Resumo: O perfil de um criminoso sempre foi objeto de estudo das escolas jurídicas de todos os tempos. Dentre elas se destacam a escola do condutismo que consubstanciava as atitudes do criminoso a impulsos externos provindos do ambiente em que o criminoso se encontrava. Em contrapartida, Freud com a teoria da Psicanálise dividiu a mente humana em três partes e dessa forma demonstrou que a criminalidade não nasce do ambiente em que se encontra o criminoso, mas é um ato oriundo da mente humana. Embora estes pensamentos tenham tomado conta da mente dos juristas por muito tempo hoje em dia a preocupação maior desses é com a ressocialização do criminoso, pois assim garante-se além de paz social – atingindo o fim almejado pelo direito –, o alívio carcerário sem a superlotação por reincidentes na criminalidade.
Palavras-chave: Crimes Sexuais; Reinserção; Ressocialização.
Resumen: El perfil de un criminal siempre ha sido objeto de estudio de las escuelas jurídicas de todos los tiempos. Entre ellos se destacan la escuela del conductismo, que consubstanciava las actitudes y impulsos criminales como derivación de entorno externo en el que el criminal mentiras. Por el contrario, con la teoría del psicoanálisis de Freud divide la mente humana en tres partes y por lo tanto demuestra que el crimen no nace del entorno en el que el criminal mentiras, pero es una que surge de la mente humana acto. Estos pensamientos se han apoderado de la mente de los juristas mucho tiempo, hoy en día la principal preocupación de ellos es la rehabilitación del delincuente, así como garantiza la paz social más allá – alcanzar el fin perseguido por la ley – y lo alivio prisión, sin hacinamiento por la volver a delincuencia.
Palabras clave: Delitos sexuales; Reinserción; Resocialización.
Sumário: Considerações iniciais; 1. O perfil do criminoso; 1.1. Psicologia do Condutismo; 1.2 – Teoria da Psicanálise; 2. O interresse em ressocializar; 3. A ressocialização nos tribunais; Considerações finais. Referências.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O intuito de decifrar a mente do criminoso (de crimes sexuais), bem como de torná-lo sociável outra vez, fez com que inúmeros juristas despendessem suas vidas na busca da resposta dessas questões. Além de juristas, também psicólogos e sociólogos buscaram responder essas questões no decorrer do tempo, sendo assim alguns conceitos foram criados, sendo uns mais aceitos que outros, mas nenhum foi unanimidade dentre os estudiosos.
Outro aspecto importante é a ressocialização, esta que a busca atual das escolas juristas. O objetivo da ressocialização é além de garantir a segurança social, garantir que os presídios não sejam abarrotados de delinquentes reincidentes, ou seja, além de objetivar a paz social a ressocialização visa garantir a logística penitenciária. Agora então alguns aspectos serão traçados sobre a possibilidade de ressocialização, e iniciaremos com os apontamentos sobre as características do criminoso.
1 – O PERFIL DO CRIMINOSO
A busca por uma definição do sujeito autor de delitos sempre compôs os campos de estudo de todas as escolas criminológicas que existiram durante os tempos. Essa busca incessante por definição do perfil criminológico embora tenha por todo o tempo tenha se despedido nunca conseguiu agregar uma conceituação que fosse unanimidade entre os estudiosos do direito e da psicologia. A seguir duas das mais conceituadas correntes serão apresentadas, a primeira de John Broadus Watson – Psicologia Condutista; e a segunda de Sigmund Freud – Teoria da Psicanálise.
1.1 – Psicologia do Condutismo
A escola Condutista, baseada nas condutas humanas, estudava as ações e movimentos dos criminosos acreditando que o desempenho da atividade criminosa fosse dominado e comandado pelo meio ambiente. Esse comportamento torna-se definido em decorrência de estímulos que levam o agente a praticar condutas visíveis às quais devem ser analisadas porquanto são as perceptíveis. Na visão do condutista (behaviorista) John B. Watson – criador da teoria –, as relações mentais do agente devem ser excluídas da psicologia e devem em seu lugar prevalecer as condutas externadas por serem estas fruto das intensidade mental perceptíveis aos estudiosos.[1]
Dessa forma podemos concluir que para a teoria do condutismo “[…] qualquer modificação orgânica resultante de um estímulo do meio-ambiente pode provocar as manifestações do comportamento, principalmente mudanças no sistema glandular e também no motor”.[2]
Como a de se perceber a teoria do condutismo carrega sobre si a ideia de que a conduta humana incorpora um estímulo-resposta que se desprega por uma determinação das aptidões intelectuais e motoras do agente, bem como sobre as alterações emocionais deste.[3]
Também nessa teoria a hereditariedade não preponderava como sendo motivo para a uma possível pendência a criminalidade. Como os fatores externos é que definem o perfil do criminoso suas atitudes dependem única e exclusivamente do local onde ele vive, sendo ineficaz a sua herança genética para a possível insurgência na criminalidade.
