Responsabilidade civil pela perda do tempo livre: implicações jurídicas de um problema cotidiano

Resumo: O presente trabalho possui como objetivo a análise da possibilidade de ocorrência de responsabilidade civil nas situações oriundas de fatos da vida que geram a perda do tempo. O método adotado será o categórico-dedutivo ou universal-dedutivo, por conta do objeto da pesquisa ser eminentemente teórico. O enfoque será o hermenêutico. O escopo será demonstrar a existência de situações em que a perda do tempo, traço marcante da sociedade de massas, não caracteriza mero dessabor cotidiano, a ensejar a devida reparação civil por dano moral ou material. Para tal fim, busca-se, inicialmente, conceituar a natureza jurídica do tempo. Após, relembram-se os elementos da responsabilidade civil. Em seguida, tenta-se esclarecer as situações em que a perda do tempo pode gerar responsabilidade civil pelo agente causador. Por fim, defende-se o instrumento da tutela processual coletiva como forma eficaz de combater esse mal da contemporaneidade.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Perda do Tempo. Dever de indenizar. Tutela Processual Coletiva.

Sumário: Introdução. 1. Natureza Jurídica do Tempo. 2. Elementos da Responsabilidade Civil. 2.1 Conduta Humana. 2.2 Culpa Genérica. 2.3 Dano ou Prejuízo. 2.4 Nexo de Causalidade. 3. Quando a Perda do Tempo Ganha Relevância Jurídica. Diferença para o Mero Dissabor Cotidiano. 4 Importância da Tutela Jurisdicional Coletiva. Conclusão.

INTRODUÇÃO

O direito civil brasileiro nunca abordou com propriedade o assunto tempo. Contudo, sabe-se que o bom uso do tempo constitui elemento fundamental e indissociável para o alcance da qualidade de vida e respeito à dignidade humana.

A modernidade, a par dos benefícios tecnológicos e facilidades de comunicação e integração comunitária, trouxe consigo, também, alguns transtornos sociais.

Hoje, afirma-se a existência de uma sociedade de massas, em que o ser humano perde seu valor intrínseco em inúmeras relações travadas tanto com o estado como com os agentes econômicos. Assim, para atingimento de uma maior lucratividade e eficência de mercado, os sujeitos de direitos são tratados de forma padronizada e desrespeitosa, sem que sejam observadas suas particularidades e necessidades individuais.

Inúmeras vezes ao dia as pessoas são submetidas a intermináveis filas de espera, reais ou virtuais, nas quais esse bem supremo e inestimável, que é o tempo livre, termina por ser frontalmente violado, sem que haja uma resposta satisfatória por parte do ordenamento jurídico. Pelo menos, até o presente momento.

Dessa forma, o tema da pesquisa se relaciona à possibilidade de responsabilização civil e imposição de indenização ao agente que usurpa o tempo livre de outrem, submetendo à situação de demora indesejada, além dos limites toleráveis de um mero transtorno do dia-a-dia. Os exemplos mais comuns são as filas para atendimento presencial ou por telemarketing, em que centenas de cidadãos são diariamente submetidos a esperas infindáveis, com a notória perda da qualidade de vida, pois naqueles instantes poderiam estar disfrutando de situações de lazer com seus próximos, ou mesmo produzindo bens ou serviços com seu labor.

Como objetivo geral, busca-se responder ao questionamento sobre a possibilidade de responsabilização civil pelo dano oriundo da perda do tempo livre. Especificamente, busca-se diferenciar a perda do tempo livre geradora do direito à reparação do mero transtorno cotidiano, que, para a jurisprudência dos tribunais superiores, não enseja indenização civil. Por fim, aponta-se a tutela coletiva como eficiente instrumento de prevenção e combate a essa situação prejudicial.

1. NATUREZA JURÍDICA DO TEMPO

Em termos gerais, a natureza jurídica de um instituto significa em que categoria o mesmo pode ser enquadrado perante o direito. Nesse sentido, surge a importância da Teoria do Fato Jurídico.

Nas palavras dos mestres Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014), “Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico”.

Trata-se, então, de conceito fundamental, do qual se originam todas relações jurídicas, pois o que não pode ser enquadrado como fato jurídico não possui qualquer relevância para o direito.

Assim, fato jurídico em sentido amplo pode ser definido como “(…) todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídica” (STOLZE E PAMPLONA, 2014).

Por possuírem uma definição muito abrangente, os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em: a) fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu; e b) fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu. Os primeiros decorrem de simples manifestação da natureza, já os segundos da atividade humana.

Segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves (2013), os fatos naturais também são denominados fatos jurídicos em sentido estrito e subdividem-se em: a.1) ordinários, como o nascimento e a morte e o decurso do tempo, todos de grande importância; a.2) extraordinários, que se enquadram, em geral, na categoria do fortuito e da força maior, como desastres naturais.

Já os fatos humanos, ou atos jurídicos em sentido amplo, são ações praticadas pelo homem que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos e dividem-se em: b.1) lícitos; e b.2) ilícitos.

Logicamente, os atos lícitos são aqueles praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Já os ilícitos, por serem praticados em desrespeito ao ordenamento, produzem efeitos jurídicos involuntários, impostos pela lei.

De outro lado, ainda segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (2013), os atos lícitos subdividem-se em: b.1.1) ato jurídico em sentido estrito; b.1.2) negócio jurídico; e b.1.3) ato-fato jurídico. Nos dois primeiros, exige-se uma manifestação de vontade.

No negócio jurídico, a ação humana é determinante para o alcance do fim prático permitido pela lei, motivo pelo qual é necessária uma vontade qualificada, sem vícios.

Enquanto que no ato jurídico em sentido estrito o efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei, inexistindo qualquer grau de influência das partes na escolha da categoria jurídica.

Por fim, no ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei.

Diante dessa breve explanação sobre a categoria do fato jurídico, percebe-se que o que diferencia um fato jurídico natural de um fato jurídico humano é, justamente, a presença ou não da influência do homem no seu surgimento.

Quanto especificamente à natureza jurídica do tempo, fácil perceber que se trata de um fato jurídico natural, pois, apesar de buscar incessantemente controlá-lo, o homem não possui poderes para impedir ou adiantar a continuidade do tempo. Além disso, trata-se de um evento ordinário, pois, sem querer adentrar em discussões metafísicas, não há nada mais corriqueiro do que o passar dos segundos, minutos, horas, enfim, o curso do tempo.

Fixada a natureza jurídica do tempo como fato natural ordinário, forçoso é concluir que esse elemento constitui, modifica ou extingue direitos. Nesse sentido, como efeitos jurídicos mais conhecidos pela passagem do tempo pode-se citar a prescrição (aquisitiva e extintiva), a decadência, a maioridade etc. Contudo, outras relações jurídicas podem surgir a partir desse instituto, especialmente, no campo da responsabilidade civil, o que se tentará mostrar a seguir.

2. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Antes de adentrar, porém, na questão da responsabilidade civil pela perda do tempo, é preciso relembrar suscintamente quais elementos a compõem.

Segundo o professor Flávio Tartuce (2014), “Não há unanimidade doutrinária em relação a quais são os elementos estruturais da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar”. E complementa: “Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade (Curso…, 2005, p. 42). Na estrutura de sua obra, Carlos Roberto Gonçalves leciona que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano (Responsabilidade…, 2005, p. 32). Para Sérgio Cavalieri Filho, são três os elementos: a) conduta culposa do agente; b) nexo causal; c) dano (Programa…, 2005, p. 41)”.

De outro lado, existem doutrinadores que afirmam ser a culpa genérica um elemento acidental da responsabilidade civil, como é o caso de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2014), que apresentam somente três elementos para o dever de indenizar: a) conduta humana (positiva ou negativa), b) dano ou prejuízo e c) nexo de causalidade.

No entanto, ainda prevalece o entendimento pelo qual a culpa em sentido amplo ou genérico é elemento essencial da responsabilidade civil. Desse modo, pode ser apontada a existência dos seguintes pressupostos do dever de indenizar: conduta humana, culpa genérica, dano e nexo de causalidade, os quais serão detalhadamente tratados a seguir.

2.1 CONDUTA HUMANA

A responsabilidade civil contratual ou extracontratual possui como requisito indispensável a conduta do homem, a qual, pelo escólio do professor Sérgio Cavalieri Filho (2012), pode ser definida como o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.

A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira apud Cavalieri (2012) dizia, com muita propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo.

A omissão, entretanto, como pura atitude negativa, não pode gerar, a princípio, o dano sofrido pela vítima. Isso porque a omissão somente adquire relevância jurídica, e torna o omitente responsável, quando este tem dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever, esse, que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo (CAVALIERI, 2012).

