Resumo: No presente artigo, pretende-se mostrar a importância da apresentação de certidões do registro civil atualizadas nos processos de habilitação para casamento. A matéria encontra-se regulamentada pelo Código Civil, no qual não se menciona expressamente a necessidade de atualização da certidão expedida pelo Registro Civil, contudo várias Corregedorias-Gerais já regulamentaram a matéria, exigindo atualização, diante da importância de tal documento e porque as certidões atualizadas do registro civil são igualmente exigidas quando da realização de negócios que envolvam direitos disponíveis. Urge a normatização unificada a respeito de tais documentos, em face da importância do registro civil na vida das pessoas e dos negócios que são realizados diariamente.
Palavras-chave: Casamento. Habilitação. Certidão. Registro. Processo.
Abstract: The current article intends to demonstrate the importance of showing notary certificates fully updated in order to entitle for marriage. This subject is settled upon the Civil Code, in which it is not literally mentioned the necessity of those updated certificates. However, various burials of state control have already controlled the subject, demanding that it should be presented the updated certificate, facing the importance of the document and because it is equally demanded to celebrate business involving patrimonial rights. It is absolutely urgent that the legislation about those documents can be unified, due to the importance of the Public Notary certificates in life and business that are daily made.
Keywords: Marriage. Entitlement. Certificate. Registry. Process.
Sumário: Introdução. 1. Considerações iniciais. 2. Habilitação de casamento: sua visão pelas Corregedorias-Gerais de Justiça. 2.1. Diversos posicionamentos. 2.2. Posicionamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Conclusão. Referências.
Introdução
Para que uma pessoa possa contrair matrimônio com outra, é necessário que ela passe por um procedimento de verificação denominado habilitação de casamento. Nesse procedimento, será apurado que os nubentes não possuem nenhum impedimento para contrair núpcias, portanto encontram-se habilitados para casar.
Após a habilitação, os nubentes têm um prazo que, de acordo com o Código Civil de 2002, passou a ser de 90 (noventa) dias para realizar o casamento. Após esse prazo, sem que haja o casamento, será necessário realizar nova habilitação.
A habilitação de casamento é realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio dos nubentes, mediante apresentação dos documentos discriminados no artigo 1.525 do Código Civil.
Antes disso, os mesmos documentos eram necessários, de acordo com o artigo 180 do Código Civil de 1916, já revogado.
Dentre os documentos necessários, é preciso apresentar a certidão de nascimento ou documento equivalente – certidão de casamento com averbação do divórcio, por exemplo – e a declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.
Contudo, no referido artigo, quando dispõe sobre a apresentação da certidão de nascimento dos nubentes, nada é mencionado se o documento deve ou não ser atualizado. Algumas regulamentações foram realizadas pelas Corregedorias-Gerais da Justiça no âmbito estadual e dispuseram que tal certidão deve ser atualizada e o prazo mínimo de sua expedição. Em outras, como a do Estado de São Paulo, foram rejeitadas a apresentação de tais documentos atualizados, porquanto entenderam que o que comprova a falta de impedimentos para o casamento é a declaração firmada pelas duas testemunhas e não o documento do registro civil.
Ocorre que a sociedade vive em constante evolução. Antes, para contrair matrimônio, as famílias precisavam se conhecer, saber o sobrenome da outra família e do que elas viviam. Hoje, a situação é completamente diferente. Não se vive mais a era dos casamentos arranjados, dos dotes milionários e dos noivados extensos, que duravam quatro, cinco anos. O mundo gira rápido e as relações interpessoais tornaram-se mais ágeis ainda. Atualmente, as pessoas se conhecem pelo twitter, namoram pelo facebook e casam-se pelo Skype[1].
Não são raros os casos de namoros virtuais, à distância, que envolvem pessoas em países completamente distantes que se conhecem pela Internet, por ela namoram por curto período, encontram-se pessoalmente no momento de casar e, de fato, só dividirão o mesmo teto após o casamento, quando uma delas se mudará de país.
