Tribunal do Contencioso e os Litígios Administrativos na Constituição da República do Uruguai

Resumo: Comentários à Constituição da República do Uruguai. Estudo dos dispositivos a respeito do contencioso administrativo.


Palavras-chave: Constituição. Litígio. Administração Pública. Tribunal do Contencioso.


Abstract: Comments on the Constitution of the Republic of Uruguay. Study of the provisions dealing with administrative disputes.


Keywords: Constitution. Litigation. Public Administration. Court for Contentious.


Sumário: Introdução. Do Contencioso Administrativo. Ações. Observação. Artigo 311. Artigo 312. Artigo 313. Artigo 314. Artigo 315. Artigo 316. Artigo 317. Artigo 318. Artigo 319. Artigo 320. Artigo 321. Conclusões.


Introdução.


Estudamos a Constituição da República do Uruguai para conhecermos melhor a estrutura do seu Estado, do seu Poder Público.


Inicialmente, constatamos fundamental diferença em relação ao modelo adotado no Brasil, de jurisdição única, no qual não existe um Tribunal do Contencioso Administrativo ou, em outras palavras, um sistema do contencioso, tendo a nossa Constituição adotado o modelo de jurisdição única, nos moldes norte-americanos e britânicos.


Do Contencioso Administrativo.


A seção da Constituição do Uruguai que trata do contencioso administrativo está dividida em cinco capítulos que não possuem títulos específicos.


No capítulo I, composto pelos artigos 307 e 308, prevê-se que a existência de um Tribunal do Contencioso Administrativo, composto por cinco membros.


Quando estiverem vagos os cargos de seus ocupantes e enquanto não forem preenchidas, nos casos de recusa, desqualificação, incapacidade ou impedimento para o cumprimento de sua função jurisdicional, haverá a integração de ofício de membros como manda a Lei Nº 15.524, de 1984.


A forma de nomeação, requisitos para preenchimento e qualidades necessárias para os membros do Tribunal do Contencioso, proibições, incompatibilidades, a dotação e a duração do mandato serão as mesmas que para os membros da Corte Suprema de Justiça.


Ações.


O Tribunal Administrativo receberá as ações de anulação de atos administrativos, concluídos pela Administração, no exercício das suas funções, contrários a uma regra de direito ou com abuso de poder. (Art. 309)


A competência do Tribunal deverá também incluir os actos finais administrativas emanadas dos outros órgãos de Estado, departamentos governamentais, das entidades autónomas e dos serviços desconcentrados.


A ação de anulação só pode ser exercida pelo titular de um direito ou um interesse directo, pessoal e legítimo, violado ou infringido pelo ato administrativo.


O Tribunal deve limitar-se a apreciar o ato em si, para validar ou anular, sem reformá-lo.


Para a decisão, devem estar presentes todos os membros do Tribunal, mas uma maioria simples será suficiente para declarar a anulação do impugnado, devido a lesão de um direito individual.


Para se pronunciar a nulidade do ato, serão exigidos quatro votos favoráveis. Entretanto, o Tribunal reserva para o autor, a ação de indenização, se três votos a favor forem suficientes para justificar a afirmação da nulidade invocada.


Observação.


Esta possibilidade é interessante porque reconhece a justificativa de uma nulidade, embora a mesma não seja reconhecida pelo número de votos favoráveis. É uma questão de Justiça, de equilíbrio e razoabilidade.


Artigo 311.


Quando o Tribunal do Contencioso Administrativo declarar a nulidade do ato administrativo impugnado por causar lesão a um direito subjetivo do demandante da ação, a decisão terá efeitos apenas entre as partes do processo.


Quando a decisão declarar a nulidade do ato em interesse da regra de direito ou da boa administração, esta produzirá efeitos gerais e absolutos, e não apenas entre as partes.


Artigo 312.


A ação de reparação dos danos causados pelos atos administrativos ilegais ou com abuso de poder será proposta diante da jurisdição que a lei determinar e só poderá ser exercida por quem possuir legitimação ativa para demandar a anulação do ato respectivo.


O autor da ação poderá pedir a anulação do ato ou a reparação do dano pelo mesmo causado.


No caso de anulação do ato e se se obtiver uma sentença que o anule, poderá logo o autor demandar a reparação na sede correspondente da administração. Não poderá, entretanto, pedir a anulação se houver optado primeiramente pela ação reparatória, seja qual for o conteúdo da respectiva sentença.


Novamente, se a sentença do Tribunal confirmar o ato mas não se declarar suficientemente justificada a causa da nulidade invocada, poderá ser demandada a devida reparação.


Artigo 313.


O Tribunal julgará as ações de competência fundadas na legislação e as diferenças suscitadas entre o Poder Executivo, os Governos dos Departamentos, os Entes Autônomos e os Serviços Descentralizados.


Também julgará as contendas ou diferenças que ocorram entre os membros das Juntas Departamentais, Diretórios ou Conselhos dos Entes Autónomos ou Serviços Descentralizados, sempre que não tenham sido resolvidas pelo procedimento formal da formação da vontade do órgão.


Em todas as ações fundadas na Constituição, a competência de julgamento será da Suprema Corte de Justiça.


Artigo 314.


Haverá um Procurador do Estado no Contencioso Administrativo, nomeado pelo Poder Executivo.


As qualidades necessárias para o desempenho do cargo, as proibições e incompatibilidades, assim como a duração e a dotação, serão determinadas para os membros do Tribunal do Contencioso Administrativo.


Artigo 315.


O Procurador do Estado no Contencioso Administrativo será necessariamente ouvido, em último momento, em todos os assuntos da jurisdição do Tribunal.


O Procurador do Estado no Contencioso Administrativo é independente no exercício de suas funções. Pode, assim, produzir pareceres segundo sua convicção, estabelecendo suas conclusões com fundamento no direito.


Artigo 316.


A autoridade demandada poderá fazer-se representar ou assessorar por quem julgar conveniente.


Artigo 317.


O artigo 317 inaugura o Capítulo IV da Seção do Contencioso Administrativo.


Segundo seu texto, os atos administrativos podem ser impugnados com o recurso de revogação, diante da mesma autoridade que os haja determinado, dentro do prazo de 10 dias, contados do dia seguinte de sua notificação pessoal ou de sua publicação no Diário Oficial.


Quando o ato administrativo houver sido cumprido por uma autoridade submetida a hierarquia, poderá ser impugnado, com o recurso hierárquico, que deverá ser interposto conjuntamente e de forma subsidiaria, ao recurso de revogação.


Quando o ato administrativo for proveniente de uma autoridade que segundo seu estatuto jurídico estiver submetida à tutela administrativa, poderá ser impugnado pelas mesmas causas de nulidade previstas no artigo 309, por meio de recurso de anulação diante do Poder Executivo, devendo ser interposto conjuntamente e em forma subsidiária ao recurso de revogação.


Em se tratando de ato dos Governos Departamentais, poderá o mesmo ser impugnado com os recursos de reposição e de apelação na forma que a lei determinar.


Artigo 318.


Toda autoridade administrativa está obrigada a decidir sobre qualquer petição de titulares de interesses legítimos na execução de um determinado ato administrativo, e a resolver os recursos administrativos que se interponham contra suas decisões, antes dos tramites correspondentes à devida instrução do assunto, dentro de 120 dias, contados da data de cumprimento do último ato que ordene a lei ou o regulamento aplicável.


Será considerado descartado ou rejeitado o pedido de recurso administrativo se a autoridade não o resolver dentro do período acima de 120 dias.


Artigo 319.


A ação de nulidade diante do Tribunal do Contencioso Administrativo não poderá ser exercida sem antes não houver sido esgotada a via administrativa, mediante os recursos correspondentes.


A ação de nulidade deverá ser interposta, sob pena de caducidade, dentro dos termos determinados por lei em cada caso.


Artigo 320.


Já dentro do Capítulo V, o artigo 320 prevê que a Lei pode, por três quintos de votos do total de componentes de cada Câmara, criar órgãos inferiores dentro da jurisdição do contencioso administrativo.


Estes órgãos serão designados pelo Tribunal do Contencioso Administrativo, conforme ao que disponha a lei sobre a base das disposições que se estabeleçam para o Poder Judicial e estarão submetidos a sua superintendência diretiva, correicional, consultiva e econômica.


Artigo 321.


O Tribunal do Contencioso Administrativo enviará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo para que sejam incluídas na proposta orçamentária com as alterações que este julgar necessárias.


Conclusões


Este é um trabalho que se inicia de estudo a respeito do direito administrativo na América do Sul. As origens propriamente ditas do sistema do contencioso administrativo se encontram no direito administrativo francês advindo das próprias determinações das constituições posteriores à Revolução de 1789.   


 


Referências bibliográficas:

Uruguai, Constitucion de la República, Constitución 1967 con las modificaciones plebiscitadas el 26 de noviembre de 1989, el 26 de noviembre de 1994 y el 8 de diciembre de 1996, http://www.oas.org/juridico/mla/sp/ury/sp_ury-int-text-const.html, e http://www.parlamento.gub.uy/constituciones/const004.htm, acesso em 08.05.2011, 06:35 horas (UTC -4) 


Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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