Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar a defesa do réu no processo de execução, que é feita através da ação autônoma de embargos à execução Para tanto, tal artigo, primeiramente, procederá à uma análise do conceito e características da referida ação para, após, analisar seus pressupostos de admissibilidade e quando será atribuído efeito suspensivo aos mesmos. Por fim, imperativo tratar sobre outras modalidades de defesa do executado na execução e, ainda, os atos feitos mediante precatória.
Palavras-chave: Defesa. Execução. Embargos.
Abstract: This work aims to analyze the defendant's defense in the implementation process, which is done by independent action for foreclosure embargos Therefore, such an article, first, proceed to an analysis of the concept and characteristics of that action for after analyze their assumptions admissibility and when it will be assigned to the same suspensive effect. Finally, we must deal with on other modes of defense in the execution of the run, and also acts made by rogatory.
Keywords: Defense. Execution. Embargoes.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho possui o intuito de discorrer a respeito dos meios de defesa no processo executório, com ênfase nos embargos à execução, delineando o seu conceito, bem como analisando legislação e doutrina relevantes sobre o tema.
Ademais, tal artigo tratará também dos pressupostos de admissibilidade dos embargos e, ainda, acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos mesmos.
Por fim, mas não menos importante, tratar-se-á de outros modos de defesa do executado no processo de execução e dos atos realizados através de carta precatória.
1. Embargos à execução.
O processo de execução foi pensado para não ter cognição sobre o crédito exigido em seu bojo, mas apenas para realizar direito já reconhecido. O título executivo tem presunção relativa da existência do direito.
A defesa do executado não pode ser feita no processo de execução, mas sim em processo autônomo, incidente sobre o curso da execução, que são os embargos à execução.
Através dos embargos o executado se protege da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente.
2. Admissibilidade dos embargos.
Por se tratar de uma ação de conhecimento, aplicam-se aos embargos à execução, salvo regra específica em sentido contrário, os preceitos que disciplinam as ações de conhecimento.
Quanto à legitimidade ativa, além do devedor, também é parte legítima o seu cônjuge, no caso de penhora de imóveis, o responsável tributário e o sócio.
No polo passivo deve figurar o credor da execução.
A intervenção de terceiros não é admitida, exceto a assistência.
O prazo para interposição é de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Sendo diversos os réus, o prazo é contado separadamente e se os executados forem cônjuges, conta-se do último mandado juntado.
Caso a citação ocorra através de carta precatória, a citação do executado deverá ser imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecando, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos desta comunicação.
Destaca-se que atualmente, a partir da Lei nº 11.382/2006, não é exigida a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos. A garantia do juízo apenas possibilita a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
As alegações apresentadas pelo embargante devem ter alguma plausibilidade. Se o juiz verificar de pronto que os embargos são meramente protelatórios, deverá rejeitar liminarmente a inicial.
3. Atribuição de efeito suspensivo.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da verificação das seguintes condições:
I. Existência de requerimento do embargante, não podendo ocorrer de ofício;
II. Relevância dos fundamentos apontados nos embargos, ou seja, da aparência de procedência dos argumentos nele apresentados;
III. Perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução.
Este perigo é distinto das consequências naturais da execução, como, por exemplo, a venda de bens do devedor, embora possa ter nelas a sua origem. Um exemplo de grave dano seria a alienação de bem que faz parte do sustento da família do executado.
IV. Garantia do juízo.
Se os embargos impugnarem apenas parcela do crédito executado, ou se o efeito suspensivo deferido limitar-se a uma parte do objeto da execução, deverá o processo executivo seguir quanto à parte restante. Da mesma forma, se apenas um dos executados oferecer embargos à execução, ou se apenas aos seus embargos for dado o efeito suspensivo, a execução prosseguirá quanto aos demais devedores, salvo quando o motivo que determinou a suspensão da execução for comum aos demais executados.
A decisão que confere ou não efeito suspensivo aos embargos pode ser revista a qualquer momento.
O efeito suspensivo atribuído não atinge a penhora e avaliação de bens, pois estes procedimentos não trazem prejuízos ao executado.
4. Procedimento.
As matérias a serem alegadas nos embargos, nos termos do artigo 745 do Código de Processo Civil são:
“I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”
Os embargos são apresentados através de petição inicial, que deve conter todos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, como as demais petições iniciais.
O processo será distribuído por dependência ao processo de execução.
A petição de embargos será liminarmente rejeitada quando intempestivos, quando inepta a petição inicial (neste caso, caso o vício seja sanável, primeiramente deve o embargante ser intimado para sanar o vício) ou quando os embargos forem manifestamente protelatórios. Desta decisão que rejeitar liminarmente os embargos cabe recurso de apelação.
O exequente/embargado será citado para responder, no prazo de 15 dias, não cabendo reconvenção ou ação declaratória incidental.
Caso o embargado não impugne os embargos, não será aplicada a revelia caso os embargos tenham como fundamento a inexistência do direito que o título faz presumir, pois o título já está presente na execução.
Se for verificado o caráter protelatório dos embargos, o juiz deverá impor multa ao embargante, em favor do embargado, de até vinte por cento do valor da execução, compreendidas as custas e honorários advocatícios.
O acolhimento dos embargos do executado não desfaz a alienação do bem eventualmente arrematado, salvo se a decisão for proferida antes de assinado o auto de arrematação, o que não ocorre no caso de adjudicação, pois neste caso não há interesses de terceiros de boa-fé a serem protegidos.
O recurso cabível contra a sentença proferida nos embargos à execução é o recurso de apelação.
Na pendência de apelação contra a sentença de improcedência dos embargos recebidos no efeito suspensivo, a execução tem as mesmas restrições e sujeições da execução da decisão provisória e não os limites impostos pelo efeito suspensivo dos embargos.
A execução de título executivo extrajudicial, quando os embargos são recebidos com efeito suspensivo e julgados improcedentes, não permite o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade sem a prestação de caução suficiente e idônea. Além disso, na hipótese de execução de título extrajudicial, a execução corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença de improcedência dos embargos for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
5. Linhas gerais acerca de embargos à arrematação, à alienação e à adjudicação.
O executado também poderá apresentar ação semelhando, no prazo de 05 dias após a adjudicação, a alienação ou a arrematação, sendo, respectivamente, embargos à adjudicação, embargos à alienação ou embargos à arrematação.
Nestes casos o executado poderá deduzir qualquer causa de nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que supervenientes à penhora.
Apresentados os embargos, poderá o adquirente desistir da arrematação do bem, a seu livre critério, sendo restituído a importância depositada.
Caso o juiz considere que os embargos à arrematação, à alienação ou à adjudicação têm caráter meramente protelatório, deverá impor multa ao embargante até o limite de vinte por cento do valor da execução, a reverter em favor do arrematante.
6. Atos por carta precatória.
Na execução por carta, os embargos podem ser oferecidos tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado e a competência para julgá-los, nos termos da Súmula nº 46 do Superior Tribunal de Justiça, será do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente acerca de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, atos procedidos no juízo deprecado.
Eventual erro na distribuição dos embargos autoriza as partes a deduzirem exceção de incompetência, no prazo de quinze dias a partir do ato que atribuiu a um dos juízes a competência para julgá-los.
7. Conclusão.
A ação de execução é baseada em título executivo que tem presunção de certeza. Apesar desta presunção, deve ser oportunizado meios para que o réu possa contraditar tal título.
O principal meio são os embargos à execução, que, em alguns casos, poderão até mesmo suspender o processo de execução.
Informações Sobre o Autor
Lincoln Nolasco
Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia/MG; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG; Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG