Resumo: O presente artigo pretende abordar além das modificações trazidas pela Lei 11.689/08 ao Tribunal do Júri, fazer uma análise histórica e crítica desta instituição da sociedade como uma forma de concretização de uma democracia efetivamente participativa com a inserção ao Poder Judiciário.
Palavras- chave: Tribunal do Júri. Lei 11.689/00. Modificações no Novo Tribunal do Júri.
Sumário: 1. Introdução; 2.Aspectos históricos do Tribunal do Júri;1.1Competência Constitucional do Tribunal do Júri; 3.Soberania dos Veredictos;4. Ratificação do procedimento trifásico e outras modificações no novo Tribunal do Júri; 4.1 Protesto;5.Conclusão; Referências bibliográficas.
1. Introdução
O presente artigo pretende abordar além das modificações trazidas pela Lei 11.689/08 ao Tribunal do Júri, fazer uma análise histórica e crítica desta instituição da sociedade como uma forma de concretização de uma democracia efetivamente participativa com a inserção ao Poder Judiciário.Ou seja, tornar este Poder mais democrático com a tomada de decisões importantes por pessoas comuns da sociedade.
Far-se-á também uma análise técnica em modificações como o procedimento que trouxe radicais diferenças comparadas ao rito anterior e por isso, suscetíveis a críticas e questionamentos.
2 Aspectos históricos do Tribunal do Júri
Conforme expressa Guilherme Nucci, o primeiro Tribunal do Júri surgiu na Inglaterra em 1215, entretanto, na Palestina já havia o Tribunal de 23 vilas, apesar de vestígios da existência do júri no século IV a.C na Grécia.
“Em nosso País, o júri era composto por 24 cidadãos ‘bons, honrados, inteligentes e patriotas’, prontos a julgar os delitos de abuso da liberdade de imprensa, senso suas decisões possíveis de revisão somente pelo Príncipe Regente”[1]
Ainda segundo Nucci, após a Revolução Francesa que o júri fora estabelecido na França, espalhando-se assim por toda a Europa.Já no Brasil, o júri fora criado em 18 de junho de 1822.Porém na República que houve o reconhecimento como direitos e garantias fundamentais, uma vez que antes fazia parte do capítulo referente ao Poder Judiciário.
Na atual Constituição Federal, o Júri se encontra no capítulo dos direitos e garantias individuais, afirmando a “ideologia” do Brasil como um Estado Democrático de Direito, por se tratar de um Tribunal Popular que considera a pessoa humana, ou seja todos os atores sociais para uma efetiva democracia participativa.Uma vez que àqueles fazem parte do Poder Judiciário não fora elegido pelo povo, por isso e acima disso, a participação popular é primordial para a garantia dos direitos constitucionais que da mesma forma foram “criados” pelo povo.
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência tência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”[2]
Doutrinadores entendem que o Júri além de garantia individual é uma garantia do devido processo legal bem como o entendimento do Tribunal do Júri como um dos órgãos do Poder Judiciário, ainda que o art. 92 da Constituição Federal não faça tal referência explícita.
“Majoritariamente, entende-se ser o júri o órgão do Judiciário, embora lhe seja reconhecida a especialidade.Não consta do rol do art. 92 da Constituição Federal, embora o sistema judiciário o acolha em outros dispositivos, tornando-o parte integrante do Poder Judiciário”[3]
2.1 Competência Constitucional do Tribunal do Júri
Uma das questões instigantes quanto ao Tribunal do Júri, que se faz por bem versar neste tópico sobre o histórico do Júri, é a delimitação de somente os delitos dolosos contra vida serem submetidos a tal procedimento, esta restrição esteve presente em todos os Códigos de Processo Penal no Brasil na parte que versa sobre o Tribunal do Júri.De maneira plausível,doutrinadores como Guilherme Nucci e Amaury Silva, argumentam que o texto constitucional menciona ser assegurada a competência para os delitos dolosos contra a vida e não somente eles.
“Dizer que a competência do Júri se limita aos crimes dolosos contra a vida, ou enfatizar que a regra originária da competência absoluta, constitui um erro derivado da própria figura emblemática e difusa que busca setorizar uma linha específica para acionamento do Tribunal do Júri.”[4]
O cerne da crítica esta na discordância entre ser o Tribunal do Júri uma garantia humana fundamental e não atender a democracia uma vez que restringe tanto aquilo que deve ser apreciado pelo Júri.Entende Nucci que esta seja uma decisão muito mais política do que jurídica, uma vez que consiste em uma das poucas maneiras da participação do povo nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.[5]
3. Soberania dos veredictos
Antes de maior abordagem é mister citar que significado de soberania, nada é mais é do que poder, independência.Guilherme Nucci entende por soberania,um poder supremo sobre o qual não há outro[6].Poder este que fora remetido à sociedade, uma forma desta participar do Poder Judiciário, uma vez que a sociedade se vê representada pelo Conselho de Sentença em uma das mais importantes decisões que concerne ao poder decisório do Estado, que é a liberdade.Assim como o acesso à justiça através do devido processo legal, como já supracitado, é uma das garantidas advindas com o Tribunal do Júri.
