A problemática do trabalho prisional no sistema capitalista, nexos históricos e a construção da sociedade do controle

Resumo O artigo visa fornecer uma interpretação histórica da construção da organização social em face da estrutura social e sua relação com o sistema punitivo situando tais componentes no espaço e no tempo rumo às sociedades do controle contemporâneas.


Palavras-chave: Criminologia, Sistema punitivo, trabalho prisional, controle social.


Abstract: Article aims to provide a historical interpretation of the construction of social organization in the face of social structure and its relationship with disincentive reaching such components in space and time towards control of contemporary societies.


Keywords: Disincentive, Punitive system, prison work, social control.


Sumário: Introdução; I. Breve inventário da organização dos sistemas punitivos e do uso do trabalho (passagem do sistema feudal ao capitalista); II. O cárcere e a fábrica (contexto perifério e central); III. Em busca das penas alternativas, o trabalho do preso na ambiência do sistema social capitalista e as cooperativas sociais; IV. Considerações finais


INTRODUÇÃO


O presente artigo visa realizar uma breve narrativa acerca do processo histórico de construção sócio-histórica da matriz da organização penal do Ocidente. A transição, que representa a passagem do feudalismo ao capitalismo. A formação de uma sociedade do controle penal periférica e central, incluindo a dimensão do uso do trabalho penitenciário em suas inter-relações com a sociedade disciplinar e com o controle metabólico do trabalho pelo capital também contextualizando o sistema prisional no pano de fundo da ampla exclusão capitalista periférica e central e de algumas tentativas de humanização do mundo prisional por cooperativas sociais em uma época de descarte das massas prisionais encarceradas.


I- BREVE INVENTÁRIO DA ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS PUNITIVOS E DO USO DO TRABALHO (PASSAGEM DO SISTEMA FEUDAL AO CAPITALISTA)


A gestão da força de trabalho e a co-relação entre a estrutura social e os sistemas punitivos foram enunciadas na obra dos frankfurtianos, Georg Rusche e Otho Kirchheirmer. A relação entre a pena e as relações sociais especialmente as de produção econômica estabelecidas no seu nexo com o sistema de punição foi demarcada em sua abrangente obra Punição e Estrutura Social.


Por exemplo, na Idade Média o crime era visto como uma ação de guerra. O poder fragmentado, descentralizado, representava uma ameaça constante a paz social que poderia ser ameaçada por pequenas querelas entre vizinhos, na medida em que estas envolviam parentes e súditos. A função principal do direito criminal era a de preservação da paz através deste método de arbitragem privada. Optava-se, assim, em muitas situações pela imposição de fianças, que era substituída pelos castigos corporais pelos membros de grupos sociais dos estamentos inferiores. (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004)


De imprescindível necessidade mencionar, que as penas aplicadas na Idade Média atingiam pessoas de classes[1] subalternas, marginalizadas pelo massacre social imposto pelo clero e nobreza do medievo. Neste contexto histórico as penas de mutilação, degredo, banimento, castigos corporal e capital têm aplicação ditada pelo status da pertença aos estamentos e grupos sociais dominantes ou dominados no bojo da hierarquia social do período, assim como das contestações ditadas por disputas religiosas e do controle dos segmentos miseráveis especialmente a partir do século XV[2] calcando a arqueologia, o objetivo dos sistemas penais destinados a proteção de bens de determinados segmentos privilegiados.


“As classes sociais despossuídas constituem, assim, o objetivo principal das instituições penais. A história dos sistemas punitivos é, nessa perspectiva, uma história das “duas nações”, isto é, das diversas estratégias repressivas de que as classes dominantes lançaram mão através dos séculos para evitar as ameaças à ordem social provenientes dos subordinados”. (DE GIORGI, 2006, p. 39)


A pena como suplício na Idade Média e sua relação com o sistema de status e de bens em uma sociedade não monetária definiu, em parte, a utilização de fiança para os mais abastados e de castigos corporais para os mais pobres, que não podiam pagar a fiança. Os castigos corporais, paulatinamente, vão assumindo a feição de espetáculo sádico de suplício ao público atuando como válvula de escape para as massas sedentas de vingança e violência incentivas pelas formas instituições dominantes no período. Este tipo de pena surgia devido a sua própria insuficiência no plano econômico medievo, que não permitia o aproveitamento utilitário destas massas humanas penalizadas e punidas com o suplício em suas várias formas, esmagamento, roda, decapitação, enforcamento, etc. A própria prisão ainda não existia como instituição, mas como uma forma de castigo corporal destinada à minoria (“maioria”) da população desprovida de status e bens restritos aos estamentos sociais monopolizadores do poder coercitivo ainda não estatal e paulatinamente centralizado pelos poderes régios e eclesiásticos, especialmente, após a paulatina centralização do poder, que suprime grandemente o pluralismo medievo, e que têm um dos seus elementos pós o IV Concílio de Latrão[3], quando ao funcionamento da fiança como mecanismo do poder punitivo medievo é a seguir explicitado por Husche e Kirschheimer.


“As distinções de classes sociais eram manifestadas pelas diferenças nos valores das fianças. A fiança era cuidadosamente graduada, segundo o status social do malfeitor e da parte ofendida. Apesar de afetar primeiramente apenas o grau de fiança, essa diferenciação de classe ao mesmo tempo constituía-se no principal fator da evolução do sistema de punição corporal. A incapacidade dos malfeitores das classes subalternas de pagar fianças em moeda levou a substituição por castigos corporais. O sistema penal tornou-se progressivamente restrito a uma minoria da população. Esse processo pode ser mapeado em todos os países europeus. Um estatuto de Sion, de 1338, previa uma fiança de vinte libras para os casos de assalto; se o assaltante não podia pagar, devia receber um castigo corporal, como ser jogado numa prisão e passar a pão e água até que algum cidadão intercedesse ou o bispo o perdoasse. Esse estatuto não somente ilustra o caráter automático da transformação da fiança em punição corporal, mas mostra também que o aprisionamento era visto como uma forma de castigo corporal” (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004, p. 25)


Neste sentido, o processo de declínio do direito penal privado, em grande parte, foi definido por 3 forças principais. A primeira foi o crescimento proeminente da função disciplinar do senhor feudal contra todos em situação de subordinação política e econômica, cujo único limite era a demanda jurisdicional de outro senhor feudal. Em segundo lugar a tendência de centralização para fortalecer sua influência através da extensão de direitos jurisdicionais. Não importa se esta tendência teve origem na realeza absolutista como na Inglaterra e na França, ou por príncipes, como no caso da Alemanha. O terceiro e mais importante fator foi o interesse fiscal, pois a administração do direito penal provou ser uma fonte frutífera de receita, o pagamento a aqueles que administravam a lei ou que outorgavam a outrem que o fizessem em seu nome era financiados pelos custos legais impostos àqueles sob julgamento através da forma de confisco ou fiança. Estas tendências resultaram na transformação do direito, de uma mera arbitragem de interesses privados, para uma parte do direito público (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004).


No contexto medievo inicial da Alta idade média, as pessoas dos estamentos inferiores da sociedade feudal, podiam ser descartadas no bojo daquele sistema econômico, em que o uso produtivo da força de trabalho era infrutífero, e os excedentes populacionais, não tinham função regulatória do mercado da força de trabalho humana ampliado. Posteriormente, nas fases subseqüentes do desenvolvimento capitalista, inclusive na fase final do período feudal de transição para o capitalismo caracterizado pela urbanização e pela retomada do comércio.


