Resumo: A Filosofia do Direito coloca para si mesma a permanente pergunta acerca dos objetivos, finalidades e metas que precisa alcançar a fim de ser significativa e oferecer uma contribuição específica e diferenciada aos acadêmicos e profissionais do Direito. Diversas são as respostas oferecidas pelos Filósofos do Direito às questões que perguntam sobre as finalidades dessa disciplina. Afirmam que ela cumpre a função de problematizar o Direito; de implementar a tarefa conceitual; de depurar a linguagem jurídica etc. De qualquer modo à Filosofia do Direito compete oferecer ao acadêmico e ao profissional do Direito a possibilidade de pensar e re-pensar de forma crítica os diversos elementos que compõem o vasto universo jurídico.
Palavras-chave: Filosofia. Filosofia do Direito. Finalidades da Filosofia do Direito.
Abstract: The Philosophy of Right puts herself to the ongoing question about the goals, objectives and goals that must achieve in order to be meaningful and provide a distinct and specific contribution to academics and legal practitioners. There are several answers offered by philosophers of law to questions that ask about the purposes of this discipline. They say that it fulfills the function of questioning the law, to implement the conceptual task, to purify the language of law etc.. Anyway the Philosophy of Law qualified to offer the academic and professional law the possibility to re-think and think critically the various elements that make up the vast universe of law.
Keywords: Philosophy. Philosophy of Law. Purpose of Philosophy of Law.
Sumário: Introdução. 1 Finalidades da Filosofia do Direito. Conclusão. Referências.
Introdução
A forma pouco valorizada e reconhecida como a Filosofia do Direito é tratada nas academias e demais carreiras jurídicas impõe algumas perguntas de certo modo desconfortáveis, mas necessárias: Em que consiste o papel da Filosofia do Direito na formação integral do profissional do Direito? O acadêmico deve cumprir uma carga horária obrigatória de Filosofia do Direito, o que esse conteúdo deverá oferecer a ele? Como o conhecimento construído no estudo dessa disciplina deve contribuir para a melhoria do desempenho da seara jurídica? Para que serve a Filosofia do Direto? Qual é a finalidade de tal disciplina? Dessa forma, o problema norteador desse artigo pode ser resumido na seguinte questão: Qual o papel da Filosofia do Direito na formação integral do profissional do Direito?
Parte-se da hipótese de que o direito caminha para uma visão de si mesmo que supere o positivismo legalista e pouco profícuo para a solução equânime dos conflitos a ele apresentados por uma sociedade demasiadamente complexa. O papel da Filosofia do Direito é contribuir com uma formação holística, humanística e capaz de levar a uma leitura reflexiva do fenômeno jurídico; teria, portanto, a função de instigar o profissional do Direito a uma visão mais completa e complexa do fenômeno jurídico que supere a visão meramente técnica e praxista; levaria o estudioso a perguntar o porquê do direito; a perguntar o que é o direito e não somente a perguntar como se fazem os processos jurídicos.
Do ponto de vista metodológico, esse trabalho consiste em uma revisão bibliográfica de literaturas que tratam da Filosofia do Direito buscando retirar dessa vasta literatura, inclusive oriunda de tendências teóricas diferentes e até divergentes, as informações que demonstram ser válida a hipótese levantada.
Uma primeira meta da Filosofia do Direito pode ser encontrada na obra de Nunes (2004, p. 01) para quem “a Filosofia do Direito tem, pelos menos, duas funções: a) estimular o pensamento; b) fazer uma crítica do conhecimento jurídico imposto pela doutrina”. Trata-se de uma divisão meramente didática, pois, na verdade, há uma interdependência dessas metas, ou seja, quando se estimula o pensamento daquele que trabalha com o Direito de forma eficaz promove-se, concomitantemente, uma crítica do conhecimento jurídico proposto pela doutrina.
Essa idéia de que a Filosofia alia-se à reflexão é também compartilhada por Nader (2005, p. 09). Segundo seus ensinamentos, “Modernamente a Filosofia se identifica como método de reflexão pelo qual o homem se empenha em interpretar a universalidade das coisas”.
Essas afirmações vão delineando conceito e papel para a Filosofia do Direito: instigar a capacidade reflexiva do profissional do Direito oferecendo-lhe condições (métodos) e oportunidades para pensar criticamente o Direito.
