Resumo: O presente artigo expõe uma visão geral concernente a todas as possibilidades e regras permissivas existentes em nosso Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência relativas ao o termo inicial para contagem do prazo de 15 dias para o cumprimento de sentença nos termos do art. 475 – J do CPC.
Palavras chave: Início; prazo; cumprimento; sentença.
Sumário: 1 – Introdução; 2 – Inicio do prazo x Execução provisória; 3 – Início do prazo x Execução definitiva; 4 – Conclusão.
1 – Introdução.
Com o advento da Lei n° 11232/2005, alterou o CPC, incluindo dispositivos de extrema relevância procedimental, especificamente a inovação da fase de cumprimento de sentença no processo de conhecimento e revoga diversos dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.
Alguns destes dispositivos têm gerado uma discussão bastante grande na doutrina e na jurisprudência pátria, em especial, para objeto do presente artigo, o art. 475 – J, que prevê um ônus adicional de 10%, caso o devedor não cumpra espontaneamente a sentença no prazo de 15 dias.
Logo de plano, observamos que o artigo 475-J do CPC é utilizado somente na execução de título executivo judicial referente às obrigações de pagar quantia certa, o qual seguirá um dos dois ritos previstos no artigo 475 – I.
Independentemente do caminho adotado pelo credor neste artigo, serve como fundamento legal o art. 475-J para o início do cumprimento de sentença.
Após a sentença de mérito condenatória, transcorrido o prazo de 15 dias e quedando-se inerte o devedor em cumprir a obrigação espontaneamente, constante na resposta jurisdicional, autorizado está o credor em forçar a satisfação de seu crédito em uma tentativa de se efetivar a tutela, utilizando-se do dispositivo constante no art. 475- J do CPC.
Contudo enorme dúvida se faz ao definir o momento exato do início da contagem do referido prazo, tornando-se duvidoso o seu marco inicial, gerando tal fato por via de conseqüência duas possibilidades apontadas pela doutrina.
2 – Início do prazo x Execução provisória.
Uma das vertentes se posiciona no sentido de que se inicia o prazo quando autorizada a execução provisória, isto é, prolatada a sentença condenatória pelo juízo, e esta for impugnada pelo réu, mediante recurso ao qual não lhe foi atribuído efeito suspensivo.
Sendo confirmada a sentença que se está executando provisoriamente pelo juízo recursal, a execução, que era provisória, torna-se definitiva.
O art. 475 – O do CPC, que instrumentaliza a execução provisória da sentença, caso o exequente deseje utilizar deste procedimento, deverá ter ciência que o procedimento correrá por sua conta e risco, isto é, caso a sentença seja reformada, deverá reparar os danos que o executado por ventura tenha sofrido.
Para que o cumprimento provisório de sentença seja promovido, o exequente deve apresentar requerimento expresso[1], sendo processada em autos próprios, conhecido como carta de sentença, visto que os principais serão encaminhados ao Tribunal para julgamento de recurso[2].
Para a formação da carta de sentença, necessário se faz serem extraídas do processo original cópias autenticadas[3] das seguintes peças: a) sentença ou acórdão; b) certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo; c) procurações outorgadas pelas partes; d) decisão de habilitação se for o caso; e) outras peças que se julguem necessárias.
Desta forma, justifica-se a possibilidade da execução provisória, caso o recurso contra sentença ou acórdão for recebido apenas no efeito devolutivo.
Um ponto importante se destaca quanto à incidência da multa de 10% prevista pelo art. 475 – J do CPC.
De acordo com informativo de n° 460 do STJ, e julgamento do REsp. n° 1.116.925-PR[4], não incide a multa de 10%, pelo simples fato de que a parte ainda está exercendo seu direito de ampla defesa, não justificando a exigência de multa, pois não se poderia punir a parte por exercer seu direito de interpor recurso, visto que a parte só não realiza o pagamento espontâneo porque se tratar de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva[5].
Ademais por ser o cumprimento de sentença mais uma fase do procedimento cognitivo[6], isto é, o prolongamento do processo de conhecimento, aproveita-se de todos os atos inaugurais já realizados, distribuição, autuação, citação, etc., facilitando desta forma o procedimento de constrição coercitiva onerosa em face do executado.
3 – Início do prazo x Execução definitiva.
Num outro vértice, a doutrina e jurisprudência[7] admitem que o termo inicial da contagem do prazo em questão, inicia, unicamente quando for possível a execução definitiva[8], sendo que desta forma, só poderá o credor exigir o cumprimento forçado da tutela jurisdicional, quando ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
Neste sentido, o devedor, por força do art. 475 – J do CPC, ultrapassados os prazos recursais, após o trânsito em julgado, o devedor deve adimplir o seu débito em 15 dias, se não o fizer, o credor irá requerer a execução[9] nos próprios autos e incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, imediatamente em favor do credor.
A multa de 10%, prevista no artigo 475 – J do Código de Processo Civil é uma sanção ao devedor, e tem como características a inalterabilidade (percentual fixo de 10% do valor da condenação), inafastabilidade (obrigatoriedade do juízo impor a multa nos termos do art. 475 – J) e coercibilidade.
4 – Conclusão.
O Melhor entendimento, a meu ver, e o posicionamento mais acertado, coaduna-se com a primeira hipótese apresentada, que o prazo deve iniciar quando ocorrer a sentença condenatória, independentemente de seu trânsito em julgado, diversamente do que apresenta a jurisprudência, alegando que o cumprimento de sentença neste caso seria apenas para “antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução[10]”.
Iniciado o cumprimento de sentença provisório, não há que se argumentar que o executado teria a iminência de suportar grave dano de difícil e incerta reparação, já que, como cláusula autorizadora deste procedimento, além da impugnação do executado à sentença condenatória não ter obtido o efeito suspensivo, o exeqüente deve atender a outros requisitos, tais como a obrigação de reparar os danos suportados pelo devedor caso a sentença seja anulada ou reformada; a apresentação de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito e a prática dos atos que importem em alienação dos bens do devedor; e estar ciente que sobrevindo acórdão ou sentença que modifique ou anule a sentença objeto do cumprimento de sentença, ficará sem efeito o mesmo, restituindo-se as partes ao status quo.
É de fácil constatação que se a impugnação à sentença condenatória for recebida sem o seu efeito suspensivo traduz que o juízo de admissibilidade recursal entende que o devedor não corre risco de ser lesado quanto à condenação e por via oblíqua, dificilmente se dará a sua reforma em sentido contrário ao já pronunciado pelo órgão jurisdicional anteriormente.
Por fim, evidente que o entendimento aqui utilizado, apesar da relutância da jurisprudência sobre o assunto, atende exponencialmente aos princípios da celeridade e economia processual, satisfazendo sumariamente o comando jurisdicional evitando-se de conceder prerrogativas desnecessárias ao devedor que evidentemente raras serão as hipóteses em que possa reverter ao seu favor a sua condenação, hipóteses estas que se assemelharão à impugnação de cumprimento de sentença, presente no artigo 475 – L do CPC.
Informações Sobre o Autor
Humberto Pollyceno Novaes
Advogado, Pós Graduado (lato sensu) em Direito Processual Civil Pela Universidade Anhanguera UNIDERP (EAD), especialista em Direito Civil e Previdenciário, atuando diretamente no contencioso Recursal Cível e Previdenciário do escritório Alexandrino & Caravieri.