Resumo: O presente trabalho tem por escopo discutir a PL-3600/2015 que dispõe sobre a isenção de tributos por parte de Policiais, Bombeiros Militares, Guardas Municipais e Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados e Senado Federal, na aquisição de armas, munições e artefatos afins, de fabricação nacional e importados, e dá outras providências. O trabalho inicialmente aborda o conceito de isenção no âmbito do Direito Tributário constitucional e infraconstitucional e seu imbricamento com o Projeto de Lei 3600/2015, discriminando ainda, as competências tributárias dos entes federativos com intuito de averiguar se a união é competente para instituir isenções sobre todos os tributos constantes no projeto. Trata, também, pormenorizadamente dos tributos que serão isentos caso o projeto de Lei venha a ser confirmado, que ao nosso entender são: ICMS, II, IPI e as Taxas, e se há admissibilidade no ordenamento jurídico para aprovação (parcial ou total) do tal projeto de lei.
Palavras-chave: Isenção. PL-3600/2015. ICMS. II. Taxas.
Abstract: This work is scope to discuss the PL-3600/2015 which provides for the exemption of taxes by Police, Military Fire, guards Municipal and Legislative Officers of the House of Representatives and the Senate, in the acquisition of weapons, ammunition and related artifacts, domestic and imported manufacturing, and other measures. The work initially addresses the concept of exemption under the constitutional and infra Tax Law, differentiating it from the immunity and no tax incidence. It also taxes that will be exempt if the draft law will be confirmed, namely: ICMS, II and rates, and if there is admissible in law for approval of such a bill.
Sumário: Introdução. I. Da isenção prevista na pl 3600/2015. II – a competência tributária e a pl. III – da isenção das taxas de policia presentes na lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003. IV – dos apensamentos. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente estudo trata sobre o instituto da isenção, que se encontra previsto a nível constitucional no art. 150, §6°, e no plano infraconstitucional em demasiados artigos do Código Tributário Nacional.
A isenção pode ser conceituada como um benefício fiscal, sempre estabelecido em lei, consistente na escusa do pagamento da exação devida. Nesse instituto, diferentemente da imunidade tributária, há a ocorrência do fato gerador (previsto incidência tributária), e o consequente nascimento da obrigação, havendo também a dispensa legal do pagamento do tributo, porque a lei que estabelecer a isenção instituirá que o fato gerador seja isento de ônus tributário (isso não exime o contribuinte de observar as obrigações acessórias da lei tributária), quando preencher as formalidades legais dispostas na própria lei.
O projeto de lei 3600 de 2015 (de autoria do Deputado Laerte Bessa) trata especificamente do instituto da isenção acerca dos tributos, que tenham como sujeitos passivos (da obrigação tributária) Policiais, Bombeiros Militares, Guardas Municipais e Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados e Senado Federal, tendo por objeto (núcleo material da isenção), a aquisição de armas, munições e artefatos afins, que sejam de fabricação nacional ou importados.
A obrigação acessória a ser perseguida pelos detentores da isenção prevista na PL-3600-2015 será unicamente a comprovação de que o adquirente (contribuinte) seja servidor elencado no caput do art. 1°, que se dará por meio da apresentação da carteira funcional, acompanhada de declaração da instituição a que está servindo, assinada pela respectiva autoridade máxima do órgão. Assevera ainda, que as armas, munições e artefatos afins, poderão ser contraídos diretamente dos fabricantes ou de revendedores, inutilizando em parte o trabalho realizado pelo SINARM. Quanto aos Guardas Municipais deve-se observar o que determina o Art. 6º, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, verbis:
“Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
Tratar-se-á, ainda da identificação dos tributos que estão abrangidos pelo projeto, e quais são os entes competentes respectivos para institui-los de acordo com Sistema Tributário Constitucional Pátrio.
I – DA ISENÇÃO PREVISTA NA PL 3600/2015
Isenção em termos leigos é a ação ou ato de isentar, ou seja, de livrar, escusar, abdicar ou eximir. É um privilégio (fiscal) que torna o sujeito (contribuinte) desobrigado de determinadas ações. A expressão “ter isenção” denota comportamento revestido de imparcialidade, é o agir com neutralidade, não sacrifício dos desejos ao convir de outrem.
Em território nacional a isenção fiscal é a dispensa do pagamento de tributo por intermédio de lei especifica, concretizada pelo ente federativo competente para instituir a exação. No instituto da isenção não há execução do lançamento tributário, conquanto aconteça o fato gerador (previsto na hipótese de incidência) e, por conseguinte se origine a obrigação tributária.
O Artigo 150 da Constituição Federal em seu caput, afirma que sem avaria as garantias afiançadas ao contribuinte, é vedado que os entes federativos pratiquem alguns comportamentos (ou que se abstenham de fazê-los), ex: não tributar sem lei, não exigir tributo desde que respeitado o princípio da anterioridade, respeitar a capacidade econômica do contribuinte, especialmente o mínimo vital e etc. Em seu paragrafo 6° descreve o seguinte:
“§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
A isenção tem de necessariamente respeitar dois pontos cruciais: a) sempre deverá ser instituída mediante lei; b) apenas o ente federativo competente para instituir o tributo poderá criar a lei imunizante (isentiva). Dito isso, após deliberar acerca da isenção no plano infraconstitucional, averiguaremos se os fatos geradores descritos na PL 3600/2015, pode serem isentados apenas por lei advinda do ente federativo denominado União, vez que o seu autor é o deputado federal Laerte Bessa (representante do legislativo federal).
Em relação a legislação infra, o Art. 176 do Código Tributário Nacional assevera que a isenção é sempre decorrente de lei, e essa mesma lei tem que especificar as condições e requisitos exigidos para que haja a concessão desonerativa, ou seja, quais as circunstâncias que eximem o sujeito passivo do pagamento do tributo, e se for o caso, que trate, também, do prazo para sua duração.
No caso do Projeto de Lei 3600/2015 (as circunstâncias desonerativas do pagamento dos tributos em relação à aquisição de armas, munições e artefatos afins) se resumem ao oficio exercido pelos futuros contribuintes (que devem ser necessariamente Policiais, Bombeiros Militares, Guardas Municipais e Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados e Senado Federal). A isenção, salvo se conferida por tempo e em função de especificas condições, pode ser derrogada, ab-rogada ou transformada por outra lei (isentiva ou não), a qualquer tempo. O projeto ora estudado, não faz menção a nenhuma condição temporal para que a isenção suma do ordenamento jurídico.
A única condição a ser observada na PL está presente no § 3º, do art. 1º que diz “quanto aos Guardas Municipais deve-se observar o que determina o Art. 6º, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003”. A condição que o projeto alude encontra fundamento em outra lei (10.826/2003), que, a meu ver, pode ser conceituada, com a inédita nomenclatura de “Condição Desonerativa Heterônoma” vez que a fundamentação da condição está prevista em outra norma jurídica. Passemos a discutir sobre a competência tributária da União.
II – A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E A PL
A Constituição Federal do Brasil de 1988 nos seus artigos 145, 148 e 149 trata das espécies tributárias existentes no Brasil, ou seja, delibera acerca da competência tributária dos entes federativos, verbis:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas..
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo” (grifos nossos).
Existem no Brasil, segundo a Carta Magna vigente, cinco tributos, quais sejam: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Empréstimos Compulsórios e Contribuições especiais.
Os três primeiros tributos a cima mencionados podem ser instituídos por todos os entes federativos, devendo apenas ser observado, no caso dos impostos, a lista taxativa presente na Constituição Federal. Sobre o tema com muita propriedade, Augusto Cesar Ramos afirma:
“Não se pode olvidar que em razão do princípio Federativo adotado pelo Brasil, o que denota uma carga de autonomia aos entes políticos, exige uma distribuição, repartição ou mesmo discriminação de competências tributárias. Isso, a propósito, vem explícito no art. 145 da Constituição Federal, quando estatui que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributos. Por evidente, tal competência há de ser distribuída e delimitada, sob pena de instaurar-se o caos tributário, administrativo e jurídico no país. Nesse sentido, a Constituição Federal em seus arts. 153, 155 e 156, sob as epígrafes "Dos impostos da União", "Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal" e "Dos impostos dos Municípios", estabeleceu a competência desses entes políticos.”
A união ficou com maior competência tributária dos entes federativos, vez que pode instituir todos os tributos (imposto, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) e a maioria dos impostos (Imposto de Importação, Imposto de exportação, Imposto de Renda, Imposto Produto Industrializado, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto Territorial Rural, Imposto sobre Grandes Fortunas e o Imposto extraordinário em caso de guerra). Abaixo, podemos ver o quadro elucidativo presente na obra “Manual de Direito Tributário” do Professor Eduardo Sabbag sobre a competência de criar impostos, verbis:
No entanto, a União não pode se imiscuir na competência tributária dos outros entes federativos, o que quer dizer, que mesmo que ela queira criar e cobrar o IPTU (por exemplo) ela não pode, pois não possui legitimidade constitucional para tanto, vez que a Carta Magna no seu art. 156, I, assevera que o ente competente para instituição do tributo é o município. Dito isso, vamos agora deliberar acerca dos tributos (que serão isentos) presentes no projeto de lei em estudo.
O art. 1º é claro quando menciona o objeto da lei tributária (compra de armas, munições e artefatos afins) e os contribuintes (os Policiais da União e do Distrito Federal, dos Estados, Bombeiros Militares, Guardas Municipais e Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados e Senado Federal) que serão isentos pelo o projeto de Lei, senão vejamos:
“Art. 1º. Ficam isentos de tributos, na compra de armas, munições e artefatos afins, de fabricação nacional e estrangeira, os Policiais da União e do Distrito Federal, dos Estados, Bombeiros Militares, Guardas Municipais e Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados e Senado Federal” (grifos nossos).
O verbo constante na lei é de vital importância para entendermos de qual hipótese de incidência tributária estamos tratando, senão vejamos, o verbo “exportar”, liga-se a hipótese de incidência do tributo do Imposto de Exportação, de competência tributária da União (conforme vimos), já, o verbo “doar” vincula-se a ideia presente no tributo do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Em relação á PL, em seu art. 1º, o verbo constante é o “comprar”, “adquirir”, que sem nenhuma dúvida, relaciona-se a uma mercadoria (as armas e afins), ou seja, objetos moveis. Em rápida análise, pode-se afirmar que a isenção decairá (pelo menos a princípio – caput do artigo) sobre o imposto de Importação (caso o contribuinte deseje importar diretamente armas e afins do exterior) e do Imposto de Produto Industrializados (ambos de competência da União).
O art. 153, I, da CF, estabelece ser de competência da União a instituição do Imposto de Importação. Observe‐o:
“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre:
I – importação de produtos estrangeiros”.
Eduardo Sabbag afirma que o Imposto de Importação, “também conhecido como Tarifa Aduaneira, grava a inserção, no território nacional, de bens procedentes de outros países (art. 19 do CTN)” in casu, as armas e os artefatos afins. A competência tributária está adstrita à União, conforme mencionado, uma vez que somente esta, no exercício pleno de sua competência pode conferir um critério uniforme de tratamento em relação às importações perpetradas em todo o Território brasileiro.
Em relação ao IPI, ele é classificado como um imposto real, que recai sobre uma determinada categoria de bens, ou seja, produtos da indústria. É gravame federal de forte interesse fiscal, uma vez que representa importante incremento no orçamento do Fisco brasileiro.
Em relação aos tributos federais, o Projeto de Lei em estudo, atende todos os requisitos da isenção, e se caso vier a ser aprovado pelo Congresso Nacional incidirá de modo constitucional quando da importação e fabricação das armas e artefatos afins tiverem por contribuintes, aqueles elencados no art. 1° do projeto, a saber: Policiais, Bombeiros Militares, Guardas Municipais e Policiais Legislativos da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
O parágrafo 2º vem adicionar ao nosso entender, uma nova isenção tributária, pois alude que as “armas, munições e artefatos afins poderão ser adquiridos diretamente do fabricante ou de revendedores”.
Quando afirma que essa compra pode se dar diretamente com os revendedores, faz brotar o fato gerador do ICMS, pois de acordo o Eduardo Sabbag:
“O sujeito passivo do ICMS poderá́ ser, consoante a dicção do art. 4º da Lei Complementar n. 87/96:
a) pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; b) importadores de bens de qualquer natureza (…)
Ainda, de acordo com o professor Sabbag:
“O fato gerador do ICMS descrito na Constituição Federal é atinente a operações relativas à circulação de mercadorias. Portanto, o fato gerador indica quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a circulação de mercadorias, assim entendida a circulação capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo.”