Levando-se em conta a importância da crítica, pode-se ler na obra de Bittar e Almeida (2001, p. 43): “A Filosofia do Direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito. Mais que isso, é sua tarefa buscar os fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar o assento sobre o qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provocando, por vezes, fissuras no edifício jurídico que por sobre as mesmas se ergue”.
Da afirmação acima, pode-se concluir, inclusive, uma dimensão mais pragmática para a Filosofia do Direito, vez que, como fruto de seu trabalho, o pensador do Direito contribui para o amadurecimento do fenômeno jurídico – fortalecendo as teses em evidência ou criando fissuras para que novas visões possam surgir no seio do sistema jurídico.
O objetivo desse despretensioso artigo é apresentar algumas finalidades, metas ou tarefas da Filosofia do Direito levando em conta finalidades de natureza epistemológica e pragmática, demonstrando que a Filosofia do Direito é capaz de oferecer contribuição teórica e prática. Eis o que se apresenta a seguir.
1 Finalidades da filosofia do direito
O ponto de partida desse artigo é uma pergunta inevitável: Qual é o objetivo de se estudar Filosofia do Direito? O que ela faz? Com o que se ocupa? Para que serve?
Há diversidade de posicionamentos quanto a essa questão, mas a possibilidade da divergência é força motriz para a Filosofia do Direito, afinal, é da natureza do filósofo do Direito converter “em problema o que para o jurista vale como resposta ou ponto assente e imperativo” (REALE, 2002, p. 10).
Essa afirmação de Reale já oferece indicação acerca de uma finalidade da Filosofia do Direito: problematizar. Mas o que vem a ser problematizar?
Problematizar é o ato de transformar em questionamento algo tido como seguro e resolvido. É a capacidade de intuir uma certa situação problemática que se esconde por traz das aparências calmas do cotidiano. É a habilidade de transformar em uma pergunta bem elaborada as indagações que perturbam as pessoas. É perguntar sobre as razões que fundamentam uma determinada prática e transcendê-la. É, enfim, colocar um ponto de interrogação inesperado onde já descansa tranqüilo e satisfeito um ponto final.
A tarefa de problematizar imposta à Filosofia do Direito não pode ser entendida de forma pejorativa, como se a Filosofia estivesse preocupada em se tornar obstáculo para o desenvolvimento do Direito. É exatamente o contrário que se pretende. Problematizar, aqui, tem o intuito de instigar o direito a evoluir.
Quando a Filosofia, diante de uma sentença penal condenatória, pergunta, por exemplo, sobre da legitimidade do Estado, quando exerce o poder de punir, ela coloca para o Direito, para os juristas e para os cidadãos a necessidade não só de cumprirem de forma prática a tarefa de punir, mas provoca os envolvidos a apresentarem as razões de ser do direito de punir. Ora, esses pressupostos já são dados como certos. Porém, ao repensar sobre eles, o Filósofo do Direito viabiliza um amadurecimento das convicções já existentes ou abre possibilidades para novas perspectivas. Eis um exemplo de problematização.
A necessidade de problematizar é ratificada por Cretella Junior (1993, p. 4) de forma absolutamente direta: “Problematizar o Direito – eis o objetivo da filosofia do Direito”. Partindo do princípio que o objetivo é uma seta que indica a qualquer ciência o rumo para onde deve caminhar, nessa afirmação tem-se que a Filosofia do Direito deve almejar ser problematizadora. Deve buscar colocar em xeque o fenômeno jurídico, sempre levando em consideração que os objetivos das ciências não são para serem alcançados, mas para serem buscados.
Contudo, cabe aqui uma advertência: a Filosofia do Direito não deitará tranquila em um determinado dia de sua existência e dirá: ‘não há mais o que fazer, já problematizei o direito e, portanto, já cumpri minha tarefa!’. Ao contrário, esse é um objetivo que se confunde com o fazer da própria Filosofia do Direito. Ao trazer à tona elementos que desafiam o universo jurídico, a Filosofia do Direito alcança seu objetivo, mas se alimenta dessa energia que é cumprir sua tarefa. De alguma forma a realização do trabalho – problematizar, fazer perguntas – já é também a materialização do objetivo.
Além de problematizar, cabe à Filosofia do Direito também a tarefa de estabelecer uma investigação conceitual do direito: Pode-se dizer, “resumidamente, que a Filosofia Jurídica consiste na pesquisa conceitual do direito” (NADER, 2005, p. 10). O conceito “é a representação dum objeto pelo pensamento, por meio de suas características gerais” (FERREIRA, 1998, p. 166).
