O Delegado de Polícia como mediador de conflitos

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Resumo: O trabalho visa um estudo da atividade do Delegado de Polícia como mediador de conflitos em face das atribuições legais da Polícia Judiciária bem como da política nacional estabelecida pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça para promover um tratamento adequado aos conflitos de interesse por métodos pacíficos de solução de conflitos.

Sumário:1. Resumo; 2. Introdução; 3. O Delegado de Polícia como mediador de conflitos; 3.1. O Delegado de Polícia como função Jurídica; 3.2. O Delegado de Polícia na preservação dos direitos e garantias individuais na mediação de conflitos; 3.3. O Delegado de Polícia na preservação dos direitos e garantias individuais na mediação de conflitos; 4. Considerações Finais; 5. Referências.

Introdução

A realidade social brasileira que se verifica atualmente, decorrente do processo de industrialização e crescimento dos grandes centros urbanos implica em uma ampliação exponencial das relações interpessoais.

É sabido que o ser humano, em que pese se caracterizar com um ser social por natureza, tem em seus desejos e necessidades pessoais, um histórico tempestuoso no que diz respeito às formas de resolução de conflitos, em especial quando se vê enfrentado por outro indivíduo num contexto de confronto de interesses.

O aumento populacional, aliado à globalização e uma crescente tendência à adoção do consumismo como modelo de vida gera, invariavelmente, no âmago do indivíduo a busca dos bens e interesses destinados a satisfazer suas vontades e, por vezes, acaba por se colocar em conflito com outros indivíduos a respeito de um entendimento ou um desejo pessoal, gerando situações que demandam um resolução.

Cabe, pois, ao Estado no exercício de sua atividade de regulação pacífica das relações interpessoais e manutenção da paz social a busca de meios de resolução dos conflitos, desde a implantação e da realização de uma cultura de solução à realização de atividades voltadas à esse fim.

A Polícia Civil é por excelência o primeiro órgão que o cidadão busca na defesa de seus direitos e interesses, havendo, desde logo, uma vocação ao enfrentamento e na busca de soluções aos conflitos sociais verificados diuturnamente.

Assim, objetivando o estudo da atividade do Delegado de Polícia como mediador de conflitos, desenvolveremos a análise dos elementos que permeiam a prática com vistas a explicitar, de acordo com a legislação vigente, em especial a previsão realizada pela Resolução 125/2012 do Conselho Nacional de Justiça, a possibilidade de tal atuação.

O delegado de polícia como mediador de conflitos

Em verdade, a vocação da Polícia Civil, como bem explicitado na exposição de motivos do Código de Processo Penal, já deixa expresso a maneira como o cidadão, diante de uma lesão à seus direitos busca a Delegacia de Polícia para resguardar e ver resguardado, mesmo porque, dentro da realidade de nosso país, na grande parte das vezes a Delegacia de Polícia é a única repartição pública com as portas abertas ao atendimento daqueles que tem lesados um direito.

Ainda que consideremos os avanços tecnológicos dos meios de transporte e comunicação, a realidade do brasileira não é aquela dos grandes centros urbanos, onde o acesso à justiça pode ser resguardado diuturnamente, permanecendo ainda a figura do Delegado de Polícia como o representante estatal que está mais próximo e a todos acessível durante todos os dias para prestar uma assistência de natureza jurídica.

Disso já decorre o questionamento: a função do Delegado de Polícia, na totalidade de sua atuação, possui contornos jurídicos? Qual a função do Delegado de Polícia em face aos deveres e garantias individuais? E, finalmente, a atuação do Delegado de Polícia deve funcionar como mediador de conflitos e, num caso positivo, quais os instrumentos de que dispõem para uma atuação eficaz e que atenda os anseios e necessidades da sociedade?