Desta forma, como podemos afirmar que as testemunhas, realmente, conhecem os nubentes? Até mesmo a separação e o divórcio, que antes demoravam anos na justiça, hoje podem ocorrer em até um dia, se não houver menores ou incapazes, frutos dessa união.
O que se pretende demonstrar é que houve uma evolução nos valores sociais, ou melhor dizendo, houve uma revolução dos costumes, pois até três anos atrás não se falava ou se permitia falar, no Brasil (o lobby contrário no Congresso Nacional é enorme, tanto que nenhuma lei foi aprovada até agora), em casamento entre pessoas do mesmo sexo (permitido por decisão corajosamente proferida pelo Supremo Tribunal Federal[2]) e, atualmente, temas como este, já se consideram até defasados, pois estão completamente inseridos em nossa sociedade.
Em decorrência dessa mudança de hábitos, costumes e valores, a declaração firmada pelas testemunhas passou a ter menos eficiência no processo de habilitação, sendo mais eficaz e de maior importância, para a verificação ou não de impedimentos matrimoniais, a apresentação da certidão atualizada do registro civil, já que as tecnologias utilizadas pelas serventias extrajudiciais permitem quase que uma atualização instantânea do estado civil das pessoas, nos casos em que houve mudança.
Em decorrência da realidade exposta, a questão primordial a ser respondida no artigo científico aqui proposto é: a certidão de nascimento ou documento equivalente, prevista no artigo 1.525, I, do Código Civil, deve ser atualizada? Essa questão sugere, para ser desvendada, outros questionamentos, tais como:
a) Qual o prazo para essa certidão?
b) Quais os possíveis prejuízos trazidos nos casos da não apresentação desse documento atualizado?
c A declaração firmada pelas testemunhas ainda guarda a importância de outrora?
d) A certidão atualizada trará segurança sobre as alterações nela contidas?
e) Como eram realizadas as habilitações antes do Código Civil de 2002?
f) Houve alguma grande mudança social que determinasse um novo paradigma?
g) Por que as certidões do registro civil atualizadas são exigidas para outras situações?
O objetivo geral do trabalho será um exame crítico da importância da apresentação das certidões do registro civil atualizadas para os processos de habilitação de casamento e quais os prazos que podem ser considerados como legítimos. Pretende-se analisar o problema sob o enfoque dos seus benefícios econômicos e sociais, mas, sobretudo, pelo aspecto da segurança jurídica e pacificação social, já que a ruptura da estrutura familiar trará muito mais prejuízos do que a simples exigência de apresentação de certidões atualizadas, antes do passo considerado o mais importante, para muitos, na vida das pessoas – o casamento.
Para alcançar os objetivos gerais, serão perquiridas:
a) a legislação pertinente ao tema, no intuito de detectar avanços e/ou retrocessos na forma que os documentos, para a habilitação de casamento, são tratados pelos legisladores, no tempo e no espaço;
b) a doutrina, no sentido de verificar o posicionamento dos diversos cientistas do Direito, trazendo as coincidências e/ou divergências de opiniões, que enriquecem o saber jurídico; e
c) a jurisprudência, no intuito de identificar os diversos argumentos utilizados pelos magistrados ao exercerem o mister de aplicar a lei ao caso em concreto.
Justifica-se a pesquisa pelo seu valor teórico, social e jurídico, essencial ao conteúdo de um trabalho científico na seara do Direito, a fim de ampliar a discussão sobre a necessidade de se exigir a apresentação das certidões do registro civil atualizadas, em razão da enorme mudança no comportamento social das pessoas, como uma forma de prevenir litígios, de se manter o controle aos impedimentos legais previstos e fortalecer o papel do registrador civil na sociedade, aumentando-lhe a credibilidade.
A relevância social da pesquisa repousa na ideia de que hoje as relações interpessoais estão mais dinâmicas e de que o conceito de conhecer alguém foi relativizado de tal forma que, se você é amigo virtual de uma pessoa, você pode atestar conhecê-la, o que é verdadeiramente inviável no campo jurídico.
