Resumo: Em uma primeira plana, salta aos olhos dos Operadores do Direito a ampla utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento pátrio, notadamente nas relações de cunho trabalhista, quando o objetivo principal é assegurar o adimplemento da remuneração do empregado e cuja verba é destinada à sua mantença e ao sustento de seu núcleo familiar. Verifica-se, a partir deste viés, uma robusta identificação entre os corolários norteadores das demandas que versam acerca de verbas alimentares no Direito das Famílias, eis que a pensão alimentícia também apresenta como destino a manutenção da subsistência daquele que é dependente alimentar. Ora, não se pode olvidar que os instrumentos jurídicos da despersonalização da empresa, os quais levantam o véu proveniente do princípio da separação patrimonial entre os bens do sócio e os bens da sociedade, o qual tem como fito precípuo traçar linhas limitadoras no que concerne à responsabilidade do sócio, resguardando, por conseguinte, o patrimônio pessoal de eventuais intempéries. Tal fato se arrima na premissa que se objetiva evitar a maliciosa manipulação da pessoa jurídica, decorrente da sucessão de sócios, sociedades e o trespasse de bens, provoque a mascarada insolvência do devedor alimentar ou, ainda, que viabilize a transformação em uma pessoa em indigente, quando forçada a pagar alimentos para seus dependentes familiares
Palavras-chaves: Alimentos. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Dignidade da Pessoa Humana.
Sumário: 1 A Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Alimentos; 2 Incidência Processual da Desconsideração da Personalidade Jurídica em âmbito de Direito das Famílias; 3 A Despersonalização Ativa; 4 A Despersonalização Ativa Inversa
1 A Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Alimentos
Em uma primeira plana, salta aos olhos dos Operadores do Direito a ampla utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento pátrio, notadamente nas relações de cunho trabalhista, quando o objetivo principal é assegurar o adimplemento da remuneração do empregado e cuja verba é destinada à sua mantença e ao sustento de seu núcleo familiar. Verifica-se, a partir deste viés, uma robusta identificação entre os corolários norteadores das demandas que versam acerca de verbas alimentares no Direito das Famílias, eis que a pensão alimentícia também apresenta como destino a manutenção da subsistência daquele que é dependente alimentar.
Infere-se que no Direito do Trabalho, tal como outras ramificações da Ciência Jurídica, como o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental, os instrumentos jurídicos são empregados para evitar que a manipulação da pessoa jurídica, com sucessão de sócios e sociedades, se torne uma senda de escape, notadamente em referência ao primeiro, dos vínculos trabalhistas que detém nítida moldura alimentar. Nesta toada, inclusive, Rolf Madaleno salienta que “no compromisso alimentar decorrente do parentesco, do casamento e da estável convivência também deve ser quebrada esta rigidez da separação entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seus componentes”[1].
Ora, não se pode olvidar que os instrumentos jurídicos da despersonalização da empresa, os quais levantam o véu proveniente do princípio da separação patrimonial entre os bens do sócio e os bens da sociedade, o qual tem como fito precípuo traçar linhas limitadoras no que concerne à responsabilidade do sócio, resguardando, por conseguinte, o patrimônio pessoal de eventuais intempéries. Tal fato se arrima na premissa que se objetiva evitar a maliciosa manipulação da pessoa jurídica, decorrente da sucessão de sócios, sociedades e o trespasse de bens, provoque a mascarada insolvência do devedor alimentar ou, ainda, que viabilize a transformação em uma pessoa em indigente, quando forçada a pagar alimentos para seus dependentes familiares. Neste sentido, à guisa de citação, cuida trazer à colação o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Ementa: Apelação Cível. Embargos de Terceiro e Execução de Alimentos. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Merece a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovado que a empresa foi constituída unicamente com o patrimônio comum do casal. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que a empresa desempenhe as atividades para qual foi constituída, restando configurado o desvio de função. Negaram provimento ao apelo.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Oitava Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70033107962/ Relator: Desembargador Alzir Felippe Schmitz/ Julgado em 18.03.2010) (sublinhou-se).
“Ementa: Agravo de Instrumento. Alimentos Provisórios devidos à menor impúbere. Incidência de descontos sobre pagamento efetuado por empresa à outra. Alimentante que é proprietário da empresa que recebe o pagamento, em virtude de prestação de serviços. Descontos incidentes sobre a contraprestação. Confirmação da decisão. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de se dar efetividade ao cumprimento obrigacional.” (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Segunda Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 1.0000.00.354133-1/000/ Relator: Desembargador Brandão Teixeira/ Julgado em 10.02.2004) (destacou-se).
Ao lado disso, “deve ser desconsiderada a pessoa jurídica para adentrar-se no patrimônio da sociedade a fim de saldar o débito da pessoa do sócio que age com abuso e descumpre com suas obrigações legais”[2]. Desta sorte, é relevante pontuar que os alimentos vindicam céleres e descomplicadas soluções, tanto no que concerne ao arbitramento da verba alimentar, como também no pedido de revisão judicial ou na execução da pensão impaga. Vigora, no caso em testilha, a premissa que as necessidades do alimentando não podem ser postergadas nem mesmo “de um tolerância processual capaz de aceitar passiva e pacientemente candentes e longas discussões judiciais acobertando o doloso delito de abandono material”[3].
Denota-se, desta maneira, que, com o escopo de homenagear os princípios orientadores do processo, em especial celeridade e economia processual, orientada precipuamente pela matéria agasalhada nos apostilado, observa-se que a demora no julgamento produzirá consequências nefastas ao alimentando que, em decorrência de estratagemas empregadas, tem o seu direito obstruído. É aplicável, assim, a teoria da aparência do direito, que se arrima “em permitir que certas situações meramente aparentes e que não correspondam a realidade passem a ter validade jurídica como se fossem verdadeiras, objetivando a proteção do terceiro de boa-fé”[4]. Constata-se, a partir do aduzido, que se busca a proteção do alimentando, privilegiando-o com um processo célere, justo, e por via indireta, salvaguardando a credibilidade do ordenamento jurídico como um todo.
Nesta trilha, a possibilidade de promover a implantação da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como um rotundo instrumento a viabilizar o acesso ao sonegado crédito alimentar. Os Tribunais de Justiça vêm, de maneira paulatina, agasalhando o entendimento que é possível a utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em matéria de direito das famílias, notadamente quando resta patente o intento da utilização da pessoa jurídica como instrumento apto a frustrar a execução de verba de natureza alimentar. “É autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando sua utilização pelo devedor importar meio de fraudar a execução de alimentos”[5].
Quando um devedor de pensão usa a via societária como broquel para cometer, de maneira fraudulenta, uma insolvência alimentar e transfere seus bens pessoais para uma pessoa jurídica ou simula a sua retirada desta sociedade empresarial, causa, por meio de tais gestos contratuais, dotados de aparência de licitude, prejuízo imenso ao seu dependente alimentar. “A reação judicial nestes casos, há de ser a episódica suspensão de vigência daquele nefasto ato jurídico, para desconsiderar a pessoa jurídica utilizada para fraudar o credor dos alimentos”[6], sem que subsista a necessidade comprovar a nulidade do ato de aparente validade. Beber, em seu célebre artigo acerca do tema, pondera, com bastante propriedade, que:
“Na seara familiar, em especial no tocante aos alimentos, estimo ser perfeitamente viável o uso da teoria ora em exame, tanto na fase de cognição, como na execução, sobretudo nesta última, já que a constrição de bens para satisfação do débito alimentar se impõe cada vez mais como medida necessária e imprescindível, fruto do entendimento jurisprudencial vigente, contra o qual mantenho reservas pessoais, que limita a utilização da modalidade executiva prevista pelo art. 733 do C.P.C”[7].
Salta aos olhos, desta maneira, que os mecanismos processuais empregados na penetração das formas jurídicas se revela plenamente possível, quando se tratar de situações em que restem materializadas fraudes, na qual o devedor ambiciona se livrar, de maneira impune, da sua obrigação pensional, lançando mão de manobras em que há a simulação de sua insolvência alimentar. Com espeque nas disposições consagradas no artigo 50 do Código Civil[8], será possível o atendimento dos ditames contidos na desconsideração da personalidade jurídica, desde que se objetive a atender as exigências de ordem pública, em confronto com a prevalência relativa da supremacia da personalidade jurídica. Tal fato decorre do ideário de, ainda que a pessoa jurídica seja detentora de direitos, estes cedem diante da ilicitude praticada pelo abuso ou fraude societária.
2 Incidência Processual da Desconsideração da Personalidade Jurídica em âmbito de Direito das Famílias
O tema atinente à desconsideração da personalidade jurídica se revela plural, amoldando-se a um sucedâneo de distintas e plurais situações que permitem o levantamento do véu, promovendo, por conseguinte, a despersonalização da pessoa jurídica das sociedades, sendo aplicado diretamente aos sócios os efeitos emanados pelas normas legais. Segundo Rolf Madaleno, “seria impossível tentar esgotar as hipóteses de incidência processual da desconsideração da personalidade jurídica, em um vasto campo de atuação como acontece com os alimentos”[9].
Pode-se destacar que são inesgotáveis os instrumentos empregados com o escopo de dissimular o arbitramento judicial de uma obrigação de natureza alimentar que, em razão das flâmulas hasteadas pelo ordenamento jurídico, deve guardar liame com as possibilidades financeiras da pessoa sobre a qual incide o encargo. Não é raro verificar, em demandas que versem acerca de pensão alimentícia, o “comportamento falaz, ignóbil sob todos os aspectos, máxime quando evidenciado que a ostentação de riqueza do alimentante não condiz com o quadro de penúria ardilosamente pintado no curso da instrução processual”[10]. A situação se revela ainda mais agravada quando se tem em testilha que o alimentando, até que sobreviesse a cisão da sociedade conjugal e familiar, se encontra alocado em padrão superior, reduzido, de maneira repentina, à quase indigência ou miserabilidade.
3 A Despersonalização Ativa
Verifica-se, em um primeiro momento, que é remansosa a gama de fraudes passíveis de serem praticadas no fértil e instável terreno do uso abusivo da personalidade jurídica com o fito de obstar a incidência do arcabouço normativo e de seus institutos colocados à disposição do dependente alimentar na busca de seu crédito, essencial à sua sobrevivência de maneira digna. “É doloroso deparar com devedores servindo-se da forma societária em seu único benefício, valendo-se do arguto argumento da legal separação de patrimônios entre a sua pessoa física e a pessoa jurídica da qual figuram como sócios”[11], como obtempera Rolf Madaleno, com o exclusivo intento de alcançar resultado contrário ao direito do credor alimentar. Ao lado disso, revela-se imperioso, com o escopo de robustecer as ponderações aduzidas, transcrever o pertinente magistério de Beber:
“O problema surge quando o respectivo sócio, demandado em ação alimentar, busca, sob o manto da personalidade jurídica, turvar a realidade financeira e o seu acervo patrimonial, procurando, mediante as fraudes antes referidas, obnubilar dados que deveriam transparecer claros e precisos, especialmente diante da requisição judicial para apresentação dos rendimentos por ele percebidos”[12].
Ao lado disso, cuida pontuar que os Tribunais de Justiça têm se manifestado no sentido de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica, quando se verificar a utilização daquela para ludibriar o cumprimento da obrigação alimentar. “Correta a sentença que determina a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando o devedor de alimentos vale-se dela para corcovear-se à responsabilidade alimentar”[13]. Neste sentido, ainda, cuida colocar em liça o entendimento apresentado por Bendlim e Garcia, ao analisarem a hipótese em comento:
“Não obstante a obrigação alimentar ter sido destinada, por força de lei, primeiramente aos parentes, estes muitas vezes utilizam-se de fraudes e agem mascaradamente sob o manto da pessoa jurídica para evitar ou atenuar a prestação alimentícia. A pessoa física que emprega meios fraudulentos para esquivar-se da obrigação alimentar age como se vivesse em indigência financeira dificultando ao juiz de direito a aferição de seus ganhos, dificultando assim, a fixação da pensão alimentícia.”[14].
Não é desconhecida, na doutrina na despersonalização, a distinção existente entre as pessoas, existente entre a empresa e os seus sócios, e nem a estrutura da divisão patrimonial. “Com a doutrina da desestimação da pessoa jurídica importa em desconhecer certos efeitos da personalidade empresarial, e pela inoponibilidade e ineficácia de determinados efeitos provenientes do uso exorbitante do objeto social em prejuízo alheio”[15]. Nesta senda, ainda, desimportam as atividades licitamente praticadas pela empresa, sendo carecia a apuração dos atos abusivos perpetrados pelos sócios, encobertos pelo manto jurídico com o fito de desencadear danos ao seu credor, sem que seja necessário recorrer às vias judiciais da ação pauliana para desconstituir a fraude ou mesmo aforar procedimentos de nulidade ou de anulação de atos abusivos realizados com a personalidade jurídica.
Ora, é fato que, via de regra, o direito societário desfralda como flâmula o princípio da autonomia patrimonial, de modo a proteger o patrimônio dos sócios contra atos que obrigam a pessoa jurídica. Igualmente, o patrimônio da pessoa jurídica encontra-se salvaguardado da responsabilidade por atos praticados pela pessoa dos sócios. Entrementes, esse mandamentos sofre relativização “na eventualidade de ocorrência de abuso do instituto, o qual se configura com o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, segundo aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50, do Código Civil”[16].
“Dentre as múltiplas aplicações da despersonalização do artigo 50 do Código Civil, situação clássica ocorre nas ações de alimentos ou de sua revisão processual para majoração dos alimentos defasados”[17], sendo a trilha eficaz para extirpar inúmeras farsas materializadas. A aplicação da despersonalização atribui à sociedade os atos do sócio e permite alcançar os bens desviados para o acervo da empresa. “A teoria ora em comento [desconsideração da personalidade jurídica] passará a ser utilizada com maior frequência, especialmente nos juízos monocráticos, onde ainda se encontra alguma resistência ortodoxa e dogmática em sentido contrário”[18]. Nesta trilha, ainda, em procedimento que versa acerca da execução de alimentos, a pedido do credor ou do representante do Ministério Público, diante da evidência de desvio de finalidade societária, ou mesmo ante a explícita confusão patrimonial, o juiz pode deferir a penhora de bens da entidade empresarial da qual o executado é sócio.