Diante desses questionamentos passaremos a verificar a função do Delegado de Polícia dentro do ordenamento jurídico, a atuação da Polícia Judiciária enquanto órgão garantidor dos direitos e garantias individuais e a atuação do Delegado de Polícia em face da política de solução pacífica de conflitos preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça.

O Delegado de Polícia como função jurídica

Uma questão que precisa ser enfrentada de plano diz respeito a natureza da função do Delegado de Polícia. A par de qualquer discussão de cunho institucional, é preciso estabelecer, sob um panorama jurídico, a função desempenhada pelo Delegado de Polícia em nosso sistema jurisdicional.                       

A Constituição Federal estabelece as funções de atribuição da Polícia Civil no que tange a apuração dos crimes, suas circunstâncias e autoria, sendo para tanto dirigidas por Delegados de Polícia.

Já o Código de Processo Penal, ao disciplinar a forma como se desenvolverá a investigação criminal no bojo do inquérito policial e nas atividades correlatas, disciplina as atribuições afetas às atividades de Polícia Judiciária ao Delegado de Polícia.

Por seu turno a  legislação penal especial disciplina a atuação do Delegado de Polícia em face da ocorrência e apresentação de crimes de menor potencial ofensivo e a competência junto ao Juizados Especiais Criminais.

Ora, tratando especificamente da prisão em flagrante, oportunidade em que o que se põem em jogo de uma forma emergencial é a liberdade individual, direito fundamental garantido na carta constitucional, é o Delegado de Polícia que deve realizar toda a construção e fundamentação jurídica quanto a autoria e materialidade delitiva, os elementos constitutivos do crime, bem como as questões processuais de existência ou não do estado flagrancial e modo a justificar, ainda que cautelarmente, a privação da liberdade de uma pessoa.

Ademais, todas as medidas cautelares que se acham a disposição dos trabalhos investigativos levados a cabo pela Polícia Judiciária demandam, em consonância aos princípios constitucionais da legalidade e da motivação, a construção jurídica do panorama fático a fundamentar a necessidade das medidas, muitas vezes de caráter coercitiva e que acabam por afastar garantias individuais em favor da necessidade de se elucidar os ilícitos penais e apresentar a resposta do aparato estatal em face da ocorrência de crimes.

Inegável, pois, o caráter jurídico da atividade afeta às atribuições do Delegado de Polícia. É ele que, ainda no calor dos fatos, toma o primeiro contato com os acontecimentos, cabendo-lhe, pois, a adoção das medidas preliminares visando preservar o contexto material do fato delituoso, transpondo-o para os autos, garantindo-lhe a existência processual.

Ao Delegado de Polícia cabe, em última análise, e sob a pressão dos acontecimentos, construir o raciocínio jurídico determinante a conhecer os elementos constitutivos do tipo penal, as excludentes de antijuridicidade, bem como, sob o aspecto processual penal, as hipóteses em que caracterizam o estado flagrancial, determinantes a autorizar a custódia cautelar daquela acusado da prática de um crime, prendendo-o independente de ordem judicial.

Não obstante, ao Delegado de Polícia, na condução da investigação criminal, cabe representar pela realização de diversas medidas cautelares de caráter processual, que recam sobre direitos fundamentais tais quais a liberdade, a intimidade, a propriedade, inviolabilidade de domicílio.

Tudo isso permite afirmar que muito mais que a exigência formal do bacharelado em Direito, a função e a atuação do Delegado de Polícia na condução das atividades de Polícia Judiciária constituem atividades jurídicas.

A formação jurídica da carreira, e a atuação jurisdicional, de caráter emergencial nos casos de flagrante delito, e mesmo cautelar na proteção e tutela de interesses dos hipossuficientes, conforme previsão no Estatuto da Criança e Adolescente, no Estatuto do Idoso e na legislação de proteção à mulher, tem aplicabilidade imediata com efeitos diretos na sistemática jurídico penal brasileira.

