A problemática do acesso à justiça no Brasil

Resumo:  Este artigo tem a finalidade de analisar, no primeiro momento, o surgimento do Estado, a necessidade da criação da jurisdição, bem como a intervenção do Poder Judiciário para a efetivação do direito processual. Em seguida, será exposta a finalidade principal do Estado, definindo-se, na sequência, a expressão “acesso à justiça”. Após, serão apresentados e discutidos os principais entraves (jurídicos e não jurídicos) que se colocam contemporaneamente à efetivação do acesso ao judiciário, a saber: a pobreza, a necessidade de advogado e a demora da prestação jurisdicional. Por fim, serão apresentadas alternativas para a solução destes obstáculos, utilizando-se, para tanto, entendimentos de diferentes operadores do direito e pessoas ligadas ao Judiciário, entre os quais: juízes, defensor público, estagiária e parte envolvida em ação judicial. Este trabalho foi orientado pela Prof.ª Drª. Marli Vieira.


Palavras chave: Acesso. Justiça. Advogado. Sócio-econômico. Demora.


Abstract: This article has the purpose to analyze, at the first moment, the sprouting of the State, the necessity of the creation of the jurisdiction, as well as the intervention of the Judiciary Power for the efetivação of the procedural law. After that, the purpose main of the State will be displayed, defining itself, in the sequência, the expression “access to justice”. After, they will be presented and argued the main impediments (legal and not legal) that they are placed contemporarily to the efetivação of the access to the judiciary one, namely: the poverty, the necessity of lawyer and the delay of the judgement. Finally, they will be presented alternative for the solution of these obstacles, using itself, for in such a way, agreements of different operators of the right and on people to the Judiciary one, between which: judges, counsel for indigents, probationary and involved part in legal action.


Keywords: Access. Justice. Lawyer. Sócio-econômico. Delay.


Sumário: 1. Introdução. 2. Conclusão. Referências bibliográficas.


1. Introdução


A proposta deste artigo é analisar, no primeiro momento, o surgimento do Estado, a necessidade da criação da jurisdição, bem como a intervenção do Poder Judiciário para a efetivação do direito processual.


Em seguida, será exposta a finalidade principal do Estado, definindo-se, na sequência, a expressão “acesso à justiça”.


Após, serão apresentados e discutidos os principais entraves (jurídicos e não jurídicos) que se colocam contemporaneamente à efetivação do acesso ao judiciário, a saber: a pobreza, a necessidade de advogado e a demora da prestação jurisdicional.


Por fim, serão apresentadas alternativas para a solução desses obstáculos, utilizando-se, para tanto, entendimentos de diferentes operadores do direito e pessoas ligadas ao Judiciário, dentre os quais: juízes, defensor público, estagiária e parte envolvida em ação judicial.


A fim de iniciar o desenvolvimento do trabalho, tratar-se-á do surgimento do Estado. Assim sendo, com a evolução das sociedades foi necessário a criação das normas de conveniência; entretanto, a partir do aparecimento do Estado, as regras sociais passaram a ser institucionalizadas, dando origem à legislação estatal – definidas como normas de controle. A fim de resolver os conflitos e insatisfações dos indivíduos, foi preciso criar a jurisdição, a qual é uma função pública e estatal, via de regra exercida pelo Poder Judiciário, que caracteriza a manifestação do próprio Estado. Destarte, a finalidade da jurisdição não é mera atividade de aplicação do Direito, e sim, a realização do bem comum.


Em face do não cumprimento espontâneo, é necessária a intervenção do direito processual para que o Estado aplique o direito material em situações concretas, quando solicitada a sua participação. Nesse sentido, Segundo Horácio Wanderlei Rodrigues (2008, p. 247),


“A efetividade do processo, portanto, pressupõe a existência de um sistema capaz de eliminar concretamente, com justiça, as insatisfações e os conflitos, fazendo cumprir o Direito. O processo apenas é realmente efetivo quando possui aptidão para alcançar os escopos sociais e políticos da jurisdição.”


