Princípios do Direito Ambiental: A progressiva construção de um direito difuso

Resumo: Devido uma constante e necessária interdependência, fato é que há muita abandonou-se a ótica na qual a Ciência Jurídica se apresentava como um arcabouço rígido e imutável, indiferente as constantes modificações que tendem a nortear a coletividade. Em seu lugar, edifica-se pilares que impõe a necessidade de uma interdependência entre o Direito e a sociedade, a fim de desdobrar, como fruto de tal interação, paradigmas de modernidade e consonância com os múltiplos anseios da coletividade. Nesta linha de pensamento, o presente estudo tem como escopo precípuo uma análise substancial a respeito da construção do Direito Ambiental na atual conjuntura, salientando, sobretudo, sua sucessiva valoração como vetor da promoção da dignidade da pessoa humana. Igualmente, terá, ainda, como pilar, o arcabouço em comento, o fito de discorrer acerca da farta e robusta tábua principiológica que sedimenta o presente tema, ofertando um amplo substrato.


Palavras-chaves: Direito Ambiental, princípios, dignidade da pessoa humana, direito difuso, coletividade.


Sumário: I – Comento Inicial: A construção teórica do Direito Ambiental; II – Concepção de Meio-Ambiente; III – Classificação do Meio-Ambiente; IV – Princípios do Direito Ambiental.


I – Comento Inicial: A construção teórica do Direito Ambiental.


Um dos pontos mais interessantes a ser destacado, em um primeiro momento, concerne a interdependência necessária mantida entre a sociedade e o Direito. No que tange o primeiro, essa relação se desdobra em pilares de harmonização social, assim como em busca de extirpar do seio da coletividade qualquer ranço da primitividade que, comumente, manifesta-se na ação incontida e impensada por parte dos indivíduos que o integram. Subsistindo, dessa maneira, os ideários constitutivos da Lei de Talião, qual seja “olho por olho, dente por dente”.


Já no que toca o segundo, essa interdependência é ainda mais clarividente na manutenção do conjunto normativo, posto que a constância das evoluções é ponto preponderante para inovar e assegurar que as leis, de modo geral e abstrato, contemplem toda a sorte de possibilidades que a sociedade possa produzir. Por via de consequência, afasta os eivos da contaminação que fulminam o Ordenamento Pátrio com anacrosidade e descompasso com a realidade vigente. Aliás, ao lado disso, compreende-se, de modo clarividente, o abandono da visão na qual a Ciência Jurídica se concentra em um amontoado de normas inócuas e frias, em descompasso com a sociedade e que se resume em letra morta. Em seu lugar, em especial, devido à adoção de ideários nos quais princípios e dogmas passam a figurar como feixes norteadores de interpretação das normas, construiu uma concepção em que as leis passam a dialogar com os múltiplos cenários apresentados com a sociedade contemporânea.


Nas últimas décadas, tal mutabilidade tornou-se ainda mais evidente, em especial, quando se analisa a construção de novos que derivam da Ciência Jurídica. Entre estes, cuida destacar a ramificação ambiental, considerando como um ponto de congruência da formação de novos ideários e cânons, motivado, sobretudo, pela premissa de um manancial de novos valores adotados. Nesta trilha de argumentação, de boa técnica se apresenta os ensinamento de Fernando de Azevedo Alves Brito (2010) que, em seu artigo, aduz: “Com a intensificação, entretanto, do interesse dos estudiosos do Direito pelo assunto, passou-se a desvendar as peculiaridades ambientais, que, por estarem muito mais ligadas às ciências biológicas, até então era marginalizadas”. Prossegue ainda o referido autor, “assim sendo, a cada novo dia, a cada novo instante, revelam-se novos fatores que forçam, com um impulso natural, a um remodelamento, a uma releitura, dos conceitos jus ambientalistas”.


Ademais, há de ressaltar ainda que o direito ambiental passou a figurar, especialmente, depois das décadas de 1950 e 1960, a valoração como um elemento integrante da farta e sólida tábua de direitos fundamentais. Calha realçar que mais contemporâneos, os direitos que constituem a terceira dimensão recebem a alcunha de direitos da fraternidade ou ainda da solidariedade, contemplando em sua estrutura uma patente preocupação com o destino da humanidade[1]·. Ora, daí se verifica a inclusão de meio-ambiente como como um direito fundamental, logo, estão umbilicalmente atrelados com humanismo e, por extensão, a um ideal de sociedade mais justa e solidária. Nesse sentido, ainda, é plausível citar o artigo 3°., inciso I, da Carta Política que abriga em sua redação tais pressupostos como os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos: “Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – ir uma sociedade livre, justa e solidária[2].


 Nessa geração, vislumbra-se a construção, progressiva e sistemática, que passa a identificar a existência de valores relativos a uma categoria de pessoas, consideradas como uma unidade e não mais a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, como ocorre anteriormente. Conforme é exaltado por Paulo Bonavides: “tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo (…)” [3]·.


II – Concepção de Meio-Ambiente e a leitura atribuída pela Carta Magna.


