A moral como pressuposto, fundamento e finalidade do contrato social rosseauniano

Resumo: A intenção deste artigo é analisar o lugar da moral no contrato social, e especialmente em sua manifestação de poder suprema, a volonté générale (vontade geral), que para Jean-Jacques Rosseau não é um recipiente estéril à decisão das maiorias ou à imposição por meio da força, é a concretização política da moral. A ideia é percorrer as bases filosóficas e as principais garantias do contrato social para identificar como a ideia de moral permeia toda a estrutura do contratualismo rosseauniano.[1]

Palavras-chave: Moral. Ética. Contrato Social. Sociedade Civil. Rosseau.

Abstract: The purpose of this paper consists on the analisis of the moral’s place in the social contract, specifically on its supreme expression of power, reffered as the volonté générale (general will), which for Rousseau is not a sterile holder to the majority decisions or any kind of imposition by force, but instead it resumes the political substantiation of the moral. The ideia is to review the philosofical basis and the main warranties of the social contract in order to identify how the concept of the moral permeates all the structure of the Rosseaunian contractualism.

Keywords: Moral. Ethics. Social Contract. Civil Society. Rosseau.

Sumário:Introdução. 1. O advento da moral como condição para o estabelecimento do contrato social. 2. A liberdade fundada na moral como objetivo do contrato social. 3. A igualdade como freio moral da liberdade. 4. A “vontade geral” como expressão política da moral. Conclusão. Referências.

Introdução

A emergência de uma moral que caminhe para congruir coletivamente pode ser considerada a característica fundadora e fundamentadora do pacto coletivo vislumbrado pelo francês Jean-Jacques Rousseau na obra “Do contrato social”, publicada em 1762, um dos textos de referência da Revolução Francesa e da concepção de Estado liberal.

Para o autor, a progressão para um “estado civil” em oposição ao “estado de natureza”, situação de selvageria caótica, só é possível a partir de uma situação em que a moral seja a motivadora da conduta dos indivíduos. Essa moral, entretanto, não é meramente individual, pois tem sua força máxima exercida socialmente, por meio da “vontade geral”, que seria sua concretização coletiva.

Este texto começa investigando como a moral serve de base para o estabelecimento da própria ideia de contrato social. Em seguida, aborda como a liberdade conforme concebida por Rosseau pode ser obtida unicamente a partir do exercício da moral, funcionando como seu suporte, ao mesmo tempo em que é sua fronteira. Por fim, demonstra como o filósofo francês torna inseparáveis as ideias de vontade geral e moral, fundando toda a sua teoria com base em tais conceitos e vinculando a eles a legitimidade estatal.

1. O advento da moral como condição para o estabelecimento do contrato social

De acordo com Jean-Jacques Rosseau, a pactuação do contrato social, necessária para o surgimento de uma sociedade civil, advém de uma situação-limite histórico-ficcional em que os indivíduos não conseguem mais manter, em graus aceitáveis, a vida e a liberdade em um sistema primitivo – um “estado de natureza”, estágio “[…] de selvageria fundamentalmente insatisfatório, onde os aspectos negativos dificultavam demasiadamente – quando não inviabilizavam – a vida em coletividade” (LEOPOLDI, 2002, p. 159).

No “estado de natureza”, cada ser tem “um direito ilimitado a tudo o que lhe diz respeito e pode alcançar” (ROSSEAU, 2011, p. 34) e, como dever, apenas o instinto natural de autopreservação. Não há qualquer empecilho social que o detenha de adotar uma conduta radicalmente selvagem, sem qualquer pretensão valorativa.

Nesse contexto, não existe vício ou virtude, lícito ou ilícito, bom ou mau (ROSSEAU, 1991, p. 251). Não há laços sociais ou obrigações coletivas de qualquer espécie. Isso porque, segundo Rousseau, o único vínculo realmente natural é entre genitor e filho, e apenas até que tenha as mínimas condições de sobrevivência. Os demais inexistem nessa condição selvagem – inexiste, aliás, a própria noção de coletividade. O que caracteriza o “estado de natureza”, portanto, é a completa ausência da moral – não uma condição oposta à moralidade (a imoralidade), mas sua inexistência plena: a amoralidade.

