O acusado e seus direitos no processo penal

Resumo: Durante muito tempo trazia-se a ideia de que, em qualquer processo penal, o acusado era considerado parte do processo e objeto de execução futura. Nesta época esta foi a teoria adotada no tocante da pessoa a que se imputava algum ilícito penal. Atualmente, a lei como prioridade contempla a efetiva participação do réu no processo. Sendo o acusado, parte da relação processual – sujeito passivo, pessoa de quem se deduz a pretensão punitiva. No tocante dos portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, não há ilegitimidade passiva, pois podem ser réus num processo acusatório e, ao final, em caso de condenação submetidos à medida de segurança. Também os menores de 18 anos, porquanto considerados inimputáveis estão sujeitos às normas de legislação especial. Na relação processual, o acusado enquanto transcorre a investigação é chamado de indiciado, sendo apontado como suspeito pelo Estado que tem entre suas tarefas essenciais a regulamentação da conduta dos cidadãos por meio de tornas, a fim de tornar a vida em sociedade mais harmônica. No momento do oferecimento da denúncia é correto aquele a quem é imputado uma conduta delituosa de denunciado ou imputado. Após o oferecimento da Denúncia então ele será chamado de réu. [1]

Palavras chave: Acusado. Direito. Processo Penal.

Abstract: For a long time brought up the idea that, in any criminal case, the accused was considered part of the process and object of future performance. For a long time this was the theory adopted in respect of the person to which imputed a criminal offense.
Currently, the law considers as a priority the effective participation of the defendant in the proceedings. As the defendant, the procedural part of the relationship – taxable, the person who deducts the punitive claim. In terms of people with mental illness or incomplete mental development, there illegitimacy passive as they may be defendants in an adversarial process and, ultimately, on conviction undergoing a security measure. Also under 18, because unimputable considered are subject to the special legislation. In procedural relationship, the accused while the investigation takes place is called the accused, being named as suspect by the state that has among its tasks essential to regulate the conduct of citizens through overendowment in order to make life more harmonious society. Upon termination of the offer is right he who is accused of criminal conduct reported or imputed. After the Offering Termination then it will be called the defendant.

Keyword: Accused. Right. Criminal Procedure.

Sumário: Introdução. 1. Identificação do acusado. 1.1. Direitos e Garantias do acusado. 1.1.1. Direito ao devido Processo Legal. 1.1.2 Direito ao contraditório e ampla defesa. 2. Da confissão e parcialidade do acusado. 3. Da indisponibilidade do direito de defesa do acusado. 3.1. Defensor constituído ou procurador. 3.2. Defensor dativo. Conclusão.

INTRODUÇÃO

Trata-se o acusado, da pessoa no polo passivo da relação processual penal, a quem é atribuído à prática de uma infração penal. Não abrangendo a nenhuma outra pessoa, tendo ele que ser devidamente identificado, como pessoa natural. Além disso, deve o acusado ter capacidade para ser parte, sendo ele sujeito de direitos e obrigações.  Ainda ter capacidade processual para estar em juízo, ou seja, com idade igual ou superior a 18 anos. Àqueles que praticam uma conduta delituosa, mas por ter alguma deficiência mental não são capazes de ter discernimento das consequências que seus atos podem causar, é assegurado, ao fim do processo em caso de condenação a Medida de Segurança.

Ainda, o acusado tem que possuir legitimidade passiva “ad causam”, na qual tem que existir coincidência entre a pessoa indicada na peça inicial, como o autor do fato ou suspeito da prática do crime. Sendo assim, conclui-se que só vai haver acusado depois de oferecida a denuncia, ou queixa crime. Antes disso não existe acusado, tendo ele a partir deste momento garantias, as quais estão expressas nitidamente na Constituição Federal de 1988, e também na legislação infraconstitucional, chamados de direitos do acusado.

1. IDENTIFFICAÇÃO DO ACUSADO

Segundo o código penal, a certeza física de quem é o acusado é indispensável para a propositura da ação, pois a responsabilidade criminal é de caráter personalíssimo, não sendo atribuída a outra pessoa que não o verdadeiro autor da infração[2]·.

No entendimento de Fernando Capez, “É a individualização do acusado perante as demais pessoas, ditada pela necessidade em se certificar que aquela submetida ao processo é a mesma à qual se imputam os fatos.”[3]

Entretanto, o que se permite é o ajuizamento de ação penal contra determinado sujeito, cujos dados qualificativos são desconhecidos, mas sua identidade, como pessoa é inequívoca, tal identificação é feita por meio de outras característica passiveis que o diferenciar frente às demais pessoas da sociedade.

É o que ocorre com o indiciado, que não possui documentos, nem fornece elementos à autoridade policial para obter seu verdadeiro nome, filiação, profissão, entre outro (o que acontece com mendigos, sem endereço ou família, por exemplo), mas é suficiente que a identificação seja feita pelo método dactiloscópico[4].

A ausência de identificação nominal, portanto, não impedirá o exercício da ação penal, nem implicará seu retardamento, desde que certa a identidade física. Se durante o processo de conhecimento ou da execução for descoberta a qualificação do agente, proceder-se-á à retificação, por termo, sem qualquer prejuízo dos atos precedente (art.259 do CPP),[5] igual procedimento deverá ser adotado caso se verifique que o autor do crime foi denunciado ou até condenado com o nome errado ou de terceiro. “Havendo erro quanto à identidade física da pessoa, o processo será nulo ab initio[6].

1.1 Direitos e garantias do acusado

A Constituição Federal prevê em seus art.5º, diversos direitos subjetivos do qual é titular o sujeito passivo da ação penal.

1.1.1 Direito ao devido processo legal

Expressamente exposto na Constituição Federal, mais precisamente no inc. LIV do art.5º, onde se garante ao acusado a submissão a um processo justo, no qual serão observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, do tratamento paritário dos sujeitos processuais, da publicidade dos atos processuais[7]. O ius puniendi não pode ser exercido contra o acusado sem o devido processo legal. De tal importância, recomenda-se ao juiz conduzir o ato de interrogar o réu com técnica, e redobrada atenção para que se possa conferir ao tratamento adequado a pessoa humana.

No entendimento de Tourinho Filho: “O devido processo legal exige um regular contraditório, com o antagonismo de partes homogêneas. Deve haver uma luta leal entre o acusado e o acusador. Ambos devem ficar no mesmo plano, embora em polos opostos, com os mesmos direito, e as mesmas faculdades, os mesmos encargos, os mesmos ônus” [8].

Tem-se uma visão clara que não se espera justiça, se as partes não têm as mesmas vantagens, não se tendo igualdade numa sentença, esta será injusta, deixando de lado o direito, a qual a constituição deixa bem claro ao acusador, ou seja, tem que seguir a forma que estabelece a lei, com total plenitude.

A ampla defesa de que trata o texto da Constituição Federal desdobra-se em dois aspectos, a defesa técnica exercida pelo defensor e a defesa desempenhada pela própria parte quando do momento de seu interrogatório.

1.1.2 Direito ao contraditório e a ampla defesa

A norma prevista no inc. LV do mencionado artigo assegura a bilateralidade dos atos processuais e o livre exercício do direito de defesa[9]. O exercício do direito de defesa pressupõe a ciência por parte do acusado acerca da imputação que em face dele é dirigida, daí se conclui que o réu tem direito à citação. Uma vez chamado a participar do processo e ciente da acusação, pode o acusado reagir à acusação, exercendo sua defesa, a qual engloba a autodefesa e a defesa técnica.

 O contraditório e a ampla defesa são direitos dos quais não se pode abrir mão, mesmo frente a pedido formal do réu ou acusado nesse sentido. O poder-dever que o juiz exerce em busca da verdade impede-o de compactuar, ou mesmo legitimar a realização do ato mediante o emprego de tortura, física ou psíquica, é vedado ainda o narcoanálise, ou detector de mentiras[10].

Resguarda-se tal direito a toda pessoa acusada de haver praticado uma infração penal, que não pode ser obrigada a depor contra a si mesma, nem a declarar-se culpada. Daí surge ao investigado ou, ao acusado, o direito de permanecer calado constitucionalmente garantido[11], sem que desta prerrogativa possa se extrair alguma presunção em seu desfavor.  Contudo, caso seja comprovado que o réu ou o acusado foi inibido de exercer esses direitos, ou outros, por algum mecanismo qualquer, o processo pode ser anulado. Como ex. disso o STJ anulou uma condenação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que violou o disposto no art. 212 do CPP[12]. A seguir transmite-se tal decisão do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TRAZIDA PELA LEI Nº 11.690/08. ALTERAÇÃO NA FORMA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELAS PARTES. PONTOS NÃO ESCLARECIDOS. COMPLEMENTARIDADE DA INQUIRIÇÃO PELO JUIZ. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA ORAL COLHIDA PELO JUIZ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PAPEL INCUMBIDO AO ÓRGÃO ACUSADOR E AO JULGADOR. VIOLAÇÃO DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO. NULIDADE INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO […][13].”

Com base nisso, nota-se que não teve a presença do membro Ministério Publico ou “custus legis” o qual exerce o dever resultante da concretização de fato tipicamente descrito em lei, dentre muitas e outras garantias, mostrou-se nesta decisão, claramente a violação do direito do mesmo, ou seja, o processo foi nulo.

2 DA CONFISSÃO E PARCIALIDADE DO ACUSADO

Conhecida como um meio de prova, embora alguns autores a consideram um meio de prova atípico, sob a argumentação de que a confissão é o resultado de uma vontade do réu, para melhorar sua defesa. Define-se confissão como sendo o ato de reconhecimento, feito pelo indiciado ou pelo acusado, da imputação que lhe é feita[14]. É admitir contra si, a prática de um crime, perante autoridade competente, sendo essa confissão um ato voluntário do acusado. Submete-se a alguns requisitos de preenchimento para sua validade: deve ser espontânea ou voluntária, expressa, e pessoal[15].

Quanto aos efeitos, pode ser simples ou qualificada. “Simples, quando o confitente reconhece pura e simplesmente a prática criminosa, limitando-se a atribuir a si a prática da infração penal” [16], apenas admite a imputação que lhe é feita. Qualificada, quando embora reconheça a acusação, procura uma excludente de antijuricidade, como por exemplo quando o réu alega ter agido em legitima defesa.

“Quanto à forma, deve ser expressa ou explicita oral ou escrita. Obs.: o nosso sistema processual não admite a confissão tácita, implícita ou ficta, baseada em presunção legal” [17]. Pode ser judicial, feita durante o interrogatório, perante juiz competente, ou extrajudicial, devendo ser tomada por termos nos autos, aquela que não se inclui entre as judiciais. Se ofertada em juízo é meio de prova direta, sendo seu valor relativo. “Mas, se o réu confessar a autoria, impõe-se ao juiz, o especial cuidado de indagar-lhe sobre os motivos e circunstancias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração” [18].

A exposição dos motivos do código em vigor deixa claro, que a confissão do acusado não constitui prova plena de sua de culpa, sendo de modo algum usada como prova segura para desvendar a verdade, sendo considerado valor mínimo, ou até mesmo nenhum, para resolução final da ação penal.

Além das possibilidades que todo réu possui de apresentar ao juiz sua autodefesa, destaca-se a de autodefesa técnica, o réu poderá defender a si mesmo, da qual deve ser ouvido e ter seus argumentos comentados na sentença, podendo o réu prescindir da defesa técnica, caso seja ele o advogado, como menciona Nucci, “Não é o mais recomendável, pois sempre há o envolvimento emocional do acusado com sua própria defesa, embora seja permitido”[19]. Enfim, deve ser coibida essa hipótese, em seguimento à plenitude de defesa e para proteção do próprio réu.

3 DA INDISPONIBILIDADE DO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO

Salvo no ato de interrogatório, pode se dizer que o defensor, tem no exercício de sua militância, o privilegio de ser a voz do acusado no processo penal. Em razão da indisponibilidade do direito de defesa e da necessidade do acusado estar assistido por pessoa com capacitação técnica suficiente para tornar efetivo o exercício de tal direito, há obrigatoriedade da intervenção do defensor, pela qual, ainda que não queira, o terá nomeado para o patrocínio de sua defesa, não tendo, poderá ser anulado o processo[20]. Prova disso, é a decisão do STJ que em seguida é transcrita.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, desde o recebimento da denúncia, ação penal que resultou na condenação do empresário Mário Calixto Filho às penas de um ano e três meses por formação de quadrilha e a quatro anos e três meses por peculato. A decisão determinou que seu defensor constituído seja intimado para novo julgamento que irá deliberar sobre o recebimento ou rejeição da denúncia.[21]

“E tal medida não é o bastante, torna-se fundamental que o magistrado zele pela qualidade da defesa técnica, declarando se for preciso, indefeso o acusado e nomeando outro advogado para desempenhar a função” [22]. Por isso o juiz deve zelar pelo fiel exercício da ampla e eficaz defesa, cuidando de garantir ao acusado todos os meios possíveis e legítimos para tanto.

Tem direito ainda o acusado de escolher defensor de sua confiança, devendo haver uma relação de confiança e comprometimento entre eles, o réu e o profissional destacado para ouvir suas razões e usar todos os recursos, e que possa honestamente contribuir para diminuir e garantir o seu indisponível direito à liberdade. Por outro lado isso não quer dizer que o acusado possa selecionar, a seu bel-prazer, o seu defensor nomeado pelo magistrado, sendo restringido esse direito. Há duas classificações de defensor, segundo o autor Alexandre Cebrian Reis, os quais serão estudados adiante.

3.1 Defensor Constituído ou Procurador

É o advogado nomeado pelo acusado por via de procuração ou indicado por ele na ocasião do interrogatório (art.266 do CPP). Só poderá o advogado, portanto, praticar atos processuais se houver procuração outorgada pelo réu, ou se for declinado seu nome por oportunidade do interrogatório (constituição apud acta) ou, ainda, nas hipóteses de nomeação pelo juiz.[23]

O acusado pode constituir o procurador a qualquer tempo, mesmo na fase do inquérito policial. No entanto exige-se procuração do réu outorgando poderes especiais ao seu defensor em algumas hipóteses do diploma processual penal: a) Para aceitar o perdão do ofendido, em nome do réu ou querelado (art.55 e 59); b) Para arguir a suspeição do juiz (art.98) e c) Para arguir falsidade de documento (art.146).

3.2 Defensor Dativo

“Dativo é o advogado nomeado pelo juiz ao réu que se omitiu em constituir seu representante” [24]. Sendo uma vez nomeado pelo juiz, o advogado não pode recusar a exercer o múnus, a não ser por motivo justo, os quais serão avaliados pela OAB, no campo ético. Se a comunicação não for feita de antemão, fica sujeito a uma multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo de outras sansões, com exemplo, de ordem administrativa[25]. “Esta multa deverá incidir caso não seja feita a aludida comunicação, e não pelo fato de o magistrado, eventualmente, não considerar “imperioso” o motivo alegado” [26]. Aceitando a função, cujo exercício é intransferível, incumbira ao advogado nomeado, defender o réu, praticando todos os atos do processo. Estando ainda previsto no código penal, que se o acusado alegar que não tem condição, e após se comprova que era mentira, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo[27].

Sendo assim, fica evidente que não se exige imparcialidade do defensor, tendo essa obrigação do juiz, que está acima dos contendores, enquanto os advogados são feitos para serem parciais. Ficando claro que o relacionamento com o defensor com a verdade exige habilidade e tolerância.

CONCLUSÃO

Após breve análise acerca do termo acusado, nota-se de plano que o direito processual penal oferece a todos os indivíduos nestas condições as garantias e os instrumentos necessários para uma correta defesa de seus direitos, os quais se encontram cravados na Constituição Federal.

