Guarda compartilhada

Resumo: O tema da guarda de filhos sempre foi motivo de debate e discussão, seja pela doutrina, como na jurisprudência, especialmente por conta das circunstâncias e consequências advindas da separação ou do divórcio dos pais, principalmente nos dias de hoje. O mundo pós-globalizado acabou por propiciar maior número de rupturas nos relacionamentos, acarretando o surgimento de conflitos nos laços de família e, consequentemente, problemas em relação à guarda de filhos de pais que não mais convivem sob o mesmo teto. Os cônjuges, perante os conflitos, não devem afetar o relacionamento existente entre pai e filho, entre mãe e filho, nem se livrar da obrigação de serem pais. A nossa Carta Magna, em seu art.5°, I, torna homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, bem como, em seu art.226, §5°, declara que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Nesse aspecto aparece a guarda compartilhada, como alternativa para o sistema tradicional, em que os pais recebem a incumbência de ficarem com os filhos sob seus cuidados, respeitados os interesses da criança e do adolescente.

Palavras-chave: Guarda; pais; crianças; adolescentes; conflitos; interesse.

Abstract: The theme of custody of children always was cause for debate and discussion, either by the doctrine, as in the case law, especially on account of the circumstances and consequences stemming from the separation or divorce of parents, especially these days. The world pós-globalizado ended up providing the largest number of breaks in relationships, leading to the emergence of conflicts in family ties and, consequently, problems in relation to the custody of children of parents who no longer live under the same roof. The spouses, before the conflicts, should not affect the existing relationship between father and son, between mother and child, or get rid of the obligation to be parents. Our Magna Carta, art. 5°, I, makes men and women equal in rights and obligations, as well as, in his art. 226, § 5°, declares that the rights and duties relating to marital society shall be exercised equally by the man and woman. Shared custody appears in that aspect, as an alternative to the traditional system, in which parents are given the task of staying with the children under their care, respected the interests of children and adolescents.

Keywords: Guard; fathers; children; teenagers; conflicts; interest.

1. INTRODUÇÃO

A guarda compartilhada é uma das mais importantes possibilidades de evolução das relações familiares que se estabelecem após o divórcio.  É fazer com que após a ruptura da relação conjugal, os pais tenham condições mínimas para desempenharem suas funções paternas, sem que haja a distância entre pais e os filhos.

A Normatização desse instituto, com advento da Lei nº 11.698/08, de 13 de junho de 2008, constitui um grande passo do direito civil brasileiro, visto que, esse modelo já é utilizado em vários Países que evidencia a proteção e tutela do menor, buscando a supremacia do interesse do menor resguardado pela Constituição Federal.

2. GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada já é utilizada a bastante tempo no direito alienígena, como uma forma de superar as limitações trazidas pelo arcaico sistema de visitas, por possibilitar um melhor nível de relacionamento entre pais e filhos. Passemos, agora, por legislações internacionais que nortearam o desenvolvimento do tema. (GRISARD, 2002, p.120)

Na França, tal idéia surgiu em 1976. O Código Civil Francês estabeleceu com a inovação trazida pela Lei Malhuret, que, após a oitiva dos filhos menores, o juiz deve fixar a autoridade parental (expressão que lá substituiu o termo guarda), de acordo com interesses e necessidades dos filhos e, caso fique estabelecida a guarda única, o magistrado deverá decidir com quem ficarão. Mas, estando o casal de acordo, basta uma declaração conjunta perante o Juiz, para que seja decidido pelo compartilhamento da guarda. (LEITE, 1997, p. 267)

Assim, o artigo 287 com as alterações da Lei de 1987 passou a ter a seguinte redação, in verbis:

“Conforme o interesse das crianças menores, a autoridade parental é exercida quer em comum pelos dois genitores, depois que o juiz colheu suas opiniões, quer por um deles. No caso de exercício em comum da autoridade parental, o juiz indica o genitor na casa de quem as crianças tem sua residência habitual.”

E o art. 373-2, com a nova redação dada pela citada Lei, dispõe, in verbis:

“Se o pai e mãe são divorciados ou separados de corpo, a autoridade parental é exercida quer em comum pelos dois genitores, quer por aquele dentre eles a quem o tribunal confiou à criança, salvo, neste último caso, o direito de visita e do controle do outro.”  

Para o Direito Canadense, a separação dos genitores não deve gerar um sentimento de perda para nenhuma das partes envolvidas, seja mãe, pai, ou filhos. Esta idéia é a pedra de toque para a adoção da guarda compartilhada por este ordenamento, da qual resulta uma presunção de guarda conjunta, como melhor interesse do menor. (GRISARD, 2002, p. 129)

Já no Direito Inglês busca-se distribuir igualmente, entre os genitores, as responsabilidades perante os filhos, cabendo à mãe os cuidados diários com os filhos – care and control – resgatado ao pai o poder de dirigir conjuntamente a vida dos menores – custody. (GRISARD, 2002, p. 123)

Segundo revelaram os estudos do professor Eduardo de Oliveira Leite:

“A manifestação inequívoca desta possibilidade por um Tribunal inglês só ocorreu em 1964, no caso Clissold, que demarca o início de uma tendência que fará escola na jurisprudência inglesa. Em 1972, a Court d’Appel da Inglaterra, na decisão Jussa x Jussa, reconheceu o valor da guarda conjunta, quando os pais estão dispostos a cooperar e, em 1980 a Court d’Appel da Inglaterra denunciou, rigorosamente, a teoria da concentração da autoridade parental nas mãos de um só guardião da criança. No célebre caso Dipper x Dipper, o juiz Ormrod, daquela Corte, promulgou uma sentença que, praticamente, encerrou a atribuição da guarda isolada na história jurídica inglesa”. (LEITE, 1997, p.266).

Mas foi o direito estadunidense que mais se aplicou este estudo, e a maioria de seus estados já adota francamente a guarda compartilhada. Inúmeros juristas americanos estão dedicando-se a pesquisar e discutir uma aplicação cada vez mais uniforme em todo o país. A American Bar Association, entidade representativa dos advogados americanos chegou a criar uma comissão especial para desenvolver estudos sobre a guarda de menores – o Child Custody Committee. (GRISARD, 2002, p. 128)

Segundo observa Waldyr Grisard Filho:

“Com a lei uniforme procura-se evitar os conflitos de competência entre os Estados e promover a cooperação entre os respectivos Tribunais, intervindo o que esteja em melhores condições de decidir sobre a questão da guarda, tomando em consideração, em primeiro lugar, o interesse da criança. Com isso fica garantida a estabilidade do regime adotado e facilitando o cumprimento da sentença.” (GRISAD, 2002, p.127).

Surge a Lei nº 11.698/08, de 13 de junho de 2008.

Com a expressa previsão legal da guarda compartilhada, fica garantido um amplo esquema de convivência, contato e comunicação entre pais e filhos, muito embora um deles não mantenha vida em comum. Cuida-se em direito dos filhos à responsabilidade de ambos os pais em sua criação e educação, por uma adequada e grande aproximação entre pais e filhos, depois da separação do casal conjugal. (GRISARD, 2009, p. 192)

O assunto sobre guarda compartilhada, não diz respeito somente a quem tem filho, mas, se nós bem observarmos, a guarda compartilhada ela interessa propriamente aquelas pessoas que desfazem, desconstroem, as suas relações afetivas, que vivem juntos, coabitam.

Porque, evidentemente, existem outras relações parentais, outras relações de filiação onde a guarda ou o exercício do poder familiar não tem tanta relevância, não tem tanta presença, não tem tanta importância, como acontece nas separações conjugais, nos divórcios, ou então, nas ações de dissoluções de uniões estáveis. São relações, são famílias, são conjuntos familiares, de pessoas que convivem o dia a dia com o seu filho.

Fazendo referência em comparação a outras relações citadas antes de pai e filho, de mãe e filho, que são aquelas famílias conhecidas por todos nós como famílias monoparentais, porque a guarda dos filhos já está desde sempre, e desde sempre foi assim, na guarda, na custódia de um só desses genitores.

Aliás, existem relações onde o surgimento de um filho até não foi desejado. Às vezes namoros são rompidos exatamente porque resultaram numa gravidez.

Falar em guarda compartilhada, pra quem já vira as costas, desde o nascimento do filho ou desde a concessão do seu filho, não quer dizer e não significa absolutamente nada porque evidentemente a esses não interessam a tal da guarda compartilhada.

