Resumo: O artigo ora delineado tem o escopo de, objetiva e simplificadamente, examinar as propostas de tipificação do crime organizado no Projeto de Novo Código Penal, através da análise breve dos (de positivação possível no futuro) arts. 256 (que tipifica a figura da organização criminosa); 256, §2º (que tipifica a figura de milícia) e art. 255 (que tipifica associação criminosa).
Palavras Chave: Direito Penal. Organização Criminosa. Associação Criminosa. Milícia. Projeto de Novo Código Penal.
O Projeto de Código Penal insculpe regra tendente a tipificar a figura da organização criminosa, fazendo-o da seguinte forma:
“Organização Criminosa
Art. 256. Organizarem-se três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos, mediante estrutura organizada e divisão de tarefas, com hierarquia definida e visando a auferir vantagem ilícita de qualquer natureza:
Pena – prisão, de três a dez anos, sem prejuízo das penas relativas aos crimes cometidos pela organização criminosa.
§1º A pena aumenta-se até a metade se a organização criminosa é armada, se um ou mais de seus membros integra a administração pública, ou se os crimes visados pela organização tiverem caráter transnacional”.
Assim, percebe-se que a organização criminosa se materializará quando presentes as seguintes elementares: A) Organizarem-se três ou mais pessoas (tipo objetivo que demanda quantidade de agentes inferior ao do tipo penal de bando ou quadrilha previsto no art. 288 do CP atual); B) Estabilidade e permanência da organização; C) Escopo específico de cometer crimes para os quais seja cominada pena máxima igual ou superior a quatro anos; D) Estrutura organizada; E) Divisão de tarefas; F) Hierarquia definida; G) Finalidade de auferição de lucro.
O tipo penal de milícias será figura qualificada do crime de organização criminosa, quando esta se destinar a estabelecer domínio ilegítimo sobre espaço territorial determinado, mediante violência ou grave ameaça, requerendo vantagens patrimoniais a título de prestar serviços de segurança, de luz etc. Eis o que dispõe a proposta qualificadora:
“§2º. Se a organização criminosa se destina a exercer, mediante violência ou grave ameaça, domínio ilegítimo sobre espaço territorial determinado, especialmente sobre os atos da comunidade ou moradores, mediante a exigência de entrega de bem móvel ou imóvel, a qualquer título ou de valor monetário periódico pela prestação de serviço de segurança privada, transporte alternativo, fornecimento de água, energia elétrica, venda de gás liquefeito de petróleo, ou qualquer outro serviço ou atividade não instituída ou autorizada pelo poder público ou constrangendo a liberdade do voto.
Pena – prisão, de quatro a doze anos, sem prejuízo das penas relativas aos crimes cometidos pela organização miliciana”.
Deveras, o Projeto de Código Penal pretende extinguir a figura do bando ou quadrilha, criando três figuras típicas diversas para proteger a paz pública quanto a composição de grupos para cometer crimes. Assim, não apenas existirá o tipo de organização criminosa, como também de associação criminosa e de milícias.
Destarte, por derradeiro, não se pode olvidar de tratar do tipo penal proposto de associação criminosa estará previsto no art. 255 do Código, acaso seja aprovado o Projeto, e restará consubstanciado na só conduta de associarem-se três ou mais pessoas com a finalidade de praticar crimes, in verbis:
“Associação criminosa
Art. 255. Associarem-se três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – prisão, de um a três anos, sem prejuízo das penas relativas aos crimes cometidos pela associação criminosa.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada”.
Depreende-se, da leitura do tipo penal, que se tratará de figura subsidiária da organização criminosa. Nesse ponto, cumpre salientar que avulta a surpresa derredor do fato da diminuição do número de pessoas suficiente a caracterizar os tipos que ofendem a paz pública. Com efeito, era de se esperar que com o crescimento do aparato estatal pátrio e das estruturas repressivas de crimes do Estado, considerando que são crimes (consoante sua gênese no delito de bando ou quadrilha) que atentariam contra a paz pública, fosse necessário um número maior e não menor de pessoas para causar qualquer tipo de abalo à paz.
De toda sorte, vê-se, ante a exposição e exame dos dispositivos propostos no Projeto de Novo Código Penal que a clássica figura do bando ou quadrilha será extinta, a fim de que sejam adotadas novas nomenclaturas e regramentos derredor do comportamento de unir-se em coletividade para cometer crimes.
Informações Sobre o Autor
Rudá Santos Figueiredo
Mestrando em Direito pela Universidade Federal da Bahia Especialista em Ciências Criminais pelo Juspodivm-IELF Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia Professor da Pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito Professor de Direito Penal da Faculdade Baiana de Direito Professor de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Salvador-FACSAL Coordenador Adjunto da Pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito Coordenador Adjunto da Pós-graduação em Ciências Criminais do Ciclo