Indígenas, sustentabilidade e meio ambiente

Resumo: A partir de projetos de pesquisa e de pesquisa de campo, esse estudo foi realizado, tendo em vista a questão indígena e seus meios de se desenvolver de forma sustentável na biodiversidade das cidades e em meio à sociedade atual, tendo como órgãos de amparo aos direitos indígenas a FUNAI e a ONU. A comunidade indígena, desde os primórdios, tem uma forte relação com o meio ambiente, e é através do ambiente em que vivem que tiram sua subsistência, cultivando a terra e, assim também, a suas tradições, a fim de manter seus costumes, suas heranças, para as futuras gerações. A pesquisa abarca o Direito Ambiental, direito fundamental de terceira dimensão, transdisciplinar e ecocêntrico, relacionado diretamente com o meio ambiente e a questão da sustentabilidade indígena, nesse sentido esse trabalho buscará respostas para a questão da proteção ao índio, inclusive em plano aos Direitos Humanos, ao mesmo tempo em que reflete acerca da proteção ao meio ambiente, essencial para o século XXI. [1]

Palavras-chaves: índio; meio ambiente; sustentabilidade; direitos humanos.

Abstract: From research projects and field research, this study was undertaken, with a view to indigenous issues and means to sustainably develop the biodiversity of cities and in the midst of modern society, with the organs of support rights indigenous FUNAI and the UN. The Indian community since the beginning, has a strong relationship with the environment, and it is through their environment that derive their livelihood by cultivating the land and thus also to their traditions, in order to maintain their customs, legacies for future generations. The research covers environmental law, fundamental rights of third dimension, transdisciplinary and ecocentric, directly related to the environment and the issue of sustainability indigenous in that sense this work will seek answers to the question of protecting the Indians, including human rights plan, while reflecting on the protection of the environment, essential for the XXI century.

Keywords: Indian; environment, sustainability, human rights.

Sumário: Introdução, 1. A sustentabilidade na cultura indígena e o meio ambiente, 2. Os direitos humanos em proteção do índio e ao meio ambiente, 2.1. 2.1 O direito ao meio ambiente saudável, Considerações finais, Referências.

INTRODUÇÃO

A história nos relata que quando aqui desembarcaram os portugueses, estes se depararam com uma floresta densa e povos que aqui viviam. Esses povos nativos do território onde hoje temos nosso Estado brasileiro foram chamados de índios, visto que os portugueses acreditavam ter chego às Índias como era o esperado pelos navegadores, para assim buscarem especiarias para o Reino de Portugal, já que o mercado de especiarias era monopolizado pelos Estados que hoje compõem a Itália[2].

No entanto, estes ao desembarcarem em solo brasileiro[3] se depararam com as mais diferentes tribos que aqui viviam. Esses povos nativos do território brasileiros já tinham suas culturas, línguas, tradições e costumes bem definidos, o que, posteriormente, não foram vistos com bons olhos pelos portugueses que se declararam descobridores do Novo Mundo.

Fato é que não se tratava de um descobrimento legítimo, tendo em vista que aqui já haviam povos, a América não foi descoberta, foi, de certa forma, invadida e explorada pelos novos colonizadores.

Nesse viés, a cultura indígena foi gradualmente influenciada pelos novos donos da terra. Os colonizadores tentaram implantar na tradição e costume do índio nativo, a cultura europeia, com seus costumes, vestimentas, educação, religião e até mesmo culinária, (HALLEWELL, 1985). O que reflete no atual século XXI é uma sociedade indígena muitas vezes dependente do estilo de vida da sociedade contemporânea, com luz elétrica, água encanada e, em algumas tribos, internet[4].

As poucas tribos que sobreviveram à colonização do “homem branco”, hoje tentam se adaptar a sociedade por eles construída. Com seu povo dizimado, sem terra e, muitas vezes, sem teto, o índio moderno luta por manter sua herança cultural e de subsistência em meio à sociedade capitalista atual. Esses descendentes dos antigos índios, vivem, geralmente, em encostas de rodovias, na biodiversidade de cidades ou próximo delas, em lotes de terra cedidos pelo governo, tentando manter-se longe das grandes metrópoles e levar uma vida o mais próximo possível das suas antigas tradições, plantando e cultivando para sua sustentabilidade[5].

Essa sociedade indígena remanescente das antigas tribos que aqui viviam é protegida por algumas ONG’s, em conjunto com a Funai[6], Fundação Nacional do Índio, e pela ONU, Organização das Nações Unidas, que são órgãos que protegem os direitos indígenas, o seu reconhecimento e espaço na sociedade, como também os seus direitos humanos no plano nacional e internacional.

Todavia, em plano nacional, também temos a proteção ao índio, referida no Capítulo VIII, sobre a “Ordem Social”, da nossa Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, artigo 231 ao artigo 232, assim como também temos a proteção ao meio ambiente, ora referida no Capítulo VI, artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, (BRASIL, 2012, p.59). E, de forma explicita, também referida no Capítulo II, “Dos direitos e garantias fundamentais”, Artigo 5º, LXXIII.

Nesse contexto, encontrando tipificação e amparo constitucional, esse estudo pretende trazer uma relação entre o meio ambiente e a sustentabilidade da comunidade indígena, assim como também os direitos humanos dessas minorias.

O tema acolhido por essa pesquisa pretende realizar um diálogo de troca de ideias acerca da sustentabilidade da sociedade indígena brasileira, assim como também levantar questões relativas ao meio ambiente e aos direitos humanos relacionados a essa comunidade. O método de pesquisa usado para tanto foi o analítico-dedutivo, pois trouxe vários doutrinadores acerca do tema, assim como também indivíduos dessa comunidade e profissionais que trabalham com a questão indígena no Brasil.

1 – A SUSTENTABILIDADE NA CULTURA INDÍGENA E O MEIO AMBIENTE

As discussões sobre o termo “sustentabilidade” começou a surgir na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, em seguida essas bases foram lançadas para a comunidade internacional através de ações que debatiam questões relacionadas à degradação ambiental e a poluição.  A declaração de Estocolmo foi a precursora em definir princípios de preservação e melhorias do meio ambiente, essas foram consagradas na ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, que também trouxe o conceito de sustentabilidade e juntou a este o termo meio ambiente e desenvolvimento, a fim de abrir os olhos da comunidade internacional para as necessidades de uma vida sustentável e um meio ambiente sadio, (MANÍGLIA, 2011, 40).

A evolução de uma consciência ambiental foi responsável por criar uma legislação de proteção ao meio ambiente, elevando-o a categoria de “bem” de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A cerca de meio ambiente, caracteriza Fiorillo, como sendo:

“O meio ambiente natural ou físico é constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto); está diretamente relacionado ao conceito de cidade. O conceito de meio ambiente cultural está previsto no artigo 216 da Constituição Federal do Brasil de 1988, engloba o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico… O bem que compõe o chamado “patrimônio cultural” traduz a história de um povo, sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que constitui princípio fundamental norteador da República do Brasil” (FIORILLO, 2006, p.21).

Nesse viés, o direito ao meio ambiente e, por sua vez, a sustentabilidade, se elevou a categoria do Direito Ambiental, direito esse de 3ª geração, ou também chamado de 3º dimensão, sendo indispensável sua preservação para a vida das presentes e futuras gerações. Como explica o professor José Afonso da Silva:

“O ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que vive. Daí por que a expressão “meio ambiente” se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra “ambiente”. Esta exprime o conjunto de elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico” (SILVA, 2002, p.20).

A cultura e tradição intergeracional indígena estão diretamente relacionados ao meio ambiente, ao cultivo e a subsistência, tendo a terra como a mãe que fornece os frutos, alimenta o povo, proporciona a vida e o bem estar da tribo. Dessa forma, a comunidade indígena tem uma atenção especial para com o meio ambiente, os ciclos climáticos e as estações definidas, pois são elas que irão delimitar o melhor período para as plantações e cultivo[7].

Não dá para falar de comunidade indígena sem falar na terra, seus frutos e a sustentabilidade, visto que foram eles os precursores por desenvolver em território brasileiro várias culturas, das quais eram desconhecidas pelos navegadores e colonizadores que aqui chegaram, uma delas a ser citada é a da Mandioca[8], da qual decorre de uma lenda entre as tribos que aqui já viviam antes da chegada do “homem branco”.

O planeta Terra tem sofrido contínuas agressões, das quais implicam desde a degradação do meio ambiente, a biodiversidade, destruição da camada de ozônio e dos recursos naturais, até a monocultura, (SARRETA, 2007, p.100). Nessa depredação acentuada, a cultura indígena de cultivo vai sendo deixada de lado ao passo que agricultores e grandes companhias agrícolas vêm reivindicando a terra e não respeitando as demarcações indígenas, essas demarcadas após acordos com o governo. A sustentabilidade do índio, a sua cultura com a terra se vê cada vez mais ameaçada ao passo que sem ter onde plantarem e cultivarem, a sua cultura de subsistência vai sendo esquecida[9]. Ainda, diante da busca pela sustentabilidade, aponta Canotilho sobre o Estado:

“Diante de um mundo marcado por desigualdades sociais e pela degradação em escala planetária, construir um Estado de Direito Ambiental parece ser uma tarefa de difícil consecução ou até mesmo uma utopia, porque se sabe que os recursos ambientais são finitos e antagônicos com a produção de capital e consumo existente” (CANOTILHO, 2007. p. 149)

Nesse sentido, sustentabilidade, inicialmente vem da ideia de desenvolvimento sustentável, concepção analisada por vários autores e relacionada ao crescimento econômico difundida no pós Segunda Guerra Mundial (SARRETA, 2007). Segundo o professor, Clóvis Cavalcanti:

“[…] desenvolvimento sustentável representa uma alternativa ao conceito de crescimento econômico, indicando que sem a natureza nada pode ser produzido de forma sólida… A natureza deve ser a referencia para a escolha da escala ótima das atividades econômicas que se detenham dentro daquelas fronteiras. Evidentemente, o ponto preciso onde a economia se localizará depende de considerações morais atinentes aos interesses de gerações presentes e futuras. É dever do governo avaliar as preferencias da sociedade em tal contexto e agir para colocar a realização das aspirações da presente geração em harmonia com as aspirações de nossos descendentes” (CAVALCANTI, 1999, p. 38).

Assim, ressalta-se o papel do governo[10] em garantir elementos para o desenvolvimento sustentável das sociedades indígenas, uma vez que também requer transformações nos meios de produção para aqueles que não respeitam as demarcações e as áreas destinadas aos índios, assim como também meios de punição para esses infratores. Garantindo o equilíbrio social e financeiro entre povo indígena e demais membros da sociedade atual, instigando elevar instituições e políticas sobre o tema indígena para também um sistema responsável do ponto de vista ambiental, (CASTELL, 2001).

2 – OS DIREITOS HUMANOS EM PROTEÇÃO DO ÍNDIO E AO MEIO AMBIENTE

Como observado anteriormente, os direitos do povo indígena recebem proteção no âmbito nacional e internacional dos Direitos Humanos, através das Constituição[11] Federal do Brasil de 1988 e da ONU, organização das Nações Unidas, criada no Pós 2ª Guerra Mundial e encarregada de vigiar e fiscalizar os países para que esses não mais desrespeitem os Direitos Humanos e obedeçam os tratados. Um desses exemplos a ser citado, destaco, a Declaração das Nações Unidas sobre os Diretos dos Povos Indígenas[12], importante documento acerca da proteção do índio, sua cultura e seu espaço na sociedade atual.

No entanto, dados da FUNASA, apontam índices alarmantes com relação ao indígena de território brasileiro, o que significa que mesmo com proteção internacional e nacional, a questão do índio não recebe as devidas atenções das autoridades. Segundo Denise Wolf, Coordenadora Regional do Instituto de Estudos Culturais e Ambientais, IECAM:

“100 a 190 mil índios vivem fora de terras indígenas.[13] No Brasil, o número de portadores de doenças é de 60,7 para cada grupo de 1.000 habitantes, já considerado intolerável pela Organização Mundial de Saúde. Porém, entre a população indígena esse número sobe para 112,7”[14].

Esses dados corroboram com a ineficiência dos governos (desde os primórdios) em garantir ao aborígene o direito a terra para o cultivo de suas culturas, assim como também a sua proteção ao ser usufrutuário dessa terra a ele cedida. O que tem acontecido é uma verdadeira pressão sobre as terras que, constitucionalmente, foram cedidas à comunidade indígena para seu usufruto perpétuo, nesse sentido, essa invasão as demarcações indígenas tem feito com que seu povo se dissemine e misture suas culturas com a dos invasores o que acarreta doenças para a sua comunidade e perda de parte de suas tradições(ANTUNES, 1998, p.150).

