O arquivamento provisório e definitivo do processo de execução no âmbito do judiciário do trabalho

Resumo: O presente trabalho tem por escopo tratar acerca do arquivamento provisório e definitivo do processo de execução no âmbito do judiciário trabalhista. Nesse sentido, abordaremos sobre: 1) A distinção entre o arquivamento provisório e definitivo no processo de execução trabalhista à luz do ato Nº 017, de 09/09/2011 – TST/ GCGJT; 2) O desacerto de decisões no âmbito do Judiciário do Trabalho, as quais julgam extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, do Código de Processo Civil – CPC, ante a inércia do exequente e; 3) A aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista;

Palavras-chaves: Arquivamento Provisório, Arquivamento Definitivo,  Processo de Execução Trabalhista, Ato Nº 017, de 09/09/2011 – TST/ GCGJT. Lei de n. 6.830/80.

Sumário: Introdução 1. A distinção entre o arquivamento provisório e definitivo no processo de execução tendo como base o ato n 017 de 09 de setembro de 2011 TST/GCGJT Tribunal Superior do Trabalho/Corregedoria da Justiça do Trabalho. 2. O desacerto de decisões no âmbito do judiciário do trabalho as quais julgam extinto o feito sem resolução do mérito nos moldes do art. 267 do Código de Processo Civil – CPC ante a inércia do exequente em impulsionar o feito. 3. A aplicação subsidiária da lei de execuções fiscais aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista.  3.1. O parágrafo quarto da lei de execução fiscal. 4. Considerações finais.

Introdução

A abordagem do presente estudo vem ajudar os advogados que atuam na seara trabalhista, no sentido de que muitos são prejudicados, em virtude do desacerto de certos magistrados em determinar a extinção do feito, com fulcro no art. 267, CPC, ante a inércia do exequente, olvidando, por sua vez, o ato Nº 017, de 09/09/2011 – TST/ GCGJT, o qual disciplina a distinção entre o arquivamento provisório e definitivo no processo de execução.

Destarte, o presente estudo tem por escopo tratar acerca do arquivamento provisório e definitivo do processo de execução evidenciando a interpretação correta no que tange ao tema proposto.

O enfoque consiste em tornar explícita a inaplicabilidade do art. 267 do CPC, empregado por alguns magistrados no âmbito da justiça do trabalho, bem como a aplicação subsidiária da Lei n. 6.830/80.

Nesse esteio, serão abordados os seguintes pontos: 1) A distinção entre os dois tipos de arquivamento, tendo como base o ato Nº 017, de 09/09/2011 – TST/ GCGJT; 2) O desacerto de decisões no âmbito do judiciário do trabalho, as quais julgam extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, do Código de Processo Civil; 3) A aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista;

Para tanto adotaremos a pesquisa de caráter exploratório, no intuito de atingirmos uma fundamentação teórica que contribua para a discussão e a elucidação dos questionamentos aqui apresentados.

Outrossim, por meio de uma abordagem qualitativa, utilizaremos a pesquisa bibliográfica, bem como a documental, através de livros, exame de textos e artigos da internet, revistas jurídicas, decisões do Conselho Nacional de Justiça e as legislações pertinentes ao tema em foco.

1. A distinção entre o arquivamento provisório e definitivo no processo de execução, tendo como base o ato nº 017, de 09 de setembro de 2011 – tst/ gcgjt – tribunal superior do trabalho – corregedoria da justiça do trabalho.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no sentido de selar a orientação, de que a expedição de certidão de crédito trabalhista não autoriza a baixa definitiva do processo executivo, por não se encontrar exaurida a prestação jurisdicional (Meta 3 do CNJ, de 2010), e ainda no intuito de orientar os Tribunais Regionais do Trabalho, dos juízes de primeiro grau e sobretudo para atualização da “Tabelas Processuais Unificadas da Justiça do Trabalho, precisou os significados das expressões “arquivamento provisório do processo de execução” e “arquivamento definitivo do processo de execução

Nesse passo, por meio do Ato nº. 017/GCGJT, de 9 de setembro de 2011[1], ficou estabelecido que o arquivamento provisório no processo de execução seria a suspensão da execução em face do devedor não ter sido encontrado ou por não possuir bens penhoráveis.

Dois pontos merecem ser destacados: 1º) em decorrência da retro citada suspensão não se sucede a prescrição e, 2º) independente da secretaria da vara expedir ou não a certidão de crédito trabalhista, o desarquivamento será autorizado, de ofício ou a requerimento do credor, caso seja encontrado, a qualquer tempo, o devedor ou bens penhoráveis.

No que concerne ao arquivamento definitivo do processo de execução, este é o ato decorrente da declaração, por sentença, em virtude do devedor ter satisfeito a obrigação ou por ter obtido a remissão total da dívida ou, ainda, pelo fato do credor ter renunciado o crédito.

Noutros termos, ocorrerá o respectivo arquivamento quando forem averiguadas algumas das hipóteses vislumbradas do art. 794 do CPC.[2]

A medida por parte do referido Conselho que foi originária nos autos da consulta nº 0000534-85.2011.2.00.0000, veio como mão na luva, afinal tenta coibir que os desacertos por parte dos magistrados perdurem no mundo jurídico da execução trabalhista.

2. O desacerto de decisões no âmbito do judiciário do trabalho, as quais julgam extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267 do código de processo civil – cpc, ante a inércia do exequente em impulsionar o feito.

A execução trabalhista é a fase do processo em que se obriga o cumprimento do que foi determinado pela Justiça. A fase de execução só é efetivada quando houver condenação transitada em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo ou, ainda, de acordo não cumprido na fase de conhecimento. Em termos outros, é a busca da satisfação do direito já reconhecido.

Nesse esteio, não é acertado a aplicação dos incisos II e III do art. 267, do CPC, o qual extingue o processo, sem resolução do mérito, em virtude do processo ter ficado parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou pelo fato do autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Não há como extinguir o processo sem julgamento do mérito. Primeiramente, porque à evidência já houve, a apreciação do mérito já fora efetivada.

Segundamente, porque se um processo encontra-se paralisado, a aplicação mais acertada, seria o prescrito no art. 40 da Lei 6830/80[3], em obediência ao prescrito no art. 889 da CLT, que aduz que nos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista, aplica-se a lei de execuções fiscais.

Terceiramente, em virtude da sistemática da CLT, já que o magistrado, ex officio, consoante o art. 878[4] do estatuto consolidado, pode promover a execução.

Então, se a fonte subsidiária na execução , por força do art. 889 da CLT é a lei de execuções fiscais, o art. 40 é por demais claro ao disciplinar que o curso da execução será suspenso quando não for localizado o devedor ou não existir bens que penhoráveis, não ocorrendo nesses casos o prazo da prescrição.

Ademais, caso seja decorrido 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens que possa recair a penhora, será ordenado o arquivamento dos autos. Vejamos:

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

omissis

§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.

Em nenhum momento, portanto, ficou evidenciado, na referida lei, que os autos serão extintos.

Por fim, sendo o magistrado trabalhista o executor oficial das sentenças trabalhistas transitadas em julgado e dos acordos judicias não cumpridos, não cabe à extinção execução trabalhista, sem a sua solução final, que é o pagamento total do débito judicial.

Pelo exposto, testificamos ser inaplicável o art. 267, incisos II, III do CPC.

3. A aplicação subsidiária da lei de execuções fiscais aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista

Dispõe o art. 889, da CLT:

“Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”

Ante acurada leitura do susocitado artigo, segue o inarredável  entendimento de que a lei que rege a cobrança dos executivos fiscais seria a aplicação subsidiária na execução trabalhista.

Noutros termos, pelo artigo exposto entende-se que a Lei n. 6.830/80, no que concerne à execução trabalhista, é a fonte subsidiária do direito processual do trabalho e não o CPC.

A Aplicação do direito processual comum só será cabível se a Lei retro citada for omissa em algum ponto.

Nesse passo, vislumbra o art. 1º da Lei nº. 6.830/80 que:

“Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

Ademais, corrobora o artigo ora transcrito, o elucidado no art. 769, CLT[5], quando afirma que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

É de fácil entendimento, então, que a aplicação da Lei n. 6.830/80, autorizada pelo art. 889, da CLT, preenche qualquer lacuna ou omissão, não ensejando, por conseguinte o aplicação do CPC.

Em termos outros, como há artigo expresso validando a aplicação da Lei n. 6.830/80, o CPC somente será usado, em última instância, e quando a CLT não previr regra sobre a matéria.

Testifica-se, portanto, que na execução trabalhista é aplicável: 1º) CLT; 2º) Legislação processual trabalhista; 3º) Lei n. 6.830/80 e, por último, 4º) CPC – nessa ordem.

Mencionada sequencia será somente desrespeitada se a CLT assim determinar.

É o que ocorre, por exemplo, na definição da ordem a ser seguida pelo devedor na nomeação de bens à penhora. O art. 882 da CLT[6] determina que seja a estabelecida no art. 655 do CPC[7].

Imperioso esclarecer que as normas de direito material contidas na Lei nº. 6.830/80, não se aplicam no processo de execução trabalhista.

De acordo com Rodrigo Garcia Schwarz:

“Às fontes subsidiárias do direito processual do trabalho pressupõe: a) omissão do direito processual do trabalho, não se podendo olvidar, contudo, da força normativa dos princípios do direito processual do trabalho, o que implica dizer que na ausência de uma regra expressa, a solução do caso concreto deve ser  buscada, primeiro, nos princípios do direito processual do trabalho; b) compatibilidade da norma invocada com as regras e princípios do direito processual do trabalho (SCHWARZ, 2013).”

Por apego ao debate, convém registrar que a remessa à Lei nº. 6.830/80 é em virtude da mesma ser mais vantajosa ao credor, colocando-o em situação  de superioridade em relação ao devedor ensejando, portanto, efetivando uma forma mais célere à atividade jurisdicional executiva trabalhista,

3.1. Do parágrafo quarto da lei de execução fiscal

O parágrafo 4º da Lei n. 6.830/80, vislumbra que da decisão que ordenou o arquivamento, caso tenha decorrido o prazo prescricional, o juiz, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e decretá-la.

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
omissis
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

É cediço que a lei em questão será aplicada apenas naquilo em que não contrarie o consolidado na competência trabalhista. 

Nesse esteio, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, já sedimentou o entendimento, por meio da Súmula 114, de que a prescrição intercorrente não se sobrevém no processo do trabalho.

“Súmula 114 TST – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”

O posicionamento tem guarida, haja vista que o processo trabalhista, em conformidade com o art. 878, CLT, pode ser impulsionado de ofício pelo juiz, de acordo com o princípio inquisitório.

Pode-se dizer, à titulo ilustrativo, que essa liberalidade conferida ao juiz, ocorre, nos dizeres do Ministro Lélio Bentes Correa (1995): a) para garantir que as decisões judiciais sejam, de fato, efetivadas, na tentativa de coibir, pela dificuldade na execução, que o devedor possa, após o lapso transcricional de dois anos, requerer o arquivamento da ação; b) em virtude da falta de higidez econômica de empresas que surgem e desaparecem rapidamente no mercado, sem nem sequer integralizar capital nem patrimônio. c) em virtude da sucessão de empresas, ou seja, muitas delas continuam, atuando no mercado sob outro nome.

Outrossim, nos moldes do Informativo 13 do TST, é inaplicável o parágrafo em tela, em decorrência da afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que com a extinção da ação, devido a prescrição intercorrente, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada seria considerado sem efeito, desrespeitando o título judicial transitado em julgado.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Omissis.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

Por fim e amor à discussão, trazemos à baila o aparente confronto entre a Súmula 114 do TST – de que não cabe prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho – e a Súmula 327 do STF – de que o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente.

Assim sendo, nos termos do entendimento já pacificado, devemos mitigar esse aparente confronto, haja vista que a súmula 327, do STF, quando foi editada a Constituição Federal vigente era a de 1946 e conforme é cediço a atual Constituição Federal, dispõe que as matérias infraconstitucionais são de competência dos tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas. No caso do direito trabalhista a decisão final é do TST e este já solidificou o entendimento por meio da súmula 114. Senão vejamos:

“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. A Súmula 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse "contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou lei federal", o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento. (São Paulo, Tribunal Regional do Trabalho, Ap. 01015002620075020021, Relator: Ivani Contini Bramante, 2014).

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. CONFLITO APARENTE ENTRE AS SÚMULAS 327 DO C. STF E 114 DO C. TST. A Súmula 327 do C STF foi editada em 13 de dezembro de 1963, quando vigente o artigo 101, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1946, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar, em recurso extraordinário, a decisão que fosse "contrária a dispositivo desta constituição ou à letra de tratado ou lei federal", o que foi mantido pelo artigo 114, inciso III, alínea a da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. No entanto, com a Constituição Federal de 1988, as matérias infraconstitucionais passaram à competência dos demais tribunais superiores, incumbindo à Suprema Corte analisar as inconstitucionalidades das normas e não suas eventuais ilegalidades. Portanto, a última palavra quanto ao direito do trabalho infraconstitucional pertence ao Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou o entendimento sobre a prescrição intercorrente, através da Súmula nº 114. Assim entende o próprio Supremo Tribunal Federal: "Ementa: trabalhista. processual. inexistência de prescrição intercorrente. coisa julgada material. Controvérsia infraconstitucional. Regimental não provido" (STF, AI-Agr 394045 / PR – Paraná, Relator (a): Min. Nelson Jobim, julgamento: 24/09/2002 Órgão julgador: Segunda Turma). (São Paulo, Tribunal Regional do Trabalho, Ap. 01975001920015020015, Relator: Ivani Contini Bramante, 2013)”

Considerações finais

À luz da reflexão que se tentou travar neste artigo, constatamos que, muito embora o art. 889, da CLT, remeta a aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no sentido de selar a orientação, de que a expedição de certidão de crédito trabalhista não autoriza a baixa definitiva do processo executivo, por não se encontrar exaurida a prestação jurisdicional e, especialmente, no intuito de orientar os Tribunais Regionais do Trabalho, dos juízes de primeiro grau e sobretudo para atualização da “Tabelas Processuais Unificadas da Justiça do Trabalho, precisou os significados das expressões “arquivamento provisório do processo de execução” e “arquivamento definitivo do processo de execução”, por meio do Ato nº. 017/GCGJT, de 9 de setembro de 2011.