Ab initio, lançando mão do que é ofertado pelo inciso I do art. 3º da Lei Nº. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio-Ambiente), preceitua-se o tema em tela supra referenciado como o conjunto de condições, leis e influências de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todos as suas formas. Desconstruindo o conceito ora apresentado, verifica-se que o meio-ambiente, nos termos da lei, alberga tanto fatores abióticos (ordem química e física) e biótica (ordem biológica). Insta enfocar, nos termos prelecionados por Fiorite (2009, pág. 19), que o conceito jurídico do meio-ambiente assenta-se em um ideário jurídico indeterminado, a fim de ampliar o lastro de incidência da norma. Ao lado disso, é possível sustar também que o meio-ambiente encontra íntima relação com tudo aquilo que circunda o ser humano.


Superadas tais premissas, aprouve ao constituinte, ao entalhar a Lex Fundamentallis do Estado Brasileiro, sobremais, no art. 225, caput, do referido diploma, conceder respaldo ao meio-ambiente como pilar integrante dos direitos fundamentais, proveniente da terceira dimensão/geração de direitos. Em relação ao presente, denota-se que o tema em comento se apresenta sustentado por quatro pilares distintos, robustos e singulares que, em conjunto, dão corpo a toda tábua ideológica e teórica que assegura o substrato de edificação da ramificação ambiental.


Primeiramente, em decorrência do tratamento dispensado pelo artífice da Constituição Federal, o meio-ambiente é um direito de todos, presentes e futuras gerações. É encarado como algo pertencente a toda coletividade, assim, por esse prisma, não se admite o emprego de qualquer destinação entre brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro, destacando-se, sim, a necessidade de preservação, conservação e não-poluição. O art. 225, devido ao cunho de direito difuso que possui, extrapola os limites territoriais do Estado Brasileiro, não ficando centrado, apenas, na extensão nacional, compreendendo toda a humanidade.


O termo “todos” aludido na redação do art. 225 faz menção aos já nascidos (presente geração) e ainda aqueles que estão por nascer (futura geração), cabendo àqueles zelar para que esses tenham a sua disposição, no mínimo, os recursos naturais que hoje existem. Pode-se considerar como um direito transgeracional, ou seja, ultrapassa as gerações, logo, é viável afirmar que como um direito de todos, o meio-ambiente é um direito público subjetivo.


Assim, decorrente de tal fato, produz efeito erga mones, sendo, portanto, oponível contra a todos, incluindo pessoa física/natural ou jurídica, de direito público interno ou externo, ou mesmo de direito privado, como também ente estatal, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista. Impera, também, evidenciar que, como um direito difuso, não subiste a possibilidade de quantificar quantas são as pessoas atingidas, pois a poluição não afeta tão-só a população local, mas sim toda a humanidade, pois a coletividade é indeterminada.


Com a nova sistemática entabulada pela redação do art. 225 da Carta Maior, o meio-ambiente passou a ter autonomia, tal seja não está vinculada a lesões perpetradas contra o ser humano para se agasalhar das reprimendas a serem utilizadas em relação ao ato perpetrado. Figura-se, ergo, como bem de uso comum do povo o segundo pilar que dá corpo aos sustentáculos do tema em tela. O axioma a ser esmiuçado, está atrelado o meio-ambiente como vetor da sadia qualidade de vida, ou seja, manifesta-se na salubridade, precipuamente, ao vincular a espécie humana está se tratando do bem-estar e condições mínimas de existência. Outrossim, o sustentáculo em análise se corporifica também na higidez, ao cumprir os preceitos de ecologicamente equilibrado, salvaguardando a vida em todas as suas formas (diversidade de espécies).


Por derradeiro, o quarto pilar é a co-responsabilidade, que impõe ao poder público o dever geral de se responsabilizar por todos os elementos que integram o meio-ambiente, assim como a condição positiva de atuar em prol de resguardar. Igualmente, tem a obrigação de atuar no sentido de zelar, defender e preservar, asseverando que o meio-ambiente permaneça intacto. Aliás, este último se diferencia de conservar que permite a ação antrópica, viabilizando melhorias no meio-ambiente, trabalhando com as premissas de desenvolvimento sustentável, aliando progresso e conservação. Por seu turno, o cidadão tem o dever negativo, que se apresenta ao não poluir nem agredir o meio-ambiente com sua ação. Além disso, em razão da referida co-responsabilidade, são titulares do meio-ambiente os cidadãos da presente e da futura geração.


III – Classificação do Meio-Ambiente:


Em um amplo sentido, concebe-se o meio-ambiente como o “completo conjunto de unidades ecológicas que funcionam como um sistema natural sem uma massiva intervenção humana, incluindo toda a vegetação, animais, microrganismos, solo, rochas, atmosfera e fenômenos físicos naturais que podem ocorrer em seus limites” ou ainda “recursos e fenômenos físicos universais que não possuem um limites claro, como ar, água e clima, assim como energia, radiação, descarga elétrica, e magnetismo, que não se originam das atividades humanas”. (Wikipédia/2010). Ora, em razão de tais premissas, pode-se destacar que tal concepção encontra descanso no inc. I do art. 3º da Lei Nº. 6.938/ 1981 (Política Nacional de Meio-Ambiente).


Por seu turno, considera-se como meio-ambiente stricto sensu, segundo José Afonso da Silva, “o meio-ambiente é assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas fases”. Impõe evidenciar que, em relação ao tema supramencionado, tanto doutrina como jurisprudência, encontram-se pacificadas em alinhar o meio-ambiente em quatro esferas distintas.


