A Função Intervencionista do contemporâneo Estado de Direito na prevenção dos conflitos derivados das relações de consumo

Atualmente estamos vivenciando um demasiado gasto público aplicado pelo Poder Judiciário em instalação de varas, juizados e realização de concursos na área jurídica, dentre outros, tudo para justificar a racionalização dos procedimentos, fim da morosidade no julgamento dos processos e ainda para minimizar o excesso de demandismo existente.


É muito grande o número de ações em curso no país, o que faz o próprio juiz competir com outros colegas ao lançar em estatística mensal sua produção concernente a sentenças de mérito e processos findos.


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O aspecto negativo do demandismo coloca o Brasil numa posição vergonhosa para a credibilidade do Estado Social, gerando um sentimento de que o gasto público é exorbitante, porque aos olhos da sociedade a justiça brasileira está caótica.


No mesmo sentido vemos notícias de instalação de mecanismos para conter o demandismo, tais como cortes e bancas permanentes de conciliação, mediação, arbitragem e os inovadores Centros de Pacificação Social, que visam resolver os conflitos.


Em outros países existem diversos dispositivos legais trazidos pelo próprio Estado que resultam em uma cultura de prevenção de conflitos, principalmente relacionado às relações de consumo. Assim, o que se observa é que no Brasil todos estão preocupados em resolver os conflitos, mas não se vê falar em prevení-los.


Portanto, a partir do conhecimento notório de que existe um grande número de ações judiciais emperrando as estatísticas favoráveis para o judiciário observo que o Código de Defesa do Consumidor está ultrapassado e não atende à problemática atual relacionada a matéria.


Cabe salientar, que se tivermos leis adequadas à realidade atual disciplinando as relações de consumo e os diversos assuntos que são objetos de ações judiciais, aí sim veríamos na prática a redução do demandismo.


Igualmente, o efeito dessa redução seria um gasto público menor e como consequência uma confiança melhor da sociedade no judiciário brasileiro, pois as queixas de lentidão e alto índice de demandas já não existiriam. Para exemplificar essa situação é óbvio pensar em alguns fatos, que após disposição em lei e alteração no CDC surgiriam como prevenção dos conflitos derivados das relações de consumo.


Desse modo, é preciso ampliar o prazo para reclamar de vícios aparentes; proibir a prática de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros; definir regras sobre publicidade, oferta e apresentação de produtos ou serviços; disciplinar o sistema de consórcio, para determinar a devolução imediata dos valores pagos ao consorciado excluído; fixar prazo mínimo para que os Serviços de Proteção ao Crédito excluam de seus cadastros qualquer registro de débitos após a liquidação ou renegociação da dívida; estender o direito de arrependimento ao consumidor que adquire produtos ou serviços, ou contrata o fornecimento deles, dentro do estabelecimento comercial; definir como crime de estelionato fiduciário a pessoa que esconder, vender ou não apresentar veículo de que tem a posse através de contrato de alienação fiduciária, após notificação por inadimplemento; e dentre muitos outros definir os critérios de aferição dos danos, no intuito de banir a indústria do dano moral que gera um crescente demandismo.


Tais questões se revelam como uma necessidade imperiosa da sociedade e soam como políticas públicas emergentes, tendo em vista que ninguém gosta de ser autor ou réu em juízo, inobstante o fato de que os gastos públicos com a criação de mecanismos e o demandismo atual não mais existiriam. Para sustentar a necessidade de intervenção do Estado é bom lembrar que o art. 5º, II e XXXII da Constituição Federal diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e mais, “o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do consumidor”.


Esses dispositivos permitem o Estado de Direito agir com o objetivo de prevenir os conflitos. Por tais razões é que devemos invocar o ditado, é melhor prevenir do que remediar, e no caso em tela é melhor evitar que os problemas aconteçam, do que ter que resolvê-los.


A repercussão negativa de fatos, envolvendo o alto índice de demandas derivadas das relações de consumo que são propostas no poder judiciário leva a sociedade há um descrédito na própria justiça, tanto pela morosidade nos julgamentos quanto pelo próprio demandismo que se vê atualmente. Vivemos em uma época que o Código de Defesa do Consumidor já não atende aos anseios sociais, e de nada adianta realizar gastos públicos com a criação de mecanismos para resolver os conflitos.


Constantemente se vê notícias de realização de concursos na área jurídica, criação de varas judiciais, cortes e bancas permanentes de conciliação, mediação, arbitragem e os inovadores Centros de Pacificação Social, todos com a função de dizer o direito e resolver os conflitos, sob o argumento de que tais são necessários em razão da necessidade. Tudo isso é resultado do demandismo, pois se existe muito trabalho é preciso pessoas, mecanismos e recursos para suprir as necessidades.


