Resumo: Elemento norteador, emanado de principio constitucional, norma que se impõe a uma boa administração pública é a moralidade e a ética, preceitos inerentes ao agente político responsável pela gestão pública. É a norma de conduta que freia os desejos pessoais, colocando o bem comum acima de objetivos menos nobres. A probidade é o dever de honestidade do agente político em utilizar bem o dinheiro publico. O desvirtuamento desta norma jurídica, implica em sanções previstas na Constituição Federal, tais como: suspensão dos direitos políticos, e a perda de função publica, além da obrigação de restituir aos cofres públicos prejuízos causados pela má administração. Tema atual, onde cada vez mais torna-se forte a tendência na municipalização dos serviços públicos, o que aumenta a responsabilidade dos prefeitos na gestão das verbas repassadas pelo governo federal em seus mais diversos programas assistenciais. Lançaremos um olhar através do tempo sobre o decreto lei nº 201/67 a constitucionalidade da Lei nº 8.429 e o Art. 37 da Constituição Federal, onde cada vez mais é crescente as ações de inconstitucionalidade. A verdade insofismável a que chegamos é a de que vários são os mecanismos legais a fim de punir tais práticas abusivas, todavia continuamos carecendo de uma melhoria no preparo do aparelhamento administrativo com o intuito de prevenir e neutralizar tais desobediências a nossa Lei maior.
Palavras-chave: Improbidade administrativa, moralidade, Direito Constitucional.
Abstract: A guide element, originating from the constitutional principle, rule that requires a good public administration is the morality and ethical principles inherent in the political agent in charge of public administration. It is the standard of conduct that restrains the personal desires, putting the common good over less lofty goals. The probity, honesty is the duty of the political agent to use public money well. A distortion of the rule of law implies penalties in the Federal Constitution, such as suspension of political rights, and loss of civil service, and the obligation to return to public harm caused by maladministration. Current theme, which increasingly becomes a strong trend in decentralization of public services, which increases the responsibility of the mayors in the management of funds to the federal government in its various assistance programs. Glancing through the time of the Decree Law No 201/67 on the constitutionality of Law No. 8429 and Rule 37 of the Constitution, which is growing more and more the actions of unconstitutionality. The essential truth we have reached is that there are several legal mechanisms to punish such abuses, but still lacking an improvement in the preparation of the administrative apparatus in order to prevent and counteract such disobedience to our higher law.
Sumário: 1. Introdução. 2. Controvérsias em sua Forma e Materialidade. 3. O Prefeito. 4. Conclusão.
1. Introdução
A Lei nº 8.429/92 é resultante do projeto de Lei nº 1.444/91, enviado pelo então Presidente da República Fernando Collor de Mello. Em sua exposição de motivos, naquela oportunidade, o Ministro da Justiça Jarbas Passarinho salientou o combate à corrupção afirmando tratar-se de “uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País” (BRASIL. 1991. p.14.124).
Logo em seu artigo 1º, a Lei nº 8429/92 procurou esclarecer quais os sujeitos estariam sujeitos à sua esfera de responsabilidade, utilizando-se de expressão mais ampla possível a alcançar a generalidade das pessoas que, de qualquer forma, exercem múnus público, senão vejamos o que dispõe o dispositivo em comento:
“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 8260855800 SP (TJSP).
Agravo de Instrumento – recebida ação civil pública de improbidade administrativa –Prefeito de Marília – aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos recurso Improvido. TJSP 24 de setembro de 2008.”
2. Controvérsias em sua Forma e Materialidade
Tem aumentado consideravelmente o ajuizamento de ações de improbidade administrativa pelo Ministério Público.
Tese que vem sendo defendida em Juízo diz respeito à inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 8.429/92, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.
Tal tese é defendida por um dos maiores especialista em Direito Público em nosso país, Toshio Mukai (mestre e doutor em Direito pela USP e com inúmeras publicações nesta seara), autor do livro “A inconstitucionalidade da lei de improbidade administrativa – Lei Federal nº 8.429/92”, in BDA novembro/99.
