Resumo: O presente trabalho apresenta uma breve exposição sobre o princípio da boa-fé e discorre sobre os avanços tecnológicos, no intuito de apontar a boa-fé, como um postulado para orientar os avanços da técnica, objetivando o conhecimento dos usuários da tecnologia acerca dos benefícios e riscos dos produtos colocados à disposição da sociedade, evitando assim que o homem se torne mero objeto da técnica.
Palavras -chave: Princípio da Boa-fé. Avanços Tecnológicos. Riscos da Tecnologia
I – INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar o princípio da boa-fé, bem como os avanços tecnológicos dos últimos tempos, para apontar a boa-fé, como um dos postulados imprescindíveis para orientar os avanços da tecnologia, imprimindo valores ao conhecimento científico.
A tecnologia deve objetivar o bem estar do ser humano e a conscientização acerca dos benefícios e dos riscos dos produtos produzidos pela técnica devem ser claros para os usuários, objetivando que ao aderirem aos equipamentos tecnológicos, o façam detendo o conhecimento científico imprescindível para a consciência dos danos que aquele pode causar a sua saúde e integridade física e de sua família.
Assim, partindo do estudo do princípio da boa-fé objetiva, passamos a analisar a evolução tecnológica dos últimos tempos, para chegarmos ao tema proposto, ou seja, a boa-fé frente aos avanços tecnológicos.
No capítulo destinado ao princípio da boa-fé, primeiro foi necessário trabalhar a conceituação do mesmo, bem como os antecedentes históricos, para analisar a dicotomia clássica da boa-fé que é vista sob o enfoque objetivo e subjetivo, bem como se deu a positivação da boa-fé objetiva no Brasil, analisando a inserção desta na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando, finalmente, as críticas suportadas pelo mesmo.
Após, no capítulo dedicado a evolução tecnológica foi analisada a e era da Nanociência e as evoluções tecnológicas, listando as cinco importantes avanços tecnológicos: a internet, a telefonia celular, a biotecnologia, a codificação do DNA na indústria genética e a robótica pela automação, bem como as demandas éticas e os impactos das inovações tecnológicas, na sociedade, ressaltando o direito na era tecnológica e as controvérsias oriundas da técnica
Finalmente, adentramos no tema proposto, discorrendo acerca da boa-fé objetiva frente aos avanços tecnológicos, a boa fé no dever de oportunizar a informação acerca dos bens produzidos pela técnica, a sua existência enquanto princípio a orientar os avanços da técnica e sua importância frente ao avanço tecnológico.
Os avanços tecnológicos são grandiosos, porém representam uma dualidade ambígua , principalmente se vislumbrarem apenas o lucro dos detentores do conhecimento tecnológico , pois ao mesmo tempo em que proporcionam desenvolvimento e conforto para a população , trazem riscos à mesma, exercem grande impacto na sociedade, mudam sua forma de vida , criam novas relações e afetam direta ou indiretamente as relações comportamentais e negociais, o que reflete imediatamente nas relações jurídicas, e como consequência , no direito das pessoas.
A tecnologia, sem nenhuma preocupação ética ou simplesmente humanitária, se coloca a serviço de qualquer atividade, seja ela construtiva, neutra ou destrutiva, assim, em contrapartida a aliviar o sofrimento e a dor de muitos doentes, aumentar a rapidez e eficiência das comunicações entre pessoas e povos e incrementar o prazer e o conforto dos homens, conduz a humanidade ao extermínio, ao suicídio através da destruição da vida no planeta Terra.
O desenvolvimento precisa atender aos interesses do homem, da sociedade e da natureza propondo-se principalmente resguardá-los e preservá-los com o objeto de dar continuidade a vida na Terra.
Assim, o princípio da boa-fé objetiva é de suma importância para conscientizar os usuários da tecnologia de seus riscos, minimizando assim os impactos da tecnologia na sociedade, ou seja, para levar o homem a refletir acerca dos riscos oriundos do conhecimento científico e direcionar a ciência para o benefício de toda a humanidade, preservando assim, a intangibilidade dos direitos humanos consagrados na Revolução de 1789.
II – DESENVOLVIMENTO
1. A boa-fé objetiva
1.1. Conceito
O princípio da boa-fé objetiva ultrapassa o sentido ético, tendo um caráter técnico-jurídico, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil que preceitua que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” .
Cláudia Lima Marques[1], define boa-fé como sendo:
“(…) uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais”
Desta forma, o princípio da boa-fé consiste em um postulado ético inspirador de toda ordem jurídica, trata-se de norma aberta presente em todos os temas de direito civil, processual civil e do consumidor, consistindo em deveres secundários de cuidado, informação e cooperação, além de orientar e informar o ordenamento jurídico, preserva o outro agente no negócio jurídico contratual, através da exigência de lealdade entre as partes, razão pela qual se constitui em normativa de comportamento leal, decorrente da honestidade pública, da conduta ética pautada nos valores morais pertencentes ao homem médio: honestidade, integridade e retidão de caráter, visando assim a segurança jurídica das relações jurídicas.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2] esclarecem que as funções da boa-fé objetiva no Código Civil são eticidade, socialidade e operabilidade. Assim, por força do artigo 113 do Código Civil brasileiro “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o julgador, por força do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao aplicar a lei “… atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Essa peculiaridade que acompanha o postulado da boa-fé, configura limitação ao princípio liberal da autonomia da vontade, de modo que a imposição da boa-fé como cláusula geral contratual também pode ser inserida no plano de validade do negócio jurídico contratual, assegurando segurança jurídica as relações jurídicas.
1.2. Antecedentes históricos do princípio da boa-fé objetiva
A boa-fé objetiva possui raízes no Direito Romano, na fides romana, decorrente de implicações de ordem religiosa, ética e moral, onde a palavra empenhada "impunha a abstenção de todo comportamento que pudesse tornar a execução do contrato mais difícil ou onerosa"
No Direito canônico a noção de boa-fé relacionava-se com "ausência de pecado", possuindo assim, conotação subjetiva evoluindo para “ o agir correto, com observância às regras postas”.
Em 1.603, em resposta ao Estado liberal burguês as ordenações Filipinas no Livro IV passou a dispor de matérias de natureza contratual.
O Code Civil francês de 1840, conhecido como Code Napoléon positiva a boa-fé objetiva, na terceira alínea do artigo 1134 do Code, estabelecendo que os pactos devem ser executados de boa-fé.
O Código Civil alemão (BGB) de 1.900 em seu § 242 estabelece que "o devedor está adstrito a realizar a prestação tal como a. exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego", consagrando assim o princípio da boa-fé.
Após a 1ª Guerra Mundial, através da jurisprudência alemã vários países europeus como Itália, Portugal e Espanha, foram influenciados e pelo Código Alemão estabelecendo em seus ordenamentos jurídicos normas que consagravam a boa-fé.
Em 1.980 as Nações Unidas reconheceram a boa-fé objetiva como um parâmetro hermenêutico nos tratados que versavam sobre o comércio internacional.
A Convenção de Viena na cláusula 7 regulou que "na interpretação da presente Convenção ter-se-á em conta o seu caráter internacional bem como a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação e de assegurar o respeito da boa-fé no comércio internacional".
Já o Código Civil Holandês em seu artigo 248 do Livro das Obrigações estabeleceu "… que as partes devem respeitar não só aquilo que convencionaram como também tudo que resulta da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade."
1.3. A positivação da boa-fé objetiva no Brasil
No Brasil, na doutrina, somente com o jurista Emilio Betti, em 1958 foi mencionado pela primeira vez a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mas a primeira legislação a abarcar o princípio da boa-fé foi o Código Comercial de 1850, em seu artigo 131, inciso I, como cânone hermenêutico dos contrato, passou a prever a boa-fé objetiva como cláusula geral, vejamos:
“Art. 131. Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases: 1. a inteligência simples e adequada, que for mais conforme a boa-fé, e ao verdadeiro espírito e a natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras;”
Em 1855, o anteprojeto do Código Civil de Augusto Teixeira de Freitas traz artigos destinados ao tratamento da boa-fé dos atos jurídicos, vejamos:
“Art. 1954 – Os contratos devem ser cumpridos de boa-fé, pena de art. 881. Eles obrigam não só ao que expressamente se tiver convencionado, como a tudo que, segundo a natureza do contrato, for de lei, eqüidade, ou costume”
Na era do Código Civil de 1916, a boa-fé foi tratada com feição subjetivista, a exceção da concepção objetiva prevista no art. 1443, vejamos: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
1.3.1 A boa-fé objetiva na Constituição da República Federativa do Brasil
Em 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil, conhecida como Constituição Cidadã, retrata a função social do contrato, consagra os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, o princípio da solidariedade social em seu art. 3º, inciso I, estabelecendo que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”;
Desta forma a Constituição Federal de 1988 promoveu uma reinterpretação do direito civil e processual civil com a inserção de princípios com poder normativo.
1.3.2 O princípio da boa-fé objetiva no Código Civil
A Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil Brasileiro em seus artigos 113, 187 e 422 trata da boa fé estabelecendo in verbis:
“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422. Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e boa fé.”
Desta forma positivou a boa-fé objetiva enquanto cláusula geral, mantendo a abertura do sistema jurídico, possuindo cunho social se contrapondo ao sentido individualista do dispositivo anterior.
1.3.3- O princípio da boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor
O Código do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, em seus: arts. 4º, III, e 51, IV: estabeleceu acerca da boa-fé, vejamos:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)(…)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal ), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”
Já o artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor diz serem abusivas as cláusulas que “estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor”, dentro do qual se insere tal princípio por expressa disposição do artigo 4º, caput e inciso III “, com uma vocação protecionista, preferindo o consumidor tido como vulnerável e hipossuficiente ao prestador de serviços ou de bens.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor consagrou a boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro, ao propor a revitalização do princípio geral do direito, a boa-fé objetiva restabelecendo o valor da ética, a veracidade e correção dos contratantes em todas as fases contratuais, além do respeito à boa-fé na formação e na execução dos contratos de consumo, visando o equilíbrio nas relações de consumo e a harmonia e eqüidade das relações entre consumidores e fornecedores no mercado brasileiro (artigo 4º, I e II, do CDC), com a ideia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais.
1.4 Dicotomia clássica da boa-fé
A boa-fé é um princípio que é visto por dois enfoques, apesar de existir apenas uma boa-fé, esta possui a concepção objetiva e subjetiva.
Judith Martins-Costa[3] de forma clara e objetivaa os traços que distinguem e caracterizam essas duas concepções do princípio da boa-fé, a subjetiva e a objetiva, vejamos:
“A expressão "boa-fé subjetiva" denota "estado de consciência", ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito (sendo) aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se "subjetiva" justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar outrem. Já por "boa-fé objetiva" se quer significar – segundo a conotação que adveio da interpretação do parágrafo 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da common law – modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade. Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo”,
Teresa Negreiros[4] estabelece que o princípio contratual nomeado de boa-fé, e aqui tratado, difere substancialmente daquela boa-fé dita subjetiva e que se exemplifica na posse de boa-fé. A concepção subjetiva pode ser definida como o estado ou fato psicológico do agente, que considera estar agindo dentro de determinado padrão de comportamento, como o caso daquele que possui imóvel alheio desconhecendo tal condição. Já a boa-fé dita objetiva, com especial relevância no âmbito do contrato constitucionalizado, vai além de um critério de qualificação de comportamento, impondo também deveres e constituindo-se uma autêntica norma de conduta.
Diante do exposto o princípio da boa-fé apresenta dois enfoques, como se fosse uma moeda com dois lados, um, que se constitui no seu enfoque subjetivo e outro no seu enfoque objetivo, mas que inexistem senão na junção do todo.
1.5. Críticas ao princípio da boa-fé objetiva
O princípio da boa-fé sofreu inúmeras criticas, sendo estas decorrentes de nossa legislação ter prestigiado a boa-fé como cláusula geral, não pretendendo, assim, dar previamente, respostas, as situações propostas, mas que, paulatinamente estas fossem construídas pela jurisprudência, o que faz com que o princípio da boa-fé deva ser cautelosamente aplicado.
Se isto não bastasse, o legislador pretendeu o equilíbrio contratual e a garantia da ordem econômica, não se prestando exclusivamente à defesa do contratante teoricamente mais fraco.
Ademais, o artigo 422 do Código Civil Brasileiro deixou de fazer referência à fase pré e pós-contratual, estando esta prevista neste dispositivo apenas na fase pós-contratual.
Assim, como elemento axiológico, para muitos a boa-fé deixa a desejar, pois não se trata de um dispositivo pronto para ser aplicado e não ditou normas de condutas para os contratantes.
A despeito das críticas, comungo da opinião daqueles que louvam o princípio da boa-fé, e por se tratar de norma aberta, propicia maiores instrumentais para a garantia da segurança jurídica.
2. A evolução tecnológica
A tecnologia apresentou grandes evoluções no último século. Inegavelmente estamos diante da Terceira Revolução Industrial onde transcendemos nos limites da técnica e inúmeros avanços tecnológicos foram conquistados.
2.1 A Era da Nanociência e as Evoluções Tecnológicas
A tecnociência possibilitou grande desenvolvimento científico introduzindo o homem na era da informação através da internet, da viabilidade da comunicação pela telefonia celular, da transcendência da própria vida pela biotecnologia, codificação do DNA e da robótica pela automação.
Pedro Schein[5] é bem esclarecedor ao afirmar que nova fase de processos tecnológicos que decorrem da integração física entre a ciência e a produção ocorreram no século XX, vejamos:
“A partir da segunda metade do século XX, inicia-se uma nova fase de processos tecnológicos, decorrentes de uma integração física entre ciência e produção, denominada Terceira Revolução Industrial ou revolução tecnocientífica. Como resultado, temos a aplicação quase imediata das descobertas científicas no processo produtivo. Esse fato proporcionou a ascensão das atividades que empregam alta tecnologia em sua produção. Como exemplos temos: a informática, que produz computadores, e softwares; a microeletrônica, que fabrica chips, transistores e produtos eletrônicos; a robótica, que cria robôs para uso industrial; as telecomunicações, que viabilizam as transmissões de rádio e televisão, telefonia fixa e móvel e a Internet; a indústria aeroespacial, que fabrica satélites artificiais e aviões; e a biotecnologia, que produz medicamentos, plantas e animais manipulados geneticamente.”
Cumpre ressaltar, antes de passarmos ao próximo capítulo, que estamos muito próximos da Quarta Revolução Industrial, como bem lembra Ronaldo Deciciono[6] uma vez que o conhecimento científico está sendo focado para as ciências da vida, e este é o maior bem jurídico tutelado pelo Direito, vejamos:
“Vale lembrar que, atualmente, o mundo ruma na direção da Quarta Revolução Industrial. Estamos ingressando numa revolução que mobiliza as ciências da vida, sob a forma da biotecnologia, assim como várias áreas das ciências exatas e de outros ramos do conhecimento, e que responde pelo nome de nanociência ou nanotecnologia.”
Hoje, o mundo caminha a passos largos para a Quarta Revolução Industrial, onde a nanociência e a nanotecnologia marcam avanços na área da biotecnologia, química e física, além da ciência dos materiais, sendo bem caracterizada por Paulo Roberto de Almeida[7] ao refletir sobre O Brasil e a nanotecnologia: rumo à quarta revolução industrial, vejamos:
“A quarta revolução industrial, na qual estamos ingressando neste momento histórico, mobiliza, fundamentalmente, as ciências da vida, sob a forma da biotecnologia, bem como uma gama multidisciplinar de ciências exatas e cognitivas que responde pelo nome de nanociência. Esta, por sua vez, se confunde praticamente com suas materializações práticas, sob a forma da nanotecnologia. Desde várias décadas, senão há mais de um século, os cientistas tentam domar o infinitamente pequeno, plenamente conscientes de que é ao nível das moléculas, das partículas e dos átomos que se joga parte importante do jogo da vida e da própria composição e funcionamento do infinitamente grande, isto é, do universo. Essa busca resultou em enormes avanços científicos e materiais para a humanidade, assim como no deslanchar de forças que chegaram a ameaçar a própria sobrevivência da civilização sobre o planeta, tanto sob a forma do holocausto nuclear como na perspectiva de uma guerra biológica ou química”.
