Resumo: Este artigo foi realizado como parte das atividades desenvolvidas no curso Pós-graduação em direito do trabalho e processo do trabalho e tem como objetivo demonstrar a utilização das redes sociais como meio de prova em processos judiciais trabalhistas.
Palavras-chave: Justiça do trabalho; Redes sociais; Meio de prova.
Abstract: This article has been made as part of activities developed on the postgraduates studies on labor law and process of work and has its goal to demonstrate the usage of social network as evidence on court of labor lawsuits.
Keyword: Labor justice; Social network; Evidence.
Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito de prova; 3. Princípios; 4. Objeto da prova; 5. Fatos que não dependem de prova; 6. Espécies de prova; 7. As redes sociais como meio de prova na Justiça do Trabalho; 8. Conclusão. Referências.
1.Introdução
Este artigo tem por objetivo demonstrar a utilização das redes sociais como meio de prova na justiça do trabalho.
O tema é atual e controverso, uma vez que não há disposição legal sobre ele, entretanto, nos últimos anos decisões baseadas na utilização de provas obtidas através de perfis sociais são comumente encontradas.
2. Conceito de prova
Do ponto de vista processual, prova é o meio pelo qual a parte procura obter a confirmação dos fatos sobre os quais sustenta a exigência de um direito ou a inexistência dele.
Sua finalidade é demonstrar uma situação fática dentro do processo, convencendo o julgador da veracidade ou não das afirmações dos fatos alegados.
Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (1996. p.755, item 1):“As provas são meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico.”
Em suma, é o instrumento utilizado pelas partes litigantes para convencimento do Magistrado da existência ou inexistência de determinado fato ou direito.
3. Princípios
Em relação ao tema abordado, podemos destacar os seguintes princípios:
–Necessidade da prova:O princípio da necessidade da prova encontra respaldo legal nos artigos 818 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil. Segundo Leite (2015, p. 1138): “É necessário que a parte faça prova de suas alegações, pois os fatos não provados são inexistentes no processo.”
– Unidade da prova: A prova não deve ser apreciada isoladamente, mas sim apreciada no seu conjunto, como um todo.
– Proibição da prova obtida ilicitamente: Estabelece que as provas devem ser produzidas com ética e lealdade. O inciso LVI do artigo 5 da Constituição Federal de 1988 determina que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Neste sentido, o artigo 14, II, do Código de Processo Civil, dispõe que são deveres das partes proceder com lealdade e boa-fé. Outrossim, o artigo 17 do mesmo código estabelece hipóteses de litigância de má-fé, dentre elas podemos destacar os incisos II e IV, alteração da verdade dos fatos e o uso do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal.
– Contraditório: A parte tem o direito de tomar conhecimento e impugnar as provas apresentadas pela parte contrária, podendo inclusive realizar a contraprova. O artigo 5, LV, da Constituição Federal de 1988 determina que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
– Oportunidade da prova:A prova deve ser produzida no momento processual oportuno, neste sentido a Súmula 8 do TST aduz que: “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.”
– Igualdade de oportunidades: Todos têm os mesmos direitos de apresentar a prova nos momentos adequados.
– Legalidade: As partes estão submetidas à lei, a qual disciplina o regramento quanto à produção das provas, considerando o lugar onde serão produzidas, o momento de sua produção, a utilização da prova adequada e os meios de prova admitidos.
– Imediação:O magistrado é o destinatário das provas e responsável pela direção do processo, é quem determina as provas que serão produzidas pelas partes. Nessa linha de raciocínio, aduz o artigo 765 da CLT que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
O artigo 848 da CLT, por sua vez, faculta ao juiz, de ofício, interrogar os litigantes, e o artigo 852-D (procedimento sumaríssimo), confere ao juiz ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo, ainda, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
– Livre convencimento ou persuasão racional: O juiz deve formar o seu convencimento mediante a livre apreciação do valor das provas contidas no caderno processual, desde que atenda aos fatos e circunstâncias ali contidos, mesmo que não alegados pelas partes.
O princípio do livre convencimento está consagrado expressamente no artigo 131 do Código de Processo Civil e implicitamente no artigo 765, que confere ao juiz ampla liberdade na condução do processo, e no artigo 832, que determina constarem da sentença “a apreciação das provas” e “os fundamentos da decisão”, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. Objeto da prova
O objeto da prova são os fatos relevantes, pertinentes e controvertidos, narrados no processo pelo autor e réu.
O direito federal, matéria de conhecimento do Juiz, não depende de prova, cabendo às partes narrar e provar os fatos para que a norma legal cabível seja aplicada. Entretanto, a teor do artigo 337 do Código de Processo Civil, o Magistrado pode determinar que a parte interessada produza prova a teor do direito municipal, estadual, distrital, estrangeiro ou consuetudinário, bem como do direito previsto em norma coletiva de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial, sendo necessária a prova do teor e da vigência de tais documentos.
O Magistrado terá o livre convencimento de verificar o conjunto probatório produzido nos autos, motivando quais foram capazes de comprovar os fatos alegados.
5. Fatos que não dependem de prova
O artigo 334 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que alguns fatos não dependem de prova. São eles:
– Notórios: são os fatos de conhecimento de todos, não sendo necessária a prova.
– Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: da mesma forma, não há necessidade de provar fatos confessados e incontroversos. O fato incontroverso é aquele admitido no processo, independentemente de alegação ou confirmação das partes.
– Admitidos, no processo, como incontroversos: estes não são objeto de dúvida, não havendo necessidade de discussão entre o autor e o réu.
– Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade: Os fatos cuja existência é legalmente presumida também prescindem de prova.
6. Espécies de prova
Para demonstrar a veracidade de suas alegações às partes possuem a possibilidade da produção de diversas espécies de provas, quais sejam:
– Prova documental: é o meio probatório utilizado no processo para a prova material da existência de um fato. Exemplos: escritos, fotografias, desenhos, gráficos, gravações etc.
– Prova pericial: é o meio probatório utilizado sempre que houver a necessidade deconhecimentos técnicos especializados para a comprovação dos fatos alegados em juízo.
A prova pericial pode consistir em vistoria, exame ou avaliação,cabendo ao expert elaborar laudo pericial, que conterá os dados técnicos necessários ao esclarecimento dos fatos e à formação da convicção do juiz. Todavia, por mais detalhado e consistente que seja o trabalho do perito, o juiznão fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento combase em outros fatos ou elementos provados nos autos.
– Oitiva das partes;O comparecimento das partes pode ser determinado pelo juiz, caso julgue necessário interrogá-las, ou a requerimento das próprias partes. O principal objetivo do depoimento pessoal e do interrogatório é a obtenção da confissão real, ou seja, que a parte depoente reconheça fatos contrários aos seus interesses e de conformidade com as alegações da outra parte.
– Oitiva de testemunhas: Testemunha é pessoa física capaz, isenta e estranha, com relação às partes, que vem a juízo trazer as suas percepções sensoriais a respeito de um fato relevante para o processo do qual temconhecimento próprio, é colaboradora da justiça, prestando importante serviço público com seu depoimento, na medida em que suas informações trazidas em juízo auxiliam o magistrado na formação de seu convencimento.
– Prova emprestada: é a utilização em um processo de uma prova produzida em processo judicial diverso.
– Inspeção judicial: meio legal de prova que consiste na própria constatação direta do fato pelo Juiz. Previsto no Código de Processo Civil, a inspeção judicial deve sempre observar o princípio do contraditório, sob consequência de nulidade do processo – artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A inspeção judicial pode ser feita na sede do juízo ou no local onde se encontra a pessoa ou coisa.
7. As redes sociais como meio de prova na justiça do trabalho
Apesar dos modos mais comumente utilizados serem regulados pela lei, o rol não é taxativo, sendo admissíveis outros meios idôneos.
O princípio da busca da verdade real é derivado do princípio do direito material dotrabalho, denominado princípio da primazia da realidade.
A Consolidação das Leis do Trabalho consagrou tal princípio no artigo 765, ao disporque os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo evelarão pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligêncianecessária ao esclarecimento delas.
Atualmente as redes sociais, parte do cotidiano da grande maioria da população brasileira, estão sendo utilizadas como meio de prova em processos judiciais. De acordo com o levantamento mais recente do site e serviço de rede social Facebook, realizado no último trimestre de 2014, 45% de toda população brasileira acessa a plataforma mensalmente.
As postagens e fotos extraídas das redes sociais são utilizadasde diversas maneiras, como por exemplo,para contraditar testemunhas por amizade íntima, respaldar aplicação de demissão por justa causa, como em casos em que o empregado apresenta atestado médico para justificar sua ausência e aparece em viagens ou passeios nas redes sociais, ou em casos em que o empregado utiliza as redes sociais para depreciar a empresa e seus empregadores, dentre outros, comprovando a veracidade dos documentos extraídos das redes sociais, através de autenticação em ato cartorial.
Em decisão recente a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, multa de má fé consistente em 1% sobre o valor da causa e indenização de 20% sobre o valor da causa face ao comportamento temerário do autor, que faltou a uma das audiências, em ação na qual buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. Para justificar a falta à audiência de instrução e evitar a revelia, ele apresentou atestado médico de dez dias de repouso domiciliar, entretanto, a empresa, apresentou cópias autenticadas por ata notarial do perfil do operador na rede social, comprovando que, naquela data, ele estava em um parque turístico.
Em ação diversa, a 06ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região manteve a decisão do Juiz de primeiro grau que concluiu pela inexistência de pessoalidade negando, portanto, o vínculo de empregatício entre as partes. Para formação de seu convencimento o magistrado utiliza prints retirados da rede social Facebook.
Apesar de o artigo abordar a utilização das redes sociais como meio de prova não podemos deixar de citar a utilização da tecnologia de forma diversa. Recentemente a juíza da 01ª Vara do Trabalho de Gama/DF firmou acordo entre as partes através do aplicativo de mensagens whatsapp, que foi ratificado em audiência presencial no dia seguinte.
8. Conclusão
Assim como nossa sociedade o poder judiciário está em constante evolução, atualmente as postagens em redes sociais estão se tornando objetos de defesa e acusação, auxiliando na formação do convencimento dos magistrados.
Tendo em vista que no direito do trabalho são aceitas as provas obtidas através de meios lícitos e que as publicações em redes como o facebook e twitter são de amplo acesso de todos, uma vez que disponíveis na internet, pedidos de exclusão formulados pelas partes contrárias estão sendo negados.
Não obstante, os magistradospossuem ampla liberdade na condução doprocesso e livre apreciação das provas, devendo sempre buscar com cautela a verdade real.
A utilização destas plataformas fazem parte do cotidiano de grande parte de nossa população, que deve repensar seu uso para que não produza provas que poderão ser utilizadas em âmbito judicial.
Informações Sobre os Autores
Pamela Cristina
Carlos Alberto Vieira de Gouveia
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale