Pensão especial aos portadores da síndrome da talidomida

Resumo: A pensão especial é destinada ao portador da Síndrome de Talidomida com deficiência física parcial ou total. Tal benefício é voltado somente para quem comprova a doença, por meio de exames medico. Este benefício tem natureza jurídica indenizatória em razão da omissão da União. Se o beneficiário tiver certo tempo de contribuição exigido pela lei terá o direito a um acréscimo de mais 35% (trinta e cinco por cento) sobre a sua pensão. A Talidomida é um derivado do ácido glutâmico e estruturalmente contém dois anéis amida e um único centro quiral, desenvolvida na Alemanha em 1954 para ser usada como sedativo no controle de ansiedade, tensão e náusea. No Brasil ainda são usados no combate a Hanseníase e AIDS. A Síndrome de Talidomida é originada pela má formação congênita ocasionada pelo medicamento do mesmo nome utilizado como sedativo na década de 50.

Palavras chaves: Pensão especial – Talidomida – Síndrome da Talidomida.

Sumário: Introdução. 1. Pensão especial; 2. Requerimento; 3. Natureza jurídica; 4. Adicional de 35; 5. Tratamentos em mulheres; 6. Tratamento em homens; 7. Histórico; 8. Síndrome de talidomida; 9. O maior desastre da história da medicina;

INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é levar ao conhecimento, de todos, o que é? E o que significa a Síndrome de Talidomida? E porque te direito a pensão especial? Será que as vítimas têm direito a indenização?

Constata-se que, a vida do portador da síndrome foi de grande dificuldade, na vida social, na escola e profissionalmente, havia limitação em quase tudo. E em alguns casos chega a levar á morte do feto.

Com a propagação social e diante da perspectiva de adaptação de uma qualidade de vida melhor, o Presidente da República Sancionou a lei dando-os direito a uma Pensão Especial e também de ser indenizado pelo Estado.

Entretanto o uso deste remédio no Brasil é proibido, no entanto é usado no tratamento de outros tipos de doenças como a AIDS, a HANSENÍASE, LUPUS, DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS – CÂNCER e TRANSPLANTE DE MEDULA.

 O remédio foi feito para ajudar as pessoas a aliviar as dores e náuseas, e infelizmente veio ocasionar outros problemas e transtorno em toda sociedade.

Assim é a percepção que será tratada neste estudo, levando a todos a uma reflexão quanto a forma de manipulação desta droga e outras afins sem a profunda investigação dos efeitos colaterais, com cautelas necessárias para que não venha surgir novas tragédias com a vida de inocentes.

PENSÃO ESPECIAL

A pensão especial foi autorizada e concedida pelo presidente da república e o congresso nacional, da  lei n. 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e sobre o reajustamento da lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993 e a lei de indenização por danos morais lei n. 12.190, de 13 de janeiro de 2010.

O beneficio é um direito conquistado pelos portadores da Talidomida, que após o pedido de pagamento, será concedia o portador da deficiência física a pensão especial, sendo ela, mensal, intransferível, sendo assim aqueles com alteração completa ou parcial de um o mais seguimento do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. Apresentada sob forma de amputação ou ausência de algum membro, membros com deformidades congênitas ou adquiridas.

“Art.5º (…)

§1º, alínea “a” considera-se, para os efeitos deste decreto.[1] 

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”

REQUERIMENTO

A pessoa para adquirir, esse beneficio basta entrar com requerimento junto o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), dependerá simplesmente da apresentação de atestado médico comprobatório, onde será reexaminado por uma junta médica oficial para esse fim, sem nenhum ônus para o interessado. O valor a receber será calculado de acordo com o grau de deficiência e deformidade física de cada um, terá reajuste anual, segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), sendo a metade do maior salário mínimo vigente do País.

A dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, de caráter para deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada  um  o seu grau de dificuldade, seja o grau parcial ou total.[2]

NATUREZA JURÍDICA

O benefício tem natureza jurídica indenizatória em razão da omissão da União, na fiscalização do remédio. É clarividente que a Pensão Especial não é cumulativa ao portador da síndrome, pois ele tem direito a escolha, sendo opcional com rendimento ou indenização, sem se preocupar com o seu pagamento.

“Art. 1o  É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982). [3]

Art. 5o  A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial”[4]

Na escolha de um ou outro, o beneficiário não será prejudicado por eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em hipóteses alguma, mesmo que ocorra eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho surgida após sua concessão.

“Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.[5]

§ 1º  O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão”. 

ADICIONAL DE 35%

O beneficiário da pensão especial, se conseguir comprovar que foi contribuinte da Previdência Social em duas hipóteses a seguir, terá direito no adicional de 35% (trinta e cinco por cento) acrescido em seu beneficio.

1º) Se contribuiu no período de 25 (vinte cinco) anos para os homens, e 20 (vinte) anos para as mulheres pelo menos;

2º) Se tiver a idade de 55 (cinqüenta e cinco) anos para os homens e 50 (cinqüenta) anos para as mulheres, e contar pelo menos 15 (quinze) anos de contribuição para Previdência Social.

“Art. 3º (…)

 § 2º  O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício. [6]

 § 3o Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: 

 I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; 

II – cinquenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social.”

A pensão será mantida e paga pelo INSS, por conta do Tesouro Nacional.

“Art 4º – A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.[7]

Parágrafo único – O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.”

A lei n. 8.686, de 20-07-1993, acrescentou algumas orientações a lei nº 7.070. A partir de maio de 1993, o valor da pensão especial será revisto mediante multiplicação do número total de pontos, quer dizer cada caso contém grau de diferente tipo de deficiência, nos indicadores da natureza e de grau de dependência resultante de deformidade física, constante do processo de concessão. Esclarece que o valor não poderá ser inferior a um salário mínimo vigente. A partir de junho de 1993, haverá reajuste no valor da pensão na mesma época feito o acompanhamento de valor já pago aos beneficiários, o montante de R$ 3.320.000,00, sendo o índice aplicado aos benefícios de prestação continua mantido pela Previdência Social.[8]

“ Art. 1º A partir de 1º de maio de 1993, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros)”.[9]

Terá isenção do imposto de renda, todos aqueles que decorrerem de algum tipo de deficiência física que trata o art.1º e 2º da lei n. 7.070, de 20 de dezembro de 1988. Disso se extrai que…

“Art. 4o-A.  Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1odesta Lei, observado o disposto no art. 2o desta Lei, quando pagos ao seu portador.”[10]

A ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia, efeito descoberto em 1961, que provocou a sua retirada imediata do mercado mundial. No entanto, em 1965 foi descoberto pelos cientistas o seu efeito benéfico no tratamento, estando ele relacionado à doença de Hanseníase (antigamente conhecida como lepra), e não para tratar a doença propriamente dita, o que gerou a sua reintrodução no mercado brasileiro com essa finalidade específica.[11]

Ainda não existem pesquisas sobre o período seguro para eliminação da droga pelo organismo. Recomendado o prazo de no mínimo 1 ano após o tratamento para a gravidez.

TRATAMENTOS EM MULHERES

A Talidomida, por força da Portaria n. 354, de 15 de agosto de 1997, é proibida para mulheres em idade fértil em todo o território nacional.

Apesar da proibição, em alguns casos especiais, médicos no Brasil ainda receitam a droga. Entretanto são previstas sanções legais, cabendo observar que mesmo com a assinatura de Termo de Esclarecimento aos Pacientes e Termo de Responsabilidade Médica, ambos podem ser responsabilizados pelo mau uso da droga.

Tem sido demonstrado que apenas o uso de anticoncepcionais por mulheres em idade fértil não é suficiente para prevenir a ocorrência de nascimentos de crianças com síndrome da Talidomida, pois a droga inibe o efeito dos anticoncepcionais. Portanto, deve-se usar o máximo de métodos contraceptivos para maior segurança. Além disso, é de extrema importância que todos os exames disponíveis de gravidez sejam utilizados (ex: urina, BHCG,etc).[12]

TRATAMENTO EM HOMENS

Conforme a Resolução n. RDC 140/2003 da ANVISA, a bula do medicamento informa que “os homens que utilizam a Talidomida e mantém vida sexual ativa com mulheres em idade fértil, mesmo tendo sido submetidos à vasectomia ainda corre risco, devem ser orientados a adotar o uso de preservativo durante o tratamento” e ainda “sobre a importância e a conscientização dos usuários que teve tratamento com esse remédio não doarem sangue ou esperma”.[13]

HISTÓRICO[14]

1954: Alemanha desenvolve droga destinada a controlar a ansiedade, tensão e náuseas.

1957: a droga passa a ser comercializada em 146 países.

1960: descobertos os efeitos teratogênicos provocados pela droga quando consumida por gestantes: durante os 3 primeiros meses de gestação interfere na formação do feto, provocando a Focomelia (aproximação/encurtamento dos membros junto ao tronco, tornando-os semelhantes aos de focas).

1961: a droga é retirada de circulação em todos os países, à exceção do Brasil. Têm início processos indenizatórios em diversos países.

1965: Dr. Jacobo Sheskin, médico israelense, descobre efeitos benéficos da droga no tratamento da hanseníase. Com isso, volta a ser comercializada.

BRASIL

1957: tem início a comercialização da droga.

1965: a droga é retirada de circulação, com pelo menos 4 anos de atraso. Na prática, porém, não deixou de ser consumida indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida.

1976: tem início os processos judiciais contra os laboratórios e a União.

1982: após várias manifestações que sensibilizaram a mídia, o governo brasileiro é obrigado a sancionar a Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982. Tal lei concede pensão alimentícia vitalícia, que varia de meio a 4 salários mínimos, de acordo com o grau de deformação, levando-se em consideração quatro itens de dificuldade: alimentação, higiene, deambulação e incapacidade para o trabalho. De 1986 a 1991: com a inflação galopante e as mudanças dos indexadores econômicos, defasam-se drasticamente os valores das pensões vitalícias.

1992: surge a ABPST – Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida para defender os direitos das vítimas da Talidomida, muitas das quais simplesmente nem recebiam as pensões a que tinham direito.

1994: é publicada a primeira Portaria 63, de 04 de julho de 1994, que proíbe o uso da Talidomida para mulheres em idade fértil.

1996: é formado o Grupo de trabalho para elaboração da 1º Portaria de Controle da Talidomida.

1997: é publicada a Portaria nº 354, de 15 de agosto de 1997, que regulamenta o registro, produção, fabricação, comercialização, prescrição e a dispensação dos produtos à base de Talidomida.

2003: é sancionada a Lei nº 10.651, de 16 de abril de 2003, dispõe sobre o controle do uso da talidomida.

2005: é publicada a Consulta Pública nº 63 para proposta de novo regulamento técnico da Talidomida.

2005: a publicação da Resolução nº 356, de 10 de outubro de 2005, suspende a realização da Consulta Pública n° 63.

2006: é realizado Painel de Utilização Terapêutica da Talidomida, promovido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

2007: é realizada nova reunião na ANVISA – Agência Nacional de vigilância Sanitária visando a flexibilização do uso da Talidomida.

2009: participação em reunião promovida pelo Programa de Hanseníase para discussão de documento visando Orientação no uso Controlado da Talidomida, para profissionais em saúde.

2010: promulgação da Lei 12.190 que concede indenização por dano moral às pessoas portadoras da síndrome da talidomida.  

2010: reuniões com ANVISA, MORHAN, UFRGS para aprimoramento da regulamentação legal da talidomida visando a edição de uma nova Resolução para aprovação do Conselho Nacional de Saúde.

Décadas 1990 e 2000: a diversificação e a continuidade do uso da droga no tratamento de Lupus, Câncer, Leucemia, Vitiligo, Aftas, Tuberculose, etc. geraram o nascimento de dezenas de novos casos de crianças vitimadas pela droga (2º e 3º Geração); principalmente em função da desinformação, inclusive de profissionais da área da saúde e pela AUTOMEDICAÇÃO, uma prática constante no Brasil.

SÍNDROME DE TALIDOMIDA

A Síndrome de Talitomida é originada pela má formação congênita ocasionada pelo medicamento do mesmo nome utilizado como sedativo na década de 50.[15]

A partir de 1957, quando começou sua comercialização, gerou milhares de casos de Focomelia, que é uma síndrome caracterizada pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto – tornando-os semelhantes aos de uma foca – devido a ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação. Utilizado durante a gravidez também pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos.[16]

Os portadores da Síndrome da Talidomida terão direito e prioridade no fornecimento de aparelhos órtese, prótese e demais instrumentos que possam dar auxílio, bem como nas cirurgias e nas assistências medica fornecidas pelo Ministério da Saúde, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). [17]

O MAIOR DESASTRE DA HISTÓRIA DA MEDICINA[18]

Jerry Borges fala sobre os efeitos nocivos do uso da talidomida por gestantes no fim dos anos 1950 e destaca estudos recentes para desvendar a ação da droga no organismo e desenvolver fármacos similares e seguros para o combate de várias doenças.