Com o nascimento da sociedade mercantil, com a gestão metalista dos sistemas econômicos, enfatizando a diminuição das importações e o aumento das exportações visando à acumulação de metais, com a maturação de relações proto-capitalistas nas guildas feudais, onde os mestres já alavancam a exploração dos seus subordinados aprendizes e mais tarde jornaleiros, que constituíram segmentos proto-assalariados surgem sinais de mudanças estruturais mais profundas. Neste período, as regras de fraternidade já não escondem as relações de divisão entre os seus membros. As guildas feudais das cidades maiores, de um entrave ao sistema capitalista, se transformam em um dos instrumentos usados para consolidar o poder capitalista.


Com o seu controle por uma plutocracia de mercadores escudados através de barreiras que ninguém, além dos ricos artesãos especialistas podia superar, e, de outro, o proletariado nascente da decomposição do período medievo, que era diretamente e totalmente dependente de crédito e de capital (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004).


A gestão política do sistema econômico abarca novas matizes movidas por novos interesses de acumulação da burguesia nascente apoiada pelos interesses das Monarquias absolutistas com sua gestão sobre o território e a população, indispensáveis a racionalização burocrática, geradora de segurança jurídica para as classes dirigentes e criadora de um cálculo racional de expectativas necessárias a acumulação do capital e a geração de uma cultura ideologicamente moldada no processo de arregimentação e consolidação da hegemonia cultural das novas classes dirigentes. Diante desses novos interesses de acumulação monetária, a burguesia necessitava de um modelo carcerário que detivesse a comunidade marginalizada sobre o emblema da criminalização:


“A penalidade absorve uma função diversa e posterior em relação à função manifesta de controle dos desvios e defesa social da criminalidade. Esta função “latente” pode ser descrita situando-se os dispositivos de controle social no contexto das transformações econômicas que perpassam a sociedade capitalista e as contradições que delas derivam. Tanto a afirmação histórica de determinadas práticas punitivas quanto a permanência dessas práticas na sociedade contemporânea devem ser reportadas às relações de produção dominantes, às relações econômicas entre os sujeitos e às formas hegemônicas de organização do trabalho”. (DE GIORGI, 2006, p. 36)


Este último quadro inclui aqui o uso de mercenários oriundos da decomposição social da baixa idade média, como é o caso dos Condotieri citados por Nicola Machiavelli, na sua obra clássica, o Príncipe (MACHIAVELLI, 1998), e que retiram paulatinamente de cena os cavaleiros. No caso da Inglaterra, este fenômeno se conecta ao processo econômico que levou a substituição da lavoura pela criação de gado e o surgimento da pastagem capitalista. A massa de camponeses insatisfeitos vai para as cidades e se transformam em uma massa de errantes, vagabundos e mendigos, sem nenhuma alternativa social, a não ser se unir aos bandos de mercenários que começavam a surgir.


Os príncipes e outras autoridades enxergaram neste novo e barato suprimento de soldados um meio de consolidação e ampliação de seu poder. Em meados do século XV, havia uma lenta, porém perceptível, difusão de tropas mercenárias que provinham do sul da Alemanha e que alimentaram este processo (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004).


A defesa e a repressão aos crimes contra a propriedade acompanham este processo de ascensão das novas classes capitalistas. Com a redução do direito de perdão concedida pelos reis que se tornam também objetivos essenciais das demandas da burguesia urbana ascendente e dirigida ao poder régio, já que a mesma aspirava maior centralização, estabilidade e racionalização burocrática do direito já sob influência do direito romano.


Ao lado disto, a burguesia passa a adquirir um direito de imunidade em relação ao sistema penal, pois não somente aqueles que possuíam privilégios estamentais e que passaram a ser protegidos pelo sistema punitivo penal. A posse de riqueza passa a permitir também a substituição da pena capital e o castigo corporal por fiança, ou, nos casos mais graves pelos banimentos (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004).


A maioria dos crimes passa a ser contra a propriedade, a punição tornava-se paulatinamente mais severa e menos suave, quanto mais empobrecimento ocorria nas massas, mais duros eram os castigos. Execução, mutilação e açoites não foram introduzidos através de uma mudança revolucionária repentina, mas gradualmente se converteram em regra decorrentes de uma situação de transformação social. A legislação era francamente dirigida contra as classes subalternas, ponto central da arbitrária justiça criminal deste período de acumulação originária do capitalismo com sua legislação dirigida contra as camadas sociais inferiores, ou seja, aquelas que não detinham a propriedade dos meios de produção e de acumulação do capital.


“A legislação era francamente contra as classes subalternas. Mesmo quando o procedimento criminal como tal era o mesmo para todos os estados e classes, rapidamente apareciam procedimentos especiais que iriam afetar apenas as classes subalternas. Assim como aponta Schmidt, havia um ponto que a antiga justiça arbitrária não pode abolir: a perseguição dos delinqüentes habituais das classes subalternas. A simplificação do procedimento nos casos em que o prisioneiro foi apanhado em flagranti delicto permitia o isolamento de uma classe de foras-da-lei para os quais as previsões legais, tais como a consideração de gravidade do crime, não podiam ser plenamente aplicadas. Execução, banimento, mutilação, marcação a ferro e açoites acabavam mais ou menos por exterminar uma gama de transgressores profissionais, de assassinos e ladrões e vagabundos e ciganos. Com o número crescente de criminosos profissionais entre as classes subalternas na Baixa Idade Média, essa justiça arbitrária, de acordo com Schmidt, tornou-se cada vez mais difundida e produziu uma transformação profunda em toda administração da justiça criminal.” (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004, P. 37)


A crueldade fazia parte do gerenciamento do sistema punitivo no período da baixa idade, tais punições foram dirigidas de forma epidêmica contra as bruxas, contra os judeus e contra os foras da lei em geral. No primeiro caso, das bruxas pela insidiosa prática da magia negra, a fúria e a dor das populações miseráveis eram desafogadas pela perseguição específica a este grupo. As bruxas, que podiam ser localizadas pela atribuição de certos poderes que a aparência pessoal, os hábitos excêntricos ou as blasfêmias confirmavam, era o perfeito estereótipo de seleção do sistema penal daquele período. A sua perseguição era efetuada pelas massas e pelas autoridades que sinceramente as odiavam, e viam uma forma semi-consciente de desvio das suas responsabilidades que lhes pertenciam como representantes do poder. Os judeus também eram uma ótima válvula de escape, sendo ricos ou pobres, parecia óbvio que deviam ser em alguma medida, responsabilizados pelo empobrecimento geral, especialmente por suas atividades relacionadas ao empréstimo de dinheiro. Os membros do clero e das classes dominantes em geral reforçavam tais crenças, com as lendas correntes de sacrilégio e rituais de morte que seriam feitos pelos judeus induzindo, de tempos em tempos, a uma perseguição organizada deste grupo. (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004).


