Resumo: o presente artigo tem o objetivo de analisar as questões gerais e relevantes sobre o instituto do tombamento.
Palavras Chave: Intervenção, propriedade privada, tombamento.
Tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada. Insere-se no conceito de Domínio Público latu sensu, onde a Administração Pública tem domínio sobre todos os bens a fim de fazê-los cumprirem com sua função social.
No tombamento, o Estado irá instituir regime jurídico diferenciado na propriedade privada ou pública com o objetivo de proteger interesses históricos, artísticos, paisagísticos e culturais.
Estão sujeitos ao tombamento os bens: públicos, privados, móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos. Como exemplo de bem incorpóreo podemos citar o terreiro Ilê Axé Oxumarê na Bahia que foi tombado como patrimônio histórico e cultural do Brasil em 26/11/13.
O Instituto do tombamento tem como fundamento legal o Decreto Lei 25/37 e o artigo 216 § 1º da Constituição Federal.
Todos os entes da federação poderão efetuar o tombamento, a depender do interesse.
Quanto às espécies, o Tombamento poderá ser voluntário: À pedido do proprietário; Compulsório: sem concordância do proprietário ou de ofício: tombamento de bens Públicos.
Quando for de oficio, ou seja, de bens Públicos, não é preciso respeitar a hierarquia política, podendo o município tombar um bem do Estado.
Quanto aos efeitos, o tombamento confere regime jurídico diferenciado ao bem. Valendo dizer que o proprietário somente poderá construir, reformar, alterar somente com autorização do Poder Público. No caso de alienação deve ser conferido o direito de preferência na aquisição ao Poder Público.
Como regra geral, o Tombamento não deve ser indenizado. Haverá, todavia, a Indenização quando houver o total esvaziamento do Direito de Propriedade.
Neste sentido:
“STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 361127 SP (STF)
Data de publicação: 31/07/2012
Ementa: Ementa: AVENIDA PAULISTA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TOMBAMENTO. SÚMULA 279. “Na desapropriação indireta, destaca-se a dimensão individual do prejuízo sofrido com o tombamento. Demonstração, no acórdão recorrido, do dano especial sofrido pelo proprietário, o qual resultou no esvaziamento do direito de propriedade. Inviabilidade da pretensão recursal de reexame das premissas fáticas do acórdão (súmula 279 desta Corte). Agravo regimental a que se nega provimento”.
Noutro sentido, em várias situações, o Poder Judiciário tem entendimento que não cabe indenização no tombamento, in verbis:
“TJ-SP – Apelação Com Revisão CR 9653445500 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 04/01/2010
Ementa: "Administrativo. Tombamento. Indenização. 1. Se as restrições existentes sobre o imóvel, inclusive as advindas do tombamento, já existiam quando os autores o adquiriram, impondo aos seus proprietários uma obrigação de não fazer (desmatamento), o ato do Estado que simplesmente declara sua existência é completamente inócuo para causar qualquer dano ao particular. 2. Exercendo a equidade, prevista no § 4o do art. 20 do CPC , o JUÍZO fixou a honorária com equilíbrio. 3. Recursos improvidos".
Ainda poderá ocorrer indenização se o proprietário não tiver condições de arcar com o custo da conservação e reparação. Neste caso, deverá comunicar fato ao IPHAM. (INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL) decreto 25/37 artigo 19.
A Conclusão do Tombamento se dará com a inscrição no livro de tombo. Parte da doutrina administrativista entende que o Tombamento se encerra com a averbação no registro de imóveis. (Di Pietro) Condição para exercer o direito de preferência.
O tombamento pode ser concretizado por Lei. A Constituição Federal Mineira, por exemplo, efetivou em seu artigo 84 tombamentos de sítios e serras de valor cultural reconhecido. Este ato constitui uma das formas de intervenção do Poder Público na propriedade privada, com a intenção de proteger determinados bens considerados de valor histórico ou artístico, inscrevendo-os em um dos Livros do Tombo e submetendo o proprietário a certas restrições, instituto que conforme aludido é disciplinado, no plano Federal, pelo Decreto-Lei nº 25/1937. O tombamento aperfeiçoa-se mediante um procedimento composto de vários atos preparatórios e essenciais à sua validade, sequência a ser adotada pelo Poder Público. Não observados tais pressupostos, configura-se um caso de má execução da Lei e, portanto, uma ilegalidade – mas sem atingir a esfera maior da inconstitucionalidade.
Conclusão.
Por todo exposto, acreditamos que a legislação referente ao Tombamento encontra-se em necessidade premente de ser atualizada, haja vista que o decreto que regula o instituto é de 1937. De outro norte, é necessário se incentivar o Poder Público Municipal a realizar Tombamentos, pois, ninguém melhor que a Autoridade local para definir o que deve ser preservado, não deixando a história se perder com o tempo.
Informações Sobre o Autor
Cid Capobiango Soares de Moura
Advogado; Mestre em Gestão Ambiental; Professor Universitário; Consultor em Licitação