A composição do STF, as reformas legislativas do CPC e o direito fundamental à razoável duração do processo

Resumo: Este trabalho tem o propósito de investigar e refletir sobre a estrutura operacional do Superior Tribunal Federal e a necessidade de reforma do Poder Judiciário para que se promova efetividade do processo e dos direitos e garantias constitucionais, em especial o direito à duração razoável do processo. Em face da dinâmica social na atualidade, serão feitas análises numéricas sobre a natureza processual e proporção de aumento de demandas judiciais na Corte ao longo do tempo, bem como uma exposição da sua estrutura interna e funcionamento. Ainda, tecerá comentários acerca do reflexo da reforma do CPC em busca da construção de soluções que contribuam para a ampliação do acesso à justiça com efetividade, sob o enfoque da limitação dos recursos como medida capaz de promover celeridade processual. Ao final, deduz-se que o a necessidade de reforma não se limita tão somente à lei, mas também se estende à estrutura do Judiciário como um todo. O estudo do tema tem notória importância para o operador do Direito e contribuirá muito para o debate jurídico acerca dos rumos do processo na atualidade.


Palavras-chave: Amplo acesso à justiça. Razoável duração do processo. Reforma do CPC. Supremo Tribunal Federal. Celeridade processual.


Abstract: This work aims to study and to reason about the operational structure of Supremo Tribunal Federal, the Brazilian’s supreme court, and the necessity of a Judiciary reform to promote the process effectiveness and the constitutional rights and guarantees, specially the right of a reasonable conclusion time for a process. Initially, it presents the Court internal structure and its functioning. In face of the current social dynamics, numerical analysis will demonstrate the rising of judicial demands of various natures on the Court over time. The Code of Civil Procedure’s reform will be commented, specially the points where it tries to bring elements to amplify the access to the Justice. Finally, we conclude that we need a reform not limited just to the law, we need a reform that goes till the Judiciary structure as a whole. This theme has a notorious relevance to all Law operators and its study will contribute to understand the current course of process procedures.


Keywords: Wide access to Justice. Reasonable conclusion time for process. Code of Civil Procedure reform. Supremo Tribunal Federal. Procedural celerity.


Sumário: 1 – Introdução. 2 – A estrutura do Supremo Tribunal Federal. 3 – Do amplo acesso à justiça e da razoável duração do processo. 4 – O aumento do número de processos perante o STF. 5 – Da reforma do CPC. 6 – Considerações finais. 7 – Referências bibliográficas.


1 INTRODUÇÃO


Mais do que em qualquer outra época da história do judiciário brasileiro, uma das questões que mais aflige a sociedade atual é a efetivação do processo e sua consequente duração.


Existência do direito e efetividade deste são como duas faces de uma moeda. Não se pode falar em direito, sem, no entanto, visualizar a sua manifestação no campo da realidade. No dizer de Rudolf von Ihering (2009, p.61): “O direito concreto não recebe somente a vida e a força do direito abstrato, mas devolve-lhas por sua vez. A essência do direito é a realização prática.”  Para ele, “Uma regra do direito que jamais foi realizada ou que deixou de ser não merece mais esse nome, transformou-se numa rodagem inerte que não faz mais trabalho algum no mecanismo do direito e que pode se retirar sem que disso se resulte a menor transformação.”


E, o referido doutrinado acrescenta ainda que: “O direito existe para se realizar. A realização é a vida e a verdade do direito, é o próprio direito. O que não se traduz em realidade, o que está apenas na lei, apenas no papel, é um direito meramente aparente, nada mais do que palavras vazias.” (IHERING, 1858 apud OLIVEIRA, 2003, p.1).


Tais dizeres se enquadram perfeitamente na realidade hodierna, uma vez que, no momento jurídico atual, a realização do direito por meio do processo encontra-se cada vez mais distante do ideário traçado pelo legislador constituinte.


Após o advento da CR/88 que previu o amplo acesso à justiça, juntamente com a judicialização dos conflitos, o número de litígios cresceu vertiginosamente, o que, de grande modo, repercutiu numa morosidade generalizada, causando uma sensação de ineficiência, falta de segurança jurídica e crise do Poder Judiciário.


Em torno destas questões, o Estado – detentor do monopólio da jurisdição – ampliou a idéia que norteia direito de ação mediante a previsão do princípio da duração razoável do processo através da promulgação da EC nº 45/2004 – intitulada de “Reforma do Judiciário”. O artigo 5º, LXXVIII, da CRF/88, passou a garantir que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 2010). Ou seja, buscou-se o ideal de uma justiça mais célere e eficaz a fim de se solucionar o problema da lentidão da prestação jurisdicional.


