Resumo: A falência do sistema carcerário tem sido apontada como uma das maiores moléstias do modelo repressivo brasileiro. Os detentos são mandados aos presídiospara serem reabilitados ao convívio social. Porém, ao regressar à sociedade, tais sujeitos estarão mais despreparados, e muitas vezes envolvidos para a prática de outros delitos. Opresente trabalho tem a finalidade de expor outra visão, baseada em pesquisas realizadas na penitenciária estadual de segurança máxima da cidade de Salvador, no Estado da Bahia, viabilizando uma discussão sobre o sistema penitenciário baiano e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Penitenciária;superlotação; Prisão;Criminalização; Ressocialização.
Sumário:1. Introdução; 2. Garantismo penal; 2.1. Princípio da dignidade da pessoa humana; 2.2. Princípio da humanidade da pena; 2.3. Princípio da proporcionalidade; 2.4. Princípio da culpabilidade; 3. O sistema carcerário de salvador; 3.1. Os direitos sociais do preso; 3.2. Direito ao trabalho; 3.3. Direito à saúde; 3.4. Remição; 3.5. A ressocialização dos detentos em relação ao acesso à educação; 4. Análise do INFOPEN.
1. Introdução
Tendo em vista o caos em que se depara o sistema presidiário brasileiro, novas formas refletem as situações em que homens e mulheres são postos nessas instituições. As rebeliões ocorridas nos presídios do Estado da Bahia comprovaram, para todo o país, a ineficiência do aprisionamento sem uma expectativa plena de recuperação dosdetentos. O sistema penitenciário de Salvador é bastante preocupante, devido ao fato da superlotação carcerária, e também pela ausência de higiene a que são submetidos os condenados, levando-os ao desprezo, causando rebeliões e até mesmo crimes de homicídios entre os próprios detentos. O problema da ressocialização dos apenados é preocupante, pois,na maioria das vezes,quando terminam de cumprir a pena, voltam a praticar algum tipo de delito e são reinseridos no sistema penitenciário.
De acordo com as dificuldades acima demonstradas, o artigo tem como objetivo apresentaros problemas do sistema penitenciário da Lemos Brito de Salvador, como asuperlotação, as péssimas condições de trabalho, saúde, higiene do apenado, educação, remição eressocialização dos encarcerados.
O sistema penitenciário da capital baiana expõe a infeliz realidade das condições desumanas,a superlotação e o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. A função do sistema penitenciário seria de devolver ao convívio da sociedade o indivíduo recuperado, mas isto não tem sido realizado. As penitenciárias não tem uma estrutura para desenvolver atividades que proporcionem a recuperação do detento. Como previsto na lei de execução penal (LEP art.88), as celas deveriam ser individualizadas, mas são superlotadas. “O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.”AConstituição Federal Brasileira de 1988, artigo 5º, do inciso XLIX, garante aos presos o respeito à integridade física e moral; garantia esta que deve ser assegurada pelo Estado, único detentor do direito de punir – jus puniendi. Porém, para alcançar tal garantia, é preciso uma reestruturação nos presídios.
Diante disso, pergunta-se o seguinte: “De que forma as Condições desumanas e a superlotação nas penitenciárias de Salvador ferem o princípio da dignidade da pessoa humana”?As hipóteses seriam a possibilidade de ser punido pelo sistema penal acaba coibindo a participação, em crimes?Condições desumanas e a superlotação nas penitenciárias influenciam nos índices de criminalidade,evitável que possa haver alguma maneira de ressocialização e atendimento à população carcerária, o que faz aparecer intensa tensão, agressão e constantes rebeliões.
Os objetivos Específicos são: a) verificar se as condições desumanas e a superlotação podem ser combatidas com uma adequação da lei em conjunto com a correta aplicação das normas. b) avaliar a eficácia ou ineficácia do sistemacarcerário em recuperar o indivíduo que transgride alguma norma. C) analisar se o envolvimento de pessoas em delitos poderia ser reduzido se o Estado cumprisse com suas políticas sociais básicas.
O objetivo dessa pesquisa é mostrar o sistema penitenciário da capitalbaiana, Lemos Brito.Podemos analisar que nesse sistema penitenciário, é quase inexistente o respeito aos direitos humanos, influenciando de forma expressiva no dia-a-dia dos apenados e na composição física do presídio. Desta forma seria quase impossível fala-se em uma ressocialização.A superlotação e suas calamitosas decorrências mostram-se aparentes a todos da sociedade, por isso investimentos são necessários no sistema penitenciário. A própriaatitude do governo induz a uma falência no sistema penitenciário com probabilidade de ações criminosas
O tema apresentado é de grande importância, pois a sociedade deve conhecer as causas que fundamentam a mudança do tratamento desumano e a superlotação nas penitenciárias e as suas sequelas. Deve-se avaliar se somente esse tratamento desumano e a superlotação nas penitenciárias são capazes de gerar menores índices de criminalidade, ou pouco modificaria.
O método apresentado neste artigo é o dedutivo einterdisciplinar, na busca de obter determinados resultados fomentador do que ora aqui é defendido.Essa metodologia abrange uma visãoextensa da realidade, admitindo-a no sentido mais amplo, não só o objetivo conclusivo da pesquisa, mas o processo da busca como um todo. O método dedutivo se baseia em uma cadeia de racícionio descendente, partindo da análise geral para a particular, ou seja, é um metódo racionalista, com o escopo de chegar a uma implicação cognitiva. Já a interdisciplinar éconstituídapela conversa de uma série de ciências e disciplinas, tais como a política, abiologia, a filosofia, a antropologia, a criminologia, o direito, e diversos.