Isto se deve ao fato de que as garantias e os meios eficazes para a preservação dos direitos básicos da pessoa humana, em um Estado Democrático de Direito, são fundamentais para que não haja abusos por parte do Estado, detentor do poder de punir. Neste sentido, vale destacar que antes da Carta Política de 1988, o direito processual penal era visto de forma inquisitiva e sem muitas garantias contra os abusos do poder estatal. Porém, após o novo diploma legal de 1988, vislumbrou-se um novo rumo no processo penal, visando à preservação dos direitos e garantias individuais frente às alterações de um Estado opressor e arbitrário, permitindo a plenitude do exercício de defesa daqueles indivíduos que estão sendo investigados ou acusados, conferindo aos cidadãos maior segurança jurídico-processual, em respeito aos princípios constitucionais do processo penal.

Frente a isto, surgiu-se ao acusado garantias fundamentais, e necessárias, para um devido processo legal, com amplitude de defesa, seja através de defensor constituído ou dativo,devendo dentro dos limites da lei, desenvolver honestamente sua atividade, visando à absolvição de seu constituinte, ou pelo menos contribuir para sua diminuição de pena imposta, sendo leal a sua carreira, para o fim de se chegar a um processamento mais justo, ficando evidente que este deve ser o pensamento futuro do Legislador brasileiro quando da edição de novos diplomas legais.

 

Referências
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: versão universitária. São Paulo: Método, 2009.
BARROS, Marco Anton de. A busca da verdade no processo penal. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais,2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 15 jun. 2012.
BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=REsp+1259482&b=ACOR. Acesso em: 11 jun. 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 18ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Falta de defensor no recebimento da denúncia anula ação penal contra ex-senador. Disponível em: http://nullapoenasinelege.blogspot.com.br/2012/03/correio-forense-falta-de-defensor-no.html?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed:+NullaPoenaSineLege+%28Nulla+poena+sine+lege%29. Acesso em: 15 jun. 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo pena comentado. 9ª. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais , 2009
REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Processo penal, parte geral. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.  Processo Penal. 32ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Jean Mauro Menuzzi, Funcionário Público Estadual, professor universitário – URI/FW e Palestrante. Licenciado em Filosofia, Psicologia da Educação e História. Cursou Teologia. Especialista em História e Docência no Ensino Superior. Mestre em Direito. Contato pelo e-mail: [email protected]

[2] REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Processo penal, parte geral. 15ªed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[3] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 224.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 563.

[5] BRASIL. Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 15 jun. 2012. Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

[6] CAPEZ. p. 224.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 15 jun. 2012. Art.5, inci. LIV- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

[8] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 32.ed.São Paulo:Saraiva, 2010. p.571.

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa… Art.5, inci. LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[10] Barros, Marco Antonio de. A busca da verdade no processo penal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 238.

[11] Idem. p. 239

[12] BRASIL. Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941… Art.212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente á testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

[13] BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=REsp+1259482&b=ACOR. Acesso em: 11 jun. 2012

[14]BARROS, Marco Antonio de, pg. 250.

[15] Ibidem. p. 250.

[16] Capez, Fernando, pag.413.

[17] Barros, Marcos Antonio de. p. 251

[18] Idem. p. 251

[19] NUCCI, Guilherme de Souza. p. 569.

[20] BRASIL. Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941… Art. 261 – Nenhum acusado, ainda que ausente, será processado ou julgado sem defensor.

[21] Falta de defensor no recebimento da denúncia anula ação penal contra ex-senador. Disponível em: http://nullapoenasinelege.blogspot.com.br/2012/03/correio-forense-falta-de-defensor-no.html?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed:+NullaPoenaSineLege+%28Nulla+poena+sine+lege%29. Acesso em: 15 jun. 2012.

[22] NUCCI, Guilherme de Sousa. p. 565.

[23] Reis, Alexandre Cebrian  Araújo. p. 177.

[24] Idem. p.177

[25] BRASIL. Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941… Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

[26] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.Processo Penal: Versão Universitária. São Paulo: Método, 2009. p. 93.

[27]BRASIL. Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941… Art.263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.


Informações Sobre o Autor

Ana Paula de Oliveira Garbin

Acadêmica do curso de direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – Campus de Frederico Westphalen/RS


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