Quando se propõe a buscar os conceitos dos quais o fenômeno jurídico está revestido, o filósofo do Direito cumpre a tarefa de desvendar o sentido geral de cada elemento do Direito. Ao conceituar, consegue fazer emergir algo da essência de cada realidade jurídica. Elucida a identidade de cada instituto. Conceituar, em maior ou menor profundidade, é imprescindível para estabelecer sentido e aplicabilidade ao Direito. O filósofo do Direito almeja purificar cada vez mais os conceitos a fim de que haja maior lucidez em sua utilização.
É importante fazer uma observação a fim de que não se crie ilusões em relação a essa finalidade conceitual que não deve ser entendida pelo filósofo do Direito como uma tarefa que se restrinja à busca dos conceitos de determinado instituto jurídico nos dicionários especializados. Ao pensador do Direito compete entender a finalidade conceitual como sendo o desejo de ‘escavar’ o significado, de exteriorizar elementos que estão internalizados nas profundezas de determinada manifestação jurídica.
Trata-se de uma tarefa que exige do filósofo do Direito uma visão bastante apurada da realidade humana. Conceituar um instituto jurídico, por exemplo, implica levar em conta suas origens históricas, filosóficas, culturais; impõe conseguir relacioná-lo a outras realidades a ele afins; obriga ter noção dos valores que o acompanham e lhe dão contornos. Conceituar é, portanto, uma tarefa de alta complexidade e muito fatigante ao filósofo que se propõe a realizá-la de forma mais completa. Talvez seja em função de desafios como esses que Nader (2005, p. 3) fez a seguinte advertência logo nas primeiras linhas de sua obra que trata de Filosofia do Direito: “A cultura iusfilosófica somente prospera no espírito afeito à reflexão e aberto aos grandes temas de que envolvam a natureza e o homem”. Conceituar é instrumentalizar e canalizar uma diversidade de conhecimentos em prol da elucidação de certa realidade jurídica e, para isso, é mister que o filósofo do Direito esteja aberto aos temas que envolvem a totalidade da realidade.
Outra finalidade almejada pela Filosofia do Direito é a de ser uma permanente julgadora do Direito, especialmente do Direito positivo. Para os positivistas jurídicos, o Direito positivado pelo Estado goza de credibilidade suficiente para que seja aplicado sem que sobre ele sejam feitos quaisquer questionamentos, mas surgem, filosoficamente falando, perguntas capazes de revelar fragilidades nessa convicção.
Não deve o próprio Direito positivo ser objeto de indagações e de julgamentos?
Galves (2002, p. 75) apresenta essa questão da seguinte maneira: “O positivismo Jurídico, de modo geral, responde que as normas jurídicas devem ser obedecidas, pelo simples fato de existirem como normas – sejam boas ou más, justas ou injustas. Basta que tenham sido postas (positividade) para que devam ser cumpridas. O Positivismo Jurídico abandona o individuo diante do Poder. Observa-se, porém, que há o fenômeno de que nenhum jurista reduz sua consciência jurídica a esse horizonte fechado […] as normas jurídicas, que os Tribunais aplicam, comparecem também diante de um Tribunal que as julga. Que Tribunal é esse, que julga o Direito Positivo […]?”
O autor responde ao problema usando a doutrina dos contratualistas como referência. Aquele ‘direito’ que for contrário à noção do justo não deve ser obedecido. Ora, discutir sobre o que é justo ou não, já dizia Kelsen, não é tarefa jurista (Bittar e Almeida, 2001, pp. 323-328), mas do filósofo que se ocupa de refletir sobre os valores morais.
Isso significa que compete à Filosofia do Direito avaliar, do ponto de vista axiológico, o universo jurídico considerando a tese de que há uma relação de interdependência entre direito e valor, buscando sopesar as manifestações jurídicas à luz de tal critério valorativo e levantando perguntas acerca da proximidade ou não entre o direito e valor, especialmente o valor justiça.
O julgamento a que se faz referência aqui não é o de buscar encontrar quais são os possíveis ‘delitos’ cometidos pelo Direito ou por quais perdas e danos deverá ser responsabilizado. A Filosofia do Direito não deseja ser juíza nesse sentido, mas deseja submeter o Direito ao juízo de uma racionalidade que leve em conta valores que a sociedade humana vem amadurecendo ao longo de sua história e que devem ser levados em conta pelo Direito quando este se apresenta como instrumento responsável pela organização social e solucionador dos conflitos. De uma forma mais direta, pode-se dizer: valores que revelem que o Direito deseja ser justo, afinal, “o valor preeminente, em função do qual as normas jurídicas são criadas pelo Direito, é a Justiça. Está a cargo do Direito a ordenação social para a realização da Justiça no mundo, e esse objetivo é que distingue a norma do Direito de outras normas sociais. O Direito é um ser para a Justiça. Mesmo quando ele procura realizar outras coisas na sociedade (ordem, segurança, paz, bem comum), tudo isso tem por finalidade última a Justiça (GALVES, 2002, pp. 20-21)”.
Sem comparecer a esse tribunal que cobra do Direito a consagração de certos valores, há um grande risco de o direito servir a interesses de uma classe social em detrimento de outra e se tornar flagrantemente injusto. “A filosofia do direito deve ser uma tomada de posição, uma decisão, um julgamento de valor sobre problemas humanos e sociais da alçada do Direito” (GUSMÃO, 2004, p. 13). Deve julgar o Direito e contribuir para que seu amadurecimento histórico viabilize a construção de uma sociedade mais equânime a fim de que sejam superadas as arraigadas injustiças sedimentadas na ordem tantas vezes defendida pelo Direito.
A propósito de uma ordem defendida pelo Direito que encobre a injustiça, Mascaro faz, de forma veemente e apaixonada, a defesa de que a Filosofia do Direito deve estar atenta a essa investigação valorativa do direito e averiguar permanentemente se o Direito não está servindo à injustiça e, portanto, sendo infiel aos valores que deveria consagrar e mais: impulsiona o profissional do Direito a posicionar-se de forma contrária à ordem que consagra a injustiça, em suas próprias palavras:
“O que há de melhor na Filosofia e na Filosofia do Direito, meus senhores, nisto reside: enquanto houver injustiça no mundo não poderemos ser conservadores ou partidários da ordem que mantém a injustiça.[…]
Quando os povos clamam contra os impiedosos, os invasores, os exércitos, os senhores, os capitalistas exploradores, os governantes escrupulosos, os miseráveis de toda sorte, os povos clamam por justiça, e não por juristas defensores da dominação ou da lei do mais forte (MASCARO, 2003, p. 20)”.
A Filosofia do Direito, portanto, transcende a linguagem estática do Direito posto e debate com os valores ou contra valores que estão para além da linguagem técnica. Dialoga com motivos, ideologias, interesses, que a pura apresentação do Direito positivo não permite aparecer à primeira vista. Ao filosofar o Direito e julgá-lo, o filósofo é capaz de ir do visível ao invisível; do tocável ao intocável; do imanente e aparente ao transcendente e inteligível e, assim, ser capaz de aferir sobre os valores que estão sendo apregoados pelo Direito ou sobre os valores que estão sendo ignorados, ludibriados ou frontalmente atacados pelas diversas manifestações do Direito.
Além dessas finalidades ou contribuições mais epistemológicas, há outras de caráter mais pragmáticos que podem ser esperadas pela Filosofia do Direito.
A título de precaução, é importante salientar que a expressão pragmática aqui não pretende indicar que sejam contribuições de natureza utilitarista, ou até mesmo técnica, ou seja, não se deseja dar à Filosofia do Direito uma aplicabilidade instrumental ou científica que leve a um resultado esperado.
Diz-se que são pragmáticas porque contribuem com alguns resultados diretamente vinculados à percepção, interpretação ou aplicação do Direito, ou seja, a filosofia propriamente dita não passaria a ser diretamente instrumentalizada, mas aqueles que trabalham com o Direito, ao instrumentalizarem-no, usufruiriam das contribuições oferecidas pela Filosofia do Direito. Poder-se-ia dizer tratar-se de um pragmatismo indireto, porém muito rico. O profissional do Direito que conhece sobre Filosofia do Direito, e que é capaz de filosofar sobre o fenômeno jurídico, consegue extrair bons frutos dessa prática, entre os quais, a criatividade e a capacidade crítica. Cretella Júnior é bastante enfático a respeito dessa possibilidade: “Na verdade, pode-se advogar mediocremente (e até razoavelmente) sem conhecer Filosofia do Direito, mas não pode haver jamais um expoente, na arte de advogar, que não conheça Lógica, Filosofia e Filosofia do Direito, porque é impossível versar sobre grandes questões do Direito com o emprego tão-só da técnica de advogar (1993, p. 7)”.
Parece razoável que se apliquem às demais carreiras jurídicas os ensinamentos aqui direcionados ao advogado; assim, exercer o Direito acima da mediocridade exige, segundo esse autor, que se conheça Filosofia do Direito, não porque se aplicaria essa disciplina diretamente às peças impetradas nos tribunais, aos pareceres ou às decisões, mas porque o emprego exclusivo da técnica não permitiria ao agente do Direito, independente de sua carreira, tratar de forma ampla, complexa e profunda sobre as questões do Direito. “Tal é a importância da scientia altior para esse campo do pensamento, que não se consegue chegar ao Direito legítimo sem a reflexão filosófica” (NADER, 2005, p. 10).
Todavia, o profissional do Direito não pode pensar que deve ocupar-se de acumular uma gama imensa de conhecimentos para se legitimar como filósofo do Direito, porque essa postura “não se forma com o simples acúmulo de informações que os tratados apresentam; ela é, ao mesmo tempo, saber jurídico organizado e aptidão para alcançar a verdade” (NADER, 2005, p. 3). Exercer uma atitude filosófica ante o Direito exige conhecer direito e desejar alcançar a verdade.
É falando sobre verdade que Gusmão (2004, p. 13-14) apresenta algumas finalidades pragmáticas para a Filosofia do Direito: “Primeiro, despertar a dúvida sobre as “verdades” jurídicas, geralmente ideológicas, e, como tal, históricas; abrir a mente para a realidade jurídica, imperfeita e, quase sempre, injusta; incentivar reformas jurídicas, criando a consciência de a lei ser obra inacabada, em conflito permanente com o direito. E, acima de tudo, dar ao jurista, enfadado com os modelos que a sociedade lhe impõe, momentos de satisfação espiritual, compensadores da perda da crença na capacidade criadora do homem no terreno jurídico. Serve, então, ao jurista de inspiração nas horas difíceis para a sociedade e, ao juiz, de inspiração quando literalmente, a lei obriga-o a praticar injustiças”.
Merecem comentários as contribuições que Gusmão espera que a Filosofia do Direito tragam ao acadêmico de direito e ao profissional do Direito.
Quando diz que a Filosofia do Direito deve despertar a dúvida sobre as ‘verdades’ jurídicas, geralmente ideológicas, e, como tal, históricas, tem-se aí uma crença de que Filosofia tem a tarefa de fazer com que o sujeito humano veja além das aparências. O termo ideologia é assumido segundo uma perspectiva marxista em que sua função é mascarar a verdade sobre os fatos. Um significado negativo para o termo.
“É a ideologia entendida como falsa consciência das relações de domínio entre as classes – ideologia como ilusão, mistificação, distorção e oposição ao conhecimento verdadeiro – ideologia são ideias erradas, incompletas, distorcidas, dissimulação sobre fatos ou sobre a realidade social (WOLKMER, 2003, p. 103)”.
Ao indicar que o Direito se compõe de ‘verdades ideológicas’, o autor abre espaço para que ele seja entendido como um complexo ideológico bem articulado, com excelente encadeamento das ideias e exacerbada aparência de logicidade. Um discurso que inviabiliza ao profissional do Direito perceber, de forma imediata, as ‘verdades’ mistificadas ou distorcidas e, a Filosofia do Direito tem o escopo de oferecer ao profissional do Direito a possibilidade de enxergar para além do imediatamente dado. Ela instiga o jurista a buscar o que a mera experiência não permite identificar ou conhecer.
Não é demais apontar que essa metodologia filosófica pode ser encontrada na filosofia de Platão, especialmente no Mito da Caverna. Nessa alegoria de Platão aquilo que os homens-prisioneiros viam e aceitavam como verdade não passava de sombras projetadas no fundo de uma caverna. A verdade sobre aquela aparência estava em outro lugar e com outros fundamentos. Transpondo para a realidade jurídica e buscando ser fiel ao pensamento em análise, pode-se afirmar que aquilo que os juristas veem e aceitam como verdade é apenas aparência e, consequentemente, ideológico. Há realidades, desejos e interesses que geram essas sombras aceitas e manipuladas pelos juristas cujos fundamentos estão em outro lugar e podem ser conhecidos, segundo Gusmão, através da Filosofia do Direito.