A nanociência e a nonotecnologia andam de mãos dadas com as inovações tecnológicas que fazem parte do presente trabalho, sendo advindas da Terceira Revolução Industrial, razão pela qual ao estudarmos as mesmas estaremos retratando também os elementos que compõem a Quarta Revolução Industrial.
A tecnologia apresentou grandes evoluções nos últimos tempos, sendo que cinco delas, em decorrência da dimensão, merecem destaque: a biotecnologia, a telefonia celular, a internet, a automação e a codificação do DNA na indústria genética.
A biotecnologia transcendeu os limites da vida e possibilitou o início da gestação através da inseminação artificial, gerando novas perspectivas de existência; vitória na luta pela continuidade da vida, através do transplante de órgãos, das células tronco e nova gênese da vida, pela clonagem.
A internet que é a rede mundial de computadores propiciou o compartilhamento da informação, eliminando virtualmente as distâncias, possibilitando o acesso à banco de dados em qualquer parte do mundo, iniciando a era da informação.
Já a telefonia celular representou um grande avanço na área das telecomunicações, possibilitando a aproximação das pessoas, agilidade nos negócios e rapidez nas transações comerciais.
A automação dinamizou a industrialização, possibilitou o aumento da produtividade nacional, foi responsável pelo desenvolvimento da tecnologia em vários setores da economia.
A codificação do DNA na indústria genética representou grande avanço tecnológico, possibilitando a descoberta de doenças de forma prematura e se transformando em importante instrumento para a identificação de criminosos e tornando o ser vivo único e individualizado.
Os avanços tecnológicos não param por aqui, mas para fins de estudo acerca do objeto deste trabalho, limitamos apenas a estes cinco avanços, o desenvolvimento tecnológico, por entendermos serem os mesmos os de maior repercussão para a sociedade, visando a análise das demandas éticas por eles geradas.
Ocorre que estes avanços tecnológicos geram impactos na sociedade, mudam sua forma de vida, criam novas relações e afetam direta ou indiretamente as relações comportamentais e negociais, o que reflete imediatamente nas relações jurídicas, portanto no direito das pessoas.
Vários foram os benefícios introduzidos com estes avanços tecnológicos, porém os mesmos apresentam riscos inimagináveis, principalmente se vislumbrarem apenas o lucro dos detentores do conhecimento tecnológico, razão pela qual a ética prescinde reger todo o conhecimento, e para que esta tenha poder de coerção, imprescindível se torna que seja inserida no ordenamento jurídico.
2.2 Demandas Éticas e os Impactos das Inovações Tecnológicas, na Sociedade
Várias demandas éticas decorrem da biotecnologia, se relacionando à vida, a personalidade, individualidade, imagem, idoneidade e incolumidade física e moral, saúde e livre manifestação de vontade das pessoas, direitos sucessórios, ao tratar de inseminação artificial, clonagem, transplantes de órgãos, dentre outros instrumentos que se constituem em objeto de sua atuação.
A internet que é a rede mundial de computadores, propiciou o compartilhamento da informação, eliminando virtualmente as distâncias, possibilitando o acesso a banco de dados em qualquer parte do mundo.
Vários bens jurídicos podem ser desrespeitados, a partir deste avanço tecnológico, clamando por uma conduta ética, que conduza o mesmo a trilhar caminhos em prol do benefício da sociedade, razão pela qual o Justecnológico deverá tutelar o direito à informação, à propriedade industrial, à liberdade de expressão, ao sigilo, dentre outros.
Já a telefonia celular representou um grande avanço na área das telecomunicações, possibilitando a aproximação das pessoas, agilidade nos negócios e rapidez nas transações comerciais.
A telefonia celular apresenta demandas éticas que vão desde a ambiental, em decorrência da necessidade de baterias e antenas para o seu funcionamento, o que causa poluição invisível, mediante emissão de radiações ionizantes, que são prejudiciais à vida e à saúde das pessoas, como também de ordem estrutural, uma vez que seu uso pode se constituir em forte instrumento do crime, possibilitando o controle de gang´s, por traficantes, de dentro dos presídios.
Assim este grande avanço tecnológico deve ser regido por lei, e esta deve estar eivada de uma ética ambiental mínima, uma vez que a legislação deve traçar os locais e as condições para a instalação de antenas celulares, bem como forma de recolhimento e armazenamento do lixo tóxico produzido pelas baterias em desuso, objetivando assim a qualidade de vida dos usuários e beneficiários de tal desenvolvimento da técnica, o que será possível através do Justecnológico.
A automação dinamizou a industrialização, possibilitou o aumento da produtividade nacional, foi responsável pelo desenvolvimento da tecnologia em vários setores da economia.
A automação, ainda, possibilita um aumento de produção formidável com um número mínimo de empregados, ou seja, a produção é inversamente proporcional a mão de obra empregada, assim pode ser o responsável pela violação indireta de vários bens jurídicos tutelados dentro do ordenamento jurídico, como o direito do homem de atender as necessidades básicas, sua e de sua família, através do salário recebido como fruto de seu trabalho, uma vez que a máquina substituiria o homem e o direito ao trabalho.
A codificação do DNA na indústria genética representou grande avanço tecnológico, possibilitando a descoberta de doenças de forma prematura, se transformando em importante instrumento para a identificação de criminosos e tornando o ser vivo único e individualizado.
Este avanço tecnológico possibilitará ao homem decifrar os códigos da vida, detectando prematuramente doenças, possibilitando a cura das mesmas, e até mesmo combater doenças hereditárias antes delas se manifestarem, além de permitir a seleção de características genéticas de futuros seres humanos, bem como possibilitar a identificação de autoria em delitos, de difícil apuração.
Assim a indústria genética traz inúmeras demandas éticas, objetivando resguardar a autonomia de vontade e liberdade de decisão acerca de informações, e de seu uso, evitando ameaça ou violação a dignidade da pessoa humana, através de experimentos, com as informações genéticas, bem como qualquer forma de discriminação decorrente das características genéticas, dentre outras, sendo que o interesse econômico não poderá se sobrepor aos direitos de toda a humanidade, no que se refere ao patrimônio genético e a descoberta das curas das doenças que devem ser de livre acesso de toda a coletividade, sendo que ninguém poderá ser discriminado por qualquer doença a que esteja propenso ou que efetivamente venha a desencadear no futuro, ou em decorrência de suas informações genéticas, além de resguardar o direito ao sigilo das informações obtidas.
A partir da análise do texto constitucional e das normas que dispõe sobre as inovações da tecnologia, podemos detectar a carência de legislação sobre o tema proposto, razão pela qual se faz pertinente a proposta de criação de um ramo do Direito que se dedique a cuidar do avanço tecnológico.
O pensamento ético no mundo tecnológico é de suma importância para minimizar os impactos da tecnologia na sociedade, ou seja, para levar o homem a refletir acerca dos riscos oriundos do conhecimento científico e direcionar a ciência para o benefício de toda a humanidade, preservando assim, a intangibilidade dos direitos humanos consagrados na Revolução de 1789.
2.3 O Direito na Era Tecnológica e as controvérsias Oriundas da Técnica
A ciência não pode estar desvinculada de valores, ou se assim ocorrer, pelo menos o cientista e a sociedade necessitam estarem inseridos em valores éticos e morais, que possam limitar a atuação daquele e receber os conhecimentos por ele produzidos.
Ocorre que as consequências tecnológicas da ciência, produziram em nossa era consequências inesperadas, os equipamentos criados tanto trazem benefícios para o homem, como também prejuízos irreparáveis.
O conhecimento científico não pode ser desprovido de valores, prescinde de uma ética mínima, para não representar apenas o interesse dos inventores e das empresas que detém a tecnologia e sim o, de toda a coletividade, em prol de quem deverá reverter os benefícios tecnológicos.
