Teoria do adimplemento substancial como elemento limitador da resolução contratual e da busca e apreensão

Resumo: Este artigo tem por objetivo expor a Teoria do Adimplemento Contratual, sua origem, seus requisitos e suas consequências práticas para ambas as partes: credor e devedor.

Palavras-chave: Teoria do Adimplemento Substancial. Função Social. Busca e Apreensão.

Abstract: This article has the goal to explain the Teory of Substancial Performance, it´s origin, it´s requirements and it´s practical consequences for the parts envolved: creditor and debtor.

Key Words: Substancial Performance. Social Funcion. Search and Seizure.

Sumário: Introdução. 1. Origem. 2. Direito Pátrio. 2.1. Evolução do Direito brasileiro e suas consequências. 3. Análise da Teoria do Adimplemento Substancial. 3.1 Conceito do Instituto em Comento. 3.2. Requisitos. 3.3. Consequências Práticas de sua utilização. Conclusão.

O presente artigo se propõe à análise do novo entendimento do STJ, chamado de Teoria do Adimplemento Substancial. Denota-se que é medida de revisão e limitação de cláusula contratual de resolução do mesmo, não permitindo que seja o referido levado a termo ante a infração de pequena parte de seu cumprimento, tendo em vista sua função social e a vontade das partes.

A Teoria do Adimplemento Substancial, apesar de entendimento novo no Direito Brasileiro, teve seu berço na Inglaterra, em meados do século XVIII, quando criou-se originariamente o  entendimento de que o mero descumprimento contratual por si só não tinha o condão de extingui-lo,  executando-se assim a garantia contratual, ainda que tal cláusula estivesse disposta em seu bojo, vez que haveria injustiça desproporcional no perdimento das prestações obrigacionais do devedor que, cumpridor de uma série de cláusulas, adimplisse quantidade substancial do contratado.

Enquanto isso, por força de um Estado Liberalista, que propugnava pela mínima intervenção Estatal na vida e nos negócios privados, nosso Direito, de forma majoritária, extendia a máxima "o contrato faz lei entre as partes", reflexo de um ditame do Direito Romano às relações jurídicas e comerciais existentes.

Ocorre porém que essa visão liberalista, que defendia um "capitalismo selvagem", foi sendo mitigada ao longo dos anos e a visão social foi sendo cada vez mais difundida. Tantos outros princípios constitucionais foram sendo utilizados, criados e mitigados (como o da relativisação da propriedade privada), e assim o Direito, evolução constante que o é, foi também sendo moldado conforme as novas visões sociais brasileiras cresciam e a visão de Justiça era modificada.

Agora, a "regra" era a "rebus sic stantibus", ou a revisão dos contratos onerosos, percebendo-se maior interveniência do Estado nas contratações entre particulares, como forma de regularizar as relações jurídicas, mitigar diferenças e seguir a risca o Princípio da Igualdade Mitigada.

Nessa esfera nasceu, entre outras legislações, o Código de Defesa do Consumidor. Instituto à frente de seu tempo que , teve sua vigência iniciada em 1990, inovando por completo as relações entre os Consumidores e os Fornecedores, em especial no que tange à nulidade das cláusulas leoninas (artigo 51 Lei 8.078/90) e da possibilidade da revisão das cláusulas contratuais (artigo 6, V Lei 8.078/90).

Os contratos de cunho adesivo continuaram existindo, apesar de sofrem de certo estigma contratual, vez que não se traduziam em vontade de ambas as partes, mas exclusivamente em vontade  do Fornecedor e aceitação do Consumidor, que meramente pode optar entre adiquirir ou não um produto, não lhe sendo possível entretanto a modificação contratual.

Desta sorte, visando especialmente à correção de cláusulas abusivas ou injustas em contratos de adesão (mas não se restringindo a estes), a revisão contratual tomou seu grau de importância atual, sendo elemento regulador da atuação contratual e garantidor da comutatividade dos mesmos, tomando o Estado Brasileiro para si o poder-dever de colocar os interesses sociais e coletivos acima das relações particulares e do próprio Capitalismo, que também foi relativizado em prol do interesse social e devolver a "igualdade contratual" às partes.