2.2 CULPA GENÉRICA

Dentre as profundas modificações que o Novo Código Civil operou no ramo do direito privado, pode-se apontar a mudança do paradigma teórico relativo à culpabilidade da responsabilidade civil. Assim, nas palavras de Sérgio Cavalieri (2012), “(…) se o Código de 1916 era subjetivista, o Código atual prestigia a responsabilidade objetiva. Mas isso não significa dizer que a responsabilidade subjetiva tenha sido inteiramente afastada. Responsabilidade subjetiva teremos sempre, mesmo não havendo lei prevendo-a, até porque essa responsabilidade faz parte da própria essência do Direito, da sua ética, da sua moral – enfim, do sentido natural de justiça. Decorre daquele princípio superior de Direito de que ninguém pode causar dano a outrem. Então – vale repetir -, temos no Código atual um sistema de responsabilidade prevalentemente objetivo, porque esse é o sistema que foi montado ao longo do século XX por meio de leis especiais; sem exclusão, todavia, da responsabilidade subjetiva, que terá espaço sempre que não tivermos disposição legal expressa consagrando a responsabilidade objetiva”.

Assim, com base na responsabilidade subjetiva, nem todo comportamento do agente será apto a gerar o dever de indenizar, mas somente aquele que estiver revestido de certas características previstas na ordem jurídica. Ou seja, a vítima de um dano só poderá pleitear ressarcimento de alguém se conseguir provar que esse alguém agiu com culpa em sentido amplo.

E por comportamento culposo (em sentido amplo) entende-se aquele em que o agente agiu mediante dolo – quando tinha a intenção de alcançar o resultado danoso pretendido – ou culpa em sentido estrito – situação em que, embora pretendesse resultado diverso, o agente ocasionou dano a outrem por ter adotado comportamento imprudente ou negligente.

2.3 DANO OU PREJUÍZO

Elemento comum a qualquer espécie de responsabilidade civil é a ocorrência de dano à vítima. Tanto na responsabilidade civil subjetiva como na objetiva, não se constitui o vínculo de responsabilidade (contratual ou aquiliana) se não tiver ocorrido prejuízo a uma das partes. Destarte, o desatendimento a este pressuposto caracteriza uma das hipóteses de exclusão da responsabilização.

De qualquer forma, nem todo ato ilícito gera, necessariamente, um dano. Segundo a lição do professor Fábio Ulhôa Coelho (2012), mesmo configurado o pressuposto subjetivo, se da conduta culposa não resultar prejuízo a outrem, a obrigação de indenizar inexiste. Contudo, também nas hipóteses sujeitas à responsabilização objetiva, a ocorrência de dano é condição essencial à constituição da obrigação de indenizar.

Dentre as diversas classificações do dano, pelo grau de importância, convém trazer à lume a que o divide em patrimonial ou material e extrapatrimonial ou moral.

O dano material é aquele que pode ser objetivamente auferido, seja em razão do prejuízo imediatamente sofrido (dano emergente) ou em razão do prejuízo futuro, ligado diretamente à ocorrência fato danoso (lucro cessante). Por fim, o dano moral se refere ao prejuízo que não pode ser matematicamente calculado, pois oriundo da violação a direitos extrapatrimoniais, como são os direitos da personalidade, umbilicalmente relacionados ao valor maior da dignidade da pessoa humana.

2.4 NEXO DE CAUSALIDADE

Por tudo já exposto, pode-se dizer que a ideia de dano indenizável pressupõe um prévio equacionamento entre uma lesão de um bem jurídico e um agente a que se possa imputar o evento. Naturalmente, essa equação depende da verificação concreta da relação causal entre os fatores envolvidos.

O conceito de nexo causal não é jurídico, pois decorre das leis naturais. É um vínculo, da causa e seu efeito, relacionando a conduta com o seu resultado, diretamente ou como sua consequência previsível. Contudo, não é necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato ou ato que o produziu. Basta que se verifique que o dano não ocorreria se o fato ou ato não tivesse acontecido (WALD, 2012).

Em suma, o nexo causal consiste num elo entre uma conduta, ou uma situação determinada, e o resultado, por meio do qual é possível concluir qual é o indivíduo responsável pelo dano, ou seja, aquele a quem se imputa o dever de indenizar.

3. QUANDO A PERDA DO TEMPO GANHA RELEVÂNCIA JURÍDICA. DIFERENÇA PARA O MERO DISSABOR COTIDIANO.

Fixada a natureza jurídica do tempo e relembrados os conceitos da responsabilidade civil, premissas indispensáveis para o presente estudo, parte-se para a análise propriamente de seu objeto.

Como antecipado, o tempo tem profunda importância para o desenvolvimento de uma existência digna. Simplesmente porque é o tempo que permite ao ser humano o alcance de suas necessidades, suas metas e satisfações pessoais, familiares, laborais e sociais.

Assim, mais do que um valor, o tempo é um relevante bem, passível de proteção jurídica. A despeito de os operadores do direito até o momento não terem se atentado para isso, a urgência de sua tutela se faz cada dia mais imprescindível.

Segundo o professor Marcos Dessaune (2011), no campo do direito do consumidor, o desperdício injusto e ilegítimo do tempo é denominado “Desvio Produtivo do Consumidor”. No entanto, o fato é que essa situação de prejuízo não ocorre somente nas relações consumeristas, mas também nas relações jurídicas, como cíveis e administrativistas. Imagine-se, à guisa de ilustração, o transtorno que milhares de pessoas sofrem diariamente nas filas de repartições públicas, necessitadas, muitas vezes de serviços essenciais e prestados exclusivamente pelo estado, o que só torna a situação de vulnerabilidade do cidadão mais grave, pois sequer à concorrência poderá se socorrer para ver atendido seu anseio.

De outra sorte, os Tribunais Superiores têm entendimento consagrado de que meros transtornos e aborrecimentos cotidianos não são aptos a gerar indenização por dano moral. Por todas, colaciona-se a seguinte decisão recente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 604582 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0279140-2. Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do julgamento: 10/11/2015)

Deveras, a ocorrência de dano material, por ser palpável e objetivamente auferível, não enseja maiores questionamentos, quando a situação fática de perda de tempo ocasionar prejuízos patrimoniais à vítima.

A polêmica reside na existência do dano moral. E aqui reside a importância fundamental do julgador na aplicação da medida de justiça ao caso concreto. É inegável que o conteúdo do que seja mero aborrecimento ou dessabor cotidiano é aberto, na esteira do princípio da operabilidade, adotado pelo novo sistema civilístico.

No entanto, há de se convir que situações tidas como rotineiras não podem mais serem tratadas como simples transtornos cotidianos. Como exemplo, pode-se citar a perda de um turno inteiro de trabalho, em dia útil, numa fila para ser atendido; ou a perda de horas de um dia em final de semana para resolver um problema com uma operadora de telefonia, que muitas vezes, sequer foi criado pelo consumidor.

Esse tipo de ocorrência, sem sombra de dúvida, ofende a dignidade do cidadão. É humilhante, vexatório, degradante ser tratado com indiferença, principalmente quando se paga para o respectivo serviço.

Assim, o que se pretende fixar é que, apesar de ser cada vez mais cotidiano, esse tipo de transtorno não pode mais ser tratado como trivial e irrelevante aos olhos da justiça, pois, a não ser que a pessoa tenha como intuito permanecer voluntariamente horas numa fila, poderia, no mínimo, estar desfrutando aquele tempo gasto inutilmente com seus familiares, amigos, ou mesmo trabalhando e produzindo com seu labor.

O fato é que, como em qualquer conflito jurídico, não existe uma fórmula matemática pré-estabelecida que defina com precisão a decisão a ser tomada, especificamente, em quanto de tempo perdido haverá dano ou não. Isso dependerá, naturalmente, das circunstâncias do caso concreto. Assim, o julgador deve analisar a condição da suposta vítima, sua ocupação habitual, seu convívio social; além disso, a situação do suposto autor também será imprescindível, se a demora foi justificada, se é recorrente, se tem tomado medidas para evitar a repetição do fato etc.

O que não se pode é entender que pelo motivo de ser cotiado, o transtorno é juridicamente irrelevante. Concluir dessa maneira premiaria o ilícito, e somente estimularia a ocorrência de condutas em desrespeito ao direito.

Claro está que à vítima cabe toda possibilidade jurídica de pleitear o ressarcimento pelo dano sofrido, seja material ou moral, pela perda do tempo lhe imposta. Contudo, sabe-se que individualmente, essa condenação teria pouca eficácia social. Aqui surge a importância da tutela coletiva de direitos e do instituto da legitimação processual extraordinária.

4. IMPORTÂNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA

Uma vez violado o direito, surge para seu titular a pretensão. Nesse sentido, o direito processual ganha elevada importância na concretização do direito material e alcance da pacificação social.

Numa sociedade de massas e contratos padronizados, a tutela jurisdicional coletiva constitui um dos principais instrumentos processuais para atingimento desse fim. No entanto, para a exata compreensão do tema, é imprescindível que se determine inicialmente o significado de tutela jurisdicional. Segundo Daniel Amorim Assumpção (2014), “Por tutela jurisdicional entende-se a proteção prestada pelo Estado quando provocado por meio de um processo, gerado em razão da lesão ou ameaça de lesão a um direito material”.