O acesso à justiça vai além do acesso ao Judiciário, vez que a instrumentalidade do direito processual também deve propiciar tal alcance. Ou seja, as normas devem ser criadas, interpretadas e aplicadas sob o prisma da efetividade e do acesso à justiça. Logo,


“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (RODRIGUES, 2008, p. 249).


Apesar da definição da expressão “acesso à justiça” ser dificílima, ela “serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob o auspícios do Estado” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 08).


Destarte, o acesso à justiça deve ser o princípio norteador do Estado Contemporâneo, sendo que, para isso, o direito processual deve buscar a superação das desigualdades que impedem seu acesso e, por outro lado, a jurisdição deve ser capaz de realizar, de forma efetiva, todos os seus objetivos. Sabiamente, os autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 08) destacaram que “a justiça social […] pressupõe o acesso efetivo”; todavia, este, que é aceito nas sociedades como direito social básico, é por si só, algo vago (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 15). Ou seja, a efetividade do acesso à justiça é utopia, pois as diferenças entre as partes jamais serão completamente erradicadas.


Nesse sentido, os principais entraves (jurídicos e não jurídicos) que se colocam ao efetivo acesso à justiça são: a pobreza, a necessidade de advogado e a demora da prestação jurisdicional.


O primeiro entrave (não jurídico), e o que mais prejudica o acesso à justiça, é a pobreza, haja vista que a maioria da população não dispõe de recursos financeiros para custear os gastos de uma demanda judicial, a qual é cara. Se não bastasse, conforme expõe Horácio Wanderlei Rodrigues (2008, p. 251), a dificuldade do acesso à justiça ainda é agravada pelo “fato do princípio constitucional da igualdade ser aplicado diretamente entre as partes em sua leitura meramente formal, não se levando em conta as diferenças sociais, econômicas e culturais existentes”. Ou seja, se não existir a igualdade material, de nada adianta essa preocupação com a igualdade formal, a qual dificilmente possibilitará uma decisão verdadeiramente justa.


Todavia, considerando as entrevistas realizadas com operadores do direito e pessoas ligadas ao Judiciário, constata-se, conforme exposto anteriormente, que a igualdade material é apenas utópica, porque é uma raridade o suprimento total dessa diferença entre as partes.


Desse modo, a desigualdade sócio-econômica acaba dificultando o acesso à justiça, pois grande parte da população não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas oriundas da demanda jurisdicional. Por outro lado, por mais que haja esse acesso, nota-se que “a desigualdade material, em contraste com a igualdade formal prevista no ordenamento jurídico, acaba por colocar o sujeito mais pobre em situação de desvantagem no desenvolvimento do processo” (RODRIGUES, 2008, p. 252).


Nessa mesma linha de raciocínio, expõem Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 21):


“Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva. De modo similar, uma das partes pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente.”


Outro ponto importante a ser destacado é a necessidade de advogado em todo processo, salvo para impetrar habeas corpus; nas ações de alimentos; nas ações da Justiça do Trabalho (limitando-se às Varas e aos Tribunais Regionais, conforme Súmula 425 do TST); e, nas ações do Juizado Especial com valor da causa de até 20 salários mínimos.


Diante dessa obrigatoriedade, surgem dois aspectos a serem considerados: o primeiro é a impossibilidade econômica da maioria da população (conforme destacado alhures). O segundo, diz respeito à qualidade dos profissionais disponíveis no mercado.


Dispõe o art. 133, da Constituição Federal que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. O caput do art. 134, do mesmo dispositivo, define a Defensoria Pública como a “instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.


