Resumo: Considerando a atual fragilidade dos empregos e a crise estrutural que afeta o Direito do Trabalho, o estudo lança um paradigma neohumanista universal para o capitalismo do século XXI, visando a complementar os já conhecidos modelos de proteção dos direitos sociais, desta feita, agregando valores espirituais e conhecimentos multidisciplinares à Jurisciência. A ideia consiste em pacificar os conflitos existenciais e laborais, revitalizar a economia e promover uma justa distribuição de renda, mediante o ensinamento de práticas éticas virtuosas e da inserção de princípios altruístas nas coletividades. Cabendo ao Estado conduzir a juridicização desses processos, o artigo se presta a analisar a possibilidade de implantação e execução da política ambiental da felicidade nos sistemas biolaborais públicos e privados.
Palavras-chave: Estado de Direito biolaboral, política ambiental, felicidade.
INTRODUÇÃO:
Com a hegemonia financeira dos conglomerados multinacionais e a capitalização tecnológica da economia, os tradicionais esquemas de proteção de direitos humanos já não são mais suficientes para garantir emprego e renda aos trabalhadores. A desigual distribuição de bens e riquezas no planeta requer um paradigma neohumanista e modelos de produção sustentáveis que atendam aos interesses de todas as classes.
Neste contexto, a Jurisciência biolaboral pode inspirar importantes reformas nas sociedades domésticas e na comunidade internacional, na medida em que se propõe a transformar o trabalho como o principal instrumento da revalorização existencial.
Partindo da ideação de uma diretriz global, que busca introduzir políticas públicas e privadas difusoras dos conceitos da felicidade nos ambientes familiares e laborais, os Biojurismos podem redemocratizar a ética e a ordem econômica vigentes.
Neste eixo, cabe ao Estado elaborar e ser o protagonista de um sistema jurídico que conduza soluções para a minoração das graves e complexas problemáticas e sociais hoje recrudescidas frente ao açodamento das relações individuais e coletivas.
Sem perder de vista métodos descritivos, indutivos, dedutivos e consultas bibliográficas, ferramentas científicas criativas, porém exequíveis, podem revolucionar o Direito Laboral e, assim, ajudar nos processos de paz e na evolução da humanidade.
1. A eticidade e a motivação das questões laborais
De forma objetiva e direta, o trabalho sempre esteve associado à subsistência vital e tem sido o grande responsável pela evolução do homem em seu meio ambiente. Mas as atividades laborais, comumente, geraram desgastes individuais e tensão nas atmosferas relacionais. Multiforme ao longo da história da civilização, o trabalho é fonte de forças e também de poderosas opressões, até que, com a industrialização, houve uma discreta regulação e a parcial humanização de seus institutos.
Após várias etapas e transformações de processos políticos, econômicos, sociais e culturais, as problemáticas laborais contemporâneas permanecem e se recrudescem. Em que pese o extraordinário avanço técnico-científico hoje conquistado, no campo das relações naturais, os humanismos formais do Direito, em especial do ramo jurídico laboral, não cumpriu a totalidade de sua missão teleológica.
Com efeito, no mundo corporativo e negocial, os atores atuais continuam a impingir humilhações, vexames e constrangimentos aos trabalhadores, e, não raro, desprezam a indenidade, física e mental, das pessoas. Através dos mais variados pretextos e camuflagens, os titulares do poder assacam impiedosos sofrimentos, ostensivos ou velados, aos indivíduos que locam sua energia para a produção laboral. Em um cenário ainda marcado pela prática dos anti-humanismos, os abusos, os excessos e os desvios laborais atingem não só a honra e o patrimônio material do trabalhador, mas também sabotam consciências e inteligências, danificando corpos e almas.
Os desdobramentos biopsicológicos e jurídicos dos aborrecimentos causados, nos contextos interralacionais, não têm sido estudados, todavia, de forma sistêmica e integrada pela comunidade acadêmica. A despeito da seriedade e da fundamental importância do tema, as Ciências tendem a se especializar cada qual em seus nichos de conhecimento, seguindo a tendência de servirem aos caprichos de um capitalismo atávico, que converte o homem em faturas; e carreiras, em símbolos do mercado.
Em uma perspectiva planetária, o Direito Laboral vem perdendo seu eticismo e, por consequência, sua identidade. Os juízos dos desvalores globais é o materialismo egocêntrico, a pujança da ostentação e a futilidade do consumismo máximo, que, sem dúvida, são as chaves para os desentendimentos, a intolerância e a instauração dos conflitos. No centro dos Direitos, o uso dos humanismos virou apenas uma figura de retórica, ou sofismas de cunho filosófico; e o trabalho, um favor ou uma esmola. As políticas sociais precisam evoluir, pois, para um capitalismo justo e trabalhista.
2. A liberdade negocial e o intervencionismo moderado do Direito do Trabalho
Os Humanismos significam uma linguagem de expressão racional e que, em sua substância factual, expulsam a falta de eticidade diminutiva das pessoas. Enquanto se busca o primado da justiça material, moral e social, em oposição, os anti-humanismos depreciam obras e destoam dos valores deontológicos dos seres humanos; minam o Estado, instituições e afetam todos os componentes da cadeia produtiva.
No Direito do Trabalho, a relação jurídica que une as pessoas tem tradição humanista e, juridicamente, é de índole formal, contratual e, portanto, patrimonialista. Do ponto de vista prático, o vínculo laboral resulta de um acordo de vontade, bilateral ou plurilateral, em que o sujeito empresta sua mão de obra a outrem. Resultando de um nexo que impõe submissão de um objeto, o liame jurídico-trabalhista apresenta especificidades que se originam do Direito Civil (PEREIRA, 1999, p. 20), mas que exibe caracteres próprios, por se tratar de um trato sucessivo, consensual, sinalagmático, oneroso e comutativo, a dizer, norteado por direitos e deveres das partes contratantes.
Dentro desta vetusta fórmula, de autonomia da liberdade negocial, foi que o Direito Laboral desenvolveu toda a sua teoria e construiu seus principais pilares científicos, com os temperamentos que lhes foram dados posteriormente por legislações mais protetivas do trabalhador, havido como sendo a parte mais fraca e vulnerável.
Desta feita, mesmo sendo regido pelos clássicos elementos obrigatórios de pessoalidade, habitualidade, subordinação e contraprestação, o privatismo das contratações laborais, com o tempo, cedeu lugar a um intervencionismo moderado do Estado, a quem coube a tarefa de buscar salvaguardar as dignidades, os direitos e as garantias de relações de trabalho equilibradas e estáveis, a fim de evitar os conflitos e rechaçar as tiranias humanas, inclusive os aviltamentos ocultos aos tratos laborais.
As normas públicas tentam, então, estabelecer um regime de motivação humanística, mas nos organogramas, nos planejamentos e nos orçamentos das instituições, as responsabilidades profissionais, ainda hoje, seguem a lógica de um Direito Econômico do Trabalho, que, imposto pela classe dominante capitalista, fixa as regras e as metas segundo um modelo autocrático; concentrador de poder, bens e riquezas, submetendo às Ciências Sociais a uma crise dogmática existencial. Neste sentido – e nestes últimos tempos-, o homem-trabalhador ainda é visto como uma peça simples e secundária da engrenagem capitalista voltada ao lucro e à ganância individual.
3. As problemáticas e os standards gerais do Direito Laboral contemporâneo
Na sequência da compreensão dos institutos laborais que merecem proteção biojurídica especial, outros atrasos ou desajustes ilógicos abalam e empobrecem sobremaneira o primado trabalhista, como as discriminações gratuitas contra os homossexuais, os travestis e as infundadas represálias ou perseguições a trabalhadores; alguns por terem produzido prova testemunhal contra o empregador, acabam perdendo seus postos ou demitidos, sem contar com nenhuma proteção especial neste sentido.
De outro flanco, o tratamento distinto reservado a servidores públicos e aos profissionais de outras categorias, filiados a um regime geral, aliado à recente celeuma em torno da detsinação de vagas exclusivas de cargos ou ingressos em empregos mediante o critério de cotas raciais, que favorecem os afrodescendentes ou negros, consagram absurdas segregações que favorecem a criação de castas econômicas e estamentos sociais no âmbito do Direito do Trabalho.
Afora disto, como resultado da tendência à flexibilização e à desregulamentação das normas trabalhistas, sobretudo, nos países menos desenvolvidos, a contratação via terceirização é a regra; o emprego formal, a exceção; quando a prestação do serviço não se opera através da pejotização do trabalho, que consiste na tomada de mão de obra substitutiva e indireta de um trabalhador por intermédio do pagamento direto a uma pessoa jurídica, a fim de frustrar os direitos trabalhistas, em cristalino fraude ou escape à regular legislação trabalhista protetiva dos obreiros.
A crise do Direito Laboral também resta nítida com o maquiavelismo capitalista de desvalorização salarial e com o bafejamento dos carreirismos. Os estímulos à superprodutividade e a acumulação de funções às custas da privação de direitos básicos por parte de trabalhadores, como as férias, o descanso, os revezamentos e as inadequações das jornadas de trabalho, facilmente, descarrilam tratamentos anti-humanistas e em ambientes carregados, competitivos, exaustivos e antiéticos.
Outro problema crucial que se aloja nas entranhas do Direito Laboral, na atualidade, diz respeito à ausência de postos de trabalho estáveis e às políticas de admissão de pessoal que, cada vez mais, exigem mão de obra altamente qualificada. Em contrapartida, o governo e o empresariado não oferece programas sérios e adequados.
A capacitação e o treinamento das pessoas, visando a uma política de inserção vertical no mercado de trabalho, nos países subdesenvolvidos ou ditos emergentes, só têm servido para engordar os investidores que se beneficiam dos programas de bolsas financiadas pelo governo oficial, sem qualquer controle mais rigoroso da frequência e do rendimento, escolar ou profissional, dos seus destinatários.
Porém, nada mais retrógrado nem paralisante do que os chamados Programas de Transferência de Renda presentes nas nações emergentes, como o Brasil. Ao invés de serem tomados como alternativas políticas de minoração paliativa dos problemas das questões sociais e da violência urbana, estes programas se transformam em vínculos de ociosidades permanentes com um Estado eleitoreiro e patrimonialista.
No Brasil, o primeiro Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM) foi instituído em 1991, com o Benefício Prestação Continuada (BPC); depois, seguiram-se tantos outros gratuitos esmolismos que empalam qualquer oportunidade de emancipação do trabalhador, em total desprezo a um capitalismo que tenha mérito social.
Sob o pretexto de inclusão social, ou de acabar com a pobreza, o governo brasileiro vem intensificando e solidificando o Programa Nacional de Renda Mínima do Bolsa-Escola; Bolsa alimentação, Auxílio-gás; programas de erradicação do trabalho Infantil (PETI); do agente jovem; e dentre outros projetos assistencialistas que avançam nas novas administrações, que não induzem crescimento econômico e que, como atraso institucional, patenteiam que o trabalho não é prioridade de um Estado e de uma nação.
As ideias de estender estas garantias mínimas às pessoas de baixa renda, se, por um flanco, podem traduzir-se em filantropia, por outro, evidencia a velha fórmula do populismo latino-americano de artificializar a cidadania. O negativismo laboral disfarça, pois, um plano partidário-eleitoreiro voltado à perpetuação do caudilho poder.
Nesse ponto, as esmolas-cidadão não significam produtividade social, não dinamizam a economia, não melhoram as condições estruturais do país, nem importam qualquer retorno das inversões financeiras, na medida em que incentivam o parasitismo e subtraem do mercado a oferta de empregos, com potenciais desvalores.
O assistencialismo, portanto, teatraliza os índices de desenvolvimento humano, não dilui a pobreza, nem aumenta o nível de escolaridade do povo. Ao reverso, marginalizando os processos educativos e produtivos, o bolsismo arrefece políticas laborais e mingua salários, causando como consequência um Estado que dirige pessoas sem qualquer perspectiva de progresso e sem a mínima contraprestação social.
Nesta mesma curva de ascendência à asfixia laboral, assiste-se hoje também a um aumento vertiginoso do denominado subempreguismo, notadamente nos países menos desenvolvidos, onde o Direito Laboral assume uma fisionomia fisiológica que legitima o desempenho de trabalhos de baixo custo econômico e fiscal, como se depreende, por instância, da proliferação das contratações temporárias ou por tempo limitado, que escapam de uma regulação intervencionista estatal mais austera.
Paripassu, não obstante os princípios de impessoalidade e os requerimentos de profissionalização constantes da máquina pública, no corpo dos organismos governamentais, dorme um Estado clientelista e patrimonialista, sobretudo, nas nações mais jovens e pobres, que continuam a usar do nepotismo e de consultorias familiares contratadas para driblar o esquadro protetivo do Direito Laboral; sem falar no leque de chances que se abrem para a prática de desvios de dinheiro público e corrupção.
Outros fatores severos contribuem para que se tenha hoje um quadro de iminente colapso humanista do Direito Laboral, que é sua acentuada litigiosidade e os enormes custos decorrentes para sustentar o orçamento de suas máquinas repressivas.
Com efeito, os ilícitos trabalhistas se efetivam na construção de um poderoso e dispendioso aparato estatal, composto de órgãos administrativos, do Ministério Público e do Poder Judiciário, que, nos países latino-americanos, funcionam como um ninho de privilégios e de salários de agentes distantes da dura realidade laboral.
Outra tormentosa questão que põe o Direito do Trabalho hodierno em difícil situação é a oneração excessiva da carga tributária incidente sobre os proventos percebidos pelos obreiros, já que o sistema econômico-financeiro é moldado para taxar indiretamente todos os produtos e serviços. A tributação do trabalho e do consumo acaba, então, sendo institucionalizada de modo progressivo. As exações fiscais sobre a folha salarial e sobre os custos iniciais dos produtos até à cadeia final da produção, enfim, retiram do mercado ativos circulantes que poderiam gerar equilíbrio social.
Esta situação fica ainda mais dramática nos países que ainda não atingiram elevado grau de automação tecnológica e que ostentam condição de dependência econômica, pois as economias internas desses países, tradicionalmente exportadores de matéria prima e de commodities. Ao baratearem os custos de suas atividades e mão de obra, para propiciar ajustes em sua balança comercial e em déficits públicos, estes Estados não conseguem evitar a evasão de capitais ou a fuga de divisas da nação trabalhadora, já que a prosperidade interna dos investimentos estrangeiros é volátil.
Deixando de lado o foco da problemática geopolítica global que vai minando o Direito Laboral, em sua essência humanística, outras questões também são hoje havidas como desafiadoras para que os modelos dos direitos que vêm sucumbindo, já que a saúde e a segurança do trabalhador dependem de empregos.
Em temas importantes, como a nutrição, a ergonomia e a ginástica laborais, a atenção é secundária, eis que só existem programas voluntários destas atividades nas instituições. Afora tudo isso, neste tópico, cumpre frisar ainda que o bacharelismo ou a cultura prosaica de classes políticas de governos conservadores ainda resistem à modernização das leis, de modelos e à criação de novos institutos laborais.
Daí por isso é que, então, muitas rubricas importantes, como os trabalhos não customizados, a regulação da prostituição, a disciplina do trabalho de rua, o acesso às contas oficiais do Estado e das empresas ainda constituem delicados entraves que vão desmantelando a textura do Direito do Trabalho, que, contudo, necessita superar o imediatismo econômico e as produções científico-jurídicas que favorecem sempre as lógicas e as políticas de ganhos empresariais. Logo, deve a Jurisciência Laboral revisar sus fontes epistemológicas e reconsiderar todas as relações existenciais humanas.
Em breves linhas, já foi exposto que o neoliberalismo e a mentalidade econômica assentes, se, de um lado, trouxeram inúmeras contribuições ao progresso material da humanidade, por outro, não erradicaram o terrível quadro das degradações pessoais e coletivas, produzindo, outrossim, graves contrassensos na vida laboral.
De modo igual, os modelos teóricos das doutrinas humanas positivadas vão, aos poucos, desidratando-se, posto que a ideia garantista não se compraz se as relações de emprego se escasseiam no plano da realidade. Neste diapasão, de nada adiantam os novos paradigmas científicos ou legais se as dinâmicas da economia e dos mercados sinalizam o ressecamento e/ou a precarização dos postos de trabalho. A grande verdade é que o Direito do Trabalho precisa reafirmar-se como instrumento social e de justiça.
A par destas circunstâncias, os estudiosos vêm propondo um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, que, em suma, correlaciona a saúde física e a segurança das pessoas às necessidades e aos ajustes da política da biodiversidade.
Neste prumo, têm-se produzido expeditas normas internas e atos internacionais para um Direito Laboral que leve em conta questões humanistas voltadas para uma sustentabilidade físico-social do meio ambiente. Nestes termos, os países assinam pactos, tratados, convenções e protocolos multilaterais com estes temários.
Já as focalizações alusivas, diretamente, a aspectos antropológicos e biopsicológicos da vida e da personalidade das pessoas, do trabalho e das profissões não são abordadas dentro de uma metodologia multifacetária de saúde e segurança dos locais, posto que a dimensão individualista do capitalismo diz respeito mais às políticas laborais de produção e de consumo aos bens materiais da sociedade.
Mesmo nos chamados países emergentes, a correlação do trabalho como corolário da dignidade humana vem sofrendo um questionamento pragmático, simplesmente porque a flexibilização dos direitos trabalhistas ataca justamente a camada menos seletiva da população produtiva. Com semelhante inclinação, os standards preconizados pela Organização do Trabalho (OIT, 1919) vêm minguando-se diante da ética capitalista de deixar a cargo de organizações privadas as soluções tópicas para o aperfeiçoamento das grades laborais. A visão de uma justiça laboral universal, assim, desfaz-se sobretudo quando comprovado que o papel interlocutório e dialético da OIT ainda se ressente de um regime sancionador mais eficaz (SAMSON, 1994, p. 123-130). A dilapidação do trabalho e a pauperização do trabalhador parecem certas e irreversíveis.
Nem mesmo a organização de blocos locais, regionais ou internacionais, para proteção dos direitos humanos, tem surtido os efeitos de outrora. Muito embora já existam, em muitos países, políticas concretas para a prevenção de acidentes e doenças, as tutelas da vida e da saúde dos trabalhadores partem de premissas ex post facto, que se alimentam de sistemas de responsabilidades e compensações jurídicas reparatórias.
Com o fracasso dos modelos de proteção individualista, houve também o enfraquecimento dos movimentos sindicais e, de resto, toda a farta legislação trabalhista, previdenciária e securitária despeja políticas de segurança e de saúde anódinas para modificar o panorama das questões ocupacionais dos trabalhadores, sem levar em conta toda as implicações psicofísicas dessas relações bioexistenciais.
Por consequência, hoje há até uma certa inflação legislativa de preceitos normativos laborais, que vão subsistindo e que, em datas mais recentes, passaram a conviver com novas figuras que invadiram os ambientes trabalhistas, tais como o compliance, afeiçoado pelo sistema patronal e que prega um regime de responsabilidade jurídica sem considerar a posição de inferioridade do trabalhador. Revalida-se, assim, o dever estrito de cumprir com a lei e com as metas das organizações, mas não o direito de fruir de similares ganhos ou privilégios contemplados aos investidores capitalistas.
Também nesta filosofia de governo autorregulamentável e interprofissional, outra solução genuinamente capitalista de proteção às necessidades geoeconômicas dos obreiros insufla a adoção do conceito de responsabilidade social do empregador (corporate social responsability), que, de maneira curiosa, agita uma ética de sustentabilidade no mundo laboral e dos negócios (DILLER, 1999, p. 100), mas que não estabelece nenhum regime claro nem qualquer tipologia de sanções quanto ao descumprimento de eventuais promessas e normas consignadas em suas cartilhas.
Ainda é de origem do patronato capitalista anglo-saxão a regulação de práticas, direitos e obrigações laborais privadas por meio dos chamados códigos de conduta e de programas de qualidade, que fixam padrões de excelência para a produtividade, mas que não abraçam os desejos reais de todos os atores envolvidos. Neste segmento, as famosas auditagens ambientais internas procuram atender mais às respostas mercadológicas do que propriamente tutelar a força do trabalho humano, embora sejam interessantes os estudos incrementados nesta área para favorecer ambientes de trabalho hígidos, cuja prioridade é obter a performance organizacional de entidades; e não avaliar o grau de satisfação existencial plena dos trabalhadores. Urge, pois, formular propostas neohumanistas para uma reengenharia ambiental laboral.
4. Breve reflexão laboral sobre os servidores públicos e as cotas raciais:
O estudo das problemáticas dos assuntos laborais são complexos e quiçá inexauríveis. Contudo, são exatamente destas controvérsias, das discussões antropológicas e dos ensaios de experiências empíricas que, em um sentido muito consistente, o Direito Laboral pode voltar a fortalecer-se, ao examinar verbi gratia: as estabilidades trabalhistas; a locação de serviços; a terceirização; o cooperativismo; os ofícios dos profissionais liberais e dos avulsos; o voluntarismo; as licenças; as jornadas de trabalhos e os seus intervalos; os descansos; as compensações; as relações coletivas de trabalho; a greve; o sindicalismo; a distribuição de lucros; a impenhorabilidade do salário como bem de família; a sucessão trabalhista; a responsabilização laboral; a aplicação das tecnologias; o uso das inteligências artificiais; o trabalho domiciliar; a virtualização; o teletrabalho; dentre outras várias novidades temáticas.
Em meio a estas relevantes considerações, merece rápida abordagem a situação dos servidores públicos, a matéria concernente às cotas raciais e o favorecimento dos gêneros, à luz de uma abreviada análise do Direito do Trabalho.
Em um primeiro escopo, cumpre destacar que é razoável que, em quase todos os países democráticos, existam legislações distintas que regem os trabalhadores comuns e os servidores públicos, vez que a Administração Pública precisa ser dotada de um corpo de funcionários efetivos que detenha estabilidade nos seus cargos em razão do princípio da continuidade dos serviços. Assim, para desempenhar as tarefas que são atribuídas ao Estado, estes trabalhadores, normalmente, possuem um vínculo estatutário, ou seja, um regime próprio de leis que disciplinam as suas atividades, direitos e obrigações, conquanto, na esteira da flexibilização jurídica, esteja havendo uma tendência mundial no sentido de que sejam eles equiparados aos empregados privados.
De toda forma, o que se observa é que, no desfecho de processos e julgamentos trabalhistas envolvendo servidores públicos, tem prevalecido a presunção de legitimidade juris tantum de que gozam os atos da Administração Pública sobre os princípios derivados do in dubio pro operário.
Desta feita, em procedimentos disciplinares ou nas lides trabalhistas, há uma inclinação errônea, mas quase que invencível, de submissão das normas que protegem a vulnerabilidade do obreiro ao jugo das teses do Estado-Administração, atropelando-se, assim, princípios e convenções internacionais prodigalizados pela OIT.
Essa superposição e supremacia do ato da entidade pública empregadora sobre o trabalhador, em verdade, redunda em uma responsabilidade objetiva, transmitindo em desfavor deste uma ideia de culpa prévia; que, aliás, não tem guarida nem se coaduna com os preceitos protetivos tradicionais do Direito Laboral.
Afora esta aberração a axiomas consagrados do Direito Internacional, de outro giro, cumpre refletir, ainda que en passant, sobre a polêmica que cerca o aproveitamento das cotas raciais, sendo certo que, em matérias trabalhistas, na área das políticas afirmativas, imitando o case dos Estados Unidos, boa parte dos países democráticos, vem reconhecendo o direito de preferência, o favorecimento na admissão em emprego e o preenchimento de vagas a determinadas pessoas em instituições governamentais, tão somente em função da sua raça ou cor de sua pele; modelo transplantado para o ingresso de estudantes nas universidades públicas brasileiras.
No Brasil, com a promulgação das Leis nºs 12.288/10 e 12.990, criou-se hoje uma reserva de mercado para os negros e pardos que possuem direito a 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos federais, homenageando uma benesse que é de difícil compreensão social e antropológica, mas que foi aceita em definitivo pelas Cortes Superiores do país, sob o pálio do Estatuto da Igualdade Racial.
5. Das conflituosidades laborais internas, externas e transversais
O Direito Laboral atravessa um período histórico de descrença e de comoção. Os concertos mundiais, encabeçados pela globalização da economia e pela hegemonia do capitalismo financeiro, empurram esquemas individualistas de trabalho que, no fim das contas, vem privatizando as soluções dos conflitos de trabalho.
A desterritorialização do Direito do Trabalho (ALMEIDA, 1998, p. 37) e dos paradigmas jurídicos, públicos ou privados, integrantes de sua proteção, só não encontram eco nos países altamente desenvolvidos, nos quais os índices de emprego e a proporcionalidade da renda per capita se mantêm elevados (LINARES, 1965, p. 69).
Em civilizações de pujança econômica e com notáveis taxas de educação, como os Estados Unidos, a Alemanha, a Inglaterra, a França e, sobretudo, nos países nórdicos, as experiências trabalhistas têm rendido sucesso ao sistema capitalista.
De outra banda, a minimização dos padrões sociais e das políticas de emprego na maioria dos países do globo revelam o fracasso dos modelos estéticos, demasiadamente formalistas. A roupagem de uma tutela repressiva está fadada ao erro.
Para conter as predações laborais, o Direito global vem lançando mão de importantes providências coletivas que vão da instituição de fundos, conselhos, comissões, comitês, câmaras arbitrais, fóruns, a políticas inclusivas e afirmativas que se agarram a leis e a Constituições internas (MASERMULE, 1996, p. 125-126). Os sistemas de inspeção, segurança, prevenção e proteção de saúde do trabalhador se completam com políticas consistentes de cobertura securitária e de garantias sindicais, via ações de recuperação e de codeterminação (THUSING, 1998, p. 47-48; COPPERS & LYBRAND, 1992, p. 109; RIPPEY, 1988, p. 630; PELTZER, 1983, p. 108).
Em países mais adiantados, até mesmo a autonomia das empresas e o direito de greve cederam campo para a dialética das classes (SIMITIS, 1987, p. 124), sugerindo a chance de se pensar em uma ação de probidade administrativa trabalhista.
Nas nações latino-americanas, contanto, as estampas das normas humanistas sobre saúde, bases e diretrizes laborais-educativas não conciliam os atores governamentais, empresariais e os empregados, que preferem correr os riscos da conflituosidade, apostando na fraqueza do trabalhador e na demora judicial. Assim, a feição arcaica dos órgãos e dos Tribunais de justiça laboral afastam-se da equidade e, nesta toada, os profissionais, as agências de inspeção e os fóruns das discussões laborais atuam de forma muito mais punitiva do que pedagógica, preventiva ou mediativa.
Os Códigos privados do trabalho, internos ou externos, por sua vez, têm caráter semântico e ideológico. Sua vocação de prolatar justiças não é clara e, inclusive, a responsabilidade social distancia-se das concepções de vanguarda em matéria laboral.
Enquanto as legislações europeias propagam a obrigatoriedade de instalação de serviços de Medicina do Trabalho, dando-lhes de autonomia em seu funcionamento e poderes de decisão, as políticas públicas dos países subdesenvolvidos ou emergentes ainda se valem de estratégias sindicalistas para evitar a beligerância. Quando os sistemas de proteção trabalhista não se operam via práticas assistencialistas, eleitoreiras ou patrimonialistas, os pactos sociais e laborais destas nações preferem soluções tripartites heterodoxas, imaginando que é possível distribuir direitos, benefícios e regalias sem a correspondente fixação de suas fontes econômicas.