O próximo efeito que a Filosofia do Direito traria, segundo o pensamento de Gusmão acima anotado, é o de abrir a mente para a realidade jurídica imperfeita e, quase sempre, injusta. Não se trata de uma meta distante ou desconectada da que se analisou anteriormente; afinal, uma consequência quase necessária da percepção de que o Direito esconde interesses que não podem ser abertamente expostos, ou seja, ideológicos, é a constatação de que ele vela injustiças.
Não se pretende fazer um debate sobre Direito justo e injusto, ou discorrer sobre as teorias da justiça, mas quando o profissional do Direito abre sua mente para uma leitura mais crítica do Direito acaba se deparando com revelações que mostram uma face muitas vezes horrenda de sua ciência ou instrumento de trabalho.
Desde os primórdios da humanidade e, consequentemente, desde o surgimento do Direito, houve homens que assumiram o lugar de comando e ditaram regras que definiam o comportamento dos grupos. O que acontece é que tais regras nunca foram expressão pura e equilibrada dos interesses da coletividade, ou seja, o Direito, mesmo quando legitimamente dado, revela o ponto de vista de determinado grupo social e tende à proteção de interesses daqueles que estão no comando político, econômico, religioso ou social do grupo. Quando o autor afirma que a Filosofia do Direito leva a uma abertura de mente, chama a atenção para a percepção dessa possibilidade.
Não é raro encontrar imperfeições no sistema jurídico, assim como não é raro perceber, à luz de uma reflexão filosófico-jurídica crítica, que há injustiças que se perpetuam baseadas em ‘valores’ protegidos pelo Direito. Ao gerar esse fruto, a saber, o de abrir a mente do jurista, a Filosofia do Direito colabora para que as ingenuidades sejam superadas e uma visão mais apurada possa servir aos que lidam direta ou indiretamente com o Direito.
A continuidade do texto de Gusmão, citado acima, daria a possibilidade de evidenciar outros pontos importantes, que serão apenas rapidamente elencados por revelarem, por si só, a visão de alguém que praticou Filosofia do Direito e oferece testemunho da própria experiência. Assim, a Filosofia do Direito visa oferecer momentos de satisfação espiritual ao jurista, levando-se em conta que a utilização do Direito nos tribunais nem sempre possibilita muita criatividade e satisfação intelectual; serve de inspiração ao jurista quando a sociedade vive momentos difíceis e, em forma de desabafo, o autor que era desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, confessa: serve de inspiração ao juiz quando a lei obriga-o a praticar injustiças.
Outra lista de metas e tarefas bem práticas da Filosofia do Direito, que será em parte a seguir analisada, é apresenta por Bittar e Almeida (2001, pp. 44-45):
“1 Proceder à crítica das práticas, das atitudes e atividades dos operadores do direito;
2 Avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte reflexivo ao legislador;
3 Proceder à avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o próprio comportamento do jurista ante ela;
4 Investigar as causas da desestruturação, do enfraquecimento ou da ruína de um sistema jurídico;
5 Depurar a linguagem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos do Direito;
6 Investigar a eficácia dos institutos jurídicos, sua atuação social e seu compromisso com as questões sociais, seja no que tange a indivíduos, seja no eu tange a grupos, seja no que tange a coletividades, seja no que tange a preocupações humanas universais.
7 Esclarecer e definir a teleologia do Direito, seu aspecto valorativo e suas relações com a sociedade e os anseios culturais;
8 Regatar origens e valores fundantes dos processos e institutos jurídicos;
9 Por meio da crítica conceitual institucional, valorativa, política e procedimental, auxiliar o juiz no processo decisório”.
Para efeito de demonstração de efeito práticos da Filosofia do Direito, algumas das metas apresentadas serão analisadas.
A primeira meta elencada diz que a Filosofia do Direito deve desenvolver a tarefa de criticar as práticas, as atitudes e as atividades dos operadores do Direito. Essa é uma tarefa muito exigente e desafiadora, visto que obriga o filósofo do Direito debruçar-se sobre questões de natureza moral. Avaliar as práticas, atitudes e atividades supõe estabelecer sobre elementos de natureza comportamental e, muitas vezes subjetivas, avaliações críticas.
Não é esperado do filósofo do Direito que emita opiniões pessoais formadas pelo seu próprio arcabouço moral ou ético acerca dos comportamentos que está criticando. As práticas, atitudes e atividades que são objeto das críticas precisam ser tratadas de forma objetiva e as reflexões feitas precisam ter caráter jurídico, ou seja, precisam estar voltadas para o aperfeiçoamento do Direito e contribuírem para sua melhor construção, interpretação e a aplicação.
