Direito internacional e a institucionalização dos tratados no Brasil

Resumo: Este artigo tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais do Direito Internacional, diferenciando seus ramos: o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado. Caracteriza o tratado internacional, visto que é a principal fonte de Direito Internacional, e suas etapas para a homologação no Brasil. Abrange, por conseguinte, os conflitos internacionais e as principais jurisdições internacionais criadas para a resolução dos mesmos.

Palavras-chaves: Direito Internacional. Tratado Internacional. Contrato Internacional. Conflitos Internacionais.

Abstract: This article has as main objective to introduce the fundamental concepts of International Law, differing its ramifications: the Public International Law and the Private International Law. Characterizes the international treaty, since it is the main source of International Law, and its stages for the approval in Brazil. It covers, consequently, the international conflicts and the principal international jurisdictions created to solve themselves.

Keywords: International Law. International Treaty. International Contract. Internacional Conflicts.

Sumário: Introdução. 1. Direito internacional: conceitos fundamentais. 2. Diferenças entre negadores práticos e negadores teóricos. 3. Direito internacional público e privado. 3.1. Direito internacional privado. 3.2. Direito internacional público. 4. Tratado internacional: conceito. 4.1. Tratado internacional: homologação. 5. Relações entre o direito internacional e o direito interno. 6. Direito internacional privado e as obrigações contratuais. 7. DI e os conflitos internacionais. 7.1. Meios diplomáticos. 7.2. Meios políticos. 7.3. Meios jurisdicionais. Conclusão. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem, como tema principal, a institucionalização dos tratados internacionais. Para tanto, será necessária a abordagem do Direito Internacional, expondo seus conceitos, funções, e a diferenças entre seus ramos: o Público e o Privado.

O tratado internacional é um tema de grande importância, visto que é através deles que se realizam as relações entre os Estados, no âmbito do Direito Internacional. Estas relações, nos dias atuais, são cada vez mais constantes e mais próximas dos cidadãos do país.

Além de abordar os tratados internacionais, este artigo versará sobre os conflitos internacionais, outra questão de importância nos dias atuais, apresentando os três modos utilizados para a solução dos mesmos: o diplomático, o político e o jurisdicional.

A idéia principal será discutido em duas etapas. Na primeira, será exposto o conceito de tratado internacional e na segunda, o processo necessário para que tal relação internacional se concretize: desde sua construção até sua homologação e devida validade.

Para tanto, a abordagem foi fragmentada em tópicos, com o intuito de proporcionar uma melhor compreensão do assunto. No primeiro tópico será realizada a exposição dos conceitos fundamentais do Direito Internacional, seguido do segundo tópico, no qual se abrange a diferença entre os dois tipos de doutrinadores do Direito Internacional: os negadores práticos e os negadores teóricos. No terceiro tópico será exposta a diferença entre os dois ramos do Direito Internacional: o Público e o Privado.

Após a conceituação a cerca do Direito Internacional, será apresentado o conceito de tratado internacional no quinto tópico, seguido, neste mesmo tópico com as etapas de homologação dos tratados no ordenamento jurídico brasileiro. No sexto tópico será relacionado o Direito Internacional com o Direito Interno, passando, no sétimo tópico a relacionar aquele com as obrigações contratuais entre os Estados.

Por fim, no oitavo e último tópico, será abordada a importância e direta aplicação do Direito Internacional na solução dos conflitos internacionais, apresentando os principais meios de solução dos conflitos.

1. DIREITO INTERNACIONAL: CONCEITOS FUNDAMENTAIS

O Direito Internacional (DI) é o conjunto de normas que regulamenta as relações exteriores. Tais relações podem ser entre pessoas de diferentes países ou, em grande maioria, entre Estados nacionais. No direito interno, o Estado, por ser dotado de soberania, aprova novas leis criadas visto que é a maior autoridade no seu território. No Direito Internacional, os Estados nacionais também são dotados de soberania, mas contêm o mesmo nível de poder dentro da sociedade internacional.

No DI, não há um Estado como centro de todas as ações já que há uma igualdade de poder entre eles e, portanto, não há uma imposição de normas e leis a despeito da existência de punições quando do descumprimento de determinado tratado. Contém, também, três fontes de direito: o tratado, os costumes e as normas gerais de direito. Mais adiante serão abordados, mais detalhadamente, os tratados.

As constantes mudanças da sociedade dificultam a criação de uma definição mundialmente aceitável do Direito Internacional, o qual segue os mesmos princípios do direito civil. [1]

O DI é alvo de diversas críticas de doutrinadores, conforme se verá mais adiante, que negam a existência de normas que regulamentam a vida internacional ou, se não negam, não as consideram como sendo normas jurídicas. Os doutrinadores, portanto, se dividem em dois grupos: os negadores práticos e os negadores teóricos.

Existe também um grupo de doutrinadores que não faz parte dos negadores, apenas consideram o DI como sendo um direito imperfeito. Seus argumentos são semelhantes aos expostos pelos negadores, sendo eles: a ausência de uma sociedade internacional, a falta de uma organização central para instituir as sanções, a obscuridade das normas internacionais e o estado de direito entre as nações cessaria através da guerra.

2. DIFERENÇAS ENTRE NEGADORES PRÁTICOS E NEGADORES TEÓRICOS

Os negadores práticos negam a existência de normas que regulamentariam as relações internacionais. Dentre seus doutrinadores, pode-se citar Adolf Lasson e Anders Vilhelm Lendstedt. As teses defendidas pelos negadores práticos apresentam uma série de argumentos.

Segundo as idéias de Lasson, o DI se reduz a “uma simples relação de força, uma vez que o estado, sendo um fim em si mesmo, não poderia existir qualquer sistema normativo superior a ele. Os tratados só seriam respeitados enquanto não variasse a relação de forças de que eles são expressão.” (MELLO, 2002, p.107).

Lundstedt defende outra tese e conforme suas idéias,

“[…]os Estados agem na vida internacional impulsionados por meros interesses particulares. Não existiria um DI, porque não há um aparelho coercitivo, um poder legislativo e judiciário que atuem de modo regular na vida internacional. Os tratados não teriam obrigatoriedade, porque não existe aparelho coercitivo capaz de lhes impor o respeito.” (MELLO, 2002, p. 108).

Os negadores teóricos não negam a existência de normas que regulam as relações internacionais, mas não as consideram jurídicas. Como doutrinadores desta prática, destacam-se John Austin e Júlio Blinder.

Segundo Austin, as normas internacionais integrariam a moral positiva, já que as mesmas não são jurídicas porque não se manifestam no âmago de uma sociedade organizada, mas emanam da opinião pública. As normas internacionais seriam, para Austin, normas que não implicam juízo de valor, contudo não há nada que impeça um Estado sancionar uma norma de moral positiva e transformá-la em uma norma jurídica, sendo denominada, após a sanção, uma norma de “direito estatal externo”.

De acordo com as idéias de Blinder, “não existe Direito Internacional, porque não existe uma comunidade internacional. As normas internacionais são simples regras morais ou são usos internacionais aplicáveis em virtude de uma prática constante.” (MELLO, 2002, p.108).

3. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO

O Direito Internacional Público se divide em dois ramos: o Universal e o Particular. O Direito Internacional Universal é composto por normas aplicadas na comunidade internacional como um todo. Estas normas são ditas consuetudinárias, uma vez que o costume internacional, quando geral, é obrigatório para todos os Estados, independente da opinião dos mesmos em relação ao costume imposto.

Já o Direito Internacional Particular é de origem, normalmente, convencional, não impedindo a formação de costumes regionais. Este direito surgiu em virtude de existirem poucas normas internacionais e das mesmas não serem constituídas de um conteúdo bem determinado.

