Decididamente, a Lei n. 11.340/2006, a denominada Lei Maria da Penha, é Diploma que alforria os juízes do jugo do velho Código de Processo Penal de Outubro de 1941.
Por razões naturais, acostumado às ultrapassadas lições acadêmicas ainda vigentes, que quase nenhuma sintonia guarda com os tempos atuais, o estudioso de nosso vetusto direito processual penal surpreende-se com a plasticidade e desenvoltura dadas pela Lei Maria da Penha aos juízes.
Chegou-se ao ponto de o intérprete de hoje, voltado para os idos de 1941, propor que a audiência do Art. 16 da Lei Maria da Penha seria autêntica e unicamente solenidade processual de retratação. Nada mais.
Ora, é desprezar o saber, a experiência e o sentimento do magistrado supor que a convocação do casal, partes no feito, seria apenas para se colher uma desistência da ofendida ou manter-se a representação oferecida pela mesma na esfera policial.
Não. Não é isto que acontece no dia-a-dia dos Juizados de Violência Doméstica. A convocação do juiz, seja para uma audiência do Art. 16 ou de justificação – ou outro nome que se dê ao ato – , o aproxima pela primeira vez das partes, estabelecendo seu sadio e necessário contato com o conflito familiar, que muitas vezes pode e deve ser resolvido através de uma conversa franca e esclarecedora, quantas vezes se fizerem necessárias.
Sabe o juiz que, muitas vezes, a flechada ardente de uma medida protetiva de urgência ou o frívolo despacho de recebimento de uma denúncia pouco ou quase nada servirão para compor e pacificar o clima de beligerância familiar.
Composto os Juizados de Violência Doméstica de Defensores Públicos (para o agressor e para a vítima), de Promotores de Justiça especializados, de uma Equipe de Atendimento Multidisciplinar com profissionais das áreas da psicologia e assistência social, de órgãos da Municipalidade de defesa de direitos humanos e sociais, casas-abrigo, entre outros protagonistas idealizados pela Lei Maria da Penha, sabe o juiz que não está só. Sabe este último que conta com o auxílio de todos estes personagens pacificadores e mediadores para solução final do imbróglio doméstico.
Querer dizer que a deflagração das audiências do Art. 16 seria como conduzir a frágil e indefesa vítima ao abatedouro ou prorrogar indefinidamente seu sofrimento é, em última análise, desconhecer o que acontece nos Juizados da Mulher.
Muitas vezes, para uma mesma ofendida, são designadas e redesignadas diversas audiências, todas no sentido de se pôr fim ao sofrimento da mulher, de se encerrar o ciclo da violência de gênero. Nesse ínterim, de tudo é feito incansável e devotadamente pelos demais órgãos de atuação nos Juizados. Agressor e ofendida recebem todo o atendimento jurídico, assistencial, psicológico etc, diverso da satisfação de uma mera fúria persecutória.
Destarte, deve ser rechaçado com veemência o rótulo de “audiência de retratação”, dado pelo apressado, à solenidade aprazada pelo juiz para se estabelecer um elo com as partes, mesmo que, ao final, também seja para ouvir da ofendida de seu desejo de representar ou não. O juiz quer saber de muitas outras coisas. Se o agressor adimpliu integralmente as medidas protetivas deferidas, se a questão da guarda e visitação dos filhos menores está regular, se o varão paga pontualmente sua pensão alimentícia mensal, se os bens do casal foram partilhados, se o agressor faz uso imoderado de álcool ou se é dependente químico de drogas e faz ou aceita tratamento médico-psiquiátrico, entre inúmeras outras indagações possíveis que tangenciam os episódios de violência familiar.
O Art. 13 da Lei Maria da Penha consagra, expressamente, que ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Civil.
O Código Buzaid é, sim, recheado de disposições legais que franqueiam ao juiz o poder de convocação das partes, a todo momento e em qualquer fase. Tanto embalado pelo seu monumental poder geral de cautela, como pela autoridade de tentar a qualquer tempo conciliar as partes, de determinar as provas necessárias à instrução do feito, de mandar repetir as provas já produzidas e de interrogar a parte. Tudo sob o bordão do Art. 339 deste Códex que exclama que “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
O juiz não quer ser um autômato ou espécie de andróide aplicador de incisos e alíneas. Deseja o Poder Judiciário participar ativa e efetivamente das proposições da Lei Maria da Penha, colaborando na criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher no seu âmago, interpretando-a considerando os seus fins sociais e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Informações Sobre o Autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral
Defensor Público do Estado do Espírito Santo