III.1 – Meio-Ambiente Natural ou Físico:


A primeira esfera de classificação é o meio-ambiente natural ou físico, que se constitui pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas (inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo (inclusive recursos minerais), pela fauna e flora, como bem assinala Fiorillo (2009, pág. 20). Concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem. Abarca a interação do fatores bióticos e abióticos, tal como os denominados recursos naturais.


Segundo Fernando de Azevedo Alves Brito (2010), ao citar Rebello Filho e Bernardo (1998, pág. 19), o meio-ambiente natural “é constituído por todos os elementos responsáveis pelo equilíbrio entre os seres vivos e o meio em que vivem: solo, água, ar atmosférico, fauna e flora”. Cumpre, ainda nesta sistemática de exposição, trazer à baila os paradigmas que norteiam a concepção de recursos naturais como “componentes, materiais ou não da paisagem geográfica, mas que ainda não tenham sofrido importantes transformações pelo trabalho humano e cuja própria gênese é independente do homem, mas aos quais lhes foram atribuídas, historicamente, valores econômicos, sociais e culturais”. (Wikipédia/2010). Desta feita, tão-somente é possível a compreensão do tema a partir da análise da relação homem-natureza.


Patente se faz ainda, em breves palavras, mencionar a classificação/divisão dos recursos naturais, podendo ser: a) renováveis – elementos naturais que usados de forma correta podem se renovar, como é o caso, por exemplo, da fauna, da flora e da água; b) não-renováveis – são aqueles que não conseguem se renovar ou quando conseguem, demoram muito tempo para fazê-lo, como o petróleo e metais em geral; c) inesgotáveis – os recursos que não se acabam, como a luz solar e o vento.


Ademais, é possível traçar como característica marcante e comum que viabiliza o agrupamento dos mesmos enquanto classe natural: o fato de serem originariamente criados pela natureza. O meio-ambiente natural encontra respaldo na Carta Maior do Estado Brasileiro, em seu art. 225, caput e §1º, incisos I, III e IV.


III.2 – Meio-Ambiente Artificial ou Humano:


O segundo é denominado de meio-ambiente artificial ou humano, compreendendo o espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado, dentro desta sistemática, de “espaço urbano fechado”) e pelos equipamentos públicos (denominado de “espaço urbano aberto”), como tão bem salienta Fiorillo (2009, pág. 21) . Importa destacar que este último conjunto compreende ainda ruas, praças e áreas verdes. Por meio-ambiente artificial, entende-se como aquele construído ou alterado pela ação antrópica, albergando inclusive as áreas urbanas habitadas.


Ademais, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. O domínio em apreço é caracterizado por ser fruto da interferência humana, logo, “aquele meio-ambiente trabalhado, alterado e modificado, em sua substância, pelo homem, é um meio-ambiente artificial” (BRITO, 2010). Assim, face ao expendido, é plenamente possível traçar um íntimo liame entre o conceito de cidade e os próprios paradigmas integrantes do meio-ambiente artificial. Além da previsão constitucional entalhada na redação do art. 225, verifica-se também substrato que tutela o tema em comento na redação nos dispositivos 21, inc. XX, 182 e 5º, inc. XXIII, todos estes da Carta de Outubro.


III.3 – Meio-Ambiente Cultural:


Em consonância, ainda, com o tema em tela, o mesmo poderá ser apresentado de duas formas distintas, uma concreta e outra abstrata. O primeiro estará corporificado quando ele se revela transfigurado em um objeto classificado como meio-ambiente artificial. Sendo assim, os prédios, as construções, os monumentos, as estações, entre outros objetos, que albergam, em sua esfera, a qualidade de turístico, artístico, paisagístico, arquitetônico ou histórico, são meio-ambientes culturais concretos.


Por sua vez, diz-se que o meio-ambiente cultural é abstrato quando ele não se apresenta figurado no meio-ambiente artificial, tal seja a cultura, em si mesma. Igualmente, inclui-se também a língua, os costumes, os modos como as pessoas relacionam-se, as produções acadêmicas, literárias e científicas, as manifestações derivadas de cada identidade nacional e/ou regional, todos esses aspectos, sem distinção, compõem abstratamente o meio-ambiente cultural.


Consoante Fiorillo (2009, pág. 22), “o bem que compõem o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil”. José Afonso da Silva, ao ser citado pelo referido doutrinador, aduz que “o meio-ambiente cultural é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial em regra, como obra do homem difere do anterior que também é cultural, pelo sentido de valor especial”.


III.4 – Meio-Ambiente do Trabalho:


O local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionada à sua saúde, constitui o meio-ambiente do trabalho, ainda que sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência e agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem. O cerne desse conceito está fundamentado na promoção da salubridade e da incolumidade física e psicológica do trabalhador, independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça.


Evidencia-se ainda que o meio-ambiente do trabalho, segundo Maitan (2010), goza de tutela imediata na Carta Política, em seu artigo 200, inciso VIII, bem como nos dispositivos 7º, inc. XXXIII e 196. Assim, face ao expendido, infere-se que o ambiente do trabalho deve ser assegurado com condições de salubridade e segurança ao trabalhador, compreendidos na preservação da própria dignidade da pessoa humana e na garantia de vida sadia e com qualidade.


Nesta esteira de exposição, de boa técnica é adotar os ensinamentos de Silva (1994, pág. 06), citado por Maitan (2010) “a qualidade do meio ambiente transforma-se, assim, num bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornou num imperativo do Poder Público, para assegurar uma boa qualidade de vida que implica boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança, enfim boas condições de bem-estar do homem e de seu desenvolvimento”.