É que
“inexiste no texto constitucional, dentre as disposições que tratam da distribuição de competências dos entes federados, mormente no art. 24 (que dispõe sobre a competência concorrente), nenhuma autorização à União que lhe outorgue competência legislativa em termos de normas gerais sobre o assunto (improbidade administrativa). Aliás, nem poderia mesmo existir, pois, se trata de impor sanções aos funcionários e agentes da Administração, a matéria cai inteiramente na competência legislativa em tema de Direito Administrativo, e, portanto, na competência privativa de cada ente político. Em suma, se o funcionário é federal, somente lei federal pode impor-lhe sanções pelo seu comportamento irregular; se o funcionário é municipal, somente lei administrativa do Município ao qual está ligado por impor-lhe sanções” (MUKAI, 1999, p. 720).
O autor leva em conta o regime constitucional instalado no país, cingisse ao pacto federativo ordenado no Artº 37 § 4º da Constituição Federal. Somente mediante previsão de LEI ESTADUAL é que pode um AGENTE PÚBLICO ESTADUAL ser punido pela suposta prática de improbidade administrativa. Entendimento em sentido contrário ofenderia a dogmática jurídica adotada em nosso sistema de interpretação hermenêutica altamente prestigiada pela doutrina e acolhida em nossa Constituição Federal.
Acrescenta ainda o autor:
“Não está autorizada, no texto, sob pena de ferir o princípio federativo, a interpretação segundo a qual a lei referida no § 4º do art. 37 seja uma lei federal, de âmbito nacional, como quer a Lei nº 8.429/92. Nesse sentido, pois, ela é absoluta e flagrantemente inconstitucional” (MUKAI, 1999, p. 721).
Ao ver do Publicista o legislador que editou a norma da Lei 8.429/92 não teve atenção a vontade dos constituintes de 1988, ferindo frontalmente o PRINCIPIO DA SUPREMACIA HIERÁRQUICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, que vem sendo unanimemente reconhecido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tal como se vê do seguinte julgado:
“A superioridade normativa da Constituição traz, ínsita, em sua noção conceitual, a idéia de um estatuto fundamental, de uma ‘fundamental Law’, cujo incontrastável valor jurídico atua como pressuposto de validade de toda a ordem positiva instituída pelo Estado” (RTJ 140/954, RE 107.869, Rel. Min. Célio Borja).”
Além disso, tenha-se presente que o § 4º do art. 37 da Constituição já indicou quais são as únicas espécies de sanções a serem aplicadas na hipótese de improbidade administrativa. Portanto, “pelo princípio da legalidade constitucional, ao legislador competia tão-só disciplinar a forma e a gradação das penas previstas no texto constitucional; quando acresceu às referidas penas mais três, o fez inconstitucionalmente” (MUKAI, 1999, p. 722).
São elas:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”
Por ser a Constituição, vista aqui no seu conteúdo normativo, “aquele complexo de normas jurídicas fundamentais, escritas ou não escritas, capaz de traçar as linhas mestras do mesmo ordenamento”, é que se dá a ela a denominação de Lei Fundamental, porque nela é que estão exarados os pressupostos jurídicos básicos e necessários à organização do Estado, além da previsão das regras asseguradoras de inúmeros direitos aos cidadãos, colocando-se, em razão disso, como base, ponto de partida e fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico pátrio. (RUFIA, ano 1976. p. 86).
“ADI 2182 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
Redator para acordão MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE. PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN
ADVDOS. MILTON DOTA JÚNIOR E OUTROS
REQDO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. CONGRESSO NACIONAL
EMENTA.
“MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que “emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto” (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, indeferiu a medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Néri da Silveira. Plenário, 31.5.2000
23/05/2007
Decisão:
O Tribunal, à unanimidade, indeferiu o pedido de adiamento de julgamento. após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando procedente a ação, e dos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Em seguida, após a questão de ordem suscitada pelo Relator, no sentido de que, superada a inconstitucionalidade formal, o Tribunal não deveria apreciar o exame da inconstitucionalidade material, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, e dos votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, que dela divergiam, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). falou pelo Ministério Público Federal o Sr. Dr. Procurador-Geral da República.
14.06.2007
Decisão:
O Tribunal, por maioria, entendeu que, no caso, não é passível de exame a inconstitucionalidade material, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Celso de Mello, Gilmar Mendes e a Presidente, Ministra Ellen Gracie, seguindo os autos com o Senhor Ministro Eros Grau, que pedira vista em assentada anterior. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65).
