Resumo: O presente texto faz uma breve análise do denso pensamento do jurista Rudolf Von Ihering, foca sua principal obra "A Luta pelo Direito", e pretende mostrar suas ideias centrais e mais relevantes. Trata inicialmente das descobertas científicas que propuseram mudanças no sistema valorativo e referencial na interpretação e aplicação das normas jurídicas. Apresenta como ponto central as questões humanas e sociológicas atuantes na construção e fundamentação do ordenamento jurídico e de como os indivíduos, como seres sociais e interativos, participam da criação e desenvolvimento do Direito.
Palavras chave: Sociedade, Interações Humanas, Construção do Direito.
Jurista e filósofo alemão, Rudolf Von Ihering, aborda em suas publicações questões que versam preponderantemente sobre Direito, ética, hermenêutica e sociologia, talvez sua obra mais conhecida e discutida seja a “Luta pelo Direito”, trazendo ao debate cientifico e acadêmico questões sobre a função e objetivo das normas jurídicas, além de debates sobre métodos interpretativos do Direito. Entendo serem necessárias algumas considerações iniciais, mesmo que breves, sobre o contexto sócio – cultural – científico da época da construção da obra em questão.
As descobertas da ciência trouxeram mudanças no sistema de referência, ou seja, as novas condições sociais faziam surgir novos problemas jamais cogitados, requerendo soluções jurídicas imediatas, ao mesmo tempo que antigas questões, supostamente já resolvidas, também necessitavam de outras soluções e respostas. Havia a necessidade de enquadrar a ordem jurídica vigente no sistema de referência dos novos tempos, pois errônea era (e ainda é) a perspectiva de elaboração de normas jurídicas definitivas e acabadas, que sempre fossem capazes de solucionar todas as questões, era a ideia de um sistema jurídico definitivo, sem evoluções ou mutações.
Nesse sentido, erguendo-se contra o legalismo exegético, eclodiram várias escolas interpretativas, dentre as quais o teleologismo de Ihering. Sua postura era uma crítica ou uma incansável luta contra a lógica dedutiva na criação, interpretação e aplicação do Direito, defendia e sustentava o caráter finalístico da norma jurídica. Para ele, a concepção do Direito é prática, é resultado da vida, dos anseios e necessidades sociais, tendo como finalidade a paz social. Ihering não defendia o desprezo pelo aspecto normativo presente na letra da lei, nem pretendia diminuir sua importância, ele entendia que o puro aspecto formal do Direito não podia fundamentar interpretação contrária aos fins visados pela norma. Dessa maneira, Ihering não estimula o desrespeito as normas vigentes e impostas, ele trata o positivismo de maneira consciente, entende a importância de existirem codificações e a segurança jurídica trazida por essa normatização, o que prega é um pensamento positivista sociológico, que traz ao centro das discussões jurídicas a importância da sociedade e das ciências sociais na criação, fundamentação, interpretação e aplicação do Direito vigente em determinada época.
O critério fundamental e norteador da interpretação jurídica deveria ser a finalidade a que se propunha a norma, esclarecendo que a lei não é um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de uma finalidade, qual seja a paz social, o bem comum. Observa o Direito não como resultado de um processo individual e impositivo, mas sim como uma criação necessária, objetiva e real da história, fruto de um árduo trabalho de construção e conquista, de uma Luta pelo Direito.
Logo no prefácio da obra, o autor expõe seu objetivo de caráter prático e não de teorizações, ou melhor, elabora um texto de reflexão e conscientização para uma aplicação prática e palpável por todos. Objetivou a promoção de um estado de espírito que enseja, como ele mesmo escreve: “ a atuação firme e corajosa do sentimento jurídico”, valor no qual repousa a energia vital do Direito.
Dessa forma podemos perceber o caráter dinâmico, vivo, como essências do fenômeno jurídico. O movimento do Direito, nos mostra de forma clara a incansável luta que fomenta a construção do ordenamento jurídico, que é construído pelos homens e para os homens, sendo nós, membros da sociedade, autores e atores desse processo de elaboração e evolução de um Direito que precisamos e almejamos, devemos, dessa forma, termos a percepção e consciência da importância de cada ação humana para a sociedade como um todo.
Ihering não defende a luta pelo Direito a qualquer custo e sem motivações lógicas e razoáveis, essa batalha, essa luta pelo que é correto deve ser entendida como um dever para consigo e um dever para com a sociedade. Uma ação ou omissão individual não se esgota em si mesma, produz repercussões e consequências que ultrapassam o âmbito da individualidade. A luta por um direito é um dever do cidadão para consigo (frente à dor pela injustiça sofrida), além de ser uma obrigação com a coletividade.
Deve-se entender que a lesão a um direito ou a infração de determinada norma que causam a indignação e a consequente luta para que aquele delito seja punido ou desfeito, o indivíduo atua como titular daquele direito pessoal, mas que na realidade é uma prerrogativa de todos na sociedade.
A finalidade ética, prática e social referida e defendida por Ihering implica nessa conscientização quanto à responsabilidade e ao compromisso social que todos temos, o Direito é fruto e resultado das interações humanas e das mudanças, anseios e necessidades sociais, como afirma em sua obra: “o Direito não é uma simples ideia, é uma força viva”.
Penso ser este o ponto central dos pensamentos trazidos nessa obra, é a necessidade de conscientização de que o ordenamento jurídico não surge da mera vontade do legislador, ele é construído diariamente por nós, em nossas batalhas cotidianas, e precisamos ter em mente que essa luta será eterna e não deixemos morrer essa força social, que transforma o Direito e o mundo.
Informações Sobre o Autor
João Paulo S. de Siqueira
Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Acadêmico do Doutorado em Direito Civil pela Facultad de Derecho da Universidad de Buenos Aires. Advogado pesquisador e articulista