No âmbito jurídico, é proeminente, porque a declaração das testemunhas apresentada por ocasião da habilitação reflete o conceito de conhecer alguém hoje, mas não o ponto jurídico crucial que se quer saber. Antigamente, para que fosse realizada uma habilitação de casamento, as testemunhas que compareciam perante o Oficial de Registro Civil eram familiares de ambos os nubentes ou amigos de longa data. Pessoas que nasciam ou cresciam na mesma comunidade, cidade ou círculo social. Nos dias atuais, as testemunhas são “padrinhos” longínquos, amigos que nunca se virão face a face ou vizinhos de pouco tempo.
1. Considerações Iniciais
O Código Civil de 1916, revogado pelo de 2002, já dispunha da documentação necessária para habilitação de casamento, contudo não houve nenhuma modificação, mesmo com realidades tão distantes.
As tecnologias evoluíram, o homem chegou à lua, conheceu-se a televisão, depois a televisão em cores, o telefone celular, a Internet… O mundo se globalizou e, por tudo isso, as famílias também mudaram, juntamente com o comportamento social das pessoas.
A sociedade cujo Código Civil de 1916 regulamentava aceitava os casamentos arranjados pelas famílias, casar por amor era muito difícil, os dotes eram regulares e, para o namoro ser reconhecido, as famílias tinham de se conhecer e concordar, não bastava a vontade dos envolvidos.
Comumente mulheres de vinte anos já estavam grávidas do seu segundo filho, pois o casamento era, desde muito cedo, planejado pelos pais, e a mãe de família ficava em casa cuidando dos filhos, não precisava de estudo. O divórcio era impensável, só tendo sido aprovado em 1977, mais de cinquenta anos depois da vigência do Código de 1916.
Esse mundo, que hoje parece tão irreal, existiu com valores plenamente aceitos pela sociedade daquela época.
Hoje, quase nada remete àquele tempo. Os jovens têm voz e vontade, não existe mais dote, as mulheres estudam tanto quanto os homens, muitas adiam a primeira gravidez para após os trinta anos, enfim, outros valores, outros conceitos.
Então, como é possível que a legislação não tenha avançado quanto à habilitação de casamento? Não avançou, não mudou.
Com tantas mudanças, não é possível que a lei permaneça com os conceitos vigentes de 1916. Atualmente, os namoros acontecem pela Internet, as famílias dos noivos não se conhecem. Até em razão do mundo globalizado, os casamentos entre pessoas de outros continentes tornaram-se comuns, podendo a mudança de estado civil ocorrer em questão de horas (casa-se agora, divorcia-se amanhã; e casa-se depois de amanhã com a mesma pessoa ou com outra). Pergunta-se: como aceitar, para habilitar duas pessoas a contrair núpcias, o documento de registro civil expedido, muitas vezes, quando a pessoa nasceu, sem que seja necessária apresentação de uma via atualizada?
Como se viu, antigamente a expedição de documentos era difícil, cara e trabalhosa, especialmente se a pessoa tivesse nascido em uma cidade diferente da que morava, pois não havia telefone, fax, Internet, nem mesmo xerox. Assim, o principal documento que sustentava a habilitação de casamento era a declaração feita por duas testemunhas de que aqueles contraentes não possuíam impedimentos para contrair casamento.
Entretanto, presentemente, os documentos ficaram mais baratos e fáceis de serem obtidos. No Estado de São Paulo, encontra-se em pleno funcionamento a Central de Informações do Registro Civil – CRC –, um projeto pioneiro que possibilita a qualquer cartório de registro civil do estado solicitar a outro uma certidão, sem que a pessoa interessada tenha de se deslocar a outro município. A materialização do documento dá-se com a utilização da Internet e por meio de assinaturas digitais seguras, em até dois dias úteis.