Interessam aqueles que têm interesses por seus filhos, que vivem o dia a dia, que querem criar os seus filhos e que querem estar participando, como é o propósito da guarda compartilhada, participando da formação, da criação, da educação e do desenvolvimento dos nossos filhos.

As relações jurídicas em direito de família situam-se em três territórios distintos, que se interpretam e se destacam teleologicamente. Ora regulam as relações pessoais entre os cônjuges; ora regulam as relações patrimoniais que surgem e interessam ao grupo familiar; ora regulam as relações assistenciais ou protetivas, que substituem as famílias. (GRISARD, 2009, p. 54)

Mas, por que interessa falar a respeito da guarda compartilhada? Porque, evidentemente, quando esses casais que viviam juntos, que coabitavam, se separam, que estavam do lado dos filhos, que acompanhavam o crescimento, a educação e o desenvolvimento do filho, um deles acaba sendo afastado dessa convivência diuturna.

Expressa a professora Ana Carolina Silveira Akel:

“O Número de rompimentos dos laços familiares, infelizmente, cresce a cada dia. Embora as causas sejam as mais diversas, nota-se que os casais, com intolerância e total impaciência, não conseguem manter a união diante das dificuldades, afrouxando os elos de afetividade.

A frequência em que os vínculos conjugais vêm se rompendo torna a separação um costume na sociedade, não mais causando a perplexidade de outrora e encadeando profundos problemas nas relações paterno-filiais”. (AKEL, 2009, p. 57)

E assim, completa:

“Nesse passo, o poder familiar permanece intacto ao guardião dos filhos, enquanto que o outro toma caráter subsidiário, diante de sua frequência posição de espectador do desenvolvimento da prole”. (AKEL, 2009, p. 58)

E nós sabemos que as regulamentações das visitas é algo que distancia o pai ou a mãe que foi afastada da custódia, da guarda física desse filho. Essas visitas ou a regulamentação desse direito de visitas escasseia a proximidade, a presença do pai ou da mãe que ficou afastada da custódia direta desse filho. Geralmente são os pais que são afastados da guarda direta e imediata dos filhos, e então, buscam uma regulamentação dessas visitas. 

Visitas que são reguladas em média em dois finais de semana, o que vai gerar quatro dias de visitação, mais, normalmente, um dia durante a semana, que não é um dia completo, é um tempo do dia, umas horas desse dia, um final de tarde, então, isso pode gerar mais quatro encontros. Em suma ou em resumo, teremos uma visitação de oito dias por mês desse pai que afastou ou foi afastado em decorrência da separação deste casal.

Isso reduz o tempo de convivência com o filho e reduz, evidentemente, o exercício do poder familiar que nos é tão caro, que é a possibilidade de acompanhar e educar os nossos filhos, qual seja os nós pais ou nós mães que estamos ou ficamos afastados, não participamos do desenvolvimento da educação dos filhos e do desenvolvimento psicológicos destes, por conta da perda do contato diário.

Isso significa dizer que a separação dos pais tem efeitos negativos, efeitos patológicos sobre o prisma do psiquismo, efeitos sociais, por que esses filhos sofrem na escola, sofrem, às vezes, pela discriminação.

No Brasil, tivemos já cinco etapas distintas em relação à guarda.

Houve uma época no Brasil, já bastante distante, que a guarda era decidida única e exclusivamente em relação à culpa no processo de separação. Se a mãe fosse culpada pela separação, perdia inquestionalmente a guarda do filho.

Ana Carolina Silveira Akel nos mostra essa afirmativa em sua obra:

“A primeira notícia que se teve sobre o instituto da guarda estava contida na norma que disciplinou o destino dos filhos de pais que não mais conviviam, estabelecendo o Decreto nº. 181, de 1890, no art. 90:

A sentença do divórcio mandará entregar os filhos comuns e menores ao cônjuge inocente e fixará a cota com que o culpado deverá concorrer para a educação deles, assim, como a contribuição do marido para sustentação da mulher, se esta for inocente e pobre.” (AKEL, 2009, p. 76)

Logo, em seguida, essa solução jurídica não foi possível de ser sustentada, e veio uma segunda etapa que tratou de forma diferente, reconhecendo na figura da mãe a guardiã natural dos filhos. A guarda sempre era materna.

A Lei nº 5.582/70, modificou o artigo 16 do Decreto Lei 3.200/41 e lhe acrescentou parágrafos, determinando que o filho natural, quando reconhecido por ambos os genitores, ficasse sob o poder da mãe, salvo se tal solução houvesse prejuízo para o menor. (CASABONA, 2006, p.107)

A frente dessa segunda etapa, uma terceira etapa, que começou lentamente a reconhecer, com algumas distâncias, parou pra pensar que talvez o pai pudesse ter certa aptidão pra ter a guarda dos filhos. Isso ficou no terreno da discussão doutrinária.

A quarta etapa já deu ação a essa terceira etapa que havia referido antes, ou seja, já se reconheceu nas decisões dos Tribunais que os filhos, pelo menos os já adolescentes, poderiam ficar sobre a guarda do pai, ao passo dos filhos menores, os recém-nascidos, esses invariavelmente, teriam que ficar com a mãe.

O Novo Código Civil obedece ao espírito do sistema vigente, qual seja, a preservação do maior e melhor interesse do menor, em obediência ao princípio 2º da Declaração Universal dos Direitos da Criança, e em respeito ao artigo 227 da Constituição Federal, que consagra o chamado princípio da proteção integral. (CASABONA, 2006, p. 111)

A quinta etapa é essa agora que estamos tratando, sobre a referida guarda compartilhada, em função da Lei n º 11.698/08 de 13/06/2008, sendo que, em 2008, vinte anos após a Constituição de 1988, dizer que homem e mulher, marido e esposa, tem os mesmos direitos na relação pessoal e familiar, e isso tudo deveria ser entendido como uma única forma de ser e estar, ou seja, dos mesmos direitos.

Assim, a Lei nº 10.406/02, que teve dois dispositivos legais alterados recentemente pela Lei nº 11.698/08, destaca a guarda compartilhada que, juntamente com a guarda uniparental, representa um conjunto de direitos e deveres oriundos do casamento ou união estável, que impõe a ambos os cônjuges ou conviventes respeitar a primazia dos interesses da prole menor, caracterizando o instituto como oriundo do poder familiar. (AKEL, 2009, p. 78)

Analisando com precisão cirúrgica esse fenômeno, a Professora Maria Berenice Dias leciona:

“Guarda conjunta ou compartilhada significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização de responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual […].” (DIAS, 2006, p. 361-362).

Idêntico raciocínio possui a destacada Professora Ana Carolina Brochado Teixeira, como se v”ê do trecho abaixo transcrito:

O que se constata é a presença marcante, no conceito ora esboçado, da possibilidade do exercício conjunto da autoridade parental, como aspecto definidor da guarda compartilhada, pois que possibilita que os genitores compartilhem as decisões mais relevantes da vida dos filhos […]. A sagrada relação parental é desatrelada da definição dos rumos da conjugalidade dos pais, garantindo aos filhos a vinculação do laço afetivo com ambos os genitores, mesmo após o esfacelamento da vida em comum. Em verdade, o real mérito da guarda compartilhada tem sido popularizar a discussão da coparticipação parental na vida dos filhos […].” (TEIXEIRA, 2005, p. 110).

Vinte anos depois, para atender os anseios desses pais, sobre modo que são os que ficam afastados da guarda e da custódia do filho, surgiu a esperada, encantada, desejada, a tão almejada Lei da Guarda Compartilhada.

Não pode deixar de ser registrado que lamentavelmente, do jeito que as coisas andam, do jeito que a Jurisprudência se encaminha, do jeito que a doutrina se manifesta, a respeito dessa relação guarda compartilhada, faz-se crer que talvez se torne também uma das tantas leis mortas que nós temos aqui no Brasil, porque seria mais uma daquelas leis, que desculpem a expressão, não teria pegado, não teriam dado certo.

Justificando toda assertiva e torcendo para que a referida lei desse certo, pelo que nós estamos percebendo não está funcionando, basta abrir decisões judiciais, basta abrir pelos sites dos Tribunais de Justiça as decisões, basta abrir os livros todos sobre direito de família.

Guarda compartilhada que é um dos estágios da guarda. Existem outras fases da guarda.