A gestão das massas populacionais, nos territórios estatais do governo absolutista, torna-se importante para o soberano, o deus terreno, que deve cuidar de seu rebanho como uma simbólica autoridade paternal, inclusive cuidando da expansão populacional pelo estímulo a taxa de natalidade conforme orientação e conselho dos economistas do período, para garantir exércitos grandes e força de trabalho para o nascente capitalismo. Desta maneira, até mesmo em celebrações como o May Day, no caso Inglês, tinham a intervenção do rei que invocava suas prerrogativas, e garantia a liberdade sexual destinada a aumentar a população contando, inclusive, com a sua possível participação “direta”, uma prova da política demográfica absolutista classificada como populacionismo na Alemanha afetada pela guerra dos Trinta Anos, que culminou na queda da população daquele país e que gozava de incentivos fiscais na França de Colbert.


“O governo e a legislação seguiram este caminho. Na Inglaterra, diz Pribram, os Stuarts favoreceram as festividades populares do May Day, com todo seu divertimento bucólico e hilaridade, pois a conseqüência era o crescimento da população. Mesmo que as donzelas perdessem suas virtudes, rei ganhava novos súditos- particularmente soldados. Nessas ocasiões, ele próprio provavelmente, ajudava no crescimento da população, de forma a fazer jus ao título de pai do país. Pela mesma razão, continua Pribram, a leitura do Book of Sports era um bom exemplo da política demográfica absolutista, que apelava aos mais baixos instintos das massas para o interesse onipresente do Estado. Na França, Colbert oferecia redução de impostos para casamentos precoces e famílias numerosas. O incentivo sistemático para o crescimento da taxa de natalidade era, também significativo para os alemães. As conseqüências das guerras dos Trinta Anos e as dimensões pequenas do território, em comparação à sua demanda, exigiam que o poder adotasse uma ampla e efetiva política, de tal forma que o mercantilismo na Alemanha tem sido presentemente chamado de populacionista.” (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004, p. 49)


Com as guerras do século XV, os prisioneiros agora são enviados para as galés, essenciais nas guerras entre as potências cristãs e maometanas mediterrâneas. A necessidade de remadores tornou-se urgente em fins do século XV. Estas guerras levaram ao recrutamento de remadores entre prisioneiros. O número de homens necessários a um só navio era muito grande, de 350 para as galés grandes, chamadas das galéasse, e 180 para barcos menores (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004).


Decretos de Carlos V e Felipe II da Espanha introduziram esta forma de punição para a maioria dos malfeitores, assim como para mendigos e para vagabundos:


“[…] Um édito de Margarida de Parma organizava caçadas aos vagabundos nos Países Baixos, requeridas por Felipe II, que estava impossibilitado de procurar grandes tripulações para suas galés. Esta prática era largamente difundida na França desde o século XVI. Em 1771, quando Jossué escreveu o seu Traité de la justice criminelle em France, a servidão nas galés era a punição para falsários, ladrões sentenciados pela segunda vez e mendigos pela terceira, entre outros”. (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004, p. 84)


Neste período, os indivíduos passam a ser objeto de gestão pelos sistemas prisionais, situação que tinha seu ápice nas penas de galés, que inclusive levou a tipificação do crime de automutilação na França, que surge em decorrência de mutilações feitas pelos próprios condenados, para evitar a sua condenação para o cumprimento de penas nas galés. Esta sentença condenatória era o caminho mais racional para obter-se mão-de-obra para um serviço que seria rejeitado por um trabalhador livre, e, isto era explicitado, em certa medida, pela punição para a automutilação explícita no caso do decreto francês de 1677. “A atitude dos condenados é reveladora, pela freqüência das automutilações que se infligiam com o propósito de evitar as galés. Esta prática tornou-se tão difundida que um decreto francês de 1677 estabelecia a pena de morte para automutilação.” (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004, p. 88-89) A força de trabalho valorizado precisa ter seus salários reduzidos. Os vagabundos passam a ser vítimas da pena de morte na Inglaterra Elizabetana, os mesmos podem ser escravizados e na terceira reincidência são objetos da pena capital.


“Até o século XV, a pena de morte e a mutilação grave eram usadas somente em casos extremos, para suplementar o complicado e cuidadosamente diferenciado sistema de fianças. Entretanto, agora essas penas tornavam-se a medida mais comum. Juízes apelaram a elas sempre que estivessem convencidos de que o réu era perigoso para a sociedade. O crescimento extraordinário do número de sentenças para pena de morte ao longo do século XVI é bastante conhecido. Os dados da Inglaterra, que devem estar aproximadamente corretos, fornecem-nos a idéia da situação no resto da Europa. Informam que aproximadamente 72 mil larápios foram enforcados durante o reinado de Henrique VIII, e que sob Elisabeth, vagabundos eram pendurados em fila, mais ou menos de trezentos a quatrocentos de uma vez. A população da Inglaterra estava então em torno de três milhões de pessoas”. (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2006, p. 37)


Posteriormente, com o desenvolvimento sistemático “do espírito do capitalismo”, a valorização da força de trabalho teve de ser evitada com o aumento dos exércitos de reserva. A ética protestante calvinista e mesmo a reforma protestante de Lutero ocasiona mudanças comportamentais nas elites empresariais nascentes e impelia o trabalho resignado dos pobres como caminho para salvação de suas almas, e para a expiação dos prisioneiros que devem trabalhar para pagar os danos ocasionados a sociedade. Os jovens pobres, os órfãos e as viúvas, antes dependentes da caridade da Igreja Católica Medieval, para a qual o trabalho na concepção tomista era algo necessário para a preservação individual e coletiva, não é a essência principal da vida, nem mesmo algo muito desejável, mas um fator meramente necessário, correspondendo ao sistema social estático da Idade Média (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004).


No século XVI, influenciada por outras convicções ético-religiosas, adequadas às lógicas emergentes do sistema social capitalista, surgem às casas de correição, pioneiramente no território da Inglaterra, expandindo-se, posteriormente, para o que se chama hoje de Alemanha e Holanda. A essência das casas de correção era a combinação de assistência aos pobres, oficinas de trabalho e do sistema penal. No caso da Holanda, estas experiências atingiram sua maturação máxima devido à falta de um exército de reserva, que levou no século XVI, a indução de melhoramentos técnicos na produção, e favoreceu o aproveitamento da mão-de-obra e a “ressocialização” dos presos para o trabalho.


“O que pretendo afirmar, em outras palavras, é que o cárcere parece perdurar obstinadamente como uma espécie de grande portão de ingresso ao contrato social, ou mesmo como introdução à forma de trabalho subordinado. É um pouco como se a descoberta dos comerciantes holandeses (e de outros similares), no início do século XVII – isto é, a descoberta de que eles podiam “utilmente” “pôr para trabalhar”, juntamente com os seus capitais, os pobres, os mendigos, os vagabundos, os ladrõezinhos, os rebeldes que o processo de racionalização da agricultura estava expulsando dos campos – continuasse a se reproduzir junto com a “colonização” capitalista de “novos territórios”, territórios que podiam estar dentro de uma jurisdição política e social específica”. (DE GIORGI, 2006, p. 21)


Mesmo na França, no caso aqui definida pelos hábitos diferentes dos católicos franceses, experiências guiadas pelos jesuítas ao tempo de Luís XIV, fizeram vicejar casas de correição. Estas experiências se ampliam ao longo dos séculos XVI e XVII, implicando na definição de interesses imediatos da coroa que pagava salários miseráveis para os funcionários utilizados nestas novas formas de gestão pragmática da força de trabalho. A emigração se torna um crime, devido à importância do uso da força de trabalho nos empreendimentos do nascente capitalismo Os efetivos do exército são alimentados em parte pelo sistema prisional.