Além da facilidade em obter novos documentos, a falta de conhecimento das pessoas que agora contraem núpcias é evidente, em face das facilidades e da correria dos tempos modernos. Dessa forma, a outrora tão segura declaração de duas testemunhas já não se mostra mais tão eficaz. A eficiência e a segurança mudaram de lado. Os documentos do registro civil mostram-se mais sólidos a demonstrar a falta de impedimento entres os nubentes.
Não se pode entender que um dos dois requisitos da habilitação deva ser extinto. O que se pretende demonstrar é a importância da apresentação dos documentos do registro civil atualizados, apesar da omissão do Código Civil de 2002, pois a sociedade mudou, assim como os seus costumes. A legislação precisa acompanhar tais mudanças, a fim de assegurar a segurança jurídica às pessoas que procuram e se socorrem das serventias extrajudiciais.
2. Habilitação de casamento: sua visão pelas Corregedorias-Gerais de Justiça
2.1. Diversos posicionamentos
As Corregedorias-Gerais de Justiça, entendendo que era preciso regulamentar a necessidade ou não da apresentação das certidões expedidas pelo Registro Civil nas habilitações de casamento, divergem em vários Estados a esse respeito.
Alguns dos argumentos que influenciaram essa normatização paralela foram expostos acima.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina[3] prevê em seu artigo 615, § 1º, que, para a verificação da atualidade das informações contidas na certidão emitida por outro serviço registral, o oficial deverá solicitar, a expensas do interessado, nova certidão, assinada com certificado digital e enviada pelo correio eletrônico ou similar. Se o registro civil não dispuser de certificado digital, os custos da remessa da certidão serão repassados ao interessado.
A atualização da certidão não retardará a lavratura do ato (procedimento de habilitação), ficando o registrador autorizado a realizá-lo com base em cópia, encaminhada via fax, correio eletrônico ou similar, sem prejuízo de se arquivar o original.
O oficial do registro civil poderá, ainda, exigir nova certidão de nascimento ou do casamento anterior, nos casos de habilitação, se o documento apresentado contiver rasura ou houver concreta dúvida sobre a veracidade dele, nos termos do artigo 618, parágrafo único, do Código de Normas.
O Código de Normas de Santa Catarina não disciplina expressamente sobre o tempo de emissão da certidão de nascimento ou de casamento, então, algumas dúvidas surgem: toda certidão expedida por outro serviço registral deve ser atualizada? Se a certidão apresentada tiver sido emitida há quarenta (40) dias, por exemplo, deve-se solicitar nova certidão?
Já no Espírito Santo, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça[4], determina expressamente no artigo 967, § 4º, que a certidão de nascimento ou documento equivalente deve ter sido expedido há menos de 6 (seis) meses, salvo se o registrador civil certificar que não houve alteração do estado civil ou existir motivos que impossibilitem sua aquisição.
Aqui já não pairam mais dúvidas, pois o documento hábil para a habilitação de casamento deve contar com no máximo 6 (seis) meses de expedição, com exceção daquele que puder ser conferido pelo próprio cartório emissor e receptor da habilitação de casamento ou se houver algum motivo que impeça a sua obtenção atualizada, que será verificada ao prudente critério do Oficial registrador. Deve servir de exemplo: o caso da inundação que isolou a cidade de São Luiz do Paraitinga, no Estado de São Paulo, e danificou vários registros do cartório no ano de 2010[5].
O Código de Normas do Espírito Santo estabelece ainda no artigo 714 que, nos casos de lavratura de escritura pública de separação ou divórcio consensual, também será apresentada a certidão de casamento atualizada. Neste caso específico, não há atribuição de prazo, como na habilitação de casamento (6 meses), mas pode-se adotar, por analogia, o mesmo prazo.
Essa providência, de ser solicitada certidão de casamento atualizada para lavratura da escritura de separação ou divórcio, é sempre salutar, pois pode ter ocorrido um processo judicial à revelia de uma das partes e a parte demandante, por ser leiga, pode acreditar que tal processo foi encerrado, em razão da impossibilidade de intimação da outra. Sem mencionar que às vezes as partes acreditam ter restabelecido a sociedade conjugal, por terem voltado a dividir o mesmo teto, quando, na verdade, já se encontravam divorciadas, portanto não há nenhum outro procedimento a ser realizado no âmbito do registro civil, salvo o de contrair novo matrimônio.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul[6] nada dispõe sobre apresentação da certidão de nascimento e/ou de casamento com a averbação do divórcio atualizada para habilitação de casamento. Contudo, o artigo 556, V, do mesmo Código determina que as escrituras, para a sua validade e solenidade, devem conter, quando se tratar de pessoa jurídica, a certidão atualizada da Junta Comercial ou do órgão em que tiver sido registrado o seu ato constitutivo.
Chega a ser um contrassenso exigir certidão atualizada da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas para lavrar uma escritura que tratará de direitos disponíveis e patrimoniais, e não exigir a certidão atualizada do Registro Civil das Pessoas Naturais para registrar um direito indisponível[7] e da personalidade.
Já o Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal[8], aplicado aos serviços notariais e de registro, e a Consolidação dos Atos Normativos do Estado de Goiás[9] nada dispõem sobre apresentação de certidão atualizada do registro civil por ocasião da habilitação de casamento.
O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná também nada determina sobre a apresentação de certidão atualizada do Registro Civil para as habilitações de casamento. Dispõe apenas no item 15.3.2 que, se “apresentado documento comprobatório de idade com rasura, ou se houver concreta dúvida, outro deve ser exigido”[10].
Entretanto, para a lavratura de escritura pública, nos casos de separação e divórcio consensual, o mesmo Código de Normas do Paraná, determina, em seu item 11.11.8, I, que deve ser apresentada a certidão de casamento atualizada.
Da mesma maneira, o Código do Paraná prevê no item 12.5.8.1 que, quando o mandante for pessoa jurídica, a procuração será acompanhada de certidão atualizada dos atos constitutivos que comprove a representação legal da sociedade, não menciona, contudo, qual o lapso dessa atualização.
O recente Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí[11], que contou com o apoio na sua elaboração do registrador imobiliário do Estado de São Paulo e presidente da ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo –, Flauzilino Araújo dos Santos, determina no artigo 459, I, que, na habilitação para casamento, deve ser apresentada a certidão de nascimento, preferencialmente atualizada. Não há menção quanto ao prazo de atualização, ficando a critério do Oficial registrador a interpretação do tempo, o que também não é indicado, pois, para alguns, atualizado pode ser o lapso de 30 (trinta) dias, tal qual a certidão de ônus real expedida pelo registro de imóvel, enquanto para outros, pode ser de 90 (noventa) dias, lapso correspondente ao prazo da certidão de habilitação, para outros ainda, pode ser de 180 (cento e oitenta) dias, que é o prazo das certidões expedidas para as pessoas jurídicas terem o seu reconhecimento de firma realizado, nos casos de pessoas em representação ou representação de pessoa jurídica, conforme disposto no artigo 262, § 1º, do referido Código.
O Código de Normas do Estado do Piauí também determina que, se um ato for praticado por procurador, a procuração só será aceita se o traslado ou sua certidão datar de menos de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 42, § 1º. Contudo, para a lavratura de escritura pública de separação ou divórcio, não é obrigatória apresentação da certidão atualizada do Registro Civil (artigo 210, parágrafo único).
A Consolidação Normativa (parte extrajudicial) do Estado do Rio de Janeiro[12] determinava originalmente que, para o requerimento de habilitação para casamento, fosse apresentada a certidão de nascimento ou documento equivalente, em seu original e com data não anterior a seis meses da expedição, incluindo eventuais anotações à margem do termo. Todavia, o Provimento de nº 64/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça daquele Estado, publicado no Diário Oficial do Estado em 3 de setembro de 2009, alterou a redação original do artigo 751, I, excluindo a sua atualização, passando a constar somente a necessidade de ser apresentada a certidão de nascimento ou documento equivalente, em seu original.
O artigo 751, entretanto, determina, no inciso IV, a apresentação, nas habilitações de casamento, da certidão de óbito do cônjuge falecido; da sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado; do registro da sentença de divórcio, ou certidão com averbação da escritura pública de divórcio consensual, todas, apresentadas em seu original e com data não anterior a seis meses da apresentação da mesma. Por essa redação controversa, os declarados solteiros não precisam apresentar certidão atualizada do seu registro civil para contrair núpcias, mas os viúvos e divorciados necessitam!
Igualmente ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, a Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro, também, prevê que, se apresentado documento com rasura, ou se houver dúvida concreta, outro documento deverá ser exigido.
A Consolidação Normativa do Rio de Janeiro determina ainda, no artigo 421, §1º, que é obrigatória a confirmação da escritura no Serviço responsável pela lavratura, por meio seguro e idôneo, independentemente do confronto da assinatura lançada no ato com aquela depositada no Registro Imobiliário, para que seja objeto de registro no Registro de Imóveis, sendo que, se o traslado datar de mais de 5 (cinco) anos, o Oficial poderá solicitar certidão atualizada do ato.
Mais uma vez, verifica-se todo o cuidado e prudência em atos patrimoniais e disponíveis por parte da regulamentação dos procedimentos, porém não se verifica o mesmo cuidado e cautela em ato tão importante quanto à mudança do estado civil do cidadão e à sua mudança de nome, que leva à constituição de uma nova identidade, que possibilitará a prática de todos esses atos de conteúdo econômico.
A Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul[13] prevê que a certidão de nascimento ou de casamento, em primeira ou segunda via, deve ser apresentada, para fins de habilitação para casamento, em original, devidamente atualizada, sendo 60 (sessenta) dias contados da autuação do processo de habilitação, nos termos do artigo 134.
Todavia, para a lavratura de escritura de separação ou divórcio consensual, nos termos do artigo 619-G, não se faz necessária a apresentação da certidão de casamento atualizada, bastando, no caso de divórcio, a apresentação da certidão de casamento com a averbação da separação.
No Pará, não existe regulamentação própria para os Registros Civis, contudo, no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro de Imóveis do Estado do Pará[14], consta, no artigo 368, que os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro dos adquirentes de lotes de terreno poderão ser comprovados pela apresentação de cópia da certidão atualizada de casamento, por exemplo, apesar de não dispor qual o lapso de tempo – o Código de Normas está com a sua vigência suspensa em decorrência do Provimento Conjunto nº 002/2013.
2.2. Posicionamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Segundo Reinaldo Velloso dos Santos a “certidão de nascimento prova a idade, a filiação e, se atualizada, o estado civil da pessoa natural”[15], entretanto, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais do Estado de São Paulo (Provimento nº 58/89), que vigoravam anteriormente, não previam a necessidade de apresentação de certidão atualizada do registro civil para as habilitações de casamento, sendo os nubentes solteiros, divorciados ou viúvos, nos termos do revogado item 53.
Mas, a certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, antes da aprovação da Resolução nº 155 do Conselho Nacional de Justiça, para o traslado de assento de casamento ocorrido no estrangeiro, nos termos do também revogado item 139, b, deveria ser apresentada atualizada, no máximo, há 6 (seis) meses. Ou seja, para a regularização do casamento de brasileiro ocorrido no estrangeiro, a certidão atualizada era obrigatória, mas, para o casamento no Brasil, não o era.
A Resolução nº 155 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de julho de 2012, infelizmente não previu que qualquer certidão expedida pelo Registro Civil deva ser atualizada para a realização de transcrição de registro de brasileiro ocorrido no estrangeiro.
As Normas de Serviço do Estado de São Paulo, aprovadas pelo Provimento nº 58/89, foram recentemente modificadas pelo Provimento CG nº 41/2012, que alterou todo o Capítulo XVII (Registro Civil) do Tomo II, sem, contudo, alterar a redação do item 54. Logo, não há previsão de apresentação de certidão do registro civil atualizada para habilitação de casamento.