Em primeiro lugar existe a chamada guarda de fato.

É aquela que se estabelece por decisão própria de uma pessoa que toma o menor a seu cargo, sem qualquer atribuição legal (reconhecida aos pais ou tutores) ou judicial, não tendo sobre ele nenhum direito ou autoridade, porém todas as obrigações inerentes à guarda desmembrada, como assistência e educação. (GRISARD, 2009, p. 86)

Que é aquele momento em que o casal se separa, ainda não busca na justiça a regulamentação da guarda do filho, e de fato, fica com o marido ou com a mulher. Ou daqueles casais que são namorados, pais solteiros, que se separaram ou que nunca casaram ou que só tinham relações sem coabitação, ali se estabelece uma guarda de fato. Só haverá guarda jurídica quando a justiça interferir acordando ou interferindo a respeito da guarda.

E essa guarda quando se tornar jurídica ela pode ser provisória ou cautelar, que é sempre a medida urgente que se toma para que o juiz prioritariamente decida no caso de separação dos pais ou no caso de discussão de custódia dos filhos com quem ficará enquanto o processo se desenvolve e no final se decida quem é o melhor guardião.

Diz Valdyr Grisard Filho a esse respeito:

“É, na primeira figura, também chamada de temporária, a que surge da necessidade de atribuir a guarda a um dos genitores na pendência dos processos de separação ou de divórcio, como modo do primeiro organizar a vida familiar. Trata-se, obviamente, de uma medida provisória, tendente a clarear-se quando sentenciada a demanda, tornando-se definitiva, após o exame cuidadoso de todos os critérios para atribuição da guarda ao genitor mais apto. O menor, então, confiado à guarda de um só dos pais, ficará sob o regime de guarda única.” (GRISARD, 2009, p. 86)

Essa é a guarda provisória, porque a partir dela se encaminha para a guarda que pode ser unilateral ou monocrática, que é a grande maioria da guarda que nós conhecemos.

Unilateral porque é ou apenas na custódia da mãe ou é apenas na guarda do pai. Mais com a mãe, com que com o pai.

Por fim, existe também, a guarda alternada.

Neste modelo de guarda, tanto a jurídica como a material, é atribuída a um e a outro dos genitores, o que implica alternância no período em que o menor mora com cada um dos pais. Desta forma, cada um dos genitores, no período de tempo preestabelecido a eles, exerce de forma exclusiva a totalidade dos direitos-deveres que integram o poder parental. Esta modalidade de guarda opõe-se fortemente ao princípio de “continuidade”, que deve ser respeitado quando desejamos o bem-estar físico e mental da criança. (GRISARD, 2009, p. 91)

Provavelmente, a guarda alternada, hoje, seja a pedra no sapato da guarda compartilhada. A guarda alternada vem sendo confundida frequentemente com a tal da guarda compartilhada. Isso pelo atraso. Nós estamos muito atrasados em relação aos efeitos jurídicos do Direito de Família, temos que avançar com maior rapidez.

Esse é o grande problema, nós criamos essa confusão. E em cima dessa confusão estão acontecendo os equívocos que fazem com que essa lei não se desenvolva, fazem com que essa lei não dê certo, porque esses indivíduos que buscam judicialmente a guarda compartilhada pensam que é a divisão pura e simples do tempo. Que guarda compartilhada seria compartilhar, dividir o tempo. Se um mês tem trinta dias, quinze dias para cada genitor.

E aí, então, evidentemente, que se nós dividimos esse espaço de tempo, vem uma segunda reivindicação. Se cada um dos genitores fica quinze dias com seu filho não há o que pagar ou não há em que falar em pensão alimentícia, porque cada um paga as despesa do filho em quanto com ele estiver naquele período de guarda que é alternada e dizem que seria guarda compartilhada, mas, não é isso.

O conceito de A Guarda Compartilhada está definido na Lei 11.698/08, no § 1º, do art. 1.583 do Código Civil:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

Por duas vezes o legislador aqui se reintera que guarda compartilhada significa compartilhar o poder familiar, os exercícios das responsabilidades que os pais têm em relação aos seus filhos, para exercerem essa responsabilidade não é preciso dividir o tempo.