IV – Princípios do Direito Ambiental:


IV. 1 – Princípio do Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental da Pessoa Humana:


Entalhado na Declaração de Estocolmo de 1972 e reafirmado na Declaração do Rio de Janeiro de 1992, assim como sagrado no art. 225 da Carta de Outubro, o baldrame em comento afiança que o meio-ambiente ecologicamente equilibrado integra o manancial de direitos difusos, vez que pertence a todos e é considerado como um direito humano fundamental, coadunando, assim, com a sistemática na qual o meio-ambiente integra o rol dos direitos fundamentais de terceira geração/dimensão. Aliás, é de bom alvitre mencionar o caput do referido dispositivo da Lei Maior, que assim aduz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.


Por essas linhas, é possível observar consagrado a solidariedade intergeracional sincrônica, quando a redação do art. 225 alude à presente geração, e solidariedade transgeracional anacrônica, no momento, em que é assegurado o meio-ambiente ecologicamente equilibrado a futuras gerações. Lançando mão do que expõe Facin (2010), a preocupação da Lex Fundamentallis do Estado Brasileiro foi preservar o ambiente para gerações futuras, preservando-o e recuperando as áreas ambientais que já degradadas. Cuida, também, pôr em evidência que a referida preocupação esta tem sua gênese na Declaração de Estocolmo. Destarte, a Constituição impôs a todos, uma obrigação de zelo e respeito com o meio ambiente.


Como bem aponta a referida articulista, “o direito ao ambiente como um dos direitos fundamentais da pessoa humana é um importante marco na construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidária”. Desta sorte, a Constituição de 1988, visando efetivar o exercício do direito ao meio-ambiente sadio, fixou o tema em comento como direitos públicos subjetivos, os quais podem ser exercidos a qualquer momento, e que se possa exigir do Estado e dos particulares a proteção devida ao ambiente. “A proteção ao meio ambiente é relevante, na medida que é importante preservar a natureza, como meio da própria subsistência e existência da vida humana”[4].


Ora, em razão da abordagem apresentada até o momento, é viável observar que a manifestação dos doutrinadores a este respeito é uníssona, dotada de grande relevância e precisão, porquanto a proteção ambiental abrange “a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e a manutenção do equilíbrio ecológico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma fundamental da pessoa humana” (FACIN, 2010).


IV.2 – Princípio da Natureza Pública da Proteção Ambiental:


Em consonância com as diretrizes que emanam desse dogma, o direito ambiental é estendido a todos, sendo, em razão de tal feição, interesse público. Face a tais premissas, é possível asseverar que a todos pertence o direito de usufruir, tal como a obrigação de respeitar o meio-ambiente, sendo defesa a qualquer indivíduo, a e prerrogativa de usufruir deste particularmente. Desta feita, o Estado, visando à proteção coletiva, deve, por meio de seus institutos, agir, inclusive de forma coercitiva, objetivando a qualidade de vida de todos.


Plus ultra, amparado nesse dogma, encontra-se outro importante fundamento do jus ambiental, qual seja: o princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio-ambiente em relação aos interesses privados, nomeado também de princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público. Esse princípio é, na realidade, um cânon geral do Direito Público Moderno, por meio do qual se proclama a superioridade dos interesses da coletividade, que devem prevalecer sobre os interesses dos particulares, de índole privada. Trata-se de verdadeiro pressuposto da estabilidade da ordem social. O interesse na proteção do meio-ambiente, dessa forma, por ser de natureza pública, deve prevalecer sobre os interesses individuais privados, ainda que legítimos. Já se reconhece, hoje em dia, que a preservação do meio-ambiente se tornou condição essencial para a própria existência da vida em sociedade e, consequentemente, para a manutenção e o exercício pleno dos direitos individuais dos particulares. Assim, entende-se quando o interesse público tem necessidade de desocupar determinada propriedade privada para assegurar a preservação de uma floresta ou um grupo de espécies endêmicas/ameaçadas de extinção, deverá atuar neste sentido o Poder Público.


Facin (2010), ao citar o célebre doutrinador Machado (2003, pág. 87), argumenta que se extrai do corolário supra analisado que “a gestão do meio ambiente não é matéria que diga respeito somente à sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vítimas da poluição”. Desta sorte, o Poder Público figura não como proprietário dos bens ambientais, ao contrário, deve se atuar como administrador da res omnium, gerenciando-a, gerindo-a e respeitando regras concernentes ao Direito Administrativo, tais como eficiência e prestação de contas, como bem expõe a articulista suso referenciada.


Ad simila, encontra abrigo o princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio-ambiente. A Constituição de 1988 , no art. 225, caput, atribui ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado a qualificação jurídica de bem de uso comum do povo. Isso significa que o meio-ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado. Para o Poder Público, e também para os particulares, o meio-ambiente é sempre indisponível. Essa ideia de indisponibilidade do meio-ambiente vem reforçada pela necessidade de preservação, em atenção às gerações futuras. Existe, imposto pela própria Carta Magna, um dever de as gerações atuais não transferirem esse “patrimônio ambiental” às gerações futuras. Daí a razão de não poderem dispor dele. É importante observar, ainda, que, por pertencer a todos indistintamente e ser indisponível, o meio-ambiente é igualmente insuscetível de apropriação, seja pelo Estado, seja pelos particulares.