Diante das previsões legais, é notório o incentivo para que o cidadão tenha acesso ao Judiciário. Porém, a atuação do Poder Público no sentido conceder a prestação jurisdicional efetiva tem se mostrado plenamente ineficiente no sentido de assegurar a rápida tramitação dos processos de forma a proporcionar efetividade do direito concedido pelo texto constitucional. Especificamente, no que tange à estrutura organizacional da Corte Suprema, não se vislumbra uma evolução estrutural compatível com a demanda perante a mesma.


É certo que o legislador constituinte expandiu o acesso da população ao Judiciário. Por sua vez, os conflitos também aumentaram e o número de processos cresceu vertiginosamente, porém é paradigmática a manutenção da mesma composição e estrutura operacional do STF em face da realidade.


Bem se sabe que a legislação brasileira consagra a Constituição como alicerce nuclear do ordenamento e fundamento de validade das demais normas infraconstitucionais. Nas normas constitucionais se encontram todo o arcabouço protetivo dos direitos da pessoa humana e, no dizer de Elpídio Donizzette (2010, p.2) sua “força normativa se espalha sobre todo o ordenamento jurídico, abarcando, por conseguinte, também o processo civil, cujo estudo, ao sabor desse novo pensamento, revisto e renomeado, tem sido chamado de neoprocessualismo ou de formalismo- valorativo.” Isto é, as normas processuais dentro desse raciocínio hermenêutico, encontram também o seu fundamento de validade e eficácia nas normas de direitos fundamentais, previstas constitucionalmente.


Neste raciocínio, pode-se ver que o direito de ação como instrumento de acesso primário à justiça tem sido garantido, mas o que se questiona é o direito à resposta em tempo razoável, e, principalmente, se esse favorecimento ao início do processo, por si, garante o provimento jurisdicional efetivo.  


Ainda, atualmente se busca reformar do CPC e destronar o sistema recursal com o objetivo de promover celeridade na tramitação dos processos. Mas, é possível mais uma vez questionar se a limitação dos recursos é medida capaz de promover celeridade processual, se é condizente com os direitos e garantias fundamentais ou os atropela. Assim, uma nova questão pede resposta: o que deve ser reformado é a estrutura do Judiciário ou tão somente a lei; ou as duas?


Desta forma, o que se pretende discutir é a composição do STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, por 11 Ministros desde 1931, diante da pretensão e efetividade aos princípios do amplo acesso à justiça e da duração razoável do processo no âmbito da Corte Suprema em face da dinâmica social na atualidade e do consequente aumento de demandas judiciais ao longo do tempo.


Esse estudo se mostra relevante diante do contexto atual, no qual se discute a aprovação de um novo CPC cujo objetivo maior da reforma é o alcance da celeridade, com a apresentação de dados e informações relevantes para um melhor conhecimento sobre as causas da morosidade do Judiciário.


2 A ESTRUTURA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula de Poder Judiciário. Com a democratização do país e a promulgação da CR/88, lhe foi incumbida, de forma precípua, a guarda da Constituição.


Pode-se dizer que a Corte acumula três funções básicas: constitucional, recursal e ordinária.[1] Além da função de guardião dos valores constitucionais, possui outras diversas atribuições, tais como: julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro. Em grau recursal, também é órgão responsável pelas funções de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Ainda, no âmbito penal, é detentor da competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.[2]


Ainda, após a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário), foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).[3]


De acordo com o Relatório Supremo em Números: O Múltiplo Supremo (2011, p.17), “no período de 1988 a 2009 foram analisados 1.222.102 processos do STF no período de 1988 até 2009. O Supremo ofereceu às partes, nesses últimos 21 anos, 52 classes processuais diferentes, ou seja, 52 portas de entrada.”


No entanto, diante deste grande número de atribuições determinadas constitucionalmente em tempos recentes, a estrutura do STF continua a mesma, desde 1931, conforme destaca o Ministro Celso de Mello (2007, p.08) em algumas notas históricas sobre a composição numérica do órgão:


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/REPÚBLICA (1891-2007):


(a) Constituição Federal de 1891: 15 Juízes


(b) Decreto nº 19.656, de 1931 (Governo revolucionário): 11 Juízes


(c) Constituição Federal de 1934: 11 Juízes


(d) Carta Federal de 1937 (Estado Novo): 11 Juízes


(e) Constituição Federal de 1946: 11 Juízes


(f) Ato Institucional nº 02/1965: 16 Juízes


(g) Carta Federal de 1967: 16 Juízes


(h) Ato Institucional nº 06/1969: 11 Juízes


(i) Carta Federal de 1969: 11 Juízes


(j) Constituição Federal de 1988: 11 Juízes”


Conforme a CR/88, tais ministros possuem atualmente mandato vitalício. São escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (BRASIL, 2010)


É importante destacar, quanto à estrutura organizacional da Suprema Corte, o número de servidores que, juntamente com os Ministros, movimentam os processos:


Art. 357. Comporão os Gabinetes dos Ministros:


I – um Chefe de Gabinete, portador de diploma de curso de nível superior;


II1 – cinco Assessores, bacharéis em Direito;


III – dois Assistentes Judiciários, portadores de diploma de curso de nível superior;


IV–servidores e funções comissionadas em quantitativo definido pela Corte”. (REGIMENTO INTERNO, 2011).