A guarda compartilhada é um plano de guarda onde ambos os genitores dividem a responsabilidade legal tomada de decisões importantes relativas aos filhos menores, conjunta e igualitariamente. Significa que ambos os pais possuem exatamente os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação aos filhos menores. Por outro lado, é um tipo de guarda no qual os filhos do divórcio recebem dos tribunais o direito de terem ambos os pais, dividindo, de forma mais equitativa possível, as responsabilidades de criarem e cuidarem dos filhos. (GRISARD, 2009, p. 91)

Tem que se ter, e aí vem à segunda dificuldade, há de existir entre pai e mãe que se separam, no mínimo, um diálogo. No mínimo uma possibilidade deles se entenderem, de se comunicarem, porque a partir dessa comunicação a responsabilidade pode ser estabelecida, porque o que se quer com a guarda compartilhada, já disse antes, não é a quantidade da presença física do genitor, é a qualidade dessa presença física, e essa qualidade depende da cooperação de pai e mãe.

Se não houver cooperação, evidentemente, que é isso que estão dizendo todos os Tribunais, que é isso que estão dizendo todos os doutrinadores, se não há diálogo, se não há cooperação, se não há real vontade de atender os interesses dos filhos, não tem como estabelecer a guarda compartilhada.

Se examinarmos essas decisões que reiteradamente são contrárias à guarda compartilhada, não obstante a nossa lei até determine a oposição dela, vocês vão verificar que as desculpas para a não aplicação da guarda compartilhada são de toda ordem, mas, principalmente, o foco, o coração da negativa, é o fato desse casal não ter comunicação entre se:

“APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. Consoante entendimento assente nesta corte, a guarda compartilhada se mostra recomendável somente quando entre os genitores houver relação pacífica e cordial, hipótese inocorrente nos autos. Presente a litigiosidade entre os pais, não há como se acolher o pedido, impondo-se manter a guarda deferida com exclusividade à genitora. VISITAÇÕES SEMANAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Ainda que se reconheça a importância do convívio da menor com o pai e com os avós paternos, merece acolhida o pedido da requerida quanto à redução das visitas semanais acordadas em audiência, para um pernoite, atento a que dois pernoites durante a semana importam em muitos deslocamentos e alteração na rotina de uma criança, acabando por ser contra-producente ao seu desenvolvimento, considerando que as visitas se dão também em finais de semanas alternados e tendo em conta, ainda, a beligerância existente entre os genitores, que não se toleram nem mesmo quando do apanhamento e devolução da menor. DANO MORAL. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. Não prevalece a pretensão indenizatória do requerente quando apontada como causa do dano a culpa da requerida pelo rompimento da relação. Abalo psicológico que decorre da própria separação, não podendo a pretendida compensação financeira ganhar aspecto de revanche. Ademais, não logrou êxito o demandante em demonstrar ter sido exposto a situação vexatória que enseje a indenização postulada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Considerando que é de interesse exclusivo da parte a questão relativa aos honorários advocatícios, não tendo o autor fundamentado as razões por que entende ser aviltante a verba honorária estabelecida na sentença, é de ser mantida, até porque bem sopesada pelo juízo, tendo em conta o decaimento das partes com relação à integralidade do pedido. Recurso do requerente desprovido e recurso da requerida parcialmente provido.” (Apelação Cível Nº 70018528612, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/05/2000).

“APELAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA COMUM. INVIABILIDADE. ALIMENTOS EM PROL DELA. TROCA DE INDEXAÇÃO E REDUÇÃO. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE. CONCESSÃO. Caso em que existe dissenso e desarmonia entre os litigantes, com acusações mútuas e recíprocas de agressões morais e tratamento agressivo. Inviabilidade de estabelecer guarda compartilhada entre os genitores, pois diante do conflito não se verifica harmonia suficiente para o exercício compartilhado dos deveres da guarda, cuja concessão não atenderia ao melhor e prevalente interesse da menor. Precedentes jurisprudenciais. Pai/alimentante que é funcionário público e recebe através de folha-de-pagamento. Inconveniência da indexação dos alimentos a serem pagos por ele em salários-mínimos. Indexação mais adequada em percentual sobre rendimentos, mediante desconto em folha. Precedentes jurisprudenciais. A Corte guarda algum entendimento de que alimentos em prol de apenas 01 filho menor de idade, sem necessidades especiais, devem ser fixados em cerca de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Precedentes jurisprudenciais. A percepção de rendimento mensal de aproximados R$ 3.000,00 não serve, por si só, para infirmar a presunção de pobreza que a lei faz erigir em prol do apelante, que se declarou pobre. Caso de concessão da gratuidade de justiça”. (Apelação Cível Nº 70040649246, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Potanova, Julgado em 26/05/2011).

“CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR POR TIO E AVÓ PATERNOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. CONCORDÂNCIA DA CRIANÇA E SEUS GENITORES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A peculiaridade da situação dos autos, que retrata a longa co-habitação do menor com a avó e o tio paternos, desde os quatro meses de idade, os bons cuidados àquele dispensados, e a anuência dos genitores quanto à pretensão dos recorrentes, também endossada pelo Ministério Público Estadual, é recomendável, em benefício da criança, a concessão da guarda compartilhada. II. Recurso especial conhecido e provido”. (Recurso Especial Nº 1147138 SP 2009/0125640-2, T-4 Quarta Turma, Relator: Aldir Passarinho Junior, Julgado em 11/05/2010).

Do ódio deles continuar servindo de ferramenta aos desinteresses ou as suas desinteligências, servindo aos interesses deles adultos e não os interesses deles, crianças e adolescentes, tornam algo injusto e que devemos refletir para solucionarmos.

Ressalva Thomé que:

“Tem a guarda compartilhada a tarefa de auxiliar os pais, cuja relação afetiva foi desfeita, a reequilibrar os papéis parentais dentro desta nova família transformada com o término da parceria amorosa”. (THOMÉ, 2009, p.138)

Destaca o professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama em sua obra, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, como um dos princípios constitucionais específicos:

“Por sua vez, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve ser fundamentalmente considerado, a despeito de se localizar no art. 227, caput e seus parágrafos da Constituição, em sede do planejamento familiar de forma conjugada com os princípios da paternidade responsável e da dignidade da pessoa humana. Contudo, tal princípio não serve apenas para informar e limitar o direito de planejamento familiar, tendo alcance muito mais amplo. Não se trata de mera recomendação ética, mas diretrizes determinantes nas relações mantidas entre crianças e os adolescentes com seus pais, parentes, a sociedade civil e o Estado”. (GAMA, 2008, p. 80).

3. CONCLUSÃO

Nós não podemos permitir que as nossas crianças e os nossos adolescentes sofram por conta de nossa desinteligência, nós não podemos permitir que aqui se desenvolvam casos de síndromes de alienação parental,  que tomam também todo um debate caloroso, mas lamentável, triste e doentio, porque nós permitimos que isso entre nas relações das nossas famílias, que isso entre na relação de nossos filhos. Nós temos o papel de fazer com que essa lei dê certo.

Nós temos que ser protagonistas dessa nova visão, desse novo jeito de olhar a guarda compartilhada, e rasgar de vez todas as tentativas de obstrução desse direito que não é nosso, que é dos nossos filhos, que é das nossas crianças, e que é do nosso futuro, o futuro do nosso País.

 

Referências
AKEL, Ana Carolina Silveira. Guarda Compartilhada: um avanço para a família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
CASABONA, Marcial Barreto. Guarda Compartilhada. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda Compartilhada à Luz da Lei n° 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008.
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4. ed rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Família, guarda e autoridade parental. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
THOMÉ, Liane Maria Busnelo. Guarda compartilhada decretada pelo juízo sem o consenso dos pais. In: Direito contemporâneo de família e das sucessões: Estudos jurídicos em homenagem aos 20 anos de docência do Professor Rolf Madaleno. Coord. Mariângela G. Milhoranza e Sérgio G. Pereira. Rio de Janeiro: GZ, 2009.

Informações Sobre o Autor

Pedro Alex Oliveira Conceição

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes 2009. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Tiradentes 2012. Pós-Graduando em Direito Empresarial pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Possui Curso de Prática Trabalhista 2011 Prática Empresarial 2012 e Curso de Direito Processal Civil 2012 pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Tem experiência na área de Direito com ênfase em Direito Processual Civil Direito Civil e Direito Empresarial


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