1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei.
2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que “emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto” (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida. (João Celso Neto. Jusnavegandi. Ano 2007).”
Como dispõe o art. 65 da CF/88, caso a Casa revisora aprove o projeto, este poderá se tornar lei; todavia, se a Casa revisora o rejeitar, o projeto deverá ser arquivado.
Na presente ADI, três ministros já se manifestaram sobre seu conteúdo. Porém, ainda não há entendimento pacífico quanto a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92.
Para o Ministro Relator da ação, Marco Aurélio, no caso em tela, o processo legislativo bicameral foi realmente violado. Destacou que:
“O projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Executivo, onde foi aprovado. No Senado, ele teria sido totalmente modificado por meio de substitutivo. Ao voltar para a Câmara, o projeto teria sido mais uma vez modificado. Porém, em vez de ser arquivado ou voltar para o Senado (que atuaria como Casa revisora), o projeto foi encaminhado à sanção presidencial” 6. (grifo nosso). (www.stf.jus.br./jurisprudência)
Houve, assim, ofensa ao princípio constitucional da bicameralidade, porque uma Lei somente será válida se aprovada nas duas Casas do Congresso, e sancionada pelo Presidente da República (salvo, é claro, a hipótese de rejeição do veto).
A Lei 8.429/92 não é fruto de um trabalho legislativo bicameral, acarretando, portanto, insanável constrangimento aos jurisdicionados nela enquadrados. A sua elaboração e aprovação (da lei) não obedeceu ao sistema legislativo bicameral, instituído pelo art. 65, parágrafo único da CF/88. Reza o referido artigo, in verbis:
“Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar”.
“Parágrafo Único: Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”.
3. O Prefeito
Breve Histórico:
Consultando o livro de Victor Nunes Leal (1997, p. 219.) ele lança uma visão historica sobre a vida politica brasileira dizendo que:
“A partir da constituição brasileira de 1934, o cargo de prefeito passou a ser o único, em todo o Brasil, ao qual estão atribuídas as funções de chefe do poder executivo do governo local, em simetria aos chefes dos executivos da União e do estado, portanto, em forma monocrática. Este texto quer dizer que deverá haver harmonia e integração de ação entre as esferas envolvidas sem a intervenção de uma na outra, exceto nos casos previstos na Constituição Federal.”
A instituição da prefeitura de seu encarregado maior, o “prefeito”, é algo relativamente novo na história do Brasil. O poder hoje exercido pela prefeitura foi anteriormente exercido pela camara municipal, pelo conselho de intendência e pela intendência municipal.
Durante todo o período do Brasil Colônia, a instituição administrativa máxima no nível municipal era a câmara municipal, que exercia um número muito maior de funções do que atualmente. Era a responsável pela coleta de impostos regulação do exercício de profissões e ofícios; regulação do comércio; preservação do patrimônio público, criação e gerência de prisões; ou seja, uma ampla gama nos três campos da administração pública: executivo, legislativo e judiciário, a exemplo do modelo português (ainda hoje em vigor em Portugal).
Com a Independência do Brasil, a autonomia de que gozavam as câmaras municipais foi drasticamente diminuída. O império centralizou a administração pública através da Constituição de 1824. A duração da legislatura foi fixada em quatro anos e o vereador mais votado assumia a Presidência da Câmara. Em tal cargo, o presidente da Câmara continuou a ser, no entanto, responsável por funções comparáveis às do atual prefeito, além de seus encargos como vereador e como presidente da Câmara dos Vereadores.
Como resultado da Proclamação da República Brasileira em 1889, as câmaras municipais são dissolvidas e seus poderes, alterados. Os presidentes dos estados são habilitados a nomear os membros do Conselho de Intendência. Tais conselhos de intendência são responsáveis, com exclusividade, pelo poder executivo municipal, separando este poder do legislativo, que continua a cargo das câmaras municipais, uma vez que estas são recompostas.
Continua a existir, na maioria das vezes, no entanto, uma coincidência entre o cargo de intendente e o de presidente da Câmara, conquanto ele agora seja um líder comum para dois poderes distintos, o executivo e o legislativo, tendo sob seu poder, portanto, duas máquinas independentes uma da outra. Designado pelo presidente de cada estado da federação, o intendente, sendo muitas vezes presidente do corpo legislativo municipal, continuava a ser eleito, primeiro, por seus pares, vereadores.