Quanto ao quórum e matérias prioritárias para julgamentos, tem-se:


Art. 143. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.


Parágrafo único. O quórum para votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros.


Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128a 130 e 138:


I – os habeas corpus; II – os pedidos de extradição; III – as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso; IV – os conflitos de jurisdição; V – os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral; VI – os mandados de segurança; VII – as reclamações; VIII – as representações; IX – os pedidos de avocação e as causas avocadas5


Art. 147. As Turmas reúnem-se com a presença, pelo menos, de três Ministros.


Art. 149. Terão prioridade, no julgamento, observados os arts. 128 a 130 e 138: I – os habeas corpus; II – as causas criminais, dentre estas as de réu preso; III – as reclamações”. (REGIMENTO INTERNO, 2011).


Ainda, é relevante a análise dos períodos de férias e recessos do tribunal, conforme os seguintes dispositivos do Regimento Interno da Corte e da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional:


Art. 78. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho.


§ 1º Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 1º de janeiro, inclusive. (REGIMENTO INTERNO, 2011).


Art. 66 – Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.


§ 1º – Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.


 § 2º – Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão”. (BRASIL, 2011)


Também, dispõe a Lei 5.010/66 sobre os feriados extensíveis aos Tribunais Superiores:


“Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:


I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;


II – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;


III – os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;


IV – os dias 11 de agôsto e 1° e 2 de novembro”. (BRASIL, 1966)


Deste modo, é possível verificar que o STF, consoante a estrutura que mantém atualmente e o tempo de trabalho, não se encontra em condições de administrar a justiça e decidir de forma eficaz, dentro de um prazo razoável, diante das diversas atribuições que lhe são incumbidas. A estrutura organizacional do STF hoje não condiz com o campo da realidade, não sendo possível atender aos anseios da sociedade em face da progressividade do número de processos.


No entanto, ao invés de resolver problemas estruturais, diante do que chamam de “tsunami recursal” preferem apostar em meios de racionalização do acesso à Corte, como por exemplo, a exigência de repercussão geral e a criação das súmulas vinculantes:


O crescimento do Supremo Recursal verificado a partir de 1997 chegou a ponto de pôr em xeque a capacidade do próprio Supremo de se autogerir. Os recursos chegaram às centenas de milhares e continuavam a crescer até 2007. Em outras palavras, como dissemos acima, se fossem julgar todos esses processos na mesma proporção em que entravam, cada um dos 11 ministros teria de julgar mais de 10 mil recursos por ano, ou aproximadamente um recurso a cada 10 minutos.


Diante desse cenário, tornou-se imperiosa uma nova política de direito processual capaz de conter o acesso ao Supremo.


[…]A Emenda Constitucional no 45 de 2004 criou alguns diques de contenção com a repercussão geral e a súmula vinculante. Isso não retirou do Supremo sua função de corte recursal, mas criou um mecanismo de seleção das demandas, em princípio automático, que inclusive reforça a posição hierárquica de sua jurisprudência no processo decisório da magistratura. Estes diques são os responsáveis pela vertiginosa queda ocorrida desde 2007 no total de processos do Supremo Recursal.[…]” (RELATÓRIO SUPREMO EM NÚMEROS: O MÚLTIPLO SUPREMO, 2011, p.59)


Mesmo assim, diante de tais meios de contenção processual, o STF ainda não dispõe de capacidade suficiente para julgar todos os processos e, o que se vê, é um acúmulo que tende ao ad infinitum:


“[…] o STF, apesar de muito beneficiado com a repercussão geral, ainda encontra dificuldades para lidar com o volume de casos. Apenas metade dos processos relacionados à repercussão geral foram julgados de 2007 até 2010.