 A necessidade de mão-de-obra para as colônias era feita inclusive com o seqüestro de crianças pobres que eram levadas como escravas para as colônias inglesas e com o uso de egressos do sistema penal (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 2004).


As mesmas logo passam a ser administradas por homens ricos sob os beneplácitos de incentivos régios, visando à qualificação profissional da massa de jovens pobres que aprendem um ofício nos primeiros anos e, depois, passam alguns anos para ressarcir os gastos com a sua formação. O trabalho infantil, neste período, é visto como algo necessário para evitar a marginalidade. A mendicância nos séculos XVI e XVII é classificada em apta e não apta. A primeira devia ser ressocializada para o trabalho. A segunda era objeto apenas de uma política criminal. Para as casas de correição são delegadas concessões reais como multas, por exemplo. No caso de Amsterdã, multas cobradas aos membros do conselho municipal que se atrasavam para reuniões. A inserção da massa marginalizada e, inclusive, de crianças assistencialmente miseráveis no meio de trabalho, era a prerrogativa social em tal época. Tem-se como verdade, que não eram formuladas políticas inclusivas em benefício infantil e, como citado a cima, as crianças eram inseridas no mercado de trabalho para não haver possibilidade de praticar a marginalidade.


A organização de loterias e percentuais de alguns impostos para a exploração da produção de aguardentes ou o monopólio da raspa de Lenha. Este último, também, foi outorgado na mesma Amsterdã em 1602 para propósitos comerciais. Aos outros estabelecimentos da cidade era autorizado raspar a madeira dura somente para uso de autoridades locais. Porém, estes direitos ao monopólio eram freqüentemente violados por outros atores. Além disto, é impossível generalizar qualquer conclusão sobre o sucesso das casas de correção de um ponto de vista somente financeiro. Deve-se levar em conta, o tempo, o lugar e o tipo de interno, e a eficiência e a mentalidade administrativa (RUSCHE e KIRCHEIMER, 2004).


Estas instituições são consideradas geradoras de lucro e alternativas a pena capital, se coadunando e se antecipando em parte as ideologias nascentes do iluminismo do século XVIII com seu utilitarismo e pragmatismo expressos posteriormente em autores como Bentham, Beccaria e Romagnosi, que buscam em um plano não tão economicista, o princípio da ressocialização educativa pelo trabalho prisional. Neste plano, está situada ideologicamente a escola liberal clássica que não considerava o delinqüente como um ser diferente do outro, nem que a ciência tivesse por objetivo uma pesquisa etiológica, ou seja, acerca das supostas causas comportamentais deterministas da criminalidade sob enfoque positivista biologicista ou da causalidade social. A escola clássica se detinha sobre o delito, entendido como conceito jurídico, como violação do direito e do contrato social que era fixado como base do Estado e do direito. Como comportamento, o delito surgia do livre arbítrio e não de causas patológicas. Os limites sancionatórios da cominação das penas eram fixados por critérios de necessidade e utilidade da pena. Esta filosofia desprendida do contexto ontológico biológico e psicológico baseia-se na individualização metafísica dos entes. (BARATTA, 2002)


“Os efeitos do castigo que acompanha o crime devem ser em geral impressionantes e sensíveis para aqueles que o testemunharam; existirá, contudo, necessidade de que esse castigo seja tão cruel para aquele que o sofre? Quando os homens se reuniram em sociedade, foi apenas para se sujeitarem aos mínimos males possíveis; e não há país que possa negar esse princípio incontestável. Eu disse que a presteza da pena é útil; e é certo que, quanto menos tempo passar entre o crime e a pena, tanto mais compenetrados ficarão os espíritos da idéia de que não existe crime sem castigo; tanto mais se acostumarão a julgar o crime como a causa da qual o castigo é o efeito necessário e inelutável”. (BECCARIA, 2007, p. 62)


No século XIX e XX as concepções biologicistas, naturalistas e deterministas dos delitos assumem grande importância na cena criminológica. A busca de atavismos e de um pseudo-cientificismo atestador de determinadas características naturais e culturais que predispõem ao crime, combinada com o eugenismo racial, físico e intelectual e, com a antropologia não culturalista e imperialista do período estigmatizador das classes perigosas, juntamente, com o higienismo fixador de padrões de limpeza e de ordem e, também, com a frenologia, com os estudos dos crânios de grupos étnicos e de criminosos, como ramos do saber colonialista da época, fixam padrões supostamente científicos para a gestão dos indivíduos desviados. No decorrer dos anos, mais precisamente no século XIX, surge uma doutrina que intenta justificar toda a preocupação da burguesia em detrimento da população marginalizada. “O homem delinqüente”, busca a comprovação da naturalidade do criminoso, da maldade intrínseca a pessoa, não poupando até mesmo crianças. A partir de métodos experimentais, acredita traçar o estereotipo do criminoso.  Obscenidade, crânio assimétrico e testa pequena alongada, eram exemplos de criminosos ditos natos.


“Fica então demonstrado que em uma certa cota de criminosos a raiz do crime remonta desde os primeiros anos do nascimento, intervenham ou não causas hereditárias, ou para dizer melhor, que se há alguns causados pela má educação, em muitos não influi nem mesmo a boa. A grande ação benéfica surge exatamente do fato de ser geral a tendência criminosa no menino, de modo que sem essa educação não se poderia explicar a normal metamorfose que aconteceu na maior parte dos casos”. (LOMBROSO, 2007, p. 85)


 Por predisposição racial ou hereditária do sócio-darwinismo tornam-se critérios dominantes para o gerenciamento do sistema prisional, na perspectiva de um controle institucional disciplinar biopolítico. Neste sentido, a figura de Lombroso é paradigmática, no sentido da refutação da tese propugnada pela escola clássica, embora o seu pensamento possa ser excessivamente simplificado.


“À tese propugnada pela Escola Clássica, da responsabilidade moral, da absoluta imputabilidade do delinqüente, Lombroso contrapunha, pois, um rígido determinismo biológico. A visão predominantemente antropológica de Lombroso (que, contudo, não negligenciada, como erroneamente certos críticos sustentam, os fatores psicológicos e sociais) seria depois ampliada por Garófalo, com a acentuação dos fatores psicológicos (a sua Criminologia é de 1905) e por Ferri, com a acentuação dos fatores sociológicos. Na Sociologia criminale (1900), Ferri ampliava, em uma completa e equilibrada síntese, o quadros dos fatores do delito, dispondo-os em três classes: fatores antropológicos, fatores físicos e fatores sociais. O delito era conduzido assim, pela Escola positiva, a uma concepção determinista da realidade em que o homem está inserido, e da qual todo o seu comportamento é, no final das contas, expressão. O sistema penal se fundamenta, pois, na concepção da Escola positiva, não tanto sobre o delito e a classificação, consideradas abstratamente e independentes da personalidade do delinqüente, quanto sobre o autor do delito, e sobre a classificação tipológica dos autores” (BARATTA, 2002, p. 39)


II- O CÁRCERE E A FÁBRICA (CONTEXTO PERIFÉRICO E CENTRAL)


Zaffaroni amplia a análise do Seqüestro do Tempo de Foucault, adaptando o conceito de Seqüestro à realidade periférica dos países coloniais. A noção de Colônia deve ser repensada da perspectiva de uma gigantesca instituição de seqüestro de características bem particulares. Essa noção possui uma imensa dimensão geográfica e humana, no exercício de poder que priva de autodeterminação assumida pelo governo político, submetendo os institucionalizados a um sistema produtivo em benefício do colonizador; impõe-lhes seu idioma, sua religião, seus valores, destruindo todas as relações comunitárias que lhes pareçam disfuncionais. Considera seus habitantes como subumanos necessitados de tutela, justificando como empresa piedosa qualquer violência genocida, com o argumento de que, ao final, refundará em benefício das próprias vítimas, conduzidas à verdade (teocrática ou científica). Este exercício de poder, configurador do que Darcy Ribeiro chama de processo de atualização, que alcança as características presentes em nossa região marginal ou na África, dá lugar a uma gigantesca instituição de seqüestro.