Em 1905, cria-se a figura do “intendente geral” e é instituída a “intendência municipal”. Não mais há a coincidência entre os dois cargos, o de intendente e o de presidente da Câmara. No entanto, ao mesmo tempo em que os membros da câmara municipal – e, portanto, indiretamente o presidente da Câmara – são eleitos pelo povo, o intendente geral continua a ser apontado pelo presidente de cada estado.
Tal sistema permanece até 1930, quando, com a Revolução de 1930 e o início da Era Vargas, cria-se a a figura do prefeito e institui-se a “prefeitura”, à qual, como acontecia anteriormente com a intendência municipal, continuam a ser atribuídas as funções executivas do município. O prefeito, a partir da Constituição de 1934, passa a ser escolhido pelo povo, mas, durante os vários períodos ditatoriais da história do Brasil, por vezes o cargo voltou a ser preenchido por apontamento dos governos federal ou estadual.
A lei de Improbidade e o Prefeito.
A Inaplicabilidade da Lei 8.429/92 ao chefe do Executivo Municipal é patente, por já existir em nosso ordenamento jurídico, norma específica direcionada a estes agentes em relação a Improbidade Administrativa. O texto do Dec. Lei nº 201, é o instrumento jurídico hábil a responsabilizar o Prefeito Municipal.
O presidente da Republica, Ministros, membros do Poder judiciário, governador e prefeito em virtude da função que exercem e titulares que são do foro Privilegiado só poderão responder em sede de legislação especifica.
O S.T.F assim tem editado seu entendimento sobre o assunto:
“Já em 2004, o então Presidente do STF, Min. Nelson Jobim, na SS 2.525, citando Julgamento anterior na SL 26 j. de 03.02.2004, ao deferir a medida em favor de Arnaldo França Vianna, prefeito do município de Campos dos Goytacazes, já chamava a atenção para inaplicabilidade da lei nº 8.429/92 ao Agente Político.”
“No caso Sandemberg. Recl. 2138, de Iniciativa da União, em 11.09.2002; o Min. Nelson Jobim suspendera eficácia da Sentença proferida e o Plenário do STF, por decisão apertada e defenitiva, 6×5 votos, de 08.08.2007, entendeu que o então Ministro era Titular da prerrogativa de foro e por se tratar de agente pólitico, sujeito a Lei de Responsabilidade, nº 1,079/1950, não lhe sendo aplicada à lei de Improbidade Administrativa”.
“O Min. Cezar Peluso, na Recl. 2645/ES, decisão de 02.08.2007, ao indefirir a providência, chamou a atenção para o julgamento do caso Sandemberg, ao dizer:” pouco se dá, no caso, que, em 13.06.2007 o Plenário desta Corte tenha decidido, por maioria, que os agentes politicos não respondem por improbidade porque submetidos a regime especial de Responsabilidade.” (www.stf.jus.br./jurisprudência).
Ora, seria uma absurdez não admitir o efeito Vinculante dessas decisões em relação aos juizes de primeiro grau. Nota-se que dita interpretação expressa a vontade da maioria da Corte, influenciando de forma incontroverssa outros julgados.
Todavia, dizer que a lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos prefeitos não é fazer apologia a corrupção é apenas pugnar por alguns substratos constitucionais garantidores de direitos em nossa Constituição. O Foro privilegiado Artº. 29° X, e a Cassação dos Direitos após sentença transitada em julgado Artº. 15º III da CF/88.
“Art. 15 – É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;”
Esta questão controvertida que envolve prefeitos e Vereadores merece o mesmo tratamento do S.T.F, em vista de que o Decreto-Lei nº 201/67 normatiza crimes praticados por prefeitos e vereadores, sem contudo distinguir aqueles que são de natureza comum e os que pertencem a categoria dos de responsabilidade.
Estamos diante de uma situação a clamar por premissas, uma vez que a mesma sistemática usada pelo STF em relação a Lei 1.079/50 analogamente também se aplicaria aos agentes políticos Municipais, colocando-os fora do ciclo de ação da Lei de Improbidade.