Portanto, o presente tema é de extrema importância para trazer uma visão crítica do sistema penitenciário baiano, com fulcro no presídio Lemos Brito, abarcando a situação da superlotação, da criminalidade nessas instituições, assim como as condições de saúde, de trabalho, de higiene, da educação, da remição e da ressocialização do apenado, que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Garantismo penal
O Garantismo Penal estar adequado às teorias penais e processuais penais instituídas por Luigi Ferrajoli. Garantista significa proteção em que se encontra positivado, apontado no ordenamento jurídico, garantias que são caracterizados, por garantir os direitos, privilégios e isenções conferidas aos cidadãos. Neste sentido afirma-se FERRAJOLI, (2002) que o garantismo penal, é aquele que preserva e garante os direitos e a liberdade do réu, bem como estabelece penas para aqueles que não respeitam as normas, resguardando também a sociedade dos riscos iminentes. O garantismo penal é de suma importância, por garantir os direitos fundamentais de todo indivíduo brasileiro ou estrangeiro, seja acusado ou condenado, independente da crença, cor, sexo, opção sexual, política, profissão, independente de ter ou não morada. Então, o indiciado, acusado ou detento deve ser respeitado.
É um modelo normativo de direito, que nasceu e se desenvolveu no Direito Penal, como sistema de limites as autoridade de punição e como garantia de direito e liberdade, O garantismos pode ser amplo a garantia de direito fundamental não só no direito de libertar, mas no direito social e político.
“A Constituição Federal de 1988, em seu artigo. 5º, traz que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […].BRASIL. Constituição (1998).”
A ideia central do garantismo é ter direitos protegidos, aos direitos fundamentais, individuais, liberdades protegidas ainda que exista uma norma ao contrario. A ideia do garantismo é a aplicação do direito positivo, a aplicação da norma penal deve acontecer em consonância com a preservação desse plexo de direito, de princípio de garantias constitucional universalmente reconhecendo à ideia do garantismo, sendo aplicado no direito penal.
O garantismos tem o objetivode defender as liberdades positivas e negativas fundamentais. No conhecimento constitucional brasileira, não é aleatório a agregação deste escopo com a separação de poderes. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 60, define que: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.
A Teoria do Garantismo Penal, Direito e Razão é destinado à suposição de definições do que vem a ser o Garantismo. Para Ferrajoli (2002, p. 684): “Garantismo” designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de “estrita legalidade”. O poder punitivo do estado deve ser ampliado. O garantismo afasta o estado antiliberal, mas também não se quer uma liberdade selvagem, o garantismo é meio termo.
Para colocar em prática a técnica de minimização do poder punitivo do Estado, é utilizada dez axiomas, preceitos fundamentais básicos, ligados a pena, ao delito e ao processo.
Os dez Axiomas do Garantismo (Luigi Ferrajoli – Direito e Razão) são os seguintes:
“1º. Nulla poena sine crimine: só há pena se houver havido o crime.
2º. Nullum crimem sine lege (Sem lei penal anterior não há crime);
3º. Nulla lex (poenalis) sine necessiate (Sem necessidade não se criam leis penais);
4º. Nulla necessitas sine injuria (sem lesão não há necessidade do emprego da lei penal);
5º. Nulla injuria sine actione (Se não há exteriorização da conduta, não há lesão);
6º. Nulla actio sine culpa (Não há ação típica sem culpa);
7º. Nulla culpa sine judicio (A culpa há de ser verificada em regular juízo);
8º. Nulla acusatio sine accusacione (a acusação não pode ser feita pelo próprio juiz);
9º. Nulla accusatio sine probation (a acusação é que deve ser provada, não a inocência).
10º. Nulla probatio sine defensione (Sem defesa e contraditório não há acusação válida).”
Os três primeiros axiomas estão ligados à garantia da pena, do quarto ao sexto princípio representa o crime e por ultimo, do sétimo ao decimo princípio ao processo. Essas Garantias são direitos, que a Constituição de um país admite a todo cidadão. É uma forma de conexões estabelecidas ao domínio estatal em segurança dos direitos dos indivíduos.
O garantismo é padrão de legitimação que surge da premissa que o direito penal, surgiu e se revela como um instrumento de precaução de reações públicas e privadas arbitradas contra o indivíduo.
Nesse sentido, afirma-se (QUEIROZ, 2006, p.72): Pois bem, considerando que as constituições contemporâneas, em especial a brasileira, preveem e adotam, em sua maioria, os axiomas do garantismo penal, ter-se-á como garantista todo o sistema penal e atuar de acordo com tais garantias.
Para a representação do minimalismo,que simplesmente deve agirassim como as distintas disciplinas jurídicas se aparecerem ineficientes para prevenircertos comportamentos, e exclusivamente naquelas situações onde se identifiquem graves abusos a bens jurídicos. Apesar de não se atrapalhar com o garantismo penal, esta correte tem intensaidentificação com este, nela ainda se predominam as garantias individuais em contraponto ao arbítrio do Estado. Esses princípios são utilizados presentemente na Doutrina Penal Brasileiro.
Nesse sentido, Greco aduz que:
“A constituição nos garante uma serie de direitos, tidos como fundamentais, que não poderão ser atacados pelas normas que lhe são hierarquicamente inferiores. Dessa forma, não poderá o legislador infraconstitucional proibir ou impor determinados comportamentos, sob ameaça de uma sanção, se o fundamento de validade de todas, que é a ameaça constituição, não nos impedir de praticar ou, mesmo, não nos obrigar a fazer que o legislador nos esta impondo. Pelo contrario, a Constituição nos protege da arrogância e da prepotência do Estado, garantindo-nos contra qualquer ameaça a nossos direitos fundamentais.” (2011; p.8).
Nesse sentido Rogério Greco, interpreta o Garantismo como uma garantia fundamental aos indivíduos, na qual não se podem impor determinados comportamentos infraconstitucionais.
2.1 -Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade da pessoa humana é o que norteia os demais princípios e faz permanecer à necessidade da prevenção do indivíduo que caracteriza como tal sua dignidade, está inserto no art. 1º, III da Constituição Federal dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, no qual se estabelece a República Federativa do Brasil. É um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, incluída como valor supremo. É considerada uma qualidade essencial a todo ser humana, uma característica própria, e não um direito atribuído excepcionalmente pelo ordenamento jurídico.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.”
Precisamente por ser qualidade essencial a toda pessoa humana, a dignidade não permite gradações, de modo que um indivíduo não tem mais ou menos dignidade do que o outro, não existe categoria quanto à dignidade. Pelo fato de ser humano, o indivíduo merece todo respeito à sua dignidade, independente de cor, condição social, raça, idade, opção sexual, etc.
Princípio de suma importância que se estende em todos os direitos do indivíduo, estabelecidos como direitos e garantias fundamentais art. 5º e incisos. Devem-se garantir os direitos estabelecidos na carta magna, asseverando esses direitos. A partir dos seguintes artigos da Constituição Federal, é que percebemos que logo quando nascemos, somos dotados de dignidade, e outro indivíduo não pode transgredir, devendo ser assegurado pelo ordenamento jurídico.
A confirmação dos direitos do indivíduo, como pessoa humana, necessitando sua dignidade ser respeitada, auxilia há muito, a uma batalha de séculos, no desenvolver da história, a qual culminou na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que teve concordância na Assembleia Geral das Nações Unidas na data de 10 de dezembro de 1948. Buscando seu fundamento e suas origens, na Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, em 26 de agosto de 1789 decorrente da Revolução.
A pessoa é considerada como indivíduo e chegando a esta premissa obtém-se o princípio de que devemos ser livres. Como um ser social, estando no convívio com outros indivíduos em uma relação de igualdade, a pessoa humana recebe a carga cruel, também, dos impedimentos à sua vontade, provenientes da organização política da sociedade. Os direitos humanos básicos não podem ser compreendidos como produto das estruturas do Estado, mas da vontade geral dos indivíduos, não são inventados e não se mostram senão, na maior parte, quando todos querem.
Na declaração dos direitos humanos das nações unidas, no seu artigo 29, consta-se o seguinte:
“O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas”.
Na declaração, nada poderá ser decifrado no sentido de atribuir direito ao Estado, a um indivíduo ou a um grupo, para desenvolver atividades ou atingir atos tendentes de qualquer dos direitos e liberdades proclamados.O princípio da dignidade da pessoa humana, sendo o princípio fundamental, foi estabelecido pela Constituição Federal e, estabelecendo ainda, direitos e mecanismos para impor garantias destes direitos, ao homem, cidadão.
“Não existe liberdade onde o ser humano deixa de ser pessoa e é transformado em coisa. O respeito à dignidade da pessoa humana implica para o Estado não só a obtenção da prática de atos lesivos, como também o cumprimento de pautas positivas de inclusão.” (BIANCHINI; MOLINA; GOMES, 2009, p.387).
Este princípio convém de raciocínio vetor para a assimilação dos direitos fundamentais, em prevenção à liberdade, ao respeito à vida, e à igualdade de cada sujeito, de modo que estes direitos podem ser avaliados as exigências do princípio da dignidade humana. Finalizado este princípio da dignidade da pessoa humana pode ter como critério fundamental, mas não especial para a concepção de um conceito material de direitos fundamentais.O princípio que orienta os demais e que faz surgir a necessidade de prevenção e condição do homem. A partir dessa noção de que há uma mínima essência em cada indivíduo que deve ser conservada é que se mencionam todos os limites instituídos à obrigação de punir do Estado, retirados de regulamentos básicos que confirmam a ordem jurídica em sua seara penal.
Nesse sentido, Alexandre de Moraes afirma que:
“Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conformes as regras de processo legislativo constitucional podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral.” (2011, p. 45).
Então, o indivíduo no alcance do poder, com sua dignidade transportando de limite. É a partir do indivíduo tomado como uma importância em si própria, nos conformes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que se ampliam os princípios que dar apoio ao sistema penal. Neste sentido, o artigo 5°, II, da Constituição Federal, preceitua: “Que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Este princípio visa combater o poder arbitrário do Estado, para que exista um tratamento correto ao indivíduo. É de importância moral e espiritual essencial à pessoa, então todo ser humano é dotado desse preceito.
2.2-Princípio da humanidade das penas
Esse princípio busca fazer uma reflexãosobre a aplicação da pena, não qual não se pode trazerangústia ou a deterioração do punido. O Estado não pode sobrepor medida repressiva que abranjam a dignidade da pessoa humana ou que cause lesão à constituição físico-psíquica do condenado. O princípio impede a tortura assim como o tratamento desumano e, ao mesmo tempo, estabelece respeito à integridade física do detento. (CF, art. 5°, III). A responsabilização do criminoso pela infração da ordem jurídica é, sem dúvidas,o escopo inicial do sistema punitivo, é sensato que tal conclusão não pode ser adquirida sem que se atribua dano ao destinatário da pena. É formidável lembrar que a pena não pode representar a legítima vingança social em contorno de punição, visareinserir o punido na convivência social. Para que exista uma função recuperadora.
Nesse sentido, afirma que: “Despiciendo salientar que, na verdade, o princípio da humanidade é válido e informador de todo e qualquer tipo de intervenção penal no âmbito dos direitos fundamentais da pessoa.” (BIANCHINI; MOLINA; GOMES, pag.550, vol.1).
O Princípio da humanidade das penas diz que o apenado não perde a sua qualidade humana. Assim, não existirá pena de morte, só em caso de guerra externa declarada, com caráter perpétuo, de banimento, de crueldade, que estabelece intenso e ilegal sofrimento.
Para que não se aceite provocar contra a incolumidade da pessoa enquanto ser social. As previsões desse preceito decorrem expressamente no texto constitucional que impedem a aplicação de penas de natureza desumana e humilhante (art. 5º, XLVII,) e asseguram aos presos o respeito à sua integridade física e moral (art. 5º, XLIX). É, uma das maiores barreiras para a adoção da pena de morte ou da prisão perpétua.
2.3- Princípio da proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade no direito penal pressupõe a adoção de alguns pontos de partida, como a conexão indissociável entre a Constituição e a aplicação das normas penais. O que se almeja é avaliar como o princípio da proporcionalidade, presente na Constituição Brasileira, opera em relação ao legislador penal, que deve utilizá-lo para estabelecer um direito penal harmônico com os valores e a própria realidade social. A atividade do Estado que não se vincular axiomaticamente a esse regulamento e aos dispositivos que dele decorrem individualização da pena, impedimento de penas cruéis, maior rigor para infrações mais graves, dentre outros consistirá em uso desmedido do ius puniendi. A vinculação necessária a esse princípio limita os elementos elegíveis paraconseguira finalidade punitiva, sendo admitidos somente os que forem adequados, necessários quando não há meio menos gravoso de atingir o objetivo com o mesmo vigor.
No pensamento de Bitencourt quando aduz que:
“A reclusão em um centro penitenciário produz um efeito negativo sobre o conceito que a pessoa tem de si mesma, sem ignorar que grande parte dos delinquentes já chega à prisão com crise de identidade e deformação em sua personalidade”. (2001, p. 199).
A combinação dos princípios da proporcionalidade admite que somente se justifique a existência de um sistema penal quando a soma das violências que ele pode precaver ultrapassar as violências que se constituem com a cominação das penas. O princípio da proporcionalidade faz com que a Administração se comprometa de ajustar seus atos e as conclusões concretas que se visam alcançar, ajustando os limites atribuídos aos direitos e interesses de diferentes institutos ao necessário e razoável, um princípio que tem a ideia de limites do exagero, de maneira que o exercício dos poderes, especificamente discricionários, não exceda à realização dos objetivos públicos.
2.4- O princípio da culpabilidade
Os princípios mostram os valores éticos que valem na sociedade e se expressam sob a forma de normas gerais, da mais extensa aplicabilidade. As regras, ao oposto, têm um conteúdo concreto e preciso. A função social das regras consiste em explicar e consolidar os princípios para melhor aplicá-los em cada momento e em determinado âmbito da vida social. Na observância dos princípios constitucionais, e dos penais que daqueles se provêm, na definição da penalidade aceitável ao comportamento não tolerado de um sujeito. A apreciação desses princípios é de suma importância para a concepção dessa etapa de significado ao processo penal, deve acontecer de forma que a perseguição do sistema punitivo não se valha de qualquer meio inapto para atingi-los.
Nesse sentido, afirma-se que:
“Ninguém pode ser punido pelo que pensa (mera cogitação) ou pelo modo de viver. Só responde penalmente quem realiza um fato (Direito penal do fato); está proibido punir alguém pelo seu estilo de vida […].” (BIANCHINI; MOLINA; GOMES, 2009, p.303).
Os princípios penais seriam o alicerce para a definição do crime, colocando limites ao poder de repreensão por parte do Estado, sustentando-se para a explicação e aplicação do sistema penal. Portanto, determinar quais são os princípios básicos de Direito Penal constitui decidir de que forma ele poderá intervir no conteúdo dos regulamentos jurídicos da norma penal.
Nesse sentido, Greco aduz que:
“Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. Reprovável ou censurável é aquela conduta levada a efeito pelo agente que, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo”. (GRECO, 2011; p. 89).
O Princípio da Culpabilidade é um dos conceitos que define uma Contravenção penal. Pronuncia o motivo e as finalidades subjetivas do individuo praticar a conduta ilegal. Para a Culpabilidade, é importante saber se o atuante da conduta ilícita é penalmente culpável, se atuou com dolo, ou com negligência, imprudência ou imperícia, nas ocorrências em que a lei prevê modalidades como puníveis.