2.1 O direito ao meio ambiente saudável

A Luz da Constituição Federal do Brasil de 1988, artigo 225, acerca do meio ambiente, define a Constituição como sendo algo que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações, cabendo a coletividade assim como também ao poder público defendê-lo, preservá-lo, restaurá-lo, controlá-lo e defini-lo de forma que garanta a proteção do bem coletivo. Diante desse estudo, foi criado o Direto Ambiental, veículo assegurado por princípios para a melhor aplicabilidade dos meios de proteções ao meio ambiente. Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

“Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se “pense” em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito. De fato, é necessário combater as causas dos danos ambientais, e nunca somente os sintomas, porquanto, evitando-se apenas estes, a conservação dos recursos naturais será incompleta e parcial” (FIORILLO, 2006, p.46).

Como aduz a Constituição, o meio ambiente não depende apenas de proteção das autoridades públicas, o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial a uma sadia qualidade de vida também é dever de toda a sociedade, do mundo, protege-lo e preserva-lo, esclarece Édis Milaré:

“De fato, é fundamental o envolvimento do cidadão no equacionamento e implementação da política ambiental, dado que o sucesso desta supõe que todas as categorias da população e todas as forças sociais, conscientes de suas responsabilidades, contribuam para a proteção e a melhoria do ambiente, que, afinal, é bem e direito de todos” (MILARÉ, 2005, p.162).

Nesse sentido, a questão da sustentabilidade está intimamente ligada à preservação ambiental, de forma que ter uma vida sustável no século XXI significa estar em paz consigo mesmo, com a sociedade e com meio ambiente em que se vive, é o reflexo do que deixaremos para as nossas futuras gerações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa relata culturas e anseios da comunidade indígena com relação as suas tradições com o meio ambiente, tendo como marco inicial a descoberta desse território que veio a se chamar Brasil, primeiramente habitado por povos indígenas que aqui viviam antes da chegada dos colonizadores. A relação do índio com o cultivo na terra, o meio ambiente e a sustentabilidade são de grande importância para esse povo, no entanto, as tradições dessa relação do índio com a terra estão cada vez mais distantes, uma vez que seu território ainda está sendo invadindo pelos “homens brancos”, que em pleno século XXI, não respeitam as demarcações indígenas.

A comunidade indígena recebe proteções no âmbito nacional e internacional, são várias as ONG’s que juntam forças para assegurar a proteção do índio e seus direitos ao meio em que vivem, mesmo assim, essa proteção não é eficaz uma vez que suas reservas são cada vez mais diminuídas de extensão e exploradas. Tal fato faz com que o povo indígena acabe migrando para os centros urbanos e, em partes, perdendo as suas tradições de cuidado com a terra e de sustentabilidade frente às culturas nativas cultivadas por seus antepassados.

O direito a um meio ambiente sadio para todos é protegido pelo Direito Ambiental, direito esse de 3ª dimensão e elucidado pela Constituição Federal brasileira em seu artigo 225. Nesse sentido, proclama-se que se tenha uma visão holística a cerca do meio ambiente, do qual cabe à coletividade proteger e respeitar, para o bem das presentes e futuras gerações, de forma que todos os povos e todas as culturas possam ter livre acesso a um ambiente sadio, equilibrado e qualidade de vida.

 

Referências
ANTUNES, Paulo de Bessa. Ação Civil Pública Meio Ambiente e Terras Indígenas. Rio de Janeiro/RJ: Editora Lumen Juris, 1998.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: Edição Administrativa: Senado Federal. 2012.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. LEITE, José Rubéns Morato. Direito Constitucional Ambiental. São Paulo/SP: Saraiva, 2007.
CASTELLS, Manuel. O Poder da Identidade. A Era da informação: economia, sociedade e cultura. Tradução Klaus Brandini Gerhardt. 3. ed. São Paulo/SP: Paz e Terra, 2001. v.2.
CAVALCANTI, Clóvis. Meio Ambiente, desenvolvimento sustentável e políticas públicas, 2. ed. São Paulo/SP: Cortez, 1999.
Cidades Históricas Brasileiras: Disponível em: <http://www.cidadeshistoricas.art.br/hac/hist_01_p.php>  Acesso em : set. 2013.
Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas: Disponível em: <http://pib.socioambiental.org/files/file/PIB_institucional/DECLARACAO_DAS_NACOES_UNIDAS_SOBRE_OS_DIREITOS_DOS_POVOS_INDiGENAS.pdf> Acesso em : set. 2013.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2006.
FUNAI: Fundação Nacional do Índio: Disponível em: <http://www.funai.gov.br/indios/fr_conteudo.htm> Acesso em : set. 2013.
HALLEWELL, Laurence. O Livro do Brasil – Sua História. São Paulo/SP: Câmara Brasileira do Livro, 1985.
História do Brasil: Disponível em: <http://www.historiadobrasil.net/descobrimento/> Acesso em : set. 2013.
MANÍGLIA, Elisabete. Direito, Políticas Públicas e Sustentabilidade: Temas atuais. Cultura Acadêmica: Editora UNESP, 2011.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: Doutrina – Jurisprudência – Glossário. 4. ed. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 2005.
OPA: Disponível em: <http://www.opa.org.br/noticias/966/sustentabilidade-socioambiental-a-questao-indigena-no-rs-e-no-brasil-sera-o-debate-de-julho> Acesso em : set. 2013.
SARRETA, Cátia Rejane Liczbinski. Meio ambiente e Consumo Sustentável: Direitos e Deveres do Consumidor. Passo Fundo/RS: UFP Editora, 2007.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional 4. ed. São Paulo/SP: Malheiros Editores LTDA. 2002.
USP: Coleção "Lendas brasileiras”: Disponível em: <http://www.macvirtual.usp.br/mac/templates/projetos/jogo/lenda.asp> Acesso em : set. 2013.
 
Notas:
[1] Orientador, Prof. Maurício Fernandes da Silva graduado em Direito pela Ulbra, especialista em Direito Ambiental pela UFPEL, mestre em Direito pela UNISINOS, advogado, professor da área de Direito Ambiental na Faculdade de Direito de Santa Maria. Advogado.

[2]Cidades Históricas Brasileiras – História do Brasil: Disponível em: <http://www.cidadeshistoricas.art.br/hac/hist_01_p.php>  Acesso em: set. 2013.

[3] Descobrimento do Brasil – História do Brasil – História do Brasil colônia, a história do descobrimento do Brasil, os primeiros contatos entre portugueses e índios, o escambo, a exploração do pau-brasil: Disponível em: <http://www.historiadobrasil.net/descobrimento/> Acesso em : set. 2013.
“Em 22 de abril de 1500 chegava ao Brasil 13 caravelas portuguesas lideradas por Pedro Álvares Cabral. A primeira vista, eles acreditavam tratar-se de um grande monte, e chamaram-no de Monte Pascoal. No dia 26 de abril, foi celebrada a primeira missa no Brasil. Após deixarem o local em direção à Índia, Cabral, na incerteza se a terra descoberta tratava-se de um continente ou de uma grande ilha, alterou o nome para Ilha de Vera Cruz. Após exploração realizada por outras expedições portuguesas, foi descoberto tratar-se realmente de um continente, e novamente o nome foi alterado. A nova terra passou a ser chamada de Terra de Santa Cruz. Somente depois da descoberta do pau-brasil, ocorrida no ano de 1511, nosso país passou a ser chamado pelo nome que conhecemos hoje: Brasil.”
[4] Diálogos realizados em 2013 com o índio Arlindo, cacique da tribo Guarani da cidade de Santa Maria/RS.

[5] Diálogos realizados em 2013 com Marilene Moraes Ferreira, extensionista da EMATER de Santa Maria/RS e que realiza à 5 anos trabalhos com as tribos indígenas de Santa Maria.

[6] Fundação Nacional do Índio: Disponível em: <http://www.funai.gov.br/indios/fr_conteudo.htm> Acesso em : set. 2013.

[7] Segundo Denise Wolf, Coordenadora Regional do Instituto de Estudos Culturais e Ambientais, IECAM: Disponível em: <http://www.opa.org.br/noticias/966/sustentabilidade-socioambiental-a-questao-indigena-no-rs-e-no-brasil-sera-o-debate-de-julho> Acesso em: set. 2013.
“[…]é preciso entender que as tradições e rituais dos povos indígenas estão diretamente relacionados aos ciclos ecológicos que determinam os ciclos produtivos. A dimensão social (e solidária) das economias indígenas considera as necessidades biológicas e materiais como bens não apenas de consumo, mas como necessidades espirituais e morais. Toda atividade econômica tem como função final garantir o bem-estar da coletividade. A abundância é sempre festejada, pois consideram que a abundância permite viver com intensidade a generosidade, a partilha, a solidariedade, a hospitalidade, o espírito comunitário e a reciprocidade.”

[8] USP: Disponível em: <http://www.macvirtual.usp.br/mac/templates/projetos/jogo/lenda.asp> Acesso em: set. 2013. A Lenda da Mandioca:
“Nasceu uma indiazinha linda e a mãe e o pai tupis espantaram-se: 
__ Como é branquinha esta criança! E era mesmo. Chamaram-na Mani. […] Uma bela manhã, não se levantou da rede. O pajé foi chamado. Deu ervas e bebidas à menina. Mas não atinava com o que tinha Mani. Toda a tribo andava triste. Mas, deitada em sua rede, Mani sorria, sem doença e sem dor. E sorrindo, Mani morreu. Os pais a enterraram dentro da própria oca. E regavam sua cova todos os dias, como era costume entre os índios Tupis. Um dia perceberam que do túmulo de Mani rompia uma plantinha verde e viçosa. E continuaram a regar o brotinho mimoso. A planta desconhecida crescia depressa. Poucas luas se passaram e ela estava altinha, com um caule forte, que até fazia a terra se rachar em torno. […]  Cavaram pouco e, à flor da terra, viram umas raízes grossas e morenas, quase da cor dos curumins, nome que dão aos meninos índios. Mas, sob a casquinha marrom, lá estava a polpa branquinha, quase da cor de Mani. Da oca de terra de Mani surgia uma nova planta! __ Vamos chamá-la Mani-oca, resolveram os índios. Assim fizeram!”

[9] Diálogos realizados em 2013 com Marilene Moraes Ferreira, extensionista da EMATER de Santa Maria/RS e que realiza à 5 anos trabalhos com as tribos indígenas de Santa Maria.

[10] “Existe uma certa tendência doutrinária em considerar que o simples choque de interesses entre grupos sociais que formulam reinvindicações conflitantes entre si é suficiente para configurar um choque de interesses difusos. Não é assim. O interesse corporativo das madeireiras em ampliar a base física de sua atuação não pode ser classificado como um interesse difuso. O objetivo que deve guiar o interprete é o de compatibilizar a reinvindicação eventualmente formulada por um grupo com um interesse geral da sociedade. Se a postulação não trouxer em seu bojo um interesse geral da sociedade, presente e futura, não há que se falar em interesse difuso mas, ao contrário, de interesse corporativo, não tutelado pela ação civil pública”, (ANTUNES,1998, p.8-9).

[11] “Foi a partir da Constituição de 1934 que os indígenas se tornaram uma preocupação constitucional. A Constituição de 1934 tentou estabelecer mecanismos que fosse capaz de assegurar maior proteção ao indígena. Entretanto ela não foi capaz de alterar a ideologia que, desde longa data, marcou a relação com os aborígenes.”, (ANTUNES, 1998, p. 150).

[12]Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas: Disponível em: <http://pib.socioambiental.org/files/file/pib_institucional/declaracao_das_nacoes_unidas_sobre_os_direitos_dos_povos_indigenas.pdf> Acesso em: set. 2013.

[13] Segundo Paulo de Bessa Antunes, dados da Funai de 1998 estabeleciam a cerca da distribuição indígena em território nacional: Região Norte 51%, Região Centro Oeste 19%, Região Sul 6%, Região Sudeste 3%, Região Nordeste 21%, dados que levam a crer que a comunidade indígena tem fugido dos grandes centros urbanos e metrópoles, assim como também Estados, mais desenvolvidas industrialmente, (ANTUNES, 1988).

[14] Segundo Denise Wolf, Coordenadora Regional do Instituto de Estudos Culturais e Ambientais, IECAM. Em palestra realizada dia 13 de julho, às19h, no Instituto Goethe. Sob o título: Sustentabilidade socioambiental: a questão indígena no RS e no Brasil. Disponível em: <http://www.opa.org.br/noticias/966/sustentabilidade-socioambiental-a-questao-indigena-no-rs-e-no-brasil-sera-o-debate-de-julho> Acesso em: set. 2013.


Informações Sobre o Autor

Bruna Moraes da Costa Weis

Mestre em Direito e Justiça Social pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade de Rio Grande FURG possui especialização em Ciências Penais e Direito Constitucional ambas pela Universidade Anhanguera UNIDERP especialista em Metodologia do Ensino na Educação Superior e em Sustentabilidade e Políticas Públicas ambas pela Faculdade Internacional de Curitiba FACINTER. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria FADISMA


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