Portanto, mais que nítido, que dentre os tributos (isentos) estipulados pelo o projeto de lei 3600/2015 consta o tributo estadual do ICMS, tributo que como visto, não pode ser instituído, majorado e nem isento pela União por clarividente determinação da Constituição Federal, restando o projeto de lei parcialmente desacertado com a Constituição Federal.
III – DA ISENÇÃO DAS TAXAS DE POLICIA PRESENTES NA LEI 10.826 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Na definição de Aliomar Baleeiro, taxa é um tributo em que "a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado".
Neste mesmo sentido, segundo o Prof. Hugo de Brito Machado em seu livro Curso de Direito Tributário:
“O fato gerador da taxa é sempre uma atividade específica, relativa ao contribuinte. Resulta claro do texto constitucional que a atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, à qual se vincula a instituição da taxa, pode ser: (a) o exercício do poder de polícia, ou (b) a prestação de serviços ou colocação destes à disposição do contribuinte”.
As taxas podem ser instituídas por todos os entes federativos. A união detendo esta competência convencionou no art. 11 da lei 10.826 de 2003, instituir as taxas abaixo, quando verificados os seguintes fatos geradores, verbis:
“Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I – ao registro de arma de fogo;
II – à renovação de registro de arma de fogo;
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;
V – à renovação de porte de arma de fogo;
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.”
Logo, ficaram isentos das taxas acima referidas, os contribuintes mencionados no art. 1° do Projeto de Lei 3600/2015 em virtude da viabilidade do instituto da isenção acerca das taxas. O que não seria possível (conforme ocorre com ICMS já referido), seria utilizar a isenção para fugir do pagamento das taxas oriundas da competência de outros entes federativos (Estado, Municípios e DF).
IV – DOS APENSAMENTOS
O projeto de lei em estudo foi apensado ao Projeto de Lei 7425/2014 de autoria do deputado Major Fábio (Prós-PB), que também fora apensado ao Projeto de Lei 5144/2013 de autoria da parlamentar Aline Correa do Partido Progressista do Estado de São Paulo, que por sua vez encontra-se apensado ao Projeto de Lei do Senador Romero Jucá do PMDB-Roraima, que tem como origem a PLS 194/2004.
Os objetivos de todas as PLs é facilitar/baratear a compra de armas pelos servidores que atuam na segurança do Estado Federativo Brasileiro, utilizando o instituto da isenção. Dentre os projetos mencionados, a PL 3600/2015 é aquele que trata do tema de modo mais amplo, pois utiliza, o termo tributos, não se resumindo ao Imposto de Importação, como por exemplo, faz a PL 7425/2014 de autoria do deputado Major Fábio (Prós-PB).
O Congresso Nacional, mediante seus deputados e senadores, tem que se organizar acerca do objeto das PLs (isenção tributária) para que o seu fim seja alcançado, pois, o que parece hoje, é que cada parlamentar quer emplacar seu projeto de lei, em nítido interesse particular, visando ganhar popularidade junto a sociedade brasileira.
CONCLUSÃO
O projeto de Lei é deveras interessante e possui fundamento constitucional, ou seja, é plenamente possível o ingresso do mesmo no ordenamento jurídico brasileiro.
Somente no que concerne em relação ao fato gerador do ICMS, que ao nosso ver, encontra-se presente na PL, quando da redação do parágrafo segundo do art. 1°, verbis “armas, munições e artefatos afins poderão ser adquiridos diretamente do fabricante ou de revendedores” é que o ato legislativo não obedece ao sistema da repartição das competências constitucionais tributárias, devendo o termo revendedores ser riscado do projeto, para que o mesmo conquiste status de lei quando aprovado pela maioria legislativa.
Em relação aos apensamentos dos projetos de Lei, os parlamentares devem se preocupar, primeiro, em votar as PLs mais antigas, para depois criarem outras com objetos semelhantes para evitar o que aconteceu com os projetos de lei presentes neste estudo.
Informações Sobre o Autor
Jorge Henrique Sousa Frota
Professor Universitário e Advogado. Especialista em Direito Tributário e pós graduando em Direito Constitucional Aplicado