Se admitíssemos dois regimes de responsabilidade político-adminsitrativa para os agentes políticos o previsto no Art. 37 § 4º regulado pela Lei 8.429/92 e o dispositivo Constitucional 102 I c normatizado pela Lei 1.079/50, estaríamos diante de um sério problema de Hermenêutica. Levando a não aplicação de uma norma jurídica por não ser conforme aos princípios da estrutura jurídica do Estado.
4. Conclusão
O único dono legitimo da coisa pública é a sociedade, a ela e mais a ninguém pertence o direito precípuo de reclamar, ao legislador e ao judiciário como órgão que salvaguarda os princípios constitucionais da nação, a eficácia e a sistematização das leis que normatizam as condutas consideradas atentatórias contra a boa administração.
Por outro lado é preciso vermos que o legislador na maioria das vezes opera de boa-fé, tem intenção em acertar todavia, a realidade é que nem sempre é possível antever a aplicação da lei a todos os casos concretos, tendo em vista seu caráter genérico. A lei, inúmeras vezes, ao normatizar as situações, o faz de maneira a atribuir ao administrador o encargo de o eleger, perante o caso concreto, a solução que atendam com perfeição às finalidades da lei, para o que terá de avaliar conveniência e oportunidade caso a caso. Não havendo previsão legal ao caso concreto, caberá ao administrador a faculdade de apreciar as situações discricionariamente afim de satisfazer os preceitos normativos orientadores.
Faz-se imperioso afirmarmos que a simples legalidade não traduz meio eficaz para controlar a Administração Pública. Isto ocorre porque, muitas vezes, o texto legal beira a total falta de clareza, dando margem a ambigüidades. A falta de uma codificação no Direito Público associada a imprecisão na linguagem técnica e o descuido na elaboração do texto legal, dão margem a interpretações equivocadas.
Tamanho é o universo de pessoas que se encontram passives de incidir na Lei 8.429/92, ou seja: servidores, membros de colegiados, fornecedores, dirigentes de empresas privadas, terceiros e etc. A lei traz no seu bojo normas das mais diversas possíveis, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Econômico, Direito Penal e de Direito Processual Penal formando uma verdadeira miscelânea.
A Lei 8.492/92 ofendeu brutalmente o Princípio da Bicameralidade. Sua redação não resulta da conjugação de vontades do Senado e da Câmara dos Deputados, ou seja, da aprovação por uma casa e a conseqüente revisão pela outra. Ao contrário, sua redação corresponde unicamente à vontade dos parlamentares integrantes da Câmara dos Deputados.
A Lei 8.429/92 reveste-se de caráter administrativo, deliberar sobre o assunto não é competência exclusiva da União. O Art. 24 da Constituição Federal de 1988 não contempla em sede de repartição técnica de competência concorrente, nenhuma autorização à União dispor sobre o assunto “ Improbidade Administrativa”.
Mas há quem defenda a tese de que é melhor uma lei ruim do que não ter lei alguma.
Pelas razões expostas, afiguranos induvidoso o acolhimento da tese ora defendida, pois revestisse do mínimo de admissibilidade para o tema proposto.
O tema tem sido motivo de acirrado debate entre juristas, publicistas,advogados, membros do executivo e a sociedade em geral. Estamos longe de chegarmos a uma solução pacificadora sobre o tema.
Muito melhor do que uma legislação adequada seria um política de prevenção a corrupção, o controle interno da administração não tem sido suficiente para prevenir aquilo que não seria necessário, uma vez que moralidade é um dos princípios constitucionais administrativos explícitos em nossa carta magna.
A Finlândia, é um desses raros exemplos de falta de corrupção, talvez os métodos ali experimentados pudessem ser adotados ou adequados a nossa realidade um deles é a Ausência de cargos de designação política. Possibilitando ao servidor de carreira ascender dentro da maquina administrativa com seus próprios méritos.
O cumprimento dos prazos processuais ajudaria muito inibir crimes contra a maquina administrativa, Ações de Improbidade que se arrastam há anos fazem os sujeitos ativos pensarem que vale apena apropriar-se do erário Público.
Informações Sobre o Autor
Andre Luis Rebelo Tenorio
Advogado. Pós-graduado em Direito Administrativo pela UFPE. Profº de Direito Administrativo da Faculdade Joaquim Nabuco