Da pensão por morte aos dependentes menores impúberes

Resumo: O presente estudo trata do dia de início do benefício de pensão por morte concedido aos dependentes do segurado falecido, com ênfase aos dependentes menores impúberes. Oferece visão doutrinária, amparada, inclusive, na Instrução Normativa 45/2010 do INSS.


Palavra-chave: pensão por morte – menor impúbere – prescrição – habilitação tardia – data do início do pagamento


Abstract: The present study focuses on the early days of receipt of death pension granted to the dependents of the deceased, with emphasis on prepubescent minor dependents.Provides doctrinal view, supported even by the Normative Instruction 45/2010 of the INSS.


Keyword: death benefits – less prepubescent – prescription – late license – the date ofcommencement of payment


I- INTRODUÇÃO


O benefício de pensão por morte tem como beneficiários os dependentes do segurado falecido e tem como finalidade prover a subsistência desses após o óbito daquele.


Nesse sentido, o benefício de pensão por morte será devido aos economicamente dependentes do segurado, assim considerados por presunção legal ou mediante comprovação, nos termos da lei de regência (lei nº 8.213/91).


II- DESENVOLVIMENTO


1) Início da pensão por morte para dependente incapaz


A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, estabelecidos no artigo16 da lei 8.213/91.


O pagamento desse benefício será efetuado a partir da data do óbito do segurado se requerido dentro do prazo de trinta dias após o falecimento. Após esse prazo, terá início apenas a partir da data do requerimento administrativo.


É o que prevê o artigo 74 da Lei 8.213/91, abaixo transcrito:


“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:


I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;


II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;


III – da decisão judicial, no caso de morte presumida”.


Não obstante, sendo o requerente menor impúbere, a regra acima não é aplicada, conforme dispõe o artigo 79 da Lei 8213/91:


“Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.”


Dita o artigo 103 do mesmo diploma:


Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)


Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).


2) Habilitação Tardia


Contudo, o artigo 76 da Lei 8213/91 estabelece que a concessão de pensão por morte a um dos dependentes não depende da habilitação dos demais. Além disso, determina que a habilitação de outros dependentes no futuro só terá efeitos a partir da respectiva habilitação. Confira-se:


Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.


§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.


§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”


Assim, ainda que o novo dependente habilitado seja menor impúbere, ele terá direito aos valores devidos apenas a partir de seu requerimento já que o artigo 76 prevê que nessa situação não há valores atrasados.


“Ou seja, somente há a retroatividade do pagamento ao menor de 16 anos se o benefício não foi ainda concedido. Do contrário, não pode o INSS pagar o período passado porque outros dependentes já se serviram destes valores”. (Ibrahim, Fábio Zambitte, Resumo de Direito Previdenciário, 4ed, Niteroi, RJ, 2005, p.203)


Nesses casos ocorre a habilitação tardia, que tem por fundamento a segurança jurídica, impossibilitando o reembolso pelos dependentes então habilitados ao percebimento da pensão quando surpreendidos com uma nova habilitação.


Nesse diapasão, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010, a seguir colacionada:


“Art. 318. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:


II – para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:


a) do óbito, quando requerida:


1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e


2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 23;


§ 3º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da citada lei, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto.


Art. 319. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição quinquenal:


II – para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997


a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991,, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente; e


b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER, ressalvada a existência de menor de dezesseis anos e trinta dias ou incapaz ou ausente, em que a DIP será no dia seguinte à DCB de pensão, relativamente à cota parte.


III – CONCLUSÃO:


Dessa forma, o dependente menor de 16 anos ou absolutamente incapaz do segurado falecido tem direito à concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito, ainda que não seja observado o prazo de trinta dias contados desse evento, bastando que requeira o benefício até 30 dias após completar seus 16 anos de idade. Ressalva-se, no entanto, a hipótese de haver dependente já habilitado percebendo a pensão posteriormente vindicada por esse menor. Nesse caso, o benefício lhe será concedido a partir da data do requerimento administrativo, acaso a pensão concedida anteriormente a outro dependente não seja/esteja cessada; ou, a partir do dia seguinte ao da cessação da pensão anteriormente concedida a outro dependente, acaso cessada, desde que requerida pelo menor até completar 16 anos e trinta dias.


 


Referência bibliográfica:

Ibrahim, Fábio Zambitte, Resumo de Direito Previdenciário, 4ed, Niteroi, RJ, Impetus, 2005.

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário – São Paulo : Método, 2008.


Informações Sobre o Autor

Fabio Camacho Dell’Amore Torres

Procurador Federal/AGU. Formado no curso de Direito pela Universidade Católica de Santos


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