Desenhando um quadro infantil de Direitos, todos necessários, mas de difícil implementação, diante dos diferentes matizes de interesses e das vicissitudes das classes de personagens que compõem o capitalismo; a segurança, a saúde e o bem estar das pessoas no trabalho enguiçam em legislações esquizofrênicas e em tratos imaginários.
De modo idêntico, a difusão das técnicas de mediação, conciliação e arbitragem laborais não se têm revelado confortáveis para uma burguesia colonialista, que sequer assimilaram, no passado, os paradigmas laborais humanistas.
Neste cenário, a proposição de providências de cunho ecocentrista, ou seja, de mera higienização física dos ambientes laborais modernos, não contempla a chancela de sistemática de aspectos psicológicos e bioexistenciais do trabalhador.
Com este quadro, anota-se hoje que, sob a militarização das Ciências, há uma verdadeira precarização das relações coletivas, quer dizer, as políticas de controle, direção, decisão, disciplina e dispensa laborais acabam descarregando efeitos anti-humanistas nefastos na saúde e no bem estar das pessoas e dos trabalhadores em geral.
A falta de sensibilidade e de atenção holísticas, em especial do Direito e de seus operadores, com as temáticas psicossomáticas derivadas da violência laboral, do assédio sexual e moral, dos bullyngs, mobbings e de figuras afins, mais que provocar os indesejáveis fenômenos do absenteísmo e do turn-over (rotatividade laboral), acarreta prejuízos humanos inenarráveis. O aumento extraordinário das doenças ocupacionais e dos acidentes laborais atravancam, enfim, a cadeia de produção de bens e riquezas.
Toda esta tela fático-jurídica de conflituosidades laborais internas, externas e transversais ameaça a gnosiologia do Direito do Trabalho, açoda tragédias individuais e potencializa o judicialismo extremo e perverso das vivências sociais.
6. A felicidade jurídica como direito subjetivo pessoal e laboral
A noção antropológica e funcional de felicidade na vida humana pode ser tautólógica, enfeixando termo ou mensagem que expressa a mesma ideia de realização científica e existencial plena, ou seja, o que dá sentido a todos os propósitos humanos.
Visto porém, de formas diferentes, a partir de realidades individuais e coletivas, ou dentro de um conceito jurídico-organizacional, a proposição da felicidade nunca foi levada tão a sério e demoro para se tornar objeto de estudo das Jurisciências.
No campo do Direito do Trabalho, a felicidade ainda não desembarcou, mas, para a reconstrução dos seus paradigmas e para que fossem elevados os padrões de vida do homem a um outro patamar qualitativo, já se percebeu a importância do fenômeno de sua interjuridicidade com outros ramos jurídicos, notadamente com o Direito Ambiental. Como elemento deste movimento de intercâmbio e de estreita comunicação informativa de conhecimentos científicos, a Jurisciência progrediu de uma tal maneira que suas fontes podem fornecer uma nova fisionomia aos elementos psicofísicos que resultam das experiências de simbioses individuais com as atuais relações de trabalho.
Destarte, os sistemas normativos, locais e internacionais, já vêm confeccionando normas para que os ambientes laborais se tornem mais humanizados e saudáveis. Esses caminhos jurídicos, na verdade, em uma dada época, até chegaram a revolucionar os modelos administrativos de gestão ambiental; produto novo da filosofia laboral contemporânea, a exemplo do que se sucede com as cátedras nórdicas.
Mas, a concretização da felicidade possível, seja ela em caráter individual ou coletiva, continua sendo uma miragem na qual as ciências jurídicas e sociais se recusam a aceitar ou acreditar como um fenômeno viável ou factível. No Direito do Trabalho, que é estritamente marcado por disputas e conflitos, o tema felicidade sempre foi impensável: um tabu inconciliável com toda e qualquer utopia humanista jurídica.
A resistência de inserção de uma temática desta latitude nos corredores das Ciências Jurídicas decorre do fato de a felicidade estar visceralmente atrelada à coexistência do amor humano e altruísta, que, em seu significado mais puro, foi inapta para transpor o materialismo e o individualismo que justificam os métodos capitalistas. Mas se o Direito Laboral e outras ramificações jurídicas se constituem em ferramenta de execução de direitos sociais, a polarização da felicidade não pode ser alvo ou pretensão da epistemologia dos sistemas já fracassados. Os deveres de solidariedade, de fraternidade e de altruísmo devem sim governar e fomentar as relações coletivas.
É evidente que a história registra que a noção antropológica e funcional de felicidade na vida humana corresponde a um ideário de perfeição que não se compadece com qualquer experiência empírica real. As ideias categóricas de políticas humanas, que se sustentam nos ativismos dialéticos de paz, tolerância e abnegação, falharam tanto quanto as lições de cuidado e de amor recíprocos centradas em mandamentos religiosos, morais ou institucionais, uma vez que, diante da diversidade de vontades e de sinergias, há ainda os complexos fatores econômicos, biofísicos e psicológicos dos homens em si.
Em qualquer período ou filosofia, contudo, a felicidade se configura como o primeiro e o último objetivo existencial a que se prestam as Ciências, representado o grau máximo almejado pelos homens e bem assim pelas organizações que buscam o sucesso de suas missões, sendo, portanto, uma palavra unânime, de valor transcendental.
De origem grega, equivalente à eudaimonia, que exprimia a ideia de ética ou prazer, na etimologia comum, a felicidade vem a ser um estado humano durável de plenitude, uma esfera de satisfação e equilíbrio físico e psíquico, em que o sofrimento e a inquietude são transformados em emoções ou sentimentos que vão desde o contentamento até a alegria intensa ou júbilo. A felicidade tem, ainda, o significado de bem-estar espiritual ou paz interior (apud. site da internet, WIKIPEDIA).
Se o nível de felicidade de uma pessoa ou das coletividades não pode ser mensurado com a certeza e o rigor científico, é inegável, porém, que a apreensão de fatores físicos e psicológicos perceptíveis, mesmo sendo resultantes de políticas religiosas, políticas, morais, sociais, culturais e financeiras, altruisticamente ajustadas, são dignas de elogios por sua inegável contribuição humana, individual e social.
Embora os conceitos tópicos de felicidade variem de acordo com os critérios, culturas, experiências ou preferências pessoais ou espaciais, nestes últimos tempos é a ética econômica consumista que vem pautando o seu determinismo.
Porém, nem mesmo o capitalismo egocêntrico e explorador se contrapõe ao fato científico de que a felicidade humana é uma questão de estado de espírito primordialmente mental, que só é obtida pela superação do desejo em todas as suas formas, na esteira do que prega, ilustrativamente, o budismo, o confuncionismo, e, em grande escala, as doutrinas cristãs (CUTLER, H. C. e LAMA, 2000. p. 14,15).
Em termos de eticismo jurídico a felicidade, individual, social ou geral, estaria relacionada, pois, ao exercício de virtuosismos e de atividades que propiciem o bem-estar sustentável e racional de todos os homens, não estando, necessariamente, atrelada à prática de atos laborais, políticos, econômicos ou produtivos.
A fiação de uma felicidade jurídica, portanto, pode ser abstraída da concepção idealística esposada pelo filósofo grego ARISTÓTELES, que viveu no século IV a.C., ou no espelho dos ensinamentos judaicos e jesuíticos, que defendiam o amor como o elemento fundamental para a harmonização humana. Daí nada obsta uma juridicização duradoura da segurança e da saúde humana com pretensão universal científica, tendo a felicidade como o ponto de partida (MAZLOUM, 2010).
Excepcionados os modus vivendi da mitologia grega e dos hedonismos epicuristas, que beiravam ao exagero, a felicidade jurídica invade o glossário de uma vida responsável e altruísta. Integra-se também pela prática da caridade, da esperança e da sóbria justiça, conforme outrora agitado pelo profeta árabe MAOMÉ, no século VII. A felicidade jurídica comporta ainda as formas e as substâncias de vida devotada ao utilitarismo da bondade; o que os filósofos ingleses, JEREMY BENTHAM e JOHN STUART MILL, nos séculos XVIII e XIX, já explicitavam ser o papel básico dos governos nacionais a maximização da felicidade coletiva. Não é diferente a visão positivista de AUGUSTO COMTE para quem a definição de ser feliz, com apoio no altruísmo e na solidariedade, deveria converter-se na "religião da humanidade".
Em todas as ciências, inclusive na jurídica, já há artigos interessantes sobre a felicidade. Em respeitável estudo, PINHEIRO (apud. Internet) aduz que, apesar de indefinível, a felicidade, inerente a própria natureza humana, equivale ao projeto de vida que leva à realização pessoal e existencial, correlacionando-a dentre os direitos sociais.
A junção da felicidade cm a dignidade também vem sendo, entusiasticamente, engolfada por estudiosos brasileiros de renomes. DIAS e ALVES (apud. Internet) veem na felicidade um direito fundamental, um estado de espírito, um sonho humano, que confere uma diretriz de satisfação individual. No Direito Laboral, é apodítica a tese de que o labor pode ser o caminho para a felicidade jurídica, por meio da qual se torna possível o exercício da paz e a garantia concreta de uma vida ideal.
Ainda na linha dos utilitarismos e de jurisprudências humanistas, o direito inalienável à felicidade, aliás, já foi reconhecido como sendo uma injunção de estatura constitucional. O Supremo Tribunal Federal brasileiro (STF) cravou esse entendimento, mormente decidiu sobre a autorização de pesquisa com células-tronco embrionárias ínsita à Lei nº 11.105/05, em defesa solidária da biossegurança e da vida (ADI 3510/DF, Relator Min. AYRES BRITTO, j. 29/05/2008, Tribunal Pleno, DJe-096 27-05-2010).
Ipso facto, os valores espirituais representam uma conquista ética intrínseca e imutável necessária à dignificação das pessoas e à evolução das civilizações.
Assim, por ocasião do julgamento sobre uniões homoafetivas, o STF brasileiro, ao constitucionalizar uma nova forma de entidade familiar, ainda que não prescrita no texto da Constituição pátria, realçou o tópico relativo à felicidade e ao amor, exprimindo o direito de busca pela felicidade (ADPF 132/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO, j. 05/05/2011, Tribunal Pleno, DJe-198 13-10-2011 e ADI 4277/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, j. 05/05/2011, Tribunal Pleno, DJe-198 13-10-2011).
Reportando-se às aplicações práticas de uma doutrina da felicidade pública, o conceito de direito à felicidade, conquanto ainda esteja longe de ser um critério subjetivo ou de inaugurar um princípio, enfeixa uma temática que já se encontra implícita e, definitivamente, incorporada nos países de índole democrática.
O direito ao 'bem-estar' da população, aliás, coincide com o plano teleológico da Teoria Geral do Estado, porém sua compreensão, no âmbito da Filosofia e das Ciências Jurídicas, possui um substrato ainda mais sensível e, indissociavelmente, comprometido com o próximo, com vistas ao resgate dos sentimentos humanos nobres.
O temário da teoria da felicidade jurídica vem sendo estruturado pelos doutos, como o jovem jurista brasileiro SAUL TORINHO LEAL (apud Internet).
Na área administrativa, também existem estudos desenvolvidos pela Universidade de Oxford (apud Internet), que elaborou questionários científicos visando a medir o nível de felicidade das pessoas, levando em conta fatores físicos e psicológicos, dentre outros, em que se ressalta o escudo da dignidade humana e social.
As naturais objeções que se evocam contra a subjetividade do significado de direito à felicidade não induzem à ideia de tipos abertos, nem à banalização dos direitos fundamentais, mas sim é fruto de operações intelectuais que têm em mente proporcionar condições minimamente seguras de uma existência humana digna na Terra, afastando-se, portanto, de qualquer retórica delirante, demagógica, perdulária ou irresponsável.
A fluidez do conceito de felicidade, a complexidade das relações humanas e a ausência de controle racional da democracia não são motivos para se negligenciar o tratamento jurídico-estatal que o temário está a merecer, em especial na área laboral.
De nítidos propósitos universais, podendo ser abordada por métodos científicos que investiguem e debatam as verdades humanas existenciais, a felicidade jurídica, que engloba e responde a inúmeros dilemas contemporâneos relativos à segurança, saúde, a meio ambiente e a outros bens, deve partir do pensamento tuitivo e gestáltico do Estado, e, pelas mãos dos jusfilósofos, aportar um Direito Biolaboral.
7. Do Estado de Direito Biolaboral
A felicidade não é apenas a finalidade maior do Direito e de um Estado, senão a da própria natureza humana. Assim, não se afigura como impróprio falar-se na existência do conceito jurídico de felicidade em matéria de Direito Público e Privado.
Sem mais digressões que explicam a multiplicidade de temas fundamentados no direito à felicidade, interessa ver que a sua identidade e a sua substantivação científica precisam ser de logo absorvidas no Direito Laboral. O seu transplante também urge nos princípios do Direito Ambiental global. Dessa conjunção, resultaria possível a criação de um neologismo, ou ramo jurídico denominado Direito Biolaboral.
A par da percepção das necessidades últimas da cosmodemocracia e da Antropologia Humanista, em contraponto ao liberalismo materialista e ao consumismo exagerado, que desagrega pessoas e dilui o valor jusfundamental do trabalho, é dessa fusão de interjuridicidades que nasce a doutrina biolaboralista.
Secundado em uma compreensão polissêmica dos Biojurismos e das Biociências, o Direito Biolaboral viria para alargar os velhos paradigmas do Direito do Trabalho. Teria, em suma, o objetivo de aplacar conhecimentos multidisciplinares de todas as ciências, de inserir valores espirituais intelectivos e de mover ideais psicofísicos na tutela dos ambientes coletivos. Indo além dos tradicionais institutos usados pela Ciência Laboral e de suas casuísticas, o Biolaboralismo velaria pela integralidade existencial do homem a partir da comunhão do indivíduo em si mesmo e de suas relações laborais, em conciliação às suas aspirações e bens, pessoais e sociais.
Neste sentido, com caracteres de especialização e dotada de princípios ônticos próprios, a semente jusbiolaboral se plantaria no ideário da participação pública e democrática da geração de empregos, nos movimentos em prol das garantias de saúde e de realização existencial plena do homem, tendo como escopo um sistema cooperativo e interativo de relações físicas e psicossociais, das pessoas e das famílias. Um capitalismo trabalhista, altruísta e responsável seria a sua proposta de vivência.
A doutrina dos direitos humanos e outros neoparadigmas que surgem, embora sejam úteis e válidos, são simbólicos. O Direito Biolaboral precisa tentar varrer as ilicitudes pessoais, profissionais e as lesões físico-emocionais do trabalhador. Paralelo à oferta de soluções globais para um avanço efetivo dos remédios preventivos e protetivos das problemáticas das ciências humanas e sociais, há de surgir um Estado ambientalista biolaboral contra as vaidades insanas da ditadura capitalista.
8. Do Ambientalismo Humanista e da Felicidade Biolaboral
Na ótica humanista, a energia laboral deve ser a favor da vida, e não do empregador, ou de ciclos econômicos. Logo, As Convenções e as Recomendações da OIT e da OMS mandam atender, prioritariamente, aos locais e às relações do homem em seu ambiente de trabalho. A fisionomia e proposta da Jurisciência biolaboral, porém, é mais ampla e traz a bordo a esperança de execução de um plano e de uma filosofia: a promessa científica de que o progresso e o bem-estar existencial do homem se materializem, em todos os sentidos, a partir da depuração do trabalho e do altruísmo.
Neste sentido, urge criar um Estado Ambientalista que promova a felicidade biolaboral. O pioneirismo da ideia pertence, porém, aos Estados Unidos, que em sua Constituição de 1776, já predicava a necessidade de conservação dos direitos e de felicidade do povo através do seu Conselho de Censores; o embrião da Suprema Corte daquele país, onde ali se vislumbravam a temática e o ideário da felicidade jurídica.
Neste esquadro, ao aludir que os direitos a um meio-ambiente sadio e equilibrado são de 3ª geração, elasteceu-se a classificação de KAREL VASAK (SILVA, 2005, p. 546-552). No Direito atual, as correntes da bioética, da biossegurança e dos biojurismos formam, então, a figura do Estado ambientalista.
Muito embora as questões ambientais sejam tão antigas quanto à história da humanidade, a sua normatividade escrita é relativamente recente. No Brasil, deu-se, primeiro, com a proibição de instalação de indústrias contrárias à saúde do cidadão na Constituição de 1824. De natureza transindividual e difusa, a preocupação global com os direitos ambientais, em curta lembrança, remonta às deliberações da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de Estocolmo, ocorrida na Suécia, em 1972, que antecedeu os trabalhos da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. A Comissão Brundtland, em 1987, já apresentara um documento chamado Our Common Future (“Nosso Futuro Comum”), a partir do qual, com os estudos da degradação ambiental e do desequilíbrio da biota, popularizou-se a expressão “desenvolvimento sustentável”, reproduzida na Lei nº 6.938/81 e na Constitucional de 1988, seguido do Decreto nº 99.274/90, que integram a farta legislação do Brasil.
A ideia da obrigação dos Estados ofertarem políticas de emprego, de garantir dos meios de sobrevivência das pessoas, da distribuição de rendas justas e de sistemas laborais ambientais sustentáveis só adveio, porém, com Carta da Holanda de 1983.
Já em 1992, a Eco 92 ou Cúpula da Terra, realizada na cidade do Rio de Janeiro, foi um marco decisivo nas negociações internacionais sobre as questões do meio ambiente e desenvolvimento, tendo surgido a Declaração Universal sobre o Meio Ambiente e a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
Na sequência, a ONU ativou diversos documentos e sistemas de proteção regionais e internacionais sobre o Meio Ambiente; hoje elevados à categoria de reconhecidos direitos essenciais à sobrevivência saudável do homem na Terra (FREITAS, 2002, p. 17), como a Convenções do Clima, a CDB, a Agenda 21, a Declaração do Rio para Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios para Floresta e depois o Protocolo de Cartagena sobre produtos transgênicos.
De se ver, também, que, nos países escandinavos, o direito a um meio ambiente laboral equilibrado se transformou em uma política nacional unificada. A concepção de meio ambiente como bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida dos povos alcançou, de vez, então, a defesa da higidez das questões físiocênticas extraídas do ambiente laboral para as presentes e futuras gerações.