Neste momento nosso Estado de Direito restou preparado para uma inserção judiciária do entendimento do Adimplemento Substancial, o que ocorreu recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Este novo instituto não possue bases legislativas, porém encontra em seus pilares quatro fortes princípios, todos dispostos em nosso Ordenamento Civilista: o Princípio da Vedação ao Abuso de Direito (art. 187); o Princípio da Função Social dos Contratos (art. 421); o Princípio da Boa-fé Objetiva (art. 422); e o Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa (art. 884).

Vemos entetanto que não se trata de uma proteção judicial ao devedor, mas tão somente uma nova forma de ver as coisas.

 A começar, precisamos salientar o conceito de Adimplemento Substancial, ainda que seja o mesmo bastante abstrato.

Adimplir Substancialmente implica na análise da vontade das partes no momento da celebração contratual, no escopo que o mesmo possui ou possuia.

Neste diapasão, vemos que não basta que mais da metade do contrato seja cumprido, por exemplo, para que a prestação reste substancialmente adimplida, vez que, caso o credor da obrigação tivesse como escopo contratual o cumprimento de um prazo certo, como por exemplo, a contratação de uma banda para que tocasse em um casamento, o atraso em tal cumprimento ou o cumprimento apenas parcial da referida obrigação seria o mesmo que não havê-la cumprido, posto que sua finalidade restaria profundamente abalada, sendo inútil ao credor que o objeto do contrato fosse cumprido em data ou forma diversa.

De outra monta, em uma prestação meramente pecuniária, onde vemos a fungibilidade das prestações e o escopo meramente remuneratório, temos que, apesar do atraso ou descumprimento de algumas parcelas, caso o valor adimplido seja parte substancial do contrato suficiente para se garantir seu escopo ou a maior parte do mesmo, estamos diante da Teoria do Adimplemento Substancial.

Além da função social do contrato e da vontade das partes, como vimos, o instituto em estudo prescinde da boa fé objetiva, vez que este é um de seus pilares, sendo certo que o inadimplemento em questão, não pode ter um cunho proposital, ou reincidente, sendo certo que trata-se apenas de um pequeno "escorregão" no cumprimento do avençado contratualmente.

Uma vez presentes todos os requisitos para sua admissão, estudemos seus efeitos.

Trata-se de forma restritiva do abuso do direito contratual à sua resolução e ao perdimento do bem objeto do mesmo em favor do Credor de pequena monta como forma de compelir o devedor a seu pagamento forçoso.

Restringe-se, pois a rescisão contratual e a busca e apreensão do objeto contratual dado em garantia do mesmo, não sendo de forma amlguma meio de remissão de tal dívida.

A dívida em questão, como sua própria natureza o pede, resta vigente, sendo-lhe cabível a satisfação forçosa por meio do Judiciário em simples Ação de Cobrança, porém vetando-se ao credor a utilização de cláusula contratual que acarrete ao devedor o injusto perdimento do bem que adimpliu substancialmente (ou em alguns casos totalmente, restando-se a quitar apenas os lucros contratuais).

Assim, vemos que importante avanço doutrinário surgiu em face da Teoria do Adimplemento Substancial, equalizando ainda mais as relações juridico-contratuais e conferindo ao judiciário, o poder de vetar formas injustas da execução da dívida e regulamentando a forma correta procedimento face à boa fé objetiva e o escopo avençado contratualmente.

 

Referência:
CLARINDO, Aniêgela Sampaio. Teoria do adimplemento substancial relacionada à boa-fé objetiva e à função social dos contratos.Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2889, 30 maio 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19210>. Acesso em: 24 jan. 2013.

Informações Sobre o Autor

Aline Vivian Jokuska Camero

Advogada especialista em Direito do Consumidor, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil, sócia do escritório J&P Assessoria Jurídica, árbitra inscrita na CONIMA


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