CONCLUSÃO

Embora já tenha se passado muito tempo, as pessoas ainda tem receio quando se menciona acerca do remédio Talidomida, que causou o maior desastre na vida de muitas pessoas em toda a historia da medicina.

Apesar de esse triste episódio ter ocorrido há tanto tempo, somente agora a ciência começa a desvendar os mistérios associados ao uso indevido desse composto.

As vitimas desde 1982 vem recebendo indenizações, por danos morais, no valor entre R$ 50 mil e R$ 400 mil, que foram pagas pelo governo federal. Para as vítimas da Síndrome da Talidomida um valor insignificativo, pois o tempo não irá retroceder, eles terão que conviver com a suas deficiências e os olhares de crítica e de benevolência da sociedade para com eles, mormente aquela pessoa que não conhece do assunto.

Dizem que mais de 650 pessoas foram beneficiadas. Eu lhe pergunto beneficiada de que? Essa indenização não é nada mais do que uma obrigação para reparar suas falhas e minimizar a dificuldade das vítimas. Isso talvez não tivesse acontecido se os órgãos responsáveis estivessem fazendo seu serviço de fiscalização.

 

Referências
BRASIL. Decreto lei nº 5.296/04. Brasília/DF, Presidente da Republica, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm Acesso em: 12/10/2013.
BRASIL, LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982. Brasília/DF, Presidente da Republica e Congresso Nacional, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7070.htm Acesso em: 13/10/2013.
BRASIL, LEI Nº 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010. Brasília/DF, Presidente da Republica,Congresso Nacional, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12190.htm Acesso em: 13/10/2013.
MARTINS, Sergio Pinto, Direito Seguridade Social, 32 ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pag – 374.
 http://www.talidomida.org.br/oque.asp Acesso em: 13/10/2013.
 
Notas:
[1]BRASIL. Decreto lei nº 5.296/04. Brasília/DF, Presidente da Republica, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm Acesso em: 12/10/2013.

[2]MARTINS, Sergio Pinto, Direito Seguridade Social, 32 ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág – 374.

[3]BRASIL, LEI Nº 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010. Brasília/DF, Presidente da Republica,Congresso Nacional, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12190.htm Acesso em: 13/10/2013.

[4]Idem

[5]BRASIL, LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982. Brasília/DF, Presidente da Republica e Congresso Nacional, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7070.htm Acesso em: 13/10/2013.

[6]BRASIL, LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982. Brasília/DF, Presidente da Republica e Congresso Nacional, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7070.htm Acesso em: 13/10/2013.

[7]BRASIL, LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982. Brasília/DF, Presidente da Republica e Congresso Nacional, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7070.htm Acesso em: 13/10/2013. op.cit.

[8] MARTINS, Sergio Pinto, Direito Seguridade Social, 32 ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág – 374.

[9]BRASIL, LEI Nº 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993. Brasília/DF, Presidente da Republica, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/L8686.htm Acesso em: 14/10/2013. op. cit.

[10] BRASIL, LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982. Brasília/DF, Presidente da Republica e Congresso Nacional, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7070.htm Acesso em: 12/10/2013. op. cit.

[11]Disponível em: http://www.talidomida.org.br/oque.asp Acesso em: 13/10/2013.

[12]Disponível em: http://www.talidomida.org.br/oque.asp Acesso em: 13/10/2013. op. cit.

[13]Disponível em: http://www.talidomida.org.br/oque.asp Acesso em: 13/10/2013.

[14] Idem.

[16]Disponível em: http://www.talidomida.org.br/oque.asp Acesso em: 13/10/2013. op. cit.

[17] MARTINS, Sergio Pinto, Direito Seguridade Social, 32 ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág – 374.op. cit.


Informações Sobre os Autores

Marilza Borges da Silva

Acadêmica de Direito da Universidade de Cuiabá

Thays Machado

Bacharel em Direito pela Universidade de Cuiabá/MT (2001), especialização em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2004), especialização em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Católica Dom Bosco/MS (2006), mestre em Direitos Humanos e Educação Ambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso/UFMT (2010).


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