Resumo: A capacidade apresenta peculiaridades que influi no desenvolvimento da relação procedimental e tendo em vista esta necessidade buscou-se traçar alguns contornos acerca desta aptidão no âmbito do direito processual civil.
Sumário: 1. Conceito; 2. Capacidade de direito; 3. Capacidade de ser parte; 4. Capacidade Processual; 5. Capacidade postulatória; 6. A capacidade no plano dos pressupostos processuais; 7. Da presentação e representação; 8. A capacidade de estar em juízo dos cônjuges; 9. Da conseqüência da falta de capacidade no processo civil. Considerações finais.
1. Conceito
A capacidade é um tema relevante no trato processual e assume contornos que não pode ser confundido pelo profissional de direito. No léxico, capacidade consiste na “Qualidade que uma pessoa ou coisa tem de possuir para um determinado fim; habilidade, aptidão”.[1] No verbete pesquisado, encontra-se uma versão jurídica da palavra, que está assim retratada: “Jur. Aptidão legal para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações”. Entretanto, não é uma conceituação completa, pois no nosso objeto de estudo, esta definição é parcial e retrata a capacidade de ser parte. Didaticamente é possível classificar da seguinte maneira tal tema:
2. Capacidade de direito
É a capacidade de assumir direitos e obrigações na ordem jurídica (CC, 2º e 3º), ou seja, a “capacidade de exercício ou de fato”.[2] Salienta Gustavo Tepedino que “a capacidade de direito, também chamada de capacidade de gozo ou capacidade de aquisição é a ‘faculdade abstrata de gozar os seus direitos’. Cuida-se de critério quantitativo, que se opõe ao critério qualitativo da subjetividade”.[3] Para o autor em tela, não há que se confundir personalidade com capacidade. Aquela consiste na “aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, da qual todo homem é dotado”.[4] A capacidade consiste na intensidade (aspecto quantitativo) do sujeito.
James de Oliveira salienta que “toda pessoa é sujeito de direitos e deveres na ordem civil. A personalidade, advinda do nascimento com vida, confere à pessoa a dnominada capacidade de direito, prerrogativa que lhe habilita ingressar, como protagonista, no mundo do direito. A capacidade de direito resulta da personalidade e é imanente à pessoa”. Ressalta ainda que toda pessoa, por possuir personalidade, tem capacidade de direito.[5]
3. Capacidade de ser parte
Decorre da capacidade de direito, ou seja, significa a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em qualquer ação.[6] A doutrina fala em personalidade judiciária, entendida como a possibilidade de integrar a relação jurídica processual, como autor, réu ou interveniente.[7]
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery que “alguns entes despersonalizados é reconhecida a capacidade para estar em juízo, como é o caso do espólio (CPC 12 V), da massa falida (CPC 12 III), do condomínio de apartamentos (CPC 12 IX), das sociedades sem personalidade jurídica (CPC 12 VII e § 2º), da massa insolvente civil, das instituições financeiras liquidadas extrajudicialmente, dos órgãos públicos de defesa do consumidor (CDC 82 III), dos órgãos públicos com prerrogativas próprias (Mesas de Câmaras Legislativas, Presidência de Tribunais, Chefias de Executivo, Ministério Público, Presidência de Comissões Autônomas etc.) […].” Salientam que “esses entes não tem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, isto é, podem estar em juízo como partes ou intervenientes”.[8]
4. Capacidade Processual ou Capacidade de Fato ou de Exercício
Significa a capacidade de estar em juízo[9]. Significa que a parte é apta para praticar atos processuais independentemente de assistência (relativamente incapaz) ou representação (absolutamente incapaz). Capacidade de estar em juízo (CPC, 7º) é um conceito intimamente ligado com a noção de maioridade e menoridade no direito civil ou capacidade de fato ou de exercício.[10] Se a parte é maior (plenamente capaz), tem capacidade processual plena. Se menor de 16 anos (absolutamente incapaz), terá que ser representada em juízo. Se tiver entre 16 e 18 anos, terá que ser assistida, pois é considerada relativamente incapaz.[11] José Miguel Garcia Medina elucida que a capacidade processual “é a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente, ou por outras pessoas apontadas pela lei”.[12]
5. Capacidade postulatória
É a aptidão para a prática de atos dentro do processo, que é conferida aos advogados e membros do Ministério Público e Defensoria. Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Nery que “a capacidade processual não se confunde com a capacidade postulatória, que é a aptidão que se tem para procurar em juízo”.[13]
6. A capacidade no plano dos pressupostos processuais
No que tange aos pressupostos processuais podemos classificar a capacidade no processo civil da seguinte forma:
7. Da presentação e representação.
Elucidam os professores Marinoni e Mitidiero, em comentário ao artigo 12, que o CPC não faz a distinção entre presentação e representação. Para os referidos autores, presentação consiste na “atribuição de função a órgão de pessoa jurídica”, em que a mesma “faz-se presente por um de seus órgãos”.[14] Não há que se falar em instrumento de mandato, com outorga de poderes, pois a própria pessoa que age. Na representação há a outorga de procuração com os respectivos poderes. Aduz o CPC, artigo 12: “Serão representados em juízo, ativa e passivamente”[15]:
8. A capacidade de estar em juízo dos cônjuges
Prescreve o art. 10 do Código de Processo Civil que caso um dos cônjuges pretenda propor ação versando sobre direitos reais imobiliários[16], deverá ter o consentimento do outro cônjuge. Desta regra é possível extrair o seguinte:
(a) Não há a necessidade de formação de um litisconsórcio no pólo ativo, ou seja, se o cônjuge pretenter propor ação, mas tão somente o consentimento do outro.[17]
(b) No pólo passivo, por força do art. 10, § 1º[18], há a necessidade de formação do litisconsórcio passivo;
(c) Os casos acima descritos não abrangem Uniões Estáveis e, no que tange ao casamento, não importa o regime de bens para a incidência da regra.[19]
(d) No que tange às ações possessórias, somente haverá litisconsórcio no pólo passivo se houver composse ou ato praticado por ambos os cônjuges.[20]
9. Da consequência da falta de capacidade no processo civil
Caso falte o consentimento, deve o magistrado determinar sua exibição, não podendo o mesmo extinguir o processo sem oportunizar a manifestação das partes interessadas.
Consoante o art. 13 “verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito”.
Conforme as lições de Marinoni e Mitidiero, seja qual for o tipo de incapacidade verificada, deve o juiz dialogar com as partes, assinalando um prazo para sanar o vício detectado.[21] De fato, a observância do diálogo corrobora para a proteção do princípio do contraditório e da cooperação entre todos os sujeitos da relação processual.
Considerações finais
A capacidade apresenta peculiaridades que influi no desenvolvimento da relação procedimental e, tendo em vista esta necessidade, buscou-se traçar alguns contornos acerca desta aptidão no âmbito do direito processual civil.
Informações Sobre o Autor
Murillo Sapia Gutier
Advogado militante. Professor de Direito Processual e Direitos Fundamentais na Universidade Presidente Antonio Carlos – Unipac-Uberaba. Mestrando em Direito Público Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.