Desde os primórdios dos tempos, o meio ambiente era considerado algo à parte das relações humanas, uma fonte inesgotável de recursos. Houve então, a criação de um modelo de desenvolvimento abstraído de qualquer preocupação com os efeitos gerados por esses processos.[1]
Mas esse “desenvolvimento” gerou situações graves como rios transformados em esgoto, contaminação da água, chuvas ácidas, desertificação de grandes áreas desmatadas, agrotóxicos, miséria, desemprego, extinção de espécies animais, aquecimento global, poluição do ar e do solo, destruição da camada de ozônio.[2]
O problema da tutela do meio ambiente se manifesta a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar, não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano.
Neste sentido, Tukin informa que a atenção dedicada hoje aos problemas do meio ambiente não é casual. Ainda reforça que o desenvolvimento impetuoso das forças de produção da sociedade condicionaram a intensificação brusca da atividade econômica do homem sobre a natureza, alargando consideravelmente a escala de sua ingerência nos processos naturais. A utilização intensiva dos recursos naturais e a poluição da biosfera do planeta, puseram a humanidade numa série crise ecológica.[3]
Há de considerar que a legislação ambiental brasileira é uma das mais avançadas do mundo. Dentro deste vasto ordenamento, pode-se destacar momentos normativos importantes para a história ambiental nacional. Sendo a Lei nº 6.938 de 1981[4], a qual, com certa dose de ineditismo, passou a identificar o mundo natural como “meio ambiente”, tendo como centro a idéia de conjunto e interdependência. Sendo considerada uma das normas mais avançadas do mundo, contendo inúmeros elementos aptos a permear uma interpretação mais avançada do próprio conjunto normativo ambiental (o principio da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, o principio da proteção dos ecossistemas e o principio da racionalização do uso dos meios).[5]
Há também a Lei nº 7.347 de 1985, que disciplinou a Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente e a bens e direitos de valor artístico, paisagístico, estético e histórico. E ainda, a Constituição Federal de 1988, que além de consagrar os remédios processuais para a defesa ambiental atribuiu competência legislativa concorrente para a União, os Estados e o Distrito Federal protegerem o meio ambiente, esta constituição reservou um capitulo inteiro para a disciplina da proteção ambiental.[6]
Por tudo considerado, a Constituição de 1988 foi, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capitulo específico sobre o meio ambiente. Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional.[7]
De referência às regras jurídicas, temos um arsenal de leis, bastante rígidas e antigas, confusas e difusas, de difícil aplicação e de observância quase impossível, tamanha a sua complexidade. Para se ter uma idéia de grandeza, relacionou o IBAMA todos os instrumentos legislativos identificando: 67 leis ordinárias, 27 decretos-leis, 325 decretos, 61 resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e, finalmente, 481 portarias e instruções normativas, emitidas pelos diversos órgãos federais que atuam no campo do meio ambiente. Lamentavelmente esse fantástico arsenal não está sendo capaz de cumprir o objetivo primeiro que é impedir a ocorrência de fatos que atentem contra o meio ambiente e os recursos naturais.[8]
Informações Sobre o Autor
Pâmela Oliveira dos Reis
Advogada, especialista em Contratos e Direito Ambiental.