Todavia, o Provimento CG nº 40/2012, que alterou a redação do Capítulo XIV (Tabelionato de Notas) das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, adotou o posicionamento da máxima proteção aos direitos patrimoniais e previu no item 41, b, que o tabelião de notas, antes de lavrar qualquer ato, exigirá, quanto às pessoas jurídicas participantes dos atos notariais, cópias de seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária, “comprovadas por certidão, cujo prazo não poderá ser superior a um ano, ou por ficha cadastral da Junta Comercial, via internet, quando for o caso”[16] (grifo nosso).
Da mesma forma, previu na letra “c” seguinte que o tabelião conferirá as procurações, para verificar se obedecem à forma exigida, se contêm poderes de representação para a prática do ato notarial e se as qualificações das partes coincidem com as do ato a ser lavrado, observando o devido sinal público e o prazo de validade da certidão, que não poderá ser superior a 90 dias.
A redação original do Provimento CG nº 40/2012 previa, no item 41, d, que o Tabelião de Notas exigiria, antes da lavratura da escritura pública, certidão de nascimento ou de casamento atualizada, caso a procuração tenha sido outorgada há mais de um ano, salvo os casos em que outorgada com a cláusula em causa própria, no interesse exclusivo do outorgado ou no interesse comum do outorgante e do outorgado. Contudo, tal letra foi suprimida pelo Provimento CG nº 12/2013.
A Dra. Patrícia Pires, Juíza de Direito da 1ª Vara do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos, chegou a sugerir a inclusão de norma, a fim de que, nos processos de habilitação de casamento, fossem apresentadas pelos contraentes certidões de nascimento emitidas com data não superior a seis meses, o que foi rejeitado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Parecer nº 61/13-E, publicado no Diário Oficial do Estado em 27/02/2013, que a considerou louvável, mas sem amparo legal, salientando que a excepcionalidade concreta merecerá apreciação do Juiz Corregedor Permanente, conforme decisão desta mesma Corregedoria no processo nº 2011/00146327.
A decisão reconhece que “pode ocorrer possibilidade de casamento inexistente ou nulo em decorrência de ser apresentada certidão de nascimento com data antiga, na qual conste, por exemplo, a interdição de um dos nubentes ou casamento anterior”[17]. Admitir que isso possa acontecer, desconsiderando a segurança jurídica, que é o princípio base do direito notarial e registral, sem nenhuma prevenção a ser adotada, é negar a eficiência de todo o sistema, já que, para direitos patrimoniais, o tabelião deve ter a máxima segurança, mas não a tem no início de tudo, na qualificação das partes.
A decisão esclarece que esse tipo de situação é excepcional, e que o controle de sua legalidade poderá ser realizado posteriormente ao casamento, no momento em que for anotado o seu matrimônio à margem do registro de nascimento que contém a anotação da interdição, ressaltando que, por ser norma de ordem pública, o Oficial do Registro Civil deverá comunicar a autoridade competente essa violação.
Diante de tais argumentos, pergunta-se: em se tratando de norma de ordem pública, o registrador deve aguardar que tal violação ocorra para tomar as devidas providências? Vê-se que, no caso dos tabeliães, há uma preocupação constante com a segurança jurídica, e prazos são impostos, mesmo sem previsão expressa em lei, para se acautelar situações; e no caso dos registradores civis, tal precaução não ocorre.
Milton Paulo de Carvalho Filho explica que “A disposição contida no art. 1.525, inc. I, do Código Civil, referente à apresentação da certidão de nascimento, tem por finalidade provar a idade dos nubentes e identificá-los permitindo o exame da legalidade do casamento.”[18] Mas como assegurar a legalidade, se o Oficial de Registro Civil não tem como assegurar nem o real estado civil do nubente, face a apresentação de uma certidão expedida há vários anos atrás?