“A soberania dos veredictos como substância inseparável da atuação do Júri verte seus pilares justamente sobre a impossibilidade, sob qualquer pretexto de se conter, suprimir ou embaçar de qualquer modo o exercício da prerrogativa que tem o Conselho Popular, de conhecer e deliberar como segmento da instância penal, o julgamento fático nos casos de sua competência, posicionamento peremptório para o resultado final de absolvição ou condenação, modelando ainda a classificação do ilícito penal, nesse último caso.[7]
É através do princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri que é possível alcançar outros princípios que já foram abordados, que é, além da “democratização do Judiciário”, garantia do devido processo legal.
“A atual Carta é reflexo de amplo movimento popular e de intensa movimentação política.É fruto de atitudes corajosas e da persistência de um povo inteiro, cansado de arbitrariedade, em busca do resgate de sua integridade político- jurídica.Por isso mesmo que ela convoca cidadãos para compor a amostragem da sociedade, e soberanamente, julgar seus pares.”[8]
Na antiga composição do Tribunal do Júri, era integrado por um Juiz de Direito e pelos vinte e um jurados sorteados. O Conselho de Sentença era formado por sete jurados sorteados dentre os vinte e um.Com as modificações da Lei 11.689/08, compõe o Tribunal do Júri o Juiz togado, que é o Juiz de Direito(Presidente do Júri), diferentemente do anterior agora vinte e cinco jurados são listados, compondo o Conselho de Sentença, igualmente ao rito antigo, sete jurados.
“O Tribunal do Júri é composto por 1(um) juiz togado, seu presidente e por 25(vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7(sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento”[9]
Neste ponto que os doutrinadores nomeiam de “bipartição da competência” uma vez que há no julgamento o Magistrado Togado e os Magistrados Leigos, cabendo aos Magistrados Leigos que são aqueles que proferem a decisão efetiva do Tribunal do Júri, no que concerne a decisão a respeito da matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido ou condenado, cabendo ao juiz togado estabelecer a pena ao acusado caso este seja condenado pelo Conselho de Sentença ou absolvido.Conforme atual artigo do Código de Processo Penal que aborda sobre a sentença proferida pelo juiz.
Um dos problemas que sempre existiram na preservação da soberania do Tribunal do Júri são os recursos cabíveis quanto às decisões proferidas uma vez que se vê o “absolutismo” dos veredictos abalado.
“E quanto à soberania dos ‘veredicta’? Antes é de se indagar: que se entende por soberania dos veredictos: Obviamente não significa nem traduz uma onipotência desenfreada e descomedida. E tanto isso é exato que, embora os legisladores constituintes de 1946 houvessem proclamado a soberania das decisões do Júri, eles mesmos, quando alteraram o CPP, na parte atinente às instituição dele, para adaptá-lo às exigências constitucionais, por meio da Lei n. 263, de fevereiro de 1948, deixaram claro que, se a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos, poderá o juízo ad quem, desde que provocado, determinar a realização de novo julgamento.Não permitam, em nenhum caso, pudesse a instância superior reexaminar a causa e proferir a decisão adequada.Autorizam ao Tribunal ‘ad quem’ corrigir as distorções, quando ocorreu o erro a partir do Presidente do Júri.Jamais quanto ao pronunciamento do Conselho de Sentença.
Sendo assim, a expressão foi empregada no sentido de nenhum Órgão Jurisdicional pode sobrepor-se as decisões do júri, para exercer simultaneamente, o ‘ judidium rescidens’ e o ‘judicium rescisorum , ou como diz Frederico Marques, a expressão traduz a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto de jurados ser substituída por outra sentença sem esta base”.[10]
Entretanto, conforme versa Amaury Silva, há de ser ter proporcionalidade na aplicação tanto das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença quanto aos recursos que recaem contra tais decisões.Pois como fora abordado, o a soberania do veredicto não será suprimida uma vez que da necessidade de realização de novo julgamento, logo, novo Conselho de Sentença, não deixando a sociedade de participar dos julgamentos dos crimes contra à vida.