 Em caráter exemplificativo, ocorre o arquivamento definitivo, nos casos em que: a) o devedor satisfaz a obrigação; b) o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida ou; c) o se credor renunciar ao crédito.

O arquivamento provisório, por sua vez, sucede quando o devedor não é encontrado ou se encontrado não possuir bens penhoráveis.

Nessa linha exemplificativa é inaplicável o art. 267, incisos II e II, do CPC no âmbito do processo de execução trabalhista, haja vista que não cabe extinção sem resolução de mérito ante a inércia do exequente e, sim, arquivamento provisório ou definitivo. Primeiro, porque à evidência já houve, a apreciação do mérito já ocorreu. Em segundo, porque no art. 40 da Lei 6830/80, em obediência ao prescrito no art. 889 da CLT, aduz que nos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista, aplica-se a lei de executivos fiscais. Terceiramente, em decorrência da sistemática da CLT, a qual disciplina que o magistrado, ex officio, consoante o art. 878 do estatuto consolidado, pode promover a execução. 

Noutros termos, a aplicação do CPC na seara processual de execução trabalhista só é aplicável quando a Lei n. 6.830/80 for omissa em algum ponto e se não contrariar o consolidado na competência trabalhista.

Nesse passo, o parágrafo 4º do artigo 40, da respectiva lei, restará inócuo, visto que a Súmula 114, do TST, veda expressamente a prescrição intercorrente na justiça do trabalho.

 Em suma, na execução trabalhista é aplicável: 1º) CLT; 2º) Legislação processual trabalhista; 3º) Lei nº. 6.830/80 e, por último, 4º) CPC – nessa ordem.

A respectiva ordem será apenas desrespeitada se a CLT assim determinar. É o caso da ordem a ser seguida pelo devedor na nomeação de bens à penhora. O art. 882, da CLT, determina que seja a preconizada no art. 655 do CPC.

Por fim, malgrado existam ainda desacertos nas decisões dos magistrados trabalhistas em confronto com o aqui exposto, já é evidente o consenso do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial em torno da medida do arquivamento provisório e definitivo no universo da execução trabalhista.

Desse modo, um aspecto crucial acerca do aventado é a posição adotada pelo causídico que deverá ser enérgica, adotando todas as medidas possíveis em favor de seu cliente e, principalmente, pela ordem do sistema jurisdicional de execução trabalhista.

Diante do exposto, testificamos que o arquivamento provisório e definitivo, nos termos do Ato nº. 017/GCGJT, de 9 de setembro de 2011,  assim como a aplicação, como forma subsidiária, da lei de execução fiscal são as devidamente acertadas.

Referências
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______. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 de jul. 2014.
______. Informativo n. 13 TST. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/1204330/Informativo+TST+n%C2%BA%20013. Acesso em: 04 de nov. 2014.
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MOTA, M. F. A aplicação subsidiária da legislação comum na execução trabalhista, a jornada sobre a execução no processo do trabalho e o anteprojeto do TST que altera a execução trabalhista. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20187. Acesso em 20 de set. 2014.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. 
 
Notas:
[1] Art. 1º O arquivamento provisório do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido encontrado o devedor ou bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC.
Parágrafo único. É assegurado ao credor requerer, na conformidade do § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz determinar de ofício, na conformidade do artigo 878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução, independentemente de a secretaria da Vara ter ou não
expedido certidão de crédito trabalhista.
Art. 2º O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional.

[2] Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I – o devedor satisfaz a obrigação;
II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III – o credor renunciar ao crédito.

[3] Lei n. 6.830/80 – Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 
§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

[4] Art. 878 – A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único – Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

[5] Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

[6] Art. 882 – O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil

[7] Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 
II – veículos de via terrestre; 
III – bens móveis em geral; 
IV – bens imóveis; 
V – navios e aeronaves; 
VI – ações e quotas de sociedades empresárias; 
VII – percentual do faturamento de empresa devedora; 
VIII – pedras e metais preciosos; 
IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; 
X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 
XI – outros direitos.


Informações Sobre o Autor

Roberta Maria Mesauita Brandão

Advogada. Formada em Direito pela Faculdade Integrada do Ceará FIC em 2007 e PÃs Graduada em Processo Civil e Direito do Trabalho pela Universidade Anhanguera UNIDERP


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