Isso nos mostra que o STF tem capacidade para lidar com apenas 50% dos processos que chegam com preliminar de repercussão geral. O número máximo de casos que ele poderia receber hoje seria, portanto, metade dos mais de 30 mil processos que está recebendo. Do contrário, pode-se esperar novo acúmulo de processos futuramente.” (RELATÓRIO SUPREMO EM NÚMEROS: O MÚLTIPLO SUPREMO, 2011, p.62)[4]


E, este problema não se identifica somente com o processamento das causas perante a Corte Superior. É algo que se alastra por todo o Poder Judiciário. E isso não é uma visão somente dos que vivem das portas para fora da máquina pública, mas também dos próprios magistrados, conforme afirma o juiz federal George Marmelstein Lima (2011, p.01):


“(b) a carga de trabalho dos juízes federais aumentou drasticamente com o aumento da litigiosidade sem que tenha sido criada a estrutura adequada e necessária para acompanhar o crescimento da demanda; desse modo, urge serem aprovadas as leis que ampliam a estrutura da justiça federal, até para que a qualidade do serviço prestado possa corresponder ao que a sociedade nos exige;


(c) o esforço dos juízes federais em cumprir as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça não é acompanhado de um esforço da cúpula dos poderes constituídos para melhorar e ampliar a estrutura da Justiça Federal, nem as condições de trabalho dos juízes”;


Importante mencionar que as causas pela demora, na maioria das vezes, não se encontram sob o controle do magistrado. “Por mais que trabalhe, o juiz jamais conseguirá concluir, com êxito, os milhares de processos que estão sob sua condução. Há poucos juízes, poucos funcionários, poucos instrumentos de trabalho, pouco investimento no Judiciário […]” (LIMA, 2003, p.2)


Atualmente, a preocupação dos juízes é maior em relação ao cumprimento das metas de produtividade do que com a própria eficácia das decisões, até mesmo porque a produtividade é um dos critérios utilizados para a promoção do magistrado. Ou seja, tal raciocínio põe em xeque o fundamento da eficiência versus a produtividade, visto que os pressupostos qualidade e quantidade nem sempre caminham juntos.


3 DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO


Os princípios constitucionais regem e condicionam toda a sistemática processual. Dois deles desempenham um papel determinante na abordagem consectária do tema aqui proposto em razão de estarem interligados de forma direta: a garantia do amplo acesso à justiça e a duração razoável do processo.


O princípio do amplo acesso à justiça tem a sua configuração expressa no dispositivo constitucional que determina: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 2010). Dentro e a partir dele estão reunidos os demais princípios processuais[5].


Interessante notar é que, através dele, o Estado trouxe para si a função de pacificar os conflitos surgidos no seio da sociedade. Independente de qualquer condição econômica ou social, aquele que tiver um direito seu atingido poderá invocar a jurisdição para que este venha a ser tutelado, visto que não lhe é permitido fazer justiça com as próprias mãos. Ou seja, em regra, o provimento judicial é único meio capaz de trazer solução ao litígio.


Deste modo, por um lado, há um direito de agir à disposição do cidadão, mediante o acesso pleno e irrestrito aos tribunais, e, por outro, um dever de prestar a atividade jurisdicional por parte do Estado, ambos previstos constitucionalmente. Isto é, se ao sujeito cabe o direito de ação, ao Estado-juiz incumbe a contraprestação de proferir um pronunciamento em face de sua pretensão.


Também, não há como tratar o princípio do amplo acesso à justiça de forma isolada de um segundo princípio: o da razoável duração do processo.  A problemática da falta de celeridade dos processos veio a inserir na CF/88, mediante a EC45/2004, o seguinte texto: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (BRASIL, 2010)


Segundo Azevedo (2002), significa dizer que é dever do Estado conduzir o processo em tempo razoável, sem a utilização de entraves de caráter meramente protelatório. A tutela, para ser efetiva, deve reclamar uma decisão num lapso de tempo necessário à realização dos atos processuais, sem atropelar o rito, porém, numa proporção adequada à complexidade da causa.


Desta forma, a pretensão pleiteada pela parte através do processo clama por uma solução, através da qual se faça realmente justiça a ambos os participantes do processo. O acesso à justiça não pode ser visto como uma mera admissão ou ingresso em juízo. É indispensável uma integralidade do acesso à justiça comungada com a duração razoável do processo, para que o provimento jurisdicional seja concedido de forma precisa a “dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER; 2006, p.39).


O consectário lógico do direito de ação deve levar ao resultado efetivo, conforme ensina Cappelletti (1988, p.8):


“A expressão ‘acesso à Justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Nosso enfoque, aqui, será primordialmente sobre o primeiro aspecto, mas não poderemos perder de vista o segundo. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo”.


Após estas breves considerações sobre o princípio do acesso à justiça e da razoável duração do processo, necessário se faz abordar o fenômeno do aumento dos processos perante o Supremo Tribunal Federal.


4 O AUMENTO DO NÚMERO DE PROCESSOS PERANTE O STF


O cidadão, hoje muito mais questionador e consciente de seus direitos, tem perseguido a prestação efetiva do Judiciário, mas a tramitação processual hodierna está longe de se alcançar o ideário constitucional.


Significativo se faz mensurar, não só quantitativamente, como também qualitativamente as categorias processuais que foram processadas nos últimos anos no STF. Passa-se a esta dupla análise a partir de agora.


Num primeiro momento, é interessante notar a realidade processual da Suprema Corte no período de 1940-1949[6], quando a sua estrutura foi definida em 11 Ministros, uma década antes:


8018c(1) 


Em 1940, por exemplo, o número de julgados finalizados correspondia a 81,29%, pois de 1.807 julgamentos iniciados, 1.469 concediam uma resposta ao cidadão.


Analisando, porém,  s dados referentes ao recorte temporal compreendido entre os anos de 2000 a 2009[7], quando ainda é mantido o número de 11 Ministros na referida Corte, tem-se que:


8018a(1) 


Pode-se verificar que neste período o número de julgamentos iniciados cresceu enormemente, mas o quantitativo de acórdãos publicados destaca um número muito baixo de decisões que alcançaram um provimento final. Por exemplo, em 2009 vê-se que de 121.316 processos foram iniciados os julgamentos, mas, deste total, somente 17.704 tiveram a sua deliberação de procedência ou improcedência. Em percentual isso representa 14,59% de processos finalizados.


Deste modo, é possível perceber que a estrutura inicial do STF alcançava uma maior efetividade processual, em termos numéricos, do que em dias modernos, quando esta estrutura não pode mais se querer manter a mesma e alcançar os mesmos resultados desta época. Ou seja, havia uma suficiência maior da obtenção de uma resposta jurídica aos anseios sociais.


“A absoluta maioria dos processos recebidos pelo Supremo origina- -se da Corte Recursal, correspondendo a quase 92% dos casos de 1988 até 2009. Quantitativamente, portanto, o Supremo não é uma “corte constitucional” no sentido original em que esse tipo de instituição foi pensada. Em números absolutos, está muito mais próximo de uma “corte recursal suprema”. Não é uma corte que escolhe o que julga fundamental julgar. É antes uma corte escolhida pela parte. Não constrói seu destino. Seu destino lhe é construído por cada recurso que lhe chega por deliberação alheia, de terceiros”.


Passa-se agora para uma análise qualitativa dos processos submetidos à análise do STF.


Dentre a sua tripla função julgadora (constitucional, ordinária e recursal), verifica-se, através de dados numéricos, que a maior carga processual na Suprema Corte é a recursal.


Prova disso é a verificação, no período de 2008 a 2010[8], que a classe processual mais representativa é o Agravo de Instrumento, seguido do Recurso Extraordinário:


8018b 


Em 2008 verifica-se que o somatório dos AI e RE protocolados correspondem a 90,24% do movimento processual e os distribuídos, 88,69%. Em 2010, no mesmo raciocínio, os autuados representam 85,91% e os distribuídos, 76,89%.


Outra questão relevante a ser abordada são os litigantes destas qualidades processuais. Segundo estudos realizados, o grande usuário da classe recursal do STF é o próprio governo, no âmbito do Poder Executivo e não o cidadão comum. Ou seja, na verdade são os recursos de algumas poucas partes que afogam o STF.[9]


 


A conclusão a que se chega é clara: os processos recursais dominam o STF com larga vantagem – representam quase 92% dos casos -, mas são responsabilidade de pouquíssimos atores – apenas 10 partes respondem por quase 65% desses processos. E, desses 10 maiores litigantes, nove são diretamente ligados ao Poder Executivo.


[…] Os números ainda estão além da capacidade de julgamento do Supremo, e não se pode afirmar que, para os cidadãos, seu efeito tenha sido positivo, com efetiva redução do número de etapas e do tempo até o trânsito em julgado de seus casos. É preciso pensar em novas mudanças, em especial no que toca aos processos recursais. Mas essas mudanças, tendo em vista os dados aqui apresentados, devem atentar para o perfil dominante desses processos: o maior responsável por essa grande quantidade de recursos não é o cidadão comum, que litiga em excesso, mas um agente muito bem definido: o Poder Executivo, em especial o da esfera federal”. (RELATÓRIO SUPREMO EM NÚMEROS: O MÚLTIPLO SUPREMO, 2011, p.70)


5 DA REFORMA DO CPC


Em razão da incessante busca pela funcionalidade, celeridade e efetividade do processo, procura-se nas reformas legislativas a resposta para a crise do processo civil atual.