Nesse sentido, o Estado ao criar as Defensorias Públicas, tentou possibilitar àqueles mais carentes o acesso à justiça, entretanto, a realidade não condiz com o objetivo estatal. A falta de mecanismos e recursos materiais e humanos impossibilitam o atendimento a todos os necessitados. Nesse sentido, na entrevista realizada com o Dr. Fernando Orlan Pires Resende, Defensor Público Estadual da Comarca de Uberlândia, ele assim opinou:


“[…] de fato o advogado ser indispensável à administração da justiça é um obste do acesso à justiça, contudo, ao mesmo passo é uma garantia do cidadão ter seus direitos defendidos por profissional habilitado. Quanto à existência de Defensorias Públicas Estaduais e Federais em todas as comarcas e regiões, com certeza absoluta haveria a ampliação do acesso à justiça do cidadão carente (jurisdicionado que mais sofre por não obter meios de acesso à justiça), pois em sendo necessário a capacidade postulatória e sendo o carente impossibilitado financeiramente de constituir advogado particular, a Defensoria Pública seria, como o é, o único meio de defesa de seus direitos. Todavia, as Defensorias Públicas para alcançarem seus fins devem ser estruturadas de Defensores e equipamentos que lhe permitam o exercício de suas atribuições em plenitude.”


No mesmo enfoque, Dr. Alexandre Magno Mendes do Valle, Juiz de Direito da Comarca de Uberlândia, ao ser entrevistado afirmou que “o Defensor Público assegura ao jurisdicionado carente o acesso à justiça, quando bem estruturado o órgão no Estado-Membro ou na União”.


Assim, considerar-se-á que, embora o texto constitucional garanta o acesso à justiça por parte da população mais carente, a prática demonstra que não é bem assim que funciona. Na maioria das vezes, os desprovidos precisam contratar um advogado para defender seus interesses. A questão é: neste ponto pode começar outro problema.


Incontestavelmente, a advocacia é uma instituição que auxilia na justiça, sendo o advogado um profissional do direito que conhece e atua com técnica necessária para validação de vários princípios, dentre os quais o acesso à justiça.


Dessa forma, em entrevista realizada com Dr. Camilo de Lelis Silva, Juiz de Direito do Trabalho Substituto da Comarca de Frutal, ele demonstrou entender que:


“[…] o advogado será aquele instrumento de que o cidadão irá se valer para levar ao conhecimento do juiz determinado conflito. É o advogado que tem o conhecimento jurídico necessário para instruir o cidadão se aquele que está resistindo sua pretensão também tem razões jurídicas, se a lide é necessária, e também quais os fundamentos jurídicos que podem amparar sua pretensão. É ele que terá o primeiro contato com as partes e quem irá transformar as razões das partes em argumentos jurídicos, seja através da petição inicial, seja através da contestação. Ele pode e deve orientar o cidadão quanto a eventuais direitos que este possuía e não conhecia, quanto a procedimentos, seja para iniciar uma ação judicial ou para fazer requerimentos administrativos. Enfim, é o advogado quem irá defender aqueles direitos que o cidadão julga-se possuidor.”


Completa ainda:


“[…] Na Justiça do Trabalho, a legislação estabelece que a parte poderá postular diretamente sem a presença de advogado, é o que denomina-se juridicamente de “jus postulandi”.


Contudo, a prática demonstra que em diversas ocasiões a falta de um advogado prejudica o pleno exercício do direito de ação para aqueles que utilizam do jus postulandi.”


Isso quer dizer que as partes que postulam diretamente têm grande dificuldade de entender a parte técnica processual, como por exemplo, distribuição do ônus da prova, impugnação específica dos fatos narrados na inicial, risco da demanda quanto à duração do processo. Também no que tange ao conhecimento do direito material, na maioria das vezes, as partes possuem um conhecimento superficial e muitas vezes equivocados, e ao juiz é muito difícil desfazer tais enganos que são estabelecidos através de um senso comum.


Diante da brilhante exposição do Magistrado (Dr. Camilo), observa-se a importância do profissional jurídico na prestação jurisdicional, vez que em face do acúmulo de demanda nas Defensorias Públicas, o cidadão mais carente é obrigado a contratar um advogado particular. Entretanto, tendo em vista a quantidade destes profissionais despreparados no mercado de trabalho, pode ser que o cliente sofra graves prejuízos.


É o que aconteceu com Márcia Maria da Cunha Araújo Simão Curi, microempresária da cidade de Uberlândia/MG. Segundo a entrevistada, a obrigatoriedade do advogado acabou prejudicando-a muito, principalmente porque não tinha amplo saber jurídico, nem conhecia profissional deste meio, o qual foi contratado sem conhecer a qualidade da prestação de serviços. Nesse sentido, informa que:


“[…] A impressão que tive é que o advogado contratado por mim não tinha um vasto conhecimento jurídico, uma vez que são muitas formalidades e burocracias na tramitação do processo, enquanto a outra parte estava representada por um advogado que, a meu ver, era excelente. Senti-me muito prejudicada, desamparada, pois eu tinha o direito a receber tudo o que estava pedido, contudo, o “meu” advogado não embasou o processo corretamente, com pedidos sensatos e, principalmente, com provas. Na verdade, ele nem perguntou quais documentos eu tinha sobre aquele assunto. Então, como estava demorando muito, preferi fazer acordo, dispondo de parte do meu direito, para ainda não correr o risco de uma decisão desfavorável.”


Nessa mesma corrente, Tainara Andrade Justino, estudante de direito e estagiária da Central de Conciliação Familiar da Comarca de Uberlândia, declara:


“Trabalho na área da família e percebo que a necessidade do advogado acaba dificultando o acesso à justiça. Isso porque nem todos possuem condições financeiras de contratar um advogado, ficando dependente das Defensorias Públicas e dos Núcleos de Práticas Jurídicas das Faculdades/Universidades. Contudo, em alguns casos que atuei como conciliadora, era notória a diferença entre o conhecimento jurídico dos advogados, sendo que essa situação acaba prejudicando a parte na produção de provas, na interposição de recursos, e nos outros atos processuais.”


Assim, se o advogado é uma ferramenta necessária ao acesso à justiça, assegura Dr. Camilo de Lelis Silva que a defesa dos direitos do cidadão


[…] somente se fará a contento na medida em que tal defensor possua bons conhecimentos jurídicos. Assim, a necessidade de aperfeiçoamento e constante aprendizagem se fazem uma necessidade tanto para o advogado quanto para os demais operadores do direito (juízes, promotores, etc.). Ao mesmo tempo, o acesso à justiça e aos instrumentos previstos legalmente para a solução dos conflitos poderá ser dificultado ou facilitado na medida dos conhecimentos jurídicos do defensor da parte.


Outro entrave jurídico observado é a demora da prestação jurisdicional, que significa o descumprimento absoluto da função social do Estado. Isso porque, de acordo com Horário Wanderlei Rodrigues (2008, p. 262),


“[…] cumpre ao ordenamento jurídico conter mecanismos para atender, da forma mais completa e eficiente o pedido daquele que busca exercer o seu direito à prestação jurisdicional. Para tanto é preciso que o processo disponha de mecanismos aptos a realizar a devida prestação jurisdicional, qual seja, assegurar ao jurisdicionado de forma efetiva o seu direito, dentro de um lapso temporal razoável. Além de efetiva é imperioso que a decisão seja também tempestiva.”


Segundo o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Contudo, apesar de estabelecê-lo como direito fundamental (o qual pode ser exigido por qualquer cidadão) e conter uma ordem dirigida ao Poder Público, observa-se que tal dispositivo não é efetivo.


O não julgamento quando devido, ou o seu atraso demasiado, constituem em prestação jurisdicional deficiente e injusta, podendo atrapalhar (mas não impedir) o acesso ao judiciário, porque as pessoas deixam de provocar o Poder Judiciário, uma vez que a definição do conflito pode não ser mais satisfatória, devido ao tempo da tramitação do processo.


Sob essa ótica, Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 20) alertam que


“Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6º, parágrafo 1º que a Justiça que não cumpre suas funções dentre de “um prazo razoável” é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.”


Com entendimento contrário, Dr. Alexandre Magno Mendes do Valle entende que a demora ou a longa espera da decisão final não implica em uma demanda sem vencedores.