1.2 – Teoria da Psicanálise
Essa teoria é mais abrangente de modo que visa além de analisar o comportamento humano e decifrar a organização da mente, curar doenças carentes de causas orgânicas.[4] Para a psicanálise desenvolvida por Freud a mente humana é dividida em três partes[5].
“Freud organiza em seu corpo teórico dados já conhecidos na época, como a idéia de que a mente era dividida em três partes, as funções que lhe cabiam, as personalidades que nasciam de cada categoria e a catarse. […] Para a Psicanálise, o sexo está no centro do comportamento humano. Ele motiva sua realização pessoal e, por outro lado, seus distúrbios emocionais mais profundos; reina absoluto no inconsciente. Freud, em plena era vitoriana, tornou-se polêmico, e sua teoria não foi aceita facilmente. Com o tempo, porém, seu pensamento tornou possível a entrada do tema sexual em ambientes antes inacessíveis a esta ordem de debates.”[6].
Ainda, uma batalha emocional interna é travada na mente da pessoa, e a presença de três componentes é que a torna possível de acontecer os fatos no mundo real. Os componentes são o Id, o Ego e o Superego. Segundo Freud:
“[…] Id, governado pelo ‘princípio do prazer’, estão os desejos materiais e carnais, os impulsos reprodutores, de preservação da vida. No Ego, ou Eu, regido pelo ‘princípio da realidade’, está a consciência, pequeno ponto na vastidão do inconsciente, que busca mediar e equilibrar as relações entre o Id e o Superego […] O Superego é a sentinela da mente, sempre vigilante e atenta a qualquer desvio moral. Ele também age inconscientemente, censurando impulsos aqui, desejos ali, especialmente o que for de natureza sexual. O Superego se expressa indiretamente, através da moral e da educação.”
Feitos esses apontamentos sobre o perfil de criminoso, passamos então a ressocialização, parte importantíssima no ato de punição desempenhado pelo Estado sobre o individuo delinquente de crimes sexuiais.
2 – O INTERRESSE EM RESSOCIALIZAR
O intuito da punição para delinquentes teve sempre como predisposição o ato de retribuição a ser desempenhado pelo estado sobre um autor (comprovado) de delito. No entanto, com o decorrer dos anos as penas passaram a tornar-se mais humanas, deixando-se de aplicar penas cruéis e desumanas, para serem aplicadas penas mais condizentes com a época em que vivemos.[7]
Juntamente com as penas humanizadas a sociedade promoveu a necessidade de ressocializar o delinquente pelo fato de que penas de morte e prisão perpétua, senão foram abolidas, passaram a ser utilizadas por poucos países e em casos extremos, assim a necessidade de ressocializar é expoente ao tempo que com o termino do cumprimento da penalidade o liberto volta a vida em sociedade e nela deve se readaptar, trabalhar e viver normalmente como os demais membros da sociedade.[8]
Portanto, o interesse na ressocialização do apenado não é apenas do Poder Judiciário, pois se trata de uma questão social que requer o máximo de atenção, tanto dos entes estatais que trabalham no processamento crime quanto da sociedade em geral que necessita de pessoas passiveis de convívio social.
3 – A RESSOCIALIZAÇÃO NOS TRIBUNAIS
O papel do Poder Judiciário no favorecimento à ressocialização dos condenados por qualquer que seja o delito, está contido no preceito legal descrito no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe:
“Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”[9]
Como se percebe, a penalidade deve ser aplicada sob a ótica da reprovação e da prevenção do crime. Esse contexto expressa a repugnância social a crimes (principalmente sexuais, os quais tem penalidade muito levada se comparado aos demais crimes previstos na legislação penal), bem como objetiva prevenir o fato delituoso por parte da sociedade, “o objetivo da ressocialização é esperar do delinqüente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos”[10].
A legislação expressamente prevê ao mesmo tempo em que regula o procedimento de execução penal, o objetivo primordial da ressocialização do apenado. Clarividente o artigo 10 da Lei de Execuções Penais descreve: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.”[11] Um dos grandes motivos da necessidade de recuperação de criminoso sexual é a garantia de que ele não voltará a cometer delitos, seja pela gravidade do delito para a vítima, ou mesmo a insegurança gerada para a sociedade como um todo que o cerca.
É de clareza visível o intuito da lei de atingir a reeducação social do condenado por se tratar esta de uma necessidade pública, tal reeducação, contudo, deve ser disponibilizada pelo Estado durante a estadia do presidiário no cárcere, pois é dever do Ente Federativo garantir aos encarcerados todos os direitos inerentes a personalidade de cada um e, nesse contexto, é direito personalíssimo do condenado a possibilidade de reativação de sua vida social pós cárcere.[12]
Nos tribunais a ressocialização sempre é objeto das decisões proferidas pelos julgadores podemos facilmente notá-las em julgados dos mais diversos tribunais do País. Em Santa Catarina – assim como nos demais tribunais do País –, os julgamentos buscam almejar os três pilares da condenação que são a base para a aplicação de uma penalidade.
“A reprimenda aplicada ao réu/apelante prescinde de qualquer reparo, uma vez que fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado.”[13]
Vejamos que o caso citado acima trata de crime praticado por pessoa capaz, assim estão presentes todos os objetivos da reprimenda que incluem a retribuição. Contudo em caso de ato infracional a medida de ressocialização também deve ser aplicada para o menor infrator, tanto pelo fato de ele ser um cidadão detentor de direitos e garantias individuais, como pelo fato de ele estar protegido pelo Princípio da Proteção Integral a Criança e ao Adolescente preconizado pela Lei 8.069/90.
Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul traz a figura da proteção integral de forma implícita na decisão, senão vejamos:
“A medida socioeducativa, além de haver sido branda para o caso, serve para que o menor reflita sobre o ato praticado, com o intuito de coibir a prática futura de infração à conduta média e ao regramento legal e até mesmo para a melhor compreensão do menor acerca de condutas equivocadas e desviadas.
Aliás, o próprio Magistrado singular foi bastante feliz, ao referir na sentença, em relação ao caso específico, que o representado merece mais uma chance de ressocialização sem que se recorra, ainda, à medida extrema de internação, que sabidamente não é a maneira mais eficaz para alcançar tal intento.”[14]
A decisão acima, garantiu ao menor a aplicação de disposição legal prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que é o Princípio da Proteção Integral. Ainda podemos acrescentar que a decisão dos magistrados não precisa ficar adstrita a um segmento previamente estabelecido por algum órgão com essa capacidade, isso é possível porque cada caso comporta especialidades que o torna especifico ou único, sendo que sua análise especial pode gerar a possibilidade de aplicação de uma medida especifica e determinada única e exclusivamente para tal caso.
“Não é vedada ao julgador a adoção de outros meios de prova na formação de sua convicção acerca do efetivo papel da pena, com seu caráter de retribuição ao mal causado e prevenção de futuros delitos, bem como, em tese, a ressocialização do apenado.”[15]
Assim á de se notar que a busca por ressocialização esta intrínseca às decisões judiciais que envolvem casos de crimes sexuais. Ao passo que uma decisão é produzida, seja por expressa determinação legal ou por necessidade social, o intuito de ressocializar o apenado é vinculado a decisão, como forma de garantir a ele chance de boa convivência em sociedade no seu retorno da prisão, ou então para a própria proteção da sociedade que clama por paz e segurança.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com vistas a definição do pensamento de um criminoso, a justiça tende à algum tempo ressocializar o sujeito que cometer algum ilícito penal. A figura rústica da retribuição, que amparava a penalidade em tempos primeiros, não deixou de existir, isso por que um crime não pode ser deixado impune, no entanto atualmente essa figura se junta a outras duas – ressocialização e prevenção – para então produzir o efeito que a sociedade espera da justiça, qual seja a recuperação da vida social de um apenado judicialmente, com o objetivo de produzir segurança para a sociedade.
Embora se saiba que a justiça penal não esteja atingindo, exatamente, o fim que ela busca, há de se esclarecer que os julgamentos fazem tudo o quanto esta a sua capacidade para que a decisão seja proferida almejando a reeducação do presidiário. Também há de se lembrar que a ressocialização do condenado por crime sexual em nada se difere das demais formas de tentativa de ressocialização, isto por que os crimes sexuais, são considerados crimes comuns e portanto não comportam prerrogativas especiais, sendo tratado comumente nos Tribunais e por vezes até com certa repugnância por se tratar de um crime de maior repressão social.
Informações Sobre os Autores
Roberto José Stefeni
Acadêmico de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões / Campus de Frederico Westphalen / RS – URI / FW
Agles Pereira
Acadêmica de Direito da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões / Campus de Frederico Westphalen / RS – URI / FW
Jean Mauro Menuzzi
Mestre em Direito, Funcionário Público Estadual e professor universitário – URI/FW. Possui licenciatura em Filosofia, Psicologia e História, área em que é especialista