Desta forma os riscos à saúde, à vida das pessoas, bem como aos demais bens jurídicos tutelados pelo Direito, devem ser avaliados e neutralizados, ou na impossibilidade deste, pelo menos minimizados, a ponto de proporcionar segurança à população, visto que a esta nada adiantará o avanço tecnológico se não puder usufruir do mesmo, em decorrência de não mais gozar de saúde, ou em caso extremo, de vida.
A ética, tão aspirada pela Filosofia e cerne deste trabalho, deve prevalecer, como bandeira para resguardar a paz social, a convivência em sociedade e o equilíbrio entre o interesse econômico e o social, princípios estes que embasam o Estado Democrático de Direito. .
Sem a existência de uma ética mínima, o mercado irá atender aos ditames do poderio econômico, que em busca do lucro, fulcrado no conhecimento científico desprovido de valores, transformará o homem em mero escravo da técnica, o condenando a suportar todos os impactos que esta lhe impõe, prejudicando a sua dignidade e cidadania.
Tudo isso nos leva a refletir acerca de que os resultados da ciência representam um desafio moral para a humanidade, fazendo surgir à idéia da criação de um princípio básico, de uma ética de responsabilidade, de um novo ramo de Direito, o Justecnológico, através da reforma da legislação vigente, com a inserção do pensamento ético, no mundo tecnológico, o que gerará a criação de uma ética mínima, necessária para que o homem não deixe de ser sujeito de direitos e obrigações, ser com essência e se transforme em simples cobaia das pesquisas científicas, ou seja, perdendo o que lhe difere dos animais e dos objetos, a sua subjetividade.
Para que o pensamento ético no mundo tecnológico tenha força obrigatória e possa gerar uma sanção é necessária sua inserção nos dispositivos legais de um país, o que não irá comprometer suas raízes, pois muitas normas consagradas no ordenamento jurídico brasileiro solidificam o pensamento ético, traçando assim diretrizes mínimas de ética a serem seguidas.
A ética precisa ser inserida no mundo tecnológico, para que os valores que nela encontram-se arraigados, conjugados com preceitos morais, norteiem todo o conhecimento científico, possibilitando assim que os avanços tecnológicos se constituam em importante elemento de bem estar, gerando igualdade, liberdade e justiça social.
O justecnológico que se constitui na filosofia jurídica da era tecnológica irá propiciar a inserção de princípios éticos dentro do ordenamento jurídico, o que culminará por imprimir valores ao conhecimento científico, possuindo assim valor coercivo, uma vez que uma conduta aética passará em importar em descumprimento de uma norma legal pré-constituída e consequentemente sofrerá uma sanção dentro do ordenamento jurídico.
O justecnológico, norteado de princípios éticos e morais, ou seja, de critérios filosóficos, o que gerará a criação de uma ética mínima, necessária para que o homem não deixe de ser sujeito de direitos e obrigações, ser com essência e se transforme em simples objeto e cobaia das pesquisas científicas, ou seja, perdendo o que lhe difere dos animais e dos objetos, a sua subjetividade.
Finalmente acreditamos ter apontado a necessidade da criação do Justecnológico, do Direito da era tecnológica, norteado de princípios éticos e morais, ou seja, de critérios filosóficos, o que gerará a criação de uma ética mínima, necessária para que o homem não deixe de ser sujeito de direitos e obrigações, ser com essência e se transforme em simples objeto e cobaia das pesquisas científicas, ou seja, perdendo o que lhe difere dos animais e dos objetos, a sua subjetividade.
O Justecnológico deverá conter como princípios precípuos os que visam resguardar os direitos a personalidade, a individualidade, a vida, a propriedade industrial, a saúde e a integridade física, ao sigilo, bem como a predominância do interesse coletivo sobre o, individual, elementos estes que embasam o Estado Democrático de Direito.
Nesta perspectiva, a criação do Justecnológico se apresenta como uma solução plausível para dirimir o conhecimento científico, através da introdução da filosofia jurídica na era tecnológica, imputando valores aos avanços da técnica, humanizando as normas jurídicas e dedicando-se a atender ao fim social a que elas se destinam, assegurando que as inovações tecnológicas serão em prol do desenvolvimento, bem estar, igualdade, liberdade e justiça social em nosso país e que não colocarão em risco o Estado Democrático.
Destarte propomos a criação do Justecnológico, o direito da era tecnológica, que se consistirá na filosofia jurídica da era tecnológica, mediante a inserção de princípios éticos e morais dentro do ordenamento jurídico, assegurando assim a ética mínima com efeito vinculante, poder de coerção, com a finalidade de dirimir todo o conhecimento científico, conferindo valores ao mesmo, lhe proporcionando resguardar os direitos do homem em face da técnica, e a garantia e consolidação do bem comum e da tão almejada paz social.
O princípio da boa-fé se constitui em um instrumento hábil para atender as perspectivas do presente trabalho, mas deverá se constituir em um dos princípios que irão nortear o Justecnologico, ou seja, a filosofia jurídica da era tecnológica.
3. A Boa-fé objetiva frente aos avanços tecnológicos
A boa-fé objetiva, por se constituir em diretrizes de conduta que devem ser adotadas pelas partes desde a fase pré-contratual até a fase pós-contratual, coexistindo durante a execução do contrato, é um poderoso instrumento para nortear os avanços da técnica, no ensejo de sanar as demandas éticas e os impactos da tecnologia na sociedade.
3.1 – A boa fé no dever de oportunizar a informação acerca dos bens produzidos pela técnica
O destinatário da técnica necessita conhecer todas as consequências que a mesma pode provocar em sua saúde e integridade física.
O destinatário da técnica, deve ser analisado em sentido amplo, não apenas como o consumidor dos produtos decorrentes da tecnologia, mas como toda a sociedade que de forma direta ou indireta terá contato com os produtos e inovações tecnológicas, seja mediante o uso efetivo dos equipamentos produzidos, seja em decorrência de se encontrar na área de incidência dos riscos gerados por estes.
Os produtos oriundos da técnica podem gerar riscos que vão desde a fase de sua industrialização até a efetiva comercialização do objeto da técnica.
A fase de industrialização compreende desde a armazenagem da obra-prima necessária a produção do produto, que pode se constituir de materiais radioativos, explosivos ou insalubres, até a manipulação de seus componentes visando a produção do todo, o que pode gerar liberação de gases ou outros detritos no curso do processo.
Os riscos da tecnologia não param por ai, pois perduram até quando o produto é colocado a serviço da sociedade, como ocorre com o uso de aparelhos com emissão de ondas radioativas, sendo que nesta fase, o risco atinge o consumidor do produto, mediante o uso do equipamento produzido, e terceiros de boa-fé, mas que pelo simples fato de se encontrar na proximidade de algum consumidor que está utilizando o produto da tecnologia, fica exposto aos riscos dela decorrentes.
A boa-fé objetiva é de suma importância para se consistir em um dever no sentido de oportunizar a informação acerca dos bens produzidos pela técnica, visando assim proteger a saúde física e mental da sociedade, bem como a própria integridade física de seus integrantes.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho[8] asseveram “que o imperativo da boa fé faz gerar a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção o de confiança, assistência, confidencialidade, informação e, etc.”
Esta informação, deve se constituir desde a divulgação das matérias-primas utilizadas para a produção daquele bem, até as consequências que o consumo contínuo ou até mesmo eventual do mesmo pode causar, não apenas em seu usuário, mas em toda a sociedade.
O Código do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências estabelece em seu art. 46[9] a obrigação do fornecedor de dar conhecimento prévio ao consumidor do conteúdo dos contratos, sob pena de nulidade do mesmo, visando atender ao Princípio da Transparência previsto no artigo 4º do diploma legal supra mencionado ao estabelecer que “a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”
Desta forma, é assegurado por lei uma maior transparência nas relações contratuais ainda na fase pré-contratual, que corresponde exatamente a fase em que o produto da técnica é colocado a serviço da sociedade, o que acaba por impor os elementos da boa-fé objetiva consubstanciados na lealdade, gerando assim informação precisa e correta sobre o produto ofertado.
Assim, consiste a boa-fé objetiva em dever de oportunizar a informação, que necessita ser bem prestada, de forma clara e objetiva, com lealdade e respeito, esclarecendo sobre todos os itens que serão importantes acerca dos componentes do produto, suas características, possibilidades, riscos e consequências de seu uso, e de fácil compreensão para qualquer pessoa.