3.1 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

O Direito Internacional Privado (DIPr), uma subdivisão do Direito Internacional Público, é caracterizado como um conjunto de normas jurídicas criado por uma autoridade autônoma com o propósito de resolver o conflito de leis no espaço.[2]

As relações estabelecidas pelo DIPr são legitimadas pelos contratos e se dão entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, que buscam objetivos comuns através da compra e venda ou  da permuta, um querendo comprar e outro vender, ou ambos desejando trocar objetos ou serviços, para atender interesses recíprocos.

Quando há um contrato entre pessoas que estão situadas em diferentes países, a relação se dá através dos contratos internacionais.[3]

As principais fontes do DIPr são as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais de direito. Segundo as idéias de Nádia de Araújo (2000), as fontes de Direito Internacional Privado podem ser classificadas como internas, quando proveniente do Legislativo, ou internacionais, quando emanadas de tratados e convenções.

3.2 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

O Direito Internacional Público é um sistema jurídico autônomo que regula as relações entre os Estados. A comunidade internacional formada pela união dos Estados é carente de uma estrutura centralizada, já que os Estados, apesar de serem soberanos, têm o mesmo nível de poder no âmbito internacional.

Os Estados, portanto, são subordinados a um direito que livremente reconheceram ou construíram. Esse direito pode se dar de duas maneiras: criativo (estabelecimento de normas válidas para todo o território) e perceptivo (quando se dá em torno de normas emanadas da pura razão humana, sem serem manipuladas pelo Estado).

As fontes do Direito Internacional Público são as formas nas quais as normas internacionais se manifestam. De acordo com o art. 38 do Estatuto da Corte de Haia (o “rol das fontes”), são considerados fontes do Direito Internacional: os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito. Como meios auxiliares, consideram-se a jurisprudência e a doutrina, facultando o emprego da eqüidade.

4. TRATADO INTERNACIONAL: CONCEITO

Antes de criação da ONU (1945), os tratados eram pouco utilizados pelos países, mas, “após a criação da ONU, já existem mais de 2.000 tratados”. [4] Atualmente, o tratado é o processo legislativo mais importante no contexto em que vive a sociedade internacional.

Alguns autores classificam o tratado como fonte do Direito Internacional, enquanto outros os deixam de fora. Os autores anglo-saxões não caracterizam os tratados como fonte do DI, mas sim como uma fonte das obrigações. Os demais autores classificam tratados como fonte de direito internacional, quando aquele aumenta ou codifica o corpus das normas já existentes e como fonte das obrigações, quando o mesmo desempenha a função de um contrato no direito interno.

De acordo com Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), de 1969, tratado é definido como “um acordo internacional celebrado entre Estados em forma escrita e regido pelo direito internacional, que conste, ou de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica” (at. 1º, a).

A definição do tratado na doutrina brasileira se difere da doutrina estrangeira. No Brasil, o tratado é destinado a produzir efeitos de Direito, já na doutrina estrangeira, o tratado busca criar, modificar ou extinguir normas jurídicas internacionais.[5]

4.1 TRATADO INTERNACIONAL: HOMOLOGAÇÃO

A autenticidade de um tratado se dá quando o texto deste estiver de acordo com o que é exigido pelos Estados negociantes e, após sua autenticação, seu texto é considerado definitivo. De acordo com o Congresso de Viena, os Estados integrantes devem “abster-se da prática de atos que frustrarem o objetivo e a finalidade de um tratado” (art. 18 da CVDT).

Para que o tratado entre em vigor, o país deve expressar seu consentimento através de “assinatura, trocas de elementos constitutivos de um tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou qualquer outra forma previamente acordada” (art. 11 da CVDT).

O tratado é homologado de diferentes formas, já que cada Estado tem sua própria Constituição e, portanto, suas próprias regras. No Brasil, tal consentimento ocorre depois que o tratado passa pelo Congresso Nacional.