A certidão do registro civil cria uma nova identidade. Deve-se lembrar de que, não raro, pessoas procuradas pela Justiça apoderam-se de registros civis de pessoas conhecidas já falecidas. Agora, e se esta pessoa comparece ao cartório com a certidão de outrem, perfeita, mas desatualizada – não constando à margem do termo a anotação de óbito do registrado –, e dá entrada em uma habilitação de casamento? Após o casamento, o foragido terá um documento original, recente, que o habilitará a solicitar novos documentos (identidade, carteira profissional etc.) com aquele registro civil. “Nasce” assim uma nova identidade e de nada adiantará toda a precaução e cuidado que se tem na disposição dos direitos patrimoniais. Não se terá como inibir aquela pessoa, aquela identidade, pois a certidão do registro civil já estará nas ruas.
Infelizmente, é bom ressaltar que o sistema de comunicação do Brasil é extremamente falho e não se compartilha com todos os órgãos. Recentemente, uma juíza efetuou a prisão do homem que havia condenado há alguns anos, pois o reconheceu ao embarcar no mesmo voo que ele. Apesar de ter ficado em dúvida quanto à identidade do passageiro, ao consultar a lista de embarque, pode verificar que o foragido da Justiça nem mesmo se utilizou de falsa identidade e estava livremente circulando de avião pelo país[19].
O casamento tem por fim a constituição da família e, para assegurar a sua formação, “o Estado, por meio de normas de ordem pública, cerca a celebração do casamento de uma série de formalidades – o que o torna um ato solene e formal –, a fim de constatar a capacidade dos nubentes, apurar a inexistência de impedimentos matrimoniais”[20] e publicizar o ato.
Por isso, constata-se a importância da solicitação de certidões de registro civis atualizadas para proceder à habilitação de casamento. Quanto maior proteção se der a esse documento da pessoa natural, maior será a segurança jurídica de todo o resto.
Conclusão
Vê-se que a exigência da apresentação de certidões de nascimento/casamento atualizadas para se proceder à habilitação de casamento dos contraentes é muito importante, mas existem várias controvérsias nas normas regulamentadoras.
A Lei nº 6.015/73 é omissa quanto aos documentos, reportando-se ao Código Civil, que recentemente foi substituído por outro mais recente, mas igualmente desatualizado, uma vez que passou vários anos paralisado no Congresso Nacional e foi aprovado instantaneamente, sem maiores discussões ou atualizações de diversos assuntos.
A sociedade evoluiu e a prestação de serviços nas unidades extrajudiciais também. Antigamente, a certidão do registro civil de nascimento era guardada e preservada de tal maneira que pessoas solteiras, ao morrerem com setenta ou oitenta anos, ainda possuíam a sua primeira certidão expedida no ato do seu nascimento. A obtenção de documentos, de uma maneira geral, era muito difícil e cara, portanto os mais velhos tinham uma preocupação muito grande em guardar os originais e raramente os perdiam ou deixavam se deteriorar. Quem não tem um parente velhinho que ainda guarda uma pasta empoeirada todos os seus documentos originais?
Hoje em dia, as relações pessoais tornaram-se mais fugazes, enquanto a prestação de serviços nas serventias extrajudiciais tornou-se mais barata, rápida e eficiente. Ficar à disposição ou à falta de disposição de um código aprovado em 2002, mas com teor dos anos 70, é temerário.
O prazo para a atualização da certidão do registro civil poderia ser de até 90 (noventa) dias. Prazo esse de validade da habilitação e previsto também para outras questões jurídicas, tais como da eficácia do mandato para contrair matrimônio (artigo 1.542, § 3º do Código Civil de 2002).
Urge que o Conselho Nacional da Justiça adote uma posição unificadora e pacificadora da questão, assim como o fez no caso dos casamentos homoafetivos, com a publicação da Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013.
A apresentação de documentos atualizados é imprescindível para a segurança jurídica de todo o sistema, assim como uma norma una regulamentando essa posição.
Informações Sobre o Autor
Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota
Doutoranda pela PUC-SP. Mestre pela FADISP. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela Universidade Estácio de Sá-RJ. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Capivari-SP. Ex-Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Laranjal Paulista-SP. Ex-Oficial do 14 Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Niterói-RJ