Por derradeiro, o último dogma que goza de respaldo do tema em comento, é o chamado princípio in dubio pro ambiente, também cognominado de princípio in dubio pro natura, que se constitui em um verdadeiro cânon inspirador de interpretação, ou seja, buscando promover a dignidade da pessoa humana e a paz social, dentro da ramificação ambiental da Ciência Jurídica, a proteção do meio-ambiente é trazido como elemento catalizador da valoração da vida, bem como medida de solução às questões reparatórias, para tanto, devendo ser reconhecido como tal pelo Poder Judiciário. Logo, como pavilhões norteadores, na dúvida, que seja protegido o ambiente e o homem, sua saúde, sua segurança e sua vida.


IV.3 – Princípio da Precaução:


Em linhas iniciais, o axioma em exame se constitui no principal norteador das políticas ambientais, à medida que este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais. Entre os doutrinadores, é pacífico que o dogma em exposição se constitui robusto orientador das políticas ambientais, além de ser o alicerce para a edificação do jus ambiental. Nesse passo, diante da crise ambiental que condiciona o desenvolvimento econômico, de modo sustentável, a segundo plano e da devastação dos diversos ecossistemas em escala vertiginosa, prevenir a degradação do meio-ambiente passou a se objeto da preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Entalhou o princípio da precaução a Declaração de Wingspread, que diccionou do seguinte modo: “Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio-ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo de algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidas cientificamente”.


Segundo Colombo (2010) destaca, no direito positivo pátrio, o princípio da precaução tem seu arrimo na Lei de Política Nacional do Meio-Ambiente, mais precisamente no art. 4º, inc. I e IV, que expressa, de forma clarividente, a necessidade d haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de maneira racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental. Ao lado disso, insta salientar que o referido princípio foi, taxativamente, incorporado no art. 225, §1º, inc. V, da Lei Fundamental Nacional, assim como por meio da Lei Nº. 9.605/98.


À guisa de citação, premente é a necessidade de mencionar os ensinamentos de Derani, aludido por Colombo (2010), no qual o doutrina evidencia: “Precaução é cuidado. O princípio da precaução está ligado ao afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana”. Prossegue ainda o doutrinador suso, “A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade”.


Denota-se, por derradeiro, que a consagração do princípio da precaução no Ordenamento Jurídico Pátrio representa a adoção de uma nova postura em relação à degradação do meio-ambiente, a precaução exige que sejam tomadas , por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de atividades potencialmente e/ou lesivas ao meio-ambiente . Mas também a precaução atua, quando o dano ambiental já está concretizado, desenvolvendo ações que façam cessar esse dano ou pelo menos minimizando os efeitos por ele provocado.


IV.4 – Princípio da Prevenção:


O sustentáculo em explanação, em um primeiro momento, consiste na prioridade que se deve dar a medidas que evitem o dano ao ambiente, reduzindo e, quando possível, eliminando as suas causas. Ainda nesta trilha, vale lançar mão do que entabula Ramos (2010), “prevenção é termo polissêmico, mas cuja principal significação traz ínsita a ideia de antecipar-se, chegar antes, de ação que impede a ocorrência de um mal, de tomar medidas antecipadas contra algo ou alguém. É esse o sentido que essa palavra vai ser empregada no Direito Ambiental”.


Enquanto o princípio da precaução tem como escopo evitar um risco desconhecido, ou pelo menos incerto, posto que a ciência ainda não chegou a uma conclusão sobre os danos que podem resultar da atividade ou empreendimento a ser iniciado. O princípio da prevenção tem aplicação contra os riscos já conhecidos, seja porque já experimentados, seja porque existem técnicas capazes de prever a sua provável ocorrência. Édis Milaré define de maneira clara este princípio, entalhando que “O princípio da precaução é basilar do Direito Ambiental, concernindo à prioridade de que se deve ser dadas as medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente, molde a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar sua qualidade” (RAMOS, 2010).


É de bom alvitre ainda realçar que, no Direito Positivo Brasileiro, o cânon em comento é cunhado, primeiramente, na Lei Nº. 6.938/1981, que, em seu dispositivo 2º, preconiza que: “A Política Nacional do Meio-Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. Cuida ainda assinalar que a palavra preservação é indicativo claro e inconteste de ser a índole preventiva uma das finalidades desse diploma. Outrossim, aprouve também ao constituinte, ao elaborar a Carta de 1988, acolher o presente axioma em seu art. 225, ofertando-lhe substrato constitucional para irradiar seus feixes norteadores e condicionar a interpretação a ser adotada.


IV. 5 – Princípio da Função Socioambiental da Propriedade:


Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade, sendo, precisamente, o cumprimento da função social que legitima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular. Nesses termos, ao estabelecer no art. 186, inc. II, da Constituição Federal, que a propriedade rural cumpre a sua função social quando ela atende, entre outros requisitos, a preservação no meio-ambiente.


No plano jurídico, a admissão do princípio da função socioambiental da propriedade tem como consequência básica faz com que a propriedade seja efetivamente exercido para beneficiar a coletividade e o meio-ambiente, dando corpo, desta sorte, há um aspecto positivo. Dessarte, não basta apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental, consubstanciando, em tal grau, um aspecto negativo.


O direito de propriedade não é analisado como algo individual, intocável, inatingível, mas sob um prismo difuso, um mecanismo/vetor para promover a função socioambiental a que se destina a propriedade. Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio-ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeque a preservação do meio-ambiente.


IV. 6 – Princípio da Solidariedade Intergeracional:


O axioma a ser esposado, chamado também de princípio da equidade ou ainda de princípio do acesso equitativo dos recursos naturais, tem ligações nevrálgicas com a temática dos espaços protegidos, já que se revela como uma baliza robusta para a sua instituição. Assim, a atual geração, ao instituir os espaços protegidos, furta-se à sua utilização normal (aqui considerada aquela utilização encontradiça fora desses espaços) para garantir as presentes gerações e, sobretudo, às futuras, o equilíbrio do meio-ambiente, mediante a manutenção da biodiversidade. Logo, a adoção do termo “solidariedade intergeracional” busca, justamente, destacar esse elo de responsabilidade da atual geração pela existência das futuras.


Observar-se-á a existência de duas espécies de solidariedade intergeracional, tais sejam: uma pautada na atual geração, denominada, em razão disso, de sincrônica; e, outra voltada para as futuras gerações, chamada anacrônica. Ensina Machado (2003, pág. 50), ao ser citado por Facin (2010), “dentre as formas de acesso aos bens ambientais destacam-se pelo menos três: acesso visando ao consumo do bem (captação de água, caça, pesca), acesso causando poluição (acesso à água ou ao ar para lançamento de poluentes; acesso ao ar para a emissão de sons) e acesso para a contemplação da paisagem”.


IV. 7 – Princípio da Participação Comunitária:


Esmiuçando o princípio ora referenciado, fato é que este se encontra entre um dos maciços pilares que integram a vigorosa tábua principiológica da Ciência Jurídica, o dogma da participação comunitária, que não é aplicado somente na ramificação ambiental, preconiza em seus mandamentos que é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como para que os assuntos sejam discutidos de forma salutar.


Além disso, como bem expõe Facin (2010), o tema em exame objetiva uma ação conjunta entre todos aqueles comprometidos com os interesses difusos e coletivos da sociedade, sobretudo com a causa ambiental. Em razão de tais argumentos, raro não é a hipótese de ações civis públicas em defesa do meio ambiente tendo como parte autora determinada Organização Não Governamental (ONG) ou pessoa jurídica de direito público, os quais também têm o direito-dever de tutelar o meio ambiente. Aliás, acerca do presente cânon, Machado (2003, pág. 82), citado por Facin (2010), explica que “a participação dos cidadãos e das associações não merece ser entendida como uma desconfiança contra os integrantes da Administração Pública, sejam eles funcionários públicos ou pessoas exercendo cargos em caráter transitório ou em comissão”.


Prossegue ainda o mencionado doutrinador, “essa participação também não é substitutiva da atuação do Poder Público. A proteção dos interesses difusos deve levar a uma nova forma participativa de atuação dos órgãos públicos, desde que não seja matéria especificamente de segurança dos Estados”. Digno de nota ainda, é que a participação, consagrado entre os ideários do presente baldrame são responsáveis por atuar como maciços sustentáculos do Estado Democrático de Direito, vez que dá corpo a própria democracia, assim como seu exercício.


IV. 8 – Princípio da Informação:


Apresenta o dogma em exposição que, como bem salvaguarda o inc. XXXIII, do art. 5º, da Carta Magna, consiste em um direito que cada indivíduo tem de receber dos órgãos públicos as informações, quer sejam de cunho particular, quer sejam de cunho coletivo, devendo prestá-las sob pena de responsabilidade. Ainda prevê a Magna Carta que todos devem ter acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente, caracterizando-se como corolário do direito fundamental de ser informado, disposto nos artigos 220 e seguintes, da Constituição da República”. (FACIN, 2010).


Igualmente, toda população goza do direito de ser informado de tudo aquilo que possa interferir, seja direta, seja indiretamente, na qualidade de vida e do meio ambiente. “Dessa forma, a informação ambiental deve ser transmitida à sociedade civil, em todos os seus segmentos, para que todos possam tomar conhecimento dos eventos ecológicos, e com isso formar a consciência ambiental e a opinião pública[5]. Ao lado disso, cuida trazer à baila os ensinamentos lecionados por Mazzilli (2003, p. 369), citados por Facin (2010):


“o direito à informação é fundamental para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e, em especial, do patrimônio público, da moralidade administrativa, do consumidor e do meio ambiente. A opinião pública desempenha relevante papel na gestão dos negócios públicos, na política ambiental e nas decisões governamentais. Os cidadãos, com acesso à informação, têm melhores condições de atuar sobre o governo e a sociedade, articulando mais eficazmente desejos e ideias e tomando parte ativa nas decisões de seu interesse. A informação conduz à atuação eficiente da comunidade e contribui para fazer diminuir ou até cessar as frequentes situações de abusos”. (FACIN, 2010)


IV. 9 – Princípio da Reparação:


O axioma em observância encontra sedimento na Lei Nº. 6.938/1981, que adotou, entre seus dispositivos, a responsabilidade objetiva ambiental, o que a Lei Maior nos §§2º e 3º, do inc. I, do art. 225, confirmou, impondo àqueles que causaram o dano ambiental, a obrigação de restauração, recuperação e reparação do meio-ambiente. Assim, cabe tanto ao Estado como à coletividade, a defesa e a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações, como bem está delineado no caput do art. 225.


Novamente, verifica-se a preocupação dispensada pelo constituinte com as futuras gerações, consagrando e reafirmando a solidariedade transgeracional anacrônica como um pavilhão necessariamente a ser observado no que concerne a aplicação das normas e a interpretação de seu conteúdo.


IV. 10 – Princípio da Consideração da Variável Ambiental no Processo Decisório de Políticas de Desenvolvimento:


Alardeia o presente ideário que qualquer decisão a ser tomada pelos governantes, seja na esfera executa, seja na órbita legislativa, quando esta for afetar o meio-ambiente ou mesmo desdobrar consequências, necessário será considerá-lo como uma variável, contrapondo-se aos efeitos negativos causados. Trata-se, desta feita, de um mandamento inspirador, a ser observado, imprescindivelmente, pelas autoridades constituídas em seus atos decisórios, evitando, dessa maneira, a produção de resultados que ponham em xeque o meio-ambiente ecologicamente equilibrado, atentando contra um direito fundamental, consagrado na Lex Major do Estado Brasileiro.


IV. 11 – Princípio do Poluidor-Pagador:


Ab initio, antes de tecer qualquer comentário mais aprofundado a respeito do tema ora aludido, de boa técnica é citar a articulista Colombo (2010) que, ao examinar o dogma do poluidor-pagador, assim aduz: é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”. Coadunando com tais pressupostos, pode-se utilizar ainda, como vigoroso substrato, os ensinamentos apresentados por Lemos (2008, pág. 157), citada pela articulista Takeda (2010), no qual assevera “tal princípio tem como maior objetivo que as chamadas externalidades ambientais, ou seja, os custos das medidas de proteção ao meio ambiente, repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Trata-se da necessidade de internalização total dos custos da poluição”.


Ainda nesta trilha de raciocínio, cuida afiançar que não há que se confundir que a cobrança imposta pelo princípio do poluidor-pagador corporifica uma singela tolerância a poluição. Ao contrário, haja visto que o sistema de cobrança arvorado pelo dogma supra tem como mola propulsora, sobretudo, como norte de aplicação que quanto menos se poluir, menor será a quantia a ser paga, o que, por si só, possibilita a mitigação os níveis de tratamentos adotados na atualidade.


Digno de nota é que para aqueles poluidores cujo tratamento é demasiadamente barato e de fácil implantação, é “aceitável” ter altos índices de redução de lançamentos de poluição. Entrementes, aqueles que adotam tratamentos dotados de maior onerosidade, as taxas de redução terá a tendência de ser menor, implicando, todavia, em uma arrecadação majorada. Dessa maneira, infere-se uma combinação entre três elementos distintos, quais sejam: racionalidade, eficiência e melhor alocação de valores, como tão bem pontua a articulista Takeda (2010). Cogente se faz realçar que o pagamento não dá direito o direito de poluir, ao revés, o meio-ambiente não está agasalhado pelos valores de individualidade, o que o torna um bem privado/particulaar, ao contrário, é coletivo/difuso, pertencente as presentes e futuras gerações.


Além do esposado, pode-se ainda citar Antônio F. G. Beltrão (Direito Ambiental, 2008, pág. 48), mencionado por Takeda (2010), no qual “o pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao ambiente. O enfoque, pois, há de ser sempre a prevenção; entretanto, uma vez constatado o dano ao ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Sofismático, pois, o raciocínio de que ‘poluo, mas pago’”. Aliás, cingindo-se aos comentários retros, de bom alvitre é a argumentação firmada por Colombo (2010), no qual a articulista, com bastante propriedade e sabedoria, alinhava que o princípio do poluidor-pagador não é “exclusivamente um princípio de responsabilidade civil, pois abrange, ou, pelo menos foca outras dimensões não enquadráveis neste último”. Prossegue ainda Colombo (2010) “igualmente, não é um princípio que “autoriza” a poluição ou que permita a “compra do direito de poluir”, porque ele envolve o cálculo dos custos de reparação do dano ambiental (dimensão econômica) a identificação do poluidor para que o mesmo seja responsabilizado (dimensão jurídica), e por fim, é um principio orientador da política ambiental preventiva”.


IV. 12 – Princípio do Usuário-Pagador:


Dessemelhante do princípio do poluidor-pagador que goza de um caráter reparatório e até mesmo punitivo, o corolário em observância tem como pilares de edificação o liame que em razão da concessão do uso de um recurso natural, imperioso se faz existir uma contrapartida de cunho remuneratório (valor pecuniário). Como bem destaca Takeda, “a cobrança tem por característica um “preço público” cobrado pelo uso de um “bem público”. No entanto, diferentemente de um tributo, a fixação do montante da cobrança é realizada com a participação dos próprios usuários-pagadores que podem reivindicar a revisão do valor a qualquer tempo”.


“Naturalmente, este princípio não visa alijar do consumidor de um bem ambiental aqueles economicamente menos favorecidos; deve focar, portanto, na cobrança daqueles que utilizam em larga escala os recursos naturais em atividades geradoras de riqueza, visto que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular”, como bem ensina Antônio F. G. Beltrão (Direito Ambiental, 2008, pág. 50)[6]. pela essência do próprio cânon, é imprescindível que o mtontante captado, a título de cobrança por utilizar . determinado recurso natural, seja revertido para processos que visam recuperar áreas degradas, desenvolvimento de mecanismos de saneamento básico, bem como educação ambiental da comunidade. Deste modo, inclusive, Facin (2010), ao citar Machado (2003, pág. 54) “haverá, assim, dois momentos de aplicação do presente princípio: o da aplicação das tarifas ou preços e/ou da exigência de investimento na prevenção do uso do recurso natural, e o da responsabilização residual ou integral do poluidor”.