O tratado, primeiramente, é votado e, mediante aprovação, é assinado pelo Poder Executivo devendo, então ser votado pelo Poder Legislativo. Se for aprovado pelo Legislativo – por meio de Decreto Legislativo – o tratado pode ser ratificado pelo Executivo. Após sua conclusão, o tratado é promulgado pelo Presidente da República por intermédio de decreto, devendo ser publicado no Diário Oficial da União.[6]

Após homologar o tratado, o Estado deve consentir em obrigar-se por um tratado. Enquanto o Estado não declara a aprovação do tratado, pode haver uma instabilidade na sociedade internacional, já que podem ocorrer especulações sobre a forma com que o país está sendo governado, sobre a instabilidade e falta de coesão entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Devido a esta instabilidade, o Estado deve declarar sua posição em relação ao tratado o mais breve possível.

O tratado entrará em vigor a partir da data previamente discutida e acordada pelos Estados membros. Até está data, é obrigatória a manifestação da posição dos Estados, ou seja, à divulgação da aprovação ou rejeição dos tratados pelos Estados.

5. RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO

O primeiro estudo sobre a relação entre Direito Internacional e Direito Interno foi feito por Hainrich Triepel. Este jurista partiu da concepção de que o DI e o Direito Interno são noções diferentes e, portanto, são independentes, sem nenhuma área em comum. Tal independência ocorre devido a três diferenças que existem nas duas ordens jurídicas.

A primeira diferença está ligada às relações sociais, já que no Direito Internacional, o Estado é o único sujeito de direito e no Direito Interno o homem também é considerado como sujeito de direito.

A segunda diferença refere-se às fontes nas duas ordens jurídicas:

“[…] o Direito Interno é o resultado da vontade de um Estado, enquanto o DI tem como fonte a vontade coletiva dos Estados, que se manifesta expressamente nos tratados-leis e tacitamente no costume internacional.” (MELLO, 2002, p. 113).

A terceira diferença é encontrada nas estruturas das duas ordens judiciais, pois, no Direito Interno, a estrutura é baseada na subordinação e no Direito Internacional na coordenação.

A concepção que defende a existência de duas ordens jurídicas independentes e não derivadas é denominada dualismo. Para se opor ao dualismo, é possível encontrar a concepção do monismo. Esta sustenta a existência de uma só ordem jurídica, mas contém duas posições: uma que defende a primazia do direito internacional e outra que defende a primazia do direito interno.

Ao defender a primazia do direito interno, considera o Estado como detentor de uma soberania absoluta, não estando sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado da sua vontade.

Já ao defender a primazia do DI, o monismo sustenta sua tese ao afirmar que “uma norma tem sua origem e tira sua obrigatoriedade da norma que lhe é imediatamente superior.” (MELLO, 2002, p. 166).

Esta concepção é sujeita a diversas críticas, sendo a principal delas, negar a existência do Direito Internacional como um direito autônomo, reduzindo-o a um simples direito estatal.

Ao lado do dualismo e do monismo, surgiram as assim denominadas, teorias conciliadoras que afirmam a primazia do DI, admitindo que, ao violar a ordem jurídica internacional através de seu direito interno, o Estado é detentor de uma responsabilidade internacional.

A jurisprudência internacional consagra, com unanimidade, a primazia do DI. Para ela, o direito interno não possui qualquer valor normativo, mas valor de fato, diante do juiz internacional, uma vez que as normas internacionais são dirigidas aos Estados, devendo este se conformar ao DI.

6. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

A multiplicação e a diversidade de sistemas jurídicos são dados de fato. Cada Estado possuiu o seu ordenamento jurídico, em princípio aplicável dentro de suas fronteiras. Tal limitação não é absoluta, pois há relações que extrapolam os limites de determinado Estado.

Estes podem ser chamados de fatos anormais, elementos estrangeiros ou de estraneidade, fatos mestiços ou ainda fatos interjurisdicionais. O fundamental é que geram o tradicionalmente denominado conflito de leis no espaço que, em última análise, significa a potencialidade de aplicação de mais de um sistema jurídico para regular determinada situação jurídica. A resolução do conflito, por meio da indicação do ordenamento aplicável, é tarefa do Direito Internacional Privado, que é um direito interno, no sentido de que cada Estado tem o seu, podendo diferir dos demais.[7]

O Direito Internacional Privado visa à solução do conflito de leis no espaço, ou seja, regular os fatos onde existem leis autônomas e divergentes.

7. DI E OS CONFLITOS INTERNACIONAIS

De acordo com o conceito formulado pela Corte de Haia, conflito ou litígio internacional é todo “desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato”, toda “contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados.”

É bom ressaltar que o conflito não é necessariamente explosivo ou considerado grave, pode ser constituído apenas por diferenças políticas em relação a uma norma contida em um tratado que vincule dois países.

Os conflitos normalmente são estabelecidos por dois Estados soberanos, mas já ocorreram conflitos em que os envolvidos eram grupos de Estados: em 1948, a ONU enfrentou problemas com Israel e, em 1962, com países membros (França e a União Soviética) ao debater as despesas obrigatórias de seus integrantes.

Para conseguir uma solução pacífica dos conflitos, existem três meios: o diplomático, o político e o jurisdicional.

7.1 MEIOS DIPLOMÁTICOS

Através dos meios diplomáticos, o conflito é solucionado sem que haja uma intervenção de um terceiro, consolidando-se através de um entendimento entre as partes. O entendimento entre os dois Estados pode ocorrer oralmente ou através de troca de comunicados entre chancelaria e embaixada.

Quando o entendimento se dá pela ação amistosa de um terceiro Estado – é este denominado prestador de bons ofícios. O terceiro Estado não propõe uma solução para o conflito, mas, sim, analisa as razões das partes envolvidas, aproximando-as e proporcionando um campo neutro para que a negociação possa se concretizar.

Há também o chamado sistema de consulta, no qual os Estados conflitantes consultam-se mutuamente acerca de seus desacordos, procurando resolvê-los sem a intervenção de um terceiro. O diálogo entre os dois Estados ocorre de modo direto e programado.

O conflito pode ser solucionado através da intervenção de um terceiro que, ao contrário do caso dos bons ofícios, toma parte nos desacordos, analisando-os do ponto de vista das duas partes, propondo-lhes uma solução para o conflito. Este tipo de apaziguamento é denominado mediação. A solução, ou proposta, apresentada pelo terceiro Estado não é obrigatória para as partes, o que difere o mediador de um árbitro ou juiz.

A conciliação, uma variante da mediação, é caracterizada pela resolução do conflito através de uma maior formalidade e consagrada perante um bom número de tratados assinados por ambas as partes.

Pode também ocorrer um inquérito, em que uma comissão de investigadores neutros apura os fatos, exteriorizando uma solução para o conflito.

7.2 MEIOS POLÍTICOS

Os conflitos com maior gravidade, que possam ameaçar o clima de paz, são solucionados por instâncias políticas dirigidas para essa finalidade como a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Essa via pode ser utilizada quando uma das partes se dirige à Assembléia ou ao Conselho de Segurança ou quando o secretário-geral da organização ou do terceiro Estado integrante queira trazer o conflito à mesa de debates.

A Carta das Nações Unidas nos mostra a diferença da ação entre o Conselho de Segurança e a Assembléia Geral: enquanto o Conselho de Segurança tem a preferência dos reclamantes, pois está permanentemente acessível, a Assembléia Geral se reúne somente uma vez no ano e conta com meios mais eficazes de ação, caso decida agir.

Há organizações que são direcionadas a resolver somente os conflitos dos países que as integram. Temos como exemplo a Liga dos Estados Árabes (1945) e a Organização dos Estados Americanos (1951).

7.3 MEIOS JURISDICIONAIS

De acordo com Rezek (1996, p. 353) “jurisdição é o foro especializado e independente que examina litígios à luz do direito e profere decisões obrigatórias.” Ao longo dos séculos, a jurisdição foi a única arbitragem conhecida no âmbito internacional.