3- O sistemapenitenciário lemos britoem salvador
O sistemaprisional da capital baianaé dividido em unidades prisionais, presídios, Colônia Agrícola, onde se reúne aglomeração de pessoas que vivem em grupo, produzindo um sistema social sendo controlado por uma sociedade livre, que exercem regras próprias e leis, que pode ser vistade várias finalidades, ou seja, de ordem interna, punição, confinamento eregeneração.
Este sistema penitenciário é composto pela Penitenciária Lemos Brito, Penitenciária Feminina, Hospital de Custódia e Tratamento, Colônia Lafayete Coutinho, Presídio São Salvador (Casa de Detenção), Centro de Observação Penal e a Unidade de Especial Disciplinar, Hospital de Custódia e Tratamento, Casa do Albergado e Egresso.A maior penitenciária da Bahia é a Lemos Brito.
O sistema prisional de Salvador foidenominada Penitenciária Lemos Brito, que é a maior da Bahia, antes chamada de Penitenciária José Gabriel Lemos de Brito, submissa à Secretária do Interior e Justiça, estando formada pelo Departamento Médico Legal e departamento industrial, fazendo parte, também o Reformatório Penal Agrícola de Pedra Preta.Distinguida como Colônia Lafayete Coutinho que era situada na Baixa do Fiscal, onde atualmente está o Hospital de Custódia e Tratamento. A Penitenciária Lemos Britolocaliza-se, desde 1961, no bairro de Mata Escura, em Salvador.
A Penitenciária Lemos Brito, não é diferente das demais penitenciárias brasileiras. Bem comoas condições presidiáriasque chegam ao estado de repudio, com a superlotação e a má estrutura das celas para receberem os detentos.
Além da estrutura física da penitenciária, existeInfluência que se mostra aspéssimas condições dadas à alimentação, saúde, higiene, lazer, dentre as atividades e serviços para a ressocialização dos delituosos, comprovando, portanto formas de desrespeito à dignidade humana que provoca um conflito constante no sistema prisional.
Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt, afirma que:
“A superlotação das prisões, a alimentação deficiente, o mau estado das instalações, pessoal técnico despreparado, falta de orçamento, todos esses fatores convertem a prisão em um castigo desumano”. (BITENCOURT, 2001, p.231).
As penitenciárias de Salvador estão cheias de delinquentes que cometeram crimes menores e poderiam receber penas alternativas. A lei 12.403, de maio de 2011, faculta ao julgador várias medidas cautelares para substituir prisões preventivas, que também colaboram para encher as cadeias.
Marcus Vinicius Furtado Coelho, presidente nacional da OAB, informou na manhã de quarta-feira (05) de fevereiro de 2014, sobre o lançamento do programa Segurança sem Violência, proposto a desenvolver ações integradas e articular políticas nacionais para promoção de progressos no sistema prisional brasileiro. O projeto conta com a participação do Ministério da Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege). (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2014).
Nesse sentido, Marcus Vinicius Furtado Coelho, afirmou que:
“Essa é uma crise que não é atual, mas alcançou seu ponto de ebulição. A crise é o momento de encontrar alternativas. A grande diferença entre os ocidentais e os orientais é que nós nos preocupamos em encontrar culpados, enquanto os orientais buscam as soluções”.(COELHO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2014).
A superlotação das cadeias ainda é um problema nas penitenciárias do estado da Bahia. Marcos Melo, presidente da Comissão Especial sobre Presídios e Segurança da OAB-BA, esclarece como funcionará a recém-criada frente.
Nesse sentido, Marcos Melo, afirmou que: “Nossa preocupação fica a cargo do déficit de vagas”. Existe um espaço que não comporta a população carcerária.
Não é esvaziar as prisões de modo geral, mas de evitar a superlotação. Um sistema prisional menos tortuoso.
3.1- Os direitos sociais e o preso
De forma pioneira na história constitucional brasileira, os direitos sociais foram elevados à categoria de direitos fundamentais, ao serem incluídos expressamente, sob o título II, “Dos direitos e garantias fundamentais” na Constituição Federal de 1988. A Magna Carta elenca como direitos sociais à educação, à saúde, o trabalho, à moradia, o lazer, à segurança, à previdência social, à assistência aos desamparados, à proteção, à maternidade e à infância. Até a Constituição de 1934 estes apenas se enquadravam na categoria de direitos econômicos e sociais, e, esse posterior caráter de fundamentalidade pode ser entendido como um compromisso do legislador constituinte em construir uma sociedade mais equilibrada, face às enormes diferenças sociais que sempre permearam a sociedade brasileira.
Nesse sentido, Cesare Beccaria, afirma que:
“Quanto maior o número dos que entenderem e tiverem nas mãos o sagrado código das leis, tantos menos frequentes serão os delitos, pois não há dúvida de que a ignorância e a incerteza as contribuem para a eloquência paixão”. (1997. 2.ed)
Para Beccaria, quanto maior for o entendimento das leis, menos delitos serão cometidos.Assim como as leis não devem ser interpretadas, também não podem ser obscuras ou desatentas aos indivíduos. Quanto máxima for explicado sobre o texto legal, ínfimo será o número de crimes.