4. Ratificação do procedimento trifásico e outras modificações no novo tribunal do júri
Parte da doutrina compreende que o procedimento do júri é trifásico e especial, enquanto a outros entendem como procedimento bifásico.Entretanto, com a reforma sofrida, confirma-se que o novo júri possui três estágios.
Após transitada em julgado decisão de pronúncia, abre-se vista para órgão acusatório e defensor, como explica Nucci.Ocorrendo neste momento o oferecimento do rol de testemunha para depor, bem como determinação de citação do réu no prazo de 10 dias.Segundo art. 422 CPP há possibilidade de juntar documentos e requerer diligências
“Art. 422: Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri, determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5(cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência”.[11]
O Novo Tribunal do Júri dera também grande ênfase ao princípio da oralidade, uma vez que as alegações finais das partes passaram a ser orais.Outra importante modificação fora quanto ao preparo que poderá ser feito pelo próprio juiz presidente.
Já a justificação que é o anterior procedimento incidental, fora abarcado pela possibilidade de produção de provas na fase de preparação.Desta forma pode-se ingressar no plenário tanto com nova prova quanto com a justificação.Na última fase a produção de provas e as alegações das partes deverão ser feitas diante do Conselho de Sentença.
No Juízo de formação de culpa, o juiz poderá rejeitar a denúncia ou queixa acompanhada de inquérito policial e poderá o réu, em sede de defesa prévia arrolar 8 testemunhas, com apresentação da qualificação e pedido para intimação.
Fala-se ainda, de outra modificação que fora quanto ao interrogatório que deve ser feito no final do colhimento das provas.O réu poderá ser citado para apresentar sua defesa prévia, diferentemente do procedimento antigo.Sempre que possível, a vítima deverá ser ouvida no que concerne à produção de provas.Prova esta que deverá ser colhida em única audiência
Na finalização desta fase poderá ocorrer a Pronúncia onde é considerada admissível a acusação; a impronúncia, quando o processo é extinto; a desclassificação, quando o processo é remetido a outro juízo por conta de incompetência e absolvição sumária onde se encerra o processo com julgamento de mérito e o acusado é absolvido.
Entende-se por Pronúncia, decisão interlocutória mista, que julga admissível acusação.Tem por objetivo apreciação dos jurados, a qual se demanda a prova do fato descrito como crime e indício de autoria e materialidade. O Fim da prisão obrigatória decorrente de pronúncia.Conforme com o artigo 413 do CPP, se o juiz convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentará a pronúncia do acusado, assim será julgado pelo Tribunal do Júri.
Enquanto a impronuncia, é o contrário, é a recusa sem juízo de mérito.Se o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele impronunciará o acusado, podendo com o aparecimento de novas provas ser apresentada nova denuncia ou queixa (art. 414 do CPP).
Já a absolvição sumária é decisão que coloca fim ao processo. Ocorre quando:
“Estar provada a inexistência do fato; estar provado não ter sido o réu autor ou partícipe do fato; estar provado não ter sido o réu autor ou demonstrada excludente de ilicitude( causa de exclusão do crime) ; estar provado isenção de pena; ou de exclusão do crime”[12]
4.1. Protesto
Uma das grandes mudanças da lei 11.689/08 foi a retirada da modalidade recursal: protesto por novo júri.”O protesto era recurso privativo da DEFESA., somente admissível quando a sentença condenatória impusesse pena de reclusão igual ou superior a 20 anos, cabível apenas uma única vez, outrossim, inviável de sua cogitação se a pena fosse decorrência de julgamento de apelação”
Tal medida legislativa veio corroborada do julgamento do fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, do qual fora absolvido pelo novo júri, já que tinha direito ao antigo recurso por ter sido condenado a pena de 30 anos. A partir desse caso muito se questionou pelo dita impunidade quanto ao voto soberano do júri.
5. Conclusão
Diante as argumentações expostas, conclui-se que as modificações advindas com a Lei 11.689/08 o Júri além de garantia individual, é uma garantia do devido processo legal, bem como o entendimento do Tribunal do Júri como um dos órgãos do Poder Judiciário onde “todos” os atores sociais podem atuar, para uma efetiva democracia participativa.
Uma vez que àqueles que fazem parte do Poder Judiciário não fora elegido pelo povo, por isso e acima disso, a participação popular é primordial para a garantia dos direitos constitucionais que da mesma forma, foram “criados” pelo povo.
Informações Sobre os Autores
Olga Maria Prazeres
Bacharel em Direito.
Luis Felix Bogea Fernandes
Bacharel em Direito.