Resumo: O presente ensaio tem por objetivo promover uma análise da sistemática adotada no processo trabalhista. Para tanto, através de pesquisa bibliográfica, o artigo aborda a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil no rito de execução trabalhista; analisa o princípio da subsidiariedade no processo do trabalho e seus requisitos; pondera sobre o enquadramento da aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais e do Código de Processo Civil na execução trabalhista; demonstrando, ao fim, a necessidade de repensar o Direito Processual do Trabalho, aproveitando-se o movimento das constantes reformas legislativas em outros ramos do direito, para também modernizar o anacrônico processo trabalhista.
Palavras-chave: Processo do Trabalho, Processo Civil, Execução e multa.
Abstract: This essay aims to promote a systematic analysis adopted in the labor process. To do so, through literature, the article addresses the controversy about the possibility of application of the fine provided for in art. 475-J of the Code of Civil Procedure in Labor rite of execution; analyzes the principle of subsidiarity in the labor process and its requirements; ponders the framework of subsidiary application of the Law of Tax Enforcement and Code of Civil Procedure in Labor execution; demonstrating, finally, the need to rethink the Labour Procedure Law, taking advantage of the movement of constant legislative reforms in other areas of law, to also modernize anachronistic labor process.
Keywords: Labour Procedure, Civil Procedure Execution and fine.
Sumário: Introdução. 1. Do princípio da subsidiariedade no processo do trabalho e seus requisitos. 2. Da aplicação subsidiária da LEF e do CPC na Execução Trabalhista. 3. Da (in)aplicabilidade do art. 475-J do Código de Processo Civil na execução trabalhista. Conclusão.
Introdução
Sem que se pretenda, aqui, esgotar o tema, o estudo parte das leituras de Giglio (2007), Nascimento (2010) e Wambier (2008), para apontar o descompasso entre valores clássicos do Processo do Trabalho e as modernas dificuldades enfrentadas pela execução trabalhista, sobretudo em face das alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil.
Em vista da polêmica em torno de questões pontuais que serão abordadas ao longo do trabalho, compete, ainda em um primeiro momento, repassar alguns dos aspectos fundamentais do direito material que embasam a discussão. Isto é, para que o acalorado debate sobre o direito instrumental não venha a solapar princípios do direito substantivo, cumpre destacar que, neste estudo, a análise das normas processuais devem sempre guardar referência com o direito material a que se propõe efetivar. Assim, com vistas ao fim social do direito e à natureza do direito sobre o qual se litiga, todo o debate sobre o processo trabalhista que segue buscará, preferencialmente, o reconhecimento e a concretização dos direitos sociais do trabalho, resguardando-se a essência do rito processual trabalhista, célere, simples e informal, na defesa da satisfação do crédito alimentar que garanta dignidade à pessoa humana. Fixadas estas premissas, dar-se-á início ao estudo doutrinário sobre o princípio da subsidiariedade no processo do trabalho, esperando-se demostrar a importante divergência jurisprudencial no tocante à relativização/ampliação deste princípio na esfera trabalhista, e a ambivalência de sua moderna aplicação, que, muito embora se preste a promover a celeridade processual, acaba, comumente, gerando instabilidade jurídica e desqualificando o acesso à justiça, porquanto, na ausência de legislação especifica, variam as teses e os pronunciamentos judiciais.
1. Do princípio da subsidiariedade no processo do trabalho e seus requisitos
Verifica-se que a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação trabalhista extravagante apresentam muitas lacunas. Em função disso e com o intuito de atender às necessidades e arestas remanescentes, bem como promover a celeridade processual, o artigo 769 da CLT consagra o princípio da subsidiariedade, nos seguintes termos: “Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”.
Nesse sentido, conforme ensina Amauri M. Nascimento (2010), a aplicação do princípio da subsidiariedade, nos casos em que é autorizado, vai ao encontro da celeridade processual, possibilitando ao juízo a solução da demanda e reforçando a ideia de que as normas processuais civis e trabalhistas não se opõem, antes, se combinam para o bom andamento do processo, sempre e quando houver lacuna no sistema da lei processual trabalhista.
Entretanto, importante referir que a inexistência de lacunas ou obscuridades pontuais impede a aplicação deste princípio no processo do trabalho. Nesse sentido, Nascimento (2010) assevera que a regra da subsidiariedade deve ser entendida em consonância com duas ordens de considerações: a primeira, a verificação de omissão da lei processual trabalhista, caso em que se impõe subsidiá-la; a segunda, a indispensabilidade de as regras subsidiárias serem adaptáveis às necessidades do processo trabalhista.
Assim, tem-se que para a integração de lacuna do ordenamento processual trabalhista, por meio da utilização de normas contidas no processo comum, há de se ter presentes dois requisitos, a saber, a ausência de uma regra específica dentro do ordenamento trabalhista, hábil a regular situação que se apresenta no curso do processo; e a existência de uma regra específica dentro do ordenamento comum que possa cumprir essa função sem violar os institutos e princípios processuais do trabalho.
Estes seriam, em princípio, os dois requisitos indispensáveis à aplicação do princípio da subsidiariedade no processo do trabalho. Verifica-se, porém, o surgimento de uma nova corrente que, pautada em valores axiológicos e em oposição à inércia do legislador trabalhista, pretende ampliar o conceito de lacuna (primeiro requisito apontado), sustentando que a simples existência de norma jurídica processual trabalhista que regulamente determinada questão não afastaria, de plano, a existência de lacunas de ordem valorativa; entendimento este que daria azo à ampliação do princípio da subsidiariedade, autorizando a aplicação de dispositivo alienígena, contendo comando diverso daquele estabelecido na lei processual trabalhista, desde que o novel diploma promovesse a prestação célere da tutela jurisdicional adequada.
Ressalta-se, por oportuno, que é dentro deste contexto evolutivo que são suscitadas as questões controversas, sobre as quais se discorrerá mais adiante, acerca da aplicação do artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei n° 11.232/2005, no processo do trabalho.
2. Da aplicação subsidiária da LEF e do CPC na Execução Trabalhista
Antes de passar à análise acerca da efetiva aplicação do princípio da subsidiariedade no processo do trabalho, faz-se necessário um breve resgate dos caminhos trilhados pelo legislador quando da regulamentação da disciplina, histórico que delineia os modernos contornos da aplicação deste princípio.
Em um primeiro momento, conforme colocado no capítulo anterior, verifica-se que o ordenamento jurídico processual trabalhista exibe muitas lacunas, sobretudo na regulamentação do processo de execução. Em razão disso, a Consolidação das Leis do Trabalho originariamente autorizava a aplicação do Decreto-Lei n. 960/38, que regulamentava os processos executivos fiscais para a cobrança de divida ativa da Fazenda Pública Federal, sempre que a aplicação destes dispositivos se harmonizasse com o disposto na CLT.
Ocorre, porém, que o arcaico Decreto-Lei n. 960/38 também apresentava lacunas, demandando, assim, a intervenção de outros diplomas jurídicos para suprir as carências normativas da CLT, motivo pelo qual o art. 769 da CLT determina que, nos casos omissos, e sempre que compatível, também O Direito Processual Civil seja fonte subsidiária do Direito Processual Trabalhista.
Ademais, sobrevindo a revogação do Decreto-Lei n. 960/38 e com o advento da Lei n. 6830/80 (Lei de Execução Fiscal), esta também se tornou fonte subsidiária do Direito Processual Trabalhista, naquilo que não contravier as disposições da CLT, nos termos de seu art. 889.
Nesse sentido, leciona Oliveira: “De conformidade com o art. 889, CLT, aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contrariarem os preceitos celetistas, os preceitos reitores da Lei Executivos Fiscais (Lei nº. 6830/1980), que tem por objetivo a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. (…) Ordem preferencial: CLT, Lei nº. 6830/1980 (Lei das Execuções Fiscais) e Código de Processo Civil. Porém, não se pode deixar de reconhecer que, na prática diária, muitos juízes demasiadamente apegados ao Código de Processo Civil, se olvidam da aplicação preferencial da lei 6.830/1980 e em seu lugar aplicam normas do processo comum, relegando ao oblívio mandamentos importantes como os contidos nos arts. 29, 30 e 40 da referida Lei.”. (OLIVEIRA, 2008)
Deste modo, atualmente o processo trabalhista sofre a influência de três diplomas distintos, a saber, CLT, CPC e LEF. Quanto ao rito de execução, em particular, vê-se que este é regido pelos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e, subsidiariamente, pelas normas que regem a execução fiscal, seguidas, se permanecerem as lacunas, da aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Merecendo destaque, nesse passo, as importantes alterações introduzidas pela Lei n° 11.232/2005 no Código de Processo Civil, que, em virtude das inovações e incompatibilidades, trouxeram novos questionamentos acerca da aplicação da lei processual civil à execução trabalhista.
Finalmente, há de se ressaltar que, segundo apontamentos da doutrina, cogita-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no Processo Trabalhista, dada a similaridade no tocante à desigualdade das partes litigantes.
Tem-se hoje, portanto, uma situação anacrônica que muito dificulta a adaptação e a harmonização de regulamentos autônomos para a aplicação subsidiária no processo trabalhista. De modo que para atender satisfatoriamente aos interesses da coletividade e fazer valer os princípios que norteiam a Justiça do Trabalho, é forçoso o reconhecimento de que o Estado-Legislador precisa voltar sua atenção para este segmento jurídico, não mais permitindo que arranjos normativos e interpretações casuísticas lhe façam as vezes.
3.Da (in)aplicabilidade do art. 475-J do Código de Processo Civil na execução trabalhista
A fim de concretizar o alto propósito de levar aos jurisdicionados a prestação eficiente e efetiva da tutela jurisdicional, em razoável espaço de tempo, a citada reforma do processo executivo, promovida pela Lei nº 11.232/2005, entre outras providências, oferece ao juiz o recurso da aplicação de medida executiva (coercitivo-punitiva) para punir pelo atraso e apressar o cumprimento da determinação judicial consubstanciada na sentença. Nesse sentido, o art. 475-J estabelece que se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetuar, no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.
A previsão desta multa – que por uma lado se assemelha ao chamado “contempt of court”, instituto aclamado no direito anglo-saxão e norte-americano para designar a recusa em acatar a ordem judicial –, configura, em sede de inovação processual no direito pátrio, cristalina expressão do alargamento do Estado Democrático de Direito, o qual não mais se contenta em oferecer a célere prestação da tutela jurisdicional, cuja eficiência seja aferível apenas no plano processual, importando-se, modernamente, em conferir ao Estado-Juiz o poder de impor o cumprimento da decisão.
Ocorre, porém, que na seara trabalhista a matéria regida por este artigo do CPC já dispõe de regulamentação expressa pelos artigos 876 a 892 da CLT. Note-se que o §3º do art. 880 da CLT expressamente refere que o prazo para pagamento ou garantia da execução é de 48 (quarenta e oito) horas, e não de 15 (quinze) dias; enquanto o art. 883 determina que, no caso de não pagamento espontâneo do valor executado, a pena prevista é a penhora e não a incidência de multa de 10% sobre o valor da execução.
Deste modo, conforme vimos quando da análise dos requisitos para a aplicação da do princípio da subsidiariedade no processo do trabalho, ante a inexistência de verdadeira lacuna no ordenamento processual trabalhista, não há que se falar em complemento por dispositivos suplementares, por mais louváveis que possam ser.
Assim, em que pesem os argumentos da moderna corrente doutrinária e jurisprudencial, no sentido de que os valores axiológicos do ordenamento trabalhista e a busca pela célere prestação da tutela jurisdicional autorizam a aplicação da referida multa igualmente no processo do trabalho, filio-me, particularmente, à corrente que entende que o princípio da tipicidade das medidas coercitivas impede a aplicação deste dispositivo.
Entender de maneira diversa, valendo-se arbitrariamente do propósito da razoável duração do processo, equivale a desprezar valores infinitamente maiores, violando-se a garantia do devido processo legal, em flagrante afronta ao art. 5º, LIV da Constituição Federal.
Diante do exposto, bem como da simples análise etimológica do vocábulo que rege o princípio da subsidiariedade (subsidiário: do latim subsidiarius, que constitui reserva), revela-se flagrantemente inadequado o emprego supletivo de dispositivo acessório quando, em verdade, não há lacuna a ser preenchida. Tal é o entendimento trilhado pela jurisprudência no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
“MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. A questão atinente à aplicabilidade do disposto no art. 475-J, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, tem sido examinada por este Tribunal Regional, havendo o entendimento de que inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, na medida em que a CLT possui regramento próprio regendo a execução. Apelo provido no aspecto. Processo nº 01259-2002-021-04-00-7 AP, Relator Desembargador Luiz Alberto de Vargas, julgado em 25/11/2009.’
“ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA CLT. Inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, pois a CLT possui regramento próprio regendo a execução (arts. 876 a 892), havendo previsão expressa, inclusive, de aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei nº 6.830/80). Processo nº 0011100-40.2006.5.04.0701 AP, julgado em 20/4/2010”.
No mesmo sentido, a orientação que se extrai dos recentes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:
“RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR -38000-32.2007.5.09.0072 ,Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 04/05/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011).
“ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Dispõe o artigo 475-J do CPC que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, deve efetuá-lo no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao valor da condenação. Todavia, o direito processual comum somente é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho naquilo em que este é omisso, e desde que não haja incompatibilidade entre ambos, nos termos do artigo 769 da CLT. Assim, em virtude do estabelecido nos artigos 880 e seguintes da CLT, os quais disciplinam a execução forçada da condenação judicial no processo trabalhista, infere-se não haver a omissão legislativa autorizadora da aplicação do direito processual comum, sendo inadmissível a aplicação do disposto no artigo 475-J do CPC ao Processo do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR-500-36.2007.5.20.0003 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2011)
Conclusão
A análise que ora se encerra demonstra a veemente necessidade de que o Estado-legislador promova o equilíbrio entre as alterações sociais e o ordenamento jurídico, seja por meio da atualização das leis processuais trabalhistas, ou ainda por meio da codificação do processo do trabalho.
Anota-se, ainda, que as limitações impostas à aplicação do princípio da subsidiariedade surgiram com o objetivo de resguardar o processo do trabalho da aplicação de preceitos outrora vigentes no processo civil que retardassem as demandas trabalhistas – que, conforme demostrado até aqui, primam pela simplicidade e celeridade; tampouco desconheço que, modernamente, o preenchimento destes dois requisitos (lacuna no ordenamento processual trabalhista e existência de regra supletiva no processo civil) configura óbice à evolução do processo do trabalho – o qual costumava ser “carro-chefe” da onda renovatória do processo civil e hoje vem a reboque deste.
Entretanto, apesar do louvável movimento pela celeridade no âmbito do processo civil, é imperioso o reconhecimento de que no processo do trabalho não podem ser aplicados todos os seus modernos expedientes legislativos, sob pena de atentar-se contra a segurança jurídica, uma vez que a CLT é objetiva e expressa quanto à forma de se proceder à execução trabalhista.
Portanto, a aplicação no processo do trabalho da multa prevista no discutido dispositivo do CPC encontra óbice na ausência de previsão específica para esse acréscimo de poder ao Juiz, sendo ilícito ao magistrado substituir o Poder Legislativo.
No ponto, reputa-se inadequada a aplicação vanguardista de regramentos processuais civis no processo do trabalho a despeito da inexistência de lacunas (e.g. o citado art. 475-J, não obstante a também já referida inequívoca compatibilidade deste com os valores protetivos da legislação trabalhista). Por outras palavras, pretendeu-se demonstrar que tanto sob a ótica filosófica, quanto à luz do empirismo, preferível atender aos ditames legais, correndo-se o risco de que se perpetrem injustiças (tantas quanto forem necessárias até que se proceda à alteração legislativa que legitime a vontade popular), a permitir que a atividade jurisdicional seja entregue, sem freios, à análise casuística, promotora da famigerada instabilidade jurídica.
Informações Sobre o Autor
Lizarb Cilindro Cardoso
Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Univiçosa – MG. Bacharel em Direito pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande FURG – RS