A Lei de Execução Penal, n° 7.210 de 11 de Julho 1984, no seu Artigo 3º:“Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.
A lei garante todos os direitos alcançados pela sentença ou que não foram assegurados pela Lei.
3.2- Direito ao trabalho
A Constituição Federal, em seu art. 6º, relaciona o trabalho como um dos direitos sociais e o escolheu como um dos fundamentos da República Federal do Brasil (art. 1º, IV). Também conferiu ao trabalho importância essencial para o desenvolvimento social e econômico, ao afirmar que a ordem econômica está constituída na valorização do trabalho (art. 170). Ao abranger o trabalho como alicerce da ordem social e econômica, a Magna Carta conferiu ao trabalho um valor, uma vez que o colocou como instrumento para gerar a justiça social. Essa importância do trabalho como valor social é a afirmação de sua de condição para uma vivência digna e concebe um dos pressupostos da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido o artigo 31 da Lei de Execução Penal: “O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade”.
Já o prisioneiro provisório, embora sem condenação definida preso pormotivo de prisão em flagrante, por decretação de prisão preventiva, prisão temporária, sentença condenatória recorrível, é opcionalao trabalho.
Mas o maior problema é a ausência de serviço destinada aos detentos, o que colabora para a iniciativa de condutas ilícitas, chegando eles a chefiar o crime dentro e fora da penitenciária, de tal forma, que o dinheiro público acaba sendo desperdiçado por manter detentos que sairão com a mesma mentalidade criminosa que ingressou. Com isso, percebe-se que os egressos do sistema penitenciário ao sair da mesma forma que ingressaram, farão parte de uma quantia da sociedade que são em sua maior parte as mais atingidas pela ação punitiva do Estado.
Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt(2001, p.92), afirma que: “O trabalho penitenciário enfrenta a triste sina de ter ineficiente, marginal e improdutivo, com evidente desvinculação do meio social”.
Na visita técnica que fizemosna Penitenciária Lemos Brito, no dia 14 de Novembro de 2013, observamos os trabalhos desenvolvidos no estabelecimento prisional, envolvem costura industrial Trançado em piaçava, Oficina de Cestaria, design, costura de bolas. E a produção de estopas utilizada para polimentos em carros, na qual a logomarca é a figura de duas mãos algemadas. No local de fabricação das estopas não tinha ventilação, o calor era insuportável, e soltava um pó muito forte no qual uma pessoa sem um protetor nasal não consegue ficar poucos minutos, observamos que muitos detentos não usavam equipamentos de proteção, que é estabelecido pelas normas de segurança para exercer as atividades, certamente serão prejudicados.
O estado, que reduz a liberdade destes indivíduos quando lhes sobrepõe uma pena, que estabelece para outros indivíduos tratamento digno no trabalho, este próprio estado, contravém sua legislação para com os demais que assumem custódias garantindo ressocialização, recusando-lhes garantias fundamentais instituídos na nossa Constituição Federal.
O artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalhodiz que:
“A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”
Porém, o que foi analisado, condições de trabalho impróprias, ausência de equipamentos de segurança e temperatura extrema.
3.3- Direito à saúde
Outros problemas são relacionados à saúde dos detentos no sistema prisional. A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões um espaço favorável ao desenvolvimento de epidemias. Fatores ligados à má alimentação dos detentos, a falta de higiene, o uso de drogas e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um detento que chegou com uma boa saúde, não saia sem ter adquirido uma doença ou com sua saúde fragilizada.
No seu Artigo 14: A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. (LEP. n°7.210 de 11-7-1978)
Os detentoscontraemvárias doenças no interior das penitenciárias. Como a tuberculose e a pneumonia. Existe um alto o número da hepatite e de doenças sexualmente transmissível.
Conforme pesquisa realizada na Penitenciária Lemos Brito, além de vários tipos de doenças, existe grande número de detentos portadores decâncer, hanseníase e distúrbios mentais. Em relação à saúde dentária, o tratamento odontológico realizado na prisão é a extração de dentes. Não existe tratamento médico adequado na maioria dos presídios. Para serem deslocados para os hospitais os detentosestarão sujeito de escolta da Polícia Militar, e na maior parte é demorado, pois estar sujeito à disponibilidade. Quando o detento está doente é movido para ser atendido, e existe o risco de não haver mais vaga disponível para o seu atendimento, motivo da precariedade do nosso sistema público de saúde.
De acordo com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional, a sua principal meta é: Garantir o acesso à Rede de Atenção à Saúde na região com mais celeridade, igualdade e qualidade. Agenciar ações para promoção de doenças e cuidado com doenças transmissíveis, doenças não transmissíveis. Aperfeiçoar as ações de vigilância sanitária na nutrição e nas qualidades de higiene dentro das unidades prisionais e para garantir a sanidade ambiental. Atuar estendendo e aprofundando as ações de todas asideias do Ministério da Saúde. (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2014).
O que acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do condenado: a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere. Também pode ser constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual prevê no inciso VII do artigo 40 o direito à saúde por parte do preso, como uma obrigação do Estado.