Este é o poder-saber de conotação antropológica, que passa despercebido pelo etnocentrismo europeu (ZAFFARONI, 2001), na seqüência do capitalismo mercantil surge o neocolonialismo dos imperialismos industriais.


“De maneira inquestionável, as colônias representavam grandes instituições de seqüestro, as mesmas produzidas pela revolução mercantil como instrumento indispensável para sua extensão de poder planetário. O neocolonialismo próprio da Revolução Industrial, que provocou a independência política de nossa região marginal em relação às potências que – por sua estrutura de impérios salvacionistas mercantis – decaíram e perderam sua hegemonia central frente aos pujantes imperialismos industrializados, manteve a situação e renovou o genocídio da primeira colonização quantas vezes se fez necessário, deixando as grandes maiorias de nossa região marginal submetidas a minorias proconsulares do poder centra”l (ZAFFARONI, 2001, p. 76).


Ao lado do panóptico Benthaniano, aplicado nas regiões centrais do capitalismo, desenvolveu-se, na periferia, o darwinismo social de Lombroso, com a afirmação da inferioridade biológica dos colonizados. As prisões no contexto latino-americano, demarcado pela visão Lombrosiana, seriam apenas as celas ou solitárias, da grande prisão representada pela mega-instituição de seqüestro colonial, constituindo o verdadeiro campo de concentração e ressocialização civilizadora constituída nas áreas coloniais.


Este paradigma do colonialismo racista somente foi abandonado após a Segunda Guerra Mundial quando Hitler o aplicou dentro da própria Europa (ZAFFARONI, 2001).


“O cárcere tivera como antepassado a “casa de trabalho”, espécie de manufatura reservada às massas que, expulsas dos campos, afluíram para as cidades, dando lugar a fenômenos que preocupavam as elites mercantis (e proto-capitalistas) da época: banditismo, mendicância, pequenos furtos e, last but not least, recusa a trabalhar nas condições impostas por essas elites. A casa de trabalho – um “proto-cárcere” que seria depois tomado como modelo da forma moderna do cárcere no período iluminista, isto é, quando ocorreu a verdadeira “invenção penitenciária” – não parecia ser outra coisa senão uma instituição de adestramento forçado das massas ao modo de produção capitalista; afinal, para elas, esse modo de produção era uma absoluta novidade (e nesse sentido, a casa de trabalho era uma instituição “subalterna” à fábrica).  Não por acaso, Cárcere e fábrica encerrava essa reconstrução ao final histórico desse movimento originário, por volta da primeira metade do século XIX. Tratava-se, todavia, de uma leitura que, assim como no caso das outras leituras “revisionistas”, permitia reconstruir a história do cárcere da perspectiva da crise da fábrica tradicional que se estava verificando naqueles anos, e, portanto da perspectiva da crise da relação entre cárcere e fábrica”. (DE GIORGI, 2006, p. 13)


Nos países centrais, surgem as concepções iluministas com os meta princípios filosóficos do direito natural: igualdade e liberdade.  Esses ideais foram proclamados, pelas revoluções burguesas, como sistema de garantia das liberdades negativas na esfera do processo penal como subprodutos do anseio mais amplo de segurança jurídica. Por esta razão, afirma Celso Lafer, as Declarações dos Direitos representavam um anseio compreensível de proteção, pois:


“[…] os indivíduos não se sentiam mais seguros de sua igualdade diante de Deus, no plano espiritual, e no plano temporal no âmbito dos estamentos ou ordens das quais se originavam. É por isso que a positivação das declarações nas constituições, que se inicia no século XVIII com as Revoluções Americana e Francesa, tinha como objetivo conferir aos direitos nelas contemplados uma dimensão permanente e segura”. (LAFER, 1988, p. 123)


Assim, após esta genealogia das ideologias que fundamentaram a base filosófica essencial para o desenvolvimento do saber criminológico no plano histórico, se retorna a questão fundamental aqui analisada que é a da inter-relação entre o nascimento do capitalismo, expresso, a partir da análise da obra Cárcel y fábrica (1980). Nela é anunciada e analisada a vinculação genética e estrutural entre a Prisão e o sistema capitalista industrial de produção. A ligação entre essas duas realidades seria representada pelas Workhouses da Inglaterra e da Holanda. Neste país, geralmente, eram chamadas de Rasphius no século XVII, mesmo que dessa forma originária tenha a interpretação do trabalho do recluso, modificado posteriormente como se verificará adiante, inclusive, pela legitimação do sistema prisional moderno, pois as casas de trabalho, enquanto elementos de gênese da Prisão- instituição punitiva e forma de pena que se destina ao controle dos pobres, mendigos, vadios, bem como de todos os marginalizados produzidos pelo momento decadente do sistema feudal.


Estas instituições cumprem uma função complexa dentro da emergente sociedade capitalista moderna, com seu sistema capitalista industrial de produção. Atuando, basicamente, como domesticadoras de mão-de-obra e controladoras das tensões sociais. Assim, ao contrário das formulações humanistas dos reformadores penais, neste novo momento social, o elemento trabalho, conforme comprovam as experiências inglesa e holandesa. Neste período, o propósito do uso da mão-obra é renovado, após as conquistas econômicas, o industrialismo, o expansionismo ultramarino e as mudanças tecnológicas introduzidas pelo capitalismo que precisavam muito mais de braços e corpos domesticados do que de mutilados e supliciados pelas penas corporais.


“O trabalho, portanto, nesse momento, embora muitas vezes tenha se revestido de um caráter aflitivo e retributivo, e não obstante tenha sido peça essencial da implantação do sistema punitivo embasado na pena restritiva de liberdade, não representa em si um método autônomo de punir ou um elemento de tratamento punitivo com fins ressocializadores humanitários, mas sim um elemento de readequação de parcelas da sociedade para a nova estrutura socioeconômica em emergência” (CHIES, 2000, p. 79)


Neste sentido, o nascimento do cárcere cumpre uma função não apenas no aparato produtivo e de reprodução da força de trabalho. A sua dimensão também é simbólica, no sentido de legitimação do sistema industrial produtor de mercadorias como realidade prototípica, como projeção ideal típica deste universo de socialização capitalista.