O que se busca encontrar, desde há muito tempo, é tão desejada construção de mecanismos processuais mais simplificados que promovam realmente uma diminuição do tempo de duração dos processos, ou seja, objetiva-se criar soluções que permitam a existência de uma justiça mais ágil, garantindo uma ampliação do acesso à justiça com efetividade. Para tanto, focalizam a limitação dos recursos como uma das medidas principais capaz de favorecer a celeridade processual na atual reforma do Código de Processo Civil.


O Ministro Luiz Fux (2010, p.3), presidente da Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, considera a limitação do uso dos recursos como um ponto chave apto a promover agilidade à justiça, ao mencionar:[10]


A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça.


[…] A Comissão, atenta a premissa de que há sempre bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior, mas, também, firme na crença de que são necessários dispositivos inovadores e modernizantes empenhou-se na criação de um “novo código” buscando instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.


 […] A redução do número de recursos hoje existentes, como a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas discordâncias quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, viabilizarão o sistema processual alcançar a almejada celeridade, sem a violação das cláusulas que compõem o novo processo civil constitucional.”


Para o Ministro, o ideal seria que os processos tramitassem em cerca de dois anos, com a possibilidade de um recurso apenas ao fim da sentença, exceto em caso de liminares. Pretende-se lançar uma proibição à reclamação antes da sentença final, pois a “prodigalidade” de recursos é considerada uma das principais causas para a tramitação de processos por dez ou 20 anos. “Hoje, em um mesmo processo é possível ter dez decisões que se submetem a 40 recursos.”[11]


Ainda, afirma o Ministro:


“Evidentemente que a cultura sobre o processo já está sedimentada, mas é uma cultura que não deu certo, porque nós continuamos a ter milhares de ações. E o que nós pretendemos não é que tenhamos instrumentos para enfrentar milhares de ações. O que nós queremos é que o Judiciário não tenha milhares de ações. Por exemplo, o STJ tem 250 mil recursos e a corte suprema americana tem 50 recursos por ano. Tem alguma coisa muito errada aí. Nada justifica que um país tenha 250 mil recursos e o outro tenha 50 e nesse outro país não haja nenhuma queixa de violação de garantias constitucionais, porque foi a fonte onde nós fomos buscar o princípio do devido processo legal. O que há, evidentemente, é uma insatisfação porque o processo será mais célere, mais efetivo e não dará ensejo a que haja uma série de recursos. É preciso que o processo esteja pronto para que a solução seja a mais segura possível. Mas hoje o valor preponderante não é a segurança, mas a celeridade”. (FUX, 2010, p.2)


Neste mesmo sentido, é o entendimento de Barbosa Moreira [12]:


 “Pôr na primeira instância o centro de gravidade do processo é diretriz política muito prestigiada em tempos modernos, e numerosas iniciativas reformadoras levam-na em conta. A rigor, o ideal seria que os litígios fossem resolvidos em termos finais mediante um único julgamento. Razões conhecidas induzem as leis processuais a abrirem a porta a reexames. A multiplicação desmedida dos meios tendentes a propiciá-los, entretanto, acarreta o prolongamento indesejável do feito, aumenta-lhe o custo, favorece a chicana e, em muitos casos, gera para os tribunais superiores excessiva carga de trabalho. Convém, pois, envidar esforços para que as partes se dêem por satisfeitas com a sentença e se abstenham de impugná-la” (Breve notícia sobre a reforma do processo civil alemão. Revista de Processo. São Paulo, v. 28, n. 111, p. 103-112, jul./set. 2003, p. 105).


Para os defensores da reforma do CPC, a eficiência do sistema processual encontrará fundamento apenas numa reforma legislativa. Mas, de acordo com os dados sobre a estrutura do STF, vale refletir se somente a reforma da lei será suficiente, sem que ocorra uma reforma da estrutura do Judiciário.


Para Cremasco (2011, p.01), professora de Direito e Processo Civil na UFMG, a reforma do código não é a solução que irá trazer a razoável duração do processo:


As pessoas, então, passaram a responsabilizar o Código pela demora de tramitação no Judiciário, o que não é propriamente uma verdade. É preciso distinguir duas situações: a crise provocada pela deficiência na infra-estrutura do Poder Judiciário – representada pelo número insuficiente de juízes, pela falta de aprimoramento e atualização constante dos seus servidores, falta de papel, de computador, etc. – e a crise do processo, isto é, a crise do instrumento, que precisa passar por uma adequação à nova realidade social.


O grande problema é que se vende a reforma do CPC como a solução para todos os problemas do Judiciário, o que não é verdade. Ela não irá resolver o problema de natureza estrutural, que continuará existindo. Hoje, os processualistas se questionam muito se é necessário um novo Código de Processo Civil para adequar o instrumento a essa nova realidade.