Outro descumprimento do disposto da Lei de Execução Penal, no que se refere à saúde do preso, é quanto ao cumprimento da pena em regime domiciliar pelo preso sentenciado e acometido de grave enfermidade (conforme artigo 117, inciso II). Nessa hipótese, tornar-se-á desnecessária a manutenção do preso enfermo em estabelecimento prisional, não apenas pelo descumprimento do dispositivo legal, mas também pelo fato de que a pena teria perdido aí o seu caráter retributivo, haja vista que ela não poderia retribuir ao condenado a pena de morrer dentro da prisão.
Dessa forma, a manutenção do encarceramento de um preso com um estado deplorável de saúde estaria fazendo com que a pena não apenas perdesse o seu caráter ressocializador, mas também estaria sendo descumprindo um princípio geral do direito, consagrado pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual também é aplicável, subsidiariamente, à esfera criminal, e por via de consequência, à execução penal, que em seu texto dispõe que “na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
A Lei de Execução Penal, n° 7.210, de 11 de julho de 1984, em seu artigo 1º, estabelece que a pena tem por objetivo principal efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
De acordo com os princípios constitucionais vigentes, previstos na Constituição Federal de 1988:“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Ainda existem vários casos de desrespeito aos direitos humanos nas prisões de Salvador,podem ser mencionados como exemplo das violações a que nos mencionamos as condições do sistema carcerário e, designadamente, a precariedade. Existem órgãos que procuram o melhoramento da estrutura destas penitenciárias, um grande exemplo da Defensoria Pública que concretiza mutirões para averiguar denúncias feitas pelos detentos e seus familiares e ONG's que visam concretizar os direitos humanos nas penitenciárias e denunciar quando estão sendo desrespeitados.
3.4- Remição
A remição da pena é um instituto pelo qual se dá como cumprida parte da pena por meio do estudo ou trabalho do detento. Pela função da atividade trabalhada ou do estudo, o detento paga parte da reprimenda que lhe foi conferida, abatendo seu tempo de duração.
O STJ, por meio da súmula 341, publicada no DJ de 13 de agosto de 2007, consolidou seu posicionamento no sentido de permitir a remição de pena do condenado que, durante a execução da pena, se dedica aos estudos, afirmando que: A frequência de curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.
Nesse sentido, vejamos os arestos do Supremo Tribunal de Justiça, in verbis:
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEP. SÚMULA 341/STJ. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. ORDEM CONCEDIDA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto (Súmula 341/STJ). 2- A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo "trabalho" para englobar o tempo de estudo não afronta o art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão da necessidade de se ampliar o alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil adequa-se perfeitamente à finalidade do instituto da remição, qual seja, a ressocialização do apenado. 3- Ordem concedida para determinar que seja considerado, para fins de remição, o tempo de atividade educacional cumprido pela paciente”(STJ – HC: 94841 SP 2007/0272962-0, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 17/04/2008, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.05.2008 p. 1).
A remição da pena permite que o detento sentenciado ou provisório tenhadiminuída sua sanção, pelo estudo ou trabalho, o condenado tem a oportunidade concluir mais rápido a pena a ele fixada na sentença penal condenatória.
No contexto da execução, sua importância é que a remição vem sendo objeto de inúmeras polêmicas a respeito de seu alcance e de sua conservação, na qual a Lei 7.210/84 condiciona à carência de falta grave.
O artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal diz que:O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O artigo não considerou os presos provisórios e os sentenciados que se encontram no regime aberto para aquisição do benefício.
O artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal,que coloca o preso provisório naesfera dos institutos da execução.
“Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.”
Nesse sentido, Paulo Queiroz, afirma que:A remição é, portanto uma forma de abreviar a pena e facilitar a reinserção social do condenado, constituindo um direito seu. (2006, p.397).
Os condenados não atrelados a instituições de ensino, e que completaram o ensino fundamental ou médio, depois de serem aprovados nos exames e que tem certificado, terão direito ao aumento de tempo necessário para a remição da pena prevista na Lei de Execução Penal.
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal expressamente prevê a possibilidade da remição de pena pelo trabalho apenas aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, como disciplinado no § 6.º desse mesmo dispositivo legal – acrescido pela Lei n.º 12.433/2011 -, o que, in casu, não se aplica. 2. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ – HC: 277885 MG 2013/0322136-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013, undefined)
Para o STJ a remição é um benefício de cumprimento penal garantido ao detento em regime fechado e semiaberto. Está disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal.
3.5. A ressocialização dos detentos em relação ao acesso à educação.
O presídio tem o objetivo de ressocialização e a reabilitação dos condenados, esse resultado é buscado de maneiras de restituir o mal ocasionado pelo condenado por meio da aplicação de uma pena, precavendo novos crimes pelo receio que a penalização acarretará aos potencialmente delituosos, além de acarretar a regeneração do condenado que deverá ser transformado e reintegrado à sociedade. A ressocialização de modo geral é o conjunto de qualidades que admitem ao sujeito tornar-se útil a si mesmo, na sociedade e na família.
O artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos do Homem afirma que: Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
De acordo com a declaração universal é respeitável destacar que o condenado que atentou um erro, deve arcar com suas decorrências, porém não pode ser deslembrado que enquanto ser humano precisa ser tratado com humanidade para que retornando à sociedade não retorne a vida de criminalidade.
A Lei nº 12.433/11 (publicada em 30.06.11) alteroua Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de julho de 1984), dentre elas a remição da pena pelo período de estudo. O novo artigo 126° da LEP, o detento que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá abater um dia da pena para cada doze horas de presença escolar. As doze horas precisam ser dividas, no mínimo, em três dias. De acordo com a nova lei, in verbis:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.”