Pelo dever de informação deve o contratante informar e comunicar à outra parte fatos relevantes envolvendo o objeto do contrato. E, persiste ainda que a comunicação possa prejudicar o contratante que detém a informação.[10]
Assim é importante conhecermos, por exemplo, as matérias-primas que compõe o Danoninho que desde criança consumimos acreditando que “vale por um bifinho”[11], vejamos a letra da música:
“Me dá, me dá, me dá
Me dá Danoninho,
Danoninho já
Danoninho dá, Danoninho dá
Toda proteína que eu vou precisar, já já
Me dá, me dá, me dá
Me dá Danoninho, Danoninho já
Me dá Danoninho, Danoninho dá
Cálcio e vitamina pra gente brincar
Me dá.
Lipídios, glicídios,protídeos,
Cálcio, Ferro, Fósforo, Vitamina A
Me dá mais saúde, mais inteligência
Me dá Danoninho, Danoninho já.
Me dá.”
E na verdade, o Danoninho vale por um bifinho, ou o fabricante faltou com a boa-fé objetiva ao divulgar para nossos pais propriedades que o próprio fabricante jamais imaginou inserir dentro do vasilhame do produto.
A repórter Clara Favilla postou em seu blog http://clarafavilla.blogspot.com/2009/03/danoninho-nao-vale-por-um-bifinho.html, vejamos:
“O nosso conhecido Danoninho consiste na pasteurização, fermentação e concentração do leite de vaca, até que se torne um queijo fresco, não maturado. Após essa fase, são adicionados minerais, vitaminas e a polpa de fruta. Diferentemente do iogurte, na fabricação do petit suisse inclui-se a etapa de concentração da massa, com a retirada do soro do leite, o que resulta em uma consistência mais densa e um teor maior de proteína e cálcio, indicados para o consumo de crianças em fase de crescimento.
Na Europa, principalmente na Alemanha e Áustria, o marketing para o Danoninho foi criticado por orgãos de defesa do consumidor. Nos anos 80, a Danone lançou o slogan So wertvoll wie ein kleines Steak, traduzido aqui por Vale por um bifinho. Depois de comprovado que as calorias do Danoninho resultam do alto teor de açúcar e gordura sem alcançar o nível das proteínas de um bife, o slogan foi abandonado.
Em reportagem da Revista IstoÉ[12], o pediatra Mauro Fisberg esclarece que o Danoninho não corresponde nem a um “prato de cereal matinal enriquecido por três bananas”, vejamos:
“Diante das inúmeras opções de alimentos enriquecidos dispostos no supermercado, no entanto, é compreensível que uma enorme confusão habite a cabeça do consumidor. Na hora da escolha, porém, é fundamental levar em conta dois pontos. O primeiro é que cada faixa etária e cada um dos sexos, além de normalmente precisarem de todos os nutrientes, possuem necessidades específicas. As crianças e os adolescentes, por exemplo, devido ao crescimento e a hábitos alimentares inadequados, precisam de mais cuidado para obter ferro, cálcio, vitaminas do complexo B e vitamina C. Já as grávidas e as lactantes devem prestar mais atenção às vitaminas A, C, B6, B12 e ao ácido fólico e ao ferro. O segundo se refere à substituição de alimentos. Um danoninho não vale por um bifinho nem por um prato de cereal matinal enriquecido por três bananas, por exemplo. Eles até podem ter algumas vitaminas ou sais minerais iguais, mas o restante é muito diferente. "Cada alimento tem a sua função e quantia adequada na alimentação. É importante variar e comer de tudo. Proteínas, carboidratos, gordura e açúcar e vitaminas e minerais", explica o pediatra Mauro Fisberg.”
A divulgação do produto fez com que muitas família utilizassem o mesmo em função do benefício que ele traria para seus filhos, o utilizando como substituição de uma alimentação saudável rica nos ingredientes necessários ao desenvolvimento da criança, porque acreditavam que o produto que estava sendo consumido era suficiente para suprir as necessidades que ele mencionava, o que talvez não fariam se tivessem conhecimento das reais propriedades do mesmo..
O produto em comento tem muitas outras facetas, como o sabor que agrada ao paladar de bebês, crianças e até adultos, propriedades que possui como o fato de ser rico em ferro e contribuir para reduzir anemia, por exemplo, mas na verdade não corresponde ao que foi divulgado.
A mentalidade da sociedade já passou por grandes transformações a ponto de presenciarmos uma mudança radical na divulgação dos cigarros onde a propaganda que era veiculada até meados da década de 90[13], quando a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1.996[14] estabeleceu limites para a mesma, eram maravilhosas demonstrando que o uso do produto nos conduzia a qualidade de vida iniqualável, com grandes realizações financeiras, amorosas e pessoal, visto que protoconizada por lindos jovens, portanto bens que se constituiam em objeto de desejo de consumo da época, gozando de plena saúde física e mental, ensejando assim o consumo do produto, que na verdade causa efeitos danosos a saúde, podendo conduzir o usuário à morte.
As embalagens de cigarros também eram coloridas, com forte apelo para o consumo conduzindo o consumidor a aspirar todas as benesses que aquele produto parecia proporcionar, o que inocorre atualmente onde a legislação supra mencionada também estabeleceu critérios para as mesmas[15], sendo estas portadoras de fotografias de pessoas que foram acometidas pelas doenças que podem vir a serem desencadeadas pelo uso do produto, o que chega a gerar repulsa em parcela significativa da sociedade, principalmente entre crianças e jovens, o público que mais consumia a produto e onde a incidência de doenças eram de sérias proporções.[16]
Bem, se as propagandas de cigarros já mudaram seu curso, porque dedicarmos tempo a elas neste trabalho, visto que por serem reguladas por lei não necessitam recorrer a boa-fé no dever de oportunizar a informação acerca dos bens produzidos pela técnica.
O objetivo ao tratarmos deste produto é alertar a população acerca de outros produtos advindos da técnica e que são por nós livremente utilizados, com a mesma inocência que a sociedade utilizou-se dos cigarros, nos períodos já mencionados, por acreditar que os mesmos somente trazem avanço para a sociedade, que nenhum risco trazem a nossa vida, a nossa saúde, física ou mental, e muito menos a das pessoas que estão ao nosso redor, incluindo ainda nossos filhos e nossos idosos, bem como toda a população que tenha ou não acesso a tecnologia que usufruimos.
Já citamos pelo menos cinco grandes avanços tecnológicos nos últimos tempos, como a telefonia celular, a internet, a automação, a reprodução humana assistida e a codificação do DNA na industria genética, e destas tecnologias inúmeras vertentes decorrem e precisamos conhecer os riscos que as mesmas podem produzir nos seus usuários e em toda a sociedade.
Desta forma, quando utilizamos os recursos tecnológicos , conhecemos verdadeiramente os riscos produzidos por esta tecnologia? Se cônscios destes será que assumiríamos os riscos e continuaríamos a usufruir de suas benesses?
Um avanço tecnológico que faz parte do cotidiano de nossa sociedade é a telefonia celular, que dispõe de modernos aparelhos, sendo necessário para seu funcionamento o uso de baterias e para a transmissão de sinais, de antenas, sendo que que desconhecemos as consequências do uso e descarte destes produtos, tanto para seus usuários, quanto para a sociedade e para o meio ambiente.
O aparelho de celular já integrou nossa vida diária e sair de casa sem ele é como se faltasse uma peça de nosso vestuário ou até mesmo a companhia do mundo, pois através dele nos conectamos com a rede mundial de computadores, registramos nossos compromissos diários, traçamos a rota de nossos destinos, nos comunicamos com nossos familiares, amigos e resolvemos as questões profissionais, participamos de teleconferências, registramos nossos momentos felizes, seja em vídeo ou fotografias, relaxamos ao som de nossa música preferida, jogamos enquanto aguardamos compromissos, enviamos mensagens e recebemos atualizações das redes sociais.
A cada dia surgem equipamentos de última geração propiciando que em um único aparelho obtenhamos inúmeras funcionalidades, mas em nenhum momento o fabricante nos esclarece dos riscos decorrentes desta tecnologia.
A notícia que temos, através de reportagens ,é que uma pessoa que possui aparelho de marcapasso[17], tem restrições no que se refere ao uso de telefones celulares, bem como todos os cidadãos, para preservarem sua saúde, tem o seu direito de ir e vir maculado na Avenida Paulista[18], na grande cidade de São Paulo/SP, devido a emissão das ondas pelas antenas de telefonia celulares localizadas no entorno, que causam danos a saúde e até interferência nos mencionados aparelhos de marcapasso, visto que que impedem o equipamento de funcionar, deixando transparecer que este fato interfere também, em silêncio, no organismos de todos os demais homens que transitam naquela localidade, bem como em outras onde infinitas antenas encontram-se instaladas.
O conhecimento destes fatos alteraria com certeza a utilização destas tecnologias, pois a divulgação acerca do produto resume-se apenas as qualidades positivas que o mesmo possui, que são capazes de facilitar a nossa vida diária, dando maior conforto a população, mas em momento algum, informa, além do valor do produto da técnica, qual o preço que iremos pagar, com nossa saúde ou vida, para usufruirmos desta tecnologia.
A aplicação do princípio da boa-fé objetiva é susceptível para gerar o dever de oportunizar a informação acerca dos bens produzidos pela técnica.
Da mesma forma, outros avanços tecnológicos são colocados no mercado sem nenhuma preocupação com a informação correta acerca das consequências do uso de sua tecnologia.
Outro exemplo é o que acontece com os veículos automotores derivados da alta tecnologia automobilística, que prometem atingir velocidades acima de 220 km por hora, e a propaganda acerca destes bens de consumo, a exemplo, das antigas propagandas de cigarros mostram que o acesso a estes bens geram felicidade, realização pessoal, satisfação perante a sociedade, prestígio social, mas em nenhum momento informa os riscos que decorrem desta tecnologia, bem como acerca da impossibilidade de usufruir, na prática, das benesses que o produto oferece.
Em reportagem divulgada pela revista eletrônica QuatroRodas[19] temos informações acerca de veículos com alta tecnologia, bem como da sensação de se dirigir um veículo acima de 300 km por hora, que se assemelha a de um trem bala, vejamos:
“O motor de 6,2 litros, fornecido pela Audi, oferece 571 cavalos e, segundo a fábrica, pode lançar o Murciélago a 100 km/h em 3,6 segundos e o leva a uma velocidade máxima de 320 km/h. Numa breve acelerada forte o Lambo trovejou a 220 km/h em terceira, enquanto as quatro rodas se esforçavam para agarrar o asfalto. O motor emite um rosnado industrial enquanto o velocímetro indica níveis de marcas ilegais. O cenário desaparece para trás da janela como num trem-bala”.
Ocorre que no Brasil o Código Nacional de Transito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, estabelece em seu artigo 61[20] que a velocidade máxima permitida, no Brasil, em vias urbanas varia de 30 a 80 quilômetros por hora, para vias urbanas, nos termos de seu $ 1º, inciso I e nas vias rurais, de 60 a 110 quilômetros por hora, dependendo do tipo de via e de veículo, conforme previsto no inciso II do dispositivo legal mencionado.
Assim, a velocidade máxima permitida para veículos automotores é de 110 km (cento e dez quilômetros) por hora, sendo que poucas são as estradas que compõe nossa malha viária que seriam capazes de suportar veículos transitando acima deste limite legal, visto que nossas estradas são muito sinuosas, além de não possuirem bom estado de conservação.
Assim, a propaganda veículada pelas montadoras de automóveis não correspondem a realidade, faltando assim com a boa fé objetiva, visto que prometem o que não se pode usufruir com o bem ofertado, sendo que o uso do equipamento em velocidade superior a 110 km por hora, tornará seu condutor infrator perante as autoridades de trânsito, bem como colocará em risco, não apenas a vida e integridade física deste e das pessoas que com ele transitarem no veículo, mas de terceiros que cruzarem seu caminho, seja portando outro veículo, ou até mesmo a pé, devido ao elevado grau de risco de acidentes.
Diante do exposto, o princípio da boa-fé objetiva é o instrumento capaz de nos proporcionar a informação necessária acerca dos bens produzidos pela técnica, consistindo no dever de oportunizar a informação acerca dos mesmos, objetivando o uso consciente da tecnologia, orientando assim os avanços da técnica.
3.2 – A boa-fé como princípio a orientar os avanços da técnica
O princípio da boa-fé objetiva deve nortear os avanços da técnica, sendo um meio hábil, de servir como ligação entre a ética e o direito, conforme preleiciona Laerte Marrone de Castro Sampaio[21], servindo de uma "ponte entre os mundos ético e jurídico, ou, mais tecnicamente, como princípio ético-jurídico. Pelo princípio da boa-fé objetiva, são jurisdicizados alguns deveres morais."
A boa-fé objetiva consiste em um comportamento ético onde é vedado negar informações importantes acerca das relações que serão celebradas entre as partes, até mesmo para que inexista qualquer vício de consentimento.
Assim a boa-fé objetiva é um princípio que deve constituir o direito da era tecnológica, o Justecnológico, norteando os avanços da técnica, impedindo, assim, que uma parte negue informação importante a outra, na relação negocial.
O princípio da boa-fé objetiva assegura também que as promessas acerca da utilidade dos equipamentos produzidos pela técnica reflitam a realidade, ou seja, estabeleçam o que de fato poderá ser usufruído pelo destinatário da tecnologia, sem criar falsas expectativas, bem como sem omitir qualquer ponto necessário ao funcionamento da coisa e os riscos e prejuízos que a maculam, decorrentes desde o manuseio das matérias-primas necessárias a formação da coisa, até os meios para resguardar seu efetivo funcionamento, bem como os riscos com o descarte do produto, quando não mais atender ao fim a que se destina.
Ruy Rosado de Aguiar[22] estabelece um conceito de boa-fé objetiva capaz de justificar como esta se aplica ao objeto de nosso estudo, ou seja, como a boa-fé consiste em um princípio para orientar os avanços da técnica, estabelecendo normas de comportamento que não precisam estar expresso em contrato, mas que aspiram a utilização da técnica de forma consciente, vejamos:
"boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença".
Utilizando da analogia podemos afirmar que a relação da tecnologia com a coletividade em que ela incide, direta ou indiretamente, equipara-se a fase pré-contratual, razão pela qual o princípio da boa-fé objetiva consiste em prestar informações precisas acerca do objeto da técnica
Por ser um princípio compõe um sistema aberto que possibilita interpretação axiológica no campo de aplicação da norma facilitará resguardar os interesses de toda a sociedade.
A relação da tecnologia com a coletividade, a que ela incide, direta ou indiretamente, equipara-se a fase pré-contratual, o que podemos afirmar, utilizando da analogia, razão pela qual o princípio da boa-fé objetiva consiste em prestar informações precisas acerca do objeto da técnica.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[23] esclarecem “o Código Civil de 2002 persegue três grandes paradigmas: socialidade, eticidade, e operabilidade”. As funções da boa-fé objetiva atendem aos paradigmas do Código Civil, estabelecendo este por força do artigo 113 do Código Civil brasileiro “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o julgador, por força do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, ao aplicar a lei “… atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
O princípio da boa-fé objetiva ultrapassa o sentido ético, tendo um caráter técnico-jurídico, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil que preceitua que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-f锓 .
O princípio da boa-fé é norteado de características que o tornam um instrumento para evitar atos abusivos nas relações jurídicas, tendo assim atuação multifuncional, como bem discorre Teresa Negreiros[24], quando se ocupa do tema específico: a tripartição das funções atribuídas ao princípio da boa-fé esclarecendo que esta obedece a uma classificação em “tipos ideais”, asseverando que na prática, estas funções complementam-se, sendo por vezes difícil definir, num caso concreto, sob que tipo a boa-fé está sendo invocada; qual, enfim, a função específica que o princípio está desempenhando naquela hipótese em particular.
Essa peculiaridade que acompanha o postulado da boa-fé, configura limitação ao princípio liberal da autonomia da vontade, de modo que a imposição da boa-fé como cláusula geral contratual também pode ser inserida no plano de validade do negócio jurídico contratual.