“Mas a reconstrução do cárcere e da sua função na formação histórica do proletariado industrial constitui apenas uma vertente do problema. A outra vertente é representada pelo papel que este dispositivo de controle desenvolve na reprodução da força de trabalho assalariada. Nesse sentido, torna-se indispensável considerar tanto a dimensão instrumental quanto a dimensão simbólica da instituição carcerária. A dimensão instrumental nos permite iluminar as origens da penitenciaria e as funções econômicas imediatas que ela assumia, sendo a principal delas a produção de uma força de trabalho disciplinada e disponível à valorização capitalista. A dimensão simbólica, por sua vez, permite explicar o motivo do sucesso histórico aparente da instituição carcerária. O cárcere representa a materialização de um modelo ideal de sociedade capitalista industrial, um modelo que se consolida através do processo de desconstrução e reconstrução contínua de indivíduos no interior da instituição penitenciário. O pobre se torna criminoso, o criminoso se torna prisioneiro e, enfim, o prisioneiro se transforma em proletário”. (DE GIORGI, 2006, p. 45)


O problema da ressocialização do preso pelo trabalho, na sociedade capitalista, encontra um obstáculo no próprio sistema sócio-metabólico do capital, que não visa verdadeiramente a ressocialização dos indivíduos.


“Portanto, esse modelo de trabalho penitenciário, que teoricamente consegue justificar-se através da conciliação ética da atividade laboral humana com os postulados e justificações do paradigma da recuperação, na prática enfatiza implicitamente suas finalidades utilitaristas dentro de um sistema socioeconômico e político capitalista da sociedade moderna, o que, por fim, numa visão crítica, nada mais representa do uma perfeita adequação lógica dessa modalidade de trabalho penitenciário a toda lógica do sistema punitivo através da privação da liberdade que, como gênero básico da penalidade da sociedade moderna, utiliza-se da legitimação teórica obtida através da lógica do paradigma da recuperação para, na prática, obter resultados estrategicamente úteis ao sistema socioeconômico e político no qual está inserido, que não necessariamente indivíduos ressocializados” (CHIES, 2000, p. 120)


Mesmo que o trabalho seja regido por regras mínimas, de humanização do mundo frio do capital, como aquelas ditadas pela ONU, continuará envolvido pelas relações capitalistas de produção, pela lógica do lucro, da reificação, etc.


“Este segundo conflito exposto é o que se manifesta de forma mais grave em nosso entender, vez que ao demonstrar uma possível incompatibilidade do trabalho prisional com a lógica geral das relações de trabalho vigentes na sociedade moderna não só se contrapõem a orientação da Ciência Penal e Penitenciaria consolidada em nível mundial pelas Regras Mínimas de Tratamento dos Presos da ONU, já mencionadas, que conduzem a uma aproximação máxima do trabalho prisional com o trabalho livre, mas, sobretudo, põe em risco a própria postulação de legitimidade do trabalho prisional, vez que este, como forma de trabalho humano inserido numa estrutura societária característica, da sociedade moderna, não obstante executar-se num ambiente social peculiar, não poderá fugir à incorporação dos elementos básicos que sustentam a legitimidade do trabalho no sistema de produção capitalista”. (CHIES, 2001, p. 91)


Além disto, mesmo dentro da ótica dos direitos humanos, ilustrada na tese da defesa do Estado de Direito, desconsiderando o plano do mundo do trabalho. O sistema não visa e nem preparou nenhuma garantia para os direitos sociais na visão de Ferrajoli, as garantias são restritas aos direitos civis: o princípio da legalidade, o monopólio jurisdicional da pena restritiva de liberdade, a independência do poder judiciário, o juízo contraditório, a presunção de inocência, o ônus da prova para o acusador, os direitos de defesa, sem a proteção integrada com os direitos sociais e sua imputabilidade apenas programática. Perde-se a única maneira dos direitos humanos fazerem sentido. “Quem teria a idéia de solicitar jurisdicionalmente uma medida de amparo por não ter acesso às fontes de trabalho, moradia ou alimentação” (CASTRO, 2005, p. 127)


A normalização capitalista também perpassa a remuneração do trabalho na sociedade capitalista, pois molda uma pedagogia voltada para a consolidação do ethos orientador da divisão social do trabalho moldada pela economia do modo de produção capitalista, mesmo que o trabalho ocorra no sistema penitenciário prisional.


Em outra perspectiva, o processo institucional pode ser visualizado sob o aspecto do seqüestro de tempo, que pode ser associado à migração da sociedade disciplinar para a do controle.


“Segundo Deleuze, é possível descrever este novo cenário caracterizando a atualização do repertório de dominação nas instituições. Nisso diz ele, inserem-se as chamadas penas alternativas para a pequena delinqüência; a utilização de coleiras eletrônicas para o confinamento domiciliar de condenados; nas escolas o surgimento de sistemas de avaliação contínua que buscam introduzir lógicas empresariais na educação dos jovens; nos hospitais, a nova disciplina sem médicos ou doentes, substituindo o corpo individual ou numérico pela cifra de uma matéria individual a ser controlada” (MARTINS, 2004, p. 60)


Além disto, a própria disciplina dos processos de execução penal é também coisificadora. A arquitetura do modelo penitenciário é adjetivada pelo processo de adestramento disciplinar penitenciário que atua de forma seletiva e estigmatizadora.


“Com relação à execução penal, no entanto, pode-se afirmar que sua idéia está antitética à idéia de disciplina e ambas são irredutíveis. Essa antítese recíproca é também histórica: a disciplina sempre foi impeditiva da realização material da execução penal. Quando ainda hoje observamos microscopicamente nossos presídios, logo verificamos que a disciplina é o instrumento da coisificação do indivíduo, sustentando-se ela na ideologia do adestramento: constitui, em suma, o sonho mais imaginativo do administrador prisional, que ambiciona transformar presídios inteiros em aquartelamentos militares, ou, pior ainda, em escolas infantis ou em autênticas unidades fabris. Enquanto o conteúdo da execução penal importa em uma disponibilização individualizada, obviamente de caráter propositivo, de direitos e obrigações ao condenado, cabendo ao mesmo decidir se deseja, ou se não deseja, titularizá-los, e, desse modo, cabendo a ele, em última análise, alavancar e realizar progressividade em sua pena, a disciplina apresenta-se heteronômica, baseando-se na imposição, ao condenado de padrões de conduta externos, não necessariamente racionais, fortalecidos por ameaças de graves sanções: ela visa, sobretudo, a massificação dos indivíduos” (MARTINS, 2004, p. 56)


Porém, o que pode se revelar menos promissor para qualquer crença iluminista reformadora e ressocializadora pelo paradigma do trabalho é a da concepção das prisões totalitárias de extermínio, típico das propostas dos programas de tolerância zero. Pois a consolidação do senso comum penal neoliberal apresenta uma funcionalidade social renovada na sociedade de controle contemporânea. Tal sociedade, que não mais se inscreve no modelo de adestramento e reinserção, ainda que esse visasse tão somente um reaproveitamento produtivo. O novo modelo que ganha novos contornos com sofisticadas formas de tortura, a exemplo do recém legalizado regime disciplinar diferenciado, sua coerente expressão (MARTINS, 2004), parte da noção de descarte do ser humano.


Assim, as prisões do mundo ocidental, dentro da lógica difusa do controle social da sociedade do espetáculo, criam a forma arquetípica do preso ideal – aquele que possa realmente amedrontar as centenas de milhões de indivíduos que ficaram do lado de fora do sistema de justiça penal. O papel dos novos presos, banalizados midiaticamente, dentro de uma contextualização simbólica, cria entidades malignas e não humanas, reforçando o princípio maniqueísta do bem e do mal, com o propósito de convencer os novos trabalhadores tecnológicos, de que as ruas são autênticas selvas, habitadas por animais ferozes.