[…] Embora bastante importantes, os recursos sempre foram demonizados e tidos como os grandes e únicos responsáveis pela demora no desfecho dos processos, o que não corresponde propriamente à realidade. Recursos são instrumentos importantíssimos dentro da estrutura processual.”


Neste sentido, pode-se afirmar que não há correlação entre efetividade da justiça e duração razoável do processo com a limitação dos recursos com vistas à diminuição das demandas[13].


Voltando a discussão para o campo operacional/estrutural do STF, como guardião dos valores constitucionais, o posicionamento resolutivo dos conflitos não encontra resposta apenas na reforma do arcabouço legislativo. O próprio Judiciário não detém numerário suficiente de profissionais para atender às demandas. Daí, a grande quantidade de erros e, consequentemente, de recursos. “(…) Suprimir das partes o direito de buscar a justa solução de suas demandas é na verdade caminhar para o estrangulamento dos direitos dos jurisdicionados; e, caminhar para um Judiciário que não será eficaz e; menos ainda; eficiente.” (FILOMENA, 2010).


Ainda, na atual discussão da reforma Código de Processo Civil, o legislador consagra um preceito expresso que impõe a obrigação das partes e seus procuradores de contribuírem para a rápida solução da lide. Mas, e o Estado: de que forma contribuirá para resolver a problemática? [14]


Vale dizer: o pensar jurídico sobre um novo sistema processual deve ir além da reforma da lei, envolvendo a necessidade de repensar sobre a própria infra-estrutura e o gerenciamento do Judiciário.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Ao alargar o campo protetivo de direitos, a Constituição de 1988 permitiu que a maioria da população tivesse acesso ao provimento jurisdicional.


 Em meio ao aumento exacerbado de conflitos, pode-se perceber que efetividade do processo não tem mais o mesmo significado de antes e a busca pelo direito em sua forma integral não encontra fundamento apenas em reformas legislativas, mas também insere-se no campo de discussão da própria estrutura do Judiciário.


 Um dos maiores desafios atuais é o enfrentamento do número crescente de novas demandas, mas com uma prestação jurisdicional que seja eficiente e que guarde qualidade das decisões. Para tanto, a efetividade do processo deve ser plena, culminando com um resultado final para a lide. Por isso, as partes têm também o direito de exigir resposta à proteção pedida. Se o problema não se ultimar resolvido, não há como dizer que o processo foi um instrumento efetivo.


No âmbito do STF, conforme foi explicitado, o crescimento do número de processos se revela totalmente incompatível com a estrutura jurídica que o órgão dispõe desde 1931, mostrando-se, de uma forma preocupante, insuficiente para oferecer respostas no tempo trazido pelo ideário constitucional e, imperiosa se faz uma reestruturação e modernização neste sentido.


Por tudo isso, é possível afirmar que o problema não está na lei, mas no sistema dentro do qual ela se insere.


 


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Notas

[1] 1. Processos constitucionais: Dizem respeito, sobretudo, ao controle concentrado em abstrato de constitucionalidade. Foram aqui incluídos os processos pertencentes às classes: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Mandado de Injunção (MI) e Proposta de Súmula Vinculante (PSV).

2. Processos recursais Dizem respeito, sobretudo, ao controle de constitucionalidade a partir de casos individuais, concretos, em sede de recurso, ou seja, cuja constitucionalidade já foi julgada anteriormente por um juiz ou tribunal inferior. Foram aqui incluídos os processos recursais mais representativos, quais sejam, os recursais de massa: os Agravos de Instrumento (AI) e os Recursos Extraordinários (RE).

3. Processos ordinários: Todos os demais casos que não se enquadram na classificação acima, ou seja, não são recursais de massa ou não são constitucionais de controle concentrado, foram classificados como ordinários. Eles incluem, por

exemplo, os processos de competência originária — aqueles nos quais o Supremo atua como tribunal de instância única no caso individual, como em processos movidos contra membros do Congresso. (RELATÓRIO SUPREMO EM NÚMEROS: O MÚLTIPLO SUPREMO, 2011, p.20)

[2] Dados disponíveis em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional>. Acesso em: 7 maio 2011.

[3] Idem.

