Da inserção do cadastro positivo no ordenamento brasileiro

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Resumo – Com o advento da Lei nº 12.414/2011, surge no Brasil, o chamado “cadastro positivo”, que consiste em um sistema de bancos de dados com informações sobre o comportamento financeiro do pretendente ao crédito, no qual são valorizados os dados positivos, ou seja, os pagamentos honrados pelo consumidor. O cadastro positivo possui diversos benefícios, como estimular o adimplemento de dívidas e desestimular que alguém compre algo que não terá condição de pagar, o consumidor ser julgado de forma mais justa, considerando pagamentos realizados e não apenas dívidas pagas, etc. Os bancos de dados e cadastro de consumidores, tanto restritivo quanto positivo, são necessários na medida em que possibilitam ao consumidor, acesso ao crédito, afinal, trata-se de interesse público de suma importância qual seja, o desenvolvimento da economia.

Palavras-chave: Arquivos de consumo. Banco de dados. Cadastro positivo – Lei nº 12.414/2011. Informações. CDC.

Sumário: Introdução. 1. Arquivos de consumo. 1.1. Dos bancos de dados e dos cadastros de consumo. 1.2. Condições para funcionamento dos bancos de dados; 2. A Lei nº 12. 414/2011 e o Decreto nº 7.829/2012. 2.1. Relevância do cadastro positivo. 2.2. Funcionamento do cadastro positivo. Conclusão. Referências bibliográficas.

Introdução

No dia 18.10.2012, por meio do Decreto nº 7.829, de 17.10.2012 – publicado no Diário Oficial da União, foi regulamentada a Lei nº 12.414, de 09.06.2012, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Esta lei ficou conhecida como “Cadastro Positivo”.

Dessa forma, o presente texto visa elaborar análise sobre as consequências da inserção da Lei nº 12.414/2011 no ordenamento jurídico brasileiro, pois referida Lei inova ao criar um arquivo com informações positivas.

Ainda, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor que em apenas um artigo, qual seja, artigo 43, disciplina os arquivos de consumo: bancos de dados  e cadastros de consumidores, a Lei nº 12. 414/2011, bem como o Decreto nº 7.829/12, ambos com 18 artigos, se preocuparam em trazer regras mais claras e precisas sobre o funcionamento dos bancos de dados.

1. Arquivos de Consumo

A coleta de dados sobre o consumidor era demorada e extremamente onerosa para os fornecedores. As empresas, muitas vezes, de forma a realizarem um crediário mais seguro, continham setores específicos com a única função de pesquisar e coletar informações sobre o futuro contratante. Diante desse, cenário, na década de 50 surgem os bancos de dados no Brasil.

Com o passar do tempo, constatou-se que a atividade de coleta, armazenamento e divulgação de informações entre empresários seria mais dinâmica, racional e barata se exercida por entidade voltada unicamente para tal objetivo. Assim, essa tarefa foi transferida para as associações de classe dos lojistas.

O ilustre Leonardo Bessa leciona que:

“Em julho de 1955, a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre fundou o primeiro Serviço de Proteção ao Crédito, patrocinado pela Associação Comercial local. Em outubro de 1955, ocorreu em São Paulo. Daí em diante, várias outras cidades organizaram seus serviços, até que, em 1962, em Belo Horizonte, era organizado o primeiro seminário nacional dessas organizações. Hoje, são aproximadamente 1.600 Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL) em todo país, interconectadas e formando o SPC –Brasil.”

Atualmente, existem centenas de empresas para atuarem no setor de proteção ao crédito.  A mais conhecida é a Serasa Experian, que de acordo com informações próprias, é “parte do grupo Experian, é o maior bureau de crédito do mundo fora dos Estados Unidos, detendo o mais extenso banco de dados da América Latina sobre consumidores, empresas e grupos econômicos. A Serasa Experian participa da maioria das decisões de crédito e negócios tomadas no país, respondendo on-line/real-time a 4 milhões de consulta por dia, demandadas por 400 mil clientes diretos e indiretos”.

1.1. Dos bancos de dados e dos cadastros de consumo

Os bancos de dados e cadastro de consumidores são duas modalidades diferentes de arquivos de consumo a respeito do tema disserta Herman Benjamin:

“Em estrito rigor terminológico, a expressão arquivo de consumo é gênero do qual fazem parte duas grandes famílias de registro: os bancos de dados e os cadastros de consumidores, denominação dobrada utilizada pela Seção VI do Capitulo V (Das práticas comerciais” do Código de Defesa Consumidor).”

Ainda, o mesmo doutrinador sustenta que:

“Dois aspectos que se destacam na distinção entre banco de dados e cadastros de consumo: a origem da informação e seu destino. Nos cadastros, muito comuns nas lojas que comercializam roupas, é o próprio consumidor, independentemente de a compra ser a crédito, que oferece seus dados pessoais para o estabelecimento. A fonte da informação é o próprio consumidor e o destino um fornecedor específico. outro lado, nos bancos de dados de consumo, cuja principal espécie são justamente as entidades de proteção ao crédito, a informação advém, em regra, dos fornecedores (e não mais do consumidor). O destino final da informação, embora ela permaneça armazenada na entidade, é o mercado, ou seja, os fornecedores.”

Diante do exposto, será que realmente o termo “cadastro positivo” é a denominação jurídica mais correta para o tratamento da Lei nº 12.414/2011?

“Parece que não. Nesse sentido, citamos Leonardo Bessa: “o art.1º da Lei n 12.414/2011, ao se referir a “bancos de dados com informações de adimplemento”, é mais técnico e segue distinção doutrinária entre bancos de dados e cadastro de consumo”.”

Dessa forma, a forma mais correta é bancos de dados com informações positivas.

1.2. Condições para funcionamento dos bancos de dados

Diferentemente do Código de Defesa do Consumidor que não trouxe de forma clara conceitos que envolvem os arquivos de consumo, a Lei nº 12. 414/2011 o fez e ainda, trouxe requisitos mínimos para funcionamento dos bancos de dados e compartilhamento de informações trazidas pela Lei supramencionada.

Dentre as condições destacamos: (i) Patrimônio mínimo líquido de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (ii) certificação técnica emitida por empresa qualificada e independente que ateste a adequação dos aspectos técnico-profissionais; (iii) estatuto e contrato social com o desenho e as regras relativas à sua estrutura administrativa, dentre outros aspectos relacionados a governança; manutenção de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre os gestores de bancos de dados e os cadastrados.

Ainda, a abertura do chamado “cadastro positivo” ao contrário do que ocorre com o conhecido “cadastro de inadimplentes” a abertura do banco de dados sempre decorre do consumidor, não à sua revelia.

2. A Lei nº 12. 414/2011 e o Decreto nº 7.829/2012

Oriunda da Medida Provisória nº 518/2010, com mudanças introduzidas pelo Projeto de Lei de Conversão nº 12/2011 preenchendo suas lacunas, a Lei nº 12.414, foi sancionada em 09 de junho de 2011 com o escopo de permitir a utilização de informações a cerca do adimplemento de dívidas de pessoas naturais e jurídicas para a formação de histórico de crédito, visando, dentre outros, subsidiar a concessão de crédito e a redução das taxas de juros.

Pendente de regulamentação, esta ocorreu em 18 de outubro de 2012, por meio do Decreto nº 7.829/2012.

Grande tendência mundial, o “cadastro positivo” é a metodologia moderna de concessão de crédito, amplamente utilizado nos Estados Unidos e em diversos países da Europa.

Nesse contesto, Adalberto Savioli, presidente da ACREFI (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento) sustenta que:

“O cadastro positivo existe em mais de 120 países do mundo, um estudo recente mostra que com a implantação do cadastro positivo no Brasil a inadimplência poderá reduzir em 45% e o acesso ao crédito aumentar em 19%. Istvan Kasznar economista-chefe da Acrefi constatou em seu estudo publicado na revista Financeiro em jun09 que "em mais de 50 países onde fora adotado o cadastro positivo a inadimplência é de 43% menor que em países que não adotaram o cadastro.”