A aplicação da temática da felicidade jurídica no seio das relações individuais, coletivas, sociais, governamentais e na esfera privada, entretanto, ainda constitui matéria nova e desafio a ser encardo pelos standards jurídicos de todo os países, evoluídos, ou não, exigindo positivação e aplicação explícitas, porque ainda inexistem espaços que atraquem a compreensão da eternidade dessas novas mensagens.
Ao contrário, nos mundos corporativos, ainda há muitas resistências e preconceitos para entender-se e tentar aplicar-se a juridicização de um ambientalismo da felicidade, por puro medo ou ignorância. A Jurisciência toma, então, esse papel e deve protagonizar o biolaboralismo científico, capaz de concretizar um plano bioexistencial de vida que atenda a todas as aspirações humanas. Em meio à diversidade dos direitos e obrigações, inclusive, os de raiz econômica e produtiva, deve-se criar um Estado de Direito Biolaboral que complete a identidade dos povos e de sua felicidade.
A engenharia ambiental da felicidade precisa, pois, ser montada, para reativar a economia e estimular a prática de ações inter-relacionais justas e saudáveis. O Direito Ambiental Biolaboral tem, pois, o fito de propiciar o bem-estar do trabalhador em seus múltiplos aspectos, cuidando das relações individuais, familiares, coletivas, no plano interno e externo. Em obra a ser melhor estudada, o capitalismo democrático, uma ética econômica biohumanista e a implementação dos novos sistemas de tutela de políticas laborais, é possível, sim, estrear um Estado Ambientalista da Felicidade.
9. A abordagem da felicidade como política governamental, legal e institucional
Os sistemas de inteligência e de concepção do Direito Biolaboral focalizam não só a higidez dos ambientes físicos, mas também as políticas de tratamentos biopsicossociais e de saúde existencial que cercam as pessoas, no sentido de tornar as relações mais amistosas, afáveis e os climas, individuais e coletivos, leves e sadios.
As regras da competitividade, imanentes das atuações corporativas, deve tomar uma nova dimensão, para que os processos produtivos se transformem em uma experiência feliz e confortante, em prol do indivíduo, da família e da sociedade.
Para abolir ou minorar as práticas dos anti-humanismos e os desvios jurídicos nos ambientes organizacionais, deve o Estado, junto com todos os setores da sociedade, conceber e planificar políticas governamentais, legais e institucionais, conducentes à implementação de paradigmas firmes que evitem, coíbam e que também sancionem as problemáticas que discrepam da atitude racional da felicidade jurídica.
É evidente que, neste assunto, não se cogita de qualquer visão pueril idealista, ou entendimentos superficiais e equivocados acerca da felicidade, mas sim da sua vinculação a políticas públicas e privadas que atinjam modelos de comportamentos condizentes com o vetor da dignidade, da segurança e da saúde plena da pessoa humana.
Neste ponto, há de partir-se da premissa de que a positivação do direito à felicidade não pode divorciar-se de sua gênese e de sua ética etimológica, contemplando simples desejos ou caprichos individuais. Seu alicerce consiste na proteção de bens e a direitos que permitam, juridicamente, a uma justa expressão do exercício das liberdades fundamentais, que se apoie em uma legislação didática, coercitiva e humanista, que se propugne à arte de levar aos homens o máximo de felicidade, ou o mínimo de infelicidade possível, em alusão a todos os cálculos dos bens e dos males da vida.
Sob o esteio do espiral da felicidade é que as normas jurídicas hão de ser afiançadas, fixadas por princípios que assegurem tantos outros direitos fundamentais e institucionais que não se limitem às hipocrisias ou vaidades abarcadas pela sociedade.
A OMS identifica que o mal do século está com a globalização materialista, que, carreando depressões, angústias e outros transtornos psicossomáticos, aborrece os governos e os processos produtivos. Daí a chance de testar-se uma política ambiental da felicidade, cujo objetivo seria reencaminhar os humanismos à pasta dos direitos universais, sendo o trabalho a combustão para o desenvolvimento e a prevenção de toda a ordem de patologias limitadoras, incapacitantes ou aviltantes das pessoas.
Em excelente monografia, MOSCATELLO (2012) adverte que a ausência de felicidade e de justiça laboral contribui para a depressão, que é uma doença comum, causadora de várias morbidades clínicas, de mortalidade, de suicídios, de perda da qualidade de vida, da diminuição do funcionamento nas atividades diárias, de baixo rendimento no trabalho e de queda no desempenho físico, intelectual e psicológico.
Além de aumentar a produtividade, aquecer a economia e enriquecer as relações biopsicossociais, a política ambiental da felicidade poderia diminuir as discriminações e os constrangimentos que se anotam nos meios sociais e institucionais. Assim, seriam atacados os bullyings (do inglês bully, valentão) e toda a sorte de atos de violência, física ou psicológica (intencionais ou culposos, repetidos ou esporádicos), praticados contra um indivíduo ou grupo de indivíduos, que resultam em dor, pânico e sofrimento angústia, em razão de equações desiguais de tarefas e poder (NETO, 2004).
O suporte do Direito Biolaboral seria os ensinamentos e as sanções contra diversas modalidades de coação física ou moral, contra negatividades, desumanidades, condutas desestabilizadoras ou desagregadoras de amizades e de famílias. O Biolaboralsimo evitaria a perda do emprego, o desgaste do ambiente de trabalho e a erosão das relações sociais. O Direito Biolaboral também precisaria intimidar a popularização do assédio, onde o alvo é hostilizado, ridicularizado, inferiorizado e desacreditado pelo agressor, com reflexos irreversíveis para a pessoa e a sociedade.
O individualismo competitivo, que faz o perfil das ilicitudes laborais e que ocasiona riscos, invisíveis ou não, compromete a higidez das relações humanas e ambientais. O sistema biolaboral da felicidade, com um didático e justo regime disciplinador, representaria um freio para os fatores que agravam os danos à saúde física e mental, que degeneram pessoas e destroem capacidades trabalhistas em todo o mundo.
O enfoque da proteção integral ao trabalhador, que também abrange os seus entes queridos e as suas peculiaridades, seria multidisciplinar e holística, feita por órgãos e profissionais especializados, com a devida autonomia clínica e funcional, firmando recomendações e documentos que relatassem as condições de vida pessoal e profissional do indivíduo nos ambientes laborais. O Direito Bioaboral poderia, então, via um checklist de normas, aferir a sustentabilidade dos níveis de felicidade do meio.
De contornos científicos, nas doutrinas biolaborais, a política da felicidade preveniria as causas das patologias que explicam a diminuição da produtividade e trataria os sintomas reais de um indivíduo doente, deprimido, estressado ou em anodinia, com perda de interesse, energia, prazer e concentração psicolaborais.
A ASSOCIAÇÃO PSIQUIÁTRICA AMERICANA (1994) também já correlacionou que a infelicidade laboral interfere na autoestima e na autoconfiança do trabalhador, levando-o a ideias delirantes de culpa e inutilidade, a visões desoladas e pessimistas do futuro, a tendências a atos autolesivos, a sonolência, ao sono perturbado, a agitação ou ao retardo psicomotor e à perda ou ao aumento de peso, sem listar outras enfermidades típicas do século XXI, que, sendo crônicas e recorrentes, acabam retraindo o indivíduo, provocando disfunções e acelerando o declínio da qualidade de vida das pessoas, via transtornos mentais, de ansiedade e de personalidade, sem prejuízo do envolvimento ou abuso com drogas, álcool e eventos traumáticos os mais adversos.
No biolaboralismo, o diagnóstico da felicidade dos trabalhadores não se restringiria à higidez dos locais e das condições do trabalho. Avaliam-se também pessoas, a postura dos grupos organizacionais e o perfil do quadro de suas chefias, bem como os impactos das perdas econômicas e do desempenho insuficiente do empregado.
A abordagem da política da felicidade pode perscrutar, ainda, os motivos dos altos índices de absenteísmo, a queda da produtividade, os gastos com as folhas de pagamento, hospitais, medicamentos, consultas ambulatoriais, tributos, dentre outros custos havidos como encargos pessoais e sociais, que oneram e gizam desperdícios.
Rabiscando planos, programas e estratégias contra as tensões ocupacionais e as desordens psicossociais, as pesquisas sobre o estado de infelicidade, particular ou geral, de atores sociais ou laborais, aliadas a um Estado, verdadeiramente, disposto a prover políticas públicas que atinem para essa nova realidade da vida moderna, precipitariam um movimento revolucionário que nortearia a governança, os gestores, os investidores e toda a classe empresarial. A adesão aos sistemas biolaborais, mais que um salto humanístico, tonificaria as pessoas e os processos econômico-produtivos.
Reverbere-se que os conceitos e os institutos biolaborais seriam fabricados e aplacados também a partir dos princípios que regem o Direito Ambiental. Instrumentos públicos, para a democratização do capital e a humanização oficial das relações laborais, constituiriam a coluna fática e jurídica para a cobertura dos esquemas de cooperação e de fomento da política da felicidade, repaginando as relações pessoais e interindividuais.
Os naturais excessos desencadeados pela implantação de sistemas biolaborais, ainda que sujeitos ao ativismo judicial ou a aventureiros, priorizariam as políticas preventivas e de mediações contra os ânimos da litigiosidade. O florescente Direito Bioaboral, neorramo da Jurisciência, seria insculpido por políticas biopedagógicas e compensatórias capitaneadas pelo governo para as classes laborais.
