Supremo Tribunal Federal e Direito do Trabalho

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A elaboração da Constituição de 1988 foi algo, em grande medida, inédito no Brasil e no Mundo. O ex-Deputado Ulysses Guimarães, em determinado momento, mostrou uma folha em branco, dizendo que ali estava o início do texto, ou seja, foi escrito, “a partir do zero”, por todos, sem preconceitos, com propostas debatidas amplamente e profundamente, até mesmo, em comissões com participação direta da sociedade organizada. A conhecida “Comissão de Notáveis”, nomeada pela Presidência da República, pode ter colaborado ao longo do processo, todavia, sem prejudicar o protagonista da sociedade civil e do próprio Parlamento.


O conteúdo da Constituição é coerente com o chamado neoconstitucionalismo que se construiu em outros Países. Entre tantos, Portugal e Argentina tiveram novas constituições, em datas próximas. Repete-se que a participação direta da população, ocorrida em nosso País, foi  marca diferenciada. Até hoje, em 2011, após vários novos textos constitucionais, principalmente na Europa e América Latina, tal experiência, rica em participação não se repetiu. Apenas na Islândia, País de proporção territorial e populacional bem menores se anuncia uma participação talvez ainda mais viva, utlizando-se os meios da informática.


Para o Direito do Trabalho, o artigo sétimo, com intenso detalhamento foi significativo. Consagrou alguns avanços da jurisprudência, tais como proteção à gestante e ao nascituro. Tentou, ainda que de modo não definitivo, desestimular a prática de horas extras, ruim para todos, inclusive a saude pública. Modificou o prazo da prescrição para os créditos trabalhistas. Obteve-se, ao nível das relações de trabalho, a previsão de dignidade do trabalhador, a qual já estava anunciada para todos os cidadãos no artigo quinto.


Tantos avanços repercutiram em todas as esferas da sociedade, por obvio, com obstáculos maiores ou menores. Os tribunais, certamente após os juízes de primeiro grau, perceberam as mudanças. As leis infraconstitcionais anteriores necessitaram nova interpretação. As novas leis foram influenciadas, na sua elaboração. O novo Código Civil teve a peculiariedade de ter tramitado, por muito, no momento anterior, todavia, de qualquer modo, quando editado revelou grande harmonia com a nova realidade jurídica e social.


A estrutura do Poder Judiciário foi debatida, logo após 1988, configurando o que se denominou “reforma do Judiciário”. Na década de noventa, foram apresentados as propostas dos Deputados Helio Bicudo e José Genoino. O primeiro modificava toda a organização do Judicário. O segundo criava um órgão semelhante ao atual Conselho Nacional de Justiça. Mais adiante, em determinado momento, chegou a ser proposta a extinção da Justiça do Trabalho, incorporando-se à Justiça Federal.


A contrário da extinção, viu-se a Justiça do Trabalho fortalecida. Passou a ter competência para todas as lides sobre relações de trabalho, mesmo que não sejam de emprego subordinado. As indenizações por dano moral, principalmente decorrentes de acidentes de trabalho, também é signficativa ampliação da competência.


Neste momento, a presença da Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, na origem Juiza do Trabalho, inicialmente no primeiro grau, desde as salas de audiência, na composição do Supremo Tribunal Federal é outro fato histórico com grande relevância. 



Informações Sobre o Autor

Ricardo Carvalho Fraga

Juiz do Trabalho no TRT RS
Coordenador do Fórum Mundial de Juízes


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