Referida base de dados tem a função de identificar os riscos de inadimplência, inerentes ao processo de concessão de crédito, com o objetivo de dá maior segurança e estabilidade nas operações financeiras.

Leonardo Bessa afirma que:

“Em síntese, acredita-se que a análise dos riscos da concessão de crédito ao consumidor será otimizada se disponível um maior número de informações pessoais do consumidor, as quais não devem se restringir a dívidas vencidas e não pagas (informações negativas). Em favor do tomador de empréstimo, o principal argumento é possibilidade de redução de juros em face de um bom histórico de crédito.”

Assim, a expectativa é que com cadastro positivo possam ser oferecidas condições mais vantajosas para pessoas que sejam “boas pagadoras”.

2.1. Relevância do cadastro positivo

O cadastro positivo, em tese, parece necessário e benéfico para a sociedade como um todo, tendo em vista o aumento da concessão de crédito que irá gerar.

Segundo Herman Benjamin:

“O primeiro e mais evidente sinal da importância, tanto para o consumidor como para o mercado, das atividades desenvolvidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito vem do próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual, em lugar de proibir, aceita e disciplina os arquivos de consumo. Se relevantes não fossem as atividades, em vez de reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, estariam simplesmente vedadas, incluídas no rol das práticas abusivas indicado pelo artigo 39 do mesmo.” 

Essa importância está diretamente associada ao crédito como instrumento de circulação de riquezas (bens e serviços). Afinal, não se concede crédito a ninguém se não houver um mínimo de conhecimento a respeito do tomador do empréstimo, de modo a avaliar os riscos de inadimplemento. Em razão do anonimato da atual sociedade de massa, as entidades de proteção ao crédito exercem o papel de mitigar a ausência de conhecimento entre fornecedor e consumidor, permitindo, de modo ágil, a concessão de crédito ao adquirente final de produtos e serviços. 

Além de diminuir o desconhecimento em relação ao consumidor e permitir maior agilidade na concessão de empréstimos, a importância dos bancos de dados de proteção ao crédito está, inexoravelmente, vinculada ao valor que o crédito possui para todo sistema econômico, especialmente para aqueles fundados na livre iniciativa, como é o caso brasileiro (artigo 170, caput, da Constituição Federal de 1988).

A relevância do crédito, para todos os agentes da atividade econômica e para o consumidor final, é fácil de ser percebida. Em regra, o início de qualquer atividade econômica depende da obtenção de crédito. O investimento, a ampliação da empresa, a modernização de seus recursos dependem também da obtenção de crédito.

De outro lado, muitos consumidores só podem adquirir uma grande variedade de bens e serviços essenciais a uma existência digna em razão do parcelamento do preço ou de seu pagamento futuro.

Justamente pelas razões apontadas é que tanto a jurisprudência, conforme veremos a seguir, como a doutrina (Herman Benjamin, Danilo Doneda, Leonardo Bessa, entre outros) reconhecem e afirmam a relevância do papel desempenhado no mercado pelos bancos de dados de proteção ao crédito.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade 1790-5, consignou por meio do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, que a existência dos bancos de dados de proteção ao crédito “tornou-se um imperativo da economia da sociedade de massa” e, ainda que “os arquivos de consumo são um dado inextirpável de uma economia fundada nas relações massificadas de crédito”. A referida ação pretendia a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Medida Provisória 1.638, que concediam isenções de emolumentos e previam o fornecimento de certidões coletivas de protesto de títulos para entidade privadas de proteção ao crédito (STF ADIn 1.790 -5- DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. DJU 08.09.2000). A importância das entidades de proteção ao crédito também já foi destacada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 22.387, em 13 de fevereiro1995, no qual o Min. Ruy Rosado de Aguiar consignou: “É evidente o benefício que dele decorre em favor da agilidade e da segurança das operações comerciais, assim como não se pode negar ao vencedor o direito de informar-se sobre o crédito do seu cliente na praça, e de repartir com os demais os dados de que dele dispõe”. Na mesma linha foi o voto do Ministro César Asfor Rocha, ao julgar Recurso Especial 348.275, ocasião em que se registrou: “A instituição de cadastros e/ou bancos de dados com informações sobre consumidores e fornecedores presta um grande serviço de proteção ao crédito, ao consumo e ao mercado em geral”.

