Sumário: Introdução. Informações legais. Ementa da lei. Comentários finais.
Introdução.
Após longo período de interrupção de minha produção acadêmica de artigos, paulatinamente, reinicio a mesma com objetivos bem mais modestos. Aqui não se busca “fazer ciência”. Afinal, “fazer ciência” é para poucas pessoas – e este grupo é um do qual espero com muita fé em Deus algum dia participar. Até lá, então, prossigo coletando informações. Acima de tudo, sigo minha vocação natural de escrever, mesmo que tais escritos não passem de mera coleta de dados acerca do direito.
Informações legais.
A Lei 12.864, de 24/09/2013 é uma lei federal ordinária. Sua ementa indica que a mesma altera o caput do artigo 3º da Lei 8.080, de 19/09/1990. A modificação consiste em incluir a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde. Publicada em 25/09/2013, às páginas 5 do D.O.U, foi referendada pelo Ministério da Saúde e pela Presidência da República. A ligação para o seu texto integral pode ser obtida no endereço eletrônico: https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12864.htm. Seus assuntos são: alteração, definição, nível, saúde, inclusão, atividade e física. Sua classificação de Direito é: saúde.
Ementa da lei.
O texto da ementa da Lei 12.864, de 2013 dispõe que a mesma altera a cabeça do artigo 3º da Lei 8.080, de 19/09/1990 para incluir a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde.
A Lei 8.080/90, por sua vez, é bastante ampla e merece comentários específicos. Ela organiza normas a respeito da promoção, proteção e recuperação da saúde, além da organização e do funcionamento dos serviços correspondentes. O Decreto que a regulamenta recebeu a numeração 7508, de 28/06/2011. O Decreto 7.508/11 regulamenta a Lei 8.080, de 1990, para organizar o Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa. Por articulação interfederativa se pode concluir que é o esforço mútuo dos entes federados, ou seja, da União, dos Estados e dos Municípios para a prestação dos serviços de saúde do SUS.
A Lei 8.080/90 regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado.
A saúde é considerada pelo art. 2º direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas públicas, ou seja, políticas econômicas e sociais que visem reduzir riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
O artigo 3º original da Lei 8.080/90 previa que a saúde teria como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressariam, assim, a organização social e econômica do País.
Já a nova redação do mesmo artigo 3º prevê que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Comentários finais.
A Lei 12.864 adapta a redação antiga à nova, fazendo breve adaptação ao prever os níveis de saúde como expressão da organização social e econômica do país no início do caput do artigo e não mais no final do mesmo. Além do mais, inclui a atividade física como determinante e condicionante da saúde.
Em outras palavras, mãos a obra! Pé na estrada! Vamos entrar em ação e nos exercitar! Afinal, como a própria lei diz, também têm a ver com a saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra.
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.