Assim, a tutela coletiva deve ser entendida como uma espécie de tutela jurisdicional voltada à proteção de determinadas espécies de direitos materiais. A determinação de quais sejam esses direitos é tarefa do legislador, não havendo uma necessária relação entre a natureza do direito tutelado e a tutela coletiva. Isso significa que mesmo direitos de natureza individual podem ser protegidos pela tutela coletiva, bastando para isso que o legislador expressamente determine a aplicação desse tipo de sistema processual – microssistema coletivo – a tais direitos (ASSUMPÇÃO, 2014).

É o que ocorre na espécie. Em relação à situação da perda de tempo, foi fixado o cabimento da pretensão individual da vítima para reparação do dano sofrido. Entretanto, principalmente nas relações de consumo e prestações de serviço pela administração pública, sabe-se que a quantidade de lesados é muitas vezes incalculável. Defender que somente a cada um caberia ingressar no judiciário, além de ineficiente, seria anti-econômico e anti-produtivo.

Por isso, a importância do mircrossistema processual de tutela coletiva, em que um legitimado extraordinário (substituto processual), autorizado por lei, atua em nome próprio na defesa de direito alheio.

Dentre as espécies de processo coletivo, pode-se citar: a ação popular, o mandado de segurança coletivo, a ação de improbidade administrativa, a ação civil pública, sendo que essa última assume fundamental importância na matéria em estudo.

A Ação Civil Pública (ACP) é regulada pela Lei nº 7347/1985. Conforme lição de Cleber Masson (2011), esse diploma “(…) foi fruto de estudos e debates envolvendo professores e profissionais do direito que, a partir de meados da década de 1970, sob influência da doutrina italiana. e das class actions dos países de sistema jurídico common law, notaram a necessidade de desenvolver ferramentas processuais mais adequadas para a solução dos conflitos de interesses transindividuais”.

São legitimados para a propositura da ACP: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Além disso, essa ação possui como objeto direito e interesses coletivos, em sentido amplo, que envolvam matéria relativa a: meio-ambiente; consumidor; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; infração da ordem econômica; ordem urbanística; honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; patrimônio público e social.

Portanto, fácil vislumbrar o cabimento desse instrumento processual no combate à prática lesiva aqui tratada, na defesa, principalmente, do consumidor e do cidadão. Situação em que o agente infrator seria condenado ao pagamento de dano moral coletivo, já reconhecido e aceito pelos Tribunais Superiores, cuja importância que seria revertida a Fundo previsto em lei. Além disso, tal meio seria muito mais eficiente na repressão a essa prática, além de desestimular outros agentes a seguirem a mesma conduta prejudicial.

CONCLUSÃO

Ao tempo nunca foi atribuída a devida importância pelos operadores do direito, em que pese ser um elemento fundamental à existência humana. Possui natureza de fato jurídico em sentido estrito (fato natural) ordinário e a violação à sua disposição pode gerar repercussões jurídicas na esfera da responsabilidade civil. Essa possui como elementos a conduta humana, o dolo ou culpa, o dano e o nexo causal, os quais também incidem na espécie objeto de estudo, qual seja: perda do tempo livre.

O tempo é um valor supremo para a vida digna de qualquer pessoa. Assim, a sua utilização deve seguir a consciência de cada qual. Impor a perda de tempo a outra pessoa constitui, sim, violação à sua esfera jurídica, à sua dignidade, desrespeita direito personalíssimo e enseja o direito à reparação por dano moral e eventualmente material. Por isso, a perda do tempo não pode ser considerada sinônimo de mero dessabor cotidiano, o que deve ser aferido no caso concreto para tomada da decisão justa.

Nesse sentido, a tutela jurisdicional coletiva assume fundamental importância, principalmente quando o número de vítimas é elevado, alcançando a violação caraterísticas transindividuais. A Ação Civil Pública constitui importante instrumento no combate a essa prática lesiva, adotada, de forma inconsequente, principalmente, por agentes econômicos e pelo aparelho estatal.

Em conclusão, a Justiça não pode mais se manter cega e surda. Também não pode ser muda. Precisa ter os olhos abertos para ver a realidade social, os ouvidos atentos para ouvir o clamor dos que por ela esperam e a coragem para enfrentar os poderosos e dizer o Direito em consonância com a Justiça.

 

Referências
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 1: Parte Geral. 16ª ed., São Paulo : Saraiva, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013.
TARTUCE, Flávio. Direito civil, Volume 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012.
DESSAUNE, Marcos. Desvio Produtivo do Consumidor: O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo, Volume Único. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
MASSON, Cleber; ANDRADE, Adriano. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

Informações Sobre o Autor

Bruno Miranda Novaes Barbosa

Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia 2011. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera. Atualmente é Técnico Administrativo do Banco Central do Brasil e advogado


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