IV. 13 – Princípio da Responsabilidade:


Nevralgicamente atrelado aos corolários acima expendidos, o princípio da responsabilidade tem assento no ar. 225, §3º., da Carta da República, consubstanciando verdadeiro norte que irradia seus feixes por todo o Ordenamento Jurídico, condicionando, em razão de seus mandamentos, a aplicação da norma e a interpretação de seu contúdo. É arvorado no baldrame em exame que a responsabilidade decorrente dos danos causados ao meio-ambiente gozam de natureza objetiva, sendo desnecessária, por consequência, a comprovação de existência de dolo ou culpa, baseado tão-somente no risco da atividade. Outrossim, a responsabilidade é dita solidária, pois envolve todos os envolvidos no dano, não se observando se um ou outro contribuiu ou mesmo deixou de fazê-lo para a ocorrência do dano. Ademais, como bem expõe o princípio em comento, os envolvidos sujeitam-se à responsabilidade civil, penal e administrativa.


IV. 14 – Princípio do Desenvolvimento Sustentável:


Entre as maciças preocupações que infiltram o tema em comento, uma se revela mais robusta, qual seja os recursos naturais são esgotáveis, razão pela qual, “permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos”, como Fiorilo tão bem dispõe em sua obra, ao ser citado por Facin (2010). Como bem alardeia o articulista Vianna (2010), “o princípio do desenvolvimento sustentável colima compatibilizar a atuação da economia com a preservação do equilíbrio ecológico”.


“Aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades.”, como a Comissão Mundial sobre Meio-Ambiente e Desenvolvimento, mencionado por Vianna (2010). Deste modo, objetivando satisfazer as necessidades da coletividade, o Direito Ambiental normas pautada na razoabilidade da utilização dos recursos naturais, visto que a preocupação com o meio-ambiente deve ser uma das molas propulsoras para o desenvolvimento sustentável, salvaguardando uma relação harmônica entre necessidade de preservar e o crescimento econômico por parte da sociedade. Ademais, fato é que o desenvolvimento é imprescindível, todavia deve ocorrer em observância e atinência com as limitações ecológica do planeta, evitando, por conseguinte, a destruição dos ecossistemas. Consoante exalta Silva (2005, págs. 24/25), citado por Facin (2010), “há que se ter em mente que a proteção ambiental é parte integrante do processo de desenvolvimento, não podendo ser considerada isoladamente”. Agindo em consonância com tais ideários, as presentes gerações permitem que aqueles que estão por vir possam utilizar do meio-ambiente como vetor de promoção da dignidade da pessoa humana, aliando satisfação de suas necessidades e conservação.


 



Referência:

BRITO, Fernando de Azevedo Alves. A hodierna classificação do meio-ambiente, o seu remodelamento e a problemática sobre a existência ou a inexistência das classes do meio-ambiente do trabalho e do meio-ambiente misto. Disponível no site: <www.ambitojuridico.com.br>. Acesso: 24 de Junho de 2010, às 12h17min.

COLOMBO, Silvana Brendler. O princípio da precaução no Direito Ambiental. Disponível no site: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5879>. Acesso: 25 de Junho de 2010, às 20h12min.

COLOMBO, Silvana Brendler. O Princípio do poluidor-pagador. Disponível no site: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_ id=932>. Acesso em 26 de Junho de 2010.

FACIN, Andréia Minussi. Meio-ambiente e direitos humanos. Disponível no site: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3463>. Acesso: 25 de Junho de 2010, às 14h32min.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro (ed. 10ª rev., atual. e ampl.). São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

MAITAN, Elise Mirisola. Ensaio do Direito Ambiental e sua abordagem principiológica. Disponível no site: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10387>. Acesso: 25 de Junho de 2010, às 13h48min.

MOTTA, Sylvio; DOUGLAS, Willian. Direito Constitucional – Teoria, Jurisprudência e 1.000 Questões (15ª. ed. – rev., ampl. e atual.). Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2004.

MOURA, Danieli Veleda. Os princípios gerais do Direito Ambiental. Disponível no site: <http://jusvi.com/artigos/41044>. Acesso: 26 de Junho de 2010, às 14h22min.

RAMOS, Carlos Fernando Silva. Princípio da Prevenção. Disponível no site: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9574>. Acesso: 25 de Junho de 2010, às 20h20min.

TAKEDA, Tatiana de Oliveira. Princípios do poluidor-pagador e usuário-pagador.
Disponível no site: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=7204>. Acesso em 26 de Junho de 2010, às 13h46min.

VIANNA, José Ricardo Alvarez. O Direito Ambiental e o princípio do desenvolvimento sustentável. Disponível no site: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2974>. Acesso dia 26 de Junho de 2010, às 20h27min.

 

Notas:

[1] Motta & Douglas (2004, pág. 69)

[2] DJI/2008

[3] Wikipédia/2009

[4] Facin (2010). Disponível no site: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3463>.

[5] Facin (2010). Disponível no site: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3463>.

[6] Citado por Takeda (2010). Disponível no site: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7204>.


Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


logo Âmbito Jurídico