“Na construção de Kant, toda pessoa está autorizada a obrigar qualquer outra pessoa a entrar em uma constituição cidadã. Imediatamente, coloca-se a seguinte questão: o que diz Kant àqueles que não se deixam obrigar? Em seu escrito <<Sobre a paz eterna>>, dedica uma extensa nota, ao pé de página, ao problema de quando se pode legitimamente proceder de modo hostil contra um ser humano, expondo o seguinte: <<Entretanto, aquele ser humano ou povo que se encontra em um mero estado de natureza, priva… [da] segurança [necessária], e lesiona, já por esse estado, aquele que está ao meu lado, embora não de maneira ativa (ato), mas sim pela ausência de legalidade de seu estado (statu iniusto), que ameaça constantemente; por isso, posso obrigar que, ou entre comigo em um estado comunitário-legal ou abandone minha vizinhança>>. Conseqüentemente, quem não participa na vida em um <<estado comunitário-legal>> deve retirar-se, o que significa que é expelido (ou impelido à custódia de segurança); em todo caso, não há que ser tratado como pessoa, mas pode ser <<tratado>>, como anota expressamente Kant, <<como um inimigo>>. Como acaba de citar-se, na posição de Kant não se trata como pessoa quem <<me ameaça… constantemente>>, quem não se deixa obrigar a entrar em um estado cidadão”. (JAKOBS e MELIÁ, 2009, p. 27-28)


Diante disso, o melhor local é aquele constritor do espaço público, o espaço doméstico, na mesa do computador ou sentado no sofá em frente ao televisor. A criminalização atinge os movimentos de solidariedade humana; desincentiva as associações; desacredita os clubes e os esportes; arma as torcidas organizadas; patrulha as organizações de moradores e corrompe até as escolas de samba. É necessário nos convencermos de que nossas ruas e nossos espaços públicos são campos de guerra total, sem tréguas, e que nossas praças são espaços de morticínio (MARTINS, 2004).


“Ainda que se tenha em mente que ambos os tipos de sociedades elaboram formas diversificadas de dominação, é possível pensar o sistema atual como menos includente do que o modelo normalizador e rígido da grande indústria. Nesse sentido, os atuais procedimentos de criminalização da pobreza (e seu sucedâneo hiperconfinamento) seriam a expressão mais acentuada de uma sociedade que não mais atua na lógica da docilização e no adestramento dos corpos; mas sim pela idéia de absoluta exclusão, segregação e extermínio” (MARTINS, 2004, p. 64).


“O processo social contemporâneo, na dimensão instrumental dogmática do sistema penal, potencializa o direito penal de segurança que é amparado em novas noções paradigmáticas, como os de crime de perigo, com a finalidade de obstar a conduta antes da prática do ato” (RUIVO, 2004), expressando, analogicamente, uma metáfora similar à noção de guerra preventiva, amplamente utilizada pelos falcões da era Bush. No caso do Brasil, até mesmo uma nova ideologia social criminalizadora dos movimentos sociais. Através de processos exponenciados pela própria construção da evidência de um direito penal, amparado na tutela e proteção de bens jurídicos ameaçados pela sociedade de risco, onde o direito penal se funcionaliza por um novo eixo discursivo, amparado na ideologia da crise do direito da sociedade industrial. Tornando-o deficitário, devido à própria complexidade advinda da nova situação social, ocasionada pela instabilidade gerada para o sistema judicial e político, que se torna, socialmente problemático, ou seja, obscurecidos, por debates e conflitos que se originam do próprio dinamismo desta nova situação social. Gerada, em parte, pelos aspectos de degradação social e política da própria sociedade industrial (associada ao neoliberalismo).


Assim, assume importância a compreensão da criminologia na sua vertente crítica contemporânea. Visando a promoção de um direito penal que garanta os direitos das maiorias, os direitos sociais. Incluindo uma nova concepção societária e do mundo do trabalho, do qual o mundo prisional é apenas mais uma ramificação objetivada e reificada.


“Apesar do que pensam alguns juristas, a criminologia crítica não procura negar o direito; interessa-se em dotá-lo de novos conteúdos e resgatar sua vertente garantista. Embora a concretização do sonho de Radbruch (algo melhor que o direito penal) tenha começado a ser tentado no campo teórico graças ao empenho- particularmente de Christie e Hulsman- orientado no sentido do que chamou a privatização do conflito, a tarefa crítica, com a promoção de um direito penal que obedeça aos interesses das maiorias, estimulando a proteção dos chamados interesses difusos (ou direito sociais); insistindo num depuramento de seus conteúdos por meio de técnicas de descriminalização e reclamando tanto o uso alternativo do direito como a aplicação efetiva das garantias processuais” (CASTRO, 2005, p. 119)


III- EM BUSCA DAS PENAS ALTERNATIVAS: O TRABALHO DO PRESO NA AMBIÊNCIA DO SISTEMA SOCIAL CAPITALISTA E AS COOPERATIVAS SOCIAIS


A discussão das penas alternativas abrange a questão da falência do sistema prisional brasileiro. Assim, surge a utilização de outras modalidades de punição alternativas à prisão, cumprindo as funções da pena, sem ferir os direitos fundamentais do apenado.


“Nesse contexto, as penas substitutivas emergem como forte alternativa para a reformulação do sistema penal como um todo. As conseqüências da adoção de tais penalidades em detrimento à pena de prisão são muitas, entre elas o desafogamento dos presídios e a aplicação das penalidades mais humanas, que não comprometam a integridade física e moral dos apenados. Através das penas alternativas, a possibilidade de reinserção do indivíduo ao convívio social tem muito mais possibilidade de obter êxito, uma vez que não há o completo afastamento deste com relação à sociedade. Necessário considerar também que a garantia de direitos fundamentais aos apenados constituía o mesmo tempo garantia aos direitos fundamentais de todos os cidadãos”. (GARCIA, 2004, p. 285-286)


O primeiro contorno é o de assinalar que a pena privativa de liberdade que, em essência, é um tipo de restrição, subtração da liberdade física do indivíduo durante um lapso temporal determinado, e, funciona como uma limitação do direito de ir e vir livremente no ambiente social extramuros da instituição penitenciaria, não obrando como uma mera imposição coercitiva das atividades laborais. “Assim, a pena privativa de liberdade não é uma pena de trabalhos forçados”. (CHIES, 2000, p. 102) É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei. (BECCARIA, 2007, p. 107)


Uma possibilidade seria a de usar as cooperativas sociais induzindo-as a um acoplamento estrutural com a pena de prestação de serviços à comunidade prevista como pena restritiva de direitos no art. 43, IV do CP que, “Consiste no dever de prestar determinada quantidade de horas de trabalho não remunerado e útil para a comunidade durante o tempo livre, em benefícios de pessoas necessitadas ou para fins comunitários.” (BITENCOURT, 2009, p. 137) As penas restritivas de direito são previstas no art. 44, como autônomas ou substitutivas da pena privativa de liberdade e conceituadas no art. 46 do Código Penal.


Art. 46 – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade.


a) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado (§1º);


b) A prestação de serviços à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (§2º);


c) As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (§3º)


d) Se a pena substituída por superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena de liberdade fixada.