A diferença entre um juiz e um árbitro é que este é escolhido pelas partes conflitantes a fim de solucionar o conflito, sendo o único a possuir tal poder. Já aquele é um especialista que profere sua decisão à base do direito aplicável, possuindo força compulsória. Sua atividade é constante no interior do foro aberto, sendo esta sua diferença para o árbitro.

O foro arbitral não é um foro constante: resolvido o conflito, o árbitro perde o poder judicante e o foro arbitral é desfeito. Os conflitos são gerados quando há a violação dos tratados entre dois ou mais Estados. Para solucionar tais conflitos existem as jurisdições internacionais tais como a Corte Internacional de Justiça, Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Corte Europeia dos Direitos Humanos, Corte Interamericana dos Direitos Humanos, Corte Penal Internacional, Tribunal Criminal Internacional para Ruanda, Tribunal Criminal Internacional para a ex-Iugoslávia. [8]

CONCLUSÃO

O Direito Internacional é o principal direito que rege as relações dos países no âmbito mundial, por isso, ao estudá-lo, torna-se possível um maior entendimento acerca da solução de conflitos, relações políticas e diplomáticas e a função das jurisdições internacionais.

É importante enfatizar a diferença entre Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado para entender as atitudes tomadas pelas organizações internacionais e pelos Estados.

Ao analisar a homologação dos tratados, é possível compreender os caminhos que o tratado deve percorrer para que entre em vigor no Brasil e, com isso, perceber a dinâmica utilizada pelo Brasil para votar e autorizar questões importantes como as relações externas.

Os tratados são, então, de uma grande importância para o mundo, pois é o principal articulador e autenticador das relações entre os Estados nacionais.

 

Referências bibliográficas
ARAÚJO, Nádia de. Contratos internacionais: autonomia da vontade, Mercosul e convenções internacionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
BAHIA, Saulo José Casali. Tratados internacionais no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
ENGELBERG, Esther. Contratos internacionais do comércio. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1997. 
FERREIRA, Bruna Milene. Kant da legalidade à moralidade. Revista Phrónesis, Campinas: PUC, vol. 5, nº. 1, Janeiro/Junho2003, p. 34.
FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento e recursos. vol.1, 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
JO, Hee Moon. Introdução ao direito internacional. São Paulo: LTr, 2000.
LIMA, Sérgio Mourão Correia. Tratados internacionais no Brasil e Integração. São Paulo: LTr, 1998.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 14 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
REZEK José Francisco. Direito Internacional Público: curso complementar. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
RODAS, João Grandino. Contratos internacionais. 3 ed. São Paulo: RT, 2002.
SALEME, Edson Ricardo; COSTA, José Augusto Fontoura. Direito internacional: público e privado. São Paulo: Saraiva, 2007.
 
Notas:
 
[1] Sobre o assunto: FERREIRA, Bruna Milene. Kant da legalidade à moralidade. Revista Phrónesis, vol. 5 nº. 1. p. 34. Janeiro-Junho, 2003.

[2] Sobre o assunto: SALEME, Edson Ricardo; COSTA, José Augusto Fontoura. Direito internacional: público e privado. São Paulo: Saraiva, 2007.

[3] Sobre o assunto: ENGELBERG, Esther. Contratos internacionais do comércio. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1997.

[4] JO, Hee Moon. Introdução ao direito internacional. São Paulo: LTr, 2000 p.82

[5] Sobre o assunto: BAHIA, Saulo José Casali. Tratados internacionais no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000.; LIMA, Sérgio Mourão Correia. Tratados internacionais no Brasil e Integração. São Paulo: LTR, 1998.

[6] Sobre o assunto: FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

[7] Sobre o assunto: RODAS, João Grandino. Contratos internacionais. 3 ed. São Paulo: RT, 2002.

[8] Para um maior aprofundamento a cerca da competência dos tais tribunais ver, por todos  GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento e recursos. vol.1, 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p.57 


Informações Sobre o Autor

Raphael Bargiona Gaio

Pós-Graduando em Direito do Consumidor (Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF). Graduado em Direito (Faculdade Estácio de Sá-JF). Advogado


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