As implicações sociais e econômicas nos juizados especiais

Resumo: Durante muitos anos o Direito processual civil, impelido pelo olho crítico dos processualistas, preocupou-se em ver no processo não somente uma técnica para fazer atuar o direito material, mas, principalmente, um instrumento destinado a propiciar o bem comum. com isso surgiram os Juizados Especiais, os JEC’S, com grande envolvimento social, eles são uma verdadeira forma de efetivação do principio do acesso a justiça. Com sua lei que garante as partes pleno controle de seus atos no processo e na maioria dos casos sem advogado, garante ao cidadão uma justiça mais rápida e com uma boa efetivação das normas com as devidas garantias jurídicas, especificamente aos princípios da celeridade processual, economia processual e gratuidade na justiça não se esquecendo do principio do acesso a justiça que é uma temática de grande valia para a sociedade. O presente trabalho visa analisar o sistema processual dos juizados especiais cíveis, suas características, sua evolução histórica, as dificuldades do órgão perante a grande demanda de ações, assim como as influências em decorrência das alterações do nosso Código de Processo Civil e princípios norteadores, sempre tentando demonstrar a verdadeira celeridade e importância processual do órgão na justiça..

Palavras-chave: Juizados. Efetivação. Social.

Abstract: For many years the law of civil procedure, driven by the critical eye of procedural experts, concerned to see the process not only a technique to perform the right stuff, but mainly an instrument to foster the common good. with it came the Special Courts, the JEC'S, with great social involvement, they are a true form of realization of the principle of access to justice. With his law ensures that parties fully control his acts in the process and in most cases without a lawyer, guarantees citizens a justice more quickly and with a good execution of the rules with the necessary legal guarantees, specifically the principles of promptness, economy procedural justice and gratuity not forgetting the principle of access to justice is a topic of great value to society, the present work analyzes the procedural system of special courts civil, its features, its historical evolution, the difficulties of the organ before the great demand for shares, as well as the influences due to the changes of our Code of Civil Procedure and guiding principles, always trying to show the true speed and importance of procedural justice agency.

Keywords: Courts. Effectiveness. Social.

Sumário: Introdução. I. Aspectos históricos dos juizados especiais, II. As implicações sociais e econômicas nos JEC’s, 2.1. Acesso à justiça, 2.2. Igualdade no acesso à justiça, 2.3. Celeridade processual, 2.3 – garantia de acesso à justiça, 2.4. Estrutura dos juizados. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar o sistema processual dos juizados especiais cíveis, suas características, sua evolução histórica, as dificuldades do órgão perante a grande demanda de ações, assim como as influências em decorrência das alterações do nosso Código de Processo Civil e princípios norteadores, sempre tentando demonstrar a verdadeira celeridade e importância processual do órgão na justiça.

Com a crescente demanda nos juizados especiais cíveis e em toda a justiça brasileira, podemos ter confiança que nossos problemas possam ser solucionados de maneira rápida e justa? Podemos esperar que ela seja uma justiça célere ao ponto de ter seus julgados com a devida justiça?

São questões que serão analisadas ao longo do presente trabalho, sempre tentando perceber a verdadeira importância dos juizados especiais na justiça brasileira.

Inicialmente serão elencados tópicos sobre a evolução histórica, abordando em que plano a sociedade brasileira se encontrava antes da promulgação da lei que originou a criação do referido órgão da justiça brasileira em seguida serão delineados traços seguidos pelo órgão, demonstrando sua evolução histórica, sua verdadeira importância na sociedade; logo em seguida perceberemos as influências que as alterações do Código de processo civil trouxeram para os juizados especiais.

Em seguida dando prosseguimento ao estudo, adentremos no assunto específico: As implicações sociais e econômicas nos juizados especiais, demonstrando até que ponto os juizados especiais influenciam a sociedade com seus princípios de uma justiça com credibilidade e célere os meios existentes para garantir a efetivação da celeridade processual em todas as fases do processo, a celeridade processual torna-se o principio norteador dos juizados especiais.

Esta linha de pesquisa abraça as questões relativas à função social dos juizados em toda a sociedade, nas diversas dimensões da celeridade processual, acesso a justiça e estruturação do órgão perante o poder Judiciário brasileiro.

Contempla investigações que analisa criticamente o acesso a justiça, com diferentes abordagens sócio-econômicas, bem como a proporção do órgão perante a sociedade, sempre tentando apontar melhoramentos para a sua ampliação.

Os JEC’S, com grande envolvimento social, são uma verdadeira forma de efetivação do principio do acesso a justiça, com sua lei que garante as partes pleno controle de seus atos no processo e na maioria dos casos sem advogado, garante ao cidadão uma justiça mais rápida e com uma boa efetivação das normas com as devidas garantias jurídicas, especificamente aos princípios da celeridade processual,

economia processual e gratuidade na justiça não se esquecendo do principio do acesso a justiça que é uma temática de grande valia para a sociedade, que forneceu um plus ao avanço do Direito processual civil.

Hoje a justiça brasileira pode contar com o JEC’S aliado a uma força normativa e social, um dos maiores anseios da sociedade no que concerne à distribuição da Justiça é a celeridade na solução dos litígios, pois a demora acarretada pelo acúmulo de demandas, em grande parte explicada pelos inúmeros recursos propiciados aos litigantes, representa indesejável entrave à pacificação social, objetivo final do exercício da jurisdição.

Na medida em que os juizados têm um acréscimo no número de processos,

derivados em parte da confiança da população em uma rápida solução para o litígio,

certamente irão enfrentar novos desafios, como a implantação do processo virtual, que tem por objetivo, dentro do possível, acabar com o processo físico, ou seja, com o processo que tem como base física o papel, para a implantação de um processo totalmente eletrônico.

Isso representará não só economia pela não utilização de papel e posterior gasto com arquivamento do mesmo, mas, também, elemento que auxiliará no célere trâmite processual, o que se revela necessário face à crescente demanda dos juizados especiais.

1 ASPECTOS HISTÓRICOS DOS JUIZADOS CIVÉIS

Durante muitos anos o Direito processual civil, impelido pelo olho crítico dos processualistas, preocupou-se em ver no processo não somente uma técnica para fazer atuar o direito material, mas, principalmente, um instrumento destinado a propiciar o bem comum, passando por ondas renovatórias desde 1965.

O primeiro aspecto é sobre o fato da prestação da assistência judiciária aos necessitados; o segundo para a tutela coletiva, e o terceiro, vivido presentemente, traz em si a reforma legislativa com vistas à simplificação ou desformalização do processo e do procedimento, ao aprimoramento da qualidade dos julgamentos e ao oferecimento da tutela efetiva.

Entre as medidas simplificadoras encontra-se a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais, no caso brasileiro determinada pela própria Carta Magna de 1988, que, no art. 98, I, incumbiu a União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os Estados de criarem os Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Existia antes mesmo da Constituição da República de 1988, a Lei no 7.244, de 1984, conhecida Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que, aliás, diante do sucesso obtido nos Estados que implantaram tais órgãos, inspirou o constituinte de 1988.

Veio ao mundo jurídico, então, a Lei no 9.099, de 26/9/1995, para, cumprindo o comando constitucional, regulamentar tais juizados no âmbito da Justiça Ordinária, isto é, da Justiça comum estadual e do Distrito Federal, e que se acha em vigor desde 27/11/1995.

Para a boa aplicação do procedimento submetido aos juizados especiais não deve a Lei no 9.099/1995 ser interpretada isoladamente, mas, sim, em cotejo com o Código de Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, de modo a integrá-la.

A ideia-matriz dos juizados especiais consiste na facilitação do acesso à Justiça pelo cidadão comum, especialmente pela camada mais humilde da população, e encontram-se nos arts. 2o, 5o, 6o, 12 e 13, da Lei no 9.099/1995, seus princípios orientadores, isto é, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação.

Os juizados especiais não foram instituídos com a pretensão de desafogar o Judiciário, mesmo porque, conforme vem demonstrando a experiência, eles vieram para atender a uma litigiosidade reprimida representada pelas questões de pequena expressão monetária, tituladas pelos cidadãos de poucos recursos financeiros, que, antes, não tinham acesso à Justiça, através das varas cíveis, considerados os obstáculos econômicos (despesas com custas processuais, honorários de advogado, etc.) e as deficiências do sistema de assistência judiciária. Em outras palavras: os juizados especiais não vieram para retirar causas das varas comuns, mas, sim, para abrir as portas do Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam alijadas.

Surgiram primeiro, os Juizados de Pequenas Causas para matéria cível. Tiveram inspiração na Pretoria do Direito Italiano, incluindo como no mesmo, também a figura do Conciliador. A intenção foi desafogar as varas cíveis, no sentido de que as causas de menor alçada pudessem ter solução mais breve e assim satisfazer melhor a expectativa das partes de verem solucionado um litígio.

O Juizado Especial Cível nasceu em 1995, com a Lei n. 9.099, de 26.09.95, a partir da experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas. Para as causas mais simples e de menor valor, propostas por pessoas físicas, a lei desde 1984 já instituía um procedimento informal, que privilegiava o acordo entre as partes e o contato direto delas com o juiz, sem a necessidade de contratação de um advogado. O processo se tornava ágil e rápido, mas sem perder a segurança, o que fez do "Pequenas Causas" um verdadeiro instrumento do exercício da cidadania.

Os juizados especiais cíveis, dotados da incumbência de conciliar, julgar e executar as causas de menor complexidade tem sede na Constituição Federal em seu artigo 98, I, e, seguindo os princípios da oralidade, informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade, cumprem a missão de abrir as portas do Poder Judiciário às pessoas mais carentes, atendendo a uma demanda reprimida, mediante a oferta de um processo rápido, econômico e simples.

2 AS IMPLICAÇÕES SOCIAIS E ECOÔMICAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Os Juizados Especiais representam alvissareiros estímulos à concretização dos novos direitos emergentes do texto constitucional, com três marcas indeléveis: a possibilidade da laicização da prestação jurisdicional, a equiparação das soluções conflitais àquelas tradicionalmente impostas pelas sentenças e o desenvolvimento de um processo oral e célere.

O texto constitucional refere-se às causas cíveis de menor complexidade, não se tratando de menor complexidade jurídica. Na verdade, a menor complexidade a que se referiu à constituição, e a seguir também a Lei Federal 9.099/95, liga-se a dois critérios específicos: o primeiro de cunho meramente econômico ao estabelecer que, no âmbito da Justiça Estadual, causas de menor complexidade compreendem aquelas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos; o segundo repousa na possibilidade de se decidir o conflito sem obstáculos processuais que requeiram necessariamente a dilação procedimental. Assim, deduz-se que a menor complexidade está diretamente ligada ao caminhar processual do litígio em juízo e não ao menor grau de complexidade da análise do direito material em questão.

Permite a Constituição Federal que cada Estado brasileiro crie Juizados Especiais com feições próprias e adequadas a seu território, a sua população, suas questões particulares, priorizando a complexidade diferencial das necessidades brasileiras. O arcabouço deste novo sistema deve ser desenhado e construído para melhor atender aos reclamos de acesso à Justiça dos cidadãos, também nas suas particularidades geográfico-sociais, para que, finalmente se abram as portas da Justiça no Estado Brasileiro Democrático de Direito.

Portanto, a Lei 9.099/95 não pode ser classificada como simplesmente mais um rito especial, com a impressão equivocada de que os Juizados Especiais Cíveis não passam de mera organização processual especial para as causas que a lei arrola.

Não se pode admitir sejam definidos apenas como sucessores dos Juizados de Pequenas Causas. Ao contrário, devem constituir a expressão realista da criação de uma nova fonte de acesso à Justiça, a permitir ao indivíduo e, via de conseqüência, a toda sociedade civil, evoluir na afirmação dos direitos sociais.

Para isso, é preciso desenvolver um pensar jurídico revolucionário, tornando-se urgente que a magistratura se perceba como partícipe na reconstrução social proposta pela Carta Magna, passando a enxergar os Juizados Especiais Cíveis como uma fecunda perspectiva para a democratização e a socialização dos serviços judiciais.

O Judiciário deve se dar conta de que só se alcança a Justiça social com a proteção intransigente e contínua dos direitos humanos, garantindo-se, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana.

Conforme artigo 2º da Lei 9.099/95: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à conciliação ou a transação”, explicita, portanto, princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais convergem na mobilização do amplo acesso do Judiciário e na busca da conciliação entre as partes, sem violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Visam a solucionar um dos maiores fatores de desestabilização social que é a litigiosidade reprimida.

Visando à simplicidade e à celeridade dos processos que tramitam no sistema especial, o legislador priorizou o critério da oralidade, desde a apresentação do pedido inicial até a fase da execução dos julgados, reservando-se a forma escrita aos atos essenciais, como por exemplo, o mandato outorgado ao advogado quanto aos poderes especiais de receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Assim, o pedido inicial pode ser oral e será reduzido a termo pela secretaria do Juizado, também a contestação e o pedido contraposto podem ser orais, bem como o pedido de início da execução e os embargos de declaração.

A parte, quando o valor da causa foi igual ou inferior a vinte vezes o salário mínimo, poderá dirigir-se pessoalmente à secretaria do Juizado e formular, diretamente, seu pedido, por escrito ou oralmente, sem a assistência do advogado.

Só necessitando de patrocínio para o caso de recurso, que se necessário lhe será nomeado Defensor Público para esse fim.

O requerimento deverá conter o nome, a qualificação e o endereço correto das partes, o relato dos fatos, o pedido, o valor da causa, a assinatura do reclamante e os documentos necessários para comprovação do direito alegado. Registrado o pedido, será designada uma audiência de conciliação, enviando ao reclamado uma carta de intimação e citação para o comparecimento do mesmo.

