Exterior, em havendo análise favorável, há determinação de abertura de investigação por meio de Circular, o DECOM, Departamento de Defesa Comercial, notifica as partes para habilitação. Inicia-se a investigação, produz-se prova, há possibilidade de audiência antes do parecer do DECOM, convoca-se para audiência final, encerra-se a instrução com parecer do DECOM, e a CAMEX, Câmara de Comércio Exterior[2], decide se aplica as medidas compensatórias, isso para caso de subsídios, conforme Ana Carla Bliancherine, Tese de Doutorado, PUC SP, 2006, pág. 70.
No processo de defesa comercial, na fase de instrução e defesa, há a possibilidade de determinação de direitos antidumping provisórios (não superior a quatro meses ou seis meses em determinadas circunstâncias) e medidas de salvaguarda provisórias (não deve exceder 200 dias), sendo a vigência do direito antidumping e da medida compensatória de no máximo 5 anos, podendo ser prorrogado por mais 1 ano, por meio de processo de revisão, se o requerimento o for dentro do prazo de 5 meses antes da data de término dos direitos antidumping ou das medidas compensatórias.
À CAMEX incumbe a política de comércio exterior de bens e serviços, para: (i) aplicar medidas compensatórias provisórias sugeridas pelo DECOM; (ii) homologar compromissos de preços; (iii) aplicar medidas compensatórias definitivas ao final da investigação; (iv) suspender, prorrogar ou alterar as medidas definitivas aplicadas; e (v) decidir sobre a revisão de direitos definitivos e de compromissos de preços.
Na OMC, existe o procedimento geral para solução de controvérsia, “solução mutuamente satisfatória”. No mecanismo institucional da OMC há a faculdade de utilização da via arbitral. A primeira etapa de solução de controvérsias consiste na consulta e na composição. No Conselho Geral da OMC, existem dois órgãos permanentes: órgão de solução de controvérsias e órgão de apelação. O órgão de solução de controvérsias: (i) julga controvérsias; (ii) na ausência de acordo na fase de consultas, constitui grupos especiais; (iii) vigia e dá cumprimento às recomendações dos relatórios produzidos pelos Grupos Especiais ou do Órgão de Apelação para alteração de políticas ou determinação das resoluções previstas nos acordos questionados; (iv) mantém Conselhos e Comitês temáticos sobre o andamento das controvérsias; e (v) autoriza a suspensão das vantagens comerciais pelo país vencedor. O órgão de apelação (7 pessoas) julga os recursos contra os relatórios dos Grupos Especiais, analisa a matéria de direito e indica a decisão que deverá ser acatada, a menos que o órgão de solução de controvérsias negue cumprimento por unanimidade.
Há três fases: consultas, investigação e implementação. Durante todo o procedimento de solução de controvérsias, deve-se considerar a conciliação e a mediação, se depois das consultas não se lograr acordo, estabelece-se grupo especial, há a elaboração de termos de referência, inicia-se a análise do grupo especial com audiências com as partes e terceiros (possibilidade de grupo de especialistas de revisão), há a revisão interna com envio para as partes para comentários (possibilidade de audiência de revisão), emissão do relatório do grupo especial para as partes e depois envio para o órgão de solução de controvérsias com adoção ou não do relatório (possibilidade de apelação).
Na fase de implementação, há a possibilidade de se determinar por arbitragem o prazo razoável de implementação, e ainda há a possibilidade de se instaurar grupo especial de implementação, em caso de não-implementação, as partes podem negociar compensações, e em não havendo implementação das recomendações depois de período razoável, há a possibilidade de retaliação ou retaliação cruzada (outro setor ou outro acordo).
Há competência discricionária do Grupo Especial em buscar informações, em analisar informações, e há a prática de ONGs participarem por meio de amicus briefs apresentados juntos com a petição do país demandante e discute-se, ainda, qual o procedimento para envio destes briefs e em que medida a sociedade civil, por meio de pessoas físicas e jurídicas, pode atuar na condição de amicus curiae, na OMC.
Informações Sobre o Autor
Konstantin Gerber
Advogado, bacharel em Direito e Relações Internacionais, PUC SP, mestrando em filosofia do Direito, PUC SP, auxiliar de pesquisas do Prof. Dr. Marcelo Figueiredo, em direito público, desde julho de 2003.