De acordo com a lei, os detentos deverão ter uma presença escolar no ensino fundamental, profissional, médio e superior, estando presencial ou a distancia a modalidade de ensino. A partir dessas modificações legislativas, os direitos à cidadania e a educação foram garantido aos presos. Assim, a mudança da Lei nº 12.433/2011 configura-se como um benéfico, aoensino. O ingresso do detento à educação representa uma evolução das garantias constitucionais. Esse progresso legislativo desempenha com o necessitar de garantir os direitos humanos aos punidos. A remição da pena pelo período de estudo admite que os coibidos de liberdade desenvolvam o aprendizado da cidadania peranteo ensino.
Nesse sentido, Cesare Beccaria, afirma que:
“Finalmente, o mais seguro, mais difícil meio de prevenir o delito é o de aperfeiçoar a educação, objeto muito amplo e que ultrapassa os limites a que impus, objeto que ouso também dizer estar muito intrinsecamente ligado à natureza do governo, para que não seja sempre campo estéril, só cultivado aqui e ali por alguns poucos estudiosos, até nos mais remotos séculos da felicidade pública.” (1997. p.135)
O trabalho de ressocialização dos detentos fica mais competente quando eles têm a possibilidade de aprender, uma vez que a educação é indispensável nesse processo.
4. Análise do infopen e da SEAP
Em análise ao site do Bahia Notícias, no dia 12 de Fevereiro de 2014, o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, INFOPEN, e a Secretaria de Administração, SEAP, a Penitenciáriade Salvador a única exceção é a Unidade Especial Disciplinar, que tem acomodação para 432 pessoas e abrigar-seatualmente 271, de acordo com informações do de 2013 do Infopen. Dimensionada para receber 1.030 delinquentes, a Penitenciária Lemos Brito, tem um excessivo de 333 infratores. As informações, que estão disponíveis no site da Seap, revelar-se ainda que a realidade fora da capital é a mesma. Das 13 unidades penitenciárias em funcionamento no interior, 11 abrigam uma população presidiária elevada à sua habilidade. De acordo com SEAP, a casa do albergadotem capacidade para noventa e oito detentos sendo que não tem nenhum preso.
Na colônia Lafaiete Coutinho tem quatrocentos e sessenta e quatro detentos masculinos, a capacidade é de duzentos e sessenta e quatro, excedendo cento e oitenta. O centro de observação Penal, conta com o total, de trezentos e vinte e nove, capacidade trezentos e vinte e quatro, excedendo cinco. No hospital de custódia tem noventa e quatro detentos com capacidade para cento e cinquenta. Conjunto penal feminino tem cento e noventa e nove com capacidade para cento e vinte e oito, excedendo setenta e um.
Na penitenciaria Lemos Brito, têm um mil cento e noventa e três Brasileiros, cinco estrangeiros, total um mil cento e noventa e oito, com capacidade para um mil e trinta detentos, excedendo cento e sessenta e oito. No presídio de Salvador têm novecentos e trinta e quatro Brasileiros, quatro estrangeiros, total novecentos e trinta e oito, capacidade setecentos e oitenta e quatro, excedendo cento e cinquenta e quatro. Na unidade especial disciplinar têm duzentos e noventa e oito detentos com capacidade para quatrocentos e trinta e dois.
Na cadeia pública de Salvador têm quatrocentos e oitenta e oito detentos, com capacidade para quatrocentos e vinte e oito, excedendo trinta e seis. Total de Brasileiros presos três mil setecentos e noventa e cinco, estrangeiros quatorze, Brasileiras cento e noventa e seis, estrangeiras três, total quatro mil e oito detentos, com capacidade para três mil seiscentos e cinquenta e oito, excedendo trezentos e vinte seis. Data da pesquisa carcerária vinte e sete de novembro de dois mil e treze.
Considerações finais
Como se pode perceber, a final, o objetivo deste trabalho foi confirmar a realidade do sistema carcerário baiano, que violenta, como o faz também o sistema nacional, a dignidade dos apenados, detentores de direitos elencados na Lei de Execução Penal, na Constituição Federal de 1988 e no Código Penal. O princípio da dignidade da pessoa humana adquire um caráter individual, sobretudo na aplicação da norma penal, impondo ao aplicador da lei a sua observância, o que infelizmente não tem sido cumprido. O sistema penitenciário baiano é muito preocupante, não só pela superlotação carcerária, mas pela ausência de higiene e maus tratosao detento, violando, assim, o princípio da dignidade humana, instrumento de transformação e de ressocialização do transgressor.Sem atendimento a esse princípio fundamental o Estado distancia-se da realidade do sistema penal, porque ao invés de fomentar a ressocialização do preso, estimula mais ainda o crime e, consequentemente, não recupera o detento. Sem estrutura adequada o objetivo básico da legislação penal vai à queda, pois não basta punir. Aplicando-se o princípio da dignidade humana, como a importância de um Estado Democrático de Direito, a ressocialização do indivíduo é bem mais possível.
Informações Sobre o Autor
Cristhiane Kelly Gomes Paim Barreto
Aluna do Curso de Bacharelado em Direito no Centro Universitário Jorge Amado – UNIJORGE