[4] Deve-se considerar também que o Supremo não julga, de fato, essa dezena de milhares de casos. Ele decide a questão em abstrato, e os processos são devolvidos para julgamento, com a aplicação do entendimento fixado na decisão de repercussão geral, pelos tribunais inferiores. Ou seja, apesar de trazer maior unidade ao sistema, não se pode assegurar que a repercussão geral e a súmula vinculante estão produzindo julgamentos mais céleres no sistema judicial como um todo, já que os processos ficam represados nas instâncias inferiores aguardando a decisão da matéria em abstrato pelo Supremo. (RELATÓRIO SUPREMO EM NÚMEROS: O MÚLTIPLO SUPREMO, 2011, p.63)

[5]  Tudo quanto foi dito ao longo da obra volta-se a essa síntese muito generosa que na literatura moderna leva o nome de acesso à justiça. Falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa, no contexto, falar dele como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes (ou menos infelizes), mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas. Mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, sejam em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios. A garantia de ingresso em juízo (ou do chamado “direito de demandar”) consiste em assegurar às pessoas o acesso ao Poder Judiciário, com suas pretensões e defesas a serem apreciadas, só lhes podendo ser negado a exame em casos perfeitamente definidos em lei universalização do processo e da jurisdição. (DINAMARCO, p.301-302, 2001)

[6] Dados coletados em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=movimentoProcessual.

[7] Idem.

[8] Idem.

[9] Analisamos todas as partes do Supremo Recursal que, somados os últimos 21 anos, alcançaram mais de 1.000 processos cada. Encontramos 85 partes que concentram mais de 75% dos processos do STF. […] Alguns valores merecem destaque: (i) entre os 12 maiores litigantes na persona recursal do STF, apenas um não é do setor público: A Telemar (oitava); (ii) apenas três partes figuram em mais de 50% dos processos do Supremo Recursal, quais sejam, Caixa Econômica Federal, União e INSS; (iii) Caixa Econômica Federal, Banco Central do Brasil e Telemar se destacam pela alta taxa de litigância ativa, beirando os 100%. Ou seja, na quase totalidade dos casos levados até o STF por essas três partes, elas estão demonstrando descontentamento para com os julgamentos anteriores, buscando reforma das decisões. (RELATÓRIO SUPREMO EM NÚMEROS: O MÚLTIPLO SUPREMO, 2011, p.69)

[10] Também aduz o referido ministro (2010, p.8): Como prestar justiça célere numa parte desse mundo de Deus, onde de cada cinco habitantes um litiga judicialmente? […] Para esse desígnio, a primeira etapa foi a de detectar as barreiras para a prestação de uma justiça rápida; a segunda, legitimar democraticamente as soluções. No afã de atingir esse escopo deparamo-nos com o excesso de formalismos processuais, e com um volume imoderado de ações e de recursos. Mergulhamos com profundidade em todos os problemas, ora erigindo soluções genuínas, ora criando outras oriundas de sistema judiciais de alhures, optando por instrumentos eficazes, consagrados nas famílias da civil law e da common law, sempre prudentes com os males das inovações abruptas mas cientes em não incorrer no mimetismo que se compraz em repetir, ousando sem medo. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 6 maio 2011.

[11] Jornal Valor Econômico. 16/09/2010. Página E, 02. Disponível em: < http://www.go.trf1.gov.br/setoriais/ biblioteca/clipping%5Cclipping_2009_10_16.doc>. Acesso em: 9 maio 2011.

[12] Exposição de Motivos do Anteprojeto do Novo Código Processual Civil. p.20. Disponível em: < http://www.senado. gov. br/ senado /novocpc/pdf/ Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 6 maio 2011.

[13] Justiça efetiva e razoável duração do processo, com a devida venia, não tem correlação com diminuição de demandas; se existem litígios eles devem ser solucionadas pelo judiciário, que não deve se eximir do seu dever; justiça em verdade é dar a cada um o que é seu por direito. Incumbe ao Judiciário dizer o direito no caso de proposituras de demandas, não importa qual seja a demanda, o seu valor, mas sim o direito do autor e réu, que necessitam de uma resposta judicial, pois se chegou ao ponto de surgir uma demanda, foi porque as partes não conseguiram compor no âmbito extrajudicial.

[…] Em particular, fico muito assustada com essa da proposta de mudança do CPC; no sentido de reduzir demandas e recursos com a finalidade única de diminuir o número de processos, isso não é reforma, mas sim um subterfúgio para solucionar uma questão cujo pano de fundo é na verdade a ausência de profissionais qualificados para atender a demanda que os Jurisdicionados precisam. (FILOMENA, 2010)

[14] Art. 8º As partes e seus procuradores têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 6 maio 2011.


Informações Sobre os Autores

Suely Vidal José

Acadêmica de Direito pela Faculdade Dinâmica Vale do Piranga-FADIP

Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa; Mestra em Economia Doméstica pela Universidade Federal de Viçosa; advogada e Professora do Curso de Direito da Faculdade Dinâmica do Vale Piranga/MG


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