Ainda que merecedora de eventual revisão ou reforma em fase processual pelos órgão competentes, decorrente da sistemática preconizada pela legislação processual penal que, conforme já assinalado na exposição de motivos do diploma adjetivo “o nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena”, revela a natureza jurídica da atuação e da função do Delegado de Polícia, não somente no atendimento das ocorrência de cunho penal e policial que são apresentadas, mas, igualmente, da infinidade de questões de natureza jurídica que aportam ao seu questionamento.

O Delegado de Polícia na preservação dos direitos e garantias individuais na mediação de conflitos

Dentro de todo o panorama já descrito da atuação da Polícia Judiciária e da função jurídica exercida pelo Delegado de Polícia na execução de seu mister, podemos então delimitar o desempenho dessas atividades voltadas a proteção dos direitos humanos.

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Com a Constituição Federal de 1988 o aparato estatal ganhou contornos garantistas nunca antes verificados, devendo, pela atuação de seus órgãos, oferecer  e efetivar meios de proteção e realização dos direitos e garantias individuais.

Diante desse novo paradigma que se instalou com a Constituição de 1988, a atuação da Polícia Civil no exercício de suas funções, igualmente, mereceu e ainda merece uma revisão em seus modelos de atuação e mesmo nos conceitos que permeiam os institutos e instrumentos de atuação.

Em que pese o poder discricionário de que se revestem seus atos e o caráter inquisitorial sob o qual se desenrolam as atividades investigativas, mais do que simples órgão de investigação voltado a descobrir a qualquer custo os elementos de materialidade e a autoria delitiva, a atuação da Polícia Civil deve ser encarada como uma atuação profissional visando a garantia da ordem pública e da segurança de todos, bem como na preservação dos direitos e garantias fundamentais de todo cidadão.

Constatando-se que a atuação do Delegado de Polícia enquanto atividade de cunho jurídico, além das atribuições que lhe são afetas nas atividades investigativas e de Polícia Judiciária, muitas vezes se depara com questões que envolvem lesão ou perigo de lesão a direitos e garantias que por características intrínsecas do fato escapam a esfera de atribuição, acaba por atuar como conciliador e mediador de conflitos. Ora, não se poderia quedar inerte sob a alegação de que o fato apresentado não é sua atribuição.

Integrante do aparato estatal de segurança e com atribuições junto às atividades do Poder Judiciária cabe-lhe igualmente, atuar de forma a oferecer a todos uma ordem jurídica justa como realização da garantia do acesso à Justiça. Sua atuação deve ser ampla, célere e eficaz, oferecendo a prestação dentro de um prazo não apenas legal, mas razoável. Sob esta ótica, a atuação do Delegado de Polícia enquanto conciliador ou mediador representa outro aspecto da proteção dos direitos e garantias individuais.

Ora, o estabelecimento de uma ordem jurídica justa é realização de direito fundamental e, por via de consequência, garantia da dignidade da pessoa humana, e neste sentido temos: “A mediação como forma de solucionar conflitos, se coaduna e tem suporte em vários princípios constitucionais, como por exemplo, da dignidade da pessoa humana (art. 1o, início III da CF/88), uma vez que o mediador oportuniza aos envolvidos, não somente o relato estrito da questão do litígio, mas que venha sobre a mesa todos os motivos e circunstâncias que envolvam o caso e as pessoas, portanto, o resgate das relações; o princípio do acesso a justiça, não no sentido da jurisdição, mas em seu sentido substancial, e portanto, justo (art. 5o, inciso XXXV, da CF/88); e, ainda, o princípio da igualdade, eis que o processo de mediação oportuniza tratamento isonômico nas falas e questionamentos dos envolvidos (art. 5o, inciso I, da CF)”. (SAMPAIO. NETO: 2007)

É certo que a atuação da Polícia Judiciária, e por conseguinte, dos Delegados de Polícia, sob o novo paradigma estabelecido pela Constituição Federal e por toda legislação infraconstitucional que lhe é afeta já tem por finalidade, além da segurança da ordem pública e jurídica, a defesa das garantias individuais, assim entendidos em sua mais ampla conceituação.

Ora, sendo integrante do aparato de garantia e preservação da ordem e da segurança pública a Polícia Civil atua, de uma forma primária, no auxílio operacional às atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário no campo do direito penal, realizando a investigação dos ilícitos penais, obtendo e elencando elementos de convicção tendentes a emprestar bases as atividades posteriormente desenvolvidas no campo jurisdicional.

A investigação criminal atende às garantias previstas no caput do artigo 5o da Constituição Federal, na medida em que busca, pela garantia da segurança a todos os indivíduos, proteger os direitos ali elencados – vida, liberdade, propriedade – atuando de maneira a coibir e reprimir as práticas que atentem contra esses direitos.

Outrossim, revestindo-se do princípio da legalidade, a Polícia Civil ainda busca atender a todas as garantias ali previstas, como órgão profissional que é. Não mais se pode pensar em uma atividade de Polícia Judiciária e de investigação criminal desvinculada do império da lei, de modo que sua atuação profissional, visa justamente elevar e proteger os direitos individuais.

Mesmo a figura do indiciado, na atuação profissional do Delegado de Polícia tem suas garantias preservadas, na medida em que o interesse de todos, inclusive do investigado é uma atuação profissional do aparato investigativo.

Visando uma vida social pacífica e a garantia de uma ordem jurídica justa, ampla, eficaz e que possa atender às reais necessidades da sociedade são objetivos almejados pelo Estado Democrático de Direito e preconizados na Constituição Federal, encontram-se no texto constitucional elencados os direitos e garantias fundamentais que, mais do que meramente programáticos, carecem de efetivação por parte de todo o aparato estatal na busca e consolidação do bem comum.

Avalizando tal entendimento, assim trata a doutrina: “Neste sentido, é perceptível que a mediação é destinada àqueles que prezam pela relação pessoal ou de convivência com aquele com quem se está em conflito ou desta relação não pode renunciar; por quem se disponha a revisar posições anteriormente assumidas na busca de soluções para o embate; por quem desejar ser o autor da solução escolhida e ainda por quem busque rapidez e confidencialidade no processo e opte pelo seu controle (MULLER; BEIRAS; CRUZ: 2007)

Como já verificamos, temos instalado na cultura do nosso país uma sociedade de litígio, onde as pessoas preferem recorrer ao judiciário ou a qualquer órgão do aparato jurisdicional para receber uma prestação cogente, que decida e determine o que fazer nos conflitos de interesse, o que vem com o tempo apenas multiplicando as relações conflituosas e abarrotando o serviço jurisdicional.

Nessa esteira de raciocínio, a atividade de mediação, como método pacífico e consensual de resolução de conflitos, se mostra o meio mais adequado à se aplicado na grande soma das contendas e questões que são apresentadas nas Delegacias de Polícia. Mais do que meramente o preconizado no conceito clássico de obter indícios de materialidade e da autoria delitiva, no novo contexto jurídico garantista em que se vê inserido a Polícia Civil e o Delegado de Polícia, devem estes ter uma atuação ativa na defesa e realização dos direitos e garantias fundamentais.

Assim, é interesse da sociedade a busca de meios pacíficos e consensuais de solução dos conflitos. É interesse da sociedade a realização de uma efetiva paz social onde o conflito seja substituído pelo diálogo e a violência pela razão. Nessa esteira o Delegado de Polícia deve agir como agente vetor dessa pretensão já exteriorizada com a resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Por consequência, a atuação do Delegado de Polícia na resolução pacífica de conflitos de interesse vai de encontro ao almejado na preservação das garantias e direitos individuais. Muito mais do que agir apenas depois que os delitos já aconteceram e perpetuaram seus efeitos, a atuação preventiva tem efeitos muito mais benéficos e desejados. É fato que em nossa sociedade a multiplicidade de relações interpessoais faz aumentar de maneira exponencial os conflitos de interesses, muitos dos quais acabam aportando nas delegacias de polícia ainda sem os contornos de fato típico ou como contravenções ou infrações penais de menor potencial ofensivo.

A atuação do Delegado de Polícia como vetor na busca dos meios mais apropriados para resolução de conflitos, seja pela conciliação, seja pela mediação, servirá como meio na garantia e defesa dos direitos fundamentais.

Mais do que simplesmente agir depois do crime já consumado, é preferível, naquele conflitos onde é possível e interessante a sua superação por meios pacíficos e não judiciais, a atuação do Delegado de Polícia, evitando o aumento e a proliferação dos conflitos de interesse. Neste sentido a atividade da polícia-mediadora ou ida polícia-conciliadora poderá assim atender a função da Polícia Civil como garantidor dos direitos individuais .

O Delegado de Polícia como conciliador e mediador de conflitos

Em consonância a toda política adotada pelo Conselho Nacional de Justiça na busca da consolidação dos mecanismos consensuais de solução de litígios, diversas são as iniciativas voltadas a formalizar a atuação do Delegado de Polícia nas funções de conciliador e mediador de conflitos.

Fica evidente que sendo o Delegado de Polícia profissional de atuação na área jurídica com contato mais direto e constante com a população, existe uma vocação para a aplicação de métodos de solução pacífica de conflitos.

A formação jurídica e a atuação diuturna com assuntos de tal natureza fornecem ao Delegado de Polícia o subsídio técnico-jurídico necessário para discernir, dentro dos mais diversos contextos da problemática social, as questões que lhe são apresentadas, podendo mesmo atuar de forma direta com vistas a resolução pacífica desses conflitos.

A previsão da possibilidade do acordo conciliatório poder se realizado pela própria Autoridade Policial revela o reconhecimento, por parte do legislador, dessa atribuição assistida ao Delegado de Polícia que, tratando diretamente com as partes envolvidas no conflito, ainda no calor dos acontecimentos, tem melhor oportunidade para atuar visando o enfrentamento e a superação do problema que lhe é apresentado, sem que seja necessário que aquele conflito permaneça remoendo entre as partes até a data da realização da audiência, o que no mais das vezes apenas piora a situação de tensão que o contendores já experimentavam antes do conflito finalmente se materializar numa disputa de interesses.

Certo é que, da mesma forma que o Delegado de Polícia uma vez diante de um conflito de interesses disponíveis que resulte em crime de menor potencial ofensivo, pode, por sua função jurídica dentro do ordenamento, procurar entre as partes envolvidas uma conciliação de modo a por fim de imediato naquele conflito que se instaurou, também poderia atuar de forma ativa e eficaz para buscar as causas ocultas que geraram aquele conflito, atuando na mediação e buscando a pacificação daquela relação conflituosa.

Vemo-nos diante da questão central proposta na resolução do Conselho Nacional de Justiça. Mais que a mera resolução do conflito, o que se pretende é estabelecer uma cultura de paz, onde as pessoas sejam  capazes de solucionar, ou ao menos de buscar uma solução pacífica para os conflitos de interesse sem que haja necessidade de intervenção cogente do poder estatal para decidir a razão da demanda.

A proposta de alteração no diploma legal diz respeito a possibilidade de conciliação nos casos de crimes de menor potencial ofensivo. Aqui há limitação da atuação do Delegado de Polícia. Ainda que coadune-se a política do estabelecimento de uma cultura de paz e da resolução pacífica de conflitos, ainda assim a atuação enfrenta limitação material bem como metodológica, não afastando de forma alguma o avanço representando, tanto na sistemática quando na forma de agir e pensar do legislador no que tange a atuação do Delegado de Polícia.