A natureza jurídica da pena de prestação de serviços à comunidade, portanto, não obstante o que alguns sustentem, possui contorno de pena de trabalhos forçados. Porém, apesar do elemento retributivo, inerente a qualquer punição, ao qual se somam os elementos de caráter preventivo e ressocializador, não impondo forçosamente um trabalho penoso ao condenado, não o impossibilita de continuar a exercer livremente sua normal atividade profissional, não apenas o atribui, como pena, a obrigatoriedade de prestar, conforme suas aptidões, tarefas de interesse público (CHIES, 2000, p. 128). O elemento trabalho é inerente a essa modalidade punitiva.


“O fato de dever ser cumprida enquanto os demais membros da comunidade usufruem seu período de descanso gera aborrecimentos, angústia e aflição. Esses sentimentos são inerentes à sanção penal e integram seu sentido retributivo. Ao mesmo tempo, condenado, ao realizar essa atividade comunitária, sente-se útil por perceber que está emprestando uma parcela de contribuição, e recebe, muitas vezes, o reconhecimento da comunidade pelo trabalho realizado. Contudo, o sucesso dessa iniciativa dependerá muito do apoio que a própria comunidade der à autoridade judiciária, ensejando oportunidade de trabalho ao sentenciado. As características fundamentais que o trabalho em proveito da comunidade deve reunir são gratuidade, aceitação pelo apenado e autêntica utilidade social”. (BITENCOURT, 2009, p. 154)


As cooperativas sociais em nada se enquadram na estrutura tradicional da cooperativa típica prevista na Lei n°. 5764/71, pois não são autônomas e são colocadas fora dos padrões típicos da normatização e da principiologia do movimento cooperativo.


“É, pois, difícil caracterizar as cooperativas sociais como cooperativas regidas pela Lei n°. 5.764/71, já comentadas no item anterior desta obra, uma vez que as tradicionais cooperativas são entidades bem distintas das associações ou das sociedades caritativas, porque, de acordo com o art. 3° da Lei n°. 5.764/71, celebram contrato de sociedades cooperativas as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. (PAES, 2001, p. 50)


A cooperativa social pode ser assim uma alternativa moldada dentro da perspectiva da ação afirmativa para as pessoas em desvantagem na sociedade e no mercado de trabalho. A sua diferenciação é a da inserção de pessoas em desvantagem. Enquanto que a cooperativa é o da melhoria econômica do associado (Paes, 2001, p. 51), o que se inscreve na perspectiva dos aprisionados segregados por um mercado de trabalho restrito pela maximização dos processos de macro exclusão social amplificadores do desemprego. Assim, parte-se para as considerações finais.


IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS


A caracterização do trabalho no capitalismo e a sua utilização pelo sistema prisional exigem críticas que não devem ser fundadas em falsas utopias. Principalmente, quando as sociabilidades são constituídas pela lógica neoliberal de programações do sistema penal e processual penal, sob a ótica e o olhar do totalitarismo das sociedades globalitárias contemporâneas, com suas expressões cotidianas da doutrina da tolerância zero.


As mesmas dimensões econômicas, culturais e simbólicas são voltadas para a criminalização crescente de condutas e de movimentos sociais em uma tendência ajustada pelas novas ideologias. Os programas de segurança nacional e transnacional, efetivadores de uma lógica de controle que atinge o cotidiano e as macroestruturas sociais consumidas pela insegurança e pelo medo ignoram as problemáticas sociais, focando suas dimensões puramente na periculosidade do agente.


Assim, experiências como a da economia popular solidária, podem se constituir em uma nova frente de combate, mas devem também ser constituídas por uma visão de suspeição formulada por uma apreensão da realidade em uma lógica ontológica da totalidade social.


O novo paradigma constituído por micropoderes transversais não pode fugir de uma crítica ao novo totalitarismo neoliberal, que têm como um dos seus espaços primordiais a construção do controle social seletivo pelo direito penal e processual penal. Ao apontar alternativas pontuais como as do uso de cooperativas sociais e da mediação como técnicas alternativas para a solução de controvérsias em um solidarismo contra-hegemônico, tal ideal paradigmático, intenta contra um capitalismo selvagem, que também está impresso no sistema punitivo penal e na sua lógica dialética entre trabalho prisional e o cárcere.


Indubitavelmente, impulsionado pelo colonialismo passado e pelo neocolonialismo da globalização neoliberal contemporânea, que caminha para o descarte das massas excluídas no sistema penitenciário contemporâneo, em que a ressocialização para o trabalho se torna quase que supérflua, faz-se de imprescindível necessidade a humanização sistemática carcerária e a melhoria das condições básicas de sustentabilidade social. Propiciando, assim, um panorama mais satisfatório, que garanta segurança e possibilidade de ressocialização para os apenados e, também, proteção para toda massa social.


 


Bibliografia

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NASPOLINI, Samyra Haydêe. Capítulo 9. Aspectos históricos, políticos e legais da inquisição, p.247, in: WOLKMER, Antonio Carlos (Organizador). Fundamentos de História do Direito. 2ª edição. Revista e Ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

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RUIVO, Marcelo. Reflexões sobre a Crise do Paradigma Científico Moderno e o Discurso Político Criminal de Expansão, p. 248, in: Revista Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias. Vol. 3. N. 1. p. 1-294. Jan-Dez. de 2004.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. A perda de legitimidade do sistema penal. Tradução: Vâni Romano Pedrosa. Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan,1991.

 

Notas:

[1] Aqui usamos classe no sentido de grupo dominantes ou dominantes, que se apropria dos meios de produção ou de trabalho próprios do contexto histórico aqui analisado do pré-capitalismo na transição da baixa idade média, com status e prestígio conferidos pelas relações feudo-vassálicas, em uma sociedade não monetária, rural, paroquial e que têm parte de sua legitimação conferida pelas ideologias religiosa dominante.

[2] Em outro contexto histórico secular poder-se-ia explicitar, que a estratégia global, capitalista, neoliberal tem por fundamento centralizar o poder econômico e localizar a miséria social, implantando políticas que satisfaçam a ganância das transnacionais. Assim, possibilitando a devastação das mínimas condições de sustentabilidade da população e formando uma massa desempregada, desvinculada de projetos sociais e melhorias que permitam um presente sustentável e um futuro solidário.  

[3] Mas, foi a Igreja que principalmente, influenciou e incentivou a adoção dos novos procedimentos no sistema penal. Mudando inicialmente a forma do processo nos Tribunais Eclesiásticos, a Igreja proibiu, no IV Concílio de Latrão (1215), a participação dos cléricos nos ordálios. O ordálio, que apelava à providência divina para estabelecer a culpa ou inocência do réu, requeria a presença de cléricos para abençoar a operação. Estando estes, a partir do Concílio, proibidos de participar dos ordálios, não mais poderiam ser realizados (NASPOLINI, 2004, p. 247).


Informações Sobre os Autores

Bruno Cozza Saraiva

Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Rio Grande. Bolsista de iniciação científica do CNPq. Monitor da disciplina de História do Direito. Pesquisador do Grupo Transdisciplinar de Pesquisa Jurídica para a Sustentabilidade (Grupo de Pesquisa do CNPq).

Francisco Quintanilha Véras Neto

Professor Doutor da Universidade Federal do Rio Grande (FURG/RS); http://lattes.cnpq.br/0352810627424925


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