Na audiência, será feita uma proposta de acordo entre os interessados, o que ensejará o fim do processo, caso aceito. Não havendo êxito, já no mesmo momento, será apresentada a contestação, escrita ou oral, e designada audiência de instrução e julgamento, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de, no máximo, três testemunhas, cujos nomes já deverão estar informados no processo, junto ao pedido inicial e à contestação, momento em que, ouvidas as partes e as testemunhas, o Juiz dará sua sentença.

Ressalvados os casos em que envolva menor, o interesse da Fazenda Pública, o Estado, presos, de comerciante, alimentar, familiar, do trabalho, de capacidade das pessoas, a parte poderá ajuizar ações de conhecimento envolvendo cobranças, danos morais, posse, alvará judicial, negociação de dívida, e outros.

As decisões proferidas serão executadas no próprio Juizado, no mesmo processo, mediante simples requerimento da parte vencedora, sendo que os títulos executivos extrajudiciais poderão ser executados no Juizado, até o limite de quarenta salários mínimos e, nestes casos, observando-se o Código de Processo Civil na parte que não se chocar com o procedimento da Lei 9.099/95.

Salvo os acordos homologados e das decisões dos Juízes arbitrais, das decisões há recursos para uma Turma Recursal composta de três Juízes de primeiro grau, de cujas decisões só em casos especialíssimos cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.

2.1 ACESSO À JUSTIÇA

O acesso a justiça apresenta-se sob dois ângulos: de um lado, como efetividade de um direito social, que não deve ficar no plano de mera declaração teórica, mas esse direito deve efetivamente incidir sobre a situação econômica e social do individuo. De outro lado, como busca de formas e métodos novos e alternativos aos tradicionais.

Acesso a justiça significa a uma ordem jurídica justa, com observância das garantias constitucionais contidas no principio do processo legal.

A efetividade do processo pode ser entendida como aptidão de eliminar insatisfações com a justiça fazendo-se cumprir o direito, além de ser um meio educativo para o exercício e respeito aos direitos, sendo, por fim, um meio de participação dos indivíduos na sociedade.

É de extrema importância para o direito a existência de mecanismo concreto para a sua efetiva tutela. Isto porque de nada valeria o reconhecimento dos direitos, tanto individuais como sociais se não houvesse meios para sua proteção e reivindicação.

Em comentário sobre o assunto, Silva Campos Moraes nos diz: “assim, o efetivo acesso ao aparato jurisdicional significa direito fundamental num sistema igualitário, onde todos possam ter esse direito garantido e não apenas declarado”  ( MORAES: 1998, p. 23).

O Direito e o estado, numa perspectiva moderna, almejar o bem estar da sociedade, vez que eles são simples instrumentos a serviço do cidadão e de suas necessidades.

Para a plena consecução de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça, é preciso, de um lado, tomar consciência de sua função sócio-político-jurídica e de outro, superar os óbices que a experiência mostra estarem constantemente a ameaçar a pacificação social, quais sejam: a igualdade no acesso, o ingresso em juízo; o modo e ser do processo; a justiça nas decisões e sua utilidade.

2.2 IGUALDADE NO ACESSO À JUSTIÇA

O princípio da igualdade é uma conquista social relativamente recente. A igualdade vem se construindo paulatinamente no seio da sociedade. Vem, gradativamente, abrindo espaços para que as diferenças possam se manifestar e que também possam ser respeitadas pela Lei, colocando-os em igualdade de condições na busca da realização pessoal.

Denominado também de principio da isonomia, a igualdade perante a lei não se encerra na proibição de discriminação pela raça, sexo, condição social, mas significa a garantia de igual tratamento normativo em todas as situações cujas características não exijam regras diferenciadas.

A igualdade perante a lei vem assegurada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, configurando-se na garantia de acesso à justiça, pelo fato de todos os homens serem livres e iguais em direitos, todos devem ter as mesmas oportunidades na defesa de seus interesses.

O legislador é proibido de editar regras que estabeleçam privilégios em razão da posição social, da raça e d poder econômico. A igualdade também pode ser entendida como regra de interpretação, pois, o aplicador da lei não deve fixar discriminações nem privilégios ao interpretá-la.

A falta de orientação e de informação ocasiona no individuo, obstáculo que o impossibilita-o de chegar às vias jurisdicionais. Em decorrência disso , muitos direitos não chegam as portas da justiça por não serem sequer reconhecidos pelos seus titulares, estando desse modo , desprovidos de qualquer proteção jurisdicional.

Cabe ao estado eliminar ou minorar tais diferenças com o intuito de realizar uma efetiva igualdade, reduzindo, na medida do possível, a desigualdade entre indivíduos. Nesse contesto encontra-se o legislador, que ao ditar normas diferentes para disciplina situações desiguais, que entende sejam distintas, deve adequar a disciplina normativa aos variáveis aspectos da vida social.

Fundamentado no retro mencionado principio é que o magistrado deve manter a paridade de armas entre as partes, já que dispões de amplos poderes, preservando assim a dignidade e a autoridade que lhe é pertinente.

Silvana Campos Moraes traz um comentário a respeito da igualdade no processo vejamos:

“A paridade de armas e imparcialidade institucional do juiz exige que sua situação seja equânime. À medida que os litigantes não disponham de oportunidades iguais de maneira a nivelar as condições de desvantagens dos monos favorecidos frente ao poder do mais forte, caracteriza violação desse equilíbrio de situações.

Por sua vez, ao juiz utilizando seus amplos poderes a fim de impedir que haja desequilibro tanto no acesso das partes em juízo, como na atuação das mesmas no desenrolar do processo, cabe suprir tais falhas, porventura existentes, para que se atinja a efetiva paridade de armas, com tratamento igualitário, resguardadas as mesmas condições de oportunidade na busca de tutela jurisdicional garantida pelo justo processo. (MORAES: 1998, p.28)”

Um justo acesso deve ser entendido como o conjunto de garantias capazes de transformar o mero procedimento em um processo que possibilite concreta e efetivamente a tutela jurisdicional.

2.3 CELERIDADE PROCESSUAL

O esforço de criar sociedades mais justas e igualitárias centrou as atenções sobre as pessoas comuns visando fornecer direitos mais direitos substantivos aos relativamente fracos, ou seja, aqueles que se encontravam tradicionalmente isolados e impotentes frente as fortes organizações burocracias governamentais.

As cortes regulares têm um papel permanente na efetivação e desenvolvimento dos direitos, em especial, aqueles que têm sido chamados de litígios de direito público. algumas características do sistema judiciário regular, que o tornam apto para a solução de litígios de direito público, frequentemente também o tornam pouco adequado a fazer valer os direitos das pessoas comuns ao nível individual. Procedimentos conflitantes altamente estruturados, utilizando advogados bem treinados e perícias onerosas, podem ser de importância vital nos litígios de direitos de direito público, mas colocam severas limitações na acessibilidade de nossos tribunais a pequenas causas intentadas por pessoas comuns. Evidentemente há a necessidade de preservar os tribunais, mas também o é a de criar outros fóruns acessíveis. (CAPELLETTI, 1988).

O avanço da ciência processual, caracterizado pela consciência da “instrumentalidade” cedeu espaço à busca da instrumentalidade efetividade, celeridade, eficácia das decisões, com o objetivo não apenas técnicos, mas também sociais e políticos, objetivando o acesso a ordem jurídica justa.

Segundo DINAMARCO (1999) apud BALLIANA (2007):

"No contexto da sensibilidade do sistema processual aos influxos e mutações da ordem constitucional é que se situam as propostas e as “ondas” renovatórias do processo, pois é natural que o instrumento se altere ás mutantes necessidades funcionais decorrentes da variação dos objetivos substanciais a perseguir. Essa mudança de paradigmas, voltada para a instrumentalidade do processo, com a aplicação efetiva ainda não alcançou resultados significativos em nosso Ordenamento Jurídico, que ainda funda-se em procedimentos burocráticos, formalistas e complexos (BALLIANA, 2007)”.

Diante disso, torna-se claro a necessidade de “desafogar” o Poder Judiciário com o objetivo de solucionar a inoperância do Estado na resolução das lides.

A busca por soluções alternativas de resoluções das lides emergiu diante da urgência de aperfeiçoamento do aparelho e das técnicas judiciais. Dentre esses mecanismos alternativos temos a Arbitragem, a Conciliação, a Mediação e a Transação assim por diante. Surge nesse contexto, os Juizados Especiais, reunindo a simplificação processual-judiciária e os meios alternativos de resolução das lides.

Os Juizados Especiais visam à simplificação, instrumentalidade e a efetividade do processo utilizando a gratuidade, a conciliação e a justiça participativa como forma de contribuir para a facilitação do acesso à justiça.

Um dos maiores anseios da sociedade no que concerne à distribuição da Justiça é a celeridade na solução dos litígios, pois a demora acarretada pelo acúmulo de demandas, em grande parte explicada pelos inúmeros recursos propiciados aos litigantes, representa indesejável entrave à pacificação social, objetivo final do exercício da jurisdição.

Resultado do clamor pela celeridade processual, a Emenda Constitucional nº 45/2004 elevou à cláusula pétrea o direito de todos, no âmbito judicial e administrativo, à razoável duração do processo e aos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República).

