Resumo: O presente artigo tem por fito analisar, primeiramente, o instituto do dano moral, tanto no ordenamento jurídico pátrio quanto na legislação internacional, passando, por consequência, à Teoria do Desestímulo (punitive damages) durante sua trajetória na Europa e na America do Norte e, nesta última localidade, como a teoria é versada em uso na seara consumerista, o que, na linha de pensamento de alguns doutrinadores e julgadores brasileiros, poderá muito bem ser manuseada e colocada em prática frente aos casos de indenizações nas relações de consumo.
Palavra-chave: Teoria do Desestímulo; Punitive Damages; Dano Moral; Direitos Humanos; Direito do Consumidor
Resumen: El objetivo de este artículo es analizar, en primer lugar, el instituto del daño moral, por lo que las leyes nacionales y el derecho internacional, de, en consecuencia, la teoría de lo desincentivo (daños punitivos) durante su carrera en Europa y América del Norte y, en este último localidad, ya que la teoría está bien versado en el uso de la cosecha consumista, que, en la mente de algunos estudiosos y jueces de línea brasileña, también puede ser manipulado y actuó en contra de los casos de daños y perjuicios en las relaciones de consumo.
Palabras-clave: Teoría de lo desincentivo; Los daños punitivos; Daño Moral; Derechos Humanos; Derecho del Consumidor
Sumário: 1- Introdução. 2- Desenvolvimento; 3- Considerações Finais; 4- Referências Bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
Em diversos ordenamentos jurídicos mundo a fora, se não todos, a garantia de uma indenização para afrontas à moral de quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, é muito bem visualizada e respeitada, ao passo que, no campo internacional, a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos já resguardou qual modalidade de direito garantidor.
Com as evoluções jurídico-sociais, o instituto do dano moral passou a receber deveras modalidades teóricas para sua aplicação. Em especial na seara consumerista, a Teoria do Desestímulo, que na língua inglesa é conhecida como punitive damages, galgou por vários anos na Europa e, hodiernamente, é muito forte na jurisprudência Norte America.
No Brasil a Teoria do Desestímulo ainda não é majoritária entre doutrinadores e Tribunais, contudo, importantes e respeitáveis estudiosos respeito a aplicação da teoria na seara consumerista, principalmente contra litigantes frequentes.
2 DESENVOLVIMENTO
Comecemos as breves linhas tecendo sobre o que dispõe o art. 5º, inciso X da nossa atual Constituição Federal (CF/88), o qual prevê, via de regra, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O mesmo instituto é visto, por exemplo, nas Constituições de Portugal (art. 26.1), da Espanha (art. 18) e do Chile (art. 19.4). Até mesmo na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 12), na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 17) e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (art. 5º) a guarda dos substantivos encontrados naquele inciso do art. 5º da CF/88 são muito bem vislumbrados.
Caminhando nesta seara, havendo um dano, surge no mundo real e jurídico o imediato instituto da responsabilidade civil, que assegura para todas as pessoas, naturais ou jurídicas, a reparação por dano material ou indenização por dano moral, que, conforme Rui Stoco (STOCO, p. 89), conceitua-se como a noção de responsabilidade que “pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos”.
Num parênteses, importante informar que a garantia do inciso X do art. 5º da CF/88 caminha, harmonicamente, com o princípio da dignidade humana. João Costa Neto, em obra destacada da literatura, informa muito bem como o princípio da dignidade da pessoa humana possui um título, acolhido pela doutrina alemã, de “princípio constitucional supremo”, título este que foi dado por Immanuel Kant.
Feita a introdutória, terçamos, agora, através do direito comparado de institutos normativos entre dois Estados estrangeiros, sobre o punitive damages (punição por danos), que nasceu pela Teoria do Desestímulo, adotado no ordenamento jurídico norte-americano. Perfunctoriamente, o punitive damages é a modalidade indenizatória ou reparatória adotado pelos Estados Unidos da América, que teve sua origem no Direito Romano e, primeiramente, adotado na Inglaterra do século XIII.