10. Dos sistemas básicos de gestão e de defesa do biolaboralismo ambiental
De viés multifacetário, o Biolaborismo pretende ser sucedâneo do modelo excessivamente formal e protecionista do Welfare State que, por suposto, não se concentra no eixo ecocêntrico do Direito do Trabalho. O Direito Biolaboral agruparia disciplinas que tratam, atualmente, as políticas ambientais, domésticas ou mundiais.
De acordo com os novos paradigmas, as relações biolaborais estariam conjugadas a políticas educativas de uma felicidade existencial plena que envolveriam o governo, entidades privadas e a população como um todo. Um ambientalismo ético (e não somente estético) seria, então, o motor produtivo; e as responsabilidades sociais, repletas de virtuosismos e de altruísmos, o fundamento do crescimento das nações.
Armados, primordialmente, para atividades paradidáticas e biopedagógicas, no Direito Biolaboral, os investimentos depois se canalizariam também em políticas conciliativas. O Estado, em todos os seus níveis de organização, haveria de estabelecer para si e para os personagens da vida privada exigências de cumprimento de medidas e políticas sociais e econômicas cujo tema residiria no ambientalismo da felicidade.
Neste ponto, caberia aos mandatários do povo positivar as relações biotrabalhistas e, se possível, sistematizá-las no bojo de um constitucionalismo científico que remetesse à lei ordinária os subsídios específicos para a materialização e a processualização dos direitos e deveres. A política ambiental da felicidade, neste caso, também poderia ser copiada, influenciada ou exportada pelo Direito Comparado.
Também seria de bom alvitre que a montagem, a gestão e a defesa do biohumanismo ambiental fossem incrementadas por organizações privadas, mas sob um regime de responsabilidade pública. Considerando a plêiade de direitos e de liberdades fundamentais, a lei fixaria efetivos mecanismos políticos de execução para a difusão de uma felicidade ambiental sustentável, prevendo compensações sociais e econômicas, com isenções ou favorecimentos nas áreas fiscais, tributárias e administrativas; tudo para viabilizar os empregos e planificar os programas biolaborais (STIGLITS, 2009).
Para pavimentar um “Estado de Direito Ambientalista”, do qual falava Parafraseando o jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA (2003, p. 43), estes seriam, grosso modo, os primeiros passos para uma política ambiental cívica, em que a felicidade colore o caráter neohumanista do Biolaboralismo. Aas políticas públicas e privadas, o engajamento sócio-profissional dos atores sociais e uma cultura de paz, de saúde e de prosperidade seriam a excelência de um capitalismo biolaboralista e produtivo.
11. A estruturação e a positivação das políticas públicas e privadas biolaborais
O ideário de uma ordem jurídica biolaboral e de um Estado de Direito Ambientalista da Felicidade, no plano pragmático, além de depender da mudança crítica do capitalismo, precisa também de um macrossistema estatal que dê sustentação ao funcionamento de seus sistemas. Planejado dentro de um arcabouço técnico-legal e com procedimentos próprios, a positivação e a codificação das políticas públicas e privadas, promotoras da doutrina de saúde bioexistencial, seriam moldadas dentro de standards oficiais antropocentristas e de uma ação compulsória da prevenção e da mediação.
À Jurisciência caberia, assim, arquitetar a estrutura de um civismo cultural, arraigado em prospectos educativos e científicos das noções basilares de justiça altruísta. A política global da felicidade seria, então, parte integrante obrigatória de órgãos governamentais e de todos os setores institucionais da sociedade, Os paradigmas neoambientais humanistas seriam acolhidos nas famílias, escolas e locais de trabalho.
Através da oficialização estatal, os aportes de conhecimentos multidisciplinares sobre a política da felicidade existencial ingressariam na medula espinhal do juspositivismo. Uma vez massificados, leis e códigos definiriam novos parâmetros para a atuação da tutela governamental e regras de observância compulsória extensivas para o campo privado. As medidas pedagógicas, de prevenção e de estímulo à conciliação tonificariam as ações e as parcerias público-privadas. A felicidade seria concebida como disciplina integrante das grades de ensino fundamental. No âmbito pessoal ou profissional, a capacitação do significado de uma felicidade cívica seria dever consciente de todos, na busca pela justiça ideal. Os problemas laborais, em substituição aos individualismos, receberiam notas do capitalismo humanista.
Os biojurismos da felicidade seriam reproduzidos em sintonia com a legislação e com as variáveis particulares dos sistemas domésticos, sendo recomendável que o Legislativo e o Executivo, no Estado de Direito Ambientalista, usassem técnicas e os pilares obrigatórios de uma política, mundial e cientificista, entronizados pela possibilidade de desenvolvimento máximo das potencialidades humanas.
No sentido de recompor os conflitos e empalar a litigiosidade judicial, um esboço sintético da organização da atuação dos meios de operacionalização da Jurisciência Laboral também sugerira a necessidade de algumas reformas nos órgãos públicos e no Poder Judiciário do Trabalho (BRANCO, 2014, passim), sendo a felicidade laboral reconhecido como direito para a realização existencial de todos.
12. Da codificação ambiental da felicidade e da teoria geral do contrato biolaboral
A codificação ambiental da felicidade, como direito e obrigação, sem dúvida, modificaria a Teoria Geral do Estado e a doutrina contratual laboral.
Os novos paradigmas humanistas assentados na Jurisciência biolaboral indica a ação de um capitalismo ambiental democrático que concorreria para o incremento e perspectiva da sustentabilidade ambiental e da vida, em geral.
Os conceitos de bem-estar e de saúde existenciais, estratificados a partir de uma política oficial do Estado, desaguariam em práticas públicas e privadas mais justas e equilibradas, atendendo às expectativas e às missões das entidades e das pessoas.
Para o alcance da felicidade jurídica, seria mister a sistematização do Direito Biolaboral em suas fontes material, processual e jusnatural; adicionado por processos de participação popular e por estudos para melhorias técnicas nos modelos de gestão.
A existência também de um Direito Digital Laboral complementaria o rol de substratos normativos e visaria a salvaguardar todas as experiências de uma vida ativa, produtiva e saudável, seja ela concebida em seus aspectos psicofisiológicos, estéticos, ergonômicos, ou em termos de regras de segurança, higiene, prevenção e tratamento; não se olvidando da estruturação de um sistema eficaz de sanções gradativas de ilícitos.
Como a OMS define um ambiente de trabalho saudável como aquele em que os trabalhadores e gestores colaboram para o uso de “um processo de melhoria contínua de proteção e promoção da segurança, saúde e bem–estar de todos” (SESI, internet), providências de envergadura se tornariam obrigatórias. O Biolaboralismo logo se converteria em vantagem estratégica, competitiva e decisiva no cenário econômico.
De outra banda, o clássico contrato de trabalho, baseado na autorregulação patrimonial, também sofreria os efeitos de uma funcionalização social e, portanto, seria revisto à luz das novas diretrizes apresentadas pelo Direito Biolaboral, passando a ser submetido ao controle formal estatal; na esteira do que já se sucede, aliás, até com alguns pactos civis e empresariais (LORENZETTI, 1998, p. 551).
Transcendendo à vontade das partes e impregnado de conteúdo social, as ideias de equidade existencial e de justiça altruísta seriam legalizadas e acopladas ao contrato biolaboral, que, assim, deixaria de ser um assunto individual, para atrair o interesse de um Estado interventor e provedor da política ambiental da felicidade.
Haveria, assim, uma acomodação imediata dos direitos bioexistenciais, pressupondo pilares jusfundamentais nas veias das Ciências Jurídicas hodiernas.
13. Implantação, massificação e os princípios das políticas da felicidade biolaboral
A infelicidade, a depressão e outras reações orgânicas e psicossomáticas, decorrentes da deterioração das condições relacionais de vida e trabalho, são males que lincham e condenam o ser humano a uma execração letal, despojando a fisionomia e o bem estar das pessoas interferindo, inclusive, aos sistemas econômicos produtivos. Em todos as suas nuances, a infelicidade é irracional na estruturação de projetos humanos.
Diante da necessidade de reativação de empregos, da sustentação da renda e da disseminação da felicidade jurídica a partir de políticas biolaborais, a criação de canais de diálogo social e de fundos especiais ensejaria os componentes da perene cooperação ambiental entre governo, empregados, patrões e a sociedade, em geral.
Com o afã de mitigar as frustrações existenciais, diluir riscos institucionais, diminuir prejuízos resultantes dos conflitos e eliminar o peso dos litígios oriundos das dissensões relacionais, a standardização e a massificação social das políticas da felicidade ambientais, propostas pelo Estado Biolaboral, customizariam os problemas e indicariam as variáveis das soluções com vistas à economia de tempo e de recursos.
Sob este prisma, a implantação de rede de gestões e de organismos fiscalizadores seguiriam modelos dirigidos, planos padrões, princípios rígidos, ou sistemas cativos, sugeridos ou pré-elaborados, para descrever e garantir a rápida circularização da política da felicidade. A tutela pedagógica, jurídica e ambiental da felicidade, com todas as suas facetas e contingências, seria, então, alinhada com a filosofia biolaboral, que tem por escopo casar o bem-estar físico e psicológico de todos.