Judith Martins Costa[25] esclarece que “a boa-fé produz deveres instrumentais e “avoluntaristas”, neologismo que emprego para indicar que não derivam necessariamente do exercício da autonomia privada nem de punctual explicitação legislativa: sua fonte reside justamente no princípio, incidindo em relação a ambos os participantes da relação obrigacional”
O princípio da boa-fé consiste em fonte de deveres de esclarecimento, para propiciar que a parte que se encontra em situação mais fragilizada na relação contratual, possa dispor de informações e de conhecimentos técnicos, visando que o seu consentimento seja manifestado de forma consciente, passando, assim, a decidir acerca de determnado produto com conhecimento de causa, ou seja, dos benefícios e malefícios que este pode proporcionar com seu uso.
Nas palavras de Ruy Rosado Aguiar Júnior[26]:
“a boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico.
Segundo o princípio da boa-fé, que legitima a expectativa de um comportamento adequado por parte do outro, é dever do empregador zelar pelo bem-estar do empregado no ambiente de trabalho, assegurando que todos os direitos personalíssimos dos trabalhadores sejam respeitados, dentre eles o direito à intimidade, previsto no art. 5º, inc. X, da CF. Como salienta Celso Antônio Bandeira de Mello (in RDP 15/283),
“(…) violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”
Desta forma o princípio da boa-fé irá atuar frente ao desenvolvimento tecnológico exigindo deste condutas éticas que resultarão no respeito aos destinatários e usuários da tecnologia.
Assim, visando o respeito ao outro contratante, os detentores da tecnologia deverão informar detalhes, não apenas técnicos dos produtos que colocam a serviço da sociedade, mas que se relacionam com os benefícios e riscos que esta tecnologia trará para a sociedade, possibilitando que a sua utilização seja realizada de forma consciente.
III – CONCLUSÃO
O conhecimento acerca dos benefícios e os prejuízos que o avanço tecnológico pode provocar, é necessário para que todos que utilizam do mesmo, o façam de forma consciente.
Esta consciência já existe em produtos que colocam em risco a saúde, como o cigarro, onde a propaganda e a embalagem do produto devem vir especificando que “este produto pode levá-lo a morte”.
O mesmo não ocorre em outros produtos que fazem parte de nosso dia a dia, como a internet, a telefonia celular, ou que já compõe a vida em sociedade, como a biotecnologia, a automação e a indústria genética, mas na verdade não conhecemos, nem os reais benefícios destas tecnologias, e muito menos os seus malefícios e riscos.
O princípio da boa-fé visando resguardar a segurança jurídica é um postulado que deve nortear o avanço tecnológico, emprestando assim valores éticos e morais ao conhecimento científico, visto que estabelece o dever de oportunizar a informação acerca dos bens produzidos pela técnica, sendo assim importante instrumento para orientar e nortear os avanços da técnica.
O conhecimento científico não pode ser desprovido de valores, prescinde de uma ética mínima, para não representar apenas o interesse dos inventores e das empresas que detém a tecnologia e sim o, de toda a coletividade, em prol de quem deverá reverter os benefícios tecnológicos.
Sem a existência da boa-fé o mercado irá atender aos ditames do poderio econômico, que em busca do lucro, fulcrado no conhecimento científico desprovido de valores, transformará o homem em mero escravo da técnica, o condenando a suportar todos os impactos que esta lhe impõe, prejudicando a sua dignidade e cidadania.
Tudo isso nos leva a refletir acerca de que os resultados da ciência representam um desafio moral para a humanidade, fazendo surgir à idéia da inserção do princípio da boa-fé, no mundo tecnológico, o que gerará a criação de uma ética mínima, necessária para que o homem não deixe de ser sujeito de direitos e obrigações, ser com essência e se transforme em simples cobaia das pesquisas científicas, ou seja, perdendo o que lhe difere dos animais e dos objetos, a sua subjetividade.
Por esta razão, a boa-fé objetiva contem valores precípuos que visam resguardar os direitos a personalidade, a individualidade, a vida, a propriedade industrial, a saúde e a integridade física, a informação, ao sigilo, bem como a predominância do interesse coletivo sobre o, individual, assegurando que as inovações tecnológicas serão em prol do desenvolvimento, bem estar, igualdade , liberdade e justiça social em nosso país.
Ocorre que as consequências tecnológicas da ciência, produzem em nossa era conseqüências inesperadas, os equipamentos criados tanto trazem benefícios para o homem, como também prejuízos irreparáveis.
Desta forma os riscos à saúde, à vida das pessoas, bem como aos demais bens jurídicos tutelados pelo Direito, devem ser avaliados e neutralizados, ou na impossibilidade deste, pelo menos minimizados, a ponto de proporcionar segurança à população, visto que a esta nada adiantará o avanço tecnológico se não puder usufruir do mesmo, em decorrência de não mais gozar de saúde, ou em caso extremo, de vida.
Os efeitos colaterais do avanço tecnológico começam a ser indesejáveis, a exemplo da progressiva poluição ambiental, levando assim a reflexão sobre a salvação da ecosfera humana em face do crescimento econômico tecnológico.
Assim os resultados da ciência representam um desafio moral e jurídico para a humanidade,.fazendo surgir à idéia da criação de um princípio básico de uma ética de responsabilidade, através da inserção do pensamento ético, no mundo tecnológico e de princípios que regulem e norteiem o mesmo.
A aplicação do princípio da boa-fé no mundo tecnológico inserirá valores que nela encontram-se arraigados e norteiará todo o conhecimento científico, possibilitando assim que os avanços tecnológicos se constituam em importante elemento de bem estar, gerando igualdade, liberdade e justiça social, resguardando que o homem não deixe de ser sujeito de direitos e obrigações, ser com essência e se transforme em simples objeto e cobaia das pesquisas científicas e dos riscos delas decorrentes, perdendo o que lhe difere dos animais e dos objetos, a sua subjetividade, estabelecendo o equilíbrio entre o interesse econômico e o social.
Destarte o postulado da boa-fé é um poderoso instrumento para garantir a segurança jurídica necessária a possibilitar a consciência acerca dos riscos que a tecnologia, colocada à disposição da sociedade, emana, passando a utilização da mesma a ser de forma consciente, o que assegura os ditames do Estado Democrático de Direito
Bibliografia
AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2003.
________Cláusulas Abusivas no Código do Consumidor. In: MARQUES, Cláudia Lima (Coord.). Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no MERCOSUL. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, 1994, p. 13-32.
ALMEIDA, Paulo Roberto. O Brasil e a nanotecnologia: rumo à quarta revolução industrial: http://www.espacoacademico.com.br/052/52almeida.htm, dia 20/10/2008 as 1258 horas.
Artigo eletrônico Roteiro sobre o princípio da boa fé objetiva, de Gisele Leite, httppublicado na Revista Jus Vigilantibus, em http://jusvi.com/artigos/22364, inserido em 4/9/2006, parte integrante da Edição no 194, código da publicação: 1530, em 11/09/2011 as 9:30 horas
CAVALCANTE Tânia Maria. O controle do tabagismo no Brasil: avanços e desafios. In: Revista de Psiquiatria Clínica, http://www.hcnet.usp.br/ipq/revista/vol32/n5/283.html em 11/09/2011 as 10:00 horas
CAVALCANTI, Bruno Navaes. O Princípio da boa-fé e os Contratos de Seguro. Recife: Nossa Livraria, 2000.
Comerciais Cigarro Hollywood 1970 – 1999 http://www.youtube.com/watch?v=iAYw_NP2xdQ em 11/09/2011 as 12:02 horas
DECICINO, Ronaldo. Terceira Revolução Industrial: Atividades empregam alta tecnologia: http://educacao.uol.com.br/geografia/terceira-revolucao-industrial-tecnologia.jhtm. Em 13/08/2011 as 12:40h.
GAGLIANO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil: volume IV tomo 1, São Paulo, 2005. Editora Saraiva.
Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002.
