Defesa pela concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais de Mossoró/RN que laboram na função de merendeiro

Resumo. O presente artigo objetiva defender o direito dos servidores públicos municipais de Mossoró/RN ao recebimento do adicional de insalubridade, com ênfase a classe dos merendeiros da municipalidade que laboram em condições semelhantes aos cozinheiros. O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária garantida a todos os trabalhadores que laboram em condições de risco à sua saúde, o que pode ser constatado por meio de perícia técnica no local para fins de determinação da existência e do grau de insalubridade, que pode ser de 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para insalubridade de grau médio e 10% para insalubridade de grau mínimo, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. Para tanto, o trabalho utilizar-se-á de dados coletados na doutrina, jurisprudência e legislação nacional e municipal específica.

Palavras-chave. Adicional de insalubridade. Servidores Públicos Municipais. Mossoró/RN.

Sumário: Introdução – 1. Do adicional de insalubridade – 2. Previsão municipal do adicional de insalubridade – 3. Defesa do direito do merendeiro ao adicional de insalubridade. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

A função de merendeiro é considerada uma atividade insalubre em razão do agente físico calor. Essa constatação somente se efetiva por meio da realização de perícia no local.

A legislação municipal de Mossoró/RN prevê o direito ao adicional de insalubridade para aqueles que trabalham com habitualidade em locais insalubres (artigo 73 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008).

Aos cozinheiros vem sendo concedido o adicional de insalubridade em razão das excessivas temperaturas junto ao forno. 

Os merendeiros praticamente realizam os mesmos serviços que os cozinheiros, eis que ambos exercem seu labor no ambiente da cozinha, submetidos a altas temperaturas e produtos químicos.

Em vista disso, o trabalho busca fazer uma defesa ao direito dos servidores públicos municipais de Mossoró/RN que exercem a função de merendeiro, com vistas ao recebimento do adicional de insalubridade.

Para tanto, o trabalho abordará em um primeiro momento sobre o direito ao adicional de insalubridade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, Norma Regulamentadora (NR-15) que regula as atividades e operações insalubres, para só então entrar na previsão municipal, defendendo o direito destes ao recebimento de adicional de insalubridade.

1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária garantida àqueles trabalhadores que laboram em condições de risco à sua saúde, seja atividade de natureza física ou mental.

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

“Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

De acordo ainda com o artigo 191 da CLT, somente haverá a eliminação ou neutralização da insalubridade com a adoção de medidas que mantenham o meio ambiente de trabalho equilibrado, dentro dos limites legais permitidos de risco à saúde do trabalhador, o que se dá também pela utilização dos equipamentos de proteção individual, conhecidos pela sigla EPI, capazes de diminuir a intensidade do agente agressivo.

Esses limites de tolerância são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o qual tem a competência de aprovar o quadro de atividades e operações consideradas insalubres, adotando normas de proteção, tolerância e tempo máximo de exposição do trabalhador a esses agentes prejudiciais à saúde, conforme disciplina o artigo 190 da CLT.

Esse adicional de remuneração, expressamente previsto na CLT, tem previsão constitucional, no artigo 7º, inciso XXIII, quando diz que:

“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

Todavia, incumbe à Norma Regulamentadora (NR-15) regular as atividades e operações insalubres, o qual incide sobre o salário básico do trabalhador, sendo de 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para insalubridade de grau médio e 10% para insalubridade de grau mínimo.

Quanto aos servidores públicos do Município de Mossoró/RN, especificamente, importa mencionar que o direito ao adicional de insalubridade está previsto na legislação municipal atualmente em vigor, que é a Lei Complementar nº 29 de 16 de dezembro de 2008.

2 PREVISÃO MUNICIPAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Em consonância com o dispositivo constitucional (artigo 7º, inciso XXIII), a Lei Orgânica do Município de Mossoró, em seu artigo 23, alínea q, consolida como direito dos servidores, o adicional de insalubridade ou periculosidade.

“Art. 23 – São direitos do servidor público, entre outros:(…)

q) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosa, na forma da lei.”

A Lei Complementar nº 29 de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime jurídico aplicado a todos os servidores públicos do Município de Mossoró/RN, preceitua em seu artigo 48, caput, que a remuneração de todos os servidores públicos do Município de Mossoró/RN, será composta de vencimento mais vantagens pecuniárias.

“Art. 48 – A Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”

No mesmo sentido, e em complemento ao artigo 48 supramencionado, o artigo 56 da Lei Complementar nº. 29/2008 dispõe que, além do vencimento podem ser pagas aos servidores outras vantagens elencadas no art. 56.

“Art. 56 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – Indenizações;

II – Gratificações;

III – Adicionais;”

Ressalte-se, ainda, que, aduz a Lei municipal nº. 29/2008 de Mossoró/RN, em seu artigo 73, caput, que:

“Art. 73 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional.”

Portanto, verifica-se que, no Estatuto do Município de Mossoró/RN, aplicado a todos os servidores da municipalidade, é direito dos servidores perceberem o salário base acrescido das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

O Judiciário tem concedido aos servidores, que trabalham em ambientes insalubres, o direito ao adicional de insalubridade, desde que haja previsão no estatuto da municipalidade, vide:

“AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL INSALUBRIDADE – SERVIDORES MUNICIPAIS – BENEFÍCIO ASSEGURADO PELO ESTATUTO. – A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade dos servidores públicos somente permitiu a cada ente estatal a implementação de legislação específica. – Se o estatuto municipal prevê o adicional de insalubridade, impõe-se a procedência do pedido que visa o pagamento do benefício, desde que provado o desempenho de atividade prevista em lei como insalubre.[1]

Nesse sentido, destaque-se que o Estatuto dos servidores públicos do município de Mossoró/RN prevê o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Referido estatuto assim estabelece:

“Art. 66.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:(…)

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;”

Assim, verifica-se que o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos do município de Mossoró/RN.

3 DEFESA DO DIREITO DO MERENDEIRO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Os merendeiros das escolas, creches, postos de saúde e hospitais do Município de Mossoró/RN, são servidores que sempre exerceram no Município demandado, funções que em suas lidas diárias mantém contato direto e permanente com produtos nocivos a saúde, ambientes totalmente insalubres.

Os agentes insalubres são estabelecidos pela NR nº 15, que classifica como agentes físicos (ruídos, ruídos de impacto, calor, radiações ionizantes, pressões hiperbáricas; radiações não-ionizantes; vibrações; frio; umidade), agentes químicos (substâncias químicas e poeiras minerais) e agentes biológicos (microorganismos, vírus e bactérias).

Com relação ao agente físico calor, verifica-se que etimologicamente a palavra calor é definida por Aurélio Buarque de Holanda Ferreira como a “forma de energia que se transfere de um sistema para outro por uma diferença de temperatura entre os dois. Sensação que se tem num ambiente aquecido (pelo Sol ou artificialmente), ou junto de um objeto quente e/ou que aquece”[2].

Sabe-se que a função de merendeiro das escolas e creches públicas não é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito à correspondente vantagem pecuniária. No entanto, no que tange aos merendeiros dos hospitais e postos de saúde o risco é latente.

A função de merendeiro é considerada uma atividade insalubre em razão do agente físico calor, além de outros agentes que por ventura venham ser detectados em perícia técnica a ser realizada.

Aos cozinheiros vem sendo concedido o adicional de insalubridade em razão das excessivas temperaturas junto ao forno. Os merendeiros praticamente realizam os mesmos serviços que os cozinheiros, eis que ambos exercem seu labor no ambiente da cozinha, submetidos a altas temperaturas e produtos químicos.

“terça, dia 22 / junho de 2010

Notícias

Cozinha quente

Excesso de calor dá adicional por insalubridade

Cozinhar em local com temperatura excessiva a 26,7ºC dá direito a adicional por insalubridade em grau médio. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de empresa de alimentação e confirmar decisão do Tribunal Regional da 2ª Região — que concedeu adicional por insalubridade a um cozinheiro.

A Portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Diante disso, ficou comprovado que o cozinheiro de uma empresa de alimentação de São Paulo desenvolvia suas atividades em ambiente com temperatura que variava de 29,6º a 29,3º C.

Com base nesses elementos, o TRT-2 julgou que, diferentemente da alegação da empresa de que o funcionário ficava exposto àquelas condições somente em situações eventuais, diligência pericial atestou que a atividade era desenvolvida de forma contínua, sendo o excesso de calor constatado tanto na bancada como junto ao fogão. De acordo com o perito, em laudo que fundamentou a decisão nos autos, não há equipamento de proteção individual capaz de eliminar aquele agente insalubre.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST com Recurso de Revista. O relator da matéria na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão regional. Ao manifestar-se pela rejeição do Recurso de Revista, ele esclareceu que não se trata de discussão de tese jurídica, mas de fato controvertido, o que exigiria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, não permitido nessa instância recursal, como dispõe a Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-47800-15.2007.5.02.0255”

A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG, conforme a NR 15, anexo 3, que se refere a limites de tolerância para exposição ao calor em atividades e operações insalubres.

A portaria NR 15, anexo 3, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que níveis de temperatura para trabalho leve é de 30,0º IBUTG, moderado é de 26,7º IBUTG, e pesado é de 25,0º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor), sendo insalubres as atividades acima desses níveis de temperatura.

Desta feita, a função de merendeiro(a) é considerada uma atividade insalubre em razão do agente físico calor, além de outros agentes insalubres, tais como altas temperaturas, fumaça e vapores provenientes do fogão e do forno industrial do local de trabalho, e ainda fica exposta a bactérias, vírus e fungos oriundos dos alimentos.

Importante mencionar que além do fornecimento da merenda escolar, a demandante também é responsável pela higienização de panelas utilizadas na elaboração da merenda, e para tanto, utiliza produtos como sabão, detergentes, desengordurantes, desprovida de equipamentos de proteção individual (EPIs). Esses produtos de higienização são chamados de álcalis cáusticos, pois tratam-se de produtos alcalinos e cáusticos com Ph 12, compostos de hidróxido de sódio, butil glicol e conservantes, passível de enquadramento no item “Operações Diversas” – “manuseio de álcalis cáusticos”.

Assim, a perícia técnica no local precisa ser efetuada para a comprovação do grau de insalubridade.

Sabe-se que aos cozinheiros vem sendo concedido o adicional de insalubridade em razão das excessivas temperaturas junto ao forno. Os merendeiros praticamente realizam os mesmos serviços que os cozinheiros, eis que ambos exercem seu labor no ambiente da cozinha, submetidos a altas temperaturas e produtos químicos.

O judiciário tem concedido aos merendeiros o direito ao adicional de insalubridade, em recentes julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MERENDEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos da Lei Complementar nº 005/95 que regula o Regime Jurídico dos servidores do Município de São Borja, e em atenção ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, considerando que somente pode ser alcançada a gratificação que a lei previamente dispuser, para se aferir o direito à percepção do adicional de insalubridade, a autora faz jus ao pagamento do adicional em grau máximo, nos termos da perícia realizada. POR MAIORIA, VENCIDA A REVISORA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70036142859, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 15/06/2011)” (destacamos)

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – MERENDEIRA. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. ADICIONAL DEVIDO. JUROS.

O Administrador Público está vinculado ao princípio da legalidade, estando adstrito à observância da lei, não podendo se afastar da regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.

A gratificação por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local. Art. 37, ‘caput’, da CF.

O art. 107, ‘caput’, da Lei 10.098/94, garante o pagamento de adicional de insalubridade, cujo direito ao percebimento cessa com o fornecimento de EPI’s.

Laudo técnico judicial que concluiu pelo adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista a não disponibilização de EPI’s.

Juros de 6% ao ano, a contar da citação, aplicável de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35[3].”

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MERENDEIRA. ESCOLA MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E À TEMPERATURA ELEVADA. LAUDO PERICIAL CONTUDENTE. Se demonstrado que a autora, no exercício das funções de merendeira de uma escola pública municipal, laborava expondo-se a agentes químicos, como o hidróxido de sódio, conhecida como soda cáustica, e ergonômico, como temperatura elevada, conforme prova pericial acostada aos autos, faz a obreira jus ao adicional de insalubridade em grau médio, por se enquadrar no Anexo 13 da NR 15 do MTE[4].” (grifamos)

Neste sentido, ressalta-se que o texto constitucional (art. 7º, inciso XXII e XXIII), ao determinar a redução dos riscos ocupacionais e a monetização do trabalho, estabeleceu que os agentes responsáveis pelo meio ambiente de trabalho (empregado e empregador) devem sempre buscar as condições de labor que possibilitem a saúde, a segurança e a higiene no trabalho.

José Prunes[5], ao tratar da prevenção dos agentes insalubres, faz uma crítica à atual legislação dizendo que:

“Repugna saber que o empregado sofrerá danos certos se em contato com alguns fatores insalubres, mas nem por isso deixam de ser feitos esses trabalhos. A legislação deveria autorizar até a proibição de determinadas atividades, pouco importando se o resultado final seja necessário à vida moderna e ao conforto dos consumidores, quando o custo é a saúde dos produtores… A fiscalização também é tímida e milhões de trabalhadores perdem a saúde e diminuem a extensão de suas vidas ao labutarem com produtos que são reconhecidamente prejudiciais, sem que haja um controle satisfatório dos órgãos competentes. O simples pagamento do adicional, que para muitos parece suficiente (eis que é uma compensação…) manifestamente é resultado de uma política sanitária e trabalhista completamente errada. Paga-se pela saúde, como se isto fosse um bem de fácil reposição…”

Ou seja, ele diz que determinadas atividades insalubres deveriam ser proibidas, por ser prejudicial ao ser humano, pois o pagamento do adicional de insalubridade não é suficiente para afastar o homem das mazelas que podem afligir sua saúde.

Nesse sentido, o doutrinador Raimundo Simão de Melo observa que “O direito à vida, suporte para existência e gozo dos demais direitos, é um direito fundamental, sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde”[6].

Por sua vez, segundo o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento:

“A enumeração das atividades insalubres pelo Ministério do Trabalho não é taxativa, de modo que mesmo não prevista, outra atividade, desde que se caracterizar como insalubre, poderá gerar os mesmos efeitos jurídicos; assim, nada impede reclamação na Justiça do Trabalho mesmo sem previsão do tipo de atividade, caso em que será designado perito para a vistoria e conclusões que definirão o caso”[7].

Conforme se verifica, mesmo que a função de merendeiro não esteja prevista no rol do Ministério do Trabalho como sendo atividade insalubre, nada impede a sua concessão, quando comprovado o risco da atividade por meio de perícia.

Assim, comprovada a insalubridade por meio de perícia técnica no local, à medida que se impõe ao Município é a sua concessão.

CONSIDERAÇOES FINAIS

A sociedade passa por profundas transformações no ramo trabalhista e administrativo, sempre observado o princípio que rege o ordenamento jurídico brasileiro, a dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, compreende-se que nada mais justo que a ausência de norma legal prevendo determinados direitos não impeça que estes sejam reivindicados diante do Poder Judiciário, pois nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Sendo assim, o trabalho procurou defender o direito dos servidores públicos municipais de Mossoró/RN, que exercem a função de merendeiro, a receber o adicional de insalubridade, podendo esta insalubridade ser verificada mediante perícia in loco.

Diante das considerações externadas, o trabalho pretende impulsionar novas pesquisas sobre o assunto e garantir que os direitos dos trabalhadores sejam sempre respeitados em prol da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

 

Referências
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (Brasil). Meio ambiente de trabalho. São Paulo : ANPT, 2003.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997.
PRUNES, José Luiz Ferreira. Trabalho Perverso: Insalubridade, Periculosidades e Penosidade no Direito Brasileiro do Trabalho. Vol. 2. Curitiba: Juruá, 2000.
 
Notas:
[1] Número do processo: 1.0084.07.006502-8/001(1). Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO. Data do Julgamento: 07/05/2009. Data da Publicação: 26/05/2009.

[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005

[3] Apelação Cível – Quarta Câmara Comarca de Cacheira. Apelante: Estado do Rio Grande do Sul Apelado: Maria Eulina Kasper Agne – nº 70036742179

[4] PROCESSO: 0000468-31.2010.5.14.0411. CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO  (00468.2010.411.14.00-4). ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA – AC. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE BRASILÉIA. ADVOGADO(S): PAULO SILVA CESÁRIO ROSA. RECORRIDO(S): IVANA DE OLIVEIRA MOURA. ADVOGADO(S): HENRY MARCEL VALERO LUCIN E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA. REVISOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO

[5] PRUNES, José Luiz Ferreira. Trabalho Perverso: Insalubridade, Periculosidades e Penosidade no Direito Brasileiro do Trabalho. Curitiba: Juruá, 2000. p. 794, Vol.2.

[6] Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (Brasil). Meio ambiente de trabalho. São Paulo : ANPT, 2003. p. 13-14.

[7] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 249.


Informações Sobre os Autores

Carmem Tassiany Alves de Lima

Assistente Social. Pesquisadora. Mestranda em Cognição, Tecnologias e Instituições pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA

Jhéssica Luara Alves de Lima

Advogada. Professora do Curso de Direito. Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Mestre em Ambiente, Tecnologia e Sociedade pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA. Especialista em Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN


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