O problema se cria a partir do momento em que as leis já não oferecem a segurança jurídica para o Estado de Direito, o que irá colaborar para o crescimento acelerado das demandas judiciais e mais gasto público a ser destinado.


A razão de ser do Estado na função de intervir e criar leis que atendam ao anseio social é uma necessidade, haja vista que muito se tem falado em resolver os conflitos e para isso o Estado destina recursos públicos que poderiam ser utilizados para outra finalidade. O que se vê é que não existe uma cultura de prevenção de conflitos, mediante a imposição de regras justas que disciplinam as relações de consumo.


É preciso que o Estado intervenha e discipline as questões que figuram com ultrapassadas, e que tais leis sejam iguais para todos, em respeito aos princípios e garantias constitucionais para o bem-estar e harmonia entre os povos.


A questão central do trabalho é demonstrar a necessidade de intervenção do Estado Democrático de Direito na elaboração de normas específicas destinadas a regular as relações de consumo, bem como os negócios jurídicos realizados através dela; sustentar que a intervenção do Estado é uma política pública de prevenção de conflitos derivados das relações de consumo, pois a partir do momento que os anseios sociais forem atendidos o demandismo já não será grande, o gasto público para amparar o problema já não existirá e a cultura dos conflitos será reduzida significativamente; analisar o fim e os limites do sentimento social na visão acerca do modelo que se propõe, para ao final testificar a credibilidade e confiança do cidadão no poder judiciário.


Portanto, é preciso sustentar que a intervenção do Estado na prevenção dos conflitos derivados das relações de consumo é fruto da evolução do direito e analisá-lo como importante para o Direito e para o desenvolvimento sócio-econômico; sustentar a necessidade de garantir os direitos constitucionais atinentes ao contrato e a forma eficaz de exploração de fatos ocorridos em qualquer questão de ordem contratual pelos consumidores; mostrar que o respeito aos direitos fundamentais é essencial para o processo de formação de um Estado de Direito ideal e pleno, visando reverter o quadro alarmante de demandismo da população brasileira.


Analisar que o problema não se trata de mera tecnicidade jurídica, pois os direitos e garantias constitucionais que fundamentam o Direito e as relações de consumo é que protegem o cidadão. Tais direitos foram conquistados graças à coragem e o despreendimento de sucessivas gerações que nos antecederam e que dispuseram a derramar o próprio sangue para alcançar tais objetivos. Nesse sentido, temos, hoje, como máxima, o irretocável preceito de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” Art. 5º, II e XXXII da CF.


Ora, se a lei é comando abstrato e genérico, justamente porque visa alcançar a todos, indistintamente, não há modo nem razão para que se proceda diferentemente neste ou naquele caso, sob pena de estarmos todos, também indistintamente, sujeitos ao mesmo tratamento diferenciado.


Desse modo é que se deve sustentar que a criação de leis que atendam aos anseios dos consumidores preveniria conflitos e reduziria significativamente as demandas atualmente existentes. A consequência natural é que o gasto despendido pelo poder público já não existiria para a finalidade de suprir as necessidades do poder judiciário, caso em que se tornaria política pública relevante para o desenvolvimento sócio-ecônomico.


Necessário se faz reprimir o alto índice comprovado de demandismo existente no país. Dessa forma, o conjunto de informações a respeito dos direitos e garantias fundamentais, além dos aspectos pertinentes ao dever de intervenção do estado nos dará uma base para sustentar os pormenores do fenômeno de prevenção dos conflitos e seus efeitos na redução do gasto público para finalidades específicas do poder judiciário.


 


Referências bibliográficas:

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KLIKSBERG, B. Repensando o Estado para o Desenvolvimento Social:  Superando Dogmas e Convencionalismos. São Paulo: Cortez Editora, 1998. 92 p. (Questões da Nossa Época – Vol. 64). Tradutor: Joaquim Ozório Pires da Silva.

BARBI, Celso Agrícola. O papel da conciliação como meio de evitar o processo e de resolver conflitos. Revista de Processo. São Paulo, ano 10, n.39, jul-set 1985.

MELLO, Sônia Maria Vieira de. O direito do consumidor na era da globalização: a descoberta da cidadania. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

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Artigo: Prevenir conflitos ou solucioná-los? Autor: Ribeiro, Paulo Cesar T. www.conrh.com.br Acesso em 15 de março de 2011.

Site: www.camara.gov.br Acesso ao Portal Comissão de Defesa do Consumidor

Artigo: Políticas Públicas: intervenção na construção e acesso. Autor: Jesus Selma Glória de. www.google.com.br Acesso em 23 de março de 2011.

 


Informações Sobre o Autor

Hebert Mendes de Araújo Schütz

Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás analista judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás e professor da FAR – Faculdade Almeida Rodrigues em Rio Verde-GO


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