Considerações finais

O crescente número de demandas jurisdicionais, muitas vezes tratando de assuntos recorrentes e com entendimento jurisprudencial já consolidado, aliado a uma intrincada malha processual, faz criar uma verdadeira situação de gargalo no Judiciário, que não é capaz de atender a demanda de feitos submetidos à sua égide.

Não obstante, as características da sociedade moderna, com o aumento dos aglomerados populacionais, numa sociedade individualista e voltada ao consumo, aliado a uma cultura contenciosa e acostumada a recorrer ao poder cogente do ente estatal para fazer valer seus direitos, apenas fomenta ainda mais essa cultura do litígio, o que somente faz piorar a situação já descrita.

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Na busca de soluções pacíficas de resolução dos conflitos, iniciativas já vem sendo adotadas por entes públicos e privados, com apoio de entidades e órgão estatais ligados ao mecanismo oficial de resolução de conflitos, de modo a fomentar os métodos alternativos de solução dos conflitos de interesse.

A resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça faz revelar a iniciativa do Estado no sentido da adoção de uma política pública nacional e uniforme voltada de concretizar a busca e a implementação dos métodos pacíficos e não judicias de solução de conflitos.

Não há mais espaço para o antigo paradigma que liga a solução de conflitos tão somente a uma decisão judicial. Tal entendimento, já há muito arraigado na cultura do país não surtiu os efeitos esperados e apenas fez crescer a litigiosidade no seio da população. Assim, a adoção e busca de métodos mais adequados para a abordagem de conflitos de interesses sem a necessidade de recorrer ao poder impositivo da decisão judicial permite incutir na sociedade a consciência da necessidade de se estabelecer uma cultura de paz.

Os métodos já adotados tem se mostrado de grande valia para a obtenção de tais resultados. Cada um dos métodos tem características intrínsecas que se mostram de grande valia para determinados tipos de conflitos, dai a resolução tratar das formas adequadas de resolução de conflitos de interesse.

Nesta linha, e tratando especificamente daqueles conflitos interpessoais decorrentes da própria vida em sociedade, onde as relação de convivência deverão ser mantidas, seja pela necessidade ou pelo interesse social em sua continuação, mais do que a mera resolução do conflito, é preciso encontrar meios pra descobrir a verdadeira gênese do embate, buscando as raízes do problema. Onde aquela relação iniciou seu ponto de tensão que fez culminar no choque de interesses e gerou o conflito.

Dentro os métodos de resolução de conflito, a mediação se tem mostrado a que melhor se adequa a tal realidade e a tal espécie de conflito.

Mantendo-se equidistante das partes, o mediador funciona como elo de ligação entre os contendores para que possam, em um ambiente pacífico, estabelecer um diálogo não apenas relativo ao conflito em si, mas buscando reestabelecer o contato preexistente e que se pretende preservar, fazendo revelar as mazelas que deram causa a toda a tensão.

Mais do que a mera solução do conflito, o que busca aqui é o restabelecimento da ordem e da paz social, buscando tornam possível uma convivência pacífica e sadia, que vai representar benefícios à sociedade na medida em que as pessoas serão capaz, conhecendo o outro, de evitar novos conflitos e de solucionarem por si sós, de uma forma racional e pacífica, outros conflitos de interesse eventualmente surgidos, sem que para isso careçam necessariamente da atuação do poder cogente do Estado consubstanciado na atuação jurisdicional.

Na esteira do desenvolvimento desse entendimento, da busca de métodos não jurisdicionalizados de resolução de conflitos por vias pacíficas, já existem acenos legislativos no sentido de integrar o aparato da Polícia Civil  a essa iniciativa de construção de uma cultura de paz. Há projetos em trâmite no sentido de possibilitar a realização de audiências de conciliação para reparação de danos nos casos de crimes de menor potencial ofensivo já pelo Delegado de Polícia quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.