Ao abordarmos a necessidade de se garantir a celeridade processual, logo lembramos da profícua experiência acumulada de pouco mais de uma década do Juizado Especial, cuja criação no seu formato atual foi determinada pela Carta da República de 1988, em seu artigo 98, I, e que veio a ser regulado pela Lei Federal nº 9.099 de 1995. Isso porque, não obstante as dificuldades enfrentadas, o resultado da implantação dos juizados nos estados da Federação e no Distrito Federal pode ser considerado um sucesso, no que concerne à eficiência da prestação jurisdicional, sendo certo que as recentes alterações no Código de Processo Civil demonstram que o legislador procura, crescentemente, transpor as regras procedimentais do Juizado às causas em trâmite na Justiça Comum. Dados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais apontam que, somente entre setembro de 2005 e junho de 2006, foram julgados pelos juizados especiais do estado mais de 600 mil processos, o que revela a importância dos juizados na pacificação social, através de um procedimento célere.

Para que a agilidade do procedimento não fosse prejudicada, a Lei nº 9.099 de 1995 restringiu a competência dos juizados especiais às causas de menor complexidade, o que exclui as causas que demandem perícia formal, citação por edital, procedimentos que acabam por dilatar o tempo de resolução da causa. Os processos ajuizados sob o referido esquema processual garantem aos jurisdicionados a tramitação do feito em tempo razoável, vez que são orientados por regras fomentadoras de celeridade processual, fazendo com que o compromisso com resultados eficientes e práticos possa ser alcançado por meio da realização da vontade concreta da aplicação do direito material.

Importante para a solidificação dos juizados especiais é o desenvolvimento de uma cultura jurídica própria, voltada a prestigiar os critérios que o norteiam, e a valorizar a praxe da conciliação, como forma de solução de conflitos.

Nesse sentido, de grande valia é a experiência acumulada referente às audiências de conciliação, nas quais as técnicas conciliatórias são colocadas em prática com o intuito de aproximar as partes, conscientizando-as de que a solução acordada é a melhor forma de se pacificar um conflito, sem que seja necessário que o juiz aplique o direito ao caso concreto.

No que concerne à prática da conciliação, parece-nos que, além do profícuo trabalho desenvolvido nos juizados especiais, que hoje se estende à Justiça comum, oportuna seria a ampla conscientização da população sobre as vantagens da solução amigável dos litígios. Isso deveria ser iniciado nas escolas, onde, desde cedo, as crianças deveriam ser estimuladas a pensar na resolução de conflitos por meio de soluções conciliadas, sem a necessidade excessiva da intervenção de terceiros para tanto.

A sistemática da Lei nº 9.099/95 tem uma gama limitada de recursos, possibilitando que os feitos sejam solucionados, em caráter de definitividade, em curto espaço de tempo. Proferida a sentença, poderão as partes opor embargos de declaração,para suprirem omissões, contradições e obscuridades.

No prazo de 10 dias, o vencido poderá interpor recurso inominado, que será apreciado pela turma recursal. Prolatado o acórdão, somente em caso de afronta direta à Constituição da República é que se permite a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Na medida em que os juizados têm um acréscimo no número de processos, derivado em parte da confiança da população em uma rápida solução para o litígio, certamente irão enfrentar novos desafios, como a implantação do processo virtual, que tem por objetivo, dentro do possível, acabar com o processo físico, ou seja, com o processo que tem como base física o papel, para a implantação de um processo totalmente eletrônico. Isso representará não só economia pela não utilização de papel e posterior gasto com arquivamento do mesmo, mas, também, elemento que auxiliará no célere trâmite processual, o que se revela necessário face à crescente demanda dos juizados especiais.

A promessa de uma solução mais rápida para os problemas jurídicos com menos complexidade, levou ao aumento vertiginoso da demanda de processos, especialmente os que tratam de relações de consumo.

2.4 GARANTIA DE ACESSO A JUSTIÇA

O Brasil há muito se preocupa com a barreira obstaculizadora do acesso á justiça: a barreira econômica.

A representação dos indivíduos em juízo de forma a viabilizar o acesso á justiça não apenas aos mais afortunados, mas sim a todos os cidadãos remonta das Ordenações Filipinas que vigoraram no Brasil até o ano de 1916. Nas Ordenações, clara era a disposição acerca da representação gratuita em juízo quando dispunha no Livro III, Titulo 84, parágrafo décimo que “em sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pague o agravo, e dizendo na audiência uma vez o pela alma del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido, como que pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o gravo".

A Constituição de 1824 mostrou-se omissa quanto a garantia de gratuidade de acesso á justiça da mesma forma a Constituição de 1891. Em 1934 a Constituição introduziu no Brasil a garantia da gratuidade do acesso á justiça cabendo a tarefa ao Estado.

Determinava em seu dispositivo 113 parágrafo trigésimo segundo que "A União e os Estados, concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos".