“[…] Uma, porque embora tardia, a decisão pode vir a alcançar o seu estado de satisfação, tornando efetivo o direito; segundo, porque existem ações que necessitam de um amadurecimento das partes, para o alcance de certos entendimentos, a fim de cominar em acordo e pacificação dos envolvidos, e, terceiro, porque nem sempre a prova está de plano disponível e a demora representa um caminho natural para se investigar e construir a chamada verdade real.”


A solução para a demora na prestação jurisdicional foi apresentada pelo Dr. Fernando Orlan Pires Resende, segundo o qual, os Tribunais deveriam utilizar o exemplo da Justiça do Trabalho, e assim, aumentar o número de Juízes, e não de varas, organizando-os de maneira que um trabalhe de manhã e outro à tarde, ambos se responsabilizando pelos processos daquela vara.


Ao analisar o âmbito trabalhista, observa-se que esse entrave (demora na prestação jurisdicional) não existe, tanto quanto na Justiça Comum. Nesse sentido, dispôs Dr. Camilo de Lelis Silva que:


“[…] em especial no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a efetividade dos processos judiciais já é uma realidade.


Os procedimentos do rito sumaríssimo têm o prazo máximo de 15 dias para a audiência obedecida. O prazo máximo de dez dias para prolação de sentença (rito ordinário ou sumaríssimo) tem sido cumprido. Os despachos são proferidos respeitando-se o prazo de 48 horas. O Tribunal tem julgado os recursos em um tempo médio de 3 (três) meses.


No caso do TRT da 3ª Região é possível que um processo do rito sumaríssimo seja solucionado em menos de 15 dias se houver acordo já na primeira audiência, e mesmo se não houver acordo, a parte provavelmente terá uma sentença em primeiro grau num prazo máximo de 25 dias, e se houver recurso, apenas mais três meses.


Ou seja, na Justiça do trabalho o processo pode ser solucionado em menos de um mês após o ajuizamento da ação realizando-se, assim, na prática a prestação jurisdicional com rapidez e qualidade.”


Portanto, é necessária a criação de mecanismos para a efetividade do disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal (mencionado acima), nos Tribunais que ainda encontram dificuldade no extensivo tempo do trâmite processual.


2. Conclusão


Ante tal exposto, constata-se através da exposição dos entraves que se colocam ao efetivo acesso à justiça (a pobreza, a necessidade de advogado e a demora na prestação jurisdicional), que a finalidade da jurisdição, a qual foi criada para dar efetividade à institucionalização das regras sociais, com o objetivo de realização do bem comum, não está sendo respeitada. Na verdade, para alcançar esta efetividade deveria haver um sistema equilibrado, justo e capaz de eliminar concretamente as insatisfações e os conflitos.


Desse modo, concluir-se-á que para amenizar a inefetividade da jurisdição, disponibilizando o acesso à justiça, a solução está em superar a diferença sócio-econômica, bem como implementar mecanismos e recursos materiais e humanos, de forma efetiva, nas Defensorias Públicas garantindo àqueles que não possam pagar um advogado, uma assessoria jurídica qualificada e acessível. Da mesma forma, é indispensável a contratação de servidores, a modificação na estrutura administrativa, a realização de cursos de formação para a melhoria dos serviços prestados; a informatização dos tribunais, o aumento do número de juízes (quiçá com a mesma organização da Justiça do Trabalho), o incentivo e a implementação à mediação e conciliação, o aperfeiçoamento da legislação de acordo com as necessidades reais, também contribuem para que a realização da justiça social, possibilitando o acesso à justiça.


 


Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e Revisão de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. Tradução de: Access to Justice: The Worldwide Movement to Make Rigths Effective. p.07-73.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no Estado Contemporâneo: concepção e principais entraves. In: SALES, Lília Maia de Morais; LIMA, Martonio Mont’Alveme Barreto (Org). Constituição, Democracia, Poder Judiciário e Desenvolvimento – Estudos em homenagem a José de Albuquerque Rocha. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 237-276.


Informações Sobre o Autor

Juliana Araújo Simão Curi

Estudante de Direito


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