Não obstante a isso, o trabalho em tela se focou na possibilidade da mediação de conflitos ser operada pelo Delegado de Polícia, quando da apresentação de situações de confronto de interesses na Unidade Policial.

Conforme verificamos a mediação é o método não contencioso que melhor se adequa àqueles conflitos decorrentes das relações de convívio humano e, especialmente, naquelas em que a convivência persistirá independente do resultado a demanda, havendointeresse no reestabelecimento da regularidade da condição pacífica daquele convívio. Como bem sabemos, muitas das ocorrências que se apresentam nas Unidades Policiais diuturnamente justamente versam sobre conflitos dessa natureza.

Conflitos interpessoais que se iniciam em pequenas rusgas e situações de tensão, justamente naquelas relações interpessoais inerentes à vida social, que acabam por culminar em conflitos de interesse, os quais por vezes ganham mesmo contornos de ilícitos penais, corriqueiramente aportam nas Unidades Policiais e são apresentados nesta forma, ainda no calor dos fatos, ao Delegado de Polícia.

A possibilidade jurídica da atuação do Delegado de Polícia na mediação de conflitos vem prevista na própria resolução do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que, à par da atuação proativa do Judiciário e de seus órgãos na implementação dos métodos pacíficos e consensuais de resolução de conflitos, há previsão da integração e participação dos demais órgão que compõem o aparato estatal  de manutenção da segurança e da ordem social, dentre os quais se pode inserir a Polícia Civil.

Além da experiência natural decorrente da própria atividade funcional no trato e no atendimento das pessoas que buscam auxílio na Delegacias de Polícia, muitas vezes para resolver questões que sequer se inserem na alçada de atribuições da Polícia Civil, o Delegado de Polícia, enquanto profissional habilitado nas ciências jurídicas, por natureza possui as bases técnicas que lhe permitem a atuação na mediação de conflitos. Outrossim, justamente no arder dos fatos é que a presença de um terceiro neutro e equidistante se faz mais valiosa para facilitar o reestabelecimento do contato e o diálogo entre os contendores, com vistas a superarem as mazelas que deram causa ao conflito.

Na sua atividade, por decorrência legal, o Delegado de Polícia estará desvinculado das partes, mantendo uma posição neutra, não lhe assistindo qualquer interesse em opinar ou participar da discussão do conflito para sua solução em um sentido ou noutro pois, sua atuação ocorrerá independente da resolução do conflito. Na realidade, em sua atuação, na busca dos elementos constitutivos do ilícito penal e sua materialidade  da autoria delitiva, o Delegado não tem por objetivo finalístico a superação dos conflitos interpessoais, o que favorece o atendimento desse requisito de mediação por  sua parte.

Facilitando o estabelecimento do contato pacífico entre as partes o Delegado já estará atuando na mediação, facilitando o diálogo, possibilitando a reflexão, e a necessidade das partes reconhecerem a existência e as necessidades do outro, bem como as diversas possibilidades de superarem os conflitos pessoais sem se recorrerem da autoridade estatal, mas pelo adoção de uma cultura de pacificação.

De tal sorte, é possível vislumbrar, por intermédio de integração com as medidas fomentadas na política nacional adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, a realização de atividades de preparação e valorização profissional, bem como a adequação e fornecimento de meios  a fim de preparar o aparato Policial Civil para execução desse mister, até mesmo por conta de sua vocação do contato direto com a população justamente em situações de conflito, propiciando a adoção desse novo modelo de atuação, tendente a consolidar uma cultura de pacificação social.

Referências
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Informações Sobre o Autor

Emanuel Motta da Rosa

Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela FMU2010. Tem experiência na área de Direito com ênfase em Direito Penal e Direito Processual Penal. Professor em curso preparatório para concursos públicos nas áreas de Direito Constitucional Penal Processo Penal e Administrativo. Professor universitário lecionando Direito Penal Direito Processual Penal e Ciências Políticas.


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