Mas foi nos Estados Unidos da América que o punitive damages teve sua real referência, onde a “Suprema Corte daquele país visa a evitar a ocorrência de casos semelhantes a partir da análise de determinado caso concreto” (SILVA, p. 06), ou seja, a aplicação de uma indenização-pedagógica-punitiva de tamanha relevância que, de fato, oprima a pessoa, jurídica ou natural, na relação passiva processual, a não cometer nova ilegalidade e/ou agir com maior prestígio junto ao mercado de consumo.
Doutrina André Gustavo Corrêa Andrade que o punitive damages, além do seu caráter de interesse social, possui “o interesse também público, na medida em que objetivam ao mesmo tempo punir o autor do fato danoso e desestimular a reiteração da conduta ofensiva, seja pelo próprio autor do dano ou até mesmo por terceiros. É uma resposta dada pelo ordenamento jurídico àquele causador de um dano a outrem” (ANDRADE, p.195).
Conhecimento geral é que grande parte das demandas judiciais em trâmite no nosso país pairam sobre o assunto “indenização por danos morais na relação de consumo”, haja vista que quase a totalidade das sociedades empresárias que atuam no Brasil, e que possuem um grande capital econômico, agem com total desprestígio frente aos seus maiores bens – OS CONSUMIDORES.
A pior consequência é a angariação de lucro com a ação danosa das pessoas jurídicas, caracterizando como enriquecimento ilícito, ferindo, como dito anteriormente, o princípio supremo da dignidade da pessoa humana e todos os demais mandamentos constitucionais e consumeristas resguardados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Neste ponto defende-se, aqui, a aplicação da Teoria do Desestimula de maneira firme, legal, proporcional e razoável em face das reiteradas marginalizações dos maiores litigantes passivos do país (O Conselho Nacional de Justiça confeccionou uma listagem dos maiores litigantes da atualidade, listagem essa conhecida como “Os 100 maiores litigantes do CNJ”), o que não caracterizaria em enriquecimento ilícito do polo ativo da relação judicial, ao contrário, seria totalmente verdadeiro e legal condenar os grandes litigantes passivos sob um valor legítimo e justo, desestimulando as ações ilegais e DIMINUINDO, por óbvia, O FLUXO DE NOVAS AÇÕES E OS EXCESSIVOS GASTOS PÚBLICOS.
Lado outro, o punitive damages, que ainda não é majoritário pela jurisprudência contemporânea, encontra admiradores importantes, se não vejamos:
“A finalidade da indenização punitiva (punitive damage) é evitar que o dano imposto ao consumidor seja lucrativo para a instituição financeira (TJ DF – Processo: ACJ 248391320118070009 DF 0024839-13.2011.807.0009 Relator(a): JOÃO FISCHER).”
“Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, sempre em atenção ao caráter pedagógico-punitivo da medida (teoria do punitive-damages), impedindo a prática de tais ilícitos (TJ SC – Processo: AC 229320 SC 2005.022932-0 Relator(a): Wilson Augusto do Nascimento).”
Carlos Alberto Bittar ensina brilhantemente sobre a matéria, defendendo a aplicação da Teoria, objeto deste trabalho:
“Adotada a reparação pecuniária – que, aliás é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos -, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americanos e inglês. É a da fixação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplary damages da jurisprudência daqueles países.
Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo […] deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (BITTAR, p. 114)”
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em relação às penas/condenações, André Gustavo Corrêa Andrade explica que uma condenação vil é sinônimo de “medicamento”, ou seja, “um remédio que ataca os sintomas, sem combater a própria doença, e que traz uma falsa sensação de cura, pois a doença persiste e volta cada vez mais forte, acabando por ser imune ao ataque” (ANDRADE, p. 258). Neste somatório argumentativo, numa ponderação de valores e fatos, muito bem poderá ser utilizado a Teoria do Desestímulo nas ações questionadoras de indenizações via relações consumeristas, pois não havendo uma condenação perseverante e firme, o desrespeito à pessoa humana do consumidor continuará a passos largos.
Informações Sobre o Autor
Getúlio Costa Melo
Advogado. Mestrando em Educação e Tecnologias Digitais pelo Instituto de Educação da Universidade de Lisboa Portugal. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário Senac. Bacharel em Direito pelo Centro de Estudos Superiores Aprendiz – CESA