Os legisladores aqui demonstraram a relevância de conceder-se a gratuidade de justiça utilizando-se para tal de dois recursos, primeiramente mencionam a possibilidade daqueles que não possuem condições econômicas de arcar com as custas de um processo reclamarem seus direitos estando isentos de taxas judiciais e mais além determinaram a possibilidade da criação de ''órgãos especiais'' destinados a representação dos hipossuficientes em juízo.

Por outra banda, não tão dedicada apresentou-se a Constituição de 1937 eis que em seu texto não dispensa nenhum dispositivo a concessão da gratuidade ao acesso á justiça, tarefa que coube ao código de Processo Civil de 1939, o qual dispôs em seus artigos 68 e seguintes a função protetiva do estado aos hipossuficientes.

Somente em 1988 a garantia da gratuidade do acesso á justiça tornou a ser percebida como uma garantia constitucional. A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º inciso LXXIV que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Dispõe ainda de forma complementar, em seu artigo 134 que " a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV.

Assume a gratuidade a forma de garantia constitucional estando prevista entre os direitos individuais do cidadão, segundo Lopes (21) " tem-se, desse modo, uma garantia bifronte da assistência judiciária: a de corresponder a um item constitucional catalogado no capítulo dos direitos individuais e de constituir-se, também, em atividade estatal essencial ao exercício da função jurisdicional".

Refere-se a Constituição Federal, de forma inovadora, na garantia mais ampla de acesso á justiça concedendo ao cidadão não apenas o aconselhamento extra jurisdicional mas também o jurisdicional em todas as instâncias pois refere-se a assistência judiciária integral não apenas a assistência judiciária. O indivíduo vê-se amparado tanto na fase pré-processual como nas demais fases de tutela de seus interesses, sejam eles individuais ou coletivos.

Discorrendo acerca da terminologia ampliativa utilizada pela Constituição Federal Moreira menciona que:

Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamento e á prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamentos em assuntos jurídicos”. (MOREIRA, p.60-75, jul. 1992.)

Ressalte-se que, embora possam os termos parecer sinônimos, a própria Constituição Federal tratou de diferenciá-los eis que na Lei de 1950 referia-se a assistência judiciária e na atualidade a garantia constitucional recai sobre a assistência jurídica.

A simples interpretação dos termos demonstra a abrangência de um sobre o outro eis que na assistência judiciária refere-se ao poder judiciário por tanto a atos praticados após a propositura da ação ou com esta, já se encontra na esfera processual/procedimental.

Ao contrário da assistência jurídica que abrange a assistência judiciária e a pré-judiciária, enfeixa todo direito e não apenas o processual, refere-se as atividades jurisdicionais como extrajudiciais

2.5 ESTRUTURA DOS JUIZADOS

Os Juizados Especiais apresentam-se como uma estrutura dinâmica, rápida,

desburocratizada, com procedimentos pautados pela racionalidade, num baixo custo processual, avançando seus objetivos para setores sociais, atuando através de parcerias interinstitucionais, com órgãos governamentais ou não, bem Como com a sociedade civil, a fim de ampliar e facilitar ao máximo o exercício democrático da cidadania.

O acesso à Justiça se concretiza nos Juizados Especiais através dos seguintes aspectos:

a) Gratuidade de todos os atos processuais em primeiro grau;

b) Ingresso no Juizado como um direito, sendo apenas facultativa a assistência de advogado nas causas inferiores a 20 salários-mínimos;

c) Amplos poderes conferidos pela lei ao Magistrado, inclusive para decidir

por eqüidade;

d) Processo absolutamente informal e simplificado (não há lugar para perícia, substituída, se necessário, pelo depoimento de técnicos), daí resultando rapidez e eficácia da prestação jurisdicional;

e) valorização da conciliação como forma de composição do litígio;

f) Possibilidade de funcionamento fora dos horários normais de trabalho.

O Brasil tem procurado equacionar a questão da democratização do acesso à Justiça.

Como exemplos de projetos inovadores que sintetizam essa busca, temos a instituição das ações coletivas, das defensorias públicas, das ouvidorias, das penas alternativas, dos Juizados Especiais estaduais e federais, dos Juizados itinerantes terrestres e fluviais, entre outros.

No entanto, há estudos e pesquisas indicadores de que somente 30% da população brasileira têm acesso aos órgãos e instrumentos da Justiça pública estatal, Isso deixa evidenciado não só o baixo nível de consciência dos cidadãos quanto aos seus direitos sociais, mas também a falta de efetividade do Estado, por suas agências institucionais, quanto à democratização dos mecanismos de acesso à Justiça pública estatal, para fins de distribuição de justiça social e pacificação dos conflitos.

Conforme clássica observação de Kazuo Watanabe, o regime de exceção pós-64 provocou uma demanda reprimida, que veio a ser atendida nos juizados especiais.

Em pesquisa recentemente realizada no município de Niterói (RJ), 81,3% dos entrevistas identificaram os juizados como órgãos jurisdicionais (índice superior ao da Justiça do Trabalho – 78%; e do TRE – 58,2%), inferior apenas ao Tribunal de Justiça ( 90,2%) e ao Fórum (89,4%).

Esta mesma pesquisa revela que a maior parte da população ainda não se utilizou do Judiciário (61%), sendo que daqueles que já ingressaram com ação, 16% foram a um juizado especial (índice inferior apenas ao da Justiça do Trabalho – 23%). Outro dado relevante desta pesquisa: os juizados especiais são utilizados principalmente pela classe média: 45,5% dos entrevistados tinham renda familiar superior a dez salários mínimos mensais, sendo que apenas 11,4% recebia menos que três salários mínimosos. (MELLO, Marcelo Pereira de & MEIRELLES, Delton R. S. A “Cultura Legal” do Cidadão de Niterói*, mimeo)

Ocorre que as estatísticas demonstram que os réus mais presentes nos juizados são as concessionárias de serviços públicos. No Rio de Janeiro, há uma comissão específica para a análise da atuação dos juizados especiais, oferecendo estatísticas mensais de produtividade. Dados do mês de setembro de 2005 servem para ilustrar quem as empresas, Telemar, Ampla e Vivo ocupam respectivamente o primeiro o segundo e o terceiro lugar como as mais acionadas no Judiciário fluminense.

Diante disso, pelo fato de não existir a sucumbência em taxas, honorários advocatícios e despesas processuais (exceto causas que necessitem de perícia, interposição de recurso ou litigância de má-fé), permitiu um aumento de causas ajuizadas por pessoas carentes facilitando o acesso à justiça e ao direito material almejado.

Essa participação popular nos Juizados, principalmente através da figura dos auxiliares da justiça (juízes leigos e conciliadores) deu origem ao chamamos de justiça participativa.

CONCLUSÃO

À medida que a sociedade vai crescendo e se modernizando o assunto “acesso à justiça”, objetivo principal da terceira onda renovatória do processo civil e direito básico e inerente ao cidadão assegurado pelo Estado, vai tomando lugar de maior destaque entre as principais discussões resultando assim no aumento de novas áreas de interesses bem como a busca de mecanismos para tutelá-los.

Diante desse processo de evolução da sociedade, o Direito Processual Civil “caminhou de mãos dadas” com esta e no que tange ao acesso à justiça surgiram as denominadas “ondas renovatórias”, ultrapassando obstáculos econômicos e procedimentais que impediam o acesso de muitos indivíduos ao Judiciário.

Desse avanço foram obtidas várias conquistas tais como a assistência gratuita à Justiça assim como a possibilidade da tutela dos interesses da coletividade resultando na busca do “novo enfoque do acesso à Justiça” (através da terceira onda) que tem como objetivo a efetividade dos serviços judiciais prestados.

Esse “novo enfoque de acesso à Justiça” tem seu foco no funcionamento da máquina judiciária e busca mecanismos diferenciados de aplicação da jurisdição visando minimizar o descontentamento dos litigantes no que tange a lentidão, formalismo e burocracia dos atos processuais.

Nesse sentido com a criação dos Juizados Especiais surgiu um novo sistema alternativo de acesso à Justiça que na medida do possível vem satisfazendo o clamor público pela efetividade, operacionalidade e agilidade do processo rompendo com o paradigma e dogmas tradicionais do Direito no cenário vigente.

Evidentemente, a criação dos Juizados Especiais contribuiu para o desafogamento da Justiça comum onde causas menores foram processadas e julgadas de maneira simples e rápida garantindo assim os direitos materiais principalmente daqueles que viam o acesso à Justiça um procedimento quase que inatingível.

Desse modo os Juizados Especiais contribuem não só com a celeridade processual dos direitos assim como prima pelo cumprimento dos princípios que fundamentais do Direito, em especial, o princípio da Isonomia por sua abrangência que prima pela igualdade de todos os cidadãos, mencionado no caput do art. 5º da Constituição Federal.

O Juizado Especial representa, verdadeiramente, o símbolo vivo da luta pela realização dos direitos de cidadania visto que, se não dermos a mesma dignidade a todo e qualquer direito, estaremos longe de nos considerarmos como partícipes de um Estado Democrático Social de Direito. Ele é um fenômeno nascido da democracia participativa, do amadurecimento da cidadania, da compreensão da Direito como instância que extrapola a função de instrumento de prevenção/composição de conflitos para pôr em prática a pacificação e a solidariedade social.

 

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Informações Sobre o Autor

Flavio Eduardo Ribeiro Costa

Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar advogado na Assistência jurídica da OAB-RN


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