O crédito representa não só um produto, um bem material, mas, sobretudo representa a boa fama, a reputação e a fé na solvabilidade, que visa a qualificação de um suposto consumidor para aquisição de empréstimos de um modo geral, estando sempre intimamente ligados entre si, ora como produto, ora como qualificação.

Vale citar ainda Yussef Said Cahali, nos ensinando que o crédito:

“representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não…”; e mais, “…o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada.”

Portanto podemos definir o crédito tanto como um bem imaterial, bem como um estado caracterizador de uma provável solvibilidade de um determinado consumidor, levando-se em conta o seu histórico de consumo. A sua ligação com os bancos de dados se concretiza na medida que este tem por finalidade, objetivando impedir a concessão de crédito, este como bem imaterial, abalar o crédito, agora como qualificação consumidor, quando este estiver inadimplente.

Assim, toda vez que por ventura o consumidor tenha uma divida vencida, líquida, certa e exigível, baseada em um título, seu nome poderá ser negativado junto aos bancos de dados, excluindo-se então a possibilidade do mesmo adquirir crédito junto aos outros fornecedores, porém inclusão deverá obedecer a um rigoroso rito legal.

2.2. Funcionamento do cadastro positivo

Primeiramente, importante frisar o conceito de histórico de crédito introduzido pela Lei nº 12.414/2011:

Para participar do chamado cadastro positivo a pessoa física ou jurídica deve autorizar a abertura do banco de dados e consequente compartilhamento de informações de suas informações positivas. Essa autorização pode ser concedida diretamente a fonte ou ao gestor do banco de dados.

As informações sobre os cadastrados constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia.

O cancelamento do cadastro deverá ser realizado de forma expressa e poderá ser realizado perante qualquer gestor de banco de dados que mantenha cadastro perante a fonte que recebeu a autorização para abertura do cadastro.

Ademais, o cadastrado poderá requerer que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo, bem como o não compartilhamento de informações ou ainda a revogação de autorização para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados.

Além disso, a simples falta de comunicação pela fonte do adimplemento de operação de crédito ou de obrigação continuada antes em curso não poderá ser registrada pelo gestor de banco de dados como informação negativa.

Conclusão

Conclui-se que foi oportuna e relevante a instituição da Lei nº 12.414/2011, na medida em que ela inovou ao estabelecer normas mais claras e precisas sobre o funcionamento do banco de dados, bem como por tratar de informações positivas.

De fato, o cadastro positivo favorecerá hábitos de adimplência e estimulará uma análise de risco mais acurada na concessão de empréstimos, de forma a permitir a redução do custo dos financiamentos, ou seja, da taxa de juros para o tomador de empréstimos.

Além do mais, os bancos de dados e cadastro de consumidores são necessários na medida em que possibilitam ao consumidor acesso ao crédito, afinal, trata-se de interesse público o desenvolvimento da economia.

O cadastro positivo é benéfico, no entanto, é necessário assegurar que os bancos de dados e cadastros, mais especificamente os conhecidos serviços de proteção ao crédito, exercitem suas funções com responsabilidade, equidade, e imparcialidade, respeitando e garantindo os direitos dos consumidores, assim como a transparência e veracidade das informações arquivadas.

Além disso, com a disponibilidade de um nível maior de dados, sempre a partir de uma decisão do próprio consumidor, as unidades concessoras de crédito terão mais garantias para adaptar suas taxas ao risco real de cada tomador.

 

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Informações Sobre o Autor

Mary Hellen Nascimento da Silva

Advogada


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