Meio ambiente e a prática jurídica: em busca da transformação de um meio ambiente equilibrado

Resumo: A questão do meio ambiente abrange todos os níveis de interesses, pois atinge a todas as pessoas de forma direta ou indireta, cuja base de poder econômico relaciona-se por medidas sociais, um sistema ecologicamente correto traz benefícios a todos, mas como o capital resulta em construções e estás utilizam muitas vezes da natureza onde acarreta a uma problemática ambiental, deste modo buscam soluções capazes de solucionar esses problemas sem atingir o poder econômico, facilitando o desenvolvimento com ações de sustentabilidade e implantando gestão ambiental dentro das empresas para ajudar na diminuição do impacto ambiental, essa pesquisa destaca-se como descritiva relacionada ao livro Direito Ambiental e as Funções a Justiça: O Papel da Advocacia de Estado e da Defensoria Pública na proteção do meio ambiente, obtendo como análise central o papel da justiça para defender os interesses comuns dos cidadãos.[1]

Palavras-Chave: Meio Ambiente. Direito.  Ações de Sustentabilidade.  Justiça. Educação Ambiental.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo versa sobre as problemáticas da sociedade no meio ambiente demonstrando a questão do papel da justiça e a efetivação da restauração do meio ambiente, capacitando à pessoa humana dos cuidados que devem ser estabelecidos para que haja um planeta equilibrado.

Não se trata simplesmente do uso das leis do Estado, isto é, a interpretação delas que se procura fazer necessariamente no sentido do beneficio geral dentro da legislação, aplicando hermeneuticamente essas aberturas para atuar explícita ou implicitamente, em nome da justiça social

Sendo assim, o Direito tem papel importante para a manutenção da justiça e com isso é necessário objetivos para efetuar uma mudança no planeta, deste modo é necessário medidas que possam trazer benefícios criando um sistema ecologicamente correto.

Para isso, proporcionar um estudo igualitário de preservação ao meio ambiente, efetivar as leis e órgãos existentes tornando seu cumprimento eficaz. Utilizar os programas escolares que incentivem crianças e adolescentes sobre a importância da preservação do meio ambiente, demonstrando a importância disso e os benefícios que trará para a vida de todos os cidadãos, equiparando as ações de sustentabilidade. Modificar a estrutura, sendo relevante a responsabilidade sócio-ambiental, apropriar às condições a vida, não deixando inoperantes os ideiais de uma sociedade correta, assim adequar os programas de: a) saneamento básico; b) diminuição do impacto ambiental das empresas; c) poluição gerada com os meios de transportes; d) recolhimento do lixo reciclável, entre outros. Averiguar se os órgãos responsáveis para a manutenção do meio ambiente estão atuando como deveriam ao cumprimento das normas, as impostas como direitos e obrigações a todas as pessoas, acarretando ao seu descumprimento sanções.

A justiça em nosso meio social é objetiva em um direito para todos, constatando que todos os cidadãos têm direitos e obrigações, a sociedade necessita disso para que haja equilíbrio e organização, pois deste modo, a pessoa humana tem a capacidade de tornar um planeta consciente de suas necessidades e evoluir para um estado de plenitude e viver com uma qualidade de vida apropriada.

Entretanto, é preciso uma justiça eficaz para proteger o bem precioso que as pessoas necessitam cada vez mais, utilizando as ações de sustentabilidade para a sociedade, mostrando o meio ambiente como um bem imensurável, sendo a sua utilização de maneira consciente, gerando benefícios financeiros, saúde e de bem estar para todos. O investimento para isso será recompensador, pois a gestão ambiental trará mais benefícios ao longo prazo do que os gastos para reparação dos danos causados pela falta desse investimento.

Foi utilizado no presente estudo o método indutivo partindo do particular para o geral com a técnica da pesquisa bibliográfica, obtendo como base central o livro: Direito Ambiental e as Funções Essenciais a Justiça: O papel da Advocacia de Estado e da Defensoria Pública na proteção do meio ambiente, além de outras referências, sendo possível a elaboração desse artigo.

As categorias utilizadas são: Direito, Meio Ambiente, Sustentabilidade, Dogmática Jurídica: a conscientização do Direito no Meio Ambiente, cujos conceitos serão especificados no decorrer do trabalho.

2 A INSERÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

O meio ambiente pode ser encontrado com diversos conceitos envolvendo-o ao conceito de sustentabilidade, são incontáveis definições sobre este tema. O que vem a ser tema deste artigo é o envolvimento da justiça e a proteção que se dá ao sistema ecológico em toda sua natureza.

Inicialmente, essa inserção de bens materiais que as pessoas buscam para melhorar a qualidade de vida são mudanças que ocorrem na sociedade para trazer ao ser humano apropriações sobre aspectos econômicos que influenciam a vida de todo individuo direta ou indiretamente, com isso, esse processo deveria acompanhar os limites da biosfera.

A natureza é usufruída de diversas formas, tratando mesmo de situações inconscientes que as pessoas a utilizam para lazer, bem-estar ou em situações mais critica, utilizando-a para proveito próprio e com isso devastando áreas que são protegidas por lei. Não deixando de questionar as ações que são empregadas em virtude do bem-comum, sendo compensatória a população daquela área, mesmo utilizando de medida mitigadora, o impacto ambiental não deixa de existir.

Essa proteção ao meio ambiente é consagrada pela Constituição Federal de 1988, Art.225. Onde diz que: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o presente e futuras gerações.

Como ilustração dos argumentos apresentados, o Supremo Tribunal Federal eleva a atribuição conferida ao Poder Público, Art 225, Parágrafo 1º, III, CB/88 delimitação dos espaços territoriais protegidos:

“A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e a coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado (CB/88, Art. 225, Parágrafo 1º, III). A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços precedentes. Segurança denegada para manter os efeitos do decreto da República, de 23 de março de 2006”.

A Lei traz uma proteção igualitária, em que possam viver de forma organizada, pois a influência do meio ambiente age sobre todos os aspectos culturais, químicos, físicos, sociais em que rege a vida. Deste modo confere ao governo assegurar esse direito a todos os cidadãos.

 Piovesan (2011:72) demonstram que, no entanto, verificam-se, no rol das competências legislativas concorrentes, importantes dispositivos pertinentes ao meio ambiente. Vale ressaltar a competência para legislar sobre: (a) direito urbanístico; (b) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; (c) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; e (d) responsabilidade por dano ao meio ambiente.

A preocupação com a degradação da natureza não pode se tornar apenas uma questão ideológica é sim ter uma base concreta para estimular interesses a todos os cidadãos sobre os benefícios que isto trará ao longo prazo, pois obtendo essa conscientização todos estarão em comum acordo para alcançar um novo olhar ao mundo e não sofrer com os impactos ambientes futuros, como as mudanças climáticas, a água, o ar e as necessidades básicas a todos os tipos de seres vivos.

No entanto, há de se definir, com maior precisão qual a posição do Município na competência legislativa concorrente, em virtude do fato de o art. 24 CF, caput não incluir o Município no âmbito das competências legislativas concorrentes e, por sua vez, o art. 30, II, estabelecer a competência do Município de suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Ademais, constata-se que algumas competências legislativas concorrentes integram competências municipais, como as do incs. III, VI, VII e IX do art.30. (Piovesan, 2011:72)

O desafio é viver “em um meio capitalista” e colocar em pratica toda a sua evolução econômica sem danificar o meio ambiente e todos os seus componentes, pois para existir um planeta apropriado a vida é preciso manter o eco-sistema em funcionamento para as futuras gerações, sendo assim, operacionalizando a sustentabilidade.

Exige-se, pois uma reformulação na estrutura do Estado Federal, a fim de que se alcance um federalismo cooperativo, em que todas as unidades federadas participem da elaboração e execução dos planos ou programas de ação, tornando-se, assim, obrigatória a contribuição de todos os entes federados no processo que levará ao desenvolvimento equilibrado e ao bem-estar em âmbito nacional. (Piovensan, 2011:74)

Desde modo, verificamos a que em certos momentos esse sistema se torna inoperante, pois não encontram uma determinação especifica para atuar no meio ambiente, e os órgãos responsáveis relevam questões pelo fato do aumento econômico e a influência política que há, assim aumentando os aspectos de uma complexa problemática, o desenvolvimento econômico e a diminuição dos impactos ambientais. É preciso perceber que hoje é passível de constituir idéias para suprir essas necessidades econômicas e utilizar de outros meios que possam dar o resultado esperado com medidas de menor degradação ao meio ambiente para a funcionalização do mundo.

3 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA  AUXILIAR OS CIDADÃOS

A preocupação com as questões ambientais vai além do que a civilização possa exprimir nas atividades de rotina, uma análise requer estudos periódicos e científicos havendo uma organização que motive sobre a temática ambiental que levasse em conta a importância da transformação da sociedade, sendo assim uma compreensão da necessidade atual e futura.

A o papel do direito é fundamental para a população onde exige o funcionamento do sistema socioambiental. Os cidadãos para esclarecer interesses próprios ou comuns podem contar com o serviço da Ouvidoria Ambiental, sendo:

“Ouvidoria Ambiental – com a designação de advogados públicos para prestar atendimento à população em matérias que podem envolver saneamento básico, patrimônio cultural e urbanístico, poluição sonora, visual, atmosférica etc. a maior vantagem que a Advocacia do Estado pode oferecer com a prestação desse serviço é a possibilidade de corrigir imediatamente eventual omissão administrativa. Demonstrada a impossibilidade de correção do meio ambiental ou de se evitá-la pela via administrativa, terá imediatamente o advogado público condições de promover imediatamente o ajuizamento da ação judicial competente”.  (Figueiredo, 2011:48)

Esse serviço pode ajudar a esclarecer equívocos momentâneos ou evitá-los, por curto prazo, pois necessidades mais complexas necessitam de um serviço que abrange todo o conjunto de serviços públicos e particulares, é imprescindível um trabalho efetivo de preparação a comunidade.

Figueiredo, 2011:49 observa:

“Com efeito, é necessário que todos compreendam a importância da aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável. Na hipótese de interdição de uma atividade lesiva ao meio ambiente, necessário se faz esclarecer a comunidade afeta tal setor da ordem econômica da imprescindibilidade da cessação do ato danoso ao patrimônio ambiental. Num país pobre como o nosso, com elevado nível de desemprego, mormente em época de crise econômica mundial, levar para os tribunais um feirante que vendia palmitos e manter impune o grande industrial que continua a destruir milhas de hectares de zonas mananciais pode vir a constituir fator de grave conturbação da ordem social.”

É considerável a conscientização de que o agricultor mesmo danificando uma pequena parte do ecossistema ao ser comparado com o grande empresário que danifica uma quantidade extremamente grande tem a responsabilidade de preservação igualitária para ambos os casos, essa educação deve ser trabalhada, pois cada um se conscientizando que a natureza é um direito de todos e, por isso deve ser preservada de modo que tal investimento seja apropriado a cada situação.

Dessa forma, a lei no 9.795, de 27 de abril de 1999 traz no Art. 1.  Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art.3 – Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I – ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II – às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III – aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VI – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Como menciona Erenberg apud Figueiredo, (2011:49):

“[…] em estudo sobre a importância da educação ambiental, aponta múltiplos exemplos de participação do Poder Publico na promoção da qualidade de vida, a partir da “oferta contínua e permanente de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água e energia elétrica, saneamento, segurança pública, escolas, serviços de saúde, espaços comunitários e de lazer, transporte coletivo, limpeza urbana etc.”. Mas, destaca referido autor, “também é imprescindível estabelecer com a comunidade um ‘pacto de reciprocidade’ conscientizando-a sobre a questão ambiental-urbanistica e motivando-a a adotar condutas adequadas, que reverterão em seu próprio benefício”.

No entanto, as atividades ratificam um projeto que haja no seu fundamento um plano de educação a comunidade, moldando esses aspectos econômicos e sociais para uma questão de cultura, pois mudando a cultura das civilizações, transformando o ideal do que é a natureza e os benéficos que ela trará para todos melhorará a qualidade de vida, trazendo planos econômicos com a gestão ambiental que facilitará a vida de seres vivos no planeta.

4 PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O fortalecimento da preservação ambiental necessita uma forma mais abrangente dentro das salas de aulas e levando esse conhecimento para dentro de suas casas, isso deve ocorrer desde a educação infantil, as crianças obtendo essa consciência da importância do ecossistema comparando com o seu modo de vida, saber o quanto é necessária a reciclagem de lixo, a economia de água, luz elétrica e as vantagens que isso trará para sua vida.

Deste modo, a cultura da sociedade evoluirá obtendo uma capacidade de atuação presente e satisfatória, pois com ações todo o ciclo mudará, trazendo para futuras gerações condições de vida apropriadas, além de benefícios econômicos, com a diminuição de desastres ecológicos.

Essa proteção a educação ambiental no currículo escolar, sendo exercido dentro dos tramites das disciplinas, consta na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999. Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I – educação básica:

a)    educação infantil;

b)    ensino fundamental e

c)    ensino médio;

II – educação superior;

III – educação especial;

IV – educação profissional;

V – educação de jovens e adultos.

Constata-se que está presente em nossa legislação o direito a educação ambiental dentro das matérias que estão no currículo escolar dos alunos, portanto, se faz necessário a execução desse procedimento trabalhado em sala de aula para a vida fora dela, sendo levado o conhecimento de forma eficaz na sociedade.

Ainda, para comprovar a importância dentro do plano de ensino, verificamos na lei a Lei 9.394, de 20/12/1996 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases) que, em seu artigo 32, assevera que o ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: (…) II – a compreensão do ambiental natural e social do sistema político, da tecnologia das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade.

O Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade trazem a Proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental que ocorre em sua práxis pedagógica, a Educação Ambiental envolve o entendimento de uma educação cidadã, responsável, crítica, participativa, onde cada sujeito aprende com conhecimentos científicos e com o reconhecimento dos saberes tradicionais, possibilitando a tomada de decisões transformadoras a partir do meio ambiente natural ou construída no qual as pessoas se inserem. A Educação Ambiental avança na construção de uma cidadania responsável, estimulando interações mais justas entre os seres humanos e os demais seres que habitam o Planeta, para a construção de um presente e um futuro sustentável, sadio e socialmente justo.   (Brasil, 2013, portal.mec.gov.br, acessado em 24 de Novembro de 2013)

Assegurando ao cidadão desde os primeiros anos da educação o direito a responsabilidade ambiental e social, estimulando assim que torne um adulto ciente de seus direito e deveres. Com isso, a produção cientifica de combate ao desmatamento, poluição, utilização desnecessária de água e luz, entre outros, sendo amplamente trabalhado vem a desenvolverem-se cada vez mais um ecossistema de qualidade para dádiva de todos.

5 DEFENSORIA PÚBLICA

Na sociedade existe uma má compreensão de que as pessoas com condição financeiras inferiores são as que mais poluem, sendo utilizado o senso comum, pessoas que não tem muitas vezes noção de higiene adequada, falta de educação, vem de um estilo cultural debilitado.

Cada pessoa deve desempenhar seu papel na construção de uma sociedade organizada, constituído de bens públicos para utilização de todos, igualmente em direitos e deveres, pois da mesma forma que uma pessoa pode debilitar o meio ambiente, o grande proprietário pode de danificar de uma maneira mais abrangente, envolvendo todo o meio social.

Seguin, 2000:86, se refere que no cenário social, cada ator deve desempenhar seu papel social. Na defesa de direitos sociais desrespeitados, o papel do Defensor Público não é defender o meio ambiente, mas o interesse individual, cabendo ao aplicador do direito ser o fiel da balança e equilibrar os pratos para que a justiça seja feita.

As atividades que os cidadãos irão desempenhar serão eles os responsáveis por si e o Defensor Público contribuirá para desenvolver a justiça individual dentro dos parâmetros corretos.

O Defensor Público é o advogado pago pelo Poder Público para densificar o princípio constitucional acesso a Justiça e aos Tribunais para aqueles que não podem pagar ou que se encontram revéis (Curador Especial). Não advogar para um ente federativo e, constantemente, fazê-lo contra pessoas jurídicas de Direito Público, mantendo uma independência funcional, não modifica a natureza jurídica da atividade, pois sua tarefa é impedir que o Estado Administrativo se afaste de princípios basilares da Constituição Federal, como a legalidade e a moralidade do ato administrativo. Seguin, 2011:86/87).

Sua atuação é para defender interesses individuais, levando o direito à justiça para aquelas pessoas que não tem condições financeiras para pagar um advogado particular, obtendo esse direito desde que não atinja o direito da coletividade. Um ambiente ecologicamente correto agregara valor às condições de uma sociedade sustentável e os princípios democráticos sob a responsabilidade global.

Segundo Figueiredo apud Seguin, (2011:89):

“[…] ouve uma mudança no panorama social no período entre o advento da LCAP e sua alteração pela Lei 11.448/2007, que modificou o “contexto da conflituosidade de massa que caracteriza a sociedade capitalista contemporânea, muito mais intenso que há pouco mais de duas décadas” forçando que se reservasse especial atenção para um correto enquadramento do direito difuso a ser pleiteado judicialmente. Entre esses interesses difusos expressamente referidos na Constituição federal, o ilustrado procurador do Estado de São Paulo destacou o descrito no caput 225, conceituando-o como “direito planetário”, mas que também abriga característica de primeira (direito a vida) e segunda (direito a saúde)”.

Esse direito que rege o direito a vida se caracteriza por diversas formas, obtendo um sistema adequado as condições de vida que são indispensáveis aos seres vivos, trazendo consigo o direito a saúde que pode ser considerado uma consequência de um meio ambiente equilibrado, pois no momento que não houver degradação do meio ambiente, a qualidade de vida irá melhorar, tornando gerações mais saudáveis.

Justiça ambiental traduz a idéia de que a intervenção judicial deve garantir a sadia qualidade de vida para todos, independentemente da classe socioeconômica, permitindo que as futuras gerações recebam como legado um planeta sadio. Impedir a poluição, garantir saneamento básico para todos, etc. integra o pacote, vez que é inegável a inter-relação entre meio ambiente e saúde Seguin, 2011:96

A instituição do monopólio estatal para promover a justiça, transforma o Poder Judiciário em órgão de controle externo da Administração Pública. Isto torna viável que, qualquer das áreas de incidências do Direito Ambiental: administrativa, civil e criminal, obter a supressão das omissões estatais lesivas inclusive nas políticas publicas ambientais instituídas por lei. (Seguin 2011:96)

Deste modo, entramos com a análise que temos um sistema legislativo que abrange toda a questão de proteção e direitos sobre o meio ambiente, mas que certos momentos esse sistema se torna inoperante por influência do poder econômico e político. Agregando valor as construções e o aumento de produção para um país que se torna cada vez mais capitalista.

A configuração dos problemas socioambientais é estimulada pela parte da população que gera conflitos intersubjetivos quando algo é proibido por um órgão ambiental, mesmo que seja em área proibida querem exigir um direito que não os pertence, e com a influência política acaba liberando, pois aquilo atrairá aumento econômico. Trazendo então projetos de construção de interesses individualistas e patrimonialista.

6 A JUSTIÇA

O foco da Justiça Ambiental é a idealização de princípios que regem todos os modos de vida, tornando-os de acordo com a vida de cada comunidade a partir de seus valores e suas necessidades, fazendo uma ligação intrínseca de seus saberes ao meio natural para conseguir apropriações materiais.

A palavra justiça pode ser definida de várias formas em relação ao meio cultural e as variedades econômicas dentro da mesma sociedade, sendo elas que determinam várias formas de vida. No entanto é relevante considerar que o direito é igual a todos, sendo igualitário independente de sua formação.

A justiça, para Low e Gleeson apud Graf e Figueiredo, (p149):

“[…] não é mera abstração. Encontrar justiça e fazer justiça é uma tarefa humana continua. É a atividade que, em qualquer sociedade, fornece a política e o direito a seu propósito. Essa atividade tem uma dimensão material e discursiva. Ela tem a ver com o que somos, o que fazemos e o que dizemos. O que somos e fazemos e materialmente real. Como nos relacionamos com os outros é discursivamente real, uma questão de explicações comunicadas por palavras. A luta por justiça refere-se a como explicamos as bases de uma ligação boa e apropriada entre nós e os outros. Definindo esta ligação, definimos quem e o que somos e quem e o que o outro é”.

Todos aqueles que acreditam na justiça, obtêm relações diversas sobre o tema, pois para cada qual tem um significado individual e de interesse próprio, sendo assim podemos considerar o autor Henri Acselrad em um seminário, em setembro de 2001, onde foi criada a Rede Brasileira de Justiça Ambiental, que, após debates, elaborou uma declaração expandindo a abrangência das denúncias para além da questão do racismo ambiental na alocação de lixo tóxico, que fundara a organização nascida no âmbito do movimento negro dos Estados Unidos. A definição da categoria de luta “justiça ambiental” ampliou-se então, designado o conjunto de princípios e práticas que:

a)    asseguram que nenhum grupo social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional da consequências ambientais negativas de operações econômicas, de decisões de políticas e de programas federais, estaduais, locais, assim como da ausência ou omissão de tais políticas;

b)    asseguram acesso justo e equitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país;

c)    asseguram amplo acesso as informações relevantes sobre o uso dos recursos ambientais e a destinação de rejeitos e localização de fontes de riscos ambientais, bem como processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhe dizem respeito; favorecem a constituição de sujeitos coletivos de direitos, movimentos sociais  organizações populares para serem protagonistas na construção de modelos alternativos de desenvolvimento, que assegurem a democratização do acesso aos recursos ambientais e a sustentabilidade de seu uso. Acselrad, 2004:13-20, http://www.scielo.br/pdf/ea/v23n68/10.pdf, acessando em 24 de novembro de 2013.

A desigualdade social acaba sofrendo grande impacto com a degradação ambiental, como não tem condições de se defenderem são os primeiros a sentirem a fragilidade do sistema. Danificar a mata ou atingir de qualquer maneira degradante o meio ambiente por menor que seja, resultará em consequências trágicas ao ecossistema.

Os bens socioambientais precisam de uma concepção de que eles são de uso coletivo, não podem ser tratados como objeto de interesse em beneficio particular em propriedades privadas, pois essa pluralidade de interesses esta na Lei que é um direito a todos, e a sua degradação atingem direta ou indiretamente. A Poluição além de afetar toda a natureza, sendo os rios, o ar, o solo, prejudica a saúde humana. E sobre essa poluição e Outros Crimes Ambientais a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1992 Art. 54. Esclarece que quem causar algum dano a natureza e prejudicar a saúde humana ou de qualquer ser vivo sofrerá punições  

 Os princípios da igualdade devem prevalecer e a população ter essa consciência que é natureza é muito mais do que um benefício econômico, ela é sustentável e com ela que muitos povos vivem, além dos animais e plantas que a habitam e todo esse sistema traz ao ser humano a paz social.

7 ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELO MEIO AMBIENTE

O meio ambiente é protegido de diversas maneiras, obtendo essa proteção nas Leis, Tratados de Direitos Humanos, e pelos órgãos competentes para defender essa questão. São eles que farão o trabalho de proteger, vigiar, denunciar e requerer o cumprimento da lei.

Cada órgão segue sua política para melhorar a qualidade de vida das pessoas, protegerem o meio ambiente, implantar programas em áreas nacionais e até acordos internacionais.

Conforme Benjamin e Figueiredo, 2011 em seu livro Direito Ambiental e as Funções Essenciais a Justiça: o papel da Advocacia de Estado e da Defensoria Pública na proteção do meio ambiente, cita alguns órgãos e autarquias que trabalham para a proteção do meio ambiente:

– O ministério do Meio Ambiente (MMA), órgão da administração direta, criado em 1992 com a publicação da Lei 8.490, com a redação dada pela Lei 8.746, de 1993.

– O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos naturais Renováveis (IBAMA) é uma autarquia federal criada pela Lei 7.735, de 22.02.1989, de acordo com o ser art.2º.

– A Agência Nacional de Águas (Ana), igualmente uma autarquia sob regime especial, tem incumbência de supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente recursos hídricos (arts. 3º caput e 4º da Lei 9.984/2000).

Estes são alguns dos órgãos e autarquias responsáveis pela preservação do meio ambiente, cada um com sua função e a responsabilidade de manter o ecossistema funcionando de maneira adequada para beneficio de todos os seres vivos, constituindo uma sociedade de pleno equilíbrio e sustentável, gerando uma qualidade de vida adequada. Ressalvando que além do papel das entidades de preservação cada um precisa fazer a sua parte para continuar aproveitando o bem precioso que existe e que esse é a fonte de vida para todos atualmente e para as futuras gerações.

O cuidado na reciclagem do lixo, reservar um tempo para esse cuidado de armazenamento do lixo correto, não desmatar áreas protegidas, não jogar lixo nas ruas e rios, cuidado com saneamento básico, tratamento de esgoto, sempre levar o carro a uma oficina mecânica para revisão, diminuição da emissão de gazes, entre outros cuidados que se deve tornar rotina no seu dia a dia. Com isso o planeta agradece!

Por fim, sugere-se aprofundamento do tema, pois este é um assunto periódico e que deve haver a inclusão de novos termos de busca, esse estudo contempla a proteção ambiental, mas existe uma disseminação da temática. Deve ser renovado dentro das perspectivas de valores ambientais no sistema jurídico, ampliando a evolução do socioambientalismo.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, percebe-se que o Direito Ambiental esta se destacando como uma nova mentalidade, esta deixando de ser algo meramente utópico para realidade viva, que esta se buscando através do Direito e seus institutos tornar uma Justiça mais preparada com as problemáticas sociais para se tornar mais justa.

O Meio Ambiente é um bem de todos os cidadãos e deve ser preservado em comum acordo para que todos possam aproveitá-lo de maneira sustentável e assim adquirir benefícios para si e futuras gerações. Aos poucos a população está se tornando mais ciente do papel do ecossistema, e constatando que é viável o investimento da gestão ambiental que trará resultados positivos ao longo prazo.

O Direito Social agindo corretamente através de estudos específicos para proibição de atividades irregulares terá cada vez mais força no combate a destruição do sistema ecológico e assim todos os povos terão a proteção e uma justiça eficaz.

O intuito de enfatizar essa questão da justiça é para a necessidade de renovação, obtendo como a possibilidade de construir conexões igualitárias em todos os lugares, sendo povos economicamente desenvolvidos ou subdesenvolvidos. 

Tratando de uma conexão de interesse social, econômico, cultural, político, ético, e toda sua complexidade de funções, o meio ambiente deve resultar a uma diminuição de danos que prejudicam a saúde humana e a inovação de medidas no desenvolvimento econômico a qualidade de vida.

 

Referências
ACSELRAD, Henri, Ambientalização das lutas sociais: o caso do movimento por justiça ambiental. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ea/v23n68/10.pdf, acessando em 24 de novembro de 2013
BRASIL, Planalto. Lei no 9.294, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e bases da Educação nacional. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm, acessado em 24 de novembro de 2013.
BRASIL, Planalto. Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm, acessado em 24 de novembro de 2013.
BRASIL, Planalto. Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece as diretrizes e base da educação nacional. Disponível em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm, acessado em 24 de novembro de 2013.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança 26.064-DF, Rel Min. Eros Grau, Pub. 06/08/2010. Disponível em:  http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docP=AC&docID=612981, acessado em 02 de Março de 2014.
BRASIL, Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade: Proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental  Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/publicacao13.pdf, acessado em 24 de novembro de 2013.
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Advocacia Pública e a Defesa do Meio Ambiente: A luz do Art.225 da CF. BENJAMIN, Antonio Herman; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e as Funções Essenciais a Justiça: O papel da Advocacia de Estado e da Defensoria Pública na proteção do Meio Ambiente. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011
GRAF, Ana Cláudia Bento; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Proteção do Meio Ambiente e do Erário: Um Novo Paradigma para a Advocacia Pública. BENJAMIN, Antonio Herman; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e as Funções Essenciais a Justiça: O papel da Advocacia de Estado e da Defensoria Pública na proteção do Meio Ambiente. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011
PIOVESAN, Flavia. O direito ao meio Ambiente e a Constituição de 1988. BENJAMIN, Antonio Herman; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e as Funções Essenciais a Justiça: O papel da Advocacia de Estado e da Defensoria Pública na proteção do Meio Ambiente. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011.
SEGUIN, Elida. Defensoria Pública e o Meio Ambiente: Diagnósticos e Perspectivas. BENJAMIN, Antonio Herman; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e as Funções Essenciais a Justiça: O papel da Advocacia de Estado e da Defensoria Pública na proteção do Meio Ambiente. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011
VADE MECUM SARAIVA/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicolletti – 15 ed. atual e ampl – São Paulo: Saraiva, 2013.
 
Nota:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Márcio Ricardo Staffen, Doutorando em Direito Público pela Università degli Studi di Perugia – Itália. Doutorando e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI (Conceito CAPES 5). Especializando em Gestão Acadêmica e Universitária pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (UDESC – ESAG). Possui Graduação em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Pesquisador do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Professor Honorário da Faculdade de Direito e Ciências Sociais da Universidad Inca Garcilaso de la Vega (Peru). Professor nos cursos de graduação em Direito e especializações no Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí (UNIDAVI) e na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica UNIDAVI. Advogado (OAB/SC). Coordenador da Escola Superior de Advocacia Subsecção Rio do Sul (OAB/SC). Realizou cursos junto à Universidade Federal de Santa Catarina UFSC, Università degli Studi di Perugia UNIPG, Università Roma Trè, Università degli Studi di Camerino UCAM, Universidad de Alicante – UA e Universidade Karlova IV (Praga). Membro do Comite da Escuela de Formación de Auxiliares Jurisdiccionales de la Corte Superior de Justicia del Callao (Peru). Membro Honorário do Ilustre Colegio de Abogados de Ancash (Peru). Membro efetivo da Sociedade Literária São Bento. Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI. Líder do Grupo de Pesquisa Direito, Constituição e Sociedade de Risco (GPDC-UNIDAVI) e Profa. Cheila da Silva dos Passos Carneiro, Mestra em Ciência Jurídica – UNIVALI – Itajaí (SC), com dupla titulação em Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad – Universidade de Alicante/Espanha. Possui graduação em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI (2001). Atualmente é professora da Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI, lecionando as disciplinas de Direito Ambiental e Metodologia para a elaboração de TC (Direito). Representa a UNIDAVI no Conselho de Defesa do Meio Ambiente do Município de Rio do Sul (SC) – COMDEMA e no Comitê do Itajaí.


Informações Sobre o Autor

Emanoela Taisa Moser Starke

Acadêmica no curso de Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí Estagiária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina na cidade de Presidente Getúlio – SC Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Direito Constituição e Sociedade de Risco GPDC-UNIDAVI


logo Âmbito Jurídico