Código do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990
Código Nacional de Transito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997
Constituição da República Federativa do Brasil de 1,988.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: parte geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Curso de Direito Civil Brasileiro: obrigações contratuais e extracontratuais. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: parte geral. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
________Direito das obrigações. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2011.
Marcapasso cardíaco: http://www.cardius.com.br/marcapasso.shtml em 11/09/2011 as 15:00 horas.
MARQUES, Cláudia Lima. Planos privados de assistência à saúde. Desnecessidade de opção do consumidor pelo novo sistema. Opção a depender da conveniência do consumidor. Abusividade de cláusula contratual que permite a resolução do contrato coletivo por escolha do fornecedor: parecer. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. _, n.31, p. 134, jul./set. 1999.
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no Direito Privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
__________Diretrizes teóricas do novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
__________Mercado e solidariedade social entre cosmos e táxis: a boa-fé nas relações de consumo. In: MARTINS-COSTA, Judith. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
MENEZES, Fernando. Uso do celular pode trazer prejuízos à saúde OMS classifica o aparelho como "possivelmente cancerígeno" In http://www.minhavida.com.br/conteudo/11701-Uso-do-celular-pode-trazer-prejuizos-a-saude.htm. Publicado em 04/08/2010 e revisado em 01/06/2011
NEGREIROS,Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006
__________Fundamentos para uma Interpretação Constitucional do Princípio da Boa-fé. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
Lei Ordinária nº 9.294, de 15 e julho de 1996.
Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil Brasileiro
Revista eletrônica Quatro Rodas: http://quatrorodas.abril.com.br/carros/impressoes/conteudo_140781.shtml em 11/09/2011 as 1.6:00 horas
Revista IstoÉ, titulada Sirva-se com o melhor – A ciência aprofunda o conhecimento sobre o papel dos alimentos no controle do colesterol, vilão que ataca 32,4% dos brasileiros entre 14 e 70 anos, de KÁTIA STRINGUETO, Edição nº 1555, de 21 de julho de 1.999
SAMPAIO, Laerte Marrone de Castro. A Boa-fé objetiva na relação contratual. São Paulo: Manole, 2004.
SCHEIN, Pedro. Terceira Revolução Industrial. www.coladaweb.com/hisgeral/3rev.htm. Em 05/06/2008 as 12:30 h.
Slogan da propaganda veiculada pela Danone divulgando o Danoninho: http://segredinhodecomadre.wordpress.com/2011/02/22/danoninho-vale-por-um-bifinho/, em 11/09/2011 as 10:30 horas e http://www.youtube.com/watch?v=j57F3HALxj4, em 11/09/2011 as 10:38 horas.
Notas:
[1] MARQUES, Cláudia Lima. Planos privados de assistência à saúde. Desnecessidade de opção do consumidor pelo novo sistema. Opção a depender da conveniência do consumidor. Abusividade de cláusula contratual que permite a resolução do contrato coletivo por escolha do fornecedor: parecer. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. _, n.31, p. 134, jul./set. 1999.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: parte geral. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 62.
[3] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no Direito Privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 411-2.
[4] NEGREIROS,Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 120.
[5] SCHEIN, Pedro. Terceira Revolução Industrial. www.coladaweb.com/hisgeral/3rev.htm. Em 05/06/2008 as 12:30 h.
[6] DECICINO, Ronaldo. Terceira Revolução Industrial: Atividades empregam alta tecnologia:. http://educacao.uol.com.br/geografia/terceira-revolucao-industrial-tecnologia.jhtm. Em 13/08/2011 as 12:40h.
[7] ALMEIDA, Paulo Roberto. O Brasil e a nanotecnologia: rumo à quarta revolução industrial: http://www.espacoacademico.com.br/052/52almeida.htm, dia 20/10/2008 as 1258 horas.
[8] GAGLIANO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil: volume IV tomo 1, São Paulo, 2005. Editora Saraiva.
[9] Art. 46 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
[10] Artigo eletrônico Roteiro sobre o princípio da boa fé objetiva, de Gisele Leite, httppublicado na Revista Jus Vigilantibus, em http://jusvi.com/artigos/22364, inserido em 4/9/2006, parte integrante da Edição no 194, código da publicação: 1530, em 11/09/2011 as 9:30 horas
[11] Slogan da propaganda veiculada pela Danone divulgando o Danoninho: http://segredinhodecomadre.wordpress.com/2011/02/22/danoninho-vale-por-um-bifinho/, em 11/09/2011 as 10:30 horas e http://www.youtube.com/watch?v=j57F3HALxj4, em 11/09/2011 as 10:38 horas.
[12] Reportagem publicada na Revista IstoÉ, titulada Sirva-se com o melhor – A ciência aprofunda o conhecimento sobre o papel dos alimentos no controle do colesterol, vilão que ataca 32,4% dos brasileiros entre 14 e 70 anos, de KÁTIA STRINGUETO, Edição nº 1555, de 21 de julho de 1.999.[13] Comerciais Cigarro Hollywood 1970 – 1999 http://www.youtube.com/watch?v=iAYw_NP2xdQ em 11/09/2011 as 12:02 horas
[14] Lei nº 9.294, de 15 e julho de 1996. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal:
Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2° É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Art. 3° A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
§ 1° A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
I – não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas;
II – não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III – não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes;
IV – não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais; (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
V – não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI – não incluir a participação de crianças ou adolescentes.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
§ 2 ° A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) (…)
[15] Lei nº 9.294, de 15 e julho de 1996. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal: (…)
Art. 3° A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000) (…)
§ 3°As embalagens e os maços de produtos fumígenos, com exceção dos destinados à exportação, e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada no § 2° acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
§ 4° Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2° deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5° A advertência a que se refere o § 2° deste artigo, escrita de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese variando, no máximo, a cada cinco meses. (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
[16] CAVALCANTE Tânia Maria. O controle do tabagismo no Brasil: avanços e desafios. In: Revista de Psiquiatria Clínica, http://www.hcnet.usp.br/ipq/revista/vol32/n5/283.html em 11/09/2011 as 10:00 horas.
[17] Marcapasso cardíaco: “O aparelho é um dispositivo eletrônico composto de gerador (pilha do marcapasso) e eletrodo (fio que se comunica com o coração).O gerador, composto de circuitos e baterias, produz impulsos que permitem a contração cardíaca e o batimento normal do coração.O eletrodo substitui o sistema de condução (sistema elétrico natural do coração), levando os impulsos elétricos do gerador até o músculo cardíaco. Eles (gerador e eletrodo) trabalham juntos, de forma semelhante ao marcapasso cardíaco natural. In http://www.cardius.com.br/marcapasso.shtml em 11/09/2011 as 15:00 horas.
[18] MENEZES, Fernando. Uso do celular pode trazer prejuízos à saúde OMS classifica o aparelho como "possivelmente cancerígeno" In http://www.minhavida.com.br/conteudo/11701-Uso-do-celular-pode-trazer-prejuizos-a-saude.htm. Publicado em 04/08/2010 e revisado em 01/06/2011.
[19] Revista eletrônica QuatroRodas: http://quatrorodas.abril.com.br/carros/impressoes/conteudo_140781.shtml em 11/09/2011 as 1.6:00 horas
[20] Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I – nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II – nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
[21] SAMPAIO, Laerte Marrone de Castro. A Boa-fé objetiva na relação contratual. São Paulo: Manole, 2004.
[22] AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Cláusulas Abusivas no Código do Consumidor. In: MARQUES, Cláudia Lima (Coord.). Estudos sobre a proteção do consumidor no Brasil e no MERCOSUL. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, 1994, p. 13-32.
[23] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2011.
[24] NEGREIROS, Teresa. Teoria Geral do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 140.
[25] MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO; Gerson. Diretrizes teóricas do novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 199.
[26] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238
Informações Sobre o Autor
Kátia Maria Ferreira Faria Abi-Ackel
advogada, integrante da Assessoria Jurídica K.M.V, diretora da Proeducativa, professora universitária, na PUC-Minas doutoranda em Filosofia, Tecnologia e Sociedade, pela Universidade Complutense de Madri, mestre e portadora do DEA – Diploma de Estudos Avançados, pela Universidade Complutense de Madri, pós-graduada em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito de Sete Lagoas, especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.