É importante ressaltar que essa “[…] caracterização de um estado primevo da humanidade, no qual o homem se apresentaria tal como saído das mãos da natureza, é antes um […] um marco teórico, a partir do qual se avalia e se julga determinada realidade historicamente presente” (CARDOSO, 2006, p. 13). Esse “estado primitivo” é suplantado quando os indivíduos abrem mão do ímpeto natural “pleno” a tudo o que puderem alcançar pela preservação coletiva. Segundo o autor, “[…] como os homens não podem engendrar novas forças, senão somente unir e dirigir as existentes, não têm outro recurso para sua conservação além de formar por agregação de uma soma de forças que possa sobrepujar a resistência, pô-las em jogo para um só móvel e fazê-las agir conjuntamente” (ROSSEAU, 2011, p. 30).

Nesse momento abstrato de pactuação do contrato social, a liberdade irrestrita se transforma em liberdade convencional, que pressupõe um ajuntamento coletivo centrado na manutenção das condições que a propiciem. O modo como se organiza esse ajuntamento é o objeto do contrato social: “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associação de qualquer força comum, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto, senão a si mesmo, ficando assim tão livre quanto dantes” (ROSSEAU, 2011, p. 30).

O estabelecimento de um contrato social conduz o indivíduo ao que o autor chama “estado civil”, “[…] substituindo em sua conduta a justiça ao instinto e dando aos seus atos a moralidade de que antes careciam” (ROSSEAU, 2011, p. 32). É, portanto, a emergência da moral que permite ao ser humano deixar a situação insustentável do “estado de natureza”. Na pactuação do contrato social, a moralidade ganha lugar de destaque, tornando-se, para Rousseau, o selo fundamental das condutas regidas no contexto do “estado civil”.

A existência da moral, desse modo, é requisito para que seja firmado o contrato social e, ao mesmo tempo, sua prática é entendida pelo autor como consequência da pactuação. É importante ressaltar que a moral a que se refere Rosseau deve entendida como uma moral compartilhada coletiva, da qual o contrato social é inalienável.

2. A liberdade fundada na moral como objetivo do contrato social

“[…] A ruptura entre um estado primeiro, chamado de natureza (status naturae), e um estado segundo, chamado cívico (status civilitatis), se dá com a cessão das liberdades individuais ao Estado, o que é feito por meio do contrato social” (BITTAR; ALMEIDA, 2005, p. 244).

Para Rosseau, apesar disso, “é preciso, todavia, garantir ao homem a sua liberdade, uma vez que admitir a sua perda seria a negação de si próprio” (SILVA, 2011, p. 65). Essa liberdade, portanto, não é suprimida pelo Estado. Pelo contrário: deve ser garantida e ampliada, mas não em prol do indivíduo em si mesmo, e sim do cidadão – ou seja, a partir de uma perspectiva coletiva do ser.

A liberdade deixa então de ser irrestrita e passa a ser liberdade civil ao ser balizada pela moral. Isso por que somente a liberdade combinada com a moral “[…] faz do homem verdadeiramente dono de si próprio, porque o impulso dos apetites é a escravidão, e a obediência à lei que cada um de nós prescreve constitui a liberdade” (ROSSEAU, 2011, p. 34). É importante enfatizar que tal conceito de moral não admite flexibilidade para se voltar contra o “bem comum” em nenhuma hipótese. Desse modo, o direito natural à liberdade proeminente no “estado de natureza”, no “estado civil” torna-se vinculado ao conteúdo do contrato social.

Desenvolvido o conceito de “liberdade civil”, é possível apontar duas principais garantias básicas pressupostas por ele. A primeira é o direito à vida, porque carrega em si a essência da noção de autoconservação, cuja impossibilidade fez sucumbir o “estado de natureza”. A garantia de sobrevivência, portanto, constitui premissa básica para qualquer caracterização de liberdade. Rosseau é taxativo quanto ao fato de que a manutenção do indivíduo é a intenção primária a ser perseguida no “estado civil”: “O contrato social tem por fim a conservação dos contratantes” (ROSSEAU, 2011, p. 49).

A segunda garantia decorrente da liberdade civil é a propriedade. “Todo homem tem naturalmente direito a tudo quanto necessita, porém, o ato positivo que o faz proprietário de algum bem o exclui do resto” (ROSSEAU, 2011, p. 35). Rousseau delimita o conceito de propriedade, desse modo, divergindo energicamente da ideia de posse, para ele típica do estado de natureza. Primitivamente, tudo o que o homem pudesse tomar para si ou alcançar era dele. Já no “estado civil”, a propriedade requer concessão do soberano (personificado pelo Estado e pelas leis) ao cidadão, levando em consideração sempre o “bem comum” norteador da moral coletiva. Isso porque “[…] os possuidores são considerados depositários dos bens públicos, respeitados os seus direitos por todos os membros do Estado e defendidos com todas as forças contra estrangeiros […]” (ROSSEAU, 2011, p. 36).

3. A igualdade como freio moral da liberdade

Para que seja possível o exercício da liberdade e das garantias por ela pressupostas, há que se considerar um fundamento diretamente vinculado: a igualdade, assim entendida em sentido estrito – como igualdade jurídica, política e civil. Para Rousseau, “a igualdade por si mesma não constitui um valor, mas é buscada porque a existência de grandes disparidades […] faz com que a vontade de grupos particulares termine por se impor à vontade geral, destruindo assim as condições para o exercício da liberdade” (MARQUES, 2010, p. 112). “A verdadeira liberdade reside no conceito de legalidade que garante a igualdade. Fora do pacto inexiste igualdade, apenas dominação. A contribuição das leis civis, dentre outras, resultaria na moralização dos atos vingativos, instintivos e brutais, construindo uma liberdade apoiada nas leis” (MEDEIROS, 2004, p. 25).

Igualdade, portanto, significa submissão equânime ao contrato social e ao soberano. “[…] No contrato está imanente a noção de que se trata de uma relação em que prevalece a paridade de direitos e deveres, pois em contrapartida à adesão dos particulares e a sua obediência às leis proclamadas como comuns, está o imperativo de que o soberano deve se condicionar à observância delas e deve obedecer à finalidade do pacto, o interesse comum” (BITTAR; ALMEIDA, 2005, p. 241).

Igualdade, portanto, é a noção de que não há hierarquias prévias entre os cidadãos enquanto cidadãos. Esse referencial inicialmente já elimina qualquer possibilidade de dominação ou escravidão. Para Rousseau, o “[…] direito de escravidão é nulo, não somente porque é ilegítimo, senão porque é absurdo e nada significa. As palavras escravatura e direito são contraditórias, e, por conseguinte, excluem-se mutuamente” (ROUSSEAU, 2011, p. 28).

O princípio da igualdade impede ainda qualquer outro tipo de subjugo pela força. Rousseau afirma enfaticamente: “[…] a força é um poder físico; não imagino que moralidade possa resultar de seus efeitos […]” (ROUSSEAU, 1991, p. 25). O autor classifica reiteradamente a lei do mais forte como característica do estado de natureza incompatível com o “estado civil”. Para o francês, “a passagem do estado pré-cívico ao cívico deu-se exatamente em função dessa necessidade de transformar o poder físico em poder moral” (BITTAR; ALMEIDA, 2005, p. 246) – reafirmando, portanto, o lugar central da moral no contrato social.

É importante notar que o afastamento do poder do mais forte em prol da igualdade civil implica aos cidadãos o direito e o dever de participarem de todas deliberações políticas, assim como a responsabilidade por elas. Para Rosseau, esse exercício político se dá por meio de uma democracia direta baseada no sufrágio – em que as decisões são tomadas por meio do voto dos cidadãos.

4. A “vontade geral” como expressão política da moral

De acordo com Rousseau, o exercício da democracia faz com que, no “estado civil”, cada indivíduo seja, ao mesmo tempo, cidadão e parte do soberano. Isso significa que ao mesmo tempo que serve ao Estado e às leis, é parte do corpo que as produz e promulga. Para o autor, os indivíduos devem votar habitualmente para decidir sobre a maneira correta de manter o contrato social (ROUSSEAU, 2011, p. 50).

Esse processo deliberativo, entretanto, está vinculado, assim como todos os conceitos que envolvem o contrato social, a um forte pressuposto moral. Para Rousseau, as decisões dos cidadãos devem se basear na “vontade geral”, uma espécie de expressão política da moral coletiva, conceito que permeia toda a argumentação do contratualista francês. Segundo o autor, no contrato social, em síntese, “cada um de nós põe sua pessoa e poder sobre uma suprema direção da vontade geral, e recebe ainda cada membro como parte indivisível do todo” (ROUSSEAU, 2011, p. 31).

Rousseau entende que, sem a moral, a deliberação da maioria ou mesmo da unanimidade deixa de ser “vontade geral” e passa a ser “vontade de todos”, desviante e incompatível com o contrato social. Desse modo, a vontade geral pode ser entendida como a “vontade moral interna à vontade de cada um” (MEDEIROS, 2004, p. 30). Para o contratualista francês, “há […] diferença entre a vontade de todos e a vontade geral: esta atende só ao interesse privado, e não é senão uma soma de vontades particulares […]” (ROUSSEAU, 2011, p. 44).

Na visão do autor, nas sociedades onde impera a vontade de todos não há direito e, portanto, não existe contrato social legítimo. Seria uma situação similar ao despotismo ou ao absolutismo – a diferença é que, em vez do predomínio da vontade individual, se sobressairia o interesse de um conjunto de particulares, mesmo que representem a maioria dominante ou a totalidade da sociedade. Isso porque “a vontade geral é mais que simplesmente a vontade de todos (somatória dos interesses particulares), pois aquela visa à realização do interesse comum e público, e esta visa o interesse dos particulares”. (BITTAR; ALMEIDA, 2005, p. 241).

É importante destacar que não há espaço para o exercício de vontade individual conflitante com a “vontade geral” no âmbito do contrato social. O pacto requer “[…] a doação da vontade própria em prol do todo, uma espécie de “imperativo categórico coletivo”, tendo como hipotética formulação: “queiras somente aquilo que possa ser querido pela vontade geral”. Eis o que fundamenta um pacto social em prol da cidadania e da garantia de uma sociedade política legítima” (SILVA, 2011, p. 68).

Fica claro, portanto, que a deliberação democrática só atende e constitui o contrato social se conduzida por esse critério moral último que Jean-Jacques Rousseau denomina “vontade geral”. Para o autor, “[…] o homem abre mão de sua liberdade natural, mas não para se submeter a uma lei vazia, tal como a de um estado social corrompido, que de forma alguma deveria receber o nome de lei, pois que não passaria então de mero decreto de uma vontade particular” (CARDOSO, 2006, p. 19).

A “vontade geral”, entretanto, está apenas no plano ideal e deontológico. Tal situação fica evidente quando Rousseau defende que ela jamais falha: “[…] é sempre reta e tende constantemente à utilidade pública” (ROUSSEAU, 2011, p. 44). Desse modo, não poderia de modo algum gerar injustiças – vinculando-se, portanto, à própria ideia de justiça.  O que falha, para o contratualista, é a deliberação do povo, que pode ser enganado, mal informado ou equivocado (ROUSSEAU, 2011, p. 44-45). Sendo assim, Rosseau aloca o desvio moral: ele pode se manifestar no exercício da vontade individual, isoladamente, ou da vontade de todos, coletivamente. O autor reconhece que, “De fato, cada indivíduo pode, como homem, ter uma vontade própria, contrária ou diferente da vontade geral que tem como cidadão. Seu interesse particular pode orientá-lo em modo diferente do interesse comum” (ROUSSEAU, 2011, p. 33).

A intenção de Rousseau ao discutir o desvio moral é incompatibilizar definitivamente qualquer incongruência entre a moral coletiva e o contrato social. Para o autor, o indivíduo desviante perde inclusive o vínculo com o contrato, “[…] sendo aquele que recusar obedecer à vontade geral compelido a isso por todos, o que não significa outra coisa senão que lhe obrigará a ser livre” (ROUSSEAU, 2011, p. 33). Tal posição significa claramente que, desviante da conduta moral considerada “vontade geral”, o indivíduo fica sujeito a perder a liberdade civil conferida a ele pelo contrato social, a igualdade perante os cidadãos e, em última instância, os direitos básicos decorrentes dela: a vida e a propriedade.

Ao defender que quando deixa de agir pela “vontade geral” o indivíduo passa a ser “externo” ao corpo indivisível constituído pelo contrato social, Rosseau define claramente os limites da própria deliberação coletiva e do contrato social em si: eles estão firmados na pedra fundante da moral.

Ao analisar o contrato social de Rousseau, Cristiano Medeiros sintetiza a questão do ponto de vista do autor: “[…] a noção de contrato social representaria um verdadeiro instrumento de harmonização dos interesses dos agentes morais (indivíduos concretos que fazem parte de uma comunidade)” (MEDEIROS, 2004, p. 29).

Conclusão

Para Rosseau, a deliberação política democrática não é um recipiente estéril à vontade da maioria, já que é guiada pela “vontade geral”. O autor incorre, ao desenvolver essa ideia, em uma utopia típica dos jusnaturalistas: a de considerar a moral um conceito perene, imobilizado, ao qual resta apenas ser descoberto pelas sociedades. Ele recusa o que ela de fato é: uma construção social, relativa, mutável ao longo da história.

Decorre disso uma total impossibilidade de identificar se há um contrato social legítimo em qualquer sociedade por meio da observação, já que tal conclusão dependeria de uma análise da vigência ou não da “vontade geral”. Isso implicaria, invariavelmente, no conhecimento da verdadeira moral coletiva. Nesse plano, o contrato social de Rosseau deixa de ser verificável ou aplicável e passa a ser uma ficção deontológica, um ideal.

Ao vincular a noção de direito e Estado à moral coletiva e, por conseguinte, à justiça, Rosseau atende a um anseio social de sua época, se voltando contra a dominação pela força e contra o Estado e o direito ensimesmados e autoritários. Não é à toa que “Do contrato social” foi um dos principais manuais da Revolução Francesa, deflagrada em 1789, onze anos após sua morte (STRECK, 2008, p. 90).

“O pensamento de Rousseau contribuiu para repelir as concepções totalitárias de poder. A noção de injustiça transparece quando o poder é exercido fora das finalidades da vontade geral. Portanto, e possível verificar a existência de uma Ética coletivista, popular, democrática na perspectiva filosófica de Rousseau” (MEDEIROS, 2004, p. 33).

Desse modo, o pacto proposto por Jean-Jacques Rosseau em “Do contrato social” é intrinsecamente vinculado a uma convergência moral cuja exteriorização política é denominada pelo autor como “vontade geral”. O desdobramento dessa concepção impede qualquer exercício de poder, especialmente o político, sem a análise e identificação dessa moral coletiva – isto é, sem a prática da ética, se entendida como estudo e sistematização da moral social. Rosseau, por meio dessa postura, deslegitima ainda qualquer Estado fundado na força e qualquer ordem jurídica que não tenha como fim absoluto o ideal moral de justiça.

Referências
BITTAR, Eduardo; ALMEIDA, Guilherme Assis. Curso de Filosofia do Direito. 5ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
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LEOPOLDI, José Sávio. Rousseau – estado de natureza, o “bom selvagem” e as sociedades indígenas. Revista Alceu, Rio de Janeiro, v. 2, n. 4, p. 158-172, jan./jun. 2002. Disponível em: <http://revistaalceu.com.puc-rio.br/media/alceu_n4_Leopoldi.pdf>. Acesso em 22 novembro 2015.
MARQUES, Jose. Forçar-nos a ser livres? O paradoxo da liberdade no contrato social de Jean-Jacques Rousseau. Cadernos de Ética e Filosofia Política, São Paulo, v. 8, n. 16, p. 99-114, jan. 2010. Disponível em: <https://www.ufpe.br/ppgfilosofia/images/pdf/pf22_artigo
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MEDEIROS, Cristiano Carrilho. A perspectiva filosófica de Jean-Jacques Rousseau na esfera do Direito Natural. Perspectiva Filosófica, Recife, v. 2, n. 22, p. 15-35, jul./dez. 2004. Disponível em: <https://www.ufpe.br/ppgfilosofia/images/pdf/pf22_artigo10001.pdf>. Acesso em: 16 novembro 2015.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Tradução Lourdes Santos Machado. 5ª ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991. p. 215-320 (Coleção “Os pensadores”, Volume 6).
______________________. Do contrato social. Tradução de Antônio P. Machado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011.
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STREK, Danilo. Rosseau & a educação. 2ª ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2008.
Nota:
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Pablo Reja Sánchez – Professor Substituto de Ética e Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), mestre em Relações Internacionais pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), doutorando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)

 


 

Informações Sobre o Autor

Emerson Fonseca Fraga

Repórter, consultor e analista de Comunicação. Graduado em Comunicação Social – Jornalismo pela Universidade de Brasília (UnB) e acadêmico de Direito na mesma instituição.


 

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