A implantação de políticas sedimentadas nesta nova concepção de vida existencial teria, pois, um leque de planos e programas de preocupações multifacetárias, cuja execução compreenderia a totalidade dos processos de humanização do trabalho, para assegurar, aliás, que a economia cumpra a função de promover o bem-estar social.
Com a desoneração do setor produtivo, o aumento da oferta de trabalhos e a redução das jornadas de trabalho, ainda que implicassem em salários sustentáveis, seria a tônica da política oficial bioaboral. A proibição gradativa do acúmulo de funções ou a vedação de bancos de horas por novos empregos, tutelaria novas identidades. Em proteção às políticas micro e macroambientais da felicidade, a Jurisciência biolaboralista, portanto, ainda incentivaria as pesquisas e o uso do capital tecnológico para atividades voltadas à educação, ao lazer, à capacitação profissional, à recuperação, ao equilíbrio e à evolução das pessoas, das famílias e dos trabalhadores
14. Das responsabilidades no Direito Ambiental Biotrabalhista
O modelo de compreensão do Direito Biolaboral sai de uma proteção física para a inclusão de fatores neoambientais e psicossociais que envolvem não só a vida do trabalhador. Seria prioridade do Estado também a manutenção dos empregos, o ensino do sentido existencial das pessoas, a chancela das atividades preventivas de saúde, as políticas de execução da doutrina ambientalista da felicidade e um normativismo diretivo sobre seus sistemas de responsabilidade e de sanções.
Com esses os paradigmas biolaborais, a prevenção seria orientada pelos órgãos governamentais e pelas campanhas confiadas ao setor privado. Em qualquer caso, a planifcação básica teria um enfoque legalista. O descumprimento de metas ou de preceitos ensejaria um modelo de responsabilidade reparatória, que teria a finalidade de compensar a vítima e punir, pedagógica e exemplarmente, o agente do dano.
Assim, enquanto projetos, programas, auditagens e processos administrativos cuidariam da observância das regas legais sobre segurança, higiene e medicina do trabalho, a responsabilidade biolaboral seria aferida de acordo com o grau de respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, dentro e fora dos seus ambientes de trabalho, com critérios de mensuração baseados na justiça de equidade.
De modo geral, a responsabilidade biolaboral exibiria os pressupostos da relação da ação ou omissão; dano efetivo; culpa do agente; e nexo de causalidade, podendo ser examinada em seus conceitos objetivo e subjetivo, mas de preferência regulada sob a objetivo dimensão objetivo aplicada às lesões ambientais, ad exemplum, da Lei nº 6.938/81 (art. 14) e do art. 225, da Carta Magna do Brasil. Esse tipo de tutela, curial à sadia qualidade de vida de todos, é imposta ao Poder Público e à coletividade, açabarcando os danos concretos, efetivos, abstratos e futuros. Assim, as pessoas físicas e jurídicas seriam punidas, segundo os ilícitos e as infrações biolaborais, via processos próprios. Com rigorosas sanções civis, penais e administrativas; o sistema preveria também indenização dos danos hedônicos ou danos existenciais, que seriam uma nova espécie de tutela do gozo da vida (carpe diem), incluída na proteção física e moral.
A roupagem do ambientalismo da felicidade se basearia na teoria do risco integral e não elidiria a responsabilidade do trabalhador que incorresse em dolo, penalizando também, de forma exemplar, as condutas que, em tese, configurassem em improbidade ou desvalorização dos direitos fundamentais da vida e do trabalho, admitindo-se, outrossim, a desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine).
15. A jurisdição biotrabalhista, as certificações ambientais e os biojurismos
Havendo a possibilidade do uso de novas modalidades de ações em defesa de direitos plurissubjetivos, como os de características psicofisiobiológicas, para coibir ou punir problemáticas, individuais ou coletivas, referidas nos quadrantes do Direito Biolaboral, em matéria de segurança e saúde ambiental do trabalhador, a jurisdição trabalhista só teria competência para atuar em último caso, quando não resolvida a contento a discussão fática e jurídica sobre o conflito nas instâncias administrativas.
Objetivando evitar a instauração e a demora de solução dos litígios, o caso seria submetido a Juizados ou Varas Especiais do Trabalho, com a especificação de pesada multa ao vencido que houvesse recusado a mediação de órgãos leigos, ou à livre arbitragem colegiada. A opção pela judicialização da questão sujeitaria o perdedor a pesado ônus ao final. Assim, os padrões quantitativos e qualitativos da demanda a ser definida pelo serviço jurisdicional seriam valorizados e ganhariam celeridade, sem prejuízo da ampliação de súmulas vinculantes e das perícias bioambientais laborais.
Em polo similar, os modelos público-privados de gestão poderiam adotar as políticas de certificações ambientais, para atender as exigências e as condições de aferição da política ambiental da felicidade no seio laboral. As auditagens compreenderiam critérios bioexistenciais que medissem as correlações laborais, os coeficientes de qualidade, de quantidade, de suficiência, de iniciativa, de tirocínios, de colaboração, de ética profissional, do conhecimento do trabalho, do aperfeiçoamento funcional, da compreensão dos deveres e de outros parâmetros do merecimento. A certificação seria um título valorativos de desempenho e da meritocracia particular.
Neste contexto, o capitalismo biolaboralista sedimentaria a força psicofisiológica das pessoas; e as atividades profissionais, pautadas na felicidade cívica. Com os biojurismos, haveria, assim, haveria mais empregos e mais mercados para os atores sociais e profissionais; o governo e o empresariado, verdadeiramente, empenhados na luta por uma sociedade mais justa, igualitária e equilibrada.
O capitalismo trabalhista e a democratização das tecnologias bioambientais fortaleceria o uso desta nova ideologia, aliançada em princípios de segurança, de produtividade, de saúde e de solidariedade. A Jurisciência e a doutrina ambiental da felicidade, enfim, consagrariam os sonhos bioéticos de uma humanidade mais fraterna e altruísta. A reposição do trabalho como gatilho para a execução de políticas públicas e privadas propiciaria, ao fim, uma melhor qualidade de vida existencial a todos.
Conclusão
O capitalismo vive o auge de sua prosperidade econômica e financeira. Entrementes, os tradicionais sistemas de defesa dos direitos humanos, fundados na liberdade negocial e no intervencionismo moderado do Estado, não foram suficientes para garantir a proteção ou a promoção de empregos sustentáveis. Apesar do neoliberalismo ter propagado uma série de principios jurídicos, dentre eles o da igualdade, a harmonização dos interesses laborais vem exigindo o uso de novos standards e de experiências que superem as problemáticas do mundo contemporâneo. Os avanços sociais convivem, porém, ainda hoje, com graves retrocessos antropológicos, que impelem o Direito Laboral hoje a revisitar e a evoluir suas fontes epistemológicas.
Sendo certa que uma séria crise técnico-humanista aponta para a dispersão estrutural do Direito do Trabalho, ora marcado por conflituosidades laborais internas, externas, transversais e por práticas anti-humanistas, o fenômeno da interjuridicidade vislumbrou no Direito Ambiental a alternativa mais adequada e viável para a revalidação de institutos que levem às aspirações bioexistenciais de todos.
Nesta pesquisa, a Jurisciência indaga a felicidade jurídica como direito subjetivo pessoal e laboral, dignificadora de um Estado Ambientalista Biolaboral. Centrado em uma junção difusa dos vetores da paz, da saúde, da segurança, da produtividade e da plena realização humana, a doutrina biolaboral é uma proposta de política governamental, legal e institucional, capaz de reenergizar a economía, garantir emprego e redistribuir renda, bens e riquezas, segundo uma meritocracia altruista.
Na planificação dos sistemas de gestão e na tutela dos neodireitos laborais, a juspositivação ambiental da felicidade não prescinde de uma correspondente codificação. Do mesmo modo, a reengenharia da teoria geral contratual, a implantação de princípios fundamentais, a criação de fundos e a massificação das políticas da felicidade biolaboral devem estar a cargo de um Estado, decididamente, humanista.
Com estes breves temas, refletiu-se sobre alguns itens das responsabilidades do Direito Ambiental Biotrabalhista, que há de priorizar ações pedagógicas, preventivas e, em última instância, atuar sob a égide de uma jurisdição mais célere e racional, sem prejuízo dos projetos, programas e atividades voluntárias de certificações ambientais.
Em apertada síntese, o artigo demonstra que o exercício de humanismos conjugado aos biolaboralismos atuais continua sendo a chama de esperança, na qual as realizações e os sonhos dos homens de um mundo mais justo e melhor se tornem reais.
MOSCATELLO R. A depressão que gera incapacidade de trabalhar. Disponível em http://www.conjur.com.br/2012-set-05/roberto-moscatello-depressao-gera-incapacidade-trabalhar. Acesso em 21 de novembro de 2014.
Informações Sobre o Autor
Rilke Rithcliff Pierre Branco
Aluno do Curso de Doutorado em Direito pela Universidade Federal da Argentina UBA o autor é MBA Executivo em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente; Consultor Executivo Político e Jurídico; ex-advogado; Delegado aposentado da Polícia Federal; pós-graduado em Direito Constitucional Tributário Civil Consultoria Empresarial em Gestão Pública e em Legislação Urbana tendo vasta experiência profissional na área e como projetista social