É no mundo prático que o Direito, embora tenha uma grande vertente teórica e abstrata, produz seus principais efeitos , daí ser tão importante que essa tarefa em análise seja muito rigorosamente levada a termo. É através das ações dos operadores do Direito que o Direito se torna melhor ou pior. É pela via da atitude daqueles que lidam com o Direito que ele produz melhores ou piores frutos. A Filosofia do Direito compreende que, ao buscar tal meta, oferece boas contribuições ao fenômeno jurídico.
Outra meta que deve ser desdobrada aqui é a segunda: avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte reflexivo ao legislador. O poder legislativo é o único que pode inovar no mundo jurídico e essa possibilidade resulta diretamente da atividade do legislador. À Filosofia do Direito compete, segundo esse pensamento, questionar o exercício da atividade legislativa a fim de que o produto dessa atividade seja interpretado e avaliado segundo os rigorosos critérios da reflexão filosófica.
Quando o povo, levando-se em conta o sistema político-eleitoral brasileiro, escolhe o poder legislativo, o faz pautado na convicção de que a atividade legiferante atenderá os ditames da vontade geral, dos interesses da coletividade, embora somente essa motivação dos eleitores não seja suficiente para dar segurança de que os objetivos estão sendo buscados e colocados em prática. A Filosofia do Direito toma a atividade legislativa em mãos e estabelece questionamentos sobre ela a fim de contribuir com a criação de um direito que melhor atenda aos anseios da sociedade.
No final dessa meta, os autores chamam a atenção para o fato de que essa atividade deve oferecer suporte reflexivo ao legislador. Evidentemente, tais autores partem do princípio de que os legisladores estejam razoavelmente comprometidos com sua função e tenham consciência de que podem usar do referido suporte. Lamentavelmente, não parece ser essa a realidade brasileira. Não são raras as vezes que encontramos legisladores absolutamente desconhecedores de sua função e/ou demasiadamente comprometidos com interesses escusos o bastante para não poderem se valer de reflexões filosóficas. De que maneira qualquer reflexão filosófico-jurídica pode ser suporte para um legislador que sequer lê leis que está votando?
A despeito dessa realidade, não deve o filósofo do Direito desanimar ou deixar de realizar seu trabalho. A ineficiência de uma determinada parcela de agentes do Direito não pode justificar a inércia ou o desânimo de outros. O filósofo do Direito deve continuar questionando a atividade legiferante e oferecendo, através de suas reflexões, suporte para o legislador.
É interessante também comentar a meta de número cinco: depurar a linguagem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos do Direito. Diferente do que alguns podem imaginar, a Filosofia do Direito deve buscar e estimular uma depuração da linguagem.
Depurar é buscar a purificação do conceito. Identificar os elementos que são indispensáveis para sua compreensão e quais devem ser expurgados.
A linguagem jurídica é muitas vezes codificada e essa codificação leva a incompreensões e inexatidões que geram prejuízos ao próprio Direito. O filósofo, ao debruçar-se sobre a linguagem, contribui com elementos que permitam melhor interpretação e aplicação do Direito, além de forçar a linguagem jurídica, filosófica ou científica do Direito serem condutoras das reais intenções do fenômeno jurídico.
Por fim, as metas seis e sete tratam, respectivamente, de eficácia e de finalidade do Direito.
Ao tratar da eficácia, os autores chamam a atenção para uma eficácia que está muitíssimo voltada para os interesses sociais. O Direito é um ser social: “A sociedade, ou a comunidade humana, traz, em si, essa necessidade, oriunda de seu modo de ser, de ter de dizer como deve ser a conduta do homem, para que a vida social corra bem. O Direito é um dos modos pelos quais s diz como deve ser a conduta social (GALVES, 2002, p. 19)”.
Ao realizar essa meta é como se a Filosofia do Direito vigiasse o Direito a fim de que ele não se desprenda dessa sua natureza. O Direito precisa ser eficaz enquanto guardião da sociedade; os institutos jurídicos precisam ser eficazes no que tange as preocupações humanas universais.
E essa perspectiva da eficácia se completa quando se pensa na teleologia ou finalidades últimas do Direito.
Nesse sentido, a reflexão filosófica levará em conta a forma como o Direito relaciona seus aspectos valorativos com a sociedade e com os anseios culturais. A reflexão filosófico-jurídica está permanentemente atenta à teleologia do Direito. O Direito não pode perder de vista que faz parte de sua razão de ser conjugar valores e fatos sociais a fim de que sejam atendidos os anseios sociais.
As demais metas acima elencadas, e que não foram objeto direto de análise nessa parte do trabalho, foram indiretamente abordadas ao longo de todo o texto, não devem ser consideradas menos importantes por não terem sido explicitamente analisadas.
É bom encerrar esse capítulo com os dizeres de Bittar e Almeida (2001, p. 44): “É, portanto, no próprio caminho de investigação que reside a ratio essendi da filosofia”, ou seja, todas as metas, finalidades ou objetivos trabalhados ao longo de todo esse texto não devem ser tratados como metas que serão alcançadas após concluídas a reflexão filosófica, ao contrário, o exercício filosófico já garante ao mesmo tempo o caminho e o alcance do objetivo.
Quando se busca alcançar quaisquer das metas ou finalidades mencionadas, já se está filosofando e, consequentemente já se está alcançando, mesmo que parcialmente o objetivo almejado.
Conclusão
Filosofar não é tarefa fácil. Exige do sujeito uma postura de abandono do lugar de comodidade e supõe permanente abertura para a construção do conhecimento.
Desde seu surgimento a filosofia prezou pela busca de soluções bem fundamentadas para as perguntas que incomodavam as pessoas; sempre tentou nutrir-se com a convicção de que as respostas encontradas deveriam ser tratadas como prováveis e não como absolutamente certas e acabadas.
O Direito é um produto cultural, feito pela razão do homem e como tal, precisa de oportunidade de submeter o que produz aos critérios da racionalidade. A Filosofia do Direito é disciplina que exerce de forma intensa a tarefa de pensar e repensar de forma crítica, profunda e ampla o fenômeno jurídico.
Por mais que o Direito tenha que se apresentar como um ser gerador de segurança; por mais que certo grau de rigidez lhe seja indispensável, a Filosofia tem o poder de oferecer a ele elementos que contribuem para seu aperfeiçoamento.
O que motivou esse artigo foi a tentativa de apontar quais contribuições o acadêmico ou profissional do Direito podem esperar da Filosofia, ficando claro que inúmeras são essas contribuições: A Filosofia do Direito investiga o Direito do ponto de vista conceitual; exerce sobre ele uma rigorosa crítica; problematiza-o; viabiliza ao jurista abrir sua mente diante do fenômeno jurídico; abre espaço para a percepção de verdades que se escondem por traz dos discursos. Estabelece, enfim, com o Direito uma relação dialética capaz de fazer com que o jurista tenha cada vez mais uma melhor percepção de seu instrumento de trabalho.
Para encerramento desse trabalho, é saudável lembrar o pensamento de Ihering (2011, p. 35): “A vida do Direito é a luta […] o Direito não é mero pensamento, mas sim força viva”. Assim, uma das especiais formas de alimentar essa dimensão de luta e de força viva do Direito passa pela possibilidade oferecida pela Filosofia do Direito.
O filósofo do Direito, tomando o significado etimológico da palavra filósofo, é amante da sabedoria jurídica e como tal, considera o Direito como realidade viva, com a qual precisa dialogar. Mais que isso, estabelece constantes lutas teóricas e práticas com o Direito e a partir do Direito.
Oxalá, todo jurista possa ser, ao menos de forma razoável, um amante do verdadeiro saber jurídico: um filósofo do Direito.
Referências
BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Gulherme Assis de. Curso de filosofia do direito. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
CRETELLA JUNIOR, José. Curso de filosofia do direito. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário aurélio básico da Língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.
GALVES, Carlos Nicolau. Manual de filosofia do direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
GUSMÃO, Paulo Dourado de. Filosofia do direito. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do direito e filosofia política – a justiça é possível. São Paulo: Atlas, 2003.
NADER, Paulo. Filosofia do direito. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
WOLKMER, Antônio Carlos. Ideologia, estado e direito. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003.
Informações Sobre o Autor
José Luciano Gabriel
graduado em Filosofia, Teologia e Direito; Pós-Graduado em Psicanálise Clínica e em Direito Público. Mestre em Direito Internacional Público. Exerce a advocacia e é professor de Filosofia Geral, Filosofia do Direito, Hermenêutica e Fundamentos de Direito Público na FADIVALE