4 A Despersonalização Ativa Inversa
É cediço que o magistrado deve aplicar, com prudência e excepcionalidade, a desconsideração da personalidade jurídica, porque a sua utilização desmensurada pode ocasionar a desestima da estrutura formal das empresas, transportando para o Direito a incerteza, a insegurança das relações jurídicas. Deste modo, pode causar natural desconforto a afirmação de a penetração no véu societário, servindo de útil instrumento para responsabilizar a pessoa jurídica pelo pagamento mensal da prestação alimentar devida ao alimentando credor da pessoa física do sócio titular da empresa. Com efeito, há que se destacar que em razão do mau uso da sociedade empresária, a penetração da pessoa jurídica permite imputar a responsabilidade em ambas as direções, da empresa ao sócio e vice-versa.
Tal situação é verificável em um procedimento de execução de verba alimentícia provisionais, afixados pela riqueza aparente do alimentando e do principal sócio da pessoa jurídica, o qual se retira do ente jurídico, ao passo que promove a transferência de suas quotas sociais, não mais nutrindo qualquer vínculo societário formal, conquanto permaneça na administração de fato da empresa por meio da procuração outorgada por seu atual sucessor. Sem bens particulares, e sem participar da empresa que, com o emprego de má-fé o auxilia na montagem desta encenação societária, utiliza-se o executado em juízo, do recurso técnico de não mais figurar como empresário de direito, encenando, por conseguinte, um estado de indigência financeira que o incapacita de atender o pensionamento alimentar das parcelas vencidas e vincendas, empregando como argumento que a sua obrigação alimentícia não mais guarda proporção com o seu atual estado financeiro.
O artifício contratual empregado, quando verificado o abuso e a má-fé, permitem a aplicação episódica, e inversa, da desconsideração da personalidade jurídica da empresa que envolve o devedor dos alimentos, ao simular o seu afastamento do ente jurídico, conquanto as evidências provoquem o esfacelamento da trama estruturada para ocultá-lo do quadro social e a sua condição financeira. Ante os simulados recursos empregados se faz carecido atribuir à pessoa jurídica, cujo objeto social foi maculado, a titularidade passiva da obrigação alimentar do sócio escondido com a sua conivência sob o véu societário. A empresa, deste modo, passa a suceder o sócio no dever de adimplir as prestações mensais dos alimentos, pelo ínterim que persistir o ardil engendrado entre o sócio e a entidade jurídica com vistas a trazer prejuízo ao alimentando[19]. Com o escopo de ilustrar o expendido, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Ementa: Ação de Execução de Alimentos, posterior a Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Alimentos, que mereceu sentença condenando o ora agravado a prestar alimentos, correspondentes a oito salários mínimos, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa Fazendas Reunidas Ozório S/A – Informação da JUCERJA no sentido de que o agravado, desde 04/05/2004, não compõe o quadro de sócio da referida empresa, trazendo, contudo, a relação de outras sociedades empresariais cujo executado enquadra-se como sócio – Sinais de que o recorrido busca ludibriar a obrigação alimentar, impedindo a agravante de receber o valor reconhecido por decisão judicial Possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica a incidir sobre outra empresa na qual o agravado é sócio – Artigo 50 do Código Civil – Provimento do Agravo de Instrumento.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Primeira Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 0063117-77.2011.8.19.0000/ Relator: Desembargador Maldonado de Carvalho/ Julgado em 15.05.2012) (grifou-se)
Como bem assinala Beber, “finalmente, que a obrigação alimentar abarca um dos direitos mais sagrados e fundamentais para a dignidade humana e à própria vida, razão por que as questões envolvendo a disregard”[20]. Nesta senda, é legítimo promover a desconsideração da pessoa natural, passando a se considerar, em seu lugar, o ente social como responsável diante dos terceiros não componentes do grupo. “Dessa maneira, não há dúvidas de que a desconsideração da personalidade jurídica, mais precisamente a desconsideração inversa, é medida de justiça que se impõe a fim de evitar a fraude na execução de alimentos”[21]. Trata-se de despersonalização inversa, com o fito de captar a autêntica realidade acobertada pelo sócio e pela empresa no escopo de encobrir a obrigação alimentícia do devedor executado, ultrapassando ambos ao objetivo social, e em vilipêndio à ordem jurídica, elidindo criminosamente o direito alimentar proporcionado para assegurar a vida e a existência digna do alimentando